LEI
Nº 5.106, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010.
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Autor do Projeto de Lei C. M. nº 147/2010 – Poder Legislativo – Vereadores Reinaldo Chiconi e Celso Zoppi. “Dispõe sobre a celebração de convênio para fiscalização, aplicação de multa, apreensão e recolhimento de veículo estacionado irregularmente em terrenos a que a população em geral tem acesso, ainda que de propriedade privada, em vagas reservadas a pessoas com deficiência, pessoas com dificuldade de locomoção e idosos, e dá outras providências.” |
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Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º A Municipalidade de Americana poderá, por meio de seu órgão competente, celebrar convênio com pessoas jurídicas de direito privado para fiscalizar, multar, apreender e recolher veículo estacionado irregularmente em terrenos de propriedade privada, de acesso à população em geral, tais como clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, espaços de lazer e turismo, condomínios, em vagas reservadas para pessoas com deficiência, pessoas com dificuldade de locomoção e idosos. Art. 2º Excepcionalmente, com o objetivo de garantir a segurança e o bem-estar dos usuários desses locais privados, mas de acesso aberto à população em geral, os atos de fiscalização, autuação, apreensão e recolhimento previstos no caput deste artigo, poderão ser realizados para coibir e penalizar toda e qualquer infração à legislação de trânsito, que se verifique nos referidos terrenos privados. Art. 3º Os serviços de que trata a presente lei serão prestados a titulo gratuito, em face da relevância e do interesse públicos na sua execução. Art. 4º O auto de infração será lavrado nos termos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e demais normas e leis que regulamentam a matéria. Art. 5º Qualquer munícipe poderá acionar o órgão
competente de trânsito do Município para a fiscalização,
autuação e apreensão de veículos, quando
verificar a ocorrência de infração à presente
lei. Parágrafo único. Em parceria com o poder público municipal, as pessoas jurídicas interessadas deverão realizar ações educativas de conscientização dos motoristas para respeitar as vagas preferenciais dos estabelecimentos, na forma a ser estabelecida no convênio respectivo. Art. 7º A pessoa jurídica que celebrar convênio com a Municipalidade de Americana não será responsabilizada por eventuais infrações previstas à legislação referente ao uso indevido de vagas exclusivas para pessoas com deficiência, pessoas com dificuldade de locomoção e aos idosos, nos locais fiscalizados nos termos desta lei. . Art. 8º Os valores recolhidos em decorrência da aplicação desta lei serão revertidos para o Fundo Municipal de Trânsito. Art. 9º Para sua fiel execução, a presente lei poderá ser regulamentada por decreto. Art. 10. Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após
a data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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"Observa��o:
c�pia autenticada do original deste ato oficial ser� fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |