Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 6.540, DE 28 DE JUNHO DE 1978.
|
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
Disposi��es Preliminares
Art 1� - O Ensino na Marinha obedecer� a um processo, cont�nuo e progressivo, de
educa��o sistem�tica, constantemente atualizada e aprimorada, que se estende atrav�s
de uma sucess�o peri�dica de estudos e pr�ticas, com exig�ncias sempre crescentes,
desde a inicia��o at� os padr�es mais apurados da t�cnica, da aptid�o e da cultura
profissional e geral.
Par�grafo �nico - Atendidos os aspectos que lhe s�o peculiares, o Ensino na Marinha
observar� as diretrizes da legisla��o federal espec�fica.
Art 2� - A educa��o sistem�tica a que se refere o artigo anterior ser� realizada de
forma regular ou supletiva, sob os princ�pios estabelecidos para a educa��o nacional,
objetivando � habilita��o e � qualifica��o profissional compat�veis com as
necessidades navais.
Par�grafo �nico - A caracteriza��o do processo de ensino naval ser� objeto da
regulamenta��o desta Lei.
CAP�TULO II
Do Sistema de Ensino
Art 3� - Nos termos da presente Lei, o Minist�rio da Marinha manter� o Sistema de
Ensino Naval destinado a proporcionar, ao pessoal militar e civil, a capacita��o para o
exerc�cio, na paz e na guerra, dos cargos e fun��es previstos em sua organiza��o.
(Vide Lei n� 7.573, de 1986)
Par�grafo �nico - O Ensino Profissional Mar�timo, destinado ao preparo t�cnico -
profissional do pessoal a ser empregado pela Marinha Mercante, ser� de responsabilidade
do Minist�rio da Marinha e objeto de legisla��o espec�fica.
Art 4� - O Sistema de Ensino Naval abranger� diferentes modalidades de cursos, com
estrutura, dura��o e regime que se ajustar�o aos assuntos ministrados, no n�vel de
ensino adequado, e � execu��o flex�vel dos respectivos curr�culos, em r�tmo
compat�vel com o aproveitamento desejado.
Par�grafo �nico - Consideram-se, tamb�m, atividades do Ensino Naval os cursos e
est�gios julgados de interesse da Marinha, feitos por militares em Organiza��es
estranhas � Marinha, militares ou civis, nacionais ou estrangeiros.
Art 5� - O Ensino na Marinha ser� constitu�do das seguintes modalidades de cursos:
A) Pessoal Militar:
I - Forma��o:
a) de Oficiais - de car�ter b�sico, visando ao preparo para o desempenho dos cargos e o
exerc�cio das fun��es peculiares aos graus hier�rquicos iniciais, de Quadros e Corpos
espec�ficos, ou para admiss�o em curso de gradua��o; e
b) de Pra�as - de car�ter b�sico, visando ao preparo para o exerc�cio das fun��es
peculiares aos graus hier�rquicos iniciais dos c�rculos a que se destinam;
Il - Gradua��o - de car�ter b�sico, visando ao preparo de Oficiais para o desempenho
dos cargos e o exerc�cio das fun��es peculiares aos graus hier�rquicos iniciais;
III - Especializa�ao - destinados � habilita��o para o cumprimento de obriga��es que
exijam o dom�nio de t�cnicas espec�ficas;
IV - Subespecializa��o - destinados � prepara��o do pessoal para servi�os em setores
restritos da Marinha, que exijam adapta��o ou habilita��es complementares �s que s�o
conferidas pela especializa��o;
V - Aperfei�oamento - destinados � atualiza��o e amplia��o de conhecimentos
necess�rios ao desempenho de cargos e ao exerc�cio de fun��es pr�prias de graus
hier�rquicos intermedi�rios e superiores;
VI - Especiais - destinados � prepara��o do pessoal para servi�os que exijam
qualifica��es especiais n�o conferidas pelos Cursos de Especializa��o, Subespecializa��o e Aperfei�amento;
VIl - Expeditos - estabelecidos para suplementar a habilita��o t�cnico-profissional do
pessoal, conforme a necessidade ocasional do servi�o naval;
VIII - Extraordin�rios - de natureza
transit�ria, destinados ao aprimoramento t�cnico-profissional do pessoal, preenchendo,
na �poca considerada, lacunas deixadas pelos demais cursos previstos nesta Lei;
IX - P�s-Gradua��o - destinados � desenvolver e aprofundar a forma��o adquirida nos
cursos de gradua��o e subseq�entes, com incentivo � pesquisa cient�fica e
tecnol�gica;
X - Altos Estudos Militares - destinados � capacita��o para o exerc�cio de fun��es
de Estado-Maior e para o desempenho de Cargos de Comando, Chefia e Dire��o, normalmente
com o car�ter de p�s-gradua��o;
B) Pessoal Civil:
I - Forma��o - de car�ter b�sico, visando ao preparo de pessoal para o exerc�cio
profissional nas diferentes Organiza��es da Marinha;
lI - Treinamento - destinado a ampliar e atualizar os conhecimentos dos servidores, assim
como desenvolver suas aptid�es e integr�-los na Organiza��o.
Par�grafo �nico - As condi��es para a matr�cula, para presta��o de exames, para
avalia��o do aproveitamento e para conclus�o, nas diversas modalidades de curso, ser�o
tratadas na regulamenta��o desta Lei.
Art 6� - Na organiza��o dos cursos dever�o ser considerados, entre outros, os
seguintes condicionantes:
I - pr�-requisitos exigidos dos alunos;
lI - prop�sito a ser alcan�ado;
III - desenvolvimento da ci�ncia e da tecnologia;
IV - avalia��o do rendimento da aprendizagem e do desempenho dos alunos nos est�gios a
que tiverem sido submetidos;
V - tipo e n�vel do ensino a ser ministrado;
VI - disciplinas e pr�ticas educativas, obrigat�rias, facultativas e optativas;
VII - dura��o do curso, curr�culo e programas de ensino;
VIII - atividades complementares.
Art 7� - Os tipos de ensino, atendidos pelas diferentes modalidades de curso, s�o os
seguintes:
I - Ensino B�sico - destinado a assegurar a base human�stica, filos�fica e cient�fica,
necess�ria ao preparo militar e ao desenvolvimento da cultura geral;
lI - Ensino Profissional - visando a proporcionar a habilita��o necess�ria ao
exerc�cio de fun��es operativas, t�cnicas e de atividades especializadas;
III - Ensino Militar-Naval - para desenvolver as qualidades morais, c�vicas e f�sicas,
assim como para transmitir conhecimentos essencialmente militares e navais.
� 1� - O Ensino B�sico incluir� uma parte de educa��o geral.
� 2� - As habilita��es b�sica e profissional, n�o obtidas no ensino regular, ser�o
supridas pelo ensino supletivo profissionalizante, igualmente proporcionado pelo Sistema.
Art 8� - Quanto ao n�vel, o ensino que as diferentes modalidades de curso proporcionam
tem, de conformidade com a legisla��o federal que fixa Diretrizes e Bases da Educa��o
Nacional, a seguinte classifica��o:
I - Ensino de 1� Grau;
lI - Ensino de 2� Grau;
III - Ensino Superior.
Par�grafo �nico - Para fins de equival�ncia e equipara��o a cursos civis, regidos
pela legisla��o federal, os n�veis das diferentes modalidades de curso do Sistema de
Ensino Naval ser�o objeto de regulamenta��o desta Lei.
CAP�TULO III
Das Peculiaridades do Ensino para o
Pessoal da Reserva
Art 9� - A progress�o do Ensino para o Pessoal da Reserva � intermitente.
Art 10 - O Pessoal da Reserva estar� obrigado, sempre que o Minist�rio da Marinha julgar
necess�rio, � realiza��o de estudos te�ricos e pr�ticos, bem como a participar de
exerc�cio de aplica��o, visando ao aperfei�oamento e atualiza��o de conhecimentos
militares.
CAP�TULO IV
Da Pol�tica, Dire��o e
Administra��o do Ensino
Art 11 - O Ministro da Marinha estabelecer� a Pol�tica de Ensino da Marinha, baixando
diretrizes ao �rg�o de dire��o setorial respons�vel pela supervis�o e
administra��o das atividades relacionadas com o pessoal da Marinha.
Art 12 - Caber� ao �rg�o Central do Sistema de Ensino Naval, respons�vel pelas
atividades de Ensino nos termos da Estrutura B�sica da Organiza��o do Minist�rio da
Marinha, exercer, sem preju�zo da subordina��o prevista na estrutura da Marinha, a
orienta��o normativa, a supervis�o funcional e a fiscaliza��o espec�fica das
organiza��es de execu��o.
Par�grafo �nico - Os cursos de Altos Estudos Militares, em raz�o da inter-rela��o de
suas disciplinas com a dissemina��o e fixa��o da Doutrina Naval, poder�o ser, a
crit�rio do Ministro da Marinha, diretamente supervisionados pelo �rg�o de Dire��o
Geral pertinente.
Art 13 - No n�vel de execu��o, as atribui��es espec�ficas de ensino competem ao
Diretor, Comandante ou Encarregado da Organiza��o onde s�o ministradas as diferentes
modalidades de curso previstas nesta Lei.
CAP�TULO V
Dos Estabelecimentos de Ensino
Art 14 - Os cursos do Sistema de Ensino Naval, em suas diversas modalidades, ser�o,
normalmente, ministrados em Estabelecimentos Navais de Ensino, criados ou reorganizados
sob crit�rios que assegurem a plena utiliza��o dos seus recursos materiais e humanos.
Par�grafo �nico - Eventualmente, tal incumb�ncia pode caber a outras organiza��es
militares da Marinha, n�o espec�ficas de ensino, mas estruturadas de modo a possibilitar
a realiza��o de cursos do Sistema.
Art 15 - O regulamento desta Lei estabelecer� prescri��es a serem observadas pelos
Estabelecimentos de Ensino da Marinha.
CAP�TULO VI
Dos Curr�culos
Art 16 - O curr�culo ser� o documento b�sico que definir� o curso e regular� o ensino
em seu �mbito.
Art 17 - Os curr�culos dos cursos ministrados na Marinha ser�o aprovados pelo �rg�o
Central do Sistema de Ensino Naval.
� 1� - O �rg�o Central do Sistema de Ensino Naval baixar� instru��es regulamentando
a coordena��o e distribui��o das disciplinas nos curr�culos escolares.
� 2� - Os curr�culos dos cursos de AItos Estudos Militares ser�o aprovados pelo
�rg�o competente, na forma do disposto no par�grafo �nico do artigo 12 desta Lei.
Art 18 - Os curr�culos dos diferentes cursos ministrados na Marinha dever�o ser
periodicamente revisados e atualizados.
Par�grafo �nico - Os Estabelecimentos de Ensino da Marinha, com base nos curr�culos,
desenvolver�o os seus programas de ensino.
CAP�TULO VII
Disposi��es Finais
Art 19 - O Ensino Supletivo, a que se refere o � 2� do artigo 7� desta Lei, ser�
ministrado, de conformidade com as normas estabelecidas pela legisla��o federal
espec�fica, em Organiza��es da Marinha ou atrav�s de conv�nios com entidades
p�blicas ou privadas.
Art 20 - Os diplomas e certificados expedidos pelos Estabelecimentos de Ensino da Marinha
ter�o validade nacional, sendo que a equival�ncia ou equipara��o a cursos civis, para
fins de registro, estar� vinculada a legisla��o federal pertinente.
Art 21 - A organiza��o e as atribui��es do Corpo Docente dos Estabelecimentos de
Ensino da Marinha constituem mat�ria regulada por lei espec�fica.
CAP�TULO VIII
Disposi��es Transit�rias
Art 22 - O Poder Executivo regulamentar� a presente Lei, no prazo de cento e oitenta
dias, a partir da data de sua publica��o.
Art 23 - Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.
Art 24 - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, em 28 de junho de 1978; 157� da Independ�ncia e 90� da Rep�blica.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.6.1978
*