Um casal do Espírito Santo vai ser indenizado em R$ 15 mil por uma falha na compra de um pacote de Viagem para Cancún, no México. Após uma disputa judicial, a empresa de e-commerce foi condenada a indenizar os conjuges.
Marido e mulher também deverão receber a quantia de R$ 4.590 mil, relativos a valores não reembolsados pela operadora de turismo.
Os problemas teriam começado após a compra parcelada de um pacote de viagem de cinco dias para a cidade de Cancún, no México, incluindo passagem aérea e hospedagem, no valor de R$ 13.674 mil. Nos autos, o casal afirma ter recebido por e-mail, a confirmação da compra, e a descrição do pacote adquirido.
Porém, no mesmo dia, teriam recebido do banco, torpedo apontando gasto de R$ 4.594 mil, valor diferentes das parcelas acertadas na compra do pacote.
Contatos posteriores com a empresa contratada levaram o casal a descobrir que a compra integral não havia sido autorizada pelo cartão de crédito, e que o valor debitado se referia apenas à reserva do hotel, ou seja, as passagens seguiam em aberto.
Firmes com o desejo da viagem, o casal teria então confirmado o valor e disponibilidade das passagens, pedido ao banco o aumento do limite do cartão de crédito, e então, nova surpresa: os bilhetes aéreos custavam agora R$ 14 mil.
O casal ainda teria buscado a solução do problema, insistido diversas vezes com a empresa, considerando inclusive a remarcação da viagem. Sem obter sucesso, o casal optou por devolver o pacote, e adquirir novamente as passagens e hotéis com outra empresa, sem jamais receber o estorno do valor cobrado pela operadora de turismo.
Em contestação, a empresa alegou ser apenas uma intermediária, cujo serviço é possibilitar a aproximação entre usuários e fornecedores de produtos e serviços, não tendo qualquer gerência sobre sistemas e políticas de cobrança de terceiros.
Entretanto, os e-mails e faturas anexas aos autos confirmaram os fatos narrados pelo casal, e o juiz da 9º Vara Cível de Vitória entendeu que a empresa não poderia se isentar da responsabilidade, uma vez que, ao se posicionar como intermediária, se colocou em uma espécie de situação de superioridade em relação à cadeia de fornecedores.
Em acordo a esse entendimento, o magistrado aponta ainda uma série de decisões similares, onde operadoras de turismo respondem pelas falhas na prestação do serviço, integrando elas próprias, a cadeia de fornecedores.
Dessa forma, o juiz decidiu pelo estorno do valor e concluiu sobre os danos morais: “O dano moral deriva da frustração da expectativa de lazer e descanso decorrentes da viagem pretendida, sendo que os comprovados anseios foram inibidos pela ação da ré que lhes causou danos e quando instada a resolver os problemas narrados. A mesma não só não ofertou uma resolução adequada, como também imprimiu justificativas no sentido de culpar a outra parte autora pela ocorrência do dano, num verdadeiro “jogo de empurra”. Não se cuida, portanto, de meros aborrecimentos, mas sim de verdadeira dor moral, desgosto, sentimento de menor valia e impotência, a merecer devida compensação”, afirmou o juiz.