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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 2.065, DE 26 DE OUTUBRO DE 1983.

Altera a Legisla��o do Imposto sobre a Renda, Disp�e sobre o Reajustamento dos alugu�is Residenciais, sobre as Presta��es dos Empr�stimos do Sistema Financeiro da Habita��o, sobre a Revis�o do Valor dos Sal�rios, e d� outras Provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o artigo 55, item II, da Constitui��o,

        DECRETA:

        Art. 1� - A partir de 1 de janeiro de 1984, ficam alteradas as seguintes al�quotas do Imposto sobre a Renda na fonte:

        I - as al�quotas estabelecidas nos artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n� 1.790, de 9 de junho de 1980, para:

        a) 23% (vinte e tr�s por cento), a de que trata o item I do Art. 1;

        b) 23% (vinte e tr�s por cento), a de que trata o Art. 2.

        II - a al�quota estabelecida no Art. 1� do Decreto-Lei n� 2.027, de 9 de junho de 1983, para 8% (oito por cento);

        III - a al�quota estabelecida no Art. 2� do Decreto-Lei n� 2.030, de 9 de junho de 1983, para 6% (seis por cento). (Vide Decreto-lei n� 2.462, de 1988)

        Art. 2 - O Imposto sobre a Renda na fonte previsto no Art. 1� do Decreto- Lei n� 2.027, de 9 de junho de 1983, quando incidente sobre rendimentos auferidos por pessoas f�sicas ser� considerado antecipa��o do devido na declara��o, assegurada ao contribuinte a op��o pela tributa��o exclusiva na fonte.

        Art. 3 - O Art. 1� do Decreto-Lei n� 2.014, de 21 de fevereiro de 1983, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 1� O valor cambial das Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional - ORTN, com cl�usula de op��o de resgate pela corre��o cambial, que exceder a varia��o da corre��o monet�ria do t�tulo, a partir do valor cambial em 17 de fevereiro de 1983, fica sujeito ao desconto do Imposto de Renda pela fonte pagadora, exig�vel, no seu resgate, mediante a aplica��o da al�quota de quarenta e cinco por cento."

        Art. 4� - A partir de 1 de janeiro de 1984, aplicar-se-� a Tabela de que trata a letra "b", do Art. 1, do Decreto-Lei n� 2.028, de 9 de junho de 1983, sobre os rendimentos de que trata o Art. 2� do Decreto- Lei n� 2.030, de 9 de junho de 1983, quando a sociedade civil for controlada, direta ou indiretamente:

        I - por pessoas f�sicas que sejam diretores, administradores ou controladores da pessoa jur�dica que pagar ou creditar os rendimentos; ou

        II - pelo c�njuge, ou parente de primeiro grau, das pessoas f�sicas referidas do item anterior.

        Art. 5� - Os juros percebidos por pessoas f�sicas ou jur�dicas produzidos por Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional e outros t�tulos da d�vida p�blica federal, estadual ou municipal, letras imobili�rias, dep�sitos a prazo fixo em institui��o financeira autorizada, com ou sem emiss�o de certificado, deb�ntures, ou deb�ntures convers�veis em a��es, letras de c�mbio de aceite ou coobriga��o de institui��o financeira autorizada, c�dulas hipotec�rias emitidas ou endossadas por institui��o financeira autorizada, sujeitos � corre��o monet�ria aos mesmos �ndices aprovados para as Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional, ser�o tributados na fonte, no ato do respectivo pagamento ou cr�dito, de acordo com a Tabela seguinte:

Prazo de Emiss�o

Al�quota

Inferior a 24 meses

40%

De 24 a 60 meses

35%

Superior a 60 meses

30%

        � 1� - � op��o da pessoa f�sica, os juros de que trata este artigo poder�o ser inclu�dos na declara��o como rendimento tributado exclusivamente na fonte.

        � 2� - Quando o benefici�rio for pessoa jur�dica, o imposto retido ser� considerado como antecipa��o do devido na declara��o de rendimentos.

        � 3� - A tributa��o prevista neste artigo se aplica aos juros pagos ou creditados a partir de 1 de janeiro de 1984.

        � 4� - O Conselho Monet�rio Nacional poder� modificar em at� 50% (cinq�enta por cento) de seus valores os percentuais de tributa��o na fonte previstos neste artigo.

        Art. 6� - As entidades de previd�ncia privada referidas nas letras "a"do item I e "b", do item II, do Art. 4, da Lei n� 6.435, de 15 de julho de 1977, est�o isentas do Imposto sobre a Renda de que trata o Art. 24 do Decreto-Lei n� 1.967 de 23 de novembro de 1982.

        � 1� - A isen��o de que trata este artigo n�o se aplica ao imposto incidente na fonte sobre dividendos, juros e demais rendimentos de capital recebidos pelas referidas entidades.

        � 2� - O imposto de que trata o par�grafo anterior ser� devido exclusivamente na fonte, n�o gerando direito � restitui��o.

        � 3� - Fica revogado o � 3, do Art. 39, da Lei n� 6.435, de 15 de julho de 1977.

        Art. 7� - As al�quotas previstas no Art.7 do Decreto-Lei n� 1.642, de 7 de dezembro de 1978, e no � 2, do Art. 1, do Decreto-Lei n� 1.705, de 23 de outubro de 1979, ficam alteradas para 20% (vinte por cento), aplicando-se os rendimentos percebidos a partir de 1 de janeiro de 1984.

        � 1� - A falta ou insufici�ncia de recolhimento de Imposto sobre a Renda na fonte e da antecipa��o referida no Art. 1� do Decreto-Lei n� 1.705, de 23 de outubro de 1979, sujeitar� o infrator � multa de mora de 20% (vinte por cento) ou � multa de lan�amento "ex officio", acrescida, em qualquer dos casos, de juros de mora.

        � 2� - A multa de mora ser� reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento do imposto for efetuado dentro do exerc�cio em que for devido.

        Art. 8� - A diferen�a verificada na determina��o dos resultados da pessoa jur�dica, por omiss�o de receitas ou por qualquer outro procedimento que implique redu��o no lucro l�quido do exerc�cio, ser� considerada automaticamente distribu�da aos s�cios, acionistas ou titular da empresa individual e, sem preju�zo da incid�ncia do Imposto sobre a Renda da pessoa jur�dica, ser� tributada exclusivamente na fonte � al�quota de 25% (vinte e cinco por cento).

        Art. 9� - A Tabela do Imposto sobre a Renda progressivo, incidente sobre a renda l�quida das pessoas f�sicas residentes ou domiciliadas no Brasil, de que trata o Art. 1� do Decreto-Lei n� 1.968, de 23 de novembro de 1982, bem como os valores previstos na legisla��o do Imposto sobre a Renda, ser�o corrigidos, para o exerc�cio financeiro de 1984, em 100% (cem por cento).

        Par�grafo �nico. Fica criada uma al�quota de 60% (sessenta por cento) que incidir� sobre a parcela da renda l�quida anual que exceder de Cr$ 34.354.000,00 (trinta e quatro milh�es, trezentos e cinq�enta e quatro mil cruzeiros).

        Art. 10 - Os artigos 2, 4, "caput", e 11 do Decreto-Lei n� 1.968, de 23 de novembro de 1982, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 2�. O Imposto de Renda do exerc�cio financeiro, recolhido no ano anterior a t�tulo de reten��o ou antecipa��o, ser� compensado com o imposto devido na declara��o de rendimentos, ap�s a aplica��o, sobre as referidas reten��es e antecipa��es, de coeficiente fixado pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presid�ncia da Rep�blica, com base na m�dia das varia��es de valor das Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional (ORTN), ocorridas entre cada um dos meses do ano anterior e o m�s de janeiro do exerc�cio financeiro a que corresponder a declara��o de rendimentos."

"Art. 4�. O Imposto de Renda a restituir ser� convertido em n� de ORTN pelo valor destas no m�s de janeiro do exerc�cio financeiro correspondente."

"Art. 11.  A pessoa f�sica ou jur�dica � obrigada a informar � Secretaria da Receita Federal os rendimentos que, por si ou como representante de terceiros, pagar ou creditar no ano anterior, bem como o Imposto de Renda que tenha retido.

� 1� A informa��o deve ser prestada nos prazos fixados e em formul�rio padronizado aprovado pela Secretaria da Receita Federal.

� 2� Ser� aplicada multa de valor equivalente ao de uma OTRN para cada grupo de cinco informa��es inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas nos formul�rios entregues em cada per�odo determinado.

� 3� Se o formul�rio padronizado (� 1�) for apresentado ap�s o per�odo determinado, ser� aplicada multta de 10 ORTN, ao m�s-calend�rio ou fra��o, independentemente da san��o prevista no par�grafo anterior.

� 4� Apresentado o formul�rio, ou a informa��o, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento ex officio, ou se, ap�s a intima��o, houver a apresenta��o dentro do prazo nesta fixado, as multas cab�veis ser�o reduzidas � metade."

        Art. 11 - A partir do exerc�cio de 1985, as pessoas f�sicas poder�o deduzir na c�dula "C", sem limite, se comprovadas, as despesas realizadas com aquisi��o ou assinatura de revistas, jornais e livros necess�rios ao desempenho da fun��o.

        Par�grafo �nico. As despesas de que trata este artigo poder�o ser deduzidas independentemente de comprova��o, desde que n�o sejam superiores a 1% (um por cento) do rendimento bruto, nem ultrapassem o montante de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), atualizado a partir do exerc�cio de 1985.

        Art. 12 - A partir do exerc�cio de 1984, o limite fixado no Art. 4� do Decreto-Lei n� 1.887, de 29 de outubro de 1981, fica aumentado para Cr$ 750.000,00 (setecentos e cinq�enta mil cruzeiros).

        Art. 13 - A partir do exerc�cio financeiro de 1985, o total das redu��es previstas no Art. 2� do Decreto-Lei n� 1.841, de 29 de dezembro de 1980, calculado sobre o imposto devido, n�o exceder� os limites constantes da Tabela abaixo, cujos valores em cruzeiros ser�o atualizados para o exerc�cio financeiro de 1985:

Classes de Renda Bruta Cr$

Limites de Redu��o do Imposto Devido

At� 8.000.000

6%

De 8.000.001 a 12.000.000

4%

Acima de 12.000.000

2%

        Art. 14 - Fica revogada a redu��o do Imposto sobre a Renda devido pela pessoa f�sica, prevista pelo Art. 3� do Decreto-Lei n� 157, de 10 de fevereiro de 1967, e legisla��o posterior.

        Art. 15 - S�o procedidas as seguintes altera��es no Decreto-Lei n� 1.967, de 23 de novembro de 1982:

        I - o "caput" do Art. 15 passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 15. As dedu��es do imposto devido, de acordo com a declara��o, relativas a incentivos fiscais e as destinadas a aplica��es espec�ficas, ser�o calculadas sobre o valor em cruzeiros:

I - das parcelas relativas a antecipa��es, duod�cimos ou qualquer forma de pagamento antecipado, efetuado pela pessoa jur�dica;

II - do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos computados na determina��o da base de c�lculo;

III - do saldo do imposto devido, determinado segundo o valor da ORTN no m�s fixado para a apresenta��o da declara��o de rendimentos."

          II - o � 1� do Art. 24 passa a vigorar com a seguinte reda��o:

" � 1� Os adicionais previstos nos artigos 1�, � 2�, do Decreto-lei n� 1.704, de 23 de outubro de 1979, e 1� do Decreto-lei n� 1.885, de 29 de setembro de 1981, ser�o cobrados, nos exerc�cios financeiros de 1984 e 1985, sobre a parcela do lucro real ou arbitrado, determinado na forma dos artigos 2� ou 9�, item I, deste decreto-lei, que exceder a quarenta mil ORTN."

        Art. 16 - A al�quota do Imposto sobre a Renda das pessoas jur�dicas, de que tratam o Art. 1� do Decreto-Lei n� 1.704, de 23 de outubro de 1979, e o item I, do Art. 24, do Decreto-Lei n� 1.967, de 23 de novembro de 1982, fica alterada para 35% (trinta e cinco por cento).

        Par�grafo �nico. A partir do exerc�cio financeiro de 1985, o limite da receita bruta previsto no Art. 1� do Decreto-Lei n� 1.780, de 14 de abril de 1980, passa a ser de 10.000 (dez mil) Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional - ORTN, calculado tendo como refer�ncia o valor da ORTN do m�s de janeiro do ano-base.

        Art. 17 - O disposto no Art.14 do Decreto-Lei n� 1.967, de 23 de novembro de 1982, aplica-se ao imposto de que tratam o Art. 2� do Decreto-Lei n� 2.027, de 9 de junho de 1983, e o item I, do Art. 1, do Decreto-Lei n� 2.031, de 9 de junho de 1983.

        Art. 18 - Os bens do ativo imobilizado e os valores registrados em conta de investimento, baixados no curso do exerc�cio social, ser�o corrigidos monetariamente segundo a varia��o da Obriga��o Reajust�vel do Tesouro Nacional - ORTN, ocorrida entre o m�s do �ltimo balan�o corrigido e o m�s em que a baixa for efetuada.

        � 1� - A contrapartida da corre��o referida no "caput" deste artigo ser� registrada em conta especial, de que trata o Art. 39, item II, do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

        � 2� - O disposto neste artigo n�o se aplica no caso de recebimento de lucros ou dividendos decorrentes de investimentos em coligada ou controlada avaliado pelo valor de patrim�nio l�quido.

        Art. 19 - A partir do per�odo-base correspondente ao exerc�cio financeiro de 1985, a corre��o monet�ria do custo dos im�veis em estoque, prevista no Art. 27, item III, e � 2, do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a ser obrigat�ria.    (Vide Decreto-lei n� 2.072, de 1983)

        Par�grafo �nico. Fica revogado o Art. 2, e par�grafos, do Decreto-Lei n� 1.648, de 18 de dezembro de 1978.

        Art. 20 - S�o procedidas as seguintes altera��es no Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977:

        I - Fica acrescentado o seguinte item ao Art. 19:

"IV - a parte das varia��es monet�rias ativas (art. 18) que exceder as varia��es monet�rias passivas (art. 18, par�grafo �nico)."

        II - Fica acrescentado o seguinte item ao Art. 60:

"VII - realiza com pessoa ligada qualquer outro neg�cio em condi��es de favorecimento, assim entendidas condi��es mais vantajosas para a pesssoa ligada do que as que prevale�am no mercado ou em que a pessoa jur�dica contrataria com terceiros;"

        III - O � 1� do Art. 60 passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"� 1� O disposto no item V n�o se aplica �s opera��es de institui��es financeiras, companhias de seguro e capitaliza��o e outras pessoas jur�dicas, cujo objeto sejam atividades que compreendam opera��es de m�tuo, adiantamento ou concess�o de cr�dito, desde que realizadas nas condi��es que prevale�am no mercado, ou em que a pessoa jur�dica contrataria com terceiros."

        IV - O � 3� do Art. 60 passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"� 3� Considera-se pessoa ligada � pessoa jur�dica:

a) o s�cio desta, mesmo quando outra pessoa jur�dica;

b) o administrador ou o titutlar da pessoa jur�dica;

c) o c�njuge e os parentes at� terceiros grau, inclusive os afins, do s�cio pessoa f�sica de que trata a letra "a" e das demais pessoas mencionadas na letra "b"."

        V - Fica acrescentado o seguinte par�grafo ao Art. 60:

"� 8� No caso de lucros ou reservas acumulados ap�s a concess�o do empr�stimo, o disposto no item V aplicar-se-� a partir da forma��o do lucro ou da reserva, at� o montante do empr�stimo."

        VI - O Art. 61 passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 61. Se a pessoa ligada for s�cio controlador da pessoa jur�dica, presumir-se-� distribui��o disfar�ada de lucros ainda que os neg�cios de que tratam os itens I a VII do artigo 60 sejam realizados com a pessoa ligada por interm�dio de outrem, ou com sociedade na qual a pessoa ligada tenha, direta ou indiretamente, interesse.

Par�grafo �nico. Para os efeitos deste artigo, s�cio ou acionista controlador � a pessoa f�sica ou jur�dica que diretamente, ou atrav�s de sociedade ou sociedades sob seu controle, seja titular de direitos de s�cio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria de votos nas delibera��es da sociedade."

        VII - O item IV do Art. 62 passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"IV - no caso do item V do artigo 60, a import�ncia mutuada em neg�cio que n�o satisfa�a �s condi��es do � 1� do mesmo artigo ser�, para efeito de corre��o monet�ria do patrim�nio l�quido, deduzida dos lucros acumulados ou reservas de lucros, exceto a legal."

        VIII - O item VI do Art. 62 passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"VI - no caso do item VII do artigo 60, as import�ncias pagas ou creditadas � pessoa ligada, que caracterizarem as condi��es de favorecimento, n�o ser�o dedut�veis."

        IX - O � 1� do Art. 62 passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"� 1� O lucro distribu�do disfar�adamente ser� tributado como rendimento classificado na c�dula H da declara��o de rendimentos do administrador, s�cio ou titular que contratou o neg�cio com a pessoa jur�dica e auferiu os benef�cios econ�micos da distribui��o, ou cujo c�njuge ou parente at� o 3� grau, inclusive os afins, auferiu esses benef�cios."

        X - O � 2� do Art. 62 passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"� 2� O imposto e multa de que trata o par�grafo anterior somente poder�o ser lan�ados de of�cio ap�s o t�rmino da ocorr�ncia do fato gerador do imposto da pessoa jur�dica ou da pessoa f�sica benefici�ria dos lucros distribu�dos disfar�adamente."

        XI - Ficam revogados os par�grafos 3 e 4 do Art. 62.

        Art. 21 - Nos neg�cios de m�tuo contratados entre pessoas jur�dicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas, a mutuante dever� reconhecer, para efeito de determinar o lucro real, pelo menos o valor correspondente � corre��o monet�ria calculada segundo a varia��o do valor da ORTN.

        Par�grafo �nico. Nos neg�cios de que trata este artigo n�o se aplica o disposto nos artigos 60 e 61 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

        Art. 22 - At� 31 de julho de 1985, o dispositivo adiante indicado, da Lei n� 7.069, de 20 de dezembro de 1982, passar� a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 1�. O reajustamento dos alugu�is das loca��es residenciais n�o ultrapassar� 80% (oitenta por cento) da varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor (INPC)."

        Art. 23 - As presta��es de amortiza��o e juros dos financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro da Habita��o ser�o reajustadas na mesma propor��o do maior sal�rio m�nimo ou na da varia��o da Unidade- Padr�o de Capital - UPC do Banco Nacional da Habita��o.

        � 1� - Nas hip�teses de reajustamento com base na varia��o do sal�rio m�nimo, a periodicidade do reajustamento ser� anual ou semestral, aplicando-se no seu c�lculo os percentuais correspondentes � varia��o do maior sal�rio m�nimo ocorrida nos 12 (doze) ou 6 (seis) meses anteriores ao m�s estipulado, contratualmente, para vig�ncia da nova presta��o.

        � 2� - Nas opera��es em que a base para c�lculo do reajuste seja a UPC, a atualiza��o dos valores contratuais ser� efetuada no 1� (primeiro) dia de cada trimestre civil.

        � 3� - A aplica��o do disposto no "caput" deste artigo depender� de requerimento do mutu�rio, a ser feito at� 30 (trinta) dias antes da data prevista para o reajustamento.

        � 4� - Os mutu�rios, cujos contratos prevejam reajustamento nos meses de julho a novembro de 1983, poder�o exercer a op��o de que trata este artigo at� 31 de dezembro de 1983.

        � 5� - Excepcionalmente, no per�odo de 1 de julho de 1983 a 30 de junho de 1985, as presta��es dos mutu�rios que hajam exercido a op��o referida no "caput" deste artigo ser�o reajustadas na base de 80% (oitenta por cento) da varia��o do maior sal�rio m�nimo, observado o disposto no � 1.

        � 6� - Quando for mantida a periodicidade anual do reajuste das presta��es, a parcela do saldo devedor que, em decorr�ncia da aplica��o do disposto no � 5, n�o houver sido amortizada, ser� resgatada pelo mutu�rio na forma que vier a ser regulada pelo Banco Nacional da Habita��o.

        � 7� - Ficam dispensadas de registro, averba��o e arquivamento, nos Cart�rios de Registro de Im�veis e de T�tulos e Documentos, as altera��es contratuais, no �mbito do Sistema Financeiro da Habita��o, decorrentes da aplica��o do presente artigo.

        � 8� - O Banco Nacional da Habita��o baixar� as normas complementares e adotar� as provid�ncias para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 24 - A revis�o do valor dos sal�rio passar� a ser objeto de livre negocia��o coletiva entre empregados e empregadores, a partir de 1� de agosto de 1988, respeitado o valor de sal�rio-m�nimo legal. (Revogado pela Lei n� 7.238, de 29/10/1984).

Art. 25 - A negocia��o coletiva observar� a legisla��o aplic�vel e as normas complementares expedidas pelos �rg�os competentes do Sistema Nacional de Rela��es do Trabalho. (Revogados pela Lei n� 7.238, de 29/10/1984).

Art. 26 - O aumento salarial, at� 31 de julho de 1985, ser� obtido a cada semestre, segundo as diversas faixas de valor dos sal�rios e cumulativamente, observados os seguintes crit�rios: (Revogados pela Lei n� 7.238, de 29/10/1984).

I - at� 3 (tr�s) vezes o valor do maior sal�rio-m�nimo, multiplicando-se o sal�rio por um fator correspondente a 1,0 (uma unidade) da varia��o semestral do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor (lNPC); (Revogados pela Lei n� 7.238, de 29/10/1984).

II - de 3 (tr�s) a 7 (sete) maiores sal�rios-m�nimos aplicar-se-�, at� o limite do item anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o fator de 0,8 (oito d�cimos); (Revogados pela Lei n� 7.238, de 29/10/1984).

III - de 7 (sete) a 15 (quinze) maiores sal�rios-m�nimos aplicar-se-�o, at� os limites dos itens anteriores, as regras neles contidas e, no que exceder, o fator 0,6 (seis d�cimos); (Revogados pela Lei n� 7.238, de 29/10/1984).

IV - acima de 15 (quinze) maiores sal�rios-m�nimos aplicar-se-�o as regras dos itens anteriores at� os respectivos limites e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco d�cimos). (Revogados pela Lei n� 7.238, de 29/10/1984).

� 1� - Em caso de for�a maior, ou de preju�zos comprovados, que acarretem critica situa��o econ�mica e financeira � empresa, ser� l�cita a negocia��o do aumento de que trata este artigo, mediante acordo coletivo, na forma prevista no T�tulo VI da Consolida��o das Leis do Trabalho, ou, se malogrado o acordo coletivo, poder� o aumento ser estabelecido por senten�a normativa, que concilie os interesses em confronto. (Revogados pela Lei n� 7.238, de 29/10/1984).

� 2� - O disposto no par�grafo anterior tamb�m se aplica �s entidades a que se refere o artigo 40, cabendo exclusivamente ao Conselho Nacional de Pol�tica Salarial (CNPS) fixar, mediante resolu��o, o n�vel de aumento compat�vel com a situa��o da empresa. (Revogados pela Lei n� 7.238, de 29/10/1984).

Art. 27 - Al�m do aumento de que trata o artigo 26, parcela suplementar poder� ser negociada entre empregados e empregadores, por ocasi�o da data-base, com fundamento no acr�scimo de produtividade da categoria, parcela essa que ter� por limite superior, fixado pelo Poder Executivo, a varia��o do Produto Interno Bruto (PIB) real per capita, ocorrida no ano anterior.

Art. 28 - O aumento salarial, a partir de 1� de agosto de 1985 e at� 31 de julho de 1988, ser� obtido multiplicando-se o montante do sal�rio, semestralmente, pelo respectivo fator correspondente � fra��o da varia��o semestral do INPC, como adiante indicado: (Revogados pela Lei n� 7.238, de 29/10/1984).

I - 0,7 (sete d�cimos), de 1� de agosto de 1985 a 31 de julho de 1986; (Revogados pela Lei n� 7.238, de 29/10/1984).

II - 0,6 (seis d�cimos), de 1� de agosto de 1986 a 31 de julho de 1987; (Revogados pela Lei n� 7.238, de 29/10/1984).

III - 0,5 (cinco d�cimos), de 1� de agosto de 1987 a 31 de julho de 1988. (Revogados pela Lei n� 7.238, de 29/10/1984).

Art. 29 - Al�m do aumento de que trata o artigo 28, parcela suplementar poder� ser negociada entre empregados e empregadores, por ocasi�o da data-base, em escala temporal ascendente, na forma de percentual que ter� por limite m�ximo a correspondente fra��o decimal restante da varia��o anual do INPC, parcela essa condicionada ao resultado econ�mico-financeiro da empresa, do conjunto de empresas ou da categoria econ�mica. (Revogados pela Lei n� 7.238, de 29/10/1984).

Par�grafo �nico - O limite e a condi��o previstos no caput deste artigo n�o se aplicam a eventuais acr�scimos negociados acima da varia��o do INPC no per�odo, hip�tese em que prevalecer� o disposto no artigo 35. (Revogados pela Lei n� 7.238, de 29/10/1984).

Art. 30 - Entende-se por data-base a de in�cio de vig�ncia de acordo ou conven��o coletiva, ou senten�a normativa. (Revogados pela Lei n� 7.238, de 29/10/1984).

Art. 31 - Os empregados que n�o estejam inclu�dos numa das hip�teses do artigo 30 ter�o como data-base a data do seu �ltimo aumento ou, na falta deste, a data de in�cio de vig�ncia de seu contrato de trabalho. (Revogados pela Lei n� 7.238, de 29/10/1984).

� 1� - No caso de trabalhadores avulsos cuja remunera��o seja fixada por �rg�o p�blico, a data-base ser� a de sua �ltima revis�o salarial. (Revogados pela Lei n� 7.238, de 29/10/1984).

� 2� - Ficam mantidas as datas-base das categorias profissionais, para efeito de negocia��o coletiva. (Revogados pela Lei n� 7.238, de 29/10/1984).

Art. 32 - O aumento coletivo n�o se estende �s remunera��es vari�veis, percebidas com base em comiss�es ou percentagens, aplicando-se, por�m, � parte fixa do sal�rio misto. (Revogados pela Lei n� 7.238, de 29/10/1984).

Art. 33 - O sal�rio do empregado admitido ap�s o aumento salarial da categoria ser� atualizado na subseq�ente revis�o, proporcionalmente ao n�mero de meses a partir da admiss�o. (Revogados pela Lei n� 7.238, de 29/10/1984).

� 1� - A regra estabelecida no caput deste artigo n�o se aplica �s empresas que adotem quadro de pessoal organizado em carreira no qual o aumento incida sobre os respectivos n�veis ou classes de sal�rio. (Revogados pela Lei n� 7.238, de 29/10/1984).

� 2� - O aumento dos sal�rios dos empregados que trabalhem em regime de hor�rio parcial ser� calculado proporcioralmente ao aumento de seu sal�rio por hora de trabalho. (Revogados pela Lei n� 7.238, de 29/10/1984).

Art. 34 - Os adiantamentos ou abonos concedidos pelo empregador ser�o deduzidos do aumento salarial seguinte. (Revogados pela Lei n� 7.238, de 29/10/1984).

Art. 35 - As empresas n�o poder�o repassar, para os pre�os de seus produtos ou servi�os, a parcela suplementar de aumento salarial de que trata o artigo 27, nem, no que se refere ao par�grafo �nico do artigo 29, quaisquer acr�scimos salariais que excedam a varia��o anual do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor (INPC), sob pena de: (Revogados pela Lei n� 7.238, de 29/10/1984).

I - suspens�o tempor�ria de concess�o de empr�stimos e financiamentos por institui��es financeiras oficiais; (Revogados pela Lei n� 7.238, de 29/10/1984).

II - revis�o de concess�o de incentivos fiscais e de tratamentos tribut�rios especiais. (Revogados pela Lei n� 7.238, de 29/10/1984).

Art. 36 - Na negocia��o coletiva poder�o ser fixados n�veis diversos para o aumento dos sal�rios, em empresas de diferentes portes, sempre que raz�es de car�ter econ�mico justifiquem essa diversifica��o, ou ser exclu�das as empresas que comprovarem sua incapacidade econ�mica para suportar tais aumentos. (Revogados pela Lei n� 7.238, de 29/10/1984).

Par�grafo �nico - Ser� facultado � empresa, n�o exclu�da do campo de incid�ncia do aumento determinado na forma deste artigo, comprovar, na a��o de cumprimento, sua incapacidade econ�mica, para efeito de exclus�o ou coloca��o em n�vel compat�vel com suas possibilidades. (Revogados pela Lei n� 7.238, de 29/10/1984).

Art. 37 - Para os fins deste Decreto-lei, o Poder Executivo publicar�, mensalmente, a varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor (INPC), ocorrida nos 6 (seis) meses anteriores. (Revogados pela Lei n� 7.238, de 29/10/1984).

� 1� - O Poder Executivo colocar� � disposi��o da Justi�a do Trabalho e das Entidades Sindicais os elementos b�sicos utilizados para a fixa��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor (INPC). (Revogados pela Lei n� 7.238, de 29/10/1984).

� 2� - Para o aumento a ser feito no m�s, ser� utilizada a varia��o a que se refere o caput deste artigo, publicada no m�s anterior. (Revogados pela Lei n� 7.238, de 29/10/1984).

Art. 38 - O empregado dispensado sem justa causa, cujo prazo do aviso pr�vio terminar no per�odo de 30 (trinta) dias que anteceder a data de seu aumento salarial, ter� direito a uma indeniza��o adicional equivalente ao valor de seu sal�rio mensal, seja ele optante ou n�o pelo Fundo de Garantia, do Tempo de Servi�o (FGTS). (Revogados pela Lei n� 7.238, de 29/10/1984).

Art. 39 - O Poder Executivo poder� estabelecer, em decreto, periodicidade diversa da prevista nos artigos 26, 28 e 37 deste Decreto-lei. (Revogados pela Lei n� 7.238, de 29/10/1984).

Art. 40 - At� 31 de julho de 1988, no �mbito da Uni�o, inclusive Territ�rios, as entidades abaixo relacionadas ter�o a concess�o de parcelas suplementares e acr�scimos de aumento salarial, a que se referem os artigos 27 e 29, adstrita �s resolu��es do Conselho Nacional de Pol�tica Salarial (CNPS): (Revogados pela Lei n� 7.238, de 29/10/1984).

I - empresas p�blicas; (Revogados pela Lei n� 7.238, de 29/10/1984).

Il - sociedades de economia mista; (Revogados pela Lei n� 7.238, de 29/10/1984).

III - funda��es institu�das ou mantidas pelo Poder P�blico; (Revogados pela Lei n� 7.238, de 29/10/1984).

IV - quaisquer outras entidades governamentais cujo regime de remunera��o de pessoal n�o obede�a integralmente ao disposto na Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e legisla��o complementar; (Revogados pela Lei n� 7.238, de 29/10/1984).

V - empresas, n�o compreendidas nos itens anteriores, sob controle direto ou indireto do Poder P�blico;

VI - empresas privadas subvencionadas pelo Poder P�blico; (Revogados pela Lei n� 7.238, de 29/10/1984).

VII - concession�rias de servi�os p�blicos federais. (Revogados pela Lei n� 7.238, de 29/10/1984).

Art. 41 - As disposi��es do artigo anterior aplicam-se aos trabalhadores avulsos cuja remunera��o seja disciplinada pelo Conselho Nacional de Pol�tica Salarial (CNPS). (Revogados pela Lei n� 7.238, de 29/10/1984).

Par�grafo �nico - Quando se tratar de trabalhadores avulsos da orla mar�tima subordinados � Superintend�ncia Nacional da Marinha Mercante (SUNAMAM), compete a esta rever os sal�rios, inclusive taxas de produ��o, previamente ouvido o CNPS. (Revogados pela Lei n� 7.238, de 29/10/1984).

Art. 42 - No prazo fixado pelo artigo 40, as entidades nele mencionadas dever�o observar que o disp�ndio total da folha de pagamento de cada semestre, a contar do primeiro aumento salarial que ocorrer a partir da vig�ncia deste Decreto-lei, n�o poder� ultrapassar o disp�ndio total da folha de pagamento do semestre imediatamente anterior, adicionado ao montante decorrente do aumento, apurado na forma e nos per�odos estabelecidos nos artigos 26 e 28, e das parcelas suplementares e acr�scimos, concedidos nos termos do referido artigo 40. (Revogados pela Lei n� 7.238, de 29/10/1984).

� 1� - O limite de disp�ndio total da folha de pagamento, obtido na forma deste artigo, somente poder� ser ultrapassado se resultante de acr�scimo da capacidade produtiva ou da produ��o, e desde que previamente autorizado pelo Presidente da Rep�blica. (Revogados pela Lei n� 7.238, de 29/10/1984).

� 2� - O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presid�ncia da Rep�blica poder� expedir normas complementares para a execu��o do disposto neste artigo. (Revogados pela Lei n� 7.238, de 29/10/1984).

� 3� - A inobserv�ncia das disposi��es do presente artigo, por parte de dirigentes de entidades sujeitas � jurisdi��o do Tribunal de Contas da Uni�o, poder�, a crit�rio da referida Corte, ser considerada ato irregular de gest�o e acarretar para os infratores inabilita��o tempor�ria para o exerc�cio de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a nos �rg�os ou entidades da administra��o direta ou indireta e nas funda��es sob supervis�o ministerial. (Revogados pela Lei n� 7.238, de 29/10/1984).

� 4� - Na hip�tese de diss�dio coletivo que envolva entidade mencionada no artigo 40, quando couber e sob pena de in�pcia, a peti��o inicial ser� acompanhada de relat�rio t�cnico do Conselho Nacional de Pol�tica Salarial (CNPS), no qual se analisar� a ocorr�ncia dos requisitos previstos no � 1� deste artigo. (Revogados pela Lei n� 7.238, de 29/10/1984).

        Art. 43 - As disposi��es dos artigos 24 a 42 deste Decreto-Lei n�o se aplicam aos servidores da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ�rios e dos Munic�pios e de suas autarquias, submetidos ao regime da Consolida��o das Leis do Trabalho, salvo as autarquias institu�das pelas Leis n�s 4.595, de 31 de dezembro de 1964 e 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e as criadas com atribui��es de fiscalizar o exerc�cio de profiss�es liberais, que n�o recebam subven��es ou transfer�ncias � conta do Or�amento da Uni�o.

        Art. 44 - No prazo de 20 (vinte) dias, a partir da data de aprova��o deste Decreto-Lei, o Presidente da Rep�blica encaminhar� ao Senado Federal proposta de aumento de 2 (dois) pontos percentuais na al�quota do Imposto sobre Circula��o de Mercadorias - ICM, nos termos do � 5, do Art. 23, da Constitui��o Federal.

        Art. 45 - Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publica��o, revogado o Decreto-Lei n� 2.064, de 19 de outubro de 1983, e demais disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 26 de outubro de 1983; 162� da Independ�ncia e 95� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Maximiano Fonseca
Walter Pires
R.S. Guerreiro
Ernane Galv�as
Cloraldino Soares Severo
Angelo Amaury Stabile
S�rgio M�rio Pasquali
Murillo Mac�do
D�lio Jardim de Mattos
Waldir Mendes Arcoverde
Jo�o Camilo Penna
Cesar Cals Filho
M�rio David Andreazza
R�mulo Villar Furtado
H�lio Beltr�o
Rubem Ludwig
Leit�o de Abreu
Octavio Aguiar de Medeiros
Waldir de Vasconcelos
Delfim Netto
Danilo Venturini

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.10.1983