LEI
Nº 6.566, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021.
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Autor do Projeto de Lei C. M. nº 112/2021 – Poder Legislativo – Vereador Ricardo dos Santos. “Dispõe sobre o Programa Municipal de Inserção Social do Idoso, e dá outras providências.” |
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Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Municipal de Inserção Social do Idoso, de natureza permanente, nos termos desta Lei. Parágrafo único. Nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e da Lei Municipal nº 3.573, de 5 de setembro de 2001 (Política Municipal do Idoso), o programa ora instituído destina-se a pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade. Art. 2º O Programa Municipal de Inserção Social do Idoso tem por objetivos promover: I - a valorização do idoso, de sua experiência e conhecimentos socioculturais e educacionais, adquiridos ao longo da vida; II - a prática de atividades que ampliem o convívio social do idoso e contribuam para a melhoria de sua qualidade de vida; III - a integração de idosos com crianças e jovens da rede municipal de ensino; IV - a integração de idosos em projetos culturais; V - a assistência integral à saúde da população idosa, no âmbito das Unidades Básicas de Saúde do Município - UBS, objetivando desenvolver autocuidado, autonomia, independência e melhoria do estado de saúde, com vistas a prevenir doenças e agravos e a evitar ou adiar o acolhimento institucional do idoso, em detrimento da sua manutenção em domicílio próprio ou familiar; VI - a integração das redes formais e informais de atenção à pessoa idosa. Art. 3º Para fortalecimento de parcerias e obtenção de alternativas de atendimento das demandas do Programa de Inserção Social do Idoso, fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a adotar as seguintes diretrizes para a sua implantação: I - realização de eventos e atividades nas áreas de saúde, cultura, educação, turismo, esporte, lazer e assistência social; II - aproveitamento de equipamentos e serviços públicos já existentes para a promoção das atividades, eventos de integração e cursos de treinamento; III - realização de campanhas de combate ao isolamento social do idoso; IV- participação voluntária em atividades educacionais e culturais na rede municipal de ensino, de idosos que manifestem seu interesse; V - estímulo para participação de atividades esportivas e culturais. Art. 4º Para a implantação do Programa de Inserção Social do Idoso, o Poder Executivo poderá firmar convênios com iniciativa privada, organizações não governamentais (ONGs) e outras esferas governamentais. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º A presente Lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Executivo. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 4 de novembro de 2021. Francisco
Antonio Sardelli Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. Fabio
Beretta Rossi Diego
de Barros Guidolin |
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