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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 6.540, DE 28 DE JUNHO DE 1978.

Regulamento

Revogada pela Lei n� 11.279, de 2006

Texto para impress�o

Disp�e sobre o Ensino na Marinha.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

Disposi��es Preliminares

Art 1� - O Ensino na Marinha obedecer� a um processo, cont�nuo e progressivo, de educa��o sistem�tica, constantemente atualizada e aprimorada, que se estende atrav�s de uma sucess�o peri�dica de estudos e pr�ticas, com exig�ncias sempre crescentes, desde a inicia��o at� os padr�es mais apurados da t�cnica, da aptid�o e da cultura profissional e geral.

Par�grafo �nico - Atendidos os aspectos que lhe s�o peculiares, o Ensino na Marinha observar� as diretrizes da legisla��o federal espec�fica.

Art 2� - A educa��o sistem�tica a que se refere o artigo anterior ser� realizada de forma regular ou supletiva, sob os princ�pios estabelecidos para a educa��o nacional, objetivando � habilita��o e � qualifica��o profissional compat�veis com as necessidades navais.

Par�grafo �nico - A caracteriza��o do processo de ensino naval ser� objeto da regulamenta��o desta Lei.

CAP�TULO II

Do Sistema de Ensino

Art 3� - Nos termos da presente Lei, o Minist�rio da Marinha manter� o Sistema de Ensino Naval destinado a proporcionar, ao pessoal militar e civil, a capacita��o para o exerc�cio, na paz e na guerra, dos cargos e fun��es previstos em sua organiza��o. (Vide Lei n� 7.573, de 1986)

Par�grafo �nico - O Ensino Profissional Mar�timo, destinado ao preparo t�cnico - profissional do pessoal a ser empregado pela Marinha Mercante, ser� de responsabilidade do Minist�rio da Marinha e objeto de legisla��o espec�fica.

Art 4� - O Sistema de Ensino Naval abranger� diferentes modalidades de cursos, com estrutura, dura��o e regime que se ajustar�o aos assuntos ministrados, no n�vel de ensino adequado, e � execu��o flex�vel dos respectivos curr�culos, em r�tmo compat�vel com o aproveitamento desejado.

Par�grafo �nico - Consideram-se, tamb�m, atividades do Ensino Naval os cursos e est�gios julgados de interesse da Marinha, feitos por militares em Organiza��es estranhas � Marinha, militares ou civis, nacionais ou estrangeiros.

Art 5� - O Ensino na Marinha ser� constitu�do das seguintes modalidades de cursos:

A) Pessoal Militar:

I - Forma��o:

a) de Oficiais - de car�ter b�sico, visando ao preparo para o desempenho dos cargos e o exerc�cio das fun��es peculiares aos graus hier�rquicos iniciais, de Quadros e Corpos espec�ficos, ou para admiss�o em curso de gradua��o; e

b) de Pra�as - de car�ter b�sico, visando ao preparo para o exerc�cio das fun��es peculiares aos graus hier�rquicos iniciais dos c�rculos a que se destinam;

Il - Gradua��o - de car�ter b�sico, visando ao preparo de Oficiais para o desempenho dos cargos e o exerc�cio das fun��es peculiares aos graus hier�rquicos iniciais;

III - Especializa�ao - destinados � habilita��o para o cumprimento de obriga��es que exijam o dom�nio de t�cnicas espec�ficas;

IV - Subespecializa��o - destinados � prepara��o do pessoal para servi�os em setores restritos da Marinha, que exijam adapta��o ou habilita��es complementares �s que s�o conferidas pela especializa��o;

V - Aperfei�oamento - destinados � atualiza��o e amplia��o de conhecimentos necess�rios ao desempenho de cargos e ao exerc�cio de fun��es pr�prias de graus hier�rquicos intermedi�rios e superiores;

VI - Especiais - destinados � prepara��o do pessoal para servi�os que exijam qualifica��es especiais n�o conferidas pelos Cursos de Especializa��o, Subespecializa��o e Aperfei�amento;

VIl - Expeditos - estabelecidos para suplementar a habilita��o t�cnico-profissional do pessoal, conforme a necessidade ocasional do servi�o naval;

VIII - Extraordin�rios - de natureza transit�ria, destinados ao aprimoramento t�cnico-profissional do pessoal, preenchendo, na �poca considerada, lacunas deixadas pelos demais cursos previstos nesta Lei;

IX - P�s-Gradua��o - destinados � desenvolver e aprofundar a forma��o adquirida nos cursos de gradua��o e subseq�entes, com incentivo � pesquisa cient�fica e tecnol�gica;

X - Altos Estudos Militares - destinados � capacita��o para o exerc�cio de fun��es de Estado-Maior e para o desempenho de Cargos de Comando, Chefia e Dire��o, normalmente com o car�ter de p�s-gradua��o;

B) Pessoal Civil:

I - Forma��o - de car�ter b�sico, visando ao preparo de pessoal para o exerc�cio profissional nas diferentes Organiza��es da Marinha;

lI - Treinamento - destinado a ampliar e atualizar os conhecimentos dos servidores, assim como desenvolver suas aptid�es e integr�-los na Organiza��o.

Par�grafo �nico - As condi��es para a matr�cula, para presta��o de exames, para avalia��o do aproveitamento e para conclus�o, nas diversas modalidades de curso, ser�o tratadas na regulamenta��o desta Lei.

Art 6� - Na organiza��o dos cursos dever�o ser considerados, entre outros, os seguintes condicionantes:

I - pr�-requisitos exigidos dos alunos;

lI - prop�sito a ser alcan�ado;

III - desenvolvimento da ci�ncia e da tecnologia;

IV - avalia��o do rendimento da aprendizagem e do desempenho dos alunos nos est�gios a que tiverem sido submetidos;

V - tipo e n�vel do ensino a ser ministrado;

VI - disciplinas e pr�ticas educativas, obrigat�rias, facultativas e optativas;

VII - dura��o do curso, curr�culo e programas de ensino;

VIII - atividades complementares.

Art 7� - Os tipos de ensino, atendidos pelas diferentes modalidades de curso, s�o os seguintes:

I - Ensino B�sico - destinado a assegurar a base human�stica, filos�fica e cient�fica, necess�ria ao preparo militar e ao desenvolvimento da cultura geral;

lI - Ensino Profissional - visando a proporcionar a habilita��o necess�ria ao exerc�cio de fun��es operativas, t�cnicas e de atividades especializadas;

III - Ensino Militar-Naval - para desenvolver as qualidades morais, c�vicas e f�sicas, assim como para transmitir conhecimentos essencialmente militares e navais.

� 1� - O Ensino B�sico incluir� uma parte de educa��o geral.

� 2� - As habilita��es b�sica e profissional, n�o obtidas no ensino regular, ser�o supridas pelo ensino supletivo profissionalizante, igualmente proporcionado pelo Sistema.

Art 8� - Quanto ao n�vel, o ensino que as diferentes modalidades de curso proporcionam tem, de conformidade com a legisla��o federal que fixa Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional, a seguinte classifica��o:

I - Ensino de 1� Grau;

lI - Ensino de 2� Grau;

III - Ensino Superior.

Par�grafo �nico - Para fins de equival�ncia e equipara��o a cursos civis, regidos pela legisla��o federal, os n�veis das diferentes modalidades de curso do Sistema de Ensino Naval ser�o objeto de regulamenta��o desta Lei.

CAP�TULO III

Das Peculiaridades do Ensino para o Pessoal da Reserva

Art 9� - A progress�o do Ensino para o Pessoal da Reserva � intermitente.

Art 10 - O Pessoal da Reserva estar� obrigado, sempre que o Minist�rio da Marinha julgar necess�rio, � realiza��o de estudos te�ricos e pr�ticos, bem como a participar de exerc�cio de aplica��o, visando ao aperfei�oamento e atualiza��o de conhecimentos militares.

CAP�TULO IV

Da Pol�tica, Dire��o e Administra��o do Ensino

Art 11 - O Ministro da Marinha estabelecer� a Pol�tica de Ensino da Marinha, baixando diretrizes ao �rg�o de dire��o setorial respons�vel pela supervis�o e administra��o das atividades relacionadas com o pessoal da Marinha.

Art 12 - Caber� ao �rg�o Central do Sistema de Ensino Naval, respons�vel pelas atividades de Ensino nos termos da Estrutura B�sica da Organiza��o do Minist�rio da Marinha, exercer, sem preju�zo da subordina��o prevista na estrutura da Marinha, a orienta��o normativa, a supervis�o funcional e a fiscaliza��o espec�fica das organiza��es de execu��o.

Par�grafo �nico - Os cursos de Altos Estudos Militares, em raz�o da inter-rela��o de suas disciplinas com a dissemina��o e fixa��o da Doutrina Naval, poder�o ser, a crit�rio do Ministro da Marinha, diretamente supervisionados pelo �rg�o de Dire��o Geral pertinente.

Art 13 - No n�vel de execu��o, as atribui��es espec�ficas de ensino competem ao Diretor, Comandante ou Encarregado da Organiza��o onde s�o ministradas as diferentes modalidades de curso previstas nesta Lei.

CAP�TULO V

Dos Estabelecimentos de Ensino

Art 14 - Os cursos do Sistema de Ensino Naval, em suas diversas modalidades, ser�o, normalmente, ministrados em Estabelecimentos Navais de Ensino, criados ou reorganizados sob crit�rios que assegurem a plena utiliza��o dos seus recursos materiais e humanos.

Par�grafo �nico - Eventualmente, tal incumb�ncia pode caber a outras organiza��es militares da Marinha, n�o espec�ficas de ensino, mas estruturadas de modo a possibilitar a realiza��o de cursos do Sistema.

Art 15 - O regulamento desta Lei estabelecer� prescri��es a serem observadas pelos Estabelecimentos de Ensino da Marinha.

CAP�TULO VI

Dos Curr�culos

Art 16 - O curr�culo ser� o documento b�sico que definir� o curso e regular� o ensino em seu �mbito.

Art 17 - Os curr�culos dos cursos ministrados na Marinha ser�o aprovados pelo �rg�o Central do Sistema de Ensino Naval.

� 1� - O �rg�o Central do Sistema de Ensino Naval baixar� instru��es regulamentando a coordena��o e distribui��o das disciplinas nos curr�culos escolares.

� 2� - Os curr�culos dos cursos de AItos Estudos Militares ser�o aprovados pelo �rg�o competente, na forma do disposto no par�grafo �nico do artigo 12 desta Lei.

Art 18 - Os curr�culos dos diferentes cursos ministrados na Marinha dever�o ser periodicamente revisados e atualizados.

Par�grafo �nico - Os Estabelecimentos de Ensino da Marinha, com base nos curr�culos, desenvolver�o os seus programas de ensino.

CAP�TULO VII

Disposi��es Finais

Art 19 - O Ensino Supletivo, a que se refere o � 2� do artigo 7� desta Lei, ser� ministrado, de conformidade com as normas estabelecidas pela legisla��o federal espec�fica, em Organiza��es da Marinha ou atrav�s de conv�nios com entidades p�blicas ou privadas.

Art 20 - Os diplomas e certificados expedidos pelos Estabelecimentos de Ensino da Marinha ter�o validade nacional, sendo que a equival�ncia ou equipara��o a cursos civis, para fins de registro, estar� vinculada a legisla��o federal pertinente.

Art 21 - A organiza��o e as atribui��es do Corpo Docente dos Estabelecimentos de Ensino da Marinha constituem mat�ria regulada por lei espec�fica.

CAP�TULO VIII
Disposi��es Transit�rias

Art 22 - O Poder Executivo regulamentar� a presente Lei, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da data de sua publica��o.

Art 23 - Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.

Art 24 - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, em 28 de junho de 1978; 157� da Independ�ncia e 90� da Rep�blica.

ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.6.1978

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