LEI N� 3.722, DE 29 DE OUTUBRO DE 2002. | |
Autor do Projeto de Lei C. M.
n� 129/2002 Poder Legislativo Vereadores Jo�o Simoncini e Diego De Nadai "Disp�e sobre notifica��o compuls�ria dos casos de viol�ncia praticada contra idosos e d� outras provid�ncias." |
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Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito
Municipal de Americana, no uso das atribui��es que lhe s�o conferidas por lei, faz
saber que a C�mara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1� - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir na rede p�blica e privada de sa�de de Americana a obrigatoriedade de notifica��o por parte de m�dicos e demais agentes de sa�de em casos de atendimentos onde se verifique a ocorr�ncia de viol�ncia praticada contra idosos. Artigo 2� - Os m�dicos e demais agentes de sa�de, que em raz�o de seu of�cio constatem ind�cios de ocorr�ncia de viol�ncia contra idosos, dever�o notificar por escrito o fato � Secretaria Municipal de Sa�de. � 1� - A notifica��o de que trata este artigo ser� realizada atrav�s de formul�rio oficial, que ser� elaborado pela Secretaria de Sa�de do Munic�pio e aprovado pelo Conselho Municipal de Sa�de, devendo constar do formul�rio as seguintes informa��es relativas ao idoso: I - nome; II - idade; III - profiss�o; IV - cor; V - documento de identifica��o; VI - grau de alfabetiza��o; VII - se � portador de alguma doen�a cr�nica ou degenerativa; VIII - endere�o; IX - entidade p�blica ou privada que prestou o atendimento; X - motivo do atendimento realizado, com descri��o detalhada dos sintomas e les�es sofridos, XI - diagn�stico e tratamento efetivado; XII - registro de dados de identifica��o dos agressores. � 2� - Dever�, ainda, no que for poss�vel, constar dados que permitam a identifica��o do poss�vel agressor e seu grau de relacionamento ou parentesco com a v�tima. � 3� - As informa��es constantes do formul�rio ter�o car�ter sigiloso, n�o podendo serem divulgadas em nenhuma hip�tese dados que permitam a identifica��o da v�tima e seu suposto agressor, salvo em caso de pedido por escrito da v�tima ou de quem a represente legalmente, a fim de instruir procedimento civil ou penal, ou ainda em caso de requisi��o fundamentada de autoridade competente. Artigo 3� - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Sistema Municipal de Informa��es sobre Viol�ncia Praticada Contra o Idoso, que ser� composto de informa��es descritas no artigo 2�, par�grafo 1�, excluindo-se destas informa��es os itens I, V e VIII do citado artigo e par�grafo, de forma � preservar a impessoalidade das informa��es, tendo como finalidade orientar as pol�ticas p�blicas de atendimento ao idoso. Par�grafo �nico - Os dados do sistema s�o p�blicos, acess�veis � popula��o e �s autoridades, e ser�o mensalmente compilados e divulgados por publica��o espec�fica. Artigo 4� - Para os fins do disposto nesta lei, idoso � a pessoa com mais de sessenta anos de idade. Artigo 5� - O descumprimento do contido na presente lei pelos servi�os de sa�de, implica em san��es de car�ter administrativo aos respons�veis pelo servi�o p�blico e pecuni�rio �s unidades de sa�de privadas, conforme regulamenta��o a ser expedida pelo Poder Executivo Municipal. Artigo 6� - VETADO. Artigo 7� - As despesas decorrentes da execu��o da presente lei correr�o por conta de dota��es or�ament�rias pr�prias, suplementadas se necess�rio. Artigo 8� - Esta lei entrar� em vigor na data da sua publica��o. Artigo 9� - Revogam-se as disposi��es em contr�rio. Prefeitura Municipal de Americana, aos 29 de outubro de 2002. Dr. Waldemar Tebaldi Publicada na mesma data na Secretaria de Administra��o. Dr. Carlos Fonseca Ref. Prot. n� 39.922//2002 Texto v�lido apenas para consulta, n�o substituindo o documento original ou c�pia autenticada, a qual ser� fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento e pagamento de taxa. |