LEI Nº 6.338, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019
   
Autor do Projeto de Lei nº 64/2019 – Poder Legislativo – Vereador Gualter de Almeida Amado.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as Instituições de Longa Permanência (ILPI), e outras instituições privadas destinadas à permanência de idosos, instalarem sistema de monitoramento por câmeras de vídeo e dá outras providências.

 

LUIZ CARLOS CEZARETTO, Presidente da Câmara Municipal de Americana:

Faço saber que a Câmara Municipal de Americana aprovou e eu, nos termos do art. 41, § 7º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:

Art.1º As Instituições de Longa Permanência (ILPI), e outras instituições privadas destinadas à permanência de idosos ficam obrigadas a instalar, em suas dependências internas e áreas comuns, sistema de monitoramento por câmeras de vídeo que possibilite o acompanhamento dos idosos em tempo real pela internet.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os banheiros.

Art. 2º O sistema de monitoramento de que trata o art. 1º poderá acessar as imagens das suas áreas comuns pelos responsáveis legais dos idosos ou pelos familiares responsáveis pela sua internação, por meio de senha pessoal e intransferível, disponibilizada mediante cadastramento.

§1º As imagens captadas pelo sistema de monitoramento só poderão ser exibidas e/ou disponibilizadas a terceiros mediante determinação judicial ou requisição de autoridade competente.

§2º As instituições a que se refere o art. 1º desta Lei deverão arquivar as imagens captadas pelo sistema de monitoramento por no mínimo 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 3º As instituições a que se refere o art. 1º desta Lei deverão afixar cartazes em locais de fácil visualização informando a utilização de sistema de monitoramento por câmera de vídeo.

Art. 4º O não cumprimento desta Lei acarretará a aplicação das seguintes sanções:

I – multa de 75 (setenta e cinco) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) ou outro índice que vier a substituí-lo;

II – multa dobrada a cada reincidência.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Plenário Doutor Antonio Álvares Lobo, em 5 de setembro de 2019.

LUIZ CARLOS CEZARETTO
Presidente


PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMERICANA NA DATA SUPRA.

JULIANA NANDIN DE CAMARGO SECCO
Secretária Geral


PROCESSO CMA Nº 122/2019
CDS/mcfd

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