Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950.
Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:
Do Presidente da Rep�blica e Ministros de Estado
Art. 1� S�o crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.
Art. 2� Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, s�o pass�veis da pena de perda do cargo, com inabilita��o, at� cinco anos, para o exerc�cio de qualquer fun��o p�blica, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da Rep�blica ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da Rep�blica.
Art. 3� A imposi��o da pena referida no artigo anterior n�o exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justi�a ordin�ria, nos termos das leis de processo penal.
Art. 4� S�o crimes de responsabilidade os atos do Presidente da Rep�blica que atentarem contra a Constitui��o Federal, e, especialmente, contra:
II - O livre exerc�cio do Poder Legislativo, do Poder Judici�rio e dos poderes constitucionais dos Estados;
III - O exerc�cio dos direitos pol�ticos, individuais e sociais:
IV - A seguran�a interna do pa�s:
V - A probidade na administra��o;
VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros p�blicos;
VIII - O cumprimento das decis�es judici�rias (Constitui��o, artigo 89).
DOS CRIMES CONTRA A EXIST�NCIA DA UNI�O
Art. 5� S�o crimes de responsabilidade contra a exist�ncia pol�tica da Uni�o:
1 - entreter, direta ou indiretamente, intelig�ncia com governo estrangeiro, provocando-o a fazer guerra ou cometer hostilidade contra a Rep�blica, prometer-lhe assist�ncia ou favor, ou dar-lhe qualquer aux�lio nos preparativos ou planos de guerra contra a Rep�blica;
2 - tentar, diretamente e por fatos, submeter a Uni�o ou algum dos Estados ou Territ�rios a dom�nio estrangeiro, ou dela separar qualquer Estado ou por��o do territ�rio nacional;
3 - cometer ato de hostilidade contra na��o estrangeira, expondo a Rep�blica ao perigo da guerra, ou comprometendo-lhe a neutralidade;
4 - revelar neg�cios pol�ticos ou militares, que devam ser mantidos secretos a bem da defesa da seguran�a externa ou dos interesses da Na��o;
5 - auxiliar, por qualquer modo, na��o inimiga a fazer a guerra ou a cometer hostilidade contra a Rep�blica;
6 - celebrar tratados, conven��es ou ajustes que comprometam a dignidade da Na��o;
7 - violar a imunidade dos embaixadores ou ministros estrangeiros acreditados no pa�s;
8 - declarar a guerra, salvo os casos de invas�o ou agress�o estrangeira, ou fazer a paz, sem autoriza��o do Congresso Nacional.
9 - n�o empregar contra o inimigo os meios de defesa de que poderia dispor;
10 - permitir o Presidente da Rep�blica, durante as sess�es legislativas e sem autoriza��o do Congresso Nacional, que for�as estrangeiras transitem pelo territ�rio do pa�s, ou, por motivo de guerra, nele permane�am temporariamente;
11 - violar tratados legitimamente feitos com na��es estrangeiras.
DOS CRIMES CONTRA O LIVRE EXERC�CIO DOS PODERES CONSTITUCIONAIS
Art. 6� S�o crimes de responsabilidade contra o livre exerc�cio dos poderes legislativo e judici�rio e dos poderes constitucionais dos Estados:
1 - tentar dissolver o Congresso Nacional, impedir a reuni�o ou tentar impedir por qualquer modo o funcionamento de qualquer de suas C�maras;
2 - usar de viol�ncia ou amea�a contra algum representante da Na��o para afast�-lo da C�mara a que perten�a ou para coag�-lo no modo de exercer o seu mandato bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrup��o;
3 - violar as imunidades asseguradas aos membros do Congresso Nacional, das Assembl�ias Legislativas dos Estados, da C�mara dos Vereadores do Distrito Federal e das C�maras Municipais;
4 - permitir que for�a estrangeira transite pelo territ�rio do pa�s ou nele permane�a quando a isso se oponha o Congresso Nacional;
5 - opor-se diretamente e por fatos ao livre exerc�cio do Poder Judici�rio, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou senten�as;
6 - usar de viol�ncia ou amea�a, para constranger juiz, ou jurado, a proferir ou deixar de proferir despacho, senten�a ou voto, ou a fazer ou deixar de fazer ato do seu of�cio;
7 - praticar contra os poderes estaduais ou municipais ato definido como crime neste artigo;
8 - intervir em neg�cios peculiares aos Estados ou aos Munic�pios com desobedi�ncia �s normas constitucionais.
DOS CRIMES CONTRA O EXERC�CIO DOS DIREITOS POL�TICOS, INDIVIDUAIS E SOCIAIS
Art. 7� S�o crimes de responsabilidade contra o livre exerc�cio dos direitos pol�ticos, individuais e sociais:
1- impedir por viol�ncia, amea�a ou corrup��o, o livre exerc�cio do voto;
2 - obstar ao livre exerc�cio das fun��es dos mes�rios eleitorais;
3 - violar o escrut�nio de se��o eleitoral ou inquinar de nulidade o seu resultado pela subtra��o, desvio ou inutiliza��o do respectivo material;
4 - utilizar o poder federal para impedir a livre execu��o da lei eleitoral;
5 - servir-se das autoridades sob sua subordina��o imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repress�o sua;
6 - subverter ou tentar subverter por meios violentos a ordem pol�tica e social;
7 - incitar militares � desobedi�ncia � lei ou infra��o � disciplina;
8 - provocar animosidade entre as classes armadas ou contra elas, ou delas contra as institui��es civis;
9 - violar patentemente qualquer direito ou garantia individual constante do art. 141 e bem assim os direitos sociais assegurados no artigo 157 da Constitui��o;
10 - tomar ou autorizar durante o estado de s�tio, medidas de repress�o que excedam os limites estabelecidos na Constitui��o.
DOS CRIMES CONTRA A SEGURAN�A INTERNA DO PA�S
Art. 8� S�o crimes contra a seguran�a interna do pa�s:
1 - tentar mudar por viol�ncia a forma de governo da Rep�blica;
2 - tentar mudar por viol�ncia a Constitui��o Federal ou de algum dos Estados, ou lei da Uni�o, de Estado ou Munic�pio;
3 - decretar o estado de s�tio, estando reunido o Congresso Nacional, ou no recesso deste, n�o havendo como��o interna grave nem fatos que evidenciem estar a mesma a irromper ou n�o ocorrendo guerra externa;
4 - praticar ou concorrer para que se perpetre qualquer dos crimes contra a seguran�a interna, definidos na legisla��o penal;
5 - n�o dar as provid�ncias de sua compet�ncia para impedir ou frustrar a execu��o desses crimes;
6 - ausentar-se do pa�s sem autoriza��o do Congresso Nacional;
7 - permitir, de forma expressa ou t�cita, a infra��o de lei federal de ordem p�blica;
8 - deixar de tomar, nos prazos fixados, as provid�ncias determinadas por lei ou tratado federal e necess�rio a sua execu��o e cumprimento.
DOS CRIMES CONTRA A PROBIDADE NA ADMINISTRA��O
Art. 9� S�o crimes de responsabilidade contra a probidade na administra��o:
1 - omitir ou retardar dolosamente a publica��o das leis e resolu��es do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo;
2 - n�o prestar ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias ap�s a abertura da sess�o legislativa, as contas relativas ao exerc�cio anterior;
3 - n�o tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na pr�tica de atos contr�rios � Constitui��o;
4 - expedir ordens ou fazer requisi��o de forma contr�ria �s disposi��es expressas da Constitui��o;
5 - infringir no provimento dos cargos p�blicos, as normas legais;
6 - Usar de viol�ncia ou amea�a contra funcion�rio p�blico para coag�-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrup��o para o mesmo fim;
7 - proceder de modo incompat�vel com a dignidade, a honra e o dec�ro do cargo.
DOS CRIMES CONTRA A LEI OR�AMENT�RIA
Art. 10. S�o crimes de responsabilidade contra a lei or�ament�ria:
1- N�o apresentar ao Congresso Nacional a proposta do or�amento da Rep�blica dentro dos primeiros dois meses de cada sess�o legislativa;
2 - Exceder ou transportar, sem autoriza��o legal, as verbas do or�amento;
3 - Realizar o estorno de verbas;
4 - Infringir , patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei or�ament�ria.
5) deixar de ordenar a redu��o do montante da d�vida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplica��o do limite m�ximo fixado pelo Senado Federal; (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)
6) ordenar ou autorizar a abertura de cr�dito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei or�ament�ria ou na de cr�dito adicional ou com inobserv�ncia de prescri��o legal; (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)
7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortiza��o ou a constitui��o de reserva para anular os efeitos de opera��o de cr�dito realizada com inobserv�ncia de limite, condi��o ou montante estabelecido em lei; (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)
8) deixar de promover ou de ordenar a liquida��o integral de opera��o de cr�dito por antecipa��o de receita or�ament�ria, inclusive os respectivos juros e demais encargos, at� o encerramento do exerc�cio financeiro; (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)
9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realiza��o de opera��o de cr�dito com qualquer um dos demais entes da Federa��o, inclusive suas entidades da administra��o indireta, ainda que na forma de nova��o, refinanciamento ou posterga��o de d�vida contra�da anteriormente; ((Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)
10) captar recursos a t�tulo de antecipa��o de receita de tributo ou contribui��o cujo fato gerador ainda n�o tenha ocorrido; (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)
11) ordenar ou autorizar a destina��o de recursos provenientes da emiss�o de t�tulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)
12) realizar ou receber transfer�ncia volunt�ria em desacordo com limite ou condi��o estabelecida em lei. (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de 2000)
DOS CRIMES CONTRA A GUARDA E LEGAL EMPREGO DOS DINHEIROS P�BLICOS:
Art. 11. S�o crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros p�blicos:
1 - ordenar despesas n�o autorizadas por lei ou sem observ�nciadas prescri��es legais relativas �s mesmas;
2 - Abrir cr�dito sem fundamento em lei ou sem as formalidades legais;
3 - Contrair empr�stimo, emitir moeda corrente ou ap�lices, ou efetuar opera��o de cr�dito sem autoriza��o legal;
4 - alienar im�veis nacionais ou empenhar rendas p�blicas sem autoriza��o legal;
5 - negligenciar a arrecada��o das rendas impostos e taxas, bem como a conserva��o do patrim�nio nacional.
DOS CRIMES CONTRA O CUMPRIMENTO DAS DECIS�ES JUDICI�RIAS;
Art. 12. S�o crimes contra o cumprimento das decis�es judici�rias:
1 - impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decis�es do Poder Judici�rio;
2 - Recusar o cumprimento das decis�es do Poder Judici�rio no que depender do exerc�cio das fun��es do Poder Executivo;
3 - deixar de atender a requisi��o de interven��o federal do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral;
4 - Impedir ou frustrar pagamento determinado por senten�a judici�ria.
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 13. S�o crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado;
1 - os atos definidos nesta lei, quando por eles praticados ou ordenados;
2 - os atos previstos nesta lei que os Ministros assinarem com o Presidente da Rep�blica ou por ordem deste praticarem;
3 - A falta de comparecimento sem justifica��o, perante a C�mara dos Deputados ou o Senado Federal, ou qualquer das suas comiss�es, quando uma ou outra casa do Congresso os convocar para pessoalmente, prestarem informa��es acerca de assunto previamente determinado;
4 - N�o prestarem dentro em trinta dias e sem motivo justo, a qualquer das C�maras do Congresso Nacional, as informa��es que ela lhes solicitar por escrito, ou prestarem-nas com falsidade.
PROCESSO E JULGAMENTO
DO PRESIDENTE DA REP�BLICA E MINISTROS DE ESTADO
DA DEN�NCIA
Art. 14. � permitido a qualquer cidad�o denunciar o Presidente da Rep�blica ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a C�mara dos Deputados.
Art. 15. A den�ncia s� poder� ser recebida enquanto o denunciado n�o tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.
Art. 16. A den�ncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declara��o de impossibilidade de apresent�-los, com a indica��o do local onde possam ser encontrados, nos crimes de que haja prova testemunhal, a den�ncia dever� conter o rol das testemunhas, em n�mero de cinco no m�nimo.
Art. 17. No processo de crime de responsabilidade, servir� de escriv�o um funcion�rio da Secretaria da C�mara dos Deputados, ou do Senado, conforme se achar o mesmo em uma ou outra casa do Congresso Nacional.
Art. 18. As testemunhas arroladas no processo dever�o comparecer para prestar o seu depoimento, e a Mesa da C�mara dos Deputados ou do Senado por ordem de quem ser�o notificadas, tomar� as provid�ncias legais que se tornarem necess�rias legais que se tornarem necess�rias para compel�-las a obedi�ncia.
DA ACUSA��O
Art. 19. Recebida a den�ncia, ser� lida no expediente da sess�o seguinte e despachada a uma comiss�o especial eleita, da qual participem, observada a respectiva propor��o, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma.
Art. 20. A comiss�o a que alude o artigo anterior se reunir� dentro de 48 horas e, depois de eleger seu Presidente e relator, emitir� parecer, dentro do prazo de dez dias, s�bre se a den�ncia deve ser ou n�o julgada objeto de delibera��o. Dentro desse per�odo poder� a comiss�o proceder �s dilig�ncias que julgar necess�rias ao esclarecimento da den�ncia.
� 1� O parecer da comiss�o especial ser� lido no expediente da sess�o da C�mara dos Deputados e publicado integralmente no Di�rio do Congresso Nacional e em avulsos, juntamente com a den�ncia, devendo as publica��es ser distribu�das a todos os deputados.
� 2� Quarenta e oito horas ap�s a publica��o oficial do parecer da Comiss�o especial, ser� o mesmo inclu�do, em primeiro lugar, na ordem do dia da C�mara dos Deputados, para uma discuss�o �nica.
Art. 21. Cinco representantes de cada partido poder�o falar, durante uma hora, sobre o parecer, ressalvado ao relator da comiss�o especial o direito de responder a cada um.
Art. 22. Encerrada a discuss�o do parecer, e submetido o mesmo a vota��o nominal, ser� a den�ncia, com os documentos que a instruam, arquivada, se n�o f�r considerada objeto de delibera��o. No caso contr�rio, ser� remetida por c�pia aut�ntica ao denunciado, que ter� o prazo de vinte dias para contest�-la e indicar os meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado.
� 1� Findo esse prazo e com ou sem a contesta��o, a comiss�o especial determinar� as dilig�ncias requeridas, ou que julgar convenientes, e realizar� as sess�es necess�rias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poder� assistir pessoalmente, ou por seu procurador, a t�das as audi�ncias e dilig�ncias realizadas pela comiss�o, interrogando e contestando as testemunhas e requerendo a reinquiri��o ou acarea��o das mesmas.
� 2� Findas essas dilig�ncias, a comiss�o especial proferir�, no prazo de dez dias, parecer sobre a proced�ncia ou improced�ncia da den�ncia.
� 3� Publicado e distribu�do esse parecer na forma do � 1� do art. 20, ser� o mesmo, inclu�do na ordem do dia da sess�o imediata para ser submetido a duas discuss�es, com o interregno de 48 horas entre uma e outra.
� 4� Nas discuss�es do parecer s�bre a proced�ncia ou improced�ncia da den�ncia, cada representante de partido poder� falar uma s� vez e durante uma hora, ficando as quest�es de ordem subordinadas ao disposto no � 2� do art. 20.
Art. 23. Encerrada a discuss�o do parecer, ser� o mesmo submetido a vota��o nominal, n�o sendo permitidas, ent�o, quest�es de ordem, nem encaminhamento de vota��o.
� 1� Se da aprova��o do parecer resultar a proced�ncia da den�ncia, considerar-se-� decretada a acusa��o pela C�mara dos Deputados.
� 2� Decretada a acusa��o, ser� o denunciado intimado imediatamente pela Mesa da C�mara dos Deputados, por interm�dio do 1� Secret�rio.
� 3� Se o denunciado estiver ausente do Distrito Federal, a sua intima��o ser� solicitada pela Mesa da C�mara dos Deputados, ao Presidente do Tribunal de Justi�a do Estado em que �le se encontrar.
� 4� A C�mara dos Deputados eleger� uma comiss�o de tr�s membros para acompanhar o julgamento do acusado.
� 5� S�o efeitos imediatos ao decreto da acusa��o do Presidente da Rep�blica, ou de Ministro de Estado, a suspens�o do exerc�cio das fun��es do acusado e da metade do subs�dio ou do vencimento, at� senten�a final.
� 6� Conforme se trate da acusa��o de crime comum ou de responsabilidade, o processo ser� enviado ao Supremo Tribunal Federal ou ao Senado Federal.
DO JULGAMENTO
Art. 24. Recebido no Senado o decreto de acusa��o com o processo enviado pela C�mara dos Deputados e apresentado o libelo pela comiss�o acusadora, remeter� o Presidente c�pia de tudo ao acusado, que, na mesma ocasi�o e nos termos dos par�grafos 2� e 3� do art. 23, ser� notificado para comparecer em dia prefixado perante o Senado.
Par�grafo �nico. Ao Presidente do Supremo Tribunal Federal enviar-se-� o processo em original, com a comunica��o do dia designado para o julgamento.
Art. 25. O acusado comparecer�, por si ou p�los seus advogados, podendo, ainda, oferecer novos meios de prova.
Art. 26. No caso de revelia, marcar� o Presidente novo dia para o julgamento e nomear� para a defesa do acusado um advogado, a quem se facultar� o exame de todas as pe�as de acusa��o.
Art. 27. No dia aprazado para o julgamento, presentes o acusado, seus advogados, ou o defensor nomeado a sua revelia, e a comiss�o acusadora, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, abrindo a sess�o, mandar� ler o processo preparat�rio o libelo e os artigos de defesa; em seguida inquirir� as testemunhas, que dever�o depor publicamente e fora da presen�a umas das outras.
Art. 28. Qualquer membro da Comiss�o acusadora ou do Senado, e bem assim o acusado ou seus advogados, poder�o requerer que se fa�am �s testemunhas perguntas que julgarem necess�rias.
Par�grafo �nico. A Comiss�o acusadora, ou o acusado ou seus advogados, poder�o contestar ou arg�ir as testemunhas sem contudo interromp�-las e requerer a acarea��o.
Art. 29. Realizar-se-� a seguir o debate verbal entre a comiss�o acusadora e o acusado ou os seus advogados pelo prazo que o Presidente fixar e que n�o poder� exceder de duas horas.
Art. 30. Findos os debates orais e retiradas as partes, abrir-se-� discuss�o sobre o objeto da acusa��o.
Art. 31. Encerrada a discuss�o o Presidente do Supremo Tribunal Federal far� relat�rio resumido da den�ncia e das provas da acusa��o e da defesa e submeter� a vota��o nominal dos senadores o julgamento.
Art. 32. Se o julgamento for absolut�rio produzir� desde logo, todos os efeitos a favor do acusado.
Art. 33. No caso de condena��o, o Senado por iniciativa do presidente fixar� o prazo de inabilita��o do condenado para o exerc�cio de qualquer fun��o p�blica; e no caso de haver crime comum deliberar� ainda sobre se o Presidente o dever� submeter � justi�a ordin�ria, independentemente da a��o de qualquer interessado.
Art. 34. Proferida a senten�a condenat�ria, o acusado estar�, ipso facto destitu�do do cargo.
Art. 35. A resolu��o do Senado constar� de senten�a que ser� lavrada, nos autos do processo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, assinada p�los senadores que funcionarem como juizes, transcrita na ata da sess�o e, dentro desta, publicada no Di�rio Oficial e no Di�rio do Congresso Nacional.
Art. 36. N�o pode interferir, em nenhuma fase do processo de responsabilidade do Presidente da Rep�blica ou dos Ministros de Estado, o deputado ou senador;
a) que tiver parentesco consang��neo ou afim, com o acusado, em linha reta; em linha colateral, os irm�os cunhados, enquanto durar o cunhado, e os primos co-irm�os;
b) que, como testemunha do processo tiver deposto de ci�ncia pr�pria.
Art. 37. O congresso Nacional dever� ser convocado, extraordinariamente, pelo ter�o de uma de suas c�maras, caso a sess�o legislativa se encerre sem que se tenha ultimado o julgamento do Presidente da Rep�blica ou de Ministro de Estado, bem como no caso de ser necess�rio o in�cio imediato do processo.
Art. 38. No processo e julgamento do Presidente da Rep�blica e dos Ministros de Estado, ser�o subsidi�rios desta lei, naquilo em que lhes forem aplic�veis, assim os regimentos internos da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, como o C�digo de Processo Penal.
DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 39. S�o crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
1- altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decis�o ou voto j� proferido em sess�o do Tribunal;
2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;
3 - exercer atividade pol�tico-partid�ria;
4 - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
5 - proceder de modo incompat�vel com a honra dignidade e dec�ro de suas fun��es.
Art. 39-A. Constituem, tamb�m, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exerc�cio da Presid�ncia, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas. (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de .2000)
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exerc�cio da Presid�ncia, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justi�a e de Al�ada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Ju�zes Diretores de Foro ou fun��o equivalente no primeiro grau de jurisdi��o. (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de .2000)
DO PROCURADOR GERAL DA REP�BLICA
Art. 40. S�o crimes de responsabilidade do Procurador Geral da Rep�blica:
1 - emitir parecer, quando, por lei, seja suspeito na causa;
2 - recusar-se a pr�tica de ato que lhe incumba;
3 - ser patentemente desidioso no cumprimento de suas atribui��es;
4 - proceder de modo incompat�vel com a dignidade e o dec�ro do cargo.
Art. 40-A. Constituem, tamb�m, crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da Rep�blica, ou de seu substituto quando no exerc�cio da chefia do Minist�rio P�blico da Uni�o, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas. (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de .2000)
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se: (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de .2000)
I ao Advogado-Geral da Uni�o; (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de .2000)
II aos Procuradores-Gerais do Trabalho, Eleitoral e Militar, aos Procuradores-Gerais de Justi�a dos Estados e do Distrito Federal, aos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, e aos membros do Minist�rio P�blico da Uni�o e dos Estados, da Advocacia-Geral da Uni�o, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, quando no exerc�cio de fun��o de chefia das unidades regionais ou locais das respectivas institui��es. (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de .2000)
DO PROCESSO E JULGAMENTO
DA DEN�NCIA
Art. 41. � permitido a todo cidad�o denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da Rep�blica, p�los crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40).
Art. 41-A. Respeitada a prerrogativa de foro que assiste �s autoridades a que se referem o par�grafo �nico do art. 39-A e o inciso II do par�grafo �nico do art. 40-A, as a��es penais contra elas ajuizadas pela pr�tica dos crimes de responsabilidade previstos no art. 10 desta Lei ser�o processadas e julgadas de acordo com o rito institu�do pela Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990, permitido, a todo cidad�o, o oferecimento da den�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 10.028, de .2000)
Art. 42. A den�ncia s� poder� ser recebida se o denunciado n�o tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.
Art. 43. A den�ncia, assinada pelo denunciante com a firma reconhecida deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declara��o de impossibilidade de apresent�-los, com a indica��o do local onde possam ser encontrados. Nos crimes de que haja prova testemunhal, a den�ncia dever� conter o rol das testemunhas, em n�mero de cinco, no m�nimo.
Art. 44. Recebida a den�ncia pela Mesa do Senado, ser� lida no expediente da sess�o seguinte e despachada a uma comiss�o especial, eleita para opinar sobre a mesma.
Art. 45. A comiss�o a que alude o artigo anterior, reunir-se-� dentro de 48 horas e, depois de eleger o seu presidente e relator, emitir� parecer no prazo de 10 dias sobre se a den�ncia deve ser, ou n�o julgada objeto de delibera��o. Dentro desse per�odo poder� a comiss�o proceder �s dilig�ncias que julgar necess�rias.
Art. 46. O parecer da comiss�o, com a den�ncia e os documentos que a instru�rem, ser� lido no expediente de sess�o do Senado, publicado no Di�rio do Congresso Nacional e em avulsos, que dever�o ser distribu�dos entre os senadores, e dado para ordem do dia da sess�o seguinte.
Art. 47. O parecer ser� submetido a uma s� discuss�o, e a vota��o nominal considerando-se aprovado se reunir a maioria simples de votos.
Art. 48. Se o Senado resolver que a den�ncia n�o deve constituir objeto de delibera��o, ser�o os papeis arquivados.
Art. 49. Se a den�ncia for considerada objeto de delibera��o, a Mesa remeter� c�pia de tudo ao denunciado, para responder � acusa��o no prazo de 10 dias.
Art. 50. Se o denunciado estiver fora do Distrito Federal, a c�pia lhe ser� entregue pelo Presidente do Tribunal de Justi�a do Estado em que se achar. Caso se ache fora do pa�s ou em lugar incerto e n�o sabido, o que ser� verificado pelo 1� Secret�rio do Senado, a intima��o farse-� por edital, publicado no Di�rio do Congresso Nacional, com a anteced�ncia de 60 dias, aos quais se acrescer�, em comparecendo o denunciado, o prazo do art. 49.
Art. 51. Findo o prazo para a resposta do denunciado, seja esta recebida, ou n�o, a comiss�o dar� parecer, dentro de dez dias, sobre a proced�ncia ou improced�ncia da acusa��o.
Art. 52. Perante a comiss�o, o denunciante e o denunciado poder�o comparecer pessoalmente ou por procurador, assistir a todos os atos e dilig�ncias por ela praticados, inquirir, reinquirir, contestar testemunhas e requerer a sua acarea��o. Para esse efeito, a comiss�o dar� aos interessados conhecimento das suas reuni�es e das dilig�ncias a que deva proceder, com a indica��o de lugar, dia e hora.
Art. 53. Findas as dilig�ncias, a comiss�o emitir� sobre o seu parecer, que ser� publicado e distribu�do, com todas as pe�as que o instru�rem e dado para ordem do dia 48 horas, no m�nimo, depois da distribui��o.
Art. 54. Esse parecer ter� uma s� discuss�o e considerar-se-� aprovado se, em vota��o nominal, reunir a maioria simples dos votos.
Art. 55. Se o Senado entender que n�o procede a acusa��o, ser�o os papeis arquivados. Caso decida o contr�rio, a Mesa dar� imediato conhecimento dessa decis�o ao Supremo Tribunal Federal, ao Presidente da Rep�blica, ao denunciante e ao denunciado.
Art. 56. Se o denunciado n�o estiver no Distrito Federal, a decis�o ser-lhe-� comunicada a requisi��o da Mesa, pelo Presidente do Tribunal de Justi�a do Estado onde se achar. Se estiver fora do pa�s ou em lugar incerto e n�o sabido, o que ser� verificado pelo 1� Secret�rio do Senado, far-se-� a intima��o mediante edital pelo Di�rio do Congresso Nacional , com a anteced�ncia de 60 dias.
Art. 57. A decis�o produzir� desde a data da sua intima��o os seguintes efeitos, contra o denunciado:
a) ficar suspenso do exerc�cio das suas fun��es at� senten�a final;
b) ficar sujeito a acusa��o criminal;
c) perder, at� senten�a final, um ter�o dos vencimentos, que lhe ser� pago no caso de absolvi��o.
DA ACUSA��O E DA DEFESA
Art. 58. Intimado o denunciante ou o seu procurador da decis�o a que aludem os tr�s �ltimos artigos, ser-lhe-� dada vista do processo, na Secretaria do Senado, para, dentro de 48 horas, oferecer o libelo acusat�rio e o rol das testemunhas. Em seguida abrir-se-� vista ao denunciado ou ao seu defensor, pelo mesmo prazo para oferecer a contrariedade e o rol das testemunhas.
Art. 59. Decorridos esses prazos, com o libelo e a contrariedade ou sem eles, ser�o os autos remetidos, em original, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, ou ao seu substituto legal, quando seja ele o denunciado, comunicando-se-lhe o dia designado para o julgamento e convidando-o para presidir a sess�o.
Art. 60. O denunciante e o acusado ser�o notificados pela forma estabelecida no art. 56. para assistirem ao julgamento, devendo as testemunhas ser, por um magistrado, intimadas a comparecer a requisi��o da Mesa.
Par�grafo �nico. Entre a notifica��o e o julgamento dever� mediar o prazo m�nimo de 10 dias.
Art. 61. No dia e hora marcados para o julgamento, o Senado reunir-se-�, sob a presid�ncia do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do seu substituto legal. Verificada a presen�a de n�mero legal de senadores, ser� aberta a sess�o e feita a chamada das partes, acusador e acusado, que poder�o comparecer pessoalmente ou p�los seus procuradores.
Art. 62. A revelia do acusador n�o importar� transfer�ncia do julgamento, nem peremp��o da acusa��o.
� 1� A revelia do acusado determinar� o adiamento de julgamento, para o qual o Presidente designar� novo dia, nomeando um advogado para defender o revel.
� 2� Ao defensor nomeado ser�, facultado o exame de t�das as pe�as do processo.
Art. 63. No dia definitivamente aprazado para o julgamento, verificado o n�mero legal de senadores ser� aberta a sess�o e facultado o ingresso �s partes ou aos seus procuradores. Ser�o juizes todos os senadores presentes, com exce��o dos impedidos nos termos do art. 36.
Par�grafo �nico. O impedimento poder� ser oposto pelo acusador ou pelo acusado e invocado por qualquer senador.
Art. 64. Constitu�do o Senado em Tribunal de julgamento, o Presidente mandar� ler o processo e, em seguida, inquirir� publicamente as testemunhas, fora da presen�a umas das outras.
Art. 65. O acusador e o acusado, ou os seus procuradores, poder�o reinquirir as testemunhas, contest�-las sem interromp�-las e requerer a sua acarea��o sejam feitas as perguntas que julgar necess�rias.
Art. 66. Finda a inquiri��o, haver� debate oral, facultadas a r�plica e a tr�plica entre o acusador e o acusado, pelo prazo que o Presidente determinar,
Par�grafo �nico. Ultimado o debate, retirar-se-�o partes do recinto da sess�o e abrir-se-� uma discuss�o �nica entre os senadores sobre o objeto da acusa��o.
Art. 67. Encerrada a discuss�o, far� o Presidente um relat�rio resumido dos fundamentos da acusa��o e da defesa, bem como das respectivas provas, submetendo em seguida o caso a julgamento.
DA SENTEN�A
Art. 68. O julgamento ser� feito, em vota��o nominal p�los senadores desimpedidos que responder�o "sim" ou "n�o" � seguinte pergunta enunciada pelo Presidente: "Cometeu o acusado F. o crime que lhe � imputado e deve ser condenado � perda do seu cargo?"
Par�grafo �nico. Se a resposta afirmativa obtiver, pelo menos, dois ter�os dos votos dos senadores presentes, o Presidente far� nova consulta ao plen�rio sobre o tempo n�o excedente de cinco anos, durante o qual o condenado dever� ficar inabilitado para o exerc�cio de qualquer fun��o p�blica.
Art. 69. De acordo com a decis�o do Senado, o Presidente lavrar� nos autos, a senten�a que ser� assinada por ele e p�los senadores, que tiverem tomado parte no julgamento, e transcrita na ata.
Art. 70. No caso de condena��o, fica o acusado desde logo destitu�do do seu cargo. Se a senten�a for absolut�ria, produzir� a imediata reabilita��o do acusado, que voltar� ao exerc�cio do cargo, com direito � parte dos vencimentos de que tenha sido privado.
Art. 71. Da senten�a, dar-se-� imediato conhecimento ao Presidente da Rep�blica, ao Supremo Tribunal Federal e ao acusado.
Art. 72. Se no dia do encerramento do Congresso Nacional n�o estiver conclu�do o processo ou julgamento de Ministro do Supremo Tribunal Federal ou do Procurador Geral da Rep�blica, dever� ele ser convocado extraordinariamente pelo ter�o do Senado Federal.
Art. 73 No processo e julgamento de Ministro do Supremo Tribunal, ou do Procurador Geral da Rep�blica ser�o subsidi�rios desta lei, naquilo em que lhes forem aplic�veis, o Regimento Interno do Senado Federal e o C�digo de Processo Penal.
DOS GOVERNADORES E SECRET�RIOS DOS ESTADOS
Art. 74. Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus Secret�rios, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta lei.
DA DEN�NCIA, ACUSA��O E JULGAMENTO
Art. 75. � permitido a todo cidad�o denunciar o Governador perante a Assembl�ia Legislativa, por crime de responsabilidade.
Art. 76.A den�ncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declara��o de impossibilidade de apresent�-los com a indica��o do local em que possam ser encontrados. Nos crimes de que houver prova testemunhal, conter�o rol das testemunhas, em n�mero de cinco pelo menos.
Par�grafo �nico. N�o ser� recebida a den�ncia depois que o Governador, por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o cargo.
Art. 77. Apresentada a den�ncia e julgada objeto de delibera��o, se a Assembl�ia Legislativa por maioria absoluta, decretar a proced�ncia da acusa��o, ser� o Governador imediatamente suspenso de suas fun��es.
Art. 78. O Governador ser� julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constitui��o do Estado e n�o poder� ser condenado, sen�o � perda do cargo, com inabilita��o at� cinco anos, para o exerc�cio de qualquer fun��o p�blica, sem preju�zo da a��o da justi�a comum.
� 1� Quando o tribunal de julgamento f�r de jurisdi��o mista, ser�o iguais, pelo n�mero, os representantes dos �rg�os que o integrarem, exclu�do o Presidente, que ser� o Presidente do Tribunal de Justi�a.
� 2� Em qualquer hip�tese, s� poder� ser decretada a condena��o pelo voto de dois t�r�os dos membros de que se compuser o tribunal de julgamento.
� 3� Nos Estados, onde as Constitui��es n�o determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-� o disposto nesta lei, devendo, por�m, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presid�ncia do Presidente do Tribunal de Justi�a local, que ter� direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal ser� feita - a dos membros do legislativo, mediante elei��o pela Assembl�ia: a dos desembargadores, mediante sorteio.
� 4� �sses atos dever�o ser executados dentro em cinco dias contados da data em que a Assembl�ia enviar ao Presidente do Tribunal de Justi�a os autos do processo, depois de decretada a proced�ncia da acusa��o.
Art. 79. No processo e julgamento do Governador ser�o subsidi�rios desta lei naquilo em que lhe forem aplic�veis, assim o regimento interno da Assembl�ia Legislativa e do Tribunal de Justi�a, como o C�digo de Processo Penal.
Par�grafo �nico. Os Secret�rios de Estado, nos crimes conexos com os dos governadores, ser�o sujeitos ao mesmo processo e julgamento.
Art. 80. Nos crimes de responsabilidade do Presidente da Rep�blica e dos Ministros de Estado, a C�mara dos Deputados � tribunal de pronuncia e o Senado Federal, tribunal de julgamento; nos crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador Geral da Rep�blica, o Senado Federal �, simultaneamente, tribunal de pronuncia e julgamento.
Par�grafo �nico. O Senado Federal, na apura��o e julgamento dos crimes de responsabilidade funciona sob a presid�ncia do Presidente do Supremo Tribunal, e s� proferir� senten�a condenat�ria pelo voto de dois ter�os dos seus membros.
Art. 81 A declara��o de proced�ncia da acusa��o nos crimes de responsabilidade s� poder� ser decretada pela maioria absoluta da C�mara que a preferir.
Art. 82. N�o poder� exceder de cento e vinte dias, contados da data da declara��o da proced�ncia da acusa��o, o prazo para o processo e julgamento dos crimes definidos nesta lei.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 1950; 129� da Independ�ncia e 62� da Rep�blica.
EURICO GASPAR DUTRA
Hon�rio Monteiro
Sylvic de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
Jo�o Valdetaro de Amorim e Mello
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani
Armando Trompowsky
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.4.1950
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