Fundo Partidário
O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, mais conhecido como Fundo Partidário, é uma forma de financiamento público, não exclusivo, dos partidos políticos do Brasil, que não se restringe às campanhas eleitorais.[1] É constituído por dotações orçamentárias da União, multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas, doações de pessoa física ou pessoa jurídica , efetuadas mediante depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário e por outros recursos financeiros que lhe forem atribuídos por lei.[2]
Segundo o Art. 38 da Lei n° 9096, de 19 de setembro de 1995, as dotações orçamentárias da União para o Fundo Partidário não podem ter valor inferior ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995. Esses valores são corrigidos pelo IGP-DI da FGV (índice adotado pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão). Para composição do valor final, o montante encontrado nesse cálculo é somado à projeção de arrecadação de multas eleitorais. Tais projeções são baseadas no histórico de arrecadação dos últimos períodos.[3]
Histórico
editarO Fundo Partidário foi criado em 1965, pela primeira Lei Orgânica dos Partidos Políticos (LOPP)[4] sancionada, pelo Presidente Humberto Castelo Branco, na mesma data do Código Eleitoral.[5] O art. 60 da LOPP criava o Fundo Partidário e dispunha sobre sua constituição, enquanto que o art. 62 previa sua distribuição, pelo Tribunal Superior Eleitoral, aos diretórios nacionais dos partidos, segundo os seguintes critérios:
- 20% dos recursos do fundo, divididos em partes iguais, para todos os partidos;
- 80%, proporcionalmente ao número de deputados federais de cada partido, de acordo com a filiação partidária constante da diplomação dos eleitos.
A Lei n° 5.682, de 21 de julho de 1971,[6] que substituiu a primeira Lei Orgânica dos Partidos Políticos, manteve o Fundo Partidário, em seu Títuto VIII (art. 95 e ss). A Carta de 1988 constitucionalizou o Fundo Partidário, prevendo, em seu art. 17, § 3º, que os partidos políticos terão direito a recursos dele provenientes.[1] O Fundo Partidário é tratado na Lei dos Partidos Políticos em vigor. [2]
Distribuição dos recursos
editarA distribuição dos recursos do Fundo é feita pelo TSE, sendo a cota de cada partido proporcional à sua representação parlamentar. De acordo com a lei vigente (desconsiderando-se as redações posteriores que foram declaradas inconstitucionais pelo STF), 1% do total do fundo é dividido em partes iguais entre todas as legendas com estatutos registrados no TSE. Os outros 99% são distribuídos entre os partidos de acordo com o número de votos recebidos nas eleições para a Câmara dos Deputados.[7][8]
Os valores repassados aos partidos políticos, referentes aos duodécimos (cota anual de cada partido dividida em 12 partes iguais disponibilizadas mensalmente) e às multas, são publicados mensalmente no Diário da Justiça Eletrônico, sendo discriminados por partido. [9][10]A dotação orçamentária do Fundo Partidário em 2014 foi de R$313.494.822,00, além do valor correspondente à arrecadação de multas eleitorais no ano (R$50.840.431,00), que, por lei, também integra o Fundo.[11]
Ver também
editarReferências
- ↑ a b Fundo Partidário (estudo) Arquivado em 29 de novembro de 2014, no Wayback Machine.. Por Miriam Campelo de Melo Amorim. Brasília: Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados, outubro de 2005.
- ↑ a b Lei n° 9.096, de 19 de setembro de 1995. Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos. Capítulo II - Do Fundo Partidário
- ↑ TSE. Perguntas frequentes. Fundo Partidário.
- ↑ Lei n° 4.740, de 15 de julho de 1965. Lei Orgânica dos Partidos Políticos (revogada pela Lei nº 5.682, de 1971)
- ↑ Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral.
- ↑ Lei n° 5.682, de 21 de julho de 1971. Lei Orgânica dos Partidos Políticos (revogada pela Lei n° 9.096, de 1995).
- ↑ Senado Federal. Como nasce um partido
- ↑ Art. 41. da Lei n° 9.096/1995: O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de cinco dias, a contar da data do depósito a que se refere o § 1º do artigo anterior, fará a respectiva distribuição aos órgãos nacionais dos partidos, obedecendo aos seguintes critérios:
I - um por cento do total do Fundo Partidário será destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
II - noventa e nove por cento do total do Fundo Partidário serão distribuídos aos partidos que tenham preenchido as condições do art. 13, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Segundo o art.13, tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles. As redações de tais artigos não estão mais em vigor, pois foram declarados inconstitucionais pelo STF pelas ADI 1351 e 1354. A Lei 12.875/2013, que novamente alterou a redação, também foi declarada inconstitucional na ADI 5105. A redação em vigor é a dada pela Lei 11.459/2007: "Art. 41-A. 5% (cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e 95% (noventa e cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados." - ↑ TSE. Fundo Partidário
- ↑ TSE. Fundo Partidário (duodécimos e multas ). Distribuição em 2014 e anos anteriores, por partido político
- ↑ Justiça Eleitoral. Distribuição do Fundo Partidário 2014: Duodécimos Multas