Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 1.638, DE 6 DE OUTUBRO DE 1978.
Revogado pelo Decreto Lei n� 2.376, de 1987 |
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Art 1� O artigo 16, da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, alterado pelo artigo 11, da Lei n� 5.143, de 20 de outubro de 1966, passa a
vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 16 Constituem receita do Banco Central do Brasil:
I - rendas de opera��es financeiras e de outras aplica��es de seus recursos:
II - resultado das opera��es de c�mbio, de compra e venda de ouro e de quaisquer outras opera��es;
III - receitas eventuais, inclusive multa e mora aplicadas por for�a do disposto na legisla��o em vigor.
Par�grafo �nico. Do resultado das opera��es de c�mbio de que trata o inciso II deste artigo, ocorrido a partir do advento da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 75% (setenta e cinco por cento) da parte referente ao lucro realizado na compra e venda de moeda estrangeira destinar-se-� � forma��o de reserva monet�ria do Banco Central do Brasil, que registrar� esses recursos em conta espec�fica, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monet�rio Nacional."
Art
2� A reserva monet�ria, constitu�da na forma deste decreto-lei, poder� ser utilizada
pelo Banco Central do Brasil, em car�ter de excepcionalidade, de acordo com as normas que
forem estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, na liquida��o de compromissos em
moeda estrangeira garantidos por �rg�os da Administra��o P�blica Federal, mediante
fian�a ou aval concedidos anterior ou posteriormente � vig�ncia do
Decreto-lei n�
1.312, de 15 de fevereiro de 1974, cujos respons�veis n�o tenham condi��es de
honr�-los pontualmente.
�
1� Os processos relativos �s liquida��es realizadas pelo Banco Central do Brasil na
forma deste artigo ser�o encaminhados � Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para as
provid�ncias necess�rias �s regulariza��es dos compromissos, inclusive por via
judicial, quando for o caso.
�
2� Os valores decorrentes das regulariza��es de compromissos, referidos no par�grafo
anterior, retornar�o ao Banco Central do Brasil e ser�o incorporados � reserva
monet�ria de que trata este decreto-lei.
Art
3� O Conselho Monet�rio Nacional, em car�ter de excepcionalidade, poder� autorizar o
Banco Central do Brasil a utilizar os recursos da reserva monet�ria de que trata este
decreto-lei para proporcionar suporte financeiro � ado��o de provid�ncias
indispens�veis ao processo de combate � infla��o e ao equil�brio do balan�o de
pagamentos, inclusive para pagamentos de subs�dios, forma��o de estoques reguladores e
outras medidas, a seu crit�rio, voltadas para os mesmos fins.
Art
4� As disponibilidades da reserva monet�ria n�o poder�o ser utilizadas para substituir
os recursos or�ament�rios com que ordinariamente contam os �rg�os da Administra��o
P�blica Federal, para o desempenho de suas atividades.
Art
5� Os recursos incorporados � reserva monet�ria de que trata este decreto-lei ser�o,
inicialmente, utilizados para acerto de contas entre o Tesouro Nacional, o Banco Central
do Brasil e o Banco do Brasil S.A.
�
1� - A utiliza��o desses recursos nas finalidades previstas nos artigos 2� e 3� deste
decreto-lei somente poder� ocorrer ap�s efetuado o acerto de contas de que trata este
artigo.
�
2� - As eventuais disponibilidades desses recursos poder�o, a crit�rio do Conselho
Monet�rio Nacional, ser destinadas � amortiza��o de responsabilidades do Tesouro
Nacional, decorrentes da divida p�blica federal interna oriunda da coloca��o de
t�tulos p�blicos federais pelo Banco Central do Brasil.
Art
6� O procedimento estabelecido no par�grafo 2� do artigo anterior poder� ser
estendido, observadas as mesmas condi��es, �s reservas monet�rias geradas pela
arrecada��o do imposto sobre opera��es financeiras, de que trata a
Lei n� 5.143, de
20 de outubro de 1966, modificada pelo Decreto-lei n� 914, de 7 de outubro de 1969, e
pela arrecada��o do imposto de exporta��o, de que trata o Decreto-lei n� 1.578, de 11
de outubro de 1977.
Art
7� Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o, revogadas as
disposi��es em contr�rio.
Bras�lia (DF), 06 de outubro de 1978; 157� da Independ�ncia e 90� da Rep�blica.
ERNESTO GEISEL
M�rio Henrique Simonsen
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 1.10.1978