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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.
Define os crimes de tortura e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Constitui crime de tortura:
I - constranger algu�m com emprego de viol�ncia ou grave amea�a, causando-lhe sofrimento f�sico ou mental:
a) com o fim de obter informa��o, declara��o ou confiss�o da v�tima ou de terceira pessoa;
b) para provocar a��o ou omiss�o de natureza criminosa;
c) em raz�o de discrimina��o racial ou religiosa;
II - submeter algu�m, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de viol�ncia ou grave amea�a, a intenso sofrimento f�sico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de car�ter preventivo.
Pena - reclus�o, de dois a oito anos.
� 1� Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de seguran�a a sofrimento f�sico ou mental, por interm�dio da pr�tica de ato n�o previsto em lei ou n�o resultante de medida legal.
� 2� Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evit�-las ou apur�-las, incorre na pena de deten��o de um a quatro anos.
� 3� Se resulta les�o corporal de natureza grave ou grav�ssima, a pena � de reclus�o de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclus�o � de oito a dezesseis anos.
� 4� Aumenta-se a pena de um sexto at� um ter�o:
I - se o crime � cometido por agente p�blico;
II
- se o crime � cometido contra crian�a, gestante, deficiente e adolescente;
II se o crime � cometido contra crian�a, gestante, portador de defici�ncia, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; '(Reda��o dada pela Lei n� 10.741, de 2003)
III - se o crime � cometido mediante seq�estro.
� 5� A condena��o acarretar� a perda do cargo, fun��o ou emprego p�blico e a interdi��o para seu exerc�cio pelo dobro do prazo da pena aplicada.
� 6� O crime de tortura � inafian��vel e insuscet�vel de gra�a ou anistia.
� 7� O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hip�tese do � 2�, iniciar� o cumprimento da pena em regime fechado.
Art. 2� O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime n�o tenha sido cometido em territ�rio nacional, sendo a v�tima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdi��o brasileira.
Art. 3� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 4� Revoga-se o art. 233 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Crian�a e do Adolescente.
Bras�lia, 7 de abril de 1997; 176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.1997
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