Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 2.076, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1983.
Revogado pelo Decreto Lei n� 2.376, de 1987 |
"Art. 16 ................................................................................ .........................................� 1� Do resultado das opera��es de c�mbio de que trata o inciso II deste artigo, ocorrido a partir da data de entrada em vigor desta Lei, 75% (setenta e cinco por cento) da parte referente ao lucro realizado na compra e venda de moeda estrangeira destinar-se-� � forma��o de reserva monet�ria do Banco Central do Brasil, que registrar� esses recursos em conta espec�fica, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monet�rio Nacional.
� 2� A crit�rio do Conselho Monet�rio Nacional, poder�o tamb�m ser destinados � reserva monet�ria de que trata o � 1� os recursos provenientes de rendimentos gerados por:
a) suprimentos espec�ficos do Banco Central do Brasil ao Banco do Brasil S/A concedidos nos termos do � 1� do art. 19 desta Lei;
b) suprimentos especiais do Banco Central do Brasil aos Fundos e Programas que administra.
� 3� O Conselho Monet�rio Nacional estabelecer�, observado o disposto no � 1� do art. 19 desta Lei, a cada exerc�cio, as bases da remunera��o das opera��es referidas no � 2� e as condi��es para incorpora��o desses rendimentos � referida reserva monet�ria."
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 21.12.1983