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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 1.044, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

Vide Lei n� 6.202, de 1975
Vide Lei n� 6.503, de 1977
Vide Lei n� 7.692, de 1988

Disp�e s�bre tratamento excepcional para os alunos portadores das afec��es que indica.

        OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EX�RCITO E DA AERON�UTICA MILITAR , usando das atribui��es que lhes confere o artigo 3� do Ato Institucional n� 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o � 1� do artigo 2� do Ato Institucional n� 5, de 13 de dezembro de 1968, e

        CONSIDERANDO que a Constitui��o assegura a todos o direito � educa��o;

        CONSIDERANDO que condi��es de sa�de nem sempre permitem freq��ncia do educando � escola, na propor��o m�nima exigida em lei, embora se encontrando o aluno em condi��es de aprendizagem;

        CONSIDERANDO que a legisla��o admite, de um lado, o regime excepcional de classes especiais, de outro, o da equival�ncia de cursos e estudos, bem como o da educa��o peculiar dos excepcionais;

        DECRETAM:

        Art 1� S�o considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de qualquer n�vel de ensino, portadores de afec��es cong�nitas ou adquiridas, infec��es, traumatismo ou outras condi��es m�rbitas, determinando dist�rbios agudos ou agudizados, caracterizados por:

        a) incapacidade f�sica relativa, incompat�vel com a freq��ncia aos trabalhos escolares; desde que se verifique a conserva��o das condi��es intelectuais e emocionais necess�rias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes;

        b) ocorr�ncia isolada ou espor�dica;

        c) dura��o que n�o ultrapasse o m�ximo ainda admiss�vel, em cada caso, para a continuidade do processo pedag�gico de aprendizado, atendendo a que tais caracter�sticas se verificam, entre outros, em casos de s�ndromes hemorr�gicos (tais como a hemofilia), asma, cartide, pericardites, afec��es osteoarticulares submetidas a corre��es ortop�dicas, nefropatias agudas ou subagudas, afec��es reum�ticas, etc.

        Art 2� Atribuir a �sses estudantes, como compensa��o da aus�ncia �s aulas, exerc�cio domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compat�veis com o seu estado de sa�de e as possibilidades do estabelecimento.

        Art 3� Depender� o regime de exce��o neste Decreto-lei estabelecido, de laudo m�dico elaborado por autoridade oficial do sistema educacional.

        Art 4� Ser� da compet�ncia do Diretor do estabelecimento a autoriza��o, � autoridade superior imediata, do regime de exce��o.

        Art 5� �ste Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 21 de outubro de 1969; 148� da Independ�ncia e 81� da Rep�blica.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GR�NEWALD
AUR�LIO DE LYRA TAVARES

M�RCIO DE SOUZA E MELLO
Tarso Dutra

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 22.10.1969 e retificado no D.O.U. 11.11.1969