Dia Nacional da "Amazônia Azul"
O “Dia Nacional da Amazônia Azul”, instituído pela Lei nº 13.187, de 11 de novembro de 2015, mesmo dia que entrou em vigor a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, é a homenagem da nação brasileira ao mar que nos pertence: a “Amazônia Azul”. A Marinha do Brasil, por meio de estudos geopolíticos voltados para o mar, a “Oceanopolítica”, tem por objetivo conscientizar os brasileiros sobre a importância do nosso território marítimo.
Assim, a “Amazônia Azul”, representa um conceito político-estratégico que abrange os espaços oceânicos e ribeirinhos nos destinos do Brasil, orientando o desenvolvimento nacional e inserindo o Brasil na vanguarda da preservação e uso sustentável dos mares e rios.
A Marinha do Brasil colabora para a proteção dos 5,7 milhões de km² que compõem as Águas Jurisdicionais Brasileiras, investindo na modernização e qualificação do Poder Naval. Esse esforço pode ser exemplificado no Programa de Desenvolvimento de Submarinos, no Programa Nuclear da Marinha e no Programa "Classe Tamandaré", além da aquisição de novos meios Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, ratificados com as recentes incorporações dos Navios de Apoio Oceânico da Classe Mearim, e do nosso Capitânia, o Porta-Helicópteros Multipropósito “Atlântico”.
Em 1992, considerando o protagonismo dos oceanos, durante a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, Rio 92, foi estabelecido “O Dia Mundial dos Oceanos”, comemorado em 8 de junho. A data visa, principalmente, a conscientização sobre a importância dos oceano e o impacto que exercem sobre o Planeta. Em dezembro de 2017, a Organização das Nações Unidas, por meio da UNESCO, estabeleceu o período de 2021 a 2030 como a década para o desenvolvimento sustentável da Ciência nos Oceanos, com o intuito de incrementar a coordenação e cooperação em pesquisas e programas científicos para o melhor gerenciamento dos mares e zonas costeiras, reduzindo os riscos das atividades marítimas.
MAR TERRITORIAL (MT) – estende-se das linhas de base adotadas pelo Estado costeiro até a extensão máxima de 12 M (22km). No mar territorial, o Estado costeiro exerce soberania plena sobre a massa líquida e o espaço aéreo sobrejacente ao mar territorial, bem como ao leito e subsolo deste mar (CNUDM, Artigos 2 a 4).
ZONA CONTÍGUA - A convenção das Nações Unidas para o Direito do Mar permite que o Estado costeiro mantenha sob seu controle uma área de até 12 milhas náuticas, adicionalmente às 12 milhas do mar territorial, para o propósito de evitar ou reprimir as infrações às suas leis e regulamentos aduaneiras, fiscais, de imigração e sanitários no seu território ou mar territorial.
ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA (ZEE) – estende-se até a distância máxima de 200 M (370km) medida a partir das linhas de base adotadas pelo Estado costeiro. Na zona econômica exclusiva, o Estado costeiro tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vista à exploração e aproveitamento da ZEE para fins econômicos, como a produção de energia a partir da água, das correntes e dos ventos. Também tem jurisdição no que se refere à: 1) colocação e utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas; 2) investigação científica marinha; 3) proteção e preservação do meio marinho (CNUDM, Artigos 55 a 57).
PLATAFORMA CONTINENTAL (PC) – a ser estabelecida conforme os critérios técnicos e condicionantes do Artigo 76 da Lei do Mar. Na plataforma continental, o Estado costeiro exerce direitos de soberania para efeitos de exploração e aproveitamento dos seus recursos naturais, que são os recursos minerais e outros recursos vivos do leito do mar e subsolo bem como os organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias, isto é, aquelas que no período de captura estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo ou só podem mover-se em constante contato físico com esse leito ou subsolo. Os direitos do Estado costeiro na plataforma continental são exclusivos no sentido de que, se o Estado costeiro não explora a plataforma continental ou não aproveita os recursos naturais da mesma, ninguém pode empreender estas atividades sem o expresso consentimento desse Estado. Nos termos da Convenção, os direitos do Estado costeiro sobre a plataforma continental são independentes da sua ocupação, real ou fictícia, ou de qualquer declaração expressa (CNUDM, Artigos 76 e 77).