Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 1.079, DE 29 DE JANEIRO DE 1970.
Revogado pela Lei n� 10.179, de 2001 | Autoriza a emiss�o de Letras do Tesouro Nacional para o desenvolvimento de opera��es de "Mercado Aberto", com fins monet�rios, pelo Banco Central do Brasil, e d� outras provid�ncias. |
Art 1� � o Poder Executivo autorizado, para os fins previstos no
artigo 10, item XI, da
Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, a emitir Letras do Tesouro Nacional, cuja
coloca��o no mercado ser� feita com descontos s�bre os respectivos val�res de
resgate.
� 1� Ao Banco Central do Brasil, como Delegado do Tesouro Nacional, caber� a
responsabilidade de emiss�o, coloca��o e resgate das Letras referidas neste artigo.
� 2� O Conselho Monet�rio Nacional fixar� a modalidade dessas Letras, seu prazo,
valores unit�rio e de resgate, bem como suas condi��es de coloca��o no mercado.
Art.
1� � o Poder Executivo autorizado a emitir Letras do Tesouro Nacional, cuja coloca��o,
no mercado, ser� feito com desconto sobre os respectivos valores de resgate.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.376, de 1987)
1� O Ministro da Fazenda fixar�, mediante portaria, a modalidade dessas Letras, seu
prazo, valores unit�rios e de resgate, bem assim as demais condi��es de coloca��o no
mercado. (Reda��o dada
pelo Decreto-lei n� 2.376, de 1987)
2� A emiss�o das Letras processar-se-� exclusivamente sob a forma escritural, mediante
registro dos respectivos direitos credit�rios, bem assim das cess�es desses direitos, em
sistema centralizado de liquida��o e cust�dia, por interm�dio do qual ser�o tamb�m
creditados os resgates do principal e os rendimentos.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.376, de 1987)
3� O Ministro da Fazenda fica autorizado a celebrar conv�nios, ajustes ou contratos para
emiss�o, coloca��o no mercado e resgate das Letras a que se refere este artigo.
(Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.376, de 1987)
Art 2� O limite l�quido de emiss�o das Letras institu�das por �ste Decreto-lei, ser�
fixado pelo Conselho Monet�rio Nacional e n�o poder� exceder de 10% (dez por cento) do
volume dos meios-de-pagamento, existentes em 31 de dezembro do ano anterior.
Art 3� As Letras institu�das por �ste Decreto-lei ter�o poder liberat�rio, pelo seu
valor de resgate, dez dias ap�s o vencimento, para pagamento de qualquer tributo federal
e atendimento de compromissos de institui��es financeiras junto ao Banco Central do
Brasil.
Art 4� O Or�amento da Uni�o consignar�, anualmente, as dota��es necess�rias ao
atendimento das despesas com os descontos com base no artigo 1�.
Art 5� As diferen�as, em moeda corrente entre os val�res de compra, de venda ou de
resgate, resultantes dos descontos de que trata o artigo 1�, n�o constituem rendimento
tribut�vel das pessoas f�sicas ou jur�dicas.
(Revogado pelo Decreeto-lei n� 1.338, de
1974)
Art 6� A crit�rio do Conselho Monet�rio Nacional, poder� o Banco Central do Brasil
promover a substitui��o das Letras do Tesouro Nacional por �le subscritas na forma da
Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e
Decreto-lei n� 96, de 30 de dezembro de 1966,
pelas previstas no artigo 1� d�ste Decreto-lei, as quais passar�o a integrar sua
Carteira de T�tulos.
Art 7� A crit�rio do Conselho Monet�rio Nacional, n�o se aplicar� a proibi��o
contida no � 9� do artigo 49 da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, �
negocia��o das Letras de que trata �ste Decreto-lei.
Art 8� �s Letras do Tesouro Nacional emitidas de ac�rdo com �ste Decreto-lei,
aplicam-se as disposi��es contidas nos artigos 71 caput da Lei n� 4.728 de 14 de
julho de 1965, e 9� do Decreto-lei n� 263, de 28 de fevereiro de 1967.
Art 9� O Conselho Monet�rio Nacional baixar� as normas necess�rias � execu��o
d�ste Decreto-lei.
Art 10. �ste Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as
disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 29 de janeiro de 1970; 149� da Independ�ncia e 82� da Rep�blica.
EM�LIO G. M�DICI
Ant�nio Delfim Netto
Este
texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.1.1970