Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 1, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1965.
Institui o cruzeiro n�vo e d� outras provid�ncias |
CONSIDERANDO que a elabora��o de medidas legais concernentes � reforma monet�ria pode, se inoportunamente divulgada, provocar rea��es financeiras e cambiais prejudiciais � seguran�a nacional,
DECRETA: Art 1� A partir de 1� de janeiro de 1966, em data a ser fixada pelo Conselho Monet�rio Nacional, ser� institu�do o cruzeiro n�vo, correspondendo o cruzeiro atual a um mil�simo do cruzeiro n�vo, restabelecido o centavo.
Art 2� � o Banco Central da Rep�blica do Brasil incumbido de providenciar a remarca��o, impress�o e aquisi��o de c�dulas e cunhagem das novas moedas met�licas, nas quantidades indispens�veis � substitui��o do meio circulante.
� 1� o Banco Central da Rep�blica do Brasil, nos t�rmos do que f�r decidido pelo Conselho Monet�rio Nacional, poder� assinar novos contratos ou t�rmos aditivos aos contratos vigentes de fornecimento de papel moeda, cumprindo � Casa da Moeda sua fabrica��o em data n�o posterior a 31 de dezembro de 1967.
� 2� A Casa da Moeda ficar� vinculada ao Banco Central, nas condi��es que forem determinadas pelo Ministro da Fazenda.
Art 3� Por um per�odo de 18 meses, a contar da data da publica��o d�ste decreto-lei, os portadores de Obriga��es do Tesouro Nacional, de que trata a Lei n� 4.357, de 16 de julho de 1964, quando do respectivo resgate, poder�o optar pelo reajustamento do seu valor segundo a corre��o baseada nos coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia ou de ac�rdo com os coeficientes calculados pelo Banco Central da Rep�blica do Brasil, com base na varia��o da cota��o do cruzeiro no mercado de c�mbio manual, referida � taxa m�dia mensal verificada no m�s de outubro de 1965. (Vide Decreto Lei n� 7, de 1966)
Art 4� Os novos dep�sitos a prazo n�o inferior a 180 dias que vierem a ser efetivados at� 31 de dezembro de 1965, ser�o, � op��o dos depositantes, dispon�veis no seu vencimento em cruzeiros novos ou em Obriga��es do Tesouro Nacional, neste caso, pelo valor nominal vigorante em outubro de 1965, beneficiando-se o depositante dos reajustamentos realizados a partir daquele m�s. (Vide Decreto Lei n� 7, de 1966)
Art 5� O Conselho Monet�rio Nacional ter� a faculdade de conceder aos bancos que mantiverem taxas de juros, descontos, servi�os e comiss�es considerados adequados pelo Banco Central da Rep�blica do Brasil, condi��es mais favor�veis na fixa��o da propor��o dos dep�sitos compuls�rios que podem ser convertidos em obriga��es do Tesouro Nacional.
Art 6� O Conselho Monet�rio Nacional, por um per�odo de doze (12) meses, a contar da publica��o d�ste decreto-lei, � autorizado a elevar at� 35% (trinta e cinco por cento) a percentagem a que se refere o art. 4�, inciso XIV, da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, para os bancos que n�o observarem o disposto no art. 5�.
Art 7� Compete ao Conselho Monet�rio Nacional regulamentar, atrav�s de Resolu��es, o presente decreto-lei, inclusive no que diz respeito � substitui��o de c�dulas, ficando autorizado a reduzir os prazos consubstanciados no art. 11 da Lei n� 4.511, de 1� de dezembro de 1964.
Art 8� �ste decreto-lei entrar� em vigor na data da sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 13 de novembro de 1965; 144� da Independ�ncia e 77� da Rep�blica. H. CASTELLO BRANCO
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.11.1965
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