LEI Nº 6.392 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
   
Observar prorrogação prazo conf. Decretos nº 12.586, de 15/12/2020; n° 13.146, de 05/12/2022; nº 13.426, de 1°/12/2023 e nº 13.607, de 22/10/2024.

Alterados dispositivos pelas Leis n° 6.509, de 07/05/2021 e n° 6.583, de 17/12/2021.

Observar Decretos n° 12.710, de 22/06/2021 e nº 12.814, de 22/10/2021.
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 165/2019 – Poder Executivo – Omar Najar.

“Dispõe sobre o cadastramento e a regularização de edificações, nos termos que especifica, e dá outras providências.”

 

Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DO CADASTRAMENTO DAS EDIFICAÇÕES

Art. 1° Os imóveis que possuam edificações sem cadastramento junto à Unidade de Cadastro Técnico, concluídas conforme a legislação vigente de uso e ocupação do solo, terão suas respectivas áreas cadastradas de acordo com as constatações efetuadas nos levantamentos por imagem aérea, ou in loco, quando necessário, realizados pela fiscalização municipal.

Parágrafo único. Sendo constatada a demolição, por qualquer das formas previstas no caput deste artigo, a informação será atualizada junto à Unidade de Cadastro Técnico.

Art. 2° O cadastramento das edificações enquadradas na situação descrita no artigo anterior ensejará a cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN).

CAPÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

Seção I
Da regularização

Art. 3º As edificações constatadas pela Prefeitura Municipal que estejam em desacordo com a legislação vigente de uso e ocupação do solo poderão ser regularizadas, mediante requerimento a ser protocolizado pelo interessado, conforme modelos específicos constantes dos Anexos I e II deste diploma.

Art. 4º Poderão ser regularizadas uma ou mais edificações no mesmo imóvel, desde que concluídas e comprovadas pelo cadastramento realizado, com base nos levantamentos efetuados por imagem aérea, ou in loco, quando necessário, realizados pela fiscalização da Prefeitura Municipal. (Alterado pela Lei n° 6.509, de 07/05/2021)

Art. 5º Ficam excluídas do benefício de regularização previsto nesta Lei as edificações que:

I - estejam localizadas em logradouros públicos ou avancem sobre eles;

II - avancem sobre terrenos vizinhos;

III - estejam sobre área de proteção de mananciais ou de preservação ambiental;

IV - invadam áreas de domínio público;

V - invadam faixas de viela sanitária ou de águas pluviais, sem autorização ou parecer favorável do Departamento de Água e Esgoto e da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos;

VI - não estejam conformes, em sua destinação, com a legislação municipal vigente;

VII - não possuam acessibilidade, de acordo com o disposto na lei federal;

VIII - sejam objeto de ações judiciais relacionadas à execução de obras irregulares.

Art. 6º A regularização só poderá ser aprovada se o interessado promover o acerto de todos débitos municipais vencidos, de natureza tributária ou não.

Art. 7º Os pedidos de regularização deverão seguir a tramitação, por meio de processo físico, junto ao Setor de Aprovação de Projetos da Secretaria de Planejamento, devendo ser instruídos com os seguintes documentos:(Alterado pela Lei n° 6.509, de 07/05/2021)

I - relatório de vistoria com fotos, assinado por profissional habilitado; e

II - documento de responsabilidade técnica, devidamente recolhido.

Parágrafo único. O relatório de vistoria, de que trata o inciso I do caput deste artigo, poderá ser utilizado para a finalidade de expedição do habite-se ou alvará de utilização, que poderão ser emitidos juntamente com a aprovação do projeto de regularização, em protocolo independente.

Art. 8º Ficarão sujeitos à análise técnica específica os pedidos de regularização que envolvam:

I - polo gerador de tráfego;

II - medidas mitigatórias;

III - frente ou acesso a rodovias, estradas, anel viário e zonas de corredor;

IV - indústrias de médio ou grande porte;

V - análise de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e Estudo de Impacto Ambiental (EIA);

VI - demais casos em que a natureza da atividade fim exigir.

Art. 9º São passíveis de regularização as irregularidades relativas a:

I - taxa de ocupação e aproveitamento do imóvel;

II - afastamentos e recuos;

III - número de pavimentos e altura da edificação;

IV - vagas de estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;

V - taxa de permeabilidade;

VI - dimensões e áreas mínimas dos compartimentos;

VII - iluminação e ventilação insuficientes ou inexistentes;

VIII - inexistência de caixa de gordura e de caixa de inspeção;

IX - compartimentos, mesmo que fechados, em faixa de viela sanitária, desde que tenham acesso para eventual manutenção e com o respectivo Termo de Compromisso e Responsabilidade assinado pelo(s) legítimo(s) proprietário(s);

X - rebaixamento de guia.

Seção II
Das penalidades

Art. 10. Sobre a área construída irregularmente, que tenha sido objeto de pedido de regularização na forma prevista nesta Lei, incidirá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), além da imposição de multa.

§ 1º Para edificações com área total construída de até 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados), a multa terá valor de 0,25 UFESP (um quarto de Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), por metro quadrado de área irregular.

§ 2º Para edificações com área total construída acima de 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados) até 400,00m² (quatrocentos metros quadrados), a multa terá valor de 0,50 UFESP (meia Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), por metro quadrado de área irregular.

§ 3º Para edificações com área total construída superior a 400,00m² (quatrocentos metros quadrados), a multa terá o valor de 1 UFESP (uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), por metro quadrado de área irregular.

Art. 11. Nas hipóteses previstas no art. 9º desta Lei, caso não exista área construída a ser regularizada, a multa será calculada da seguinte forma:(Alterado pela Lei n° 6.509, de 07/05/2021)

I - para a irregularidade prevista no inciso IV do referido artigo, será feita projeção em metros quadrados da área de estacionamento que, por lei, deveria existir, aplicando a multa de 0,50 UFESP (meia Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) por metro quadrado de área de estacionamento inexistente;

II - para a irregularidade prevista no inciso V do referido dispositivo, será aplicada multa de 1 UFESP (uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) por metro quadrado irregularmente impermeabilizado;

III - para a irregularidade indicada no inciso VIII do artigo supra mencionado, será aplicada multa de 10 UFESPs (dez Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) por cada caixa inexistente;

IV - para a irregularidade prevista no inciso X do referido dispositivo, será aplicada multa de 1 UFESP (uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) por metro linear irregular.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso III não será aplicada se o interessado optar pela regularização da irregularidade mencionada no inciso VIII do Art. 9º.

Seção III
Do desdobro

Art. 12. Como medida excepcional, fica autorizada a regularização do desdobro de lotes que possuam, além de parecer favorável de que trata o § 3º deste artigo, pelo menos, uma unidade independente, concluída até a entrada em vigor desta Lei e comprovada pelo cadastramento realizado com base nos levantamentos efetuados por imagem aérea, ou in loco, quando necessário, realizados pela fiscalização municipal.

§ 1º Os lotes resultantes do desdobro devem possuir metragem mínima de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 5m (cinco metros).

§ 2º No caso de o desdobro resultar em 3 (três) ou mais unidades, deverá haver construção independente em cada uma delas.

§ 3º O desdobro de lotes de que trata este artigo somente será autorizado após parecer favorável de equipe multidisciplinar da Prefeitura, que analise e ateste que não haverá impactos significativos para o planejamento da cidade, trânsito, saneamento e outros impactos ambientais.

§ 4º Não será permitido o desdobro de lotes de terreno em que houver sido constatada qualquer fraude em seu procedimento.

Seção IV
Da documentação

Art. 13. A solicitação de regularização deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I - requerimento para aprovação de projeto conforme modelo específico, constante do Anexo I desta Lei;

II - requerimento para expedição de habite-se ou alvará de utilização, conforme modelo específico, constante do Anexo II desta Lei;

III - demais documentos necessários, conforme padrões estabelecidos no Decreto nº 12.281, de 2 de julho de 2019.

CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 14. Os beneficiados com a isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), nos termos estabelecidos pelo art. 35 da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, ficam isentos do recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a área das edificações não cadastradas ou construídas irregularmente, bem como da taxa de aprovação de projeto e da taxa de expedição de habite-se ou alvará de utilização, referentes ao exercício financeiro em que houver protocolizado o pedido de regularização.

Art. 15. Para fins de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), os reflexos das áreas edificadas não cadastradas ou irregulares, constatadas na forma desta Lei, observarão o disposto no art. 111 da Lei º 4.930, de 2009.

Parágrafo único. Na hipótese de as áreas edificadas não cadastradas ou irregulares, constatadas na forma desta Lei, causarem reflexos na tributação da taxa de limpeza, coleta e remoção de lixo, serão cobradas eventuais diferenças na forma do art. 18 da Lei nº 4.901, de 18 de novembro de 2009.

CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO

Art. 16. O pagamento dos débitos cobrados em razão da aplicação desta Lei poderá ser efetuado na forma e prazos previstos neste capítulo, excetuados os decorrentes de revisão do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e taxa de limpeza, coleta e remoção de lixo.

Art. 17. Os pedidos de pagamento deverão ser protocolizados pelos interessados e endereçados à Unidade de Arrecadação da Secretaria de Fazenda, impreterivelmente, no prazo de até 60 (sessenta) dias da data do recebimento de cada cobrança, efetuada com base nesta Lei.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução ou parcelar os débitos decorrentes da aplicação desta Lei, dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, da seguinte forma:

I - com redução de 20% (vinte por cento), para pagamento de uma só vez, com vencimento à vista;

II - sem redução, até o limite de 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento à vista.

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas nesta Lei, o valor das parcelas não poderá ser inferior a:

I - R$ 100,00 (cem reais), nos débitos de responsabilidade de pessoa física;

II - R$ 200,00 (duzentos reais), nos débitos de responsabilidade de pessoa jurídica.

Art. 19. O pagamento após o vencimento implicará incidência dos seguintes acréscimos:

I - atualização monetária, incidente da data do vencimento até a data do efetivo pagamento;

II - multa de 2% (dois por cento), incidente sobre o valor corrigido monetariamente, se o atraso for de até 30 (trinta dias), ou de 10% (dez por cento), se o atraso for superior a 30 (trinta) dias;

III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do vencimento até a data do efetivo pagamento.

Art. 20. Optando pelo parcelamento, o interessado deverá firmar termo de reconhecimento e confissão de dívida, do qual constarão, obrigatoriamente, o montante do débito, a quantidade e o valor das parcelas, bem como as condições de pagamento.

Art. 21. Em qualquer das hipóteses previstas neste diploma, o débito será consolidado compreendendo o valor do principal, atualizado monetariamente na forma e pelo índice adotado pelo Município, acrescido das multas, juros moratórios e demais encargos e despesas previstos na legislação.

Art. 22. Para a definição de valores das parcelas, será utilizada a média da variação acumulada do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo relativo aos 12 (doze) meses anteriores ao do vencimento da primeira parcela.

§ 1º Após a aplicação do índice, sobre o montante incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correspondentes ao número de parcelas concedido.

§ 2º Aplicados o índice de correção monetária e os juros, o valor será dividido pelo número de parcelas concedidas, obtendo-se a definição do valor fixo da parcela.

Art. 23. Nos casos em que o interessado pretender antecipar a quitação total do débito, poderão ser oferecidos descontos proporcionais na atualização monetária e nos juros.

Art. 24. Os parcelamentos celebrados nos termos desta Lei constituem confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, bem como renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como na desistência dos já interpostos, com reconhecimento expresso de sua certeza e liquidez.

Parágrafo único. A celebração do termo de reconhecimento e confissão de dívida implica interrupção da prescrição, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 174 da Lei Federal nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, e no inciso VI do artigo 202 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Art. 25. O acordo para pagamento em parcelas considerar-se-á automaticamente rescindido nas seguintes hipóteses:

I - não recolhimento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas;

II - ausência de comprovação de homologação da desistência da ação judicial, nos casos em que o interessado discute a exigibilidade dos débitos;

III - decretação da falência ou extinção da pessoa jurídica;

IV - cisão ou incorporação da pessoa jurídica.

Parágrafo único. Não implicarão rescisão do acordo de parcelamento, na forma do disposto no inciso IV do caput deste artigo, os casos em que a nova empresa, oriunda da cisão ou incorporação, responsabilizar-se solidariamente pelas obrigações do parcelamento.

Art. 26. A rescisão do acordo de parcelamento acarretará:

I - a inscrição do débito remanescente em dívida ativa, independentemente de qualquer aviso ou notificação;

II - a cobrança judicial do débito remanescente ou seu prosseguimento, independentemente de qualquer aviso ou notificação;

III - o vencimento antecipado das parcelas não pagas;

IV - o impedimento da realização de novo parcelamento nos termos desta Lei.

Art. 27. Quando o parcelamento incluir débitos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) relativos a obras, a certidão de quitação do referido imposto, para fins de emissão de certificado de conclusão ou auto de vistoria ou de conservação de obras particulares, bem como para o pagamento de obras contratadas pelo Município de Americana, somente poderá ser expedida após quitação de todas as parcelas integrantes do acordo celebrado.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Para fins de aplicação do disposto neste diploma, serão considerados como interessados e estarão aptos a protocolizar os pedidos previstos nesta Lei, os proprietários dos imóveis, bem como os compromissários-compradores ou cessionários.

Art. 29. A regularização das edificações não implica reconhecimento do uso irregular da edificação, que deverá obedecer a legislação vigente para o licenciamento do uso praticado.

Art. 30. A regularização de que trata esta Lei não implica reconhecimento, pela Prefeitura Municipal, dos direitos de propriedade sobre o imóvel, nem exime os interessados das obrigações tributárias vigentes.

Art. 31. Enquanto os pedidos de regularização estiverem em andamento, os imóveis de que trata esta Lei não serão passíveis de sanção em decorrência de infrações regularizáveis, nos termos ora estabelecidos.

Art. 32. Os interessados que, anteriormente à vigência desta Lei, protocolaram pedido de aprovação de projeto e regularização de obra, cuja tramitação ainda não tenha sido concluída, poderão solicitar os benefícios previstos neste diploma, mediante requerimento específico, conforme modelos constantes dos Anexos I e II.

Art. 33. Os processos protocolados para obtenção dos benefícios previstos nesta Lei que ficarem sem andamento por mais de 100 (cem) dias, por falta de manifestação do interessado ou do responsável técnico, serão arquivados, perdendo o direito às benesses se, no prazo de 2 (dois) anos a contar da data do arquivamento, permanecerem sem adoção das providências necessárias.

Art. 34. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei, no que couber.

Art. 35. A regularização das edificações, na forma prevista pelos arts. 3º a 13 desta Lei, poderá ser requerida no período de 15 de janeiro de 2020 a 15 de janeiro de 2021, podendo ser prorrogado o prazo por mais 12 (doze) meses, a critério do Poder Executivo, mediante a edição de decreto dispondo sobre a prorrogação.(Alterado pelas Leis n° 6.509, de 07/05/2021 e n° 6.583, de 17/12/2021; Prorrogado o prazo pelo Decreto nº 13.607, de 22/10/2024)

Parágrafo único. A regularização, na forma prevista pelo art. 12 desta Lei, não poderá ter seu prazo prorrogado.

Art. 36. Esta Lei se aplica as unidades imobiliárias individuais, de modo que a regularização das construções de núcleos habitacionais irregulares deverá ser requerida com base na Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017, bem como, nas demais disposições eventualmente existentes que a regulamente no âmbito estadual e municipal.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 23 de dezembro de 2019.

Omar Najar
Prefeito Municipal

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração e na Secretaria de Negócios Jurídicos.

Alex Niuri Silveira Silva
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Municipal de Administração
Interino

Ref. Prot. PMA nº 80.524/2019.

 

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"Observa��o: c�pia autenticada do original deste ato oficial ser� fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."