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Direito autoral

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 Nota: Este artigo é sobre o conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual. Para outros significados, veja Copywriting.
Símbolo de copyright

Direito autoral, direito de autor ou ainda copyright é um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela possa usufruir de quaisquer benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas criações.[1] É derivado dos direitos individuais e situa-se como um elemento híbrido, especial e autônomo dentro do direito civil.[2]

Para efeitos legais, divide-se em direitos morais e patrimoniais: os direitos morais asseguram a autoria e integridade da criação ao autor da obra intelectual e são, em geral, intransferíveis e irrenunciáveis na maioria dos países, incluindo o Brasil. Já os direitos patrimoniais se referem principalmente à utilização econômica da obra intelectual, podendo ser transferidos e/ou cedidos a outras pessoas. A transferência dos direitos patrimoniais se dá por meio de licenciamento e/ou cessão.[3]

Direito autoral não se confunde com o direito editorial. O direito editorial é o conjunto de prerrogativas, direitos e obrigações que um editor detém ao publicar uma obra.[4]

Uma obra entra em domínio público quando os direitos patrimoniais expiram. Isso geralmente é um período decorrido após a morte do autor (post mortem auctoris). O prazo mínimo, a nível mundial, é de 50 anos e está previsto pela Convenção de Berna. Muitos países têm estendido o termo amplamente. Por exemplo, nas legislações brasileira e europeia, é de 70 anos. Uma vez passado esse tempo, este trabalho pode então ser utilizado livremente, com muitas legislações mantendo a obrigatoriedade de determinados direitos morais mesmo após esse período.

O direito de autor é compreendido como uma modalidade da propriedade intelectual e um dos direitos humanos fundamentais na Declaração Universal dos Direitos Humanos.[5] No direito anglo-saxão se utiliza a noção de copyright (traduzido literalmente como 'direito de cópia')[6][7] que se foca na parte patrimonial dos direitos de autor (direitos patrimoniais) e tem uma perspectiva mais objetiva.

Ver artigo principal: História dos direitos de autor

Apesar de já existirem institutos anteriores que se assemelhavam aos existentes hoje para proteção exclusiva de direito autoral, voltados para editores e implementados por toda a Europa a partir do final do século XV, é no Reino Unido, em 1710, que entra em vigor aquela que ficou conhecida como a a primeira lei de direitos autorais conhecida, o Estatuto da Rainha Ana, que dizia respeito apenas a livros.[8][7] Em 1735, foi adotada outra lei, que abrangia desenhos.[9] Ao longo do século XVII, nos reinados de Jorge II e Jorge III foram realizadas ampliações e aperfeiçoamentos na legislação.[9]

Em paralelo, se desenvolvia na Europa continental, com destaque à França, uma perspectiva mais voltada para a proteção subjetiva do criador intelectual do que a proteção contra a cópia da obra, culminando com uma série de leis francesas entre 13 de janeiro de 1791 e 24 de julho de 1793.

Outros países como Dinamarca, Espanha, Alemanha e Estados Unidos também adotaram, em épocas próximas, legislações que versavam sobre direitos de impressão e reprodução de obras.[10]

Direitos morais e patrimoniais

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Ver artigos principais: Direitos morais e Direitos patrimoniais

Direitos patrimoniais são aqueles que autorizam seu titular a explorá-la economicamente; direitos morais são aqueles que garantem, de maneira irrenunciável e inalienável, que o autor sempre será referido como o criador da obra e poderá, em certas situações, evitar atos relacionados à ela que afetem sua honra.[11][12]

Os direitos morais dividem-se em três grande direitos: a indicação da autoria (o autor tem o direito de sempre ser referido como criador da obra), a circulação da obra (o autor tem o direito de manter uma obra inédita ou retirá-la de circulação) e a alteração da obra (o autor tem o direito de modificar sua obra ou vetar qualquer modificação a ela).[13]

Direito editorial e direito autoral

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Direito autoral é distinto de direito editorial. O "direito editorial refere-se ao conjunto de normas que relaciona as obrigações, direitos, responsabilidades do editor ao engajar-se na produção de livros e outros produtos de comunicação".[4] Já o direito autoral ocupa-se dos agentes criadores de conteúdo.

Existem duas tradições jurídicas: a civil law, de origem romano-germânica, identificava com a Europa Continental, e a common law, de origem anglo-saxônica. O copyright foi originado dentro das tradições da common law, enquanto o Droit d'auteur na tradição jurídica do civil law, e apesar de serem muito semelhantes, existem diferenças significativas entre os modelos.

Na common law, há um caráter de jurisprudenciais, as leis são menos exatas e mais baseadas em princípios, decisões e interpretações anteriores são usadas como referências. Na civil law, as leis são escritas de maneira detalhada, tentando enquadrar a maior quantidade possível de situações.

Na maioria dos estados dos Estados Unidos, predomina a legislação baseada na common law, enquanto, no Brasil, predomina a civil law.

O droit d'auteur iniciou-se a partir de ideais individualistas presentes na Revolução Francesa (Hesse, 1991),[14] com destaque para o debate entre Denis Diderot e Nicolas de Condorcet. Este debate foi marcante para o cenário intelectual francês do século XVIII e ainda serviu de inspiração para as lutas revolucionárias do final do século. A partir dele, entre 1791 e 1793, leis revolucionárias francesas foram criadas e espalharam o conceito do droit d'auteur pelos demais países que seguiam o modelo civil law (Lucas, 2006).[15]

Desde 1950, ao se enfrentarem em nível internacional na Convenção de Berna, tem havido a necessidade das duas tendências, o copyright (common law) e o droit d'auteur (civil law), se adequarem entre si.[16]

Hoje, há a tentativa de adequar essas duas formas de pensar, dado que existe tanto uma pressão para se incluir mais liberdade de acesso, principalmente por parte da comunidade científica que busca a difusão livre de conhecimento, quanto uma necessidade de padronização mundial das legislações sobre o tema.

Proteção e registro

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Nos países signatários da Convenção de Berna, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 75 699, de 06 de Maio de 1975,[17] a proteção ao direito do autor se dá de forma automática e não está subordinada a qualquer formalidade (registro). Isso se reflete no artigo 18 da Lei nº 9.610/98, ao preconizar que a proteção a direitos autorais independe de registro. Ou seja, perante a lei brasileira o registro é meramente declarativo e não constitutivo de direito.[18]

Para que o autor e sua obra possam receber a proteção da Lei Brasileira, é suficiente a fixação ou expressão da obra (corpus mysticum), em qualquer tipo de suporte (corpus mechanicum), tangível ou intangível, conhecido ou que venha a existir. Para fins de reconhecimento e comprovação de autoria, qualquer forma de registro, desde que datado, é válido.[19]

O autor que opta por registrar sua obra deve fazer no órgão público correspondente à natureza de sua criação. Por exemplo, criadores de obras intelectuais, como escritores, músicos, poetas, desenhistas devem procurar os órgãos de registro elencados no art. 17, §1 da Lei 5 988/1973 (Biblioteca Nacional, Escola de Música, Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia), enquanto os inventores, criadores de software (que também são protegidos por direito autoral, apesar de seu caráter eminentemente técnico), desenvolvedores de marcas e patentes, desenhistas industriais devem se dirigir ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) para registro de suas obras.

Reprodução é a cópia em um ou mais exemplares de uma obra literária, artística ou científica. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, usufruir e dispor da obra literária, artística ou científica. O uso da obra, por quaisquer modalidades, dentre elas a reprodução parcial ou integral, depende de autorização prévia e expressa do titular ou do detentor dos direitos autorais (herdeiro, sucessor, cessionário ou licenciado), conforme previsão do artigo 29 da LDA (Brasil).

As reproduções sem autorização do titular dos direitos autorais, fora das estipulações legais (como os limites e exceções, que são interpretados extensivamente,[20][21] ou a constatação de pertencimento ao domínio público), constitui contrafação, um ato ilícito civil e, nos casos de intuito lucrativo ou de infração de direitos morais no Brasil (objeto do caput do art. 184 do Código Penal, conforme explicação dada pelo legislador[22]), também criminal.

É válido apontar que ao comprar um livro, DVD, CD, ou qualquer obra artística gravada em qualquer formato (incluindo os digitais), adquire-se apenas um direito limitado de apreciar ou utilizar o trabalho do criador. Ou seja, o direito de propriedade ou posse não autoriza a reprodução e comercialização da obra adquirida.

De 2007 a 2009, o Ministério da Cultura do Brasil promoveu reuniões e seminários para discutir com diversos setores da sociedade a atualização do marco legal que regula os direitos autorais no país. Em 2010, o MinC realizou consulta pública para revisão da atual Lei de Direitos Autorais[23] (Lei 9.610/98) com o objetivo de harmonizar os direitos de artistas e criadores com o direito ao acesso à cultura e ao conhecimento, e adaptar as regras às tecnologias digitais. Tal consulta gerou controvérsias entre quem se posicionava a favor da proposta da alteração da lei e quem se colocava contra a mudança nos moldes propostos, como por exemplo, a Associação Brasileira de Letras.[24]

Expiração e domínio público

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Ver artigo principal: Domínio público

Nos termos do artigo 7º da Convenção de Berna,[25] que atualmente conta com 174 países signatários,[26] a obra literária entra em domínio público cinquenta anos após o ano subsequente ao do falecimento do autor. Uma vez no domínio público, a obra pode ser utilizada por qualquer pessoa sem a necessidade autorização dos herdeiros do autor. Além disso, compete ao Estado a defesa da obra (ou seja, a defesa de sua integridade e autoria).[27] No caso da legislação americana, como regra geral para obras publicadas depois de 1 de janeiro de 1978, os direitos autorais duram 70 anos após o falecimento do autor. Em caso de trabalho anônimo, pseudoanônimo ou feito sob encomenda, os direitos autorais se mantêm após 95 anos da primeira publicação ou 120 anos após sua criação.[28]

No caso do Brasil, os sucessores do autor da obra perdem os direitos autorais adquiridos setenta anos após a morte do mesmo, tal como indica o artigo 41 da LDA. Tal prazo refere-se tão somente aos diretos patrimoniais do autor, não se aplicando aos direitos morais, os quais são imprescritíveis, mas que só podem ser exercidos por órgão público responsável após a entrada da obra em domínio público.[27]

Outras situações em que a obra passa a ser de domínio público se dão quando o autor não deixa herdeiros e quando o autor é desconhecido.

Também se considera que uma obra está originariamente no domínio público quando a lei expressamente a exclui do objeto de proteção. Por exemplo, em Portugal, o artigo 7.º (Exclusão de proteção) do CDADC refere que não constituem objeto de proteção:

a) As notícias do dia e os relatos de acontecimentos diversos com carácter de simples informações de qualquer modo divulgadas;
b) Os requerimentos, alegações, queixas e outros textos apresentados por escrito ou oralmente perante autoridades ou serviços públicos;
c) Os textos propostos e os discursos proferidos perante assembleias ou outros órgãos colegiais, políticos e administrativos, de âmbito nacional, regional ou local, ou em debates públicos sobre assuntos de interesse comum;
d) Os discursos políticos.

Em relação aos documentos legais o n.º 1 do art.º 8.º do CDADC estabelece que os textos compilados ou anotados a que se refere a alínea c) do n.º 1 do art.º 3º, bem como as suas traduções oficiais não beneficiam de proteção, por conseguinte as leis, projetos de lei, decretos, portarias etc. não são protegidos por direito de autor.

Direitos conexos

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Ver artigo principal: Direitos conexos

Os direitos conexos, também chamados de direitos vizinhos ou análogos, têm por escopo a proteção do profissional ou colaborador que, através de sua mão de obra, seja ela criativa ou técnica, agrega valor à obra criada pelo autor. Eles são incidentes sobre todas as interpretações ou execuções artísticas e suas respectivas transmissões e retransmissões.

Os direitos conexos se consolidam internacionalmente Convenção de Roma, ocorrida na capital italiana em 1961. Tais direitos se embasam na teoria de que, ao interpretar ou trabalhar com ou na obra criada pelo autor, o intérprete "cria" sua própria obra, agregando elementos de sua própria personalidade e colaborando com o autor ao agregar valores à obra criada. Por essa razão, pode ser invocado até mesmo contra o autor da obra.[2]

No Brasil, o texto da Convenção de Roma foi promulgado pelo Decreto nº 57 125, de 19 de outubro de 1965 e os direitos conexos estão previstos no artigo 89 da LDA. Na legislação brasileira (artigo 96 da LDA), o prazo de proteção aos direitos conexos é de 70 anos.

Natureza jurídica

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Há controvérsia quanto à natureza jurídica dos direitos autorais: alguns consideram-no direito de propriedade, enquanto outros consideram-no direito de personalidade. É comum a adoção de uma solução conciliatória, que adota ambas as concepções ao afirmar que os direitos autorais são de natureza híbrida. Esta solução foi incorporada em diversos ordenamentos jurídicos distintos, de modo que, por força de lei, existem dois núcleos: um de direitos morais, inalienáveis, no qual se inserem direitos como os de paternidade e de integridade da obra; e um de direitos patrimoniais, abrigando direitos como os de controle sobre a reprodução, edição e tradução da obra.

Na legislação brasileira, salvo raras exceções como algumas obras coletivas e programas de computador, o autor deve ser pessoa física. Isto levou alguns a considerar que o direito autoral é parte integrante do conceito de propriedade intelectual. Contudo, a doutrina contemporânea tem criticado este conceito, sob o fundamento de que associar os direitos autorais à ideia de propriedade visa apenas justificar o monopólio privado de distribuição de obras intelectuais.

Na legislação portuguesa, os direitos de autor são regulados pelo Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC)[29] e pelos Decretos-Lei seguintes. Permanecem em vigor o Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, com as alterações feitas pela Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro, pela Lei n.º 114/91, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de Novembro.[30]

A melhor forma de evitar o plágio (violação de direito autoral quando uma pessoa física ou jurídica se apropria de um texto de obra consultada) é o uso de paráfrase, metáfrase e perífrase, também com alguma contribuição original mínima. A mera paráfrase, sem nenhuma contribuição original própria e sem referenciar o autor originário, ainda pode constituir plágio.[31][32]

Direitos autorais no Brasil

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Autoria e titularidade

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Segundo a legislação brasileira, o conceito de autor é distinto daquele de titular dos direitos autorais. O primeiro é a pessoa física criadora da obra literária, artística ou científica. O segundo é a pessoa física ou jurídica legitimada a exercer os direitos sobre a obra.[33] A titularidade de uma obra pode ser transferida a terceiros,[33] mas a autoria, por ser um direito de personalidade, é intransferível.[34]

Apesar dessa distinção, é comum a figura do redator contratado ou "ghost writer". Tal figura, antes prevista em legislações pretéritas brasileiras, está protegida da mesma forma que o autor, pois é autor.[35]

Referências

  1. «Direito Autoral: Definição, Como Funciona e Tipos | Guia Completo». Beco Cultural. 12 de janeiro de 2021. Consultado em 8 de fevereiro de 2021. Cópia arquivada em 25 de janeiro de 2021 
  2. a b Gueiros Jr, Nehemias. O direito autoral no show business. Rio de Janeiro: Gryphos, 2005.
  3. Carneiro, Thiago Jabur. «O autor pode transferir seus direitos para outra pessoa?» (PDF). Revista Abramus (33): 9. Consultado em 25 de maio de 2017. Cópia arquivada (PDF) em 20 de outubro de 2017 
  4. a b Alves, Leonardo (2019). Direito Editorial: a editoração pública brasileira como um microssistema jurídico (PDF). Uberlândia: Universidade Federal de Uberlândia. p. 15-16 
  5. «Alforria para o audiovisual». Consultado em 19 de julho de 2017. Cópia arquivada em 27 de abril de 2017 
  6. Có Crivelli, Ivana (2007). Direitos autorais na obra cinematográfica - delineamento da autoria e da titularidade de exploração comercial da obra audiovisual no universo contratual. São Paulo: Letras Jurídicas. p. 165. ISBN 978-85-8991726-1 
  7. a b Lessig, Lawrence. Cultura livre: como a grande mídia usa a tecnologia e a lei para bloquear a cultura e controlar a criatividade 🔗 (PDF). [S.l.]: Editora UFMG. Consultado em 1 de junho de 2020. Cópia arquivada (PDF) em 29 de setembro de 2020 
  8. Dias, Maria do Carmo Ferreira; Fernández-Molina, J. Carlos; Borges, Maria Manuel (março de 2011). «As excepções aos direitos de autor em benefício das bibliotecas: análise comparativa entre a União Europeia e a América Latina». Perspectivas em Ciência da Informação. 16 (1): 05–20. ISSN 1413-9936. doi:10.1590/S1413-99362011000100002. Consultado em 15 de junho de 2018. Cópia arquivada em 16 de junho de 2018 
  9. a b Cavalheiro 2001, p. 212.
  10. Cavalheiro 2001, p. 212-213.
  11. Branco & Paranaguá 2009, p. 43.
  12. Valente, Mariana G.; Houang, André (2021). O que você precisa saber sobre Licenças CC (PDF). [S.l.: s.n.] p. 05 
  13. Branco & Paranaguá 2009, p. 49.
  14. HESSE, Carla. Publishing and Cultural Politics in Revolutionary Paris, 1789 - 1810. Berkeley: University of California Press, 1991.
  15. LUCAS, André; LUCAS, Henri-Jacques. Traité de la propriété littéraire et artistique. 3a ed. Paris: Litec, 2006.
  16. «WIPO Lex». wipolex.wipo.int. Consultado em 8 de fevereiro de 2021. Cópia arquivada em 24 de fevereiro de 2021 
  17. «D75699». www.planalto.gov.br. Consultado em 8 de fevereiro de 2021. Cópia arquivada em 28 de janeiro de 2021 
  18. Cabral, Plínio.A Lei de Direitos Autorais: comentários. São Paulo: Rideel, 2009.
  19. Mello, Mariana R. C. Registro de obras e prova de autoria no Brasil Revista Abramus 28. p.09.
  20. STJ (23 de maio de 2011). «REsp 964.404/ES, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE. TARSO SANSEVERINO, julgado em 15/3/2011» (PDF). Consultado em 6 de abril de 2022 
  21. «Consulta de Enunciados». www.cjf.jus.br. Consultado em 6 de abril de 2022 
  22. «Portal da Câmara dos Deputados». www.camara.leg.br. Consultado em 6 de abril de 2022 
  23. «Consulta Pública para Revisão da Lei de Direito Autoral do Brasil». Consultado em 22 de janeiro de 2011. Cópia arquivada em 31 de janeiro de 2011 
  24. «ABL responde consulta pública sobre projeto que altera a lei de direitos autorais». Consultado em 25 de maio de 2017. Cópia arquivada em 18 de setembro de 2017 
  25. Convenção de Berna Arquivado em 2 de fevereiro de 2017, no Wayback Machine. - Portal da UNESCO
  26. Países signatários da Convenção de Berna Arquivado em 15 de junho de 2017, no Wayback Machine. - World Intellectual Property Organization
  27. a b Carneiro, Thiago Jabur. Qual é o prazo de proteção ao direito de autor? Arquivado em 19 de outubro de 2017, no Wayback Machine. Revista Abramus 32. p.09
  28. «How Long Does Copyright Protection Last? (FAQ) | U.S. Copyright Office». U.S. Copyright Office. Consultado em 1 de março de 2022. Cópia arquivada em 3 de janeiro de 2022 
  29. Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1985. «Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, Decreto Lei n.º 63/85, de 14 de Março» (PDF). Consultado em 27 de agosto de 2010. Cópia arquivada (PDF) em 5 de julho de 2011 
  30. Ministério Público, Procuradoria-Geral de Lisboa. «Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos (versão actualizada)». Consultado em 27 de agosto de 2010. Cópia arquivada em 29 de novembro de 2010 
  31. Ricardo Luiz Pereira Marques. «Os direitos autorais e os chamados "resumos críticos"» (PDF). Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito. Consultado em 12 de novembro de 2014. Arquivado do original (PDF) em 13 de novembro de 2014 
  32. Ken Kirkpatrick. «Evitando Plágio» (PDF). Laboratório de Estudos sobre Política, Eleições e Mídia. Consultado em 12 de novembro de 2014. Arquivado do original (PDF) em 31 de maio de 2013 
  33. a b Branco & Paranaguá 2009, p. 39.
  34. Branco & Paranaguá 2009, p. 50.
  35. Algarve, Luís Marcelo (2018). Direitos Autorais e Ghostwriter. Rio de Janeiro: Lumen Juris 

Ligações externas

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BRASIL

PORTUGAL

EUROPA

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