A busca pessoal, conhecida popularmente como “enquadro policial”, é instituto previsto no art. 244 do CPP, e será autorizada (1) nos casos de prisão, (2) FUNDADA SUSPEITA de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou (3) por determinação no curso de busca domiciliar.
No Brasil, vivemos uma clara violação sistemática de direitos humanos e não é diferente quando falamos sobre a abordagem policial.
Os enquadros policiais possuem um padrão. Em sua grande maioria são abordados homens, negros e moradores de comunidades. É fato que a narrativa de “atitude suspeita” é usada para disfarçar evidentes atitudes racistas que perpetuam a criminalização de corpos negros. Para Zaffaroni, na contramão do ordenamento jurídico que versa sobre um Direito Penal do Ato, vivemos sob a ótica de um Direito Penal Subterrâneo, este que é voltado a violação de direitos fundamentais.
Com a justificativa de transmitir uma sensação de segurança à população e um combate à criminalidade, principalmente na “guerra as drogas”, os agentes policiais aplicam o Direito Penal do Autor, constrangendo, agredindo e matando aqueles considerados suspeitos.
Na clara observância do ditado “o óbvio tem que ser dito”, o STF, em recente decisão, firmou a tese de que: “A busca pessoal independente de mandado judicial deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física.”. STF. Plenário. HC 208.240/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 12/4/2024 (Info 1132).
Desnecessária seria a afirmação trazida, se a legislação brasileira e os diplomas internacionais que versam sobre os Direitos Humanos, fossem observados e se as instancias dos poderes estivessem empenhadas na construção de uma polícia antirracista e que fossem abandonadas as narrativas elitistas que perpetua um discurso pautado em preconceitos estruturais e estruturantes.
Entretanto, ao menos no Estado de São Paulo o que vemos é uma articulação objetivando a perpetuação de formas de opressão, no que se refere ao uso de câmeras nos uniformes dos agentes de segurança pública. As referidas câmeras visam o aprimoramento do controle sobre a atividade policial, tanto para coibir práticas ilegais, quanto para preservar os bons policiais de injustas acusações de abuso.
Mas, na última semana, o governador Tarcísio de Freitas, de São Paulo, apresentou um edital de aquisição de câmeras corporais de uniformes que DÁ AUTONOMIA AOS POLICIAIS PARA LIGÁ-LAS E DESLIGÁ-LAS. Finalizo com o seguinte questionamento: A quem interessa que essa câmera seja desligada?
WILSON ROBERTO VALERIANO
1 semPois é... enquanto aplaudem a violência policial, se esquecem dos desdobramentos. Criação de milícias é só um deles. Não podemos esquecer que uma "polícia desviada e sem limites" nutri estreita relação com o crime organizado. Seja nas favelas, com o tráfico de drogas, ou nas áreas ditas nobres, com os roubos de carros de luxo e relógios ou mesmo com a lavagem de dinheiro. E isso tudo já é conhecido... incluindo-se casos com políticos de renome.