LEI Nº 5.106, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010.
   

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 147/2010 – Poder Legislativo – Vereadores Reinaldo Chiconi e Celso Zoppi.

“Dispõe sobre a celebração de convênio para fiscalização, aplicação de multa, apreensão e recolhimento de veículo estacionado irregularmente em terrenos a que a população em geral tem acesso, ainda que de propriedade privada, em vagas reservadas a pessoas com deficiência, pessoas com dificuldade de locomoção e idosos, e dá outras providências.”

 
Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º A Municipalidade de Americana poderá, por meio de seu órgão competente, celebrar convênio com pessoas jurídicas de direito privado para fiscalizar, multar, apreender e recolher veículo estacionado irregularmente em terrenos de propriedade privada, de acesso à população em geral, tais como clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, espaços de lazer e turismo, condomínios, em vagas reservadas para pessoas com deficiência, pessoas com dificuldade de locomoção e idosos.

Art. 2º Excepcionalmente, com o objetivo de garantir a segurança e o bem-estar dos usuários desses locais privados, mas de acesso aberto à população em geral, os atos de fiscalização, autuação, apreensão e recolhimento previstos no caput deste artigo, poderão ser realizados para coibir e penalizar toda e qualquer infração à legislação de trânsito, que se verifique nos referidos terrenos privados.

Art. 3º Os serviços de que trata a presente lei serão prestados a titulo gratuito, em face da relevância e do interesse públicos na sua execução.

Art. 4º O auto de infração será lavrado nos termos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e demais normas e leis que regulamentam a matéria.

Art. 5º Qualquer munícipe poderá acionar o órgão competente de trânsito do Município para a fiscalização, autuação e apreensão de veículos, quando verificar a ocorrência de infração à presente lei.

Art. 6º Nos terrenos privados de que trata a presente lei, a pessoa jurídica interessada deverá realizar a sinalização de trânsito de acordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, conforme orientação do órgão de trânsito municipal, e afixar, em locais visíveis ao público, informações sobre o convênio existente com o Município de Americana para a fiscalização, aplicação de multas e remoção de veículos em infração à legislação de trânsito.

Parágrafo único. Em parceria com o poder público municipal, as pessoas jurídicas interessadas deverão realizar ações educativas de conscientização dos motoristas para respeitar as vagas preferenciais dos estabelecimentos, na forma a ser estabelecida no convênio respectivo.

Art. 7º A pessoa jurídica que celebrar convênio com a Municipalidade de Americana não será responsabilizada por eventuais infrações previstas à legislação referente ao uso indevido de vagas exclusivas para pessoas com deficiência, pessoas com dificuldade de locomoção e aos idosos, nos locais fiscalizados nos termos desta lei. .

Art. 8º Os valores recolhidos em decorrência da aplicação desta lei serão revertidos para o Fundo Municipal de Trânsito.

Art. 9º Para sua fiel execução, a presente lei poderá ser regulamentada por decreto.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 22 de novembro de 2010.

Diego De Nadai
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Claudemir Ap. Marques Francisco
Secretário Municipal de Administração



Ref. Prot. PMA nº 59.814/2010.

"Publicação oficial: jornal Todo Dia, de 27/11/2010."

 

"Observa��o: c�pia autenticada do original deste ato oficial ser� fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."