Ordem do Mérito Renascença do Piauí
Ordem do Mérito Renascença do Piauí | |
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A então presidente Dilma Rousseff com a homenagem em 2016. | |
Classificação | |
País | Brasil |
Outorgante | Governador do Piauí |
Tipo | Ordem honorífica |
Agraciamento | Civis, militares, eclesiásticos e instituições |
Condição | Em uso |
Histórico | |
Criação | 31 de março de 1973 |
Primeira concessão | 1973 |
Hierarquia | |
Imagem complementar | Barreta |
A Ordem do Mérito Renascença do Piauí é a mais alta comenda do Estado, da qual o Grão-Mestre é o governador do Estado do Piauí. A medalha é oferecida nos graus Grande Colar, Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador, Oficial e Cavaleiro. Tem um alinhamento hierárquico inspirado na Legião de Honra, principal comenda francesa.[1]
Histórico
[editar | editar código-fonte]Foi instituída em 31 de março de 1973, através do Decreto nº 1588 e regulamentada pelo Decreto nº 1962, de 17 de fevereiro de 1975.[2] A Ordem Renascença é destinada a personalidades e entidades nacionais e estrangeiras que tenham se tornado dignas da gratidão, admiração e reconhecimento por parte do povo e do governo do Piauí. Durante as solenidades de entrega o Governador do Piauí usa a Faixa Governamental.
Artigo contestado
[editar | editar código-fonte]O Artigo 9 do Regulamento dessa ordem é contestado por historiadores, notadamente os da geração de adeptos da chamada Nova História e da Nova História Crítica, por não explicitar no citado artigo contemplação a personalidades e ou instituições dos movimentos sociais. Argumentam que a condecoração foi criada no período da ditadura militar e os movimentos sociais tiveram importante atuação no combate àquele governo não democrático, assim foram/eram ideologicamente preteridos na cultura das comendas. Por fora desse contexto aparece a Medalha Chico Mendes de Resistência.[1]
Regulamento
[editar | editar código-fonte]- Art. 1º: A "ORDEM ESTADUAL DO MÉRITO RENASCENÇA DO PIAUÍ", instituída pelo Decreto nº. 1588, de 31 de março de 1973, e destinada a agraciar personalidades ou instituições nacionais ou estrangeiras, que se tenham tornado dignas da gratidão ou da admiração do povo e do governo do Estado do Piauí, constará das seguintes classes:
a) Grã-Cruz;
b) Grande Oficial;
c) Comendador;
d) Oficial;
e) Cavaleiro.
- Art. 2º: A insígnia da Ordem terá, no verso o Brasão de Armas do Estado do Piauí, montado sobre uma estrela heráldica. No reverso, em destaque, a seguinte legenda histórica: Ordem Estadual do Mérito Renascença do Piauí – Teresina, 1973.
- Art. 3º: A Grã-Cruz será usada pendente de uma fita/faixa nas cores verde e amarelo, passada a tiracolo, da direita para a esquerda, além de uma placa dourada com as mesmas insígnias, que deverá ser usada no lado esquerdo do peito. O Grande Oficialato constará da insígnia pendente do pescoço e mais a referida placa, montada, porém, em prata. Os Comendadores usarão a insígnia pendente do pescoço e os oficiais e Cavaleiros, do lado esquerdo do peito, sendo que a insígnia dos primeiros será montada em ouro, e a dos segundo, em prata.
Parágrafo único – No traje diário, os agraciados poderão usar na lapela uma fita estrita ou laço com as cores da Ordem, para os Cavaleiros, roseta para os demais graus.
- Art. 4º: A “ORDEM ESTADUAL DO MÉRITO RENASCENÇA DO PIAUÍ” compreende 2 (dois) quadros:
a) O Quadro Ordinário;
b) O Quadro Suplementar.
- Art. 5º: Os cidadãos brasileiros são os admitidos no Quadro Ordinário e as personalidades estrangeiras no Quadro Suplementar.
§ 1º: O número máximo de agraciados, por ano, no Quadro Ordinário, segundo os graus e a denominação honorifica correspondente, é o seguinte:
Grã-Cruz – 15 (quinze)
Grande Oficial – 20 (vinte)
Comendador – 25 (vinte e cinco)
Oficial – 30 (trinta)
Cavaleiro – 40 (quarenta)
§ 2º: O Quadro Suplementar, de número ilimitado de integrantes, obedece ao mesmo critério hierárquico e de honras do Quadro Ordinário.
- Art. 6º: Ao Governador do Estado do Piauí, cabe conceder, por decreto executivo, a admissão e a promoção, em qualquer dos quadros, mediante pronunciamento do Conselho da Ordem acerca da personalidade ou da instituição que se queira distinguir e através de posposta do Chanceler da Ordem.
- Art. 7º: Publicado o Decreto, o Grão-Mestre mandará expedir o competente diploma que o assinará.
Parágrafo Único - Em qualquer caso, o decreto será referendado pelo Chanceler.
- Art. 8º: A entrega dos diplomas e das insígnias, pelo Grão-Mestre, se fará em solenidade pública, no Palácio Karnak, sede do Governo do Estado do Piauí, com a presença dos Membros do Conselho da Ordem.
- Art. 9º: A concessão dos graus da Ordem obedecerá ao seguinte critério:
Grã-cruz: Ministro de Estado, Governador dos Estados da República Federativa do Brasil,Almirantes, Marechais, Marechais-do-Ar, Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército, Tenentes-Brigadeiros,Senadores e Deputados Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Cardeais e outros membros dos Tribunais Superiores, Embaixadores Estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.
Grande Oficial: Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros, Presidentes das Assembleias Legislativas e dos Tribunais Estaduais, Vice-Almirantes, Generais de Divisão, Majores-Brigadeiros e outras personalidades de igual graduação.
Comendador: Secretários dos Governadores Estaduais, Ministros-Conselheiros, Conselheiros de Embaixada ou Legação Estrangeira, Cônsules Gerais Estrangeiros, Contra-Almirantes, Generais-de-Brigada, Brigadeiros, Desembargadores, Deputados Estaduais, Professores de Universidades, Presidentes de Associações Literárias, Científicas, Culturais, Comerciais, Industriais e Agrícolas, e funcionários de igual categoria do Serviço Público Federal, Estadual e Municipal.
Oficial: Professores de Ensino Médio, Juízes de Direito, Promotores Públicos, Oficiais Superiores das Forças Armadas e Forças Auxiliares, Cientistas, Escritores, Primeiros Secretários de Embaixada ou Legação Estrangeira, Prefeitos, Artistas e funcionários de igual categoria do Serviço Público Federal, Estadual e Municipal.
Cavaleiro: Oficiais de patentes abaixo das precedentes citadas, Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada ou Legação Estrangeira, e funcionários de igual categoria do Serviço Público Federal, Estadual e Municipal.
- Art. 10º: Os membros do Conselho da Ordem não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes.
- Art. 11°: O Grão-Mestre terá a classe Grã-Cruz, e o Chanceler, bem como os demais membros do Conselho da Ordem, a de Grande Oficial, as quais conservarão.
- Art. 12º: O Conselho da Ordem será presidido pelo Governador do Estado do Piauí e constituído pelo Secretário de Estado, pelo Coordenador da Assessoria de Acompanhamento e Comunicação e pelo Secretário de Estado da Cultura.
- Art. 13º: A concessão da Ordem a personalidades nacionais, ou sua promoção, será feita na data magna do Estado do Piauí e em outras datas cívicas de livre escolha, devendo as propostas serem examinadas pelo Conselho, a qualquer tempo.
- Art. 14°: Ninguém poderá ser nomeado para a Ordem com menos de 25 (vinte e cinco) anos de idade.
- Art. 15°: Os funcionários públicos brasileiros, que como tal sejam agraciados com a Ordem, deverão contar os seguintes anos de serviço:
Cavaleiro - 10 (dez) anos
Oficial - 15 (quinze) anos
Comendador - 20 (vinte) anos
Grande-Oficial - 25 (vinte e cinco) anos
Grã-Cruz - 30 (trinta) anos
- Art. 16°: Compete ao Conselho da Ordem:
a) estudar as propostas que lhe forem encaminhadas;
b) aprová-las ou recusá-las;
c) velar pela fiel execução do presente Regulamento;
d) manter o prestígio da Ordem;
e) propor medidas que se tornarem indispensáveis ao bom desempenho das suas funções;
f) suspender ou cancelar o direito de usar insígnias concedidas, por qualquer ato incompatível com a dignidade da Ordem.
- Art. 17°: Compete ao Secretário de Estado da Cultura exercer as funções de Secretário-Executivo da Ordem:
a) convocar as reuniões do Conselho, mediante de terminação de qualquer de seus membros;
b) ocupar-se da correspondência;
c) lavrar as atas das reuniões e submetê-las à assinatura dos seus membros;
d) manter em dia o arquivo e o registro da Ordem.
Parágrafo Único - O Secretário-Executivo do Conselho' da ordem poderá ter um auxi1iar de sua livre escolha.
- Art. 18°: As propostas de ingresso na Ordem só poderão ser apresentadas pelos membros do Conselho.
- Art. 19°: As propostas a que se refere o artigo anterior deverão conter:
a) nome completo, por extenso, do candidato a membro da Ordem;
b) nacionalidade;
c) profissão;
d) dados biográficos;
e) lista dos serviços que houver prestado ao Estado do Piauí;
f) grau das condecorações que possuir;
g) nome do proponente.
- Art. 20°: Os membros da Ordem só poderão ser promovidos ao grau imediato quando houverem prestado novos e relevantes serviços ao Estado do Piauí.
- Art. 21°: O Conselho da Ordem terá um livro de Registro do Tombo Histórico, no qual serão inscritos, além dos textos dos Decretos que instituíram a Ordem, também os nomes de cada um dos agraciados, a indicação de Classe e os dados biográficos respectivos, bem como o registro das solenidades de entrega das insígnias.
Parágrafo Único - As folhas do livro serão numeradas e rubricadas pelo Secretário-Executivo do Conselho da Ordem.
- Art. 22°: O membro da Ordem que se torne passível de penalidade por força de lei aplicada pela Justiça competente, deixará de fazer jus ao mérito que lhe foi concedido e dela será excluído por ato do Governador do Estado do Piauí, com base na manifestação resultante do pronunciamento pelo Conselho.
Teresina, 17 de Fevereiro de 1975. Alberto Tavares Silva.
Agraciados de 2011
[editar | editar código-fonte]No dia 13 de março de 2011, no local da Batalha do Jenipapo, o Governo do Estado do Piauí fez outorga da referida Ordem para:
Cavaleiro
[editar | editar código-fonte]- Mauro Henrique Ramos Pereira
Oficial
[editar | editar código-fonte]- Cícero Manoel da Cunha e Silva
- Edson de Sousa Chaves
- Edwaldo Freitas Lira
- Etevaldo Aves da Silva
- Jansen Cerqueira de Farias
- Liege da Cunha Cavalcante Ribeiro Gonçalves
- Luis Barbosa Mororó
- Norberto Mendes do Amaral Neto
- Paulo Nunes Cordeiro
- Raimundo Nonato Andrade do Nascimento
- Sérgio Roger Arrais Torres
- Zilzimar Fernandes de Sousa
Comendador
[editar | editar código-fonte]- Antonio Jurandy Porto Rosa
- Antonio Lages Alves
- Carlos Alberto Amorim Ferreira
- Edmilson Farias
- Jornal O Dia
- José Maria Correia Lima e Silva
- José Ovídio de Oliveira Bona
- Laurentino Gomes
- Lirton Nogueira Santos
- Lucimary Barros de Medeiros
- Moisés Augusto Leal Barbosa
- Paulo de Tarso Batista Libório
- Paulo Ivan da Silva Santos
- TV Cidade Verde
Gran Cruz
[editar | editar código-fonte]- Marllos Rossano Ribeiro Gonçalves de Sampaio
Referências
- ↑ a b Silva, Edmilson (7 de novembro de 2005). «Lula receberá Medalha do Mérito Renascença». Governo do Estado do Piauí. Consultado em 16 de março de 2019
- ↑ BASTOS, Cláudio (1994). Dicionário histórico e geográfico do Piauí. Teresina: FCMC/PMT