História da Constituição do Brasil
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A atual Constituição da República Federativa do Brasil foi promulgada em 5 de outubro de 1988. Estabelece o Brasil como um Estado democrático de Direito de estrutura federativa. Em 1993, conforme determinação do texto constitucional, foi realizado um plebiscito para que o povo determinasse a forma de governo, entre monarquia e república, e o sistema de governo, podendo optar entre o presidencialismo e o parlamentarismo. Foram confirmados o regime republicano e o presidencialismo já existentes, junto com a tripartição dos poderes. A República Federativa do Brasil é composta por 26 Estados federados e um Distrito Federal.
Antecedentes históricos
[editar | editar código-fonte]Regimento de 1548
[editar | editar código-fonte]O Regimento do Governador-Geral foi trazido por Tomé de Sousa, primeiro governador-geral do Brasil. Por seu caráter, o Regimento pode ser considerado como a primeira Constituição do Brasil, pois organizava o Estado e determinava o tratamento a ser dado a diferentes populações, como a indígena. Em sua organização do Estado, o Regimento, entre muitas outras disposições, criava os cargos de governador (mais tarde renomeado para governador-geral), ouvidor-geral, provedor-mor da Fazenda e capitão-mor da costa. O ouvidor-geral cuidava da Justiça, o provedor-mor, das finanças, e o capitão-mor, das forças militares de mar e terra.[1]
Esse não foi o único regimento do Brasil Colônia. Ao longo do período colonial, o país teve diversos regimentos, sendo o de 1677 o último conhecido.[2]
Constituição Luso-Brasileira de 1822
[editar | editar código-fonte]A fracassada constituição luso-brasileira de 1822 foi uma continuação da Constituição Portuguesa de 1822 e resultado das Cortes Extraordinárias Constituintes eleitas em Portugal, no Brasil e na África, por pressão da Revolução liberal do Porto. Participaram dela 2 delegados brasileiros.[3] Devido à complexidade do processo de independência do Brasil, que não se conclui com os episódios de 7 de setembro,[4] a Constituição continuou sendo discutida até o dia 23 de setembro, embora delegados baianos e sulistas tenham demonstrado divergência particular em relação aos critérios estabelecidos de cidadania e autonomia provincial desde maio.[5] Duas semanas após a ruptura formal de sete integrantes das bancadas paulista e baiana, seria lançado o manifesto de Falmouth, onde se explicita os motivos de divergência com as Cortes portuguesas.[6] Cumpre observar, contudo, que as províncias do Piauí, do Maranhão e do Pará se mantiveram leais à constituição promulgada em Portugal (o Pará enviou três delegados para a assembleia constituinte portuguesa, mas nenhum para a assembleia convocada pelo imperador), tendo enfrentado os artífices da independência brasileira na famosa Guerra Brasileira da Independência.
Na teoria, a Constituição luso-brasileira de 23 de setembro de 1822, assinada por representantes de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, do Rio de Janeiro, de Alagoas, do Ceará, de Santa Catarina, etc.[7] contemplaria, conforme seu artigo número 20, “os Portugueses de ambos os hemisférios” (ênfase para a ausência de uma consciência de nacionalidade “brasileira”), considerando ser seu território “o Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves”, incluindo as colônias portuguesas da África Ocidental e da Ásia. A Constituição inovava ao humanizar o Direito penal e penitenciário, proibindo a tortura e outras penas cruéis ao mesmo tempo em que previa visitas, a limpeza das cadeias, etc. (Art. 10.°; Art. 208.°). A constituição também ordenava a criação de escolas para portugueses de ambos os sexos. Como forma de governo, adota a monarquia constitucional hereditária parlamentarista (Art. 29.°), com divisão dos poderes, onde o Rei assume o papel de chefe do executivo (junto de um Conselho de Estado), as Cortes o papel de chefe do legislativo, e o Supremo Tribunal o papel de chefe do judiciário. A Constituição de 1822 também entregava direitos de cidadão aos libertos (Art. 71.°, capítulo V).[8] Embora sendo mais liberal do que as constituições que a sucederam em ambos os países, a Constituição Luso-Brasileira não foi instituída na prática devido ao processo de independência do Brasil.
1824
[editar | editar código-fonte]Outorgada em 24 de Março de 1824 por Pedro I após a dissolução da Assembleia Constituinte de 1823. Sua principal fonte foi a doutrina do constitucionalista liberal-conservador francês Benjamin Constant de Rebecque. Previa, além dos três poderes da doutrina clássica de Montesquieu, o poder moderador, concebido pelo mencionado Benjamin Constant atribuindo ao Imperador o posto de chefe supremo do Estado brasileiro. Foi marcada pelo desequilíbrio entre os poderes constituintes, sendo que o Poder Moderador do Imperador subjugava os outros três poderes (legislativo, executivo e judiciário). Também instituiu o regime de padroado, subjugando o poder da Igreja Católica ao poder do imperador. Abriu caminho para a instituição do governo parlamentar no Brasil.
Sofreu uma grande reforma em 1834, durante o período regencial, através das emendas aprovadas no Ato Adicional.
1890
[editar | editar código-fonte]O decreto de número 510, de 26 de junho de 1890, correspondeu a uma constituição provisória.[9]
1891
[editar | editar código-fonte]No governo provisório do Marechal Deodoro da Fonseca foi decretada e promulgada pelo Congresso Constituinte a 1.ª constituição da República de 1891, convocado pelo governo provisório da República recém-proclamada. Teve por principais fontes de influência as Constituições dos Estados Unidos. Institucionalizava o Estado brasileiro como República Federal (Federalismo), sob governo presidencial. Estabeleceu o sufrágio universal masculino para todos os brasileiros alfabetizados maiores de 21 anos de idade, com voto a descoberto. O voto era aberto, excluindo ainda analfabetos, mulheres e militares.
1934
[editar | editar código-fonte]Assembleia Nacional Constituinte de 1934. Desde a Revolução de 1930, Getúlio Vargas, na qualidade de Chefe do Governo Provisório, governava o país por decreto. Só em 1933, após a derrota da Revolução Constitucionalista de 1932, em São Paulo, é que foi eleita a Assembleia Constituinte que redigiu a constituição do Governo Constitucional da Era Vargas. Suas principais fontes foram a Constituição alemã de Weimar e a Constituição republicana da Espanha de 1931. Tinha como principais inovações a introdução do voto secreto e o sufrágio feminino, a criação da Justiça do Trabalho, definição dos direitos constitucionais do trabalhador (jornada de 8 horas diárias, repouso semanal e férias remuneradas).
Segundo Pedro Lenza, no livro Direito Constitucional Esquematizado, o voto feminino e secreto já havia sido previsto no Código Eleitoral de 1932 (Dec. n. 21.076, de 24.02.1932).
1937
[editar | editar código-fonte]Constituição do Estado Novo. Outorgada pelo presidente Getúlio Vargas em 10 de Novembro de 1937, mesmo dia em que implanta a ditadura do Estado Novo. É a quarta Constituição do Brasil. Ocorreu centralização de poder na figura de Getúlio Vargas. Também conhecida como a Constituição Polaca, por ter sido baseada na Constituição autoritária da Polônia.
1946
[editar | editar código-fonte]Promulgada. Constituição da República Brasileira.
A Constituição de 1946 foi promulgada em 18 de setembro de 1946. A mesa da Assembleia Constituinte promulgou a Constituição dos ainda denominados Estados Unidos do Brasil e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias no dia 18 de setembro de 1946, consagrando as liberdades expressas na Constituição de 1934, que haviam sido retiradas em 1937.
1967
[editar | editar código-fonte]Semioutorgada.[10] Foi elaborada pelo Congresso Nacional, a que o Ato Institucional n. 4 atribuiu função de poder constituinte originário ("inicial, ilimitado, incondicionado e soberano"). O Congresso Nacional, transformado em Assembleia Nacional Constituinte e já com os membros da oposição afastados, elaborou sob pressão dos militares uma Carta Constitucional que legalizasse os governos militares (1964-1985). À partir desta constituição, o nome do país passa de Estados Unidos do Brasil para a denominação República Federativa do Brasil.
1969
[editar | editar código-fonte]A Constituição de 1967 recebeu em 1969 nova redação por uma emenda decretada pelos "Ministros militares no exercício da Presidência da República". É considerada por alguns especialistas, em que pode ser formalmente uma emenda à constituição de 1967, uma nova Constituição de caráter outorgado. Porém outros não a consideram uma nova constituição no sentido literal do termo.
A Constituição de 1967 foi alterada substancialmente pela Emenda N.º 1, baixada pela Junta Militar que assumiu o governo com a doença de Costa e Silva, em 1969. Esta intensificou a concentração de poder no Executivo dominado pelo Exército e, junto com o AI-12, permitiu a substituição do presidente por uma Junta Militar, impedindo a posse do vice-presidente Pedro Aleixo, um civil.
Além dessas modificações, o governo também decretou uma Lei de Segurança Nacional, que restringia severamente as liberdades civis (como parte do combate à subversão) e uma Lei de Imprensa, que estabeleceu a Censura Federal que durou até o governo José Sarney.
O Ato Institucional Número Cinco deu poderes ao presidente para fechar, por tempo indeterminado, o Congresso Nacional, as Assembleias Estaduais e as Câmaras Municipais, para suspender os direitos políticos por 10 anos e cassar mandatos efetivos e ainda decretar ou prorrogar estado de sítio. Foi instituída no mandato do Marechal Arthur Costa e Silva. Pode não ser considerada uma Constituição por ter sido outorgada pelos três ministros militares sob a aparência de emenda constitucional durante o recesso forçado do Congresso Nacional.
1988
[editar | editar código-fonte]Decretada e promulgada pela Assembleia Nacional Constituinte de 1988, deu forma ao regime político vigente. Manteve o governo presidencial, garantindo que fossem eleitos pelo povo, por voto direto e secreto, o Presidente da República, os Governadores dos Estados, os Prefeitos Municipais e os representantes do poder legislativo, bem como a independência e harmonia dos poderes constituídos. Ampliou os direitos sociais e as atribuições do poder público, alterou a divisão administrativa do país que passou a ter 26 estados federados e um distrito federal. Instituiu uma ordem econômica tendo por base a função social da propriedade e a liberdade de iniciativa, limitada pelo intervencionismo estatal.
Outros importantes avanços da constituição:
- Instituição de eleições majoritárias em dois turnos caso nenhum candidato consiga atingir a maioria dos votos válidos;
- Implementação do SUS, o sistema único de saúde do Brasil;
- Voto facultativo para cidadãos de 16 e 17 anos, maiores de 70 anos e cidadãos analfabetos;
- Maior autonomia dos municípios;
- Estabelecimento da função social da propriedade privada urbana;
- Garantia da demarcação de terras indígenas;
- Proibição de comercialização de sangue e seus derivados;
- Leis de proteção ao meio ambiente;
- Garantia de aposentadoria para trabalhadores rurais sem precisarem necessariamente ter contribuído com o INSS;
- Fim da censura a emissoras de rádio e TV, filmes, peças de teatro, jornais e revistas, etc.
Quadro comparativo
[editar | editar código-fonte]Todas as Constituições brasileiras foram escritas, com elaboração dogmática, extensão analítica e conteúdo formal.
Classificação | 1824 | 1891 | 1934 | 1937 | 1946 | 1967 | 1969 | 1988 |
---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Origem | outorgada | promulgada | promulgada | outorgada | promulgada | semioutorgada | outorgada | promulgada |
Alterabilidade | semirrígida | rígida | rígida | rígida | rígida | rígida | rígida | rígida |
Ver também
[editar | editar código-fonte]Referências
- ↑ «Govêrno Geral». Enciclopédia Delta de História do Brasil. [S.l.]: Editora Delta S/A. 1969. p. 1464
- ↑ Camargo, Angélica Ricci (10 de novembro de 2016). «Governador-geral do Estado do Brasil». mapa.an.gov.br. MAPA - Memória da Administração Pública Brasileira. Consultado em 27 de dezembro de 2020
- ↑ Jorge Miranda. O Constitucionalismo Liberal Luso-Brasileiro. Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses. Lisboa, 2001. páginas 13-21.
- ↑ Revista de História da Biblioteca Nacional, número 48, setembro de 2009. páginas 19-45.
- ↑ Márcia Regina Berbel e Rafael de Bivar Marquese. A escravidão nas experiências constitucionais ibéricas, 1810-1824. São Paulo, 2005. páginas 27-29
- ↑ Idem. Ibidem.
- ↑ Jorge Miranda, op. cit., p.111-114
- ↑ O Portal da História. «A constituição de 1822»
- ↑ «Legislação Federal - Senado Federal». legis.senado.leg.br. Consultado em 26 de abril de 2023
- ↑ «Semioutorgada». Instituto de Estudos Legislativos Brasileiro. Consultado em 6 de dezembro de 2016
Ligações externas
[editar | editar código-fonte]- Constituição Acessível (Texto, Áudio e Libras consolidado até a emenda n.77)
- Constituições do Brasil
- Presidência da República (Brasil), portal para as constituições dos Estados brasileiros
- Presidência da República (Brasil), constituição brasileira atual
- Presidência da República (Brasil), constituições históricas do Brasil