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Presid�ncia da Rep�blica
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 1.638, DE 6 DE OUTUBRO DE 1978.

Revogado pelo Decreto Lei n� 2.376, de 1987

Texto para impress�o

D� nova reda��o ao artigo 16 da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, disp�e sobre a constitui��o de reserva monet�ria no Banco Central do Brasil e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso das atribui��es que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constitui��o,

        DECRETA:

        Art 1� O artigo 16, da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, alterado pelo artigo 11, da Lei n� 5.143, de 20 de outubro de 1966, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 16 Constituem receita do Banco Central do Brasil:

I - rendas de opera��es financeiras e de outras aplica��es de seus recursos:

II - resultado das opera��es de c�mbio, de compra e venda de ouro e de quaisquer outras opera��es;

III - receitas eventuais, inclusive multa e mora aplicadas por for�a do disposto na legisla��o em vigor.

Par�grafo �nico. Do resultado das opera��es de c�mbio de que trata o inciso II deste artigo, ocorrido a partir do advento da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 75% (setenta e cinco por cento) da parte referente ao lucro realizado na compra e venda de moeda estrangeira destinar-se-� � forma��o de reserva monet�ria do Banco Central do Brasil, que registrar� esses recursos em conta espec�fica, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monet�rio Nacional."

        Art 2� A reserva monet�ria, constitu�da na forma deste decreto-lei, poder� ser utilizada pelo Banco Central do Brasil, em car�ter de excepcionalidade, de acordo com as normas que forem estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, na liquida��o de compromissos em moeda estrangeira garantidos por �rg�os da Administra��o P�blica Federal, mediante fian�a ou aval concedidos anterior ou posteriormente � vig�ncia do Decreto-lei n� 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, cujos respons�veis n�o tenham condi��es de honr�-los pontualmente.

        � 1� Os processos relativos �s liquida��es realizadas pelo Banco Central do Brasil na forma deste artigo ser�o encaminhados � Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para as provid�ncias necess�rias �s regulariza��es dos compromissos, inclusive por via judicial, quando for o caso.

        � 2� Os valores decorrentes das regulariza��es de compromissos, referidos no par�grafo anterior, retornar�o ao Banco Central do Brasil e ser�o incorporados � reserva monet�ria de que trata este decreto-lei.

        Art 3� O Conselho Monet�rio Nacional, em car�ter de excepcionalidade, poder� autorizar o Banco Central do Brasil a utilizar os recursos da reserva monet�ria de que trata este decreto-lei para proporcionar suporte financeiro � ado��o de provid�ncias indispens�veis ao processo de combate � infla��o e ao equil�brio do balan�o de pagamentos, inclusive para pagamentos de subs�dios, forma��o de estoques reguladores e outras medidas, a seu crit�rio, voltadas para os mesmos fins.

        Art 4� As disponibilidades da reserva monet�ria n�o poder�o ser utilizadas para substituir os recursos or�ament�rios com que ordinariamente contam os �rg�os da Administra��o P�blica Federal, para o desempenho de suas atividades.

        Art 5� Os recursos incorporados � reserva monet�ria de que trata este decreto-lei ser�o, inicialmente, utilizados para acerto de contas entre o Tesouro Nacional, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S.A.

        � 1� - A utiliza��o desses recursos nas finalidades previstas nos artigos 2� e 3� deste decreto-lei somente poder� ocorrer ap�s efetuado o acerto de contas de que trata este artigo.

        � 2� - As eventuais disponibilidades desses recursos poder�o, a crit�rio do Conselho Monet�rio Nacional, ser destinadas � amortiza��o de responsabilidades do Tesouro Nacional, decorrentes da divida p�blica federal interna oriunda da coloca��o de t�tulos p�blicos federais pelo Banco Central do Brasil.

        Art 6� O procedimento estabelecido no par�grafo 2� do artigo anterior poder� ser estendido, observadas as mesmas condi��es, �s reservas monet�rias geradas pela arrecada��o do imposto sobre opera��es financeiras, de que trata a Lei n� 5.143, de 20 de outubro de 1966, modificada pelo Decreto-lei n� 914, de 7 de outubro de 1969, e pela arrecada��o do imposto de exporta��o, de que trata o Decreto-lei n� 1.578, de 11 de outubro de 1977.

        Art 7� Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia (DF), 06 de outubro de 1978; 157� da Independ�ncia e 90� da Rep�blica.

ERNESTO GEISEL
M�rio Henrique Simonsen

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1.10.1978