Tenha acesso à lista de pessoas/empresas inidôneas e suspensas que compõem o CEIS / CNEP.
O Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) é um banco de informações mantido pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União – CGU que tem como objetivo consolidar a relação das empresas (pessoas jurídicas) e pessoas físicas que sofreram sanções das quais decorra como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública.
O CEIS deve ser consultado em todos os processos de compras governamentais pelos gestores públicos e possibilita o controle da Administração Pública por parte da sociedade quanto ao cumprimento das sanções aplicadas, além de aumentar a transparência acerca do tema.
O Cadastro Nacional das Empresas Punidas - CNEP busca consolidar a relação de penalidades, sanções e acordos de leniência aplicados e/ou celebrados pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo a pessoas jurídicas com base na Lei nº 12.846/2013.
Todos os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo tem o dever de manter atualizado o CEIS e o CNEP, conforme determina o art. 23 da Lei nº 12.846/2013, a chamada Lei Anticorrupção.
No âmbito municipal, o Decreto nº 16.408, de 29 de agosto de 2016, dispõe sobre os procedimentos referentes ao CEIS e ao CNEP.
Cabe à Subcontroladoria de Transparência e Prevenção da Corrupção registrar as informações repassadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, no CEIS e no CNEP. As informações mencionadas correspondem:
I - para fins do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS:
a) à suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso III do caput do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
b) à declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/1993;
c) ao impedimento de licitar e contratar com União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002;
d) ao impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 47 da Lei Federal nº 12.462, de 04 de agosto de 2011;
e) à suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, conforme disposto no 2inciso IV do caput do art. 33 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
f) à declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso V do caput do art. 33 da Lei Federal nº 12.527/2011;
II - para fins do Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP:
a) às sanções impostas com fundamento na Lei Federal nº 12.846/2013;
b) ao descumprimento de acordo de leniência celebrado com fundamento na Lei Federal nº 12.846/2013.
Conforme estabelece o art. 2º, §3º do Decreto, os titulares dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão encaminhar as informações retrocitadas, após o prazo estabelecido para recurso, ao e-mail da Subcontroladoria de Transparência e Prevenção da Corrupção: [email protected].
Saiba mais sobre o CEIS.