LEI
Nº 6.338, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019
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Autor
do Projeto de Lei nº 64/2019 – Poder Legislativo – Vereador
Gualter de Almeida Amado.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as Instituições
de Longa Permanência (ILPI), e outras instituições
privadas destinadas à permanência de idosos, instalarem
sistema de monitoramento por câmeras de vídeo e dá outras
providências. |
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LUIZ CARLOS CEZARETTO, Presidente da Câmara Municipal de Americana: Faço saber que a Câmara Municipal de Americana aprovou e eu, nos termos do art. 41, § 7º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei: Art.1º As Instituições de Longa Permanência (ILPI), e outras instituições privadas destinadas à permanência de idosos ficam obrigadas a instalar, em suas dependências internas e áreas comuns, sistema de monitoramento por câmeras de vídeo que possibilite o acompanhamento dos idosos em tempo real pela internet. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os banheiros. Art. 2º O sistema de monitoramento de que trata o art. 1º poderá acessar as imagens das suas áreas comuns pelos responsáveis legais dos idosos ou pelos familiares responsáveis pela sua internação, por meio de senha pessoal e intransferível, disponibilizada mediante cadastramento. §1º As imagens captadas pelo sistema de monitoramento só poderão ser exibidas e/ou disponibilizadas a terceiros mediante determinação judicial ou requisição de autoridade competente. §2º As instituições a que se refere o art. 1º desta Lei deverão arquivar as imagens captadas pelo sistema de monitoramento por no mínimo 180 (cento e oitenta) dias. Art. 3º As instituições a que se refere o art. 1º desta Lei deverão afixar cartazes em locais de fácil visualização informando a utilização de sistema de monitoramento por câmera de vídeo. Art. 4º O não cumprimento desta Lei acarretará a aplicação das seguintes sanções: I – multa de 75 (setenta e cinco) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) ou outro índice que vier a substituí-lo; II – multa dobrada a cada reincidência. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Plenário Doutor Antonio Álvares Lobo, em 5 de setembro de 2019. LUIZ CARLOS CEZARETTO
JULIANA NANDIN DE CAMARGO SECCO
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