ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 255

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
30 de Setembro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1552/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativo às estatísticas da formação profissional nas empresas ( 1 )

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1553/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) ( 1 )

6

 

*

Decisão n.o 1554/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, que altera a Decisão 2001/51/CE do Conselho que estabelece um programa de acção comunitária relativo à estratégia comunitária para a igualdade entre homens e mulheres e a Decisão n.o 848/2004/CE, que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção das organizações que operam ao nível europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres

9

 

*

Directiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções

11

 

*

Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais ( 1 )

22

 

*

Directiva 2005/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, que altera a Directiva 74/408/CEE do Conselho relativa aos veículos a motor no que se refere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça ( 1 )

143

 

*

Directiva 2005/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, que altera a Directiva 77/541/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor ( 1 )

146

 

*

Directiva 2005/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, que altera a Directiva 76/115/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor ( 1 )

149

 

*

Directiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade

152

 

*

Directiva 2005/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros e que altera a Directiva 2001/25/CE ( 1 )

160

 

 

Actos adoptados em aplicação do título VI do Tratado da União Europeia

 

*

Decisão-quadro 2005/667/JAI do Conselho, de 12 de Julho de 2005, destinada a reforçar o quadro penal para a repressão da poluição por navios

164

 

 

Rectificações

 

*

Acta de rectificação do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento e a transferência de dados contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) por parte das transportadoras aéreas para o Serviço das Alfândegas e Protecção das Fronteiras do Departamento de Segurança Interna dos Estados Unidos (JO L 183 de 20.5.2004)

168

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

30.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1552/2005 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de Setembro de 2005

relativo às estatísticas da formação profissional nas empresas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que estabelece a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado ( (1)),

Considerando o seguinte:

(1)

No Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000, a União Europeia fixou para si mesma o objectivo estratégico de se tornar na economia assente no conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo, capaz de garantir um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos e com maior coesão social.

(2)

A empregabilidade, a adaptabilidade e a mobilidade dos cidadãos são vitais para que a União possa prosseguir o seu desígnio de se tornar a economia baseada no conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo.

(3)

A aprendizagem ao longo da vida é um elemento crucial para desenvolver e promover uma mão-de-obra qualificada, com formação e flexível.

(4)

As conclusões do Conselho de 5 de Maio de 2003 sobre os níveis de referência dos resultados médios na educação e formação (benchmarks) (2) adoptaram o seguinte indicador para a aprendizagem ao longo da vida: «Por conseguinte, até 2010, o nível médio de participação na aprendizagem ao longo da vida na União Europeia deverá corresponder pelo menos a 12,5% da população adulta em idade activa (grupo etário dos 25 aos 64 anos)».

(5)

O Conselho Europeu de Lisboa reiterou que a aprendizagem ao longo da vida é uma componente básica do modelo social europeu.

(6)

A nova estratégia europeia para o emprego, confirmada pela Decisão 2003/578/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (3), pretende contribuir melhor para a estratégia de Lisboa e adoptar estratégias coerentes e globais de aprendizagem ao longo da vida.

(7)

Na aplicação do presente regulamento dever-se-á ter em conta a definição de «pessoas desfavorecidas no mercado de trabalho» constante das orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros.

(8)

É necessário dar especial atenção à formação no local de trabalho e durante o período de trabalho enquanto dimensões cruciais da aprendizagem ao longo da vida.

(9)

A informação estatística comparável ao nível comunitário, no que diz especificamente respeito à formação profissional nas empresas, é essencial para o desenvolvimento de estratégias de aprendizagem ao longo da vida e para o acompanhamento dos progressos na sua aplicação prática.

(10)

A produção de estatísticas comunitárias específicas rege-se pelas normas do Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (4).

(11)

A transmissão de dados sujeitos ao segredo estatístico rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 322/97 e pelo Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (5).

(12)

O Regulamento (CE) n.o 831/2002 da Comissão, de 17 de Maio de 2002, que implementa o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos (6), fixou as condições em que se pode permitir acesso aos dados confidenciais transmitidos à autoridade comunitária.

(13)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, nomeadamente a criação de normas estatísticas comuns que permitam a produção de dados harmonizados sobre a formação profissional nas empresas, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser mais facilmente alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para realizar aquele objectivo.

(14)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7). Estas medidas devem ter em conta a capacidade de recolha e tratamento de dados existente nos Estados-Membros.

(15)

O Comité do Programa Estatístico foi consultado, nos termos do artigo 3.o da Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho, de 19 de Junho de 1989, que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (8),

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento cria um quadro comum para a produção de estatísticas comunitárias sobre a formação profissional nas empresas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Empresa», a empresa conforme definida no Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (9).

2.

«NACE Rev. 1.1», a nomenclatura geral das actividades económicas na Comunidade Europeia, estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (10).

Artigo 3.o

Dados a recolher

1.   Os dados são recolhidos pelos Estados-Membros no intuito de produzir estatísticas comunitárias para a análise da formação profissional contínua nas empresas, nos seguintes domínios:

a)

Política de formação e as estratégias de formação das empresas para o desenvolvimento das qualificações da sua força de trabalho;

b)

Gestão, organização e formas de formação profissional contínua a nível da empresa;

c)

Papel dos parceiros sociais no sentido de garantir todos os aspectos da formação profissional contínua no local de trabalho;

d)

Acesso à formação profissional contínua, seu volume e teor, especialmente no contexto da actividade económica e da dimensão da empresa;

e)

Medidas específicas de formação profissional contínua das empresas para melhorar as qualificações da sua força de trabalho nas TIC;

f)

Oportunidades de acesso à formação profissional contínua e de aquisição de novas qualificações dos trabalhadores das pequenas e médias empresas (PME), assim como necessidades especiais das PME para facultarem formação;

g)

Impacto das medidas públicas na formação profissional contínua nas empresas;

h)

Igualdade de oportunidades para todos os trabalhadores no acesso à formação profissional contínua nas empresas, em relação ao sexo e a grupos etários específicos em especial;

i)

Medidas específicas de formação profissional contínua para pessoas desfavorecidas no mercado de trabalho;

j)

Medidas de formação profissional contínua orientadas para as diferentes formas de contrato de trabalho;

k)

Despesas de formação profissional contínua: níveis e recursos de financiamento e incentivos à formação profissional contínua; e

l)

Procedimentos de avaliação e de acompanhamento das empresas no domínio da formação profissional contínua.

2.   Os Estados-Membros devem proceder à recolha de dados específicos respeitantes à formação profissional inicial nas empresas sobre:

a)

Os participantes na formação profissional inicial;

b)

A despesa total com formação profissional inicial.

Artigo 4.o

Âmbito das estatísticas

As estatísticas sobre a formação profissional nas empresas devem abranger, pelo menos, todas as actividades económicas definidas nas secções C a K e O da NACE Rev. 1.1.

Artigo 5.o

Unidades estatísticas

1.   Para efeitos de recolha dos dados, é utilizada como unidade estatística a empresa que se enquadre numa das actividades económicas mencionadas no artigo 4.o e que empregue 10 ou mais trabalhadores.

2.   Tendo em conta a distribuição específica, por dimensão, das empresas a nível nacional e a evolução das necessidades do sector, os Estados-Membros podem alargar a definição de unidade estatística nos respectivos territórios. A Comissão pode igualmente decidir, nos termos do n.o 2 do artigo 14.o, alargar essa definição, se tal reforçar de modo substancial a representatividade e a qualidade dos resultados do inquérito nos Estados-Membros.

Artigo 6.o

Fontes de dados

1.   Os dados necessários devem ser obtidos pelos Estados-Membros por meio de um inquérito nas empresas ou pela combinação de um inquérito nas empresas com outras fontes, aplicando os princípios da redução da carga estatística sobre os inquiridos e da simplificação administrativa.

2.   Os Estados-Membros devem estabelecer as regras segundo as quais as empresas devem responder ao inquérito.

3.   Através do inquérito, as empresas são solicitadas a comunicar dados correctos e completos dentro dos prazos previstos.

4.   Para completar os dados que é necessário recolher, podem usar-se outras fontes, inclusive dados administrativos, quando essas fontes forem apropriadas tanto pela sua pertinência como pela sua actualidade.

Artigo 7.o

Características do inquérito

1.   O inquérito é feito por amostragem.

2.   Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para garantir que os dados transmitidos reflictam a estrutura da população das unidades estatísticas. O inquérito é conduzido de forma a permitir uma desagregação dos resultados ao nível comunitário, pelo menos nas seguintes categorias:

a)

Actividades económicas abrangidas pela NACE Rev. 1.1; e

b)

Dimensão das empresas.

3.   Os requisitos de amostragem e precisão e as dimensões amostrais necessárias para cumprir esses requisitos, e as especificações das categorias da NACE Rev. 1.1 e das categorias de dimensão em que os resultados podem ser desagregados, são determinados nos termos do n.o 2 do artigo 14.o

Artigo 8.o

Abordagem do inquérito

1.   Para reduzir a carga estatística sobre os inquiridos, o tipo de inquérito deve permitir a adaptação da recolha de dados respeitantes a:

a)

Empresas que fazem formação e empresas que não fazem formação; e

b)

Diferentes tipos de formação profissional.

2.   Os dados específicos a recolher para as empresas que fazem formação ou para as empresas que não fazem formação, assim como os diferentes tipos de formação profissional, são determinados nos termos do n.o 2 do artigo 14.o

Artigo 9.o

Controlo de qualidade e relatórios

1.   Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para garantir a qualidade dos dados transmitidos.

2.   No prazo de 21 meses a contar do final de cada período de referência indicado no artigo 10.o, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão (Eurostat) um relatório de qualidade com todos os dados e informações exigidos para verificar a qualidade dos dados transmitidos. O relatório deve especificar os eventuais desvios dos requisitos metodológicos.

3.   Com base nos relatórios a que se refere o n.o 2, a Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados transmitidos, visando assegurar em particular a comparabilidade dos dados entre os Estados-Membros.

4.   Os requisitos de qualidade para a recolha e transmissão dos dados destinados às estatísticas comunitárias de formação profissional nas empresas, a estrutura dos relatórios de qualidade referidos no n.o 2 e todas as medidas necessárias para avaliar ou melhorar a qualidade dos dados são determinados nos termos do n.o 2 do artigo 14.o

Artigo 10.o

Período de referência e periodicidade

1.   O período de referência abrangido pela recolha de dados corresponde a um ano civil.

2.   A Comissão determina, nos termos do n.o 2 do artigo 14.o, o primeiro ano de referência em relação ao qual os dados devem ser recolhidos.

3.   Os Estados-Membros devem proceder à recolha de dados de cinco em cinco anos.

Artigo 11.o

Transmissão de dados

1.   Os Estados-Membros e a Comissão, nas suas áreas de competência respectivas, devem promover as condições para uma maior utilização da recolha e da transmissão electrónicas dos dados, bem como do seu tratamento automático.

2.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) os microdados das empresas nos termos das disposições comunitárias em vigor relativas à transmissão de dados abrangidos pelo segredo estatístico contidas no Regulamento (CE) n.o 322/97 e no Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90. Os Estados-Membros devem assegurar que os dados transmitidos não permitam a identificação directa das unidades estatísticas.

3.   Os Estados-Membros devem transmitir os dados em formato electrónico, em conformidade com o formato técnico apropriado e com a norma de intercâmbio que for determinada pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 14.o

4.   Os Estados-Membros devem transmitir os dados completos e correctos no prazo máximo de 18 meses a contar do final de cada ano de referência.

Artigo 12.o

Relatório sobre a aplicação

1.   Até 20 de Outubro de 2010 e após consulta do Comité do Programa Estatístico, a Comissão deve transmitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Em particular, esse relatório deve:

a)

Avaliar os benefícios para a Comunidade, os Estados-Membros e os utilizadores resultantes das estatísticas produzidas, tendo em conta a carga estatística sobre os inquiridos; e

b)

Identificar as áreas para potencial aperfeiçoamento e as alterações consideradas necessárias à luz dos resultados obtidos.

2.   Na sequência do relatório, a Comissão pode propor medidas para melhorar a execução do presente regulamento.

Artigo 13.o

Medidas de aplicação

As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento, incluindo as medidas para ter em conta a evolução económica e técnica no que se refere à recolha, à transmissão e ao tratamento dos dados, são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 14.o

Artigo 14.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 15.o

Financiamento

1.   Em relação ao primeiro ano em que forem produzidas as estatísticas comunitárias previstas no presente regulamento, a Comissão concede apoio financeiro aos Estados-Membros, a fim de ajudar a cobrir os custos da recolha, do tratamento e da transmissão dos dados.

2.   O montante da contribuição financeira é fixado no âmbito do processo orçamental anual aplicável. A autoridade orçamental determina a dotação disponível.

3.   Na execução do presente regulamento, a Comissão pode recorrer a peritos e a organismos de assistência técnica cujo financiamento pode ser assegurado no âmbito do enquadramento financeiro global do presente regulamento. A Comissão pode organizar seminários, colóquios ou outros encontros de peritos susceptíveis de facilitar a execução do presente regulamento e desenvolver acções adequadas de informação, publicação e difusão.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 7 de Setembro de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

C. CLARKE


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Fevereiro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de Junho de 2005.

(2)  JO C 134 de 7.6.2003, p. 3.

(3)  JO L 197 de 5.8.2003, p. 13.

(4)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(5)  JO L 151 de 15.6.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(6)  JO L 133 de 18.5.2002, p. 7.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(8)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

(9)  JO L 76 de 30.3.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(10)  JO L 293 de 24.10.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.


30.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1553/2005 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de Setembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) (2) cria um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade, compreendendo dados transversais e longitudinais comparáveis e atempados sobre o rendimento e sobre o nível e a composição da pobreza e da exclusão social, aos níveis nacional e europeu.

(2)

Em consequência da adesão dos novos Estados-Membros à União Europeia em 1 de Maio de 2004, é necessário ampliar o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1177/2003, visto que o mesmo anexo estabelece a dimensão mínima efectiva da amostra exigida pelo sistema EU-SILC em cada Estado-Membro.

(3)

Além disso, a maioria dos novos Estados-Membros, bem como vários dos antigos, precisam de mais tempo para adaptar os seus sistemas aos métodos harmonizados e às definições utilizadas na compilação das estatísticas comunitárias.

(4)

Assim sendo, o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 deverá ser alterado em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1177/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Em derrogação do n.o 1, a República Checa, a Alemanha, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, os Países Baixos, a Polónia, a Eslovénia, a Eslováquia e o Reino Unido são autorizados a dar início à recolha anual de dados transversais e longitudinais em 2005.

Esta autorização fica sujeita à condição de estes Estados-Membros fornecerem dados comparáveis relativos a 2004 para os indicadores transversais comuns da União Europeia, que foram aprovados pelo Conselho antes de 1 de Janeiro de 2003 no quadro do método aberto de coordenação e que podem ser derivados com base no instrumento EU-SILC.».

2.

Ao artigo 13.o são aditados os seguintes números:

«4.   Em derrogação do n.o 1, a Estónia receberá uma contribuição financeira da Comunidade para o custo suportado com os trabalhos inerentes à recolha de dados desenvolvidos nos quatro anos a partir de 2005.

5.   O financiamento para 2007 será entretanto assegurado por um futuro programa comunitário.».

3.

O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 7 de Setembro de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

C. CLARKE


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Maio de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de Julho de 2005.

(2)  JO L 165 de 3.7.2003, p. 1.


ANEXO

«ANEXO II

DIMENSÃO MÍNIMA EFECTIVA DAS AMOSTRAS

 

Agregados familiares

Indivíduos de idade igual ou superior a 16 anos a entrevistar

Transversal

Longitudinal

Transversal

Longitudinal

1

2

3

4

Estados-Membros da União Europeia

Bélgica

4 750

3 500

8 750

6 500

República Checa

4 750

3 500

10 000

7 500

Dinamarca

4 250

3 250

7 250

5 500

Alemanha

8 250

6 000

14 500

10 500

Estónia

3 500

2 750

7 750

5 750

Grécia

4 750

3 500

10 000

7 250

Espanha

6 500

5 000

16 000

12 250

França

7 250

5 500

13 500

10 250

Irlanda

3 750

2 750

8 000

6 000

Itália

7 250

5 500

15 500

11 750

Chipre

3 250

2 500

7 500

5 500

Letónia

3 750

2 750

7 650

5 600

Lituânia

4 000

3 000

9 000

6 750

Luxemburgo

3 250

2 500

6 500

5 000

Hungria

4 750

3 500

10 250

7 750

Malta

3 000

2 250

7 000

5 250

Países Baixos

5 000

3 750

8 750

6 500

Áustria

4 500

3 250

8 750

6 250

Polónia

6 000

4 500

15 000

11 250

Portugal

4 500

3 250

10 500

7 500

Eslovénia

3 750

2 750

9 000

6 750

Eslováquia

4 250

3 250

11 000

8 250

Finlândia

4 000

3 000

6 750

5 000

Suécia

4 500

3 500

7 500

5 750

Reino Unido

7 500

5 750

13 750

10 500

Total dos Estados-Membros

121 000

90 750

250 150

186 850

Islândia

2 250

1 700

3 750

2 800

Noruega

3 750

2 750

6 250

4 650

Total incluindo a Islândia e a Noruega

127 000

95 200

260 150

194 300

NB: A referência é a dimensão efectiva da amostra, que corresponderia à dimensão necessária se o inquérito se baseasse numa amostragem aleatória simples (efeito do desenho amostral relativamente à variável “taxa de risco de pobreza” = 1,0). A dimensão real das amostras terá de ser superior, na medida em que os efeitos do desenho amostral ultrapassam 1,0 e para compensar todos os tipos de não resposta. Além disso, a dimensão da amostra refere-se ao número de agregados familiares válidos que correspondem aos agregados familiares para os quais foram obtidas todas ou quase todas as informações necessárias, bem como para todos os membros que os compõem.»


30.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/9


DECISÃO N.o 1554/2005/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de Setembro de 2005

que altera a Decisão 2001/51/CE do Conselho que estabelece um programa de acção comunitária relativo à estratégia comunitária para a igualdade entre homens e mulheres e a Decisão n.o 848/2004/CE, que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção das organizações que operam ao nível europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 13.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho instituiu, através da Decisão 2001/51/CE (2), um programa relativo à estratégia comunitária para a igualdade entre homens e mulheres, com o propósito de melhorar a compreensão das questões relacionadas com a igualdade entre homens e mulheres, promover e divulgar os valores e as práticas a ela subjacentes e desenvolver nos intervenientes a capacidade de promover eficazmente a igualdade entre homens e mulheres.

(2)

O Parlamento Europeu e o Conselho instituíram, através da Decisão n.o 848/2004/CE (3), um programa de acção comunitária para a promoção de organizações que operam ao nível europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres, com o intuito de apoiar as actividades destas organizações cujo programa de trabalho permanente ou cujas acções pontuais visem o interesse geral europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres ou prossigam um objectivo que se inscreva na política da União Europeia neste domínio.

(3)

O período de vigência de ambos os programas termina em 31 de Dezembro de 2005. É essencial assegurar a continuidade da política comunitária de promoção da igualdade entre homens e mulheres, tendo em vista a realização dos objectivos consagrados no artigo 13.o do Tratado.

(4)

É necessário prolongar a vigência dos programas por um período transitório de um ano, até à instituição de um novo programa-quadro plurianual, que financiará acções na esfera social e do emprego durante o período 2007 a 2013 e comportará uma vertente sobre igualdade entre homens e mulheres.

(5)

A Decisão 2001/51/CE foi baseada no artigo 13.o do Tratado. Porém, na sequência das alterações introduzidas pelo Tratado de Nice, o n.o 2 do artigo 13.o constitui a base jurídica específica para a adopção de medidas comunitárias de incentivo destinadas a contribuir para o combate à discriminação. Assim sendo, é necessário basear a alteração da Decisão 2001/51/CE no n.o 2 do artigo 13.o,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2001/51/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, a data de «31 de Dezembro de 2005» é substituída pela data de «31 de Dezembro de 2006»;

2.

O n.o 1 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O montante de referência financeira para a execução do programa, para o período 2001-2006, é fixado em 61,5 milhões de euros.».

Artigo 2.o

A Decisão n.o 848/2004/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No n.o 3 do artigo 1.o, a data de «31 de Dezembro de 2005» é substituída pela data de «31 de Dezembro de 2006»;

2.

O n.o 1 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O enquadramento financeiro para a execução do programa, para o período 2004-2006, é de 3,3 milhões de euros.».

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Estrasburgo, em 7 de Setembro de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

C. CLARKE


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 26 de Maio de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 12 de Julho de 2005.

(2)  JO L 17 de 19.1.2001, p. 22.

(3)  JO L 157 de 30.4.2004, p. 18. Decisão rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 7.


30.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/11


DIRECTIVA 2005/35/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de Setembro de 2005

relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A política de segurança marítima da Comunidade destina-se a assegurar um elevado nível de segurança e protecção do ambiente, baseando-se no princípio de que todas as partes envolvidas no transporte marítimo de mercadorias são responsáveis por garantir que os navios utilizados nas águas comunitárias cumprem as regras e normas aplicáveis.

(2)

As normas materiais relativas às descargas de substâncias poluentes provenientes de navios baseiam-se, em todos os Estados-Membros, na Convenção Marpol 73/78. No entanto, essas normas são diariamente ignoradas por um grande número de navios que navegam nas águas comunitárias, sem que sejam levadas a cabo acções correctivas.

(3)

A aplicação da Convenção Marpol 73/78 revela discrepâncias entre os Estados-Membros, sendo, por conseguinte, necessário harmonizar a sua aplicação a nível comunitário. Em especial, as práticas dos Estados-Membros no que se refere à aplicação de sanções por descargas de substâncias poluentes provenientes de navios são significativamente divergentes.

(4)

As medidas dissuasivas fazem parte integrante da política comunitária de segurança marítima, uma vez que asseguram a ligação entre a responsabilidade de cada uma das partes envolvidas no transporte marítimo de substâncias poluentes e a sua sujeição a sanções. Para assegurar a efectiva protecção do ambiente, são necessárias sanções efectivas, dissuasivas e proporcionadas.

(5)

Para o efeito, é essencial aproximar, através dos instrumentos legais adequados, as disposições legais vigentes, em especial em matéria de definição exacta da infracção em causa, dos casos de isenção e das normas mínimas em matéria de sanções, e de responsabilidade e competência jurisdicional.

(6)

A presente directiva é complementada por disposições pormenorizadas sobre infracções penais e sanções, bem como outras disposições enunciadas na Decisão-Quadro 2005/667/JAI do Conselho, de 12 de Julho de 2005, destinada a reforçar o quadro penal para a repressão da poluição por navios (3).

(7)

Nem o regime internacional de responsabilidade civil e compensação pela poluição por hidrocarbonetos nem o regime relativo à poluição por outras substâncias perigosas ou nocivas produzem efeitos suficientemente dissuasivos para desencorajar as partes envolvidas no transporte marítimo de cargas perigosas de aderirem a práticas que não respeitam as normas. Os efeitos dissuasivos necessários só podem ser obtidos mediante a introdução de sanções aplicáveis a todas as pessoas que causem poluição marinha ou para ela contribuam; as sanções deverão ser aplicáveis não só ao proprietário ou ao comandante do navio, mas também ao proprietário da carga, à sociedade de classificação ou a qualquer outra pessoa envolvida.

(8)

As descargas de substâncias poluentes devem ser consideradas infracções se forem cometidas com dolo, mera culpa ou negligência grave. Estas infracções são consideradas infracções penais pela Decisão-Quadro 2005/667/JAI, que complementa a presente directiva, e nas circunstâncias previstas na referida decisão.

(9)

As sanções aplicáveis às descargas de substâncias poluentes provenientes de navios não estão relacionadas com a responsabilidade civil das partes envolvidas, pelo que não estão sujeitas a quaisquer regras relativas à limitação ou canalização da responsabilidade civil nem limitam a indemnização eficiente das vítimas de incidentes de poluição.

(10)

É necessário reforçar a cooperação efectiva entre Estados-Membros para garantir a detecção atempada das descargas de substâncias poluentes provenientes de navios e a identificação dos infractores. Por este motivo, a Agência Europeia para a Segurança Marítima, instituída pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002 (4), desempenha um papel fundamental, colaborando com os Estados-Membros no desenvolvimento de soluções técnicas, prestando assistência técnica relacionada com a aplicação da presente directiva e apoiando a Comissão no cumprimento de qualquer missão que lhe seja confiada com o objectivo de assegurar uma aplicação eficaz da presente directiva.

(11)

A fim de melhor prevenir e combater a poluição marítima, devem ser criadas sinergias entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, como sejam as guardas-costeiras nacionais. Para esse efeito, a Comissão deveria proceder a um estudo de viabilidade de uma Guarda Costeira Europeia encarregada da prevenção e da resposta a dar à poluição, tornando claros os custos e os benefícios. Este estudo deveria, se necessário, ser seguido de uma proposta de criação de uma Guarda Costeira Europeia.

(12)

Quando existam provas inequívocas e objectivas de uma descarga que cause danos importantes ou ameaça de danos importantes, os Estados-Membros devem apresentar a questão às suas autoridades competentes para iniciar procedimentos nos termos do artigo 220.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982.

(13)

A aplicação da Directiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (5), representa, juntamente com a presente directiva, um instrumento fundamental no conjunto de medidas destinadas a prevenir a poluição causada pelos navios.

(14)

As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6).

(15)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, nomeadamente a incorporação no direito comunitário das normas internacionais relativas à poluição provocada por navios e a instituição de sanções — penais ou administrativas — pela respectiva violação, a fim de melhorar a segurança marítima e de assegurar um elevado nível de segurança e de protecção do ambiente nos transportes marítimos, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(16)

A presente directiva respeita integralmente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; os suspeitos de crimes de poluição têm direito a um julgamento justo e as penas aplicadas devem ser proporcionais,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto

1.   O objecto da presente directiva consiste em incorporar no direito comunitário as normas internacionais relativas à poluição provocada por navios e assegurar que as pessoas responsáveis por descargas ilegais são sujeitas a sanções adequadas, em conformidade com o artigo 8.o, a fim de melhorar a segurança marítima e de reforçar a protecção do meio marinho relativamente à poluição por navios.

2.   A presente directiva não obsta a que os Estados-Membros tomem medidas mais rigorosas contra a poluição provocada por navios, nos termos do direito internacional.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.

«Convenção Marpol 73/78», a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios de 1973 e o protocolo de 1978, com a redacção que lhe for dada pelas subsequentes alterações.

2.

«Substâncias poluentes», as substâncias abrangidas pelo anexo I (hidrocarbonetos) e anexo II (substâncias líquidas nocivas a granel) da Convenção Marpol 73/78.

3.

«Descarga», qualquer forma de lançamento de produtos efectuada por um navio, nos termos do artigo 2.o da Convenção Marpol 73/78.

4.

«Navio», uma embarcação de qualquer tipo, independentemente do seu pavilhão, que opere no meio marinho, incluindo embarcações de sustentação hidrodinâmica, veículos de sustentação por ar, submersíveis e estruturas flutuantes.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva é aplicável, nos termos do direito internacional, a descargas de substâncias poluentes:

a)

Nas águas interiores, incluindo portos, de um Estado-Membro, desde que o regime Marpol seja aplicável;

b)

No mar territorial de um Estado-Membro;

c)

Nos estreitos utilizados para a navegação internacional sujeitos ao regime de passagem em trânsito estabelecido na secção 2 da parte III da Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar, de 1982, na medida em que um Estado-Membro exerça jurisdição sobre esses estreitos;

d)

Na zona económica exclusiva de um Estado-Membro ou numa zona equivalente, estabelecida nos termos do direito internacional; e

e)

No alto mar.

2.   A presente directiva é aplicável a descargas de substâncias poluentes efectuadas por qualquer navio, independentemente do seu pavilhão, com excepção dos navios de guerra, das unidades auxiliares de marinha e dos navios pertencentes ou operados por um Estado e utilizados, no momento considerado, unicamente para fins de serviço público não comercial.

Artigo 4.o

Infracções

Os Estados-Membros devem assegurar que as descargas de substâncias poluentes de navios em qualquer das zonas referidas no n.o 1 do artigo 3.o sejam consideradas infracções, se cometidas com dolo, mera culpa ou negligência grave. Estas infracções são consideradas infracções penais pela Decisão-Quadro 2005/667/JAI, que complementa a presente directiva, e nas circunstâncias previstas na referida decisão.

Artigo 5.o

Excepções

1.   As descargas de substâncias poluentes de navios em qualquer das zonas referidas no n.o 1 do artigo 3.o não são consideradas infracções se preencherem as condições estabelecidas nas regras 9 ou 10 ou nas alíneas a) ou c) da regra 11 do anexo I, na regra 5 ou nas alíneas a) ou c) da regra 6 do anexo II da Convenção Marpol 73/78.

2.   As descargas de substâncias poluentes efectuadas em quaisquer das zonas referidas nas alíneas c), d) e e) do n.o 1 do artigo 3.o não são consideradas infracções para o armador, o comandante e a tripulação sob as suas ordens, se preencherem as condições estabelecidas na alínea b) da regra 11 do anexo I ou na alínea b) da regra 6 do anexo II da Convenção Marpol 73/78.

Artigo 6.o

Medidas de aplicação no que respeita aos navios que se encontram num porto de um Estado-Membro

1.   Em caso de irregularidades ou informações que criem a suspeita de que um navio que se encontra voluntariamente num porto de um Estado-Membro ou num seu terminal ao largo da costa efectuou ou se prepara para efectuar uma descarga de substâncias poluentes em qualquer das zonas referidas no n.o 1 do artigo 3.o, esse Estado-Membro deverá assegurar a realização de uma inspecção adequada, nos termos do seu direito interno, tendo em conta as orientações pertinentes aprovadas pela Organização Marítima Internacional (OMI).

2.   Sempre que a inspecção referida no n.o 1 revele factos que possam indiciar a prática de uma infracção na acepção do artigo 4.o, as autoridades competentes desse Estado-Membro e do Estado do pavilhão devem ser informadas.

Artigo 7.o

Medidas de aplicação dos Estados costeiros em relação a navios em trânsito

1.   Se a alegada descarga tiver sido efectuada numa das zonas referidas nas alíneas b), c), d) ou e) do n.o 1 do artigo 3.o, e o navio suspeito de a ter efectuado não escalar um porto do Estado-Membro que detém as informações relativas à alegada descarga, aplica-se o seguinte:

a)

Se o porto de escala seguinte do navio se situar noutro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa devem cooperar estreitamente na inspecção referida no n.o 1 do artigo 6.o e na decisão relativa às medidas adequadas a tomar relativamente à eventual descarga;

b)

Se o porto de escala seguinte do navio se situar num Estado que não pertença à Comunidade, o Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que esse porto seja informado da alegada descarga e solicita ao referido Estado que tome as medidas adequadas relativamente à eventual descarga.

2.   Sempre que existam provas inequívocas e objectivas de que um navio a navegar nas zonas referidas nas alíneas b) ou d) do n.o 1 do artigo 3.o cometeu, na zona a que se refere a alínea d) do n.o 1 do artigo 3.o, uma infracção resultante numa descarga que cause danos importantes, ou ameaça de danos importantes, no litoral ou em interesses afins do Estado-Membro em questão, ou em quaisquer recursos das zonas referidas nas alíneas b) ou d) do n.o 1 do artigo 3.o, esse Estado, sem prejuízo da secção 7 da parte XII, da Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar, de 1982, deve, desde que as provas o justifiquem, submeter a questão à apreciação das autoridades competentes a fim de iniciar procedimentos, incluindo a imobilização do navio, nos termos do seu direito interno.

3.   As autoridades do Estado do pavilhão devem, em qualquer caso, ser informadas.

Artigo 8.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as infracções a que se refere o artigo 4.o sejam objecto de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, que podem incluir sanções penais ou administrativas.

2.   Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para assegurar que as sanções referidas no n.o 1 sejam aplicadas a qualquer pessoa que seja considerada responsável por uma infracção na acepção do artigo 4.o.

Artigo 9.o

Cumprimento do direito internacional

Os Estados-Membros devem aplicar as disposições da presente directiva sem qualquer discriminação formal ou material relativamente a navios estrangeiros e de acordo com o direito internacional aplicável, incluindo a secção 7 da parte XII da Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar, de 1982, e devem notificar imediatamente o Estado do pavilhão do navio e qualquer outro Estado interessado das medidas adoptadas ao abrigo da presente directiva.

Artigo 10.o

Medidas de acompanhamento

1.   Para efeitos da presente directiva, os Estados-Membros e a Comissão devem cooperar, sempre que adequado, em estreita colaboração com a Agência Europeia da Segurança Marítima, tendo em conta o programa de acção relativo à poluição marinha acidental ou deliberada previsto na Decisão n.o 2850/2000/CE (7), e, se for caso disso, a aplicação da Directiva 2000/59/CE, para:

a)

Desenvolver os sistemas de informação necessários à aplicação efectiva da presente directiva;

b)

Estabelecer práticas e orientações comuns com base nas que estejam em vigor a nível internacional relativas, em especial:

à monitorização e identificação atempada dos navios que efectuam descargas poluentes em violação da presente directiva, incluindo, quando apropriado, do equipamento de bordo monitor das descargas,

a métodos fiáveis de relacionar substâncias poluentes presentes no mar com um navio específico, e

à aplicação efectiva da presente directiva.

2.   No âmbito das missões que lhe são confiadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1406/2002, a Agência Europeia para a Segurança Marítima deverá:

a)

Cooperar com os Estados-Membros no desenvolvimento de soluções técnicas e na prestação de assistência técnica relacionada com a aplicação da presente directiva, em acções como a detecção de descargas através de controlo e vigilância por satélite;

b)

Assistir a Comissão na aplicação da presente directiva, incluindo, se for caso disso, através da realização de visitas aos Estados-Membros, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1406/2002.

Artigo 11.o

Estudo de Viabilidade

A fim de melhor prevenir e combater a poluição marítima, devem ser criadas sinergias entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, como sejam as guardas-costeiras nacionais. Para esse efeito, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até ao fim de 2006, um estudo de viabilidade da criação de uma Guarda Costeira Europeia encarregada da prevenção e da resposta a dar à poluição, tornando claros os custos e os benefícios.

Artigo 12.o

Relatórios

De três em três anos, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente directiva pelas autoridades competentes. Com base nesses relatórios, a Comissão deve apresentar um relatório comunitário ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Neste relatório, a Comissão deve apreciar, nomeadamente, a conveniência de rever a presente directiva ou de alargar o seu âmbito de aplicação. Além disso, deve descrever a evolução da jurisprudência relevante nos Estados-Membros e considerar a possibilidade de criar uma base de dados pública que reúna essa jurisprudência.

Artigo 13.o

Procedimento de Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002 (8).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

Artigo 14.o

Prestação de informações

A Comissão informa regularmente o Comité instituído pelo artigo 4.o da Decisão n.o 2850/2000/CE de quaisquer medidas ou outras actividades relevantes ligadas à luta contra a poluição marinha.

Artigo 15.o

Procedimento de alteração

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 e nos termos do procedimento previsto no artigo 13.o da presente directiva, o Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por navios (COSS) pode excluir alterações à Convenção Marpol 73/78 do âmbito de aplicação da presente directiva.

Artigo 16.o

Execução

Os Estados-Membros devem aprovar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, até 1 de Março de 2007 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão definidas pelos Estados-Membros.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 18.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 7 de Setembro de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

C. CLARKE


(1)  JO C 220 de 16.9.2003, p. 72.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Janeiro de 2004 (JO C 92 E de 16.4.2004, p. 77), Posição Comum do Conselho de 7 de Outubro de 2004 (JO C 25 E de 1.2.2005, p. 29), Posição do Parlamento Europeu de 23 de Fevereiro de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de Julho de 2005.

(3)  Ver p. 164 do presente Jornal Oficial.

(4)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 724/2004 (JO L 129 de 29.4.2004, p. 1).

(5)  JO L 332 de 28.12.2000, p. 81. Directiva alterada pela Directiva 2002/84/CE (JO L 324 de 29.11.2002, p. 53).

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(7)  Decisão n.o 2850/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, que define um quadro comunitário para a cooperação no domínio da poluição marinha acidental ou deliberada (JO L 332 de 28.12.2000, p. 1). Decisão alterada pela Decisão n.o 787/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12).

(8)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 415/2004 da Comissão (JO L 68 de 6.3.2004, p. 10).


ANEXO

Resumo, para efeitos de referência, das regras da Convenção Marpol 73/78 relativas às descargas de hidrocarbonetos e de substâncias líquidas nocivas, a que se refere o ponto 2 do artigo 2.o

Parte I: Hidrocarbonetos (Convenção Marpol 73/78, anexo I)

Para efeitos do anexo I da Convenção Marpol 73/78, entende-se por «hidrocarbonetos» petróleo sob qualquer forma, incluindo petróleo bruto, fuelóleo, lamas, resíduos e produtos refinados (que não sejam produtos petroquímicos sujeitos às disposições do anexo II da Convenção Marpol 73/78), e por «mistura de hidrocarbonetos» uma mistura com qualquer teor em hidrocarbonetos.

Excertos das disposições pertinentes do anexo I da Convenção Marpol 73/78:

 

Regra 9: Controlo das descargas de hidrocarbonetos

1.

Sob reserva do disposto nas regras 10 e 11 do presente anexo e no ponto 2 da presente regra, é proibida a descarga para o mar de hidrocarbonetos ou misturas de hidrocarbonetos pelos navios a que se aplica o presente anexo, excepto quando sejam satisfeitas todas as seguintes condições:

a)

No caso de navios petroleiros, com excepção do previsto na alínea b):

i)

o navio não se encontra numa área especial,

ii)

o navio encontra-se a mais de 50 milhas marítimas da terra mais próxima,

iii)

o navio segue a sua rota,

iv)

a taxa instantânea de descarga de hidrocarbonetos não excede 30 litros por milha marítima,

v)

a quantidade total de hidrocarbonetos descarregados para o mar não excede, no caso dos petroleiros existentes, 1/15 000 da carga total de que provêm os resíduos e, no caso dos petroleiros novos, 1/30 000 da carga total de que provêm os resíduos, e

vi)

o navio tem em funcionamento um equipamento monitor de descarga de hidrocarbonetos e um tanque de resíduos, conforme prescrito pela regra 15 do presente anexo;

b)

No caso de navios não petroleiros de arqueação bruta igual ou superior a 400 t e de navios petroleiros no que se refere às águas dos porões dos espaços de máquinas, excluindo as águas dos porões das casas das bombas de carga, excepto quando os seus efluentes estejam misturados com resíduos da carga de hidrocarbonetos:

i)

o navio não se encontra numa área especial,

ii)

o navio segue a sua rota,

iii)

o teor em hidrocarbonetos do efluente, sem diluição, não excede 15 partes por milhão, e

iv)

o navio tem em funcionamento o equipamento (monitor de descarga de hidrocarbonetos e de filtragem de hidrocarbonetos) prescrito pela regra 16 do presente anexo.

2.

No caso de navios de arqueação bruta inferior a 400 t que não sejam petroleiros e que naveguem fora de áreas especiais, a Administração [o Estado do pavilhão] assegurará que sejam equipados, na medida do possível e razoável, com instalações que permitam a retenção a bordo dos resíduos de hidrocarbonetos e a sua descarga para instalações de recepção ou para o mar de acordo com as prescrições do ponto 1.b).

3.

[…]

4.

As disposições do ponto 1 não se aplicam à descarga de lastro limpo ou segregado ou de misturas de hidrocarbonetos não tratadas que, sem diluição, apresentem um teor em hidrocarbonetos não superior a 15 ppm, desde que tais misturas não provenham dos porões das casas das bombas e não contenham resíduos da carga de hidrocarbonetos.

5.

Nenhuma descarga para o mar conterá substâncias químicas ou outras substâncias em quantidades ou concentrações perigosas para o meio marinho, nem substâncias químicas ou outras substâncias adicionadas com a finalidade de dissimular a inobservância das condições de descarga especificadas na presente regra.

6.

Os resíduos de hidrocarbonetos que não possam ser descarregados para o mar de acordo com o disposto nos pontos 1, 2 e 4 serão retidos a bordo ou descarregados para instalações de recepção.

7.

[…]

 

Regra 10: Métodos de prevenção da poluição por hidrocarbonetos provenientes de navios que operem em áreas especiais

1.

Para efeitos do presente anexo, são áreas especiais a área do mar Mediterrâneo, a área do mar Báltico, a área do mar Negro, a área do mar Vermelho, a «área dos Golfos», a área do Golfo de Aden, a área do Antárctico e as águas do noroeste europeu [definidas como segue].

2.

Sob reserva do disposto na regra 11 do presente anexo:

a)

É proibida qualquer descarga para o mar, nas áreas especiais, de hidrocarbonetos ou misturas de hidrocarbonetos por navios petroleiros e por navios não petroleiros de arqueação bruta igual ou superior a 400 t; […]

b)

[…] É proibida qualquer descarga para o mar, nas áreas especiais, de hidrocarbonetos ou misturas de hidrocarbonetos por navios não petroleiros de arqueação bruta inferior a 400 t, excepto quando o teor em hidrocarbonetos do efluente, sem diluição, não exceda 15 ppm.

3.

a)

As disposições do ponto 2 não se aplicam à descarga de lastro limpo ou segregado;

b)

As disposições do ponto 2.a) não se aplicam à descarga de águas de porão tratadas provenientes de espaços de máquinas desde que sejam satisfeitas todas as seguintes condições:

i)

as águas não provêm dos porões das casas das bombas de carga,

ii)

as águas não estão misturadas com resíduos da carga de hidrocarbonetos,

iii)

o navio segue a sua rota,

iv)

o teor em hidrocarbonetos do efluente, sem diluição, não excede 15 ppm,

v)

o navio tem em funcionamento um equipamento de filtragem de hidrocarbonetos que satisfaz o prescrito na regra 16.5 do presente anexo, e

vi)

o equipamento de filtragem está equipado com um dispositivo de paragem que interrompa automaticamente a descarga quanto o teor em hidrocarbonetos do efluente exceda 15 ppm.

4.

a)

Nenhuma descarga para o mar conterá substâncias químicas ou outras substâncias em quantidades ou concentrações perigosas para o meio marinho, nem substâncias químicas ou outras substâncias adicionadas com a finalidade de dissimular a inobservância das condições de descarga especificadas na presente regra;

b)

Os resíduos de hidrocarbonetos que não possam ser descarregados para o mar de acordo com o disposto nos pontos 2 ou 3 serão retidos a bordo ou descarregados para instalações de recepção.

5.

As disposições da presente regra não proíbem que um navio, numa viagem de que apenas uma parte se efectue numa área especial, proceda a descargas fora dessa área de acordo com o disposto na regra 9 do presente anexo.

6.

[…]

7.

[…]

8.

[…]

 

Regra 11: Excepções

 

As regras 9 e 10 do presente anexo não se aplicam:

a)

À descarga para o mar de hidrocarbonetos ou misturas de hidrocarbonetos quando necessário para garantir a segurança do navio ou salvar vidas humanas no mar; ou

b)

À descarga para o mar de hidrocarbonetos ou misturas de hidrocarbonetos em resultado de avaria no navio ou no seu equipamento:

i)

desde que, depois da ocorrência da avaria ou da detecção da descarga, tenham sido tomadas todas as precauções razoáveis a fim de impedir ou reduzir ao mínimo tal descarga, e

ii)

salvo se o proprietário ou o comandante tiver agido intencionalmente para provocar a avaria ou negligentemente e consciente da probabilidade da ocorrência da avaria; ou

c)

À descarga para o mar de substâncias que contenham hidrocarbonetos aprovada pela Administração [do Estado do pavilhão], quando tais substâncias sejam utilizadas para combater incidentes de poluição específicos com o fim de minimizar os danos dela resultantes. Qualquer descarga desta natureza estará sujeita à aprovação do governo com jurisdição na área onde se tencione efectuar a descarga.

Parte II: Substâncias líquidas nocivas (anexo II da Convenção Marpol 73/78)

Excertos das disposições pertinentes do anexo II da Convenção Marpol 73/78:

 

Regra 3: Classificação em categorias e lista das substâncias líquidas nocivas

1.

Para efeitos das regras do presente anexo, as substâncias líquidas nocivas dividem-se nas quatro categorias seguintes:

a)

Categoria A — Substâncias líquidas nocivas provenientes das operações de limpeza ou deslastragem de tanques que, se descarregadas para o mar, representam um grave risco para os recursos marinhos ou para a saúde humana ou prejudicam gravemente os locais de recreio ou outras utilizações legítimas do mar e justificam, portanto, a aplicação de medidas rigorosas contra a poluição;

b)

Categoria B — Substâncias líquidas nocivas provenientes das operações de limpeza ou deslastragem de tanques que, se descarregadas para o mar, representam um risco para os recursos marinhos ou para a saúde humana ou prejudicam os locais de recreio ou outras utilizações legítimas do mar e justificam, portanto, a aplicação de medidas especiais contra a poluição;

c)

Categoria C — Substâncias líquidas nocivas provenientes das operações de limpeza ou deslastragem de tanques que, se descarregadas para o mar, representam um fraco risco para os recursos marinhos ou para a saúde humana ou prejudicam ligeiramente os locais de recreio ou outras utilizações legitimas do mar e requerem, portanto, condições especiais de operação;

d)

Categoria D — Substâncias líquidas nocivas provenientes das operações de limpeza ou deslastragem de tanques que, se descarregadas para o mar, representam um risco reconhecível para os recursos marinhos ou para a saúde humana ou prejudicam muito ligeiramente os locais de recreio ou outras utilizações legitimas do mar e requerem, portanto, alguma atenção às condições de operação.

2.

[…]

3.

[…]

4.

[…]

[Na regra 3, pontos 2 a 4, na regra 4 e nos apêndices do anexo II da Convenção Marpol 73/78 figuram outras directrizes para a classificação das substâncias em categorias, bem como uma lista das substâncias classificadas]

 

Regra 5: Descarga de substâncias líquidas nocivas

Substâncias das categorias A, B e C fora das áreas especiais e substâncias da categoria D em todas as áreas

Sob reserva do disposto na […] regra 6 do presente anexo:

1.

É proibida a descarga para o mar das substâncias da categoria A definida na regra 3.1.a) do presente anexo, ou das substâncias provisoriamente classificadas como tal, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias. Se os tanques que contêm tais substâncias ou misturas forem lavados, os resíduos resultantes serão descarregados para uma instalação de recepção até que a concentração da substância no efluente recebido nessa instalação seja igual ou inferior a 0,1% em massa e o tanque esteja vazio, com excepção do fósforo amarelo ou branco, para o qual a concentração residual será de 0,01 % em massa. A água subsequentemente introduzida no tanque pode ser descarregada para o mar desde que sejam satisfeitas todas as seguintes condições:

a)

O navio segue a sua rota a uma velocidade de pelo menos 7 nós, no caso de navios com propulsão própria, ou de pelo menos 4 nós, no caso de navios sem propulsão própria;

b)

A descarga é efectuada abaixo da linha de água, tendo em consideração a localização das tomadas de água do mar; e

c)

A descarga é efectuada a uma distância da terra mais próxima não inferior a 12 milhas marítimas e em águas de profundidade não inferior a 25 m.

2.

É proibida a descarga para o mar das substâncias da categoria B definida na regra 3.1.b) do presente anexo, ou das substâncias provisoriamente classificadas como tal, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias, excepto quando sejam satisfeitas todas as seguintes condições:

a)

O navio segue a sua rota a uma velocidade de pelo menos 7 nós, no caso de navios com propulsão própria, ou de pelo menos 4 nós, no caso de navios sem propulsão própria;

b)

Os métodos e disposições para descarga foram aprovados pela Administração [do Estado do pavilhão]. Tais métodos e disposições devem basear-se em normas elaboradas pela [OMI] e garantir que a concentração e o débito de descarga do efluente sejam tais que a concentração da substância na esteira do navio não exceda 1 ppm;

c)

A quantidade máxima de carga descarregada de cada tanque e dos respectivos encanamentos não excede a quantidade máxima aprovada pelos métodos referidos na alínea b), a qual não excederá em caso algum a maior das quantidades seguintes: 1 m3 ou 1/3000 da capacidade do tanque em metros cúbicos;

d)

A descarga é efectuada abaixo da linha de água, tendo em consideração a localização das tomadas de água do mar; e

e)

A descarga é efectuada a uma distância da terra mais próxima não inferior a 12 milhas marítimas e em águas de profundidade não inferior a 25 m.

3.

É proibida a descarga para o mar das substâncias da categoria C definida na regra 3.1.c) do presente anexo, ou das substâncias provisoriamente classificadas como tal, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias, excepto quando sejam satisfeitas todas as seguintes condições:

a)

O navio segue a sua rota a uma velocidade de pelo menos 7 nós, no caso de navios com propulsão própria, ou de pelo menos 4 nós, no caso de navios sem propulsão própria;

b)

Os métodos e disposições para descarga foram aprovados pela Administração [do Estado do pavilhão]. Tais métodos e disposições devem basear-se em normas elaboradas pela [OMI] e garantir que a concentração e o débito de descarga do efluente sejam tais que a concentração da substância na esteira do navio não exceda 10 ppm;

c)

A quantidade máxima de carga descarregada de cada tanque e dos respectivos encanamentos não excede a quantidade máxima aprovada pelos métodos referidos na alínea b), a qual não excederá em caso algum a maior das quantidades seguintes: 3 m3 ou 1/1 000 da capacidade do tanque em metros cúbicos;

d)

A descarga é efectuada abaixo da linha de água, tendo em consideração a localização das tomadas de água do mar; e

e)

A descarga é efectuada a uma distância da terra mais próxima não inferior a 12 milhas marítimas e em águas de profundidade não inferior a 25 m.

4.

É proibida a descarga para o mar das substâncias da categoria D definida na regra 3.1.d) do presente anexo, ou das substâncias provisoriamente classificadas como tal, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias, excepto quando sejam satisfeitas todas as seguintes condições:

a)

O navio segue a sua rota a uma velocidade de pelo menos 7 nós, no caso de navios com propulsão própria, ou de pelo menos 4 nós, no caso de navios sem propulsão própria;

b)

A concentração de tais misturas não excede uma parte da substância para 10 partes de água; e

c)

A descarga é efectuada a uma distância da terra mais próxima não inferior a 12 milhas marítimas.

5.

Podem ser utilizados métodos de ventilação aprovados pela Administração [do Estado do pavilhão] para remover resíduos de carga de um tanque. Tais métodos devem basear-se em normas elaboradas pela [OMI]. A água subsequentemente introduzida no tanque será considerada água limpa e não se lhe aplicará o disposto nos pontos 1, 2, 3 e 4.

6.

É proibida a descarga para o mar de substâncias não incluídas em nenhuma categoria nem classificadas provisoriamente ou avaliadas de acordo com a regra 4.1 do presente anexo, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias.

Substâncias das categorias A, B e C nas áreas especiais [definidas na regra 1 do anexo II da Convenção Marpol 73/78, incluindo o mar Báltico]

Sob reserva do disposto […] da regra 6 do presente anexo:

7.

É proibida a descarga para o mar das substâncias da categoria A definida na regra 3.1.a) do presente anexo, ou das substâncias provisoriamente classificadas como tal, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias. Se os tanques que contêm tais substâncias ou misturas forem lavados, os resíduos resultantes serão descarregados para uma instalação de recepção disponibilizada pelos Estados ribeirinhos da área especial em conformidade com a regra 7 do presente anexo até que a concentração da substância no efluente recebido nessa instalação seja igual ou inferior a 0,05 % em massa e o tanque esteja vazio, com excepção do fósforo amarelo ou branco, para o qual a concentração residual será de 0,005 % em massa. A água subsequentemente introduzida no tanque pode ser descarregada para o mar desde que sejam satisfeitas todas as seguintes condições:

a)

O navio segue a sua rota a uma velocidade de pelo menos 7 nós, no caso de navios com propulsão própria, ou de pelo menos 4 nós, no caso de navios sem propulsão própria;

b)

A descarga é efectuada abaixo da linha de água, tendo em consideração a localização das tomadas de água do mar; e

c)

A descarga é efectuada a uma distância da terra mais próxima não inferior a 12 milhas marítimas e em águas de profundidade não inferior a 25 m.

8.

É proibida a descarga para o mar das substâncias da categoria B definida na regra 3.1.b) do presente anexo, ou das substâncias provisoriamente classificadas como tal, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias, excepto quando sejam satisfeitas todas as seguintes condições:

a)

O tanque foi objecto de pré-lavagem em conformidade com o método aprovado pela Administração [do Estado do pavilhão] e baseado nas normas elaboradas pela [OMI] e os resíduos resultantes descarregados para uma instalação de recepção;

b)

O navio segue a sua rota a uma velocidade de pelo menos 7 nós, no caso de navios com propulsão própria, ou de pelo menos 4 nós, no caso de navios sem propulsão própria;

c)

Os métodos e disposições para descarga e lavagem foram aprovados pela Administração [do Estado do pavilhão]. Tais métodos e disposições devem basear-se em normas elaboradas pela [OMI] e garantir que a concentração e o débito de descarga do efluente sejam tais que a concentração da substância na esteira do navio não exceda 1 ppm;

d)

A descarga é efectuada abaixo da linha de água, tendo em consideração a localização das tomadas de água do mar; e

e)

A descarga é efectuada a uma distância da terra mais próxima não inferior a 12 milhas marítimas e em águas de profundidade não inferior a 25 m.

9.

É proibida a descarga para o mar das substâncias da categoria C definida na regra 3.1.c) do presente anexo, ou das substâncias provisoriamente classificadas como tal, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias, excepto quando sejam satisfeitas todas as seguintes condições:

a)

O navio segue a sua rota a uma velocidade de pelo menos 7 nós, no caso de navios com propulsão própria, ou de pelo menos 4 nós, no caso de navios sem propulsão própria;

b)

Os métodos e disposições para descarga foram aprovados pela Administração [do Estado do pavilhão]. Tais métodos e disposições devem basear-se em normas elaboradas pela [OMI] e garantir que a concentração e o débito de descarga do efluente sejam tais que a concentração da substância na esteira do navio não exceda 1 ppm;

c)

A quantidade máxima de carga descarregada de cada tanque e dos respectivos encanamentos não excede a quantidade máxima aprovada pelos métodos referidos na alínea b), a qual não excederá em caso algum a maior das quantidades seguintes: 1 m3 ou 1/3000 da capacidade do tanque em metros cúbicos;

d)

A descarga é efectuada abaixo da linha de água, tendo em consideração a localização das tomadas de água do mar; e

e)

A descarga é efectuada a uma distância da terra mais próxima não inferior a 12 milhas marítimas e em águas de profundidade não inferior a 25 m.

10.

Podem ser utilizados métodos de ventilação aprovados pela Administração [do Estado do pavilhão] para remover resíduos de carga de um tanque. Tais métodos devem basear-se em normas elaboradas pela [OMI]. A água subsequentemente introduzida no tanque será considerada água limpa e não se lhe aplicará o disposto nos pontos 7, 8 e 9.

11.

É proibida a descarga para o mar de substâncias não incluídas em nenhuma categoria nem classificadas provisoriamente ou avaliadas de acordo com a regra 4.1 do presente anexo, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias.

12.

As disposições da presente regra não proíbem que um navio retenha a bordo resíduos de uma carga da categoria B ou C e os descarregue para o mar fora de uma área especial de acordo com o disposto, respectivamente, no ponto 2 ou 3.

 

Regra 6: Excepções

 

A regra 5 do presente anexo não se aplica:

a)

À descarga para o mar de substâncias líquidas nocivas ou de misturas que contenham tais substâncias quando necessária para garantir a segurança do navio ou salvar vidas humanas no mar; ou

b)

À descarga para o mar de substâncias líquidas nocivas ou de misturas que contenham tais substâncias em resultado de avaria no navio ou no seu equipamento:

i)

desde que, depois da ocorrência da avaria ou da detecção da descarga, tenham sido tomadas todas as precauções razoáveis a fim de impedir ou reduzir ao mínimo tal descarga; e

ii)

salvo se o proprietário ou o comandante tiver agido intencionalmente para provocar a avaria ou negligentemente e consciente da probabilidade da ocorrência da avaria; ou

c)

À descarga para o mar de substâncias líquidas nocivas ou de misturas que contenham tais substâncias aprovada pela Administração [do Estado do pavilhão], quando tais substâncias ou misturas sejam utilizadas para combater incidentes de poluição específicos com o fim de minimizar os danos dela resultantes. Qualquer descarga desta natureza estará sujeita à aprovação do governo com jurisdição na área onde se tencione efectuar a descarga.


30.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/22


DIRECTIVA 2005/36/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de Setembro de 2005

relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 40.o, o n.o 1 do artigo 47.o, o primeiro e terceiro períodos do n.o 2 do artigo 47.o e o artigo 55.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Por força da alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o do Tratado, a abolição dos obstáculos à livre circulação de pessoas e serviços entre os Estados-Membros constitui um dos objectivos da Comunidade. Para os nacionais dos Estados-Membros, a referida abolição comporta, designadamente, o direito de exercer uma profissão, por conta própria ou por conta de outrem, num Estado-Membro diferente daquele em que tenham adquirido as suas qualificações profissionais. Por outro lado, o n.o 1 do artigo 47.o do Tratado prevê a aprovação de directivas que visem o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos.

(2)

Na sequência do Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000, a Comissão aprovou uma comunicação sobre «Uma estratégia do mercado interno para os serviços», tendo por objectivo, em especial, tornar a livre prestação de serviços no interior da Comunidade tão fácil como no interior de um Estado-Membro. No seguimento da comunicação da Comissão intitulada «Novos mercados de trabalho europeus, abertos a todos, acessíveis a todos», o Conselho Europeu de Estocolmo, de 23 e 24 de Março de 2001, mandatou a Comissão para apresentar ao Conselho Europeu da Primavera de 2002 propostas específicas relativas a um regime de reconhecimento de qualificações mais uniforme, transparente e flexível.

(3)

A garantia conferida pela presente directiva às pessoas que tenham adquirido as suas qualificações profissionais num Estado-Membro para acederem à mesma profissão e a exercerem noutro Estado-Membro, com os mesmos direitos que os nacionais desse Estado, não obsta a que o profissional migrante respeite eventuais condições de exercício não discriminatórias que possam ser impostas por este último Estado-Membro, desde que essas condições sejam objectivamente justificadas e proporcionadas.

(4)

A fim de facilitar a livre prestação de serviços, convém prever regras específicas com vista ao alargamento da possibilidade de exercer actividades profissionais ao abrigo do título profissional de origem. No caso dos serviços da sociedade da informação prestados à distância, deve igualmente aplicar-se o disposto na Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (4).

(5)

Atendendo aos diferentes regimes instaurados, por um lado, para a prestação de serviços além-fronteiras a título temporário ou ocasional e, por outro, para o estabelecimento, convém precisar os critérios de distinção entre estes dois conceitos em caso de deslocação do prestador de serviços ao território do Estado-Membro de acolhimento.

(6)

A facilitação da prestação de serviços tem de ser assegurada no contexto do rigoroso respeito da saúde e segurança públicas e da defesa dos consumidores. Por conseguinte, é necessário prever disposições específicas para as profissões regulamentadas que tenham impacto na saúde ou segurança públicas e que prestem serviços além-fronteiras a título temporário ou ocasional.

(7)

Se necessário, e nos termos da legislação comunitária, o Estado-Membro de acolhimento poderá prever requisitos em matéria de declaração. Estes requisitos não deverão constituir um ónus desproporcionado para os prestadores de serviços ou entravar ou tornar menos atractivo o exercício da liberdade de prestação de serviços. A necessidade desses requisitos deve ser revista periodicamente à luz do progresso realizado na instituição de um quadro comunitário de cooperação administrativa entre Estados-Membros.

(8)

O prestador de serviços deve estar sujeito à aplicação das regras disciplinares do Estado-Membro de acolhimento relacionadas directa e especificamente com as qualificações profissionais, designadamente as que dizem respeito à definição das profissões, ao leque de actividades abrangidas por uma profissão ou a ela reservado e ao uso de títulos, bem como aos erros profissionais graves directa e especificamente relacionados com a defesa e segurança do consumidor.

(9)

No que se refere à liberdade de estabelecimento, sem deixar de manter os princípios e as garantias subjacentes aos diferentes sistemas de reconhecimento em vigor, as regras destes sistemas deveriam ser melhoradas à luz da experiência. Além disso, as directivas pertinentes foram alteradas por diversas vezes, sendo necessária uma reorganização, bem como uma racionalização do que nelas se encontra disposto através da uniformização dos princípios aplicáveis. Para tal, é necessário substituir as Directivas 89/48/CEE (5) e 92/51/CEE (6) do Conselho, assim como a Directiva 1999/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), relativas ao sistema geral de reconhecimento das qualificações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE (8), 77/453/CEE (9), 78/686/CEE (10), 78/687/CEE (11), 78/1026/CEE (12), 78/1027/CEE (13), 80/154/CEE (14), 80/155/CEE (15), 85/384/CEE (16), 85/432/CEE (17), 85/433/CEE (18) e 93/16/CEE (19) do Conselho, relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico, reunindo-as num único texto.

(10)

A presente directiva não constitui obstáculo à possibilidade de os Estados-Membros reconhecerem, de acordo com a sua legislação, as qualificações profissionais obtidas fora do território da União Europeia por nacionais de países terceiros. Todo o reconhecimento deverá fazer-se, de qualquer forma, respeitando as condições mínimas de formação, para determinadas profissões.

(11)

Relativamente às profissões abrangidas pelo regime geral de reconhecimento dos títulos de formação, a seguir denominado «regime geral», os Estados-Membros devem conservar a faculdade de fixar o nível mínimo de qualificações necessário para garantir a qualidade dos serviços prestados no respectivo território. Todavia, por força dos artigos 10.o, 39.o e 43.o do Tratado, não deveriam exigir que um nacional de um Estado-Membro adquira qualificações, geralmente determinadas pelos Estados-Membros unicamente por referência aos diplomas existentes no âmbito do respectivo sistema nacional de ensino, se o interessado já tiver adquirido a totalidade ou parte dessas qualificações noutro Estado-Membro. Por conseguinte, é conveniente estabelecer que todos os Estados-Membros de acolhimento em que uma profissão esteja regulamentada tomem em conta as qualificações adquiridas noutro Estado-Membro e avaliem se elas correspondem às que eles próprios exigem. Esse regime geral de reconhecimento não impede, contudo, que um Estado-Membro imponha, a qualquer pessoa que exerça uma profissão nesse mesmo Estado-Membro, exigências específicas decorrentes da aplicação das normas profissionais justificadas pelo interesse geral. Estas consistem, nomeadamente, em regras referentes à organização da profissão, em normas profissionais, incluindo normas deontológicas, e em regras de controlo e de responsabilidade. Por último, a presente directiva não visa colidir com o interesse legítimo dos Estados-Membros de obstarem a que alguns dos seus cidadãos se possam furtar à aplicação da legislação nacional em matéria profissional.

(12)

A presente directiva abrange o reconhecimento pelos Estados-Membros de qualificações profissionais adquiridas noutros Estados-Membros. No entanto, não abrange o reconhecimento pelos Estados-Membros das decisões de reconhecimento tomadas por outros Estados-Membros por força da presente directiva. Por conseguinte, um indivíduo que possua qualificações profissionais reconhecidas nos termos da presente directiva não pode fazer valer esse reconhecimento a fim de obter no seu Estado-Membro de origem direitos diferentes dos conferidos pela qualificação profissional obtida nesse Estado-Membro, a não ser que demonstre ter obtido qualificações profissionais suplementares no Estado-Membro de acolhimento.

(13)

A fim de definir o mecanismo de reconhecimento de acordo com o sistema geral, é necessário agrupar os diversos sistemas nacionais de educação e formação em níveis diferentes. Estes níveis, que são estabelecidos unicamente com o objectivo do funcionamento do sistema geral, não produzem efeitos relativamente às estruturas nacionais de educação e formação nem à competência dos Estados-Membros na matéria.

(14)

O mecanismo de reconhecimento estabelecido pelas Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE mantém-se inalterado. Por conseguinte, deveria ser facultado ao titular de um diploma que sancione uma formação de nível pós-secundário com uma duração mínima de um ano o acesso a uma profissão regulamentada num Estado-Membro em que esse acesso esteja condicionado à posse de um diploma que sancione a conclusão de um curso superior ou universitário com uma duração de quatro anos, independentemente do nível do diploma exigido no Estado-Membro de acolhimento. Pelo contrário, no caso de o acesso a uma profissão regulamentada estar condicionado à conclusão de um curso superior ou universitário com uma duração de mais de quatro anos, tal acesso deve ser facultado unicamente aos detentores de um diploma que sancione a conclusão de um curso superior ou universitário com uma duração mínima de três anos.

(15)

Na ausência de harmonização das condições mínimas de formação para aceder às profissões regidas pelo regime geral, deve ser prevista a possibilidade de o Estado-Membro de acolhimento impor medidas de compensação. Essas medidas deverão ser proporcionadas e atender, nomeadamente, à experiência profissional do requerente. A experiência mostra que a exigência de uma prova de aptidão ou de um estágio de adaptação, à escolha do migrante, oferece garantias adequadas quanto ao nível de qualificação deste último, pelo que qualquer derrogação a essa escolha deverá ser justificada, caso a caso, por uma razão imperiosa de interesse geral.

(16)

A fim de promover a livre circulação dos profissionais, sem deixar de garantir um nível adequado de qualificações, diversas associações e organizações profissionais ou Estados-Membros deveriam poder propor plataformas comuns a nível europeu. A presente directiva deve ter em conta essas iniciativas, sob certas condições e no respeito da competência dos Estados-Membros para determinarem as qualificações exigidas para o exercício das profissões no seu território, bem como o conteúdo e a organização dos respectivos sistemas de ensino e de formação profissional, no respeito da legislação comunitária, designadamente em matéria de concorrência, privilegiando ao mesmo tempo, neste contexto, um reconhecimento de carácter mais automático no âmbito do regime geral. As associações profissionais que estejam em condições de apresentar plataformas comuns devem ser representativas a nível nacional e europeu. Uma plataforma comum é um conjunto de critérios que permitem reduzir o maior número de diferenças substanciais que tenham sido identificadas entre os requisitos das formações ministradas em pelo menos dois terços dos Estados-Membros, incluindo todos os Estados que regulamentem essa profissão. Estes critérios poderão, por exemplo, incluir requisitos tais como uma formação complementar, um estágio de adaptação sob a responsabilidade de um profissional qualificado, uma prova de aptidão, um determinado nível mínimo de experiência profissional, ou combinações dos mesmos.

(17)

A fim de atender a todas as situações para as quais não existe ainda nenhuma disposição sobre o reconhecimento das qualificações profissionais, o regime geral deve ser alargado aos casos não cobertos por um regime específico, quer quando a profissão em causa não se encontre abrangida por um destes regimes, quer quando, embora esteja abrangida por um regime específico, o requerente não reúna, por uma qualquer razão específica e excepcional, as condições para beneficiar desse regime.

(18)

É necessário simplificar as regras que permitem aceder a um certo número de actividades industriais, comerciais e artesanais nos Estados-Membros em que as profissões em causa estejam regulamentadas, desde que essas actividades tenham sido exercidas noutro Estado-Membro durante um período razoável e suficientemente recente, mantendo simultaneamente para as referidas actividades um regime de reconhecimento automático baseado na experiência profissional.

(19)

A livre circulação e o reconhecimento mútuo dos títulos de formação de médicos, enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, dentistas, veterinários, parteiras, farmacêuticos e arquitectos deve assentar no princípio fundamental do reconhecimento automático dos títulos de formação, com base na coordenação das condições mínimas de formação. Além disso, o acesso nos Estados-Membros às profissões de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira e farmacêutico deveria depender da posse de um determinado título de formação comprovativo de que o interessado obteve uma formação que corresponde às condições mínimas estabelecidas. Este sistema deve ser completado por uma série de direitos adquiridos de que os profissionais qualificados beneficiem em determinadas condições.

(20)

A fim de ter em conta as características únicas das qualificações dos médicos e dos dentistas, bem como o correspondente acervo comunitário em matéria de reconhecimento automático, justifica-se a aplicação do princípio do reconhecimento automático às especializações médicas e dentárias comuns a, pelo menos, dois Estados-Membros. Em contrapartida, no intuito de simplificar o regime, a extensão do reconhecimento automático a novas especializações médicas após a data de entrada em vigor da presente directiva deve limitar-se às especializações comuns a, pelo menos, dois quintos dos Estados-Membros. Por outro lado, a presente directiva não obsta a que os Estados-Membros possam acordar entre si, relativamente a certas especializações médicas e dentárias comuns e que não sejam objecto de reconhecimento automático na acepção da presente directiva, um reconhecimento automático regido pelas suas próprias regras.

(21)

O reconhecimento automático dos títulos de formação médica de base não deve prejudicar a competência dos Estados-Membros para associarem ou não este título com o exercício de uma actividade profissional

(22)

Todos os Estados-Membros devem aceitar a profissão de dentista como profissão específica e distinta da de médico, especializado ou não em odonto-estomatologia, e assegurar que a formação de dentista confira a competência necessária para exercer o conjunto das actividades de prevenção, de diagnóstico e de tratamento das anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos adjacentes. A actividade profissional de dentista deve ser exercida pelos detentores do título de formação de dentista referido na presente directiva.

(23)

Não se afigurou desejável impor uma via de formação unificada para as parteiras de todos os Estados-Membros. Convém, pelo contrário, deixar a estes últimos o máximo de liberdade na organização dessa formação.

(24)

No intuito de simplificar a presente directiva, importa ter como referência o conceito de «farmacêutico», a fim de delimitar o âmbito de aplicação das disposições relativas ao reconhecimento automático dos respectivos títulos de formação, sem prejuízo da especificidade das regulamentações nacionais que regem estas actividades.

(25)

Os detentores de títulos de formação de farmacêutico são especialistas no domínio dos medicamentos e devem em princípio ter acesso, em todos os Estados-Membros, a uma área mínima de actividades neste domínio. Ao definir essa área mínima, a presente directiva não deve ter como efeito limitar as actividades acessíveis aos farmacêuticos nos Estados-Membros, designadamente no que se refere às análises de biologia clínica, nem criar um monopólio em benefício destes profissionais, já que isto constitui matéria da competência exclusiva dos Estados-Membros. O disposto na presente directiva não impede os Estados-Membros de imporem condições de formação complementares para o acesso a actividades não incluídas na área mínima de actividades coordenada. Deste modo, o Estado-Membro de acolhimento deverá poder impor essas condições aos nacionais detentores de títulos de formação que sejam objecto de reconhecimento automático nos termos da presente directiva.

(26)

A presente directiva não assegura a coordenação de todas as condições de acesso às actividades do domínio farmacêutico e do seu exercício. Nomeadamente, a repartição geográfica das farmácias e o monopólio de distribuição de medicamentos devem continuar a ser matéria da competência dos Estados-Membros. A presente directiva em nada altera as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que proíbem às sociedades o exercício de determinadas actividades de farmácia ou o sujeitam a determinadas condições.

(27)

A criação arquitectónica, a qualidade das construções, a sua inserção harmoniosa no ambiente circundante, o respeito pelas paisagens naturais e urbanas, bem como pelo património colectivo e privado, são questões de interesse público. Por conseguinte, o reconhecimento mútuo dos títulos de formação deverá basear-se em critérios qualitativos e quantitativos que garantam que os detentores dos títulos de formação reconhecidos estejam aptos a compreender e traduzir as necessidades dos indivíduos, dos grupos sociais e das colectividades em matéria de organização do espaço, de concepção, organização e realização das construções, de conservação e valorização do património arquitectónico e de protecção dos equilíbrios naturais.

(28)

As regulamentações nacionais no domínio da arquitectura relativas ao acesso às actividades profissionais de arquitecto e ao seu exercício têm um alcance muito variado. Na maioria dos Estados-Membros, as actividades do domínio da arquitectura são exercidas, de direito ou de facto, por pessoas que possuem o título de arquitecto, acompanhado ou não de outro título, sem por isso beneficiarem de um monopólio de exercício dessas actividades, salvo disposições legislativas em contrário. As referidas actividades, ou algumas delas, poderão igualmente ser exercidas por outros profissionais, nomeadamente engenheiros que tenham recebido uma formação específica no domínio da construção ou da arte de construir. No intuito de simplificar a presente directiva, importa ter como referência o conceito de «arquitecto», a fim de delimitar o âmbito de aplicação das disposições relativas ao reconhecimento automático dos títulos de formação no domínio da arquitectura, sem prejuízo da especificidade das regulamentações nacionais que regem estas actividades.

(29)

No caso de uma organização ou associação profissional a nível europeu inerente a uma profissão regulamentada requerer um regime específico de reconhecimento das qualificações com base em condições mínimas de formação coordenadas, a Comissão deverá avaliar a oportunidade de adoptar uma proposta de alteração da presente directiva.

(30)

Para garantir a eficácia do regime de reconhecimento das qualificações profissionais, é necessário definir formalidades e regras processuais uniformes para a sua aplicação, assim como certos aspectos do exercício da profissão.

(31)

Dado que a colaboração entre os Estados-Membros, e entre estes e a Comissão, pode facilitar a aplicação da presente directiva e o respeito pelas obrigações dela decorrentes, há que organizar os meios para essa colaboração.

(32)

A criação a nível europeu de carteiras profissionais a emitir por associações ou organizações profissionais poderá facilitar a mobilidade dos profissionais, acelerando, em particular, a troca de informações entre o Estado-Membro de acolhimento e o Estado-Membro de origem. Esta carteira possibilitará o acompanhamento da carreira dos profissionais que se estabeleçam em vários Estados-Membros. As carteiras poderão conter informações, sem prejuízo das disposições relativas à protecção de dados pessoais, sobre as qualificações profissionais do respectivo titular (universidade ou estabelecimento de ensino frequentados, qualificações, experiência profissional), o registo do seu estabelecimento, as sanções eventualmente impostas a nível profissional e outros pormenores fornecidos pela autoridade competente.

(33)

A criação de uma rede de pontos de contacto que tenha por missão fornecer aos cidadãos dos Estados-Membros informações e assistência permitirá assegurar a transparência do sistema de reconhecimento. Esses pontos de contacto fornecerão a qualquer cidadão que o solicite, bem como à Comissão, todas as informações e endereços relevantes para o processo de reconhecimento. A designação de um ponto de contacto único por Estado-Membro, no âmbito dessa rede, não afecta a organização de competências a nível nacional. Em especial, não impede a designação de vários serviços a nível nacional, ficando o ponto de contacto designado no âmbito da referida rede encarregado de se articular com os outros serviços e de fornecer aos cidadãos, sempre que necessário, informações pormenorizadas sobre os serviços competentes na matéria.

(34)

A gestão dos diferentes regimes de reconhecimento criados pelas directivas sectoriais e pelo regime geral revelou-se trabalhosa e complexa. Torna-se, pois, necessário simplificar a gestão e a actualização da presente directiva para atender ao progresso científico e técnico, em especial nos casos em que as condições mínimas de formação sejam coordenadas com vista ao reconhecimento automático dos títulos de formação. Para o efeito, é necessário instituir um comité único de reconhecimento das qualificações profissionais e garantir uma participação adequada dos representantes das organizações profissionais, incluindo ao nível europeu.

(35)

As medidas necessárias à execução da presente directiva devem ser adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (20).

(36)

A elaboração pelos Estados-Membros de relatórios periódicos sobre a aplicação da presente directiva, que inclua dados estatísticos, permitirá determinar o impacto do sistema de reconhecimento das qualificações profissionais.

(37)

Há que prever um procedimento apropriado para a adopção de medidas temporárias caso a aplicação de qualquer disposição da presente directiva venha a apresentar dificuldades significativas num Estado-Membro.

(38)

O disposto na presente directiva não afecta a competência dos Estados-Membros no que se refere à organização dos respectivos regimes nacionais de segurança social e à determinação das actividades que devem ser exercidas no âmbito desses regimes.

(39)

Tendo em consideração a rapidez da evolução tecnológica e do progresso científico, a aprendizagem ao longo da vida reveste-se de uma importância especial para um grande número de profissões. Neste contexto, cabe aos Estados-Membros aprovar as modalidades segundo as quais, graças a uma formação contínua adequada, os profissionais se manterão informados dos progressos técnicos e científicos.

(40)

Dado que os objectivos da presente directiva, designadamente a racionalização, simplificação e o melhoramento das regras relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo pois ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, tal como se encontra estabelecido no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade estabelecido no mesmo artigo, a presente directiva limita-se ao mínimo exigido para alcançar esses objectivos.

(41)

A presente directiva não prejudica a aplicação do n.o 4 do artigo 39.o e do artigo 45.o do Tratado, designadamente no que diz respeito aos notários.

(42)

Relativamente ao direito de estabelecimento e à prestação de serviços, a presente directiva é aplicável sem prejuízo de outras disposições legais específicas em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, tais como as existentes no domínio dos transportes, dos mediadores de seguros e dos revisores oficiais de contas. A presente directiva não afecta a aplicação da Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados (21), nem da Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (22). O reconhecimento das qualificações profissionais dos advogados, para efeitos de estabelecimento imediato ao abrigo do título profissional do Estado-Membro de acolhimento, deverá ser abrangido pela presente directiva.

(43)

Na medida em que se trata de profissões regulamentadas, a presente directiva abrange igualmente as profissões liberais que são, nos termos da presente directiva, as exercidas com base em qualificações profissionais específicas, a título pessoal, sob responsabilidade própria e de forma independente por profissionais que prestam serviços de carácter intelectual, no interesse dos clientes e do público em geral. De acordo com o Tratado, o exercício da profissão pode estar sujeito nos Estados-Membros a obrigações legais específicas, decorrentes da legislação nacional e das normas autonomamente criadas pela respectiva representação profissional, garantindo e desenvolvendo o profissionalismo, a qualidade do serviço e a confidencialidade das relações com os clientes.

(44)

A presente directiva não prejudica as medidas necessárias para assegurar um elevado nível de protecção da saúde e de defesa do consumidor,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva estabelece as regras segundo as quais um Estado-Membro que subordina o acesso a uma profissão regulamentada ou o respectivo exercício no seu território à posse de determinadas qualificações profissionais (adiante denominado «Estado-Membro de acolhimento») reconhece, para o acesso a essa profissão e para o seu exercício, as qualificações profissionais adquiridas noutro ou em vários outros Estados-Membros (adiante denominados «Estado-Membro de origem») que permitem ao seu titular nele exercer a mesma profissão.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva é aplicável a qualquer nacional de um Estado-Membro que pretenda exercer uma profissão regulamentada, incluindo as profissões liberais, por conta própria ou por conta de outrem, num Estado-Membro diferente daquele em que adquiriu as suas qualificações profissionais.

2.   Cada Estado-Membro poderá permitir no seu território, de acordo com a sua regulamentação, o exercício de uma profissão regulamentada, na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o, a nacionais dos Estados-Membros que possuam qualificações profissionais que não tenham sido obtidas num Estado-Membro. No que se refere às profissões abrangidas pelo Capítulo III do Título III, este reconhecimento inicial deverá respeitar as condições mínimas de formação previstas no referido capítulo.

3.   Sempre que num instrumento separado da legislação comunitária sejam estabelecidas outras regras específicas directamente relacionadas com o reconhecimento de qualificações profissionais para determinada profissão regulamentada, não se aplicarão as disposições correspondentes da presente directiva.

Artigo 3.o

Definições

1.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Profissão regulamentada»: a actividade ou o conjunto de actividades profissionais em que o acesso, o exercício ou uma das modalidades de exercício se encontram directa ou indirectamente subordinados, nos termos de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de determinadas qualificações profissionais; constitui, nomeadamente, uma modalidade de exercício o uso de um título profissional limitado por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aos detentores de uma determinada qualificação profissional. Quando não for aplicável a definição apresentada na primeira frase da presente definição, serão consideradas profissões regulamentadas as profissões a que se refere o n.o 2;

b)

«Qualificações profissionais»: as qualificações atestadas por um título de formação, uma declaração de competência tal como referida na subalínea i) da alínea a) do artigo 11.o e/ou experiência profissional;

c)

«Título de formação»: os diplomas, certificados e outros títulos emitidos por uma autoridade de um Estado-Membro designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado que sancionem uma formação profissional preponderantemente adquirida na Comunidade. Quando não for aplicável a primeira frase da presente definição, serão considerados títulos de formação os títulos a que se refere o n.o 3;

d)

«Autoridade competente»: todas as autoridades ou organismos investidos de autoridade pelos Estados-Membros, habilitados nomeadamente para emitir ou receber títulos de formação e outros documentos ou informações, bem como a receber requerimentos e adoptar as decisões a que se refere a presente directiva;

e)

«Formação regulamentada»: qualquer formação especificamente orientada para o exercício de determinada profissão e que consista num ciclo de estudos eventualmente completado por uma formação profissional, um estágio profissional ou prática profissional.

A estrutura e o nível da formação profissional, do estágio profissional ou da prática profissional deverão ser determinados pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas do Estado-Membro interessado, ou ser objecto de um controlo ou de aprovação pela autoridade designada para o efeito;

f)

«Experiência profissional»: o exercício efectivo e lícito da profissão em causa num Estado-Membro;

g)

«Estágio de adaptação»: o exercício, no Estado-Membro de acolhimento, de uma profissão regulamentada sob a responsabilidade de um profissional qualificado, podendo este exercício ser eventualmente acompanhado de uma formação complementar. Este estágio de adaptação será objecto de uma avaliação. As regras pormenorizadas do estágio de adaptação e da sua avaliação, bem como o estatuto do migrante, serão determinados pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.

O estatuto de que beneficiará o migrante no Estado-Membro de acolhimento, nomeadamente em matéria de direito de residência, bem como de obrigações, de direitos e prestações sociais, de subsídios e remunerações, será estabelecido pelas autoridades competentes desse Estado-Membro nos termos do direito comunitário aplicável;

h)

«Prova de aptidão»: um teste que incidirá exclusivamente sobre os conhecimentos profissionais do requerente, efectuado pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento com a finalidade de avaliar a aptidão do requerente para exercer uma profissão regulamentada nesse Estado-Membro. Para permitir a realização desse teste, as autoridades competentes elaborarão uma lista das matérias que, com base numa comparação entre a formação exigida no Estado-Membro a que pertencem e a formação recebida pelo requerente, não estejam abrangidas pelo diploma ou outro(s) título(s) de formação apresentado(s) pelo requerente.

A prova de aptidão deverá ter em consideração o facto de o requerente ser um profissional qualificado no Estado-Membro de origem ou de proveniência. A prova incidirá sobre matérias a escolher de entre as matérias incluídas na lista, cujo conhecimento constitua condição essencial para poder exercer a profissão no Estado-Membro de acolhimento. A prova poderá igualmente incluir o conhecimento das regras deontológicas aplicáveis às actividades em causa no Estado-Membro de acolhimento.

As regras da prova de aptidão serão estabelecidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, que fixarão também o estatuto de que beneficiará nesse Estado o requerente que aí deseje preparar-se para a prova de aptidão;

i)

«Dirigente de empresa»: qualquer pessoa que tenha exercido numa empresa do ramo profissional correspondente uma das seguintes funções:

i)

Dirigente de empresa ou de filial; ou

ii)

Adjunto do empresário ou do dirigente de empresa, se esta função implicar uma responsabilidade equivalente à do empresário ou do dirigente representado; ou

iii)

Quadro superior com funções comerciais e/ou técnicas e com responsabilidade por um ou mais departamentos da empresa.

2.   Serão consideradas profissões regulamentadas as profissões exercidas pelos membros das associações ou organizações referidas no anexo I.

As associações ou organizações referidas no primeiro parágrafo têm nomeadamente por objectivo fomentar e manter um nível elevado na área profissional em questão. Para tal, são reconhecidas de forma especial por um Estado-Membro e concedem títulos de formação aos seus membros, submetem-nos a normas de conduta profissional por elas estabelecidas e conferem-lhes o direito ao uso de um título ou de uma designação abreviada, ou ao benefício de um estatuto correspondente a esses títulos de formação.

Sempre que um Estado-Membro conceda o reconhecimento a uma das associações ou organizações referidas no primeiro parágrafo, informará desse facto a Comissão, que publicará uma comunicação adequada no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Será considerado título de formação qualquer título de formação emitido num país terceiro, desde que o seu titular tenha, nessa profissão, uma experiência profissional de três anos no território do Estado-Membro que reconheceu o referido título, nos termos do n.o 2 do artigo 2.o, certificada por esse Estado-Membro.

Artigo 4.o

Efeitos do reconhecimento

1.   O reconhecimento das qualificações profissionais pelo Estado-Membro de acolhimento permitirá ao beneficiário ter acesso nesse Estado-Membro à profissão para a qual está qualificado no Estado-Membro de origem, e nele exercer essa profissão nas mesmas condições que os respectivos nacionais.

2.   Para efeitos da presente directiva, a profissão que o requerente pretende exercer no Estado-Membro de acolhimento será a mesma para a qual está qualificado no Estado-Membro de origem, se as actividades abrangidas forem comparáveis.

TÍTULO II

LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Artigo 5.o

Princípio da livre prestação de serviços

1.   Sem prejuízo de disposições específicas do direito comunitário, bem como dos artigos 6.o e 7.o da presente directiva, os Estados-Membros não poderão restringir, por razões relativas às qualificações profissionais, a livre prestação de serviços noutro Estado-Membro:

a)

Se o prestador de serviços estiver legalmente estabelecido num Estado-Membro para nele exercer a mesma profissão (adiante designado «Estado-Membro de estabelecimento»); e

b)

Em caso de deslocação, se o prestador de serviços tiver exercido essa profissão no Estado-Membro de estabelecimento durante, pelo menos, dois anos no decurso dos 10 anos anteriores à prestação de serviços, se a profissão não se encontrar aí regulamentada. A condição relativa aos dois anos de exercício não se aplicará se a profissão ou a formação conducente à profissão estiver regulamentada.

2.   As disposições do presente título apenas serão aplicáveis quando o prestador de serviços se deslocar ao território do Estado-Membro de acolhimento para exercer, de forma temporária e ocasional, a profissão referida no n.o 1.

O carácter temporário e ocasional da prestação será avaliado caso a caso, nomeadamente em função da respectiva duração, frequência, periodicidade e continuidade.

3.   Em caso de deslocação, o prestador de serviços ficará sujeito às normas de conduta de carácter profissional, legal ou administrativo directamente relacionadas com as qualificações profissionais, designadamente as que dizem respeito à definição das profissões, ao uso de títulos, ou aos erros profissionais graves directa e especificamente relacionados com a defesa e segurança do consumidor, bem como às disposições disciplinares, aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento aos profissionais que aí exercem a mesma profissão.

Artigo 6.o

Dispensas

Nos termos do n.o 1 do artigo 5.o, o Estado-Membro de acolhimento dispensará os prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado-Membro das exigências impostas aos profissionais estabelecidos no seu território relativamente:

a)

À autorização, inscrição ou filiação numa organização ou num organismo profissionais. Para facilitar a aplicação das disposições disciplinares em vigor no seu território de acordo com o n.o 3 do artigo 5.o, os Estados-Membros poderão prever uma inscrição temporária e automática ou uma adesão pro forma a uma determinada organização ou organismo profissional, na condição de essa inscrição ou adesão não retardar nem tornar de algum modo mais complexa a prestação de serviços e não comportar encargos suplementares para o prestador de serviços. A autoridade competente enviará à organização ou organismo profissional competente cópia da declaração e, se for caso disso, da declaração renovada a que se refere o n.o 1 do artigo 7.o, acompanhada, no caso das profissões com impacto na saúde e segurança públicas a que se refere o n.o 4 do artigo 7.o ou que beneficiam de reconhecimento automático ao abrigo do Capítulo III do Título III, de uma cópia dos documentos a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o; essa cópia da declaração servirá de inscrição temporária ou adesão pro forma para este efeito;

b)

À inscrição num organismo público de segurança social para regularizar, com um organismo segurador, as contas relativas às actividades exercidas em benefício de pessoas abrangidas por um sistema de segurança social.

Todavia, o prestador de serviços deverá informar previamente ou, em caso de urgência, posteriormente, o organismo referido na alínea b) da prestação de serviços efectuada.

Artigo 7.o

Declaração prévia em caso de deslocação do prestador de serviços

1.   Os Estados-Membros poderão exigir que, quando efectuar a sua primeira deslocação entre Estados-Membros para efeitos de prestação de serviços, o prestador informe previamente a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento por meio de declaração escrita que inclua os elementos circunstanciados relativos a qualquer seguro ou outro meio de protecção, individual ou colectiva, no tocante à responsabilidade profissional. Essa declaração será renovada uma vez por ano nos casos em que o prestador tencione fornecer serviços temporários ou ocasionais nesse Estado-Membro durante o ano em causa. O prestador de serviços poderá apresentar a declaração por qualquer meio que considere adequado.

2.   Além disso, aquando da primeira prestação de serviços ou quando se verifique uma alteração relevante da situação atestada pelos documentos, os Estados-Membros poderão exigir que a declaração seja acompanhada dos seguintes documentos:

a)

Prova da nacionalidade do prestador de serviços;

b)

Certificado segundo o qual o interessado se encontra legalmente estabelecido num Estado-Membro para efeitos do exercício das actividades em questão e não está, no momento da emissão do certificado, proibido, mesmo temporariamente, de as exercer;

c)

Título(s) de formação;

d)

Relativamente aos casos referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o, qualquer meio de prova de que o prestador de serviços exerceu a actividade em questão durante pelo menos dois anos no decurso dos 10 anos anteriores;

e)

Certidão negativa do registo criminal referente a condenações penais, para as profissões do sector da segurança, quando o Estado-Membro o exija em relação aos seus próprios nacionais.

3.   A prestação de serviços será efectuada sob o título profissional do Estado-Membro de estabelecimento, caso esse título exista nesse Estado-Membro para a actividade profissional em causa. Esse título será indicado na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de estabelecimento, por forma a evitar qualquer confusão com o título profissional do Estado-Membro de acolhimento. Nos casos em que o referido título profissional não exista no Estado-Membro de estabelecimento, o prestador de serviços indicará o seu título de formação na língua oficial ou numa das línguas oficiais deste Estado-Membro. A título excepcional, a prestação de serviços será efectuada sob o título profissional do Estado-Membro de acolhimento relativamente aos casos a que se refere o Título III do Capítulo III.

4.   No que diz respeito à primeira prestação de serviços, no caso das profissões regulamentadas com impacto na saúde ou segurança públicas que não beneficiem do reconhecimento automático ao abrigo do Título III do Capítulo III, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento poderá proceder a uma verificação das qualificações profissionais do prestador de serviços antes da primeira prestação de serviços. Essa verificação prévia só será possível nos casos em que tiver por objectivo evitar danos graves para a saúde ou segurança do receptor do serviço devido à falta de qualificação profissional do prestador de serviços e desde que não vá além do necessário para alcançar esse objectivo.

No prazo máximo de um mês a contar da data de recepção da declaração e dos documentos que a acompanham, a autoridade competente deverá diligenciar no sentido de informar o prestador de serviços da sua decisão de não verificar as suas qualificações ou do resultado de tal verificação. Sempre que se verifiquem dificuldades das quais possa resultar atraso, a autoridade competente deverá, durante o primeiro mês, notificar o prestador de serviços do motivo do atraso e do calendário para a tomada de decisão, a qual terá de ocorrer no prazo de dois meses após a recepção de toda a documentação.

Em caso de divergência substancial entre as qualificações profissionais do prestador de serviços e a formação exigida no Estado-Membro de acolhimento, na medida em que essa divergência possa prejudicar a saúde ou a segurança públicas, o Estado-Membro de acolhimento deverá dar ao prestador de serviços oportunidade de demonstrar que adquiriu os conhecimentos e competências de que carecia, nomeadamente através de uma prova de aptidão. De qualquer forma, a prestação de serviços deverá poder ser efectuada no mês subsequente à aprovação da decisão nos termos do parágrafo anterior.

Na falta de resposta da autoridade competente dentro dos prazos fixados nos parágrafos anteriores, poderá ser efectuada a prestação de serviços.

Nos casos em que as qualificações tenham sido verificadas nos termos do presente número, a prestação de serviços será efectuada com o título profissional do Estado-Membro de acolhimento.

Artigo 8.o

Cooperação administrativa

1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento poderão solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento, para cada uma das prestações, todas as informações pertinentes respeitantes à licitude do estabelecimento e à boa conduta do prestador de serviços, assim como à ausência de sanções disciplinares ou penais de carácter profissional. As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento comunicarão essas informações nos termos do artigo 56.o

2.   As autoridades competentes deverão assegurar o intercâmbio de todas as informações necessárias para que as queixas apresentadas pelo destinatário de um serviço contra o seu prestador sejam correctamente processadas. Os destinatários deverão ser informados dos resultados da queixa.

Artigo 9.o

Informações a fornecer aos destinatários do serviço

Nos casos em que a prestação seja efectuada com o título profissional do Estado-Membro de estabelecimento ou com o título de formação do prestador de serviços, para além das outras exigências em matéria de informação previstas no direito comunitário, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento poderão exigir que o prestador forneça ao destinatário do serviço uma parte ou a totalidade das seguintes informações:

a)

Caso o prestador de serviços esteja inscrito num registo comercial ou noutro registo público similar, o registo em que ele se encontre inscrito e o seu número de inscrição, ou os meios de identificação equivalentes que figurem nesse registo;

b)

Se a actividade estiver sujeita a autorização no Estado-Membro de estabelecimento, o nome e o endereço da autoridade de controlo competente;

c)

A associação profissional ou organismo similar em que o prestador de serviços esteja eventualmente inscrito;

d)

O título profissional ou, na falta deste, o título de formação do prestador de serviços e o Estado-Membro no qual ele foi concedido;

e)

Se o prestador de serviços exercer uma actividade sujeita a IVA, o número de identificação referido no n.o 1 do artigo 22.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema Comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (23);

f)

Elementos circunstanciados relativos a um eventual seguro, ou a outro meio de protecção, individual ou colectiva, no tocante à responsabilidade profissional.

TÍTULO III

LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO

CAPÍTULO I

Regime geral de reconhecimento dos títulos de formação

Artigo 10.o

Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplicar-se-á a todas as profissões não abrangidas pelos capítulos II e III do presente título, assim como nos seguintes casos em que, por razões específicas e excepcionais, o requerente não satisfaça as condições previstas nos referidos capítulos:

a)

No caso das actividades enumeradas no anexo IV, sempre que o migrante não satisfaça os requisitos estabelecidos nos artigos 17.o, 18.o e 19.o;

b)

No caso dos médicos com formação de base, médicos especialistas, enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, dentistas, dentistas especialistas, veterinários, parteiras, farmacêuticos e arquitectos, sempre que o migrante não satisfaça os requisitos de prática profissional efectiva e lícita a que se referem os artigos 23.o, 27.o, 33.o, 37.o, 39.o, 43.o e 49.o;

c)

No caso dos arquitectos, sempre que o migrante possua um título de formação não enumerado no ponto 5.7 do anexo V;

d)

Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 21.o e dos artigos 23.o e 27.o, no caso dos médicos, enfermeiros, dentistas, veterinários, parteiras, farmacêuticos e arquitectos que possuam um título de formação especializada e devam submeter-se à formação conducente à obtenção de um título enumerado nos pontos 5.1.1, 5.2.2, 5.3.2, 5.4.2, 5.5.2, 5.6.2 e 5.7.1. do anexo V, apenas para efeitos do reconhecimento da especialização em causa;

e)

No caso dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais e dos enfermeiros especializados que possuam um título de formação profissional especializada e se submetam à formação conducente à obtenção de um título enumerado no ponto 5.2.2 do anexo V, sempre que o migrante vise o reconhecimento noutro Estado-Membro em que as actividades profissionais em causa sejam exercidas por enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais;

f)

No caso dos enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais, sempre que o migrante vise o reconhecimento noutro Estado-Membro em que as actividades profissionais em causa sejam exercidas por enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais ou enfermeiros especializados que possuam um título de formação especializada e se submetam à formação conducente à obtenção dos títulos enumerados no ponto 5.2.2 do anexo V;

g)

No caso dos migrantes que satisfaçam os requisitos estabelecidos no n.o 3 do artigo 3.o

Artigo 11.o

Níveis de qualificação

Para efeitos da aplicação do artigo 13.o, as qualificações profissionais são agrupadas segundo os níveis adiante indicados:

a)

Declaração de competência emitida por uma autoridade competente do Estado-Membro de origem, designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado, com base:

i)

numa formação que não faça parte de um certificado ou de um diploma na acepção das alíneas b), c), d) ou e), ou num exame específico sem formação prévia ou no exercício a tempo inteiro da profissão num Estado-Membro durante três anos consecutivos ou durante um período equivalente a tempo parcial nos 10 últimos anos; ou

ii)

numa formação geral a nível do ensino primário ou secundário que confira ao seu titular conhecimentos gerais;

b)

Certificado comprovativo de um ciclo de estudos secundários:

i)

de carácter geral, completado por um ciclo de estudos ou de formação profissional diferentes dos referidos na alínea c) e/ou pelo estágio ou o período de prática profissional exigido para além desse ciclo de estudos; ou

ii)

de carácter técnico ou profissional, eventualmente completado por um ciclo de estudos ou de formação profissional, tal como referido na alínea a), e/ou pelo estágio ou o período de prática profissional exigido para além desse ciclo de estudos;

c)

Diploma comprovativo:

i)

de uma formação a nível do ensino pós-secundário diferente do referido nas alíneas d) e e), com uma duração mínima de um ano ou durante um período equivalente a tempo parcial, cujo acesso esteja nomeadamente condicionado, regra geral, à conclusão do ciclo de estudos secundários exigido para o acesso ao ensino universitário ou superior ou à conclusão de uma formação equivalente ao nível secundário, e da formação profissional eventualmente exigida para além desse ciclo de estudos pós-secundários, ou

ii)

no caso de uma profissão regulamentada, de uma formação com uma estrutura específica constante do anexo II, equivalente ao nível de formação referido na subalínea i), que confira um nível profissional comparável e que prepare o formando para um nível comparável de responsabilidades e de funções. A lista do anexo II pode ser modificada nos termos do n.o 2 do artigo 58.o para ter em conta formações que satisfaçam os requisitos previstos no período anterior;

d)

Diploma comprovativo de uma formação a nível do ensino pós-secundário com uma duração mínima de três anos e não superior a quatro anos, ou durante um período equivalente a tempo parcial, ministrada numa universidade, num estabelecimento de ensino superior ou noutro estabelecimento que dispense o mesmo nível de formação, e da formação profissional eventualmente exigida para além do ciclo de estudos pós-secundários;

e)

Diploma comprovativo da conclusão pelo titular de um ciclo de estudos pós-secundários de duração superior a quatro anos ou durante um período equivalente a tempo parcial, numa universidade ou num estabelecimento de ensino superior ou noutro estabelecimento que dispense o mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão da formação profissional exigida em complemento do ciclo de estudos pós-secundários.

Artigo 12.o

Igualdade de tratamento dos títulos de formação

Será considerado título de formação comprovativo de uma das formações referidas no artigo 11.o, inclusive quanto ao nível em questão, qualquer título de formação ou conjunto de títulos de formação emitido por uma autoridade competente num Estado-Membro, que sancione uma formação adquirida na Comunidade, reconhecida por esse Estado-Membro como de nível equivalente e que confira os mesmos direitos de acesso a uma profissão ou ao seu exercício, ou que prepare para o seu exercício.

Será igualmente considerada título de formação, nos termos e nas mesmas condições que as previstas no primeiro parágrafo, qualquer qualificação profissional que, embora não satisfaça as exigências constantes das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor no Estado-Membro de origem em matéria de acesso a uma profissão ou do seu exercício, confira ao respectivo titular direitos adquiridos por força dessas disposições. Isto aplica-se particularmente no caso de o Estado-Membro de origem aumentar o nível de formação exigido para aceder a uma profissão e ao seu exercício e a pessoa que tenha tido uma formação anterior que não preenche os requisitos para a nova qualificação beneficiar de direitos adquiridos ao abrigo de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais; neste caso, para os efeitos da aplicação do artigo 13.o, a formação anterior é considerada pelo Estado-Membro de acolhimento como sendo correspondente ao nível da nova formação.

Artigo 13.o

Condições para o reconhecimento

1.   Quando, num Estado-Membro de acolhimento, o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício estiver subordinado à posse de determinadas qualificações profissionais, a autoridade competente desse Estado-Membro permitirá o acesso a essa profissão e o seu exercício, nas mesmas condições que aos seus nacionais, aos requerentes que possuam a declaração de competência ou o título de formação exigido por outro Estado-Membro para aceder à mesma profissão no seu território ou para nele a exercer.

As declarações de competência ou os títulos de formação deverão preencher as seguintes condições:

a)

Terem sido emitidos por uma autoridade competente de um Estado-Membro, designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado;

b)

Comprovarem a posse de um nível de qualificação profissional no mínimo equivalente ao nível imediatamente inferior àquele que é exigido no Estado-Membro de acolhimento, conforme o disposto no artigo 11.o

2.   O acesso à profissão e o seu exercício, nos termos do n.o 1, deverão igualmente ser permitidos aos requerentes que tenham exercido a profissão aí mencionada a tempo inteiro durante dois anos, no decurso dos 10 anos anteriores, noutro Estado-Membro que não regulamente essa profissão, desde que possuam uma ou várias declarações de competência ou um ou vários títulos de formação.

As declarações de competência e os títulos de formação deverão preencher as seguintes condições:

a)

Terem sido emitidos por uma autoridade competente de um Estado-Membro, designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado;

b)

Comprovarem a posse de um nível de qualificação profissional no mínimo equivalente ao nível imediatamente inferior àquele que é exigido no Estado-Membro de acolhimento, nos termos do artigo 11.o;

c)

Comprovarem que o titular obteve preparação para o exercício da profissão em causa.

No entanto, os dois anos de experiência profissional referidos no primeiro parágrafo poderão não ser exigidos quando os títulos de formação do requerente sancionarem uma formação regulamentada na acepção da alínea e) do n.o 1 do artigo 3.o dos níveis de qualificação referidos nas alíneas b), c), d) ou e) do artigo 11.o As formações referidas no anexo III são consideradas formações regulamentadas do nível referido na alínea c) do artigo 11.o A lista constante do anexo III poderá ser alterada nos termos do n.o 2 do artigo 58.o para ter em conta formações regulamentadas que confiram um nível profissional comparável e que preparem o formando para um nível comparável de responsabilidades e de funções.

3.   Em derrogação da alínea b) do n.o 1 e da alínea b) do n.o 2, o Estado-Membro de acolhimento deve permitir o acesso a uma profissão regulamentada e o seu exercício quando o acesso a essa profissão estiver subordinado, no seu território, à posse de um título de formação que sancione uma formação a nível do ensino superior ou universitário com uma duração de quatro anos e quando o requerente possuir um título de formação do nível referido na alínea c) do artigo 11.o

Artigo 14.o

Medidas de compensação

1.   O artigo 13.o não obsta a que o Estado-Membro de acolhimento exija que o requerente realize um estágio de adaptação durante um máximo de três anos ou se submeta a uma prova de aptidão, num dos casos seguintes:

a)

Se a duração da formação comprovada pelo requerente nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 13.o for inferior — pelo menos um ano — à exigida no Estado-Membro de acolhimento;

b)

Se a formação que o requerente recebeu abranger matérias substancialmente diferentes das que são abrangidas pelo título de formação exigido no Estado-Membro de acolhimento;

c)

Se a profissão regulamentada no Estado-Membro de acolhimento abranger uma ou várias actividades profissionais regulamentadas que não existam na profissão correspondente no Estado-Membro de origem do requerente, na acepção do n.o 2 do artigo 4.o, e essa diferença consistir numa formação específica que seja exigida no Estado-Membro de acolhimento e diga respeito a matérias substancialmente diferentes das abrangidas pela declaração de competência ou pelo título de formação apresentado pelo requerente.

2.   Se o Estado-Membro de acolhimento fizer uso da possibilidade prevista no n.o 1, deverá permitir que o requerente opte entre o estágio de adaptação e a prova de aptidão.

Quando um Estado-Membro considerar que, para uma determinada profissão, é necessária uma derrogação da disposição que permite ao migrante optar entre o estágio de adaptação e a prova de aptidão, nos termos do primeiro parágrafo, informará previamente os outros Estados-Membros e a Comissão desse facto, apresentando uma justificação adequada para essa derrogação.

Se, após ter recebido todas as informações necessárias, a Comissão considerar que a derrogação referida no segundo parágrafo não é adequada ou não respeita o direito comunitário, solicitará, no prazo de três meses, ao Estado-Membro em questão que se abstenha de tomar a medida prevista. Na falta de reacção da Comissão dentro desse prazo, a derrogação poderá ser aplicada.

3.   Em relação às profissões cujo exercício exige um conhecimento preciso do direito nacional e em que o aconselhamento e/ou a prestação de assistência em matéria de direito nacional constitui um elemento essencial e constante, o Estado-Membro de acolhimento poderá, em derrogação do princípio enunciado no n.o 2, nos termos do qual o requerente tem um direito de opção, impor um estágio de adaptação ou uma prova de aptidão.

O mesmo aplicar-se-á igualmente nos casos previstos no artigo 10.o, alíneas b) e c); alínea d), no que se refere aos médicos e dentistas; alínea f), sempre que o migrante vise o reconhecimento noutro Estado-Membro em que as actividades profissionais em causa sejam exercidas por enfermeiros responsáveis por cuidados gerais ou enfermeiros especializados que possuam um título de formação especializada e se submetam à formação conducente à obtenção dos títulos enumerados no ponto 5.2.2 do anexo V; e alínea g).

Nos casos abrangidos pela alínea a) do artigo 10.o, o Estado-Membro de acolhimento poderá exigir um estágio de adaptação ou uma prova de aptidão quando o migrante pretenda exercer uma actividade profissional, como independente ou como dirigente de empresa, que requeira o conhecimento e a aplicação das disposições nacionais pertinentes em vigor, desde que esse conhecimento e essa aplicação sejam exigidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento aos seus próprios nacionais para o acesso a essa actividade.

4.   Para efeitos da aplicação das alíneas b) e c) do n.o 1, entende-se por «matérias substancialmente diferentes» as matérias cujo conhecimento é essencial ao exercício da profissão e relativamente às quais a formação recebida pelo migrante contém diferenças substanciais, em termos de duração ou de conteúdo, em relação à formação exigida no Estado-Membro de acolhimento.

5.   O n.o 1 deverá ser aplicado no respeito pelo princípio da proporcionalidade. Em especial, se o Estado-Membro de acolhimento tencionar exigir do requerente a realização de um estágio de adaptação ou de uma prova de aptidão deverá, em primeiro lugar, verificar se os conhecimentos por ele adquiridos no decurso da sua experiência profissional num Estado-Membro e/ou num país terceiro são susceptíveis de compensar, no todo ou em parte, a diferença substancial a que se refere o n.o 4.

Artigo 15.o

Dispensa de medidas de compensação com base em plataformas comuns

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se «por plataformas comuns» um conjunto de critérios de qualificações profissionais susceptíveis de compensar diferenças substanciais que tenham sido identificadas entre os requisitos de formação existentes nos vários Estados-Membros em relação a determinada profissão. Essas diferenças substanciais deverão ser identificadas por comparação entre a duração e os conteúdos da formação em pelo menos dois terços dos Estados-Membros, incluindo todos os Estados-Membros que regulamentem essa profissão. As diferenças nos conteúdos da formação podem resultar de diferenças substanciais no âmbito das actividades profissionais.

2.   As plataformas comuns previstas no n.o 1 poderão ser apresentadas à Comissão pelos Estados-Membros ou por organizações ou associações profissionais representativas a nível nacional e a nível europeu. Se, após consulta dos Estados-Membros, a Comissão entender que um projecto de plataforma comum facilita o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais, poderá apresentar projectos de medidas com vista à sua adopção nos termos do n.o 2 do artigo 58.o

3.   Sempre que as qualificações profissionais do requerente satisfaçam os critérios estabelecidos na medida adoptada de acordo com o n.o 2, o Estado-Membro de acolhimento dispensará a aplicação das medidas de compensação previstas no artigo 14.o

4.   Os n.os 1 a 3 não afectam a competência dos Estados-Membros para determinar as qualificações profissionais exigidas para o exercício das profissões no seu território nem o conteúdo e a organização dos respectivos sistemas de ensino e de formação profissional.

5.   Se um Estado-Membro considerar que os critérios estabelecidos pela medida adoptada nos termos do n.o 2 deixaram de oferecer as garantias necessárias em matéria de qualificações profissionais, participá-lo-á à Comissão, a qual, se for caso disso, apresentará um projecto de medida nos termos do n.o 2 do artigo 58.o

6.   Até 20 de Outubro de 2010, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente artigo e, se necessário, propostas adequadas para a sua alteração.

CAPÍTULO II

Reconhecimento da experiência profissional

Artigo 16.o

Exigências em matéria de experiência profissional

Sempre que, num Estado-Membro, o acesso a uma das actividades enumeradas no anexo IV, ou o respectivo exercício, esteja subordinado à posse de conhecimentos e aptidões gerais, comerciais ou profissionais, esse Estado-Membro deverá reconhecer como prova suficiente desses conhecimentos e aptidões o exercício prévio da actividade em causa noutro Estado-Membro. Esta actividade deve ter sido exercida nos termos dos artigos 17.o, 18.o e 19.o

Artigo 17.o

Actividades constantes da lista I do anexo IV

1.   No caso das actividades constantes da lista I do anexo IV, a actividade em causa deve ter sido exercida anteriormente:

a)

Durante seis anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa; ou

b)

Durante três anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de pelo menos três anos, sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerado plenamente válido por um organismo profissional competente; ou

c)

Durante quatro anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de pelo menos dois anos, sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerado plenamente válido por um organismo profissional competente; ou

d)

Durante três anos consecutivos por conta própria, desde que o beneficiário prove que exerceu a actividade em questão por conta de outrem durante, pelo menos, cinco anos; ou

e)

Durante cinco anos consecutivos como quadro superior, dos quais pelo menos três anos com funções técnicas e como responsável de pelo menos um dos departamentos da empresa, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de pelo menos três anos, sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerado plenamente válido por um organismo profissional competente.

2.   Nos casos previstos nas alíneas a) e d), o exercício da actividade não deve ter cessado há mais de 10 anos no momento da apresentação do processo completo pelo interessado à autoridade competente referida no artigo 56.o

3.   A alínea e) do n.o 1 não é aplicável às actividades do grupo ex. 855 da nomenclatura CITEI, salões de cabeleireiro.

Artigo 18.o

Actividades constantes da lista II do anexo IV

1.   No caso das actividades constantes da lista II do anexo IV, a actividade em causa deve ter sido exercida anteriormente:

a)

Durante cinco anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa; ou

b)

Durante três anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de pelo menos três anos, sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerado plenamente válido por um organismo profissional competente; ou

cl)

Durante quatro anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de pelo menos dois anos, sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerado plenamente válido por um organismo profissional competente; ou

d)

Durante três anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que exerceu a actividade em questão por conta de outrem durante, pelo menos, cinco anos; ou

e)

Durante cinco anos consecutivos por conta de outrem, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de pelo menos três anos, sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente; ou

f)

Durante seis anos consecutivos por conta de outrem, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de pelo menos dois anos, sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente.

2.   Nos casos previstos nas alíneas a) e d), o exercício da actividade não deve ter cessado há mais de 10 anos no momento da apresentação do processo completo pelo interessado à autoridade competente referida no artigo 56.o

Artigo 19.o

Actividades constantes da lista III do anexo IV

1.   No caso das actividades constantes da lista III do anexo IV, a actividade em causa deve ter sido exercida anteriormente:

a)

Durante três anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa; ou

b)

Durante dois anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente; ou

cl)

Durante dois anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que exerceu a actividade em questão por conta de outrem durante, pelo menos, três anos; ou

d)

Durante três anos consecutivos por conta de outrem, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente.

2.   Nos casos previstos nas alíneas a) e c), o exercício da actividade não deve ter cessado há mais de 10 anos no momento da apresentação do processo completo, pelo interessado, à autoridade competente referida no artigo 56.o

Artigo 20.o

Alteração das listas de actividades constantes do anexo IV

As listas de actividades constantes do anexo IV e que sejam objecto de um reconhecimento da experiência profissional por força do artigo 16.o poderão ser alteradas nos termos do n.o 2 do artigo 58.o, tendo em vista a actualização ou a clarificação da nomenclatura, desde que tal não implique qualquer alteração nas actividades respeitantes a cada uma das categorias.

CAPÍTULO III

Reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 21.o

Princípio do reconhecimento automático

1.   Os Estados-Membros reconhecerão os títulos de formação de médico que permitam aceder às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, dentista especialista, veterinário, farmacêutico e arquitecto enumerados, respectivamente, nos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.6.2 e 5.7.1. do anexo V, que respeitem as condições mínimas de formação estabelecidas, respectivamente, nos artigos 24.o, 25.o, 31.o, 34.o, 35.o, 38.o, 44.o e 46.o, atribuindo-lhes nos respectivos territórios, no que se refere ao acesso às actividades profissionais e ao seu exercício, o mesmo efeito que aos títulos de formação por eles emitidos.

Estes títulos de formação devem ser emitidos pelos organismos competentes dos Estados-membros e acompanhados, se for caso disso, dos certificados enumerados, respectivamente, nos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.6.2 e 5.7.1. do anexo V.

O disposto no primeiro e no segundo parágrafos não prejudica os direitos adquiridos previstos nos artigos 23.o, 27.o, 33.o, 37.o, 39.o e 49.o

2.   Os Estados-Membros reconhecerão, para o exercício da actividade de médico generalista, no âmbito do respectivo regime nacional de segurança social, os títulos de formação enumerados no ponto 5.1.4 do anexo V que tenham sido concedidos a nacionais dos Estados-Membros pelos outros Estados-Membros, de acordo com as condições mínimas de formação estabelecidas no artigo 28.o

O disposto no primeiro parágrafo não prejudica os direitos adquiridos referidos no artigo 30.o

3.   Os Estados-Membros reconhecerão os títulos de formação de parteira, enumerados no ponto 5.5.2 do anexo V que tenham sido concedidos a nacionais dos Estados-membros pelos outros Estados-membros, que respeitem as condições mínimas de formação estabelecidas no artigo 40.o e os critérios estabelecidos no artigo 41.o, atribuindo-lhes nos respectivos territórios, no que se refere ao acesso às actividades profissionais e ao seu exercício, o mesmo efeito que aos títulos de formação por eles emitidos. Esta disposição não prejudica os direitos adquiridos referidos nos artigos 23.o e 43.o

4.   Os Estados-membros não serão obrigados a reconhecer os títulos de formação enumerados no ponto 5.6.2. do anexo V para a criação de novas farmácias abertas ao público. Para efeitos da aplicação do presente número, são também consideradas novas as farmácias abertas há menos de três anos.

5.   Os títulos de formação de arquitecto enumerados no ponto 5.7.1. do anexo V que sejam objecto de um reconhecimento automático nos termos do n.o 1 sancionam uma formação que não poderá ter sido iniciada antes do ano académico de referência constante do referido anexo.

6.   Os Estados-membros subordinarão o acesso às actividades profissionais de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira e farmacêutico, e o respectivo exercício, à posse de um título de formação enumerado, respectivamente, nos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.1.4, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2 ou 5.6.2 do anexo V, que comprove que o interessado adquiriu, no decurso de toda a sua formação, consoante os casos, os conhecimentos e as competências enumeradas nos n.o 3 do artigo 24.o, n.o 6 do artigo 31.o, n.o 3 do artigo 34.o, n.o 3 do artigo 38.o, n.o 3 do artigo 40.o ou n.o 3 do artigo 44.o

Os conhecimentos e as competências enumeradas no n.o 3 do artigo 24.o, n.o 6 do artigo 31.o, n.o 3 do artigo 34.o, n.o 3 do artigo 38.o, n.o 3 do artigo 40.o e n.o 3 do artigo 44.o poderão ser alteradas nos termos do n.o 2 do artigo 58.o, com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

Essa actualização não poderá implicar, para nenhum Estado-Membro, uma alteração dos princípios legais existentes relativamente ao regime das profissões no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares.

7.   Os Estados-Membros notificarão a Comissão das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem em matéria de emissão de títulos de formação no domínio abrangido pelo presente capítulo. Além disso, em relação aos títulos de formação referidos na secção 8 do presente capítulo, essa notificação será dirigida aos outros Estados-Membros.

A Comissão publicará uma comunicação adequada no Jornal Oficial da União Europeia, indicando as denominações adoptadas pelos Estados-Membros para os títulos de formação, bem como, se for caso disso, o organismo que emite o título de formação, o certificado que o acompanha e o título profissional correspondente, constantes, respectivamente, dos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.1.4, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2, 5.6.2 e 5.7.1 do anexo V.

Artigo 22.o

Disposições comuns em matéria de formação

No tocante à formação referida nos artigos 24.o, 25.o, 28.o, 31.o, 34.o, 35.o, 38.o, 40.o, 44.o e 46.o:

a)

Os Estados-Membros poderão autorizar uma formação a tempo parcial nas condições previstas pelas autoridades competentes; estas assegurarão que a duração global, o nível e a qualidade dessa formação não sejam inferiores aos da formação a tempo inteiro;

b)

De acordo com os procedimentos específicos de cada Estado-Membro, a educação e a formação contínuas assegurarão que as pessoas que completaram os estudos estejam a par dos progressos profissionais na medida do necessário para manterem um desempenho profissional seguro e eficaz.

Artigo 23.o

Direitos adquiridos

1.   Sem prejuízo dos direitos adquiridos específicos das profissões em causa, quando os títulos de formação de médico que permitem aceder às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista e dentista especialista, veterinário, parteira e farmacêutico, obtidos pelos nacionais dos Estados-Membros, não satisfizerem todas as exigências de formação estabelecidas nos artigos 24.o, 25.o, 31.o, 34.o, 35.o, 38.o, 40.o e 44.o, os Estados-Membros reconhecerão como prova suficiente os títulos de formação emitidos por aqueles Estados-Membros na medida em que sancionem uma formação iniciada antes das datas de referência constantes dos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2 e 5.6.2 do anexo V e sejam acompanhados de um certificado comprovativo de que os seus titulares se dedicaram de modo efectivo e lícito às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a emissão da declaração.

2.   As mesmas disposições serão aplicáveis aos títulos de formação de médico que permitem aceder às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista e dentista especialista, veterinário, parteira e farmacêutico obtidos no território da antiga República Democrática Alemã e que não satisfaçam o conjunto de exigências de formação mínimas estabelecidas nos artigos 24.o, 25.o, 31.o, 34.o, 35.o, 38.o, 40.o e 44.o, se sancionarem uma formação iniciada antes de:

a)

3 de Outubro de 1990, para os médicos com formação de base, enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, dentistas, dentistas especialistas, veterinários, parteiras e farmacêuticos, e

b)

3 de Abril de 1992, para os médicos especialistas.

Os títulos de formação referidos no primeiro parágrafo conferem ao respectivo titular o direito de exercício das actividades profissionais em todo o território da Alemanha nas mesmas condições que os títulos de formação emitidos pelas autoridades alemãs competentes enumerados nos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2 e 5.6.2 do anexo V.

3.   Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 37.o, os Estados-Membros reconhecerão os títulos de formação de médico que permitem aceder às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, veterinário, parteira, farmacêutico e arquitecto, obtidos pelos nacionais dos Estados-Membros e concedidos pela antiga Checoslováquia, ou comprovativos de uma formação iniciada, no que se refere à República Checa e à Eslováquia, antes de 1 de Janeiro de 1993, sempre que as autoridades de um desses dois Estados-Membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico dos títulos por elas concedidos — e, para os arquitectos, dos títulos enumerados para esses Estados-Membros no ponto 6 do anexo VI — no que se refere ao acesso às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, veterinário, parteira e farmacêutico relativamente às actividades referidas no n.o 2 do artigo 45.o, e de arquitecto relativamente às actividades referidas no artigo 48.o, bem como ao seu exercício.

Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no seu território, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado.

4.   Os Estados-Membros reconhecerão os títulos de formação de médico que permitem aceder às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, dentista especialista, veterinário, parteira, farmacêutico e arquitecto obtidos pelos nacionais dos Estados-Membros e concedidos pela antiga União Soviética ou comprovativos de uma formação iniciada

a)

no que se refere à Estónia, antes de 20 de Agosto de 1991,

b)

no que se refere à Letónia, antes de 21 de Agosto de 1991,

c)

no que se refere à Lituânia, antes de 11 de Março de 1990,

sempre que as autoridades de um desses três Estados-Membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, a mesma validade jurídica dos títulos por elas concedidos — e, para os arquitectos, dos títulos referidos para esses Estados-Membros no ponto 6 do anexo VI — no que se refere ao acesso às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, dentista especialista, veterinário, parteira e farmacêutico relativamente às actividades referidas no n.o 2 do artigo 45.o, e de arquitecto relativamente às actividades referidas no artigo 48.o, bem como ao seu exercício.

Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no seu território, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado.

No que se refere aos títulos de veterinário concedidos pela antiga União Soviética ou comprovativos de uma formação iniciada, no que se refere à Estónia, antes de 20 de Agosto de 1991, a certificação referida no parágrafo anterior deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas autoridades estónias, comprovativo de que essas pessoas se dedicaram efectiva e licitamente, no seu território, às actividades em causa durante, pelo menos, cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do atestado.

5.   Os Estados-Membros reconhecerão os títulos de formação de médico que permitem aceder às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, dentista especialista, veterinário, parteira, farmacêutico e arquitecto, obtidos pelos nacionais dos Estados-Membros e concedidos pela antiga Jugoslávia ou comprovativos de uma formação iniciada, no que se refere à Eslovénia, antes de 25 de Junho de 1991, sempre que as autoridades desse Estado-Membro certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, a mesma validade jurídica dos títulos por elas concedidos — e, para os arquitectos, dos títulos referidos para esse Estado-Membro no ponto 6 do anexo VI — no que se refere ao acesso às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, dentista especialista, veterinário, parteira e farmacêutico relativamente às actividades referidas no n.o 2 do artigo 45.o, e de arquitecto relativamente às actividades referidas no artigo 48.o, bem como ao seu exercício.

Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no seu território, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado.

6.   Os Estados-Membros reconhecerão como prova suficiente, para os nacionais dos Estados-Membros cujos títulos de formação de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira e farmacêutico não correspondam às denominações que figuram, para esse Estado-Membro, nos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3, 5.1.4, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2 e 5.6.2 do anexo V, os títulos de formação emitidos por esses Estados-Membros, se forem acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades ou organismos competentes.

O certificado referido no primeiro parágrafo atesta que os referidos títulos de formação sancionam uma formação conforme, respectivamente, aos artigos 24.o, 25.o, 28.o, 31.o, 34.o, 35.o, 38.o, 40.o e 44.o e são considerados, pelo Estado-Membro que os emitiu, como aqueles cujas denominações figuram nos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3, 5.1.4, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2 e 5.6.2 do anexo V.

Secção 2

Médico

Artigo 24.o

Formação médica de base

1.   A admissão à formação médica de base pressupõe a posse de um diploma ou certificado que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários.

2.   A formação médica de base compreende, no total, pelo menos seis anos de estudos ou 5 500 horas de ensino teórico e prático, ministrado numa universidade ou sob a orientação de uma universidade.

Para as pessoas que tenham iniciado os estudos antes de 1 de Janeiro de 1972, a formação indicada no primeiro parágrafo pode incluir uma formação prática de nível universitário de seis meses, efectuada a tempo inteiro sob a orientação das autoridades competentes.

3.   A formação médica de base garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:

a)

Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a medicina, bem como uma boa compreensão dos métodos científicos, incluindo princípios da medição das funções biológicas, da apreciação de factos cientificamente estabelecidos e da análise de dados;

b)

Conhecimentos adequados da estrutura, das funções e do comportamento dos seres humanos, saudáveis e doentes, assim como das relações entre o estado de saúde do ser humano e o seu ambiente físico e social;

c)

Conhecimentos adequados das matérias e das práticas clínicas que dêem uma visão coerente das doenças mentais e físicas sob os três pontos de vista da medicina — prevenção, diagnóstico e terapêutica —, bem como da reprodução humana;

d)

Experiência clínica adequada sob orientação adequada em hospitais.

Artigo 25.o

Formação médica especializada

1.   A admissão à formação médica especializada pressupõe a realização completa e com êxito de seis anos de estudos no âmbito do ciclo de formação referido no artigo 24.o, no decurso do qual o candidato tenha adquirido conhecimentos adequados de medicina de base.

2.   A formação médica especializada compreende um ensino teórico e prático, ministrado numa universidade ou num hospital universitário ou, se for caso disso, num estabelecimento de cuidados de saúde reconhecido para o efeito pelas autoridades ou organismos competentes.

Os Estados-Membros assegurarão que a duração mínima das formações médicas especializadas enumeradas no ponto 5.1.3 do anexo V não sejam inferiores aos períodos previstos no mesmo ponto. A formação efectua-se sob a orientação das autoridades ou organismos competentes. Inclui uma participação pessoal do médico candidato a especialista na actividade e nas responsabilidades dos serviços em causa.

3.   A formação efectua-se a tempo inteiro em estabelecimentos específicos reconhecidos pelas autoridades competentes e implica a participação do interessado em todas as actividades médicas do departamento onde se efectua, incluindo os períodos de banco, de tal modo que o candidato a especialista dedique a esta formação prática e teórica toda a sua actividade profissional durante toda a semana de trabalho e durante todo o ano, segundo as modalidades fixadas pelas autoridades competentes. Em consequência, tais postos serão objecto de remuneração adequada.

4.   Os Estados-Membros farão depender a concessão de um título de formação médica especializada da posse de um dos títulos de formação médica de base enumerados no ponto 5.1.1. do anexo V.

5.   Os períodos mínimos de formação mencionados no ponto 5.1.3 do anexo V poderão ser alterados nos termos do n.o 2 do artigo 58.o, com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

Artigo 26.o

Denominações das formações médicas especializadas

Os títulos de formação de médico especialista referidos no artigo 21.o são os que, sendo emitidos pelas autoridades ou organismos competentes indicados no ponto 5.1.2 do anexo V, correspondam, para a formação especializada em causa, às denominações em vigor nos diferentes Estados-Membros e figuram no ponto 5.1.3 do anexo V.

A introdução, no ponto 5.1.3 do anexo V, de novas especializações médicas comuns a pelo menos dois quintos dos Estados-Membros poderá ser decidida de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 58.o, tendo em vista a actualização da presente directiva à luz da evolução das legislações nacionais.

Artigo 27.o

Direitos adquiridos específicos dos médicos especialistas

1.   Os Estados-Membros de acolhimento poderão exigir dos médicos especialistas cuja formação médica especializada a tempo parcial se tenha regido por disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor à data de 20 de Junho de 1975 e que tenham iniciado a sua formação de especialistas até 31 de Dezembro de 1983 que os seus títulos de formação venham acompanhados de um certificado que comprove que os seus titulares se dedicaram de modo efectivo e lícito às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a emissão desse certificado.

2.   Os Estados-Membros reconhecerão o título de médico especialista emitido em Espanha aos médicos que tenham terminado antes de 1 de Janeiro de 1995 uma formação especializada que não satisfaça as exigências mínimas de formação previstas no artigo 25.o, se esse título vier acompanhado de um certificado emitido pelas autoridades espanholas competentes que comprove que o interessado ficou aprovado no exame de competência profissional específica, organizado no âmbito das medidas excepcionais de reconhecimento estabelecidas no Decreto Real 1497/99, com o objectivo de verificar se o interessado possui um nível de conhecimentos e de competências comparável ao dos médicos que possuem títulos de médico especialista, definidos, para a Espanha, nos pontos 5.1.2 e 5.1.3 do anexo V.

3.   Os Estados-Membros que tenham revogado as suas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas relativas à emissão dos títulos de formação médica especializada enumerados nos pontos 5.1.2 e 5.1.3 do anexo V e que tenham tomado medidas relativamente aos direitos adquiridos em benefício dos seus nacionais reconhecerão aos nacionais dos outros Estados-Membros o direito de beneficiarem dessas mesmas medidas, desde que esses títulos de formação tenham sido emitidos antes da data a partir da qual o Estado-Membro de acolhimento tenha deixado de emitir os seus títulos de formação para a especialização em causa.

As datas de revogação destas disposições figuram no ponto 5.1.3 do anexo V.

Artigo 28.o

Formação específica em medicina geral

1.   A admissão à formação específica em medicina geral pressupõe a realização completa e com êxito de seis anos de estudos, no âmbito do ciclo de formação referido no artigo 24.o

2.   A formação específica em medicina geral conducente à obtenção dos títulos de formação emitidos antes de 1 de Janeiro de 2006 tem a duração de, pelo menos, dois anos a tempo inteiro. No que se refere aos títulos de formação emitidos após esta data, essa formação tem uma duração de, pelo menos, três anos a tempo inteiro.

Quando o ciclo de formação referido no artigo 24.o compreender uma formação prática ministrada em meio hospitalar aprovado que disponha do equipamento e dos serviços gerais adequados, em medicina geral ou no âmbito de uma prática aprovada de medicina geral ou de um centro aprovado em que sejam dispensados cuidados médicos primários, a duração dessa formação prática pode ser incluída, até ao limite de um ano, na duração prevista no primeiro parágrafo para os títulos de formação emitidos a partir de 1 de Janeiro de 2006.

A possibilidade referida no segundo parágrafo só existirá nos Estados-Membros em que a duração da formação específica em medicina geral era de dois anos em 1 de Janeiro de 2001.

3.   A formação específica em medicina geral efectua-se a tempo inteiro sob a orientação das autoridades ou organismos competentes e tem uma natureza mais prática do que teórica.

A formação prática é ministrada, por um lado, durante um mínimo de seis meses em meio hospitalar aprovado que disponha de equipamento e de serviços adequados e, por outro, durante um mínimo de seis meses no âmbito de uma prática aprovada de medicina geral ou de um centro aprovado em que sejam dispensados cuidados médicos primários.

Essa formação efectuar-se-á em ligação com outros estabelecimentos ou estruturas de saúde que se ocupem de medicina geral. Todavia, sem prejuízo dos períodos mínimos previstos no segundo parágrafo, a formação prática pode ser ministrada durante um período máximo de seis meses noutros estabelecimentos ou estruturas de saúde aprovados que se ocupem de medicina geral.

A formação inclui uma participação pessoal do candidato na actividade profissional e nas responsabilidades das pessoas com quem trabalha.

4.   Os Estados-Membros farão depender a emissão de um título de formação específica em medicina geral da posse de um dos títulos de formação médica de base previstos no ponto 5.1.1 do anexo V.

5.   Os Estados-Membros poderão emitir os títulos de formação enumerados no ponto 5.1.4 do anexo V a favor de médicos que não tenham realizado a formação prevista no presente artigo, mas que possuam outra formação complementar sancionada por um título de formação emitido pelas autoridades competentes de um Estado-Membro. Contudo, só poderão conceder títulos de formação que sancionem conhecimentos de nível qualitativamente equivalente aos resultantes da formação prevista no presente artigo.

Os Estados-Membros determinam, nomeadamente, em que medida a formação complementar já adquirida pelo requerente, bem como a sua experiência profissional, poderão ser tidas em conta para substituir a formação prevista no presente artigo.

Os Estados-Membros só poderão conceder os títulos de formação enumerados no ponto 5.1.4 do anexo V se os requerentes tiverem adquirido uma experiência em medicina geral de, pelo menos, seis meses no âmbito de uma prática de medicina geral ou de um centro em que sejam dispensados cuidados médicos primários, nos termos do n.o 3.

Artigo 29.o

Exercício das actividades profissionais de médico generalista

Cada Estado-Membro fará depender, sem prejuízo do disposto em matéria de direitos adquiridos, o exercício das actividades de médico generalista, no âmbito do respectivo regime nacional de segurança social, da posse de um dos títulos de formação enumerados no ponto 5.1.4 do anexo V.

Os Estados-Membros poderão dispensar desta condição as pessoas cuja formação específica em medicina geral esteja em curso.

Artigo 30.o

Direitos adquiridos específicos dos médicos generalistas

1.   Cabe a cada Estado-Membro determinar os direitos adquiridos. Contudo, cada um deles deverá considerar como adquirido o direito de exercer a actividade de médico generalista no âmbito do respectivo sistema nacional de segurança social, sem o título de formação constante do ponto 5.1.4 do anexo V, a todos os médicos que beneficiem desse direito na data de referência mencionada no mesmo ponto, por força das disposições aplicáveis à profissão de médico que facultam o acesso às actividades profissionais de médico com formação de base, que nessa data se encontrem estabelecidos no respectivo território e tenham beneficiado do disposto no artigo 21.o ou no artigo 23.o

As autoridades competentes de cada Estado-Membro emitirão a favor dos médicos titulares de direitos adquiridos por força do primeiro parágrafo, e a seu pedido, um certificado atestando o direito de exercer a actividade de médico generalista no âmbito do seu sistema nacional de segurança social, sem o título de formação constante do ponto 5.1.4 do anexo V.

2.   Cada Estado-Membro reconhecerá os certificados referidos no segundo parágrafo do n.o 1, emitidos a favor dos nacionais de Estados-Membros por outros Estados-Membros, atribuindo-lhes efeitos idênticos, no seu território, aos dos títulos de formação por si concedidos e que permitem o exercício da actividade de médico generalista no âmbito do seu sistema nacional de segurança social.

Secção 3

Enfermeiro responsável por cuidados gerais

Artigo 31.o

Formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais

1.   A admissão à formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais pressupõe uma formação escolar geral de 10 anos comprovada por um diploma, certificado ou outro título emitido pelas autoridades ou organismos competentes de um Estado-Membro, ou por um certificado comprovativo da aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, às escolas de enfermagem.

2.   A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais é efectuada a tempo inteiro e inclui, pelo menos, o programa constante do ponto 5.2.1. do anexo V.

As listas de disciplinas constantes do ponto 5.2.1 do anexo V poderão ser modificadas nos termos do n.o 2 do artigo 58.o, com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

Essa actualização não pode implicar, para nenhum Estado-Membro, uma alteração dos princípios legislativos existentes relativamente ao regime das profissões, no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares.

3.   A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende, pelo menos, três anos de estudos ou 4 600 horas de ensino teórico e clínico, representando a duração do ensino teórico pelo menos um terço e a do ensino clínico pelo menos metade da duração mínima da formação. Os Estados-Membros poderão conceder dispensas parciais a pessoas que tenham adquirido parte dessa formação no âmbito de outras formações de nível pelo menos equivalente.

Os Estados-Membros assegurarão que as instituições que ministram formação de enfermagem sejam responsáveis pela coordenação entre o ensino teórico e clínico para o conjunto do programa de estudos.

4.   O ensino teórico define-se como a vertente da formação em enfermagem através da qual os candidatos a enfermeiro adquirem os conhecimentos, a compreensão e as competências profissionais necessárias para planear, dispensar e avaliar os cuidados de saúde globais. Esta formação é ministrada pelo pessoal docente de cuidados de enfermagem, bem como por outras pessoas competentes, nas escolas de enfermagem e noutros estabelecimentos de ensino designados pela instituição responsável pela formação.

5.   O ensino clínico define-se como a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro aprende, no seio de uma equipa e em contacto directo com um indivíduo em bom estado de saúde ou doente e/ou uma colectividade, a planear, dispensar e avaliar os cuidados de enfermagem globais requeridos, com base nos conhecimentos e competências adquiridas. O candidato a enfermeiro aprende não só a trabalhar em equipa, mas também a dirigir uma equipa e a organizar os cuidados de enfermagem globais, incluindo a educação para a saúde destinada a indivíduos e a pequenos grupos no seio da instituição de saúde ou da colectividade.

Este ensino será ministrado em hospitais e outras instituições de saúde e na colectividade, sob a responsabilidade de enfermeiros docentes e com a cooperação e a assistência de outros enfermeiros qualificados. Outros profissionais qualificados poderão ser integrados no processo de ensino.

Os candidatos a enfermeiro participarão nas actividades dos serviços em causa, desde que tais actividades contribuam para a sua formação e lhes permitam aprender a assumir as responsabilidades que os cuidados de enfermagem implicam.

6.   A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:

a)

Conhecimentos adequados das ciências em que se baseiam os cuidados gerais de enfermagem, incluindo conhecimentos suficientes do organismo, das funções fisiológicas e do comportamento das pessoas em bom estado de saúde e das pessoas doentes, bem como das relações existentes entre o estado de saúde e o ambiente físico e social do ser humano;

b)

Conhecimentos suficientes da natureza e da ética da profissão, e dos princípios gerais sobre a saúde e respectivos cuidados;

c)

Experiência clínica adequada que, devendo ser escolhida pelo seu valor formativo, deve ser adquirida sob a orientação de pessoal de enfermagem qualificado e em locais onde a quantidade de pessoal qualificado e o equipamento sejam adequados aos cuidados de enfermagem a dispensar ao doente;

d)

Capacidade para participar na formação de pessoal de saúde e experiência de trabalho com esse pessoal;

e)

Experiência de trabalho com outros profissionais do sector da saúde.

Artigo 32.o

Exercício das actividades profissionais de enfermeiro responsável por cuidados gerais

Para efeitos da presente directiva, as actividades profissionais de enfermeiro responsável por cuidados gerais são as actividades exercidas a título profissional que se encontram enumeradas no ponto 5.2.2 do anexo V.

Artigo 33.o

Direitos adquiridos específicos dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais

1.   Quando as regras gerais em matéria de direitos adquiridos forem aplicáveis aos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, as actividades referidas no artigo 23.o deverão incluir a plena responsabilidade pela programação, organização e administração de cuidados de enfermagem ao doente.

2.   No que diz respeito aos títulos de formação polacos de enfermeiro responsável por cuidados gerais, apenas serão aplicáveis as seguintes disposições em matéria de direitos adquiridos. No caso dos nacionais dos Estados-Membros cujos títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais tenham sido concedidos pela Polónia ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes de 1 de Maio de 2004, e que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 31.o, os Estados-Membros reconhecerão como prova suficiente os seguintes títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais, quando acompanhados de um certificado comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente na Polónia a actividades de enfermeiro responsável por cuidados gerais durante os períodos adiante especificados:

a)

Título de formação de enfermeiro licenciado («dyplom licencjata pielęgniarstwa») — pelo menos três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à data de emissão do certificado;

b)

Título de formação de enfermeiro sancionando estudos pós-secundários efectuados numa escola profissional de medicina («dyplom pielęgniarki albo pielęgniarki dyplomowanej») — pelo menos cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à data de emissão do certificado.

As referidas actividades devem ter incluído a plena responsabilidade no domínio do planeamento, organização e administração de cuidados de enfermagem ao doente.

3.   Os Estados-Membros reconhecerão os títulos de formação de enfermeiro concedidos na Polónia a enfermeiros que tenham completado a formação antes de 1 de Maio de 2004, que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 31.o, comprovados por um diploma de bacharelato obtido com base no programa especial de actualização previsto no artigo 11.o da Lei de 20 de Abril de 2004 que altera a Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e outros actos jurídicos (Jornal Oficial da República da Polónia de 30 de Abril de 2004, n.o 92, ponto 885) e no Regulamento do Ministério da Saúde, de 11 de Maio de 2004, sobre as condições detalhadas de ensino ministrado a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final — «matura») e sejam diplomados de «liceus médicos» ou de escolas profissionais no domínio da saúde que formem enfermeiros e parteiras, (Jornal Oficial da República da Polónia de 13 de Maio de 2004, n.o 110, ponto 1170), com o objectivo de verificar se o interessado possui um nível de conhecimentos e competências comparável ao dos enfermeiros que possuem as qualificações enumeradas, para a Polónia, no ponto 5.2.2. do anexo V.

Secção 4

Dentista

Artigo 34.o

Formação de base de dentista

1.   A admissão à formação de base de dentista pressupõe a posse de um diploma ou certificado que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários ou em institutos superiores de um Estado-Membro que tenham um nível reconhecido como equivalente.

2.   A formação de base de dentista compreenderá um mínimo de cinco anos de estudos teóricos e práticos a tempo inteiro numa universidade ou instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma universidade que correspondam, pelo menos, ao programa constante do ponto 5.3.1 do anexo V.

As listas de disciplinas constantes do ponto 5.3.1 do anexo V poderão ser modificadas nos termos do n.o 2 do artigo 58.o, com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

Essa actualização não pode implicar, para nenhum Estado-Membro, uma alteração dos princípios legislativos existentes relativamente ao regime das profissões, no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares.

3.   A formação de base de dentista garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:

a)

Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a actividade de dentista, bem como uma boa compreensão dos métodos científicos, incluindo os princípios da medição das funções biológicas, da apreciação de factos cientificamente estabelecidos e da análise de dados;

b)

Conhecimentos adequados da constituição, da fisiologia e do comportamento dos indivíduos sãos e doentes, bem como da influência dos meios físico e social sobre o estado de saúde do ser humano, na medida em que tais elementos tenham relação com a actividade de dentista;

c)

Conhecimentos adequados da estrutura e da função dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes, sãos e doentes, bem como das suas relações com o estado de saúde geral e o bem-estar físico e social do paciente;

d)

Conhecimentos adequados das disciplinas e métodos clínicos que forneçam um quadro coerente das anomalias, lesões e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes, bem como dos aspectos preventivo, de diagnóstico e terapêutico da odontologia;

e)

Experiência clínica adequada sob orientação apropriada.

Esta formação de dentista confere a competência necessária para o conjunto das actividades de prevenção, de diagnóstico e tratamento de anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes.

Artigo 35.o

Formação de dentista especialista

1.   A admissão à formação de dentista especialista pressupõe a realização completa e com êxito de cinco anos de estudos teóricos e práticos no âmbito do ciclo de formação referido no artigo 34.o ou a posse dos documentos referidos nos artigos 23.o e 37.o

2.   A formação de dentista especialista compreenderá um ensino teórico e prático numa universidade, num centro hospitalar universitário e de investigação ou, se for caso disso, num estabelecimento de cuidados de saúde aprovado para esse efeito pelas autoridades ou organismos competentes.

Os cursos de dentista especialista a tempo inteiro deverão ter a duração mínima de três anos sob a orientação das autoridades ou organismos competentes. Implicam a participação pessoal do dentista candidato a especialista na actividade e nas responsabilidades do estabelecimento em causa.

O período mínimo de formação referido no parágrafo anterior pode ser alterado nos termos do n.o 2 do artigo 58.o com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

3.   Os Estados-Membros farão depender a emissão do título de formação de dentista especialista da posse de títulos de formação dentária de base enumerados no ponto 5.3.2 do anexo V.

Artigo 36.o

Exercício das actividades profissionais de dentista

1.   Para efeitos da presente directiva, as actividades profissionais de dentista são as actividades definidas no n.o 3, exercidas sob os títulos profissionais enumerados no ponto 5.3.2 do anexo V.

2.   A profissão de dentista basear-se-á na formação dentária referida no artigo 34.o e constituirá uma profissão específica e distinta das outras profissões médicas, especializadas ou não. O exercício da actividade profissional de dentista pressupõe a posse de um dos títulos de formação enumerados no ponto 5.3.2 do anexo V. Os detentores desse título de formação têm os mesmos direitos que as pessoas abrangidas pelos artigos 23.o ou 37.o

3.   Os Estados-Membros assegurarão que os dentistas estejam habilitados, de um modo geral, para o acesso e exercício das actividades de prevenção, de diagnóstico e de tratamento relativamente às anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos adjacentes, no respeito pelas disposições regulamentares e pelas normas de deontologia que regem a profissão nas datas de referência mencionadas no ponto 5.3.2 do anexo V.

Artigo 37.o

Direitos adquiridos específicos dos dentistas

1.   Os Estados-Membros reconhecerão, para efeitos do exercício das actividades profissionais de dentista sob os títulos enumerados no ponto 5.3.2 do anexo V, os títulos de formação de médico emitidos em Itália, Espanha, Áustria, República Checa e Eslováquia às pessoas que tenham iniciado a sua formação de médico até à data de referência indicada no referido anexo para o Estado-Membro em causa, se esses títulos vierem acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades competentes deste Estado.

Esse certificado deverá comprovar que se encontram preenchidas as duas condições seguintes:

a)

Essas pessoas dedicaram-se, no referido Estado-Membro, de modo efectivo, lícito e a título principal, às actividades referidas no artigo 36.o durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a emissão do certificado;

b)

Essas pessoas estão autorizadas a exercer as referidas actividades nas mesmas condições que os detentores do título de formação constante, para esse Estado-Membro, do ponto 5.3.2 do anexo V.

Ficam dispensadas da exigência da prática profissional de três anos prevista na alínea a) do segundo parágrafo as pessoas que tenham tido aproveitamento em estudos com a duração de, pelo menos, três anos, comprovados pelas autoridades competentes do Estado-Membro em questão como sendo equivalentes à formação referida no artigo 34.o

No que respeita à República Checa e à Eslováquia, os títulos de formação obtidos na antiga Checoslováquia beneficiam de reconhecimento idêntico ao concedido aos títulos de formação checos e eslovacos e nas mesmas condições previstas nos parágrafos anteriores.

2.   Os Estados-Membros reconhecerão os títulos de formação de médico emitidos em Itália às pessoas que tenham iniciado a sua formação universitária de médico após 28 de Janeiro de 1980 e até 31 de Dezembro de 1984, se esses títulos vierem acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades italianas competentes.

Esse certificado deverá comprovar que se encontram preenchidas as três condições seguintes:

a)

Essas pessoas ficaram aprovadas na prova de aptidão específica organizada pelas autoridades italianas competentes com o propósito de verificar se possuíam um nível de conhecimentos e de competências comparável ao dos detentores do título de formação constante, para a Itália, do ponto 5.3.2 do anexo V;

b)

Essas pessoas dedicaram-se, em Itália, de modo efectivo, lícito e a título principal, às actividades referidas no artigo 36.o durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a emissão do certificado;

c)

Essas pessoas estão autorizadas a exercer, ou exercem já de modo efectivo, lícito e a título principal e nas mesmas condições que os detentores do título de formação constante, para a Itália, do ponto 5.3.2 do anexo V, as actividades referidas no artigo 36.o

Ficam dispensadas da existência da prova de aptidão prevista na alínea a) do segundo parágrafo as pessoas que tenham tido aproveitamento em estudos com a duração de, pelo menos, três anos, comprovados pelas autoridades competentes como sendo equivalentes à formação referida no artigo 34.o

As pessoas que tenham iniciado a sua formação universitária de médico após 31 de Dezembro de 1984 têm os mesmos direitos que as acima mencionadas, desde que os três anos de estudos referidos supra tenham sido iniciados antes de 31 de Dezembro de 1994.

Secção 5

Veterinário

Artigo 38.o

Formação de veterinário

1.   A formação de veterinário compreende um mínimo de cinco anos de estudos teóricos e práticos a tempo inteiro numa universidade ou instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma universidade que correspondam, pelo menos, ao programa constante do ponto 5.4.1 do anexo V.

As listas de disciplinas constantes do ponto 5.4.1 do anexo V poderão ser modificadas nos termos do n.o 2 do artigo 58.o, com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

Essa actualização não pode implicar, para nenhum Estado-Membro, uma alteração dos princípios legislativos existentes relativamente ao regime das profissões, no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares.

2.   A admissão à formação de veterinário pressupõe a posse de um diploma ou certificado que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários ou em institutos superiores de um Estado-Membro que tenham um nível reconhecido como equivalente no que diz respeito a esses estudos.

3.   A formação de veterinário garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:

a)

Conhecimentos adequados das ciências em que assentam as actividades de veterinário;

b)

Conhecimentos adequados da estrutura e das funções dos animais de boa saúde, da sua criação, da sua reprodução, da sua higiene em geral, bem como da sua alimentação, incluindo a tecnologia aplicada no fabrico e conservação dos alimentos que correspondam às suas necessidades;

c)

Conhecimentos adequados nos domínios do comportamento e da protecção dos animais;

d)

Conhecimentos adequados das causas, natureza, desenvolvimento, efeitos, diagnósticos e tratamento das doenças dos animais quer sejam considerados individualmente, quer em grupos; entre estes, um conhecimento especial das doenças transmissíveis ao homem;

e)

Conhecimentos adequados de medicina preventiva;

f)

Conhecimentos adequados da higiene e da tecnologia aplicada na obtenção, fabrico e colocação em circulação de géneros alimentícios animais ou de origem animal destinados ao consumo humano;

g)

Conhecimentos adequados no que diz respeito às disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às matérias acima mencionadas;

h)

Experiência clínica e prática adequada sob orientação adequada.

Artigo 39.o

Direitos adquiridos específicos dos veterinários

Sem prejuízo do n.o 4 do artigo 23.o, no que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos títulos de formação de veterinário tenham sido concedidos pela Estónia ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes de 1 de Maio de 2004, os Estados-Membros reconhecerão esses títulos quando acompanhados de um certificado comprovativo de que as pessoas em causa se dedicaram efectiva e licitamente, no território da Estónia, às actividades em causa durante, pelo menos, cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do certificado.

Secção 6

Parteira

Artigo 40.o

Formação de parteira

1.   A formação de parteira compreende, no total, pelo menos uma das formações seguintes:

a)

Formação específica de parteira, a tempo inteiro, com a duração mínima de três anos de estudos teóricos e práticos (via I) que compreenda, pelo menos, o programa constante do ponto 5.5.1 do anexo V; ou

b)

Formação específica de parteira, a tempo inteiro, com a duração de 18 meses (via II) que compreenda, pelo menos, o programa constante do ponto 5.5.1 do anexo V, que não tenha sido objecto de um ensino equivalente no âmbito da formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais.

Os Estados-Membros assegurarão que as instituições que ministram formação de parteiras sejam responsáveis pela coordenação entre o ensino teórico e prático de todo o programa de estudos.

As listas de disciplinas constantes do ponto 5.5.1 do anexo V poderão ser modificadas nos termos do n.o 2 do artigo 58.o, com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

Essa actualização não pode implicar, para nenhum Estado-Membro, qualquer alteração dos princípios legais em vigor relativamente ao regime das profissões, no tocante à formação e às condições de acesso das pessoas singulares.

2.   O acesso à formação de parteira está subordinado a uma das condições seguintes:

a)

Conclusão, pelo menos, dos 10 primeiros anos da formação escolar geral, para a via I; ou

b)

Posse de um dos títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais enumerados no ponto 5.2.2 do anexo V, para a via II.

3.   A formação de parteira garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:

a)

Conhecimentos adequados das ciências em que assentam as actividades de parteira, designadamente de obstetrícia e de ginecologia;

b)

Conhecimentos adequados da deontologia e da legislação profissional;

c)

Conhecimentos aprofundados das funções biológicas, da anatomia e da fisiologia no domínio da obstetrícia do recém-nascido, bem como conhecimentos das relações existentes entre o estado de saúde e o ambiente físico e social do ser humano e do seu comportamento;

d)

Experiência clínica adequada obtida em estabelecimentos aprovados, sob a orientação de pessoal qualificado em obstetrícia;

e)

Compreensão adequada da formação do pessoal de saúde e experiência de colaboração com este pessoal.

Artigo 41.o

Modalidades do reconhecimento dos títulos de formação de parteira

1.   Os títulos de formação de parteira enumerados no ponto 5.5.2 do anexo V beneficiam do reconhecimento automático ao abrigo do artigo 21.o, se corresponderem a um dos critérios seguintes:

a)

Formação a tempo inteiro de parteira de, pelo menos, três anos:

i)

subordinada à posse de um diploma, certificado ou outro título que confira acesso aos estabelecimentos universitários ou de ensino superior, ou, se assim não for, que garanta um nível equivalente de conhecimentos, ou

ii)

seguida de uma prática profissional de dois anos, pela qual será emitido um certificado nos termos do n.o 2;

b)

Formação a tempo inteiro de parteira de, pelo menos, dois anos ou 3 600 horas, subordinada à posse do título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais constante do ponto 5.2.2 do anexo V;

c)

Formação a tempo inteiro de parteira de, pelo menos, 18 meses ou 3 000 horas, subordinada à posse do título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais constante do ponto 5.2.2 do anexo V e seguida de uma prática profissional de um ano, pela qual tenha sido emitido um certificado nos termos do n.o 2.

2.   O certificado referido no n.o 1 será emitido pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem. Comprova que o beneficiário, após a obtenção do título de formação de parteira, exerceu de maneira satisfatória, num hospital ou estabelecimento de cuidados de saúde aprovado para esse efeito, todas as actividades de parteira durante o período correspondente.

Artigo 42.o

Exercício das actividades profissionais de parteira

1.   O disposto na presente secção é aplicável às actividades de parteira definidas por cada Estado-Membro, sem prejuízo do disposto n.o 2, exercidas sob os títulos profissionais enumerados no ponto 5.5.2 do anexo V.

2.   Os Estados-Membros assegurarão que as parteiras estejam habilitadas, pelo menos, para o acesso e o exercício das seguintes actividades:

a)

Informar e aconselhar correctamente em matéria de planeamento familiar;

b)

Diagnosticar a gravidez, vigiar a gravidez normal, efectuar os exames necessários à vigilância da evolução da gravidez normal;

c)

Prescrever ou aconselhar os exames necessários ao diagnóstico mais precoce possível da gravidez de risco;

d)

Estabelecer programas de preparação para a paternidade e de preparação completa para o parto, incluindo o aconselhamento em matéria de higiene e de alimentação;

e)

Assistir a parturiente durante o trabalho de parto e vigiar o estado do feto in utero pelos meios clínicos e técnicos apropriados;

f)

Fazer o parto normal quando se trate de apresentação de cabeça incluindo, se for necessário, a episiotomia, e, em caso de urgência, do parto em caso de apresentação pélvica;

g)

Detectar na mãe ou no filho sinais reveladores de anomalias que exijam a intervenção de um médico e auxiliar este último em caso de intervenção; tomar as medidas de urgência que se imponham na ausência do médico, designadamente a extracção manual da placenta, eventualmente seguida de revisão uterina manual;

h)

Examinar e assistir o recém-nascido; tomar todas as iniciativas que se imponham em caso de necessidade e praticar, se for caso disso, a reanimação imediata;

i)

Cuidar da parturiente, vigiar o puerpério e dar todos os conselhos necessários para tratar do recém-nascido, garantindo-lhe as melhores condições de evolução;

j)

Executar os tratamentos prescritos pelo médico;

k)

Redigir os relatórios necessários.

Artigo 43.o

Direitos adquiridos específicos das parteiras

1.   Relativamente aos nacionais dos Estados-Membros cujos títulos de formação de parteira satisfaçam o conjunto de exigências mínimas de formação previstas no artigo 40.o, mas que, por força do artigo 41.o, só possam ser reconhecidos se vierem acompanhados do certificado comprovativo de prática profissional a que se refere o n.o 2 do mesmo artigo 41.o, os Estados-Membros reconhecerão como prova suficiente os títulos de formação emitidos por esses Estados-Membros antes da data de referência mencionada no ponto 5.5.2 do anexo V, desde que acompanhados de um certificado comprovativo de que os seus titulares se dedicaram de modo efectivo e lícito às actividades em causa durante, pelo menos, dois anos consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a emissão do certificado.

2.   O disposto no n.o 1 é aplicável aos nacionais dos Estados-Membros cujos títulos de formação de parteira sancionem uma formação recebida no território da antiga República Democrática Alemã e satisfaçam o conjunto das exigências mínimas de formação previstas no artigo 40.o, mas que, por força do artigo 41.o, só sejam reconhecidos se vierem acompanhados do certificado comprovativo de prática profissional a que se refere o n.o 2 do artigo 41.o, na medida em que esses títulos sancionem formações iniciadas antes de 3 de Outubro de 1990.

3.   No que diz respeito aos títulos polacos de formação de parteira, apenas serão aplicáveis as seguintes disposições em matéria de direitos adquiridos.

No que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos títulos de formação de parteira tenham sido concedidos pela Polónia ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes de 1 de Maio de 2004, e que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 40.o, os Estados-Membros reconhecerão como prova suficiente os seguintes títulos de formação de parteira, quando acompanhados de um atestado comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente na Polónia a actividades de parteira durante o período adiante especificado:

a)

Título de formação de parteira licenciada («dyplom licencjata położnictwa») — pelo menos três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à data de emissão do certificado;

b)

Título de formação de parteira, que sanciona estudos pós-secundários concluídos numa escola profissional de medicina («dyplom położnej») — pelo menos cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à data de emissão do certificado.

4.   Os Estados-Membros reconhecerão os títulos de formação de parteira concedidos na Polónia a parteiras que tenham completado a formação antes de 1 de Maio de 2004, que não cumpram os requisitos mínimos de formação previstos no artigo 40.o comprovados por um diploma de «bacharel» obtido com base num programa especial de actualização previsto no artigo 11.o da Lei de 20 de Abril de 2004 que altera a Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e outros actos jurídicos (Jornal Oficial da República da Polónia de 30 de Abril de 2004, n.o 92, ponto 885) e no Regulamento do Ministério da Saúde, de 11 de Maio de 2004, sobre as condições detalhadas do ensino ministrado a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final — «matura») e sejam diplomados de «liceus médicos» ou de escolas profissionais no domínio da saúde que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia de 13 de Maio de 2004, N.o 110, ponto 1170), com o objectivo de verificar se o interessado possui um nível de conhecimentos e competências comparável ao das parteiras que possuem as qualificações enumeradas, para a Polónia, no ponto 5.5.2. do anexo V.

Secção 7

Farmacêutico

Artigo 44.o

Formação de farmacêutico

1.   A admissão à formação de farmacêutico pressupõe a posse de um diploma ou certificado que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários ou em institutos superiores de um Estado-Membro que tenham um nível reconhecido como equivalente.

2.   O título de formação de farmacêutico sanciona uma formação de, pelo menos, cinco anos, dos quais, no mínimo:

a)

Quatro anos de ensino teórico e prático a tempo inteiro, ministrado numa universidade, num instituto superior de nível reconhecido como equivalente ou sob a orientação de uma universidade;

b)

Seis meses de estágio em farmácia aberta ao público ou num hospital, sob a orientação do serviço farmacêutico desse hospital.

Este ciclo de formação compreende, pelo menos, o programa constante do ponto 5.6.1 do anexo V. As listas de disciplinas constantes do ponto 5.6.1 do anexo V poderão ser modificadas nos termos do n.o 2 do artigo 58.o, com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

Essa actualização não pode implicar, para nenhum Estado-Membro, a alteração dos princípios legislativos existentes relativamente ao regime das profissões, no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares.

3.   A formação de farmacêutico garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:

a)

Conhecimentos adequados dos medicamentos e substâncias utilizadas no respectivo fabrico;

b)

Conhecimentos adequados da tecnologia farmacêutica e do ensaio físico, químico, biológico e microbiológico dos medicamentos;

c)

Conhecimentos adequados do metabolismo e dos efeitos dos medicamentos e da acção dos tóxicos, bem como do uso dos medicamentos;

d)

Conhecimentos adequados que permitam avaliar os dados científicos respeitantes aos medicamentos para poder, com base neles, prestar informações apropriadas;

e)

Conhecimentos adequados dos requisitos legais e outros em matéria de exercício da actividade farmacêutica.

Artigo 45.o

Exercício das actividades profissionais de farmacêutico

1.   Para efeitos da presente directiva, as actividades de farmacêutico são as actividades cujo acesso e exercício estejam sujeitos, num ou mais Estados-Membros, a condições de qualificação profissional e possam ser executadas pelos titulares de um dos títulos de formação enumerados no ponto 5.6.2 do anexo V.

2.   Os Estados-Membros assegurarão que os titulares de um título de formação em farmácia, de nível universitário ou reconhecido como equivalente, que satisfaça as condições do artigo 44.o, estejam habilitados, pelo menos, para o acesso e o exercício das actividades seguintes, sob reserva, se for caso disso, da exigência de experiência profissional complementar:

a)

Preparação da forma farmacêutica dos medicamentos;

b)

Fabrico e controlo de medicamentos;

c)

Controlo de medicamentos num laboratório de ensaio de medicamentos;

d)

Armazenamento, conservação e distribuição de medicamentos na fase do comércio por grosso;

e)

Preparação, ensaio, armazenamento e distribuição de medicamentos em farmácias abertas ao público;

f)

Preparação, ensaio, armazenamento e distribuição de medicamentos em hospitais;

g)

Difusão de informações e conselhos sobre medicamentos.

3.   Quando, num Estado-Membro, o acesso a uma das actividades de farmacêutico ou o seu exercício estiverem sujeitos, para além da posse do título de formação referido no ponto 5.6.2 do anexo V, à exigência de experiência profissional complementar, esse Estado-Membro reconhecerá como prova suficiente dessa experiência um certificado emitido pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, comprovando que o interessado nele exerceu as referidas actividades durante um período equivalente.

4.   O reconhecimento a que se refere o n.o 3 não será aplicável à experiência profissional de dois anos exigida pelo Grão-Ducado do Luxemburgo para a concessão de licença estatal de farmácia aberta ao público.

5.   Quando, à data de 16 de Setembro de 1985, um Estado-Membro tiver realizado um concurso de prestação de provas destinado a seleccionar, de entre os titulares referidos no n.o 2, aqueles que seriam designados para se tornarem titulares das novas farmácias cuja criação tenha sido decidida no âmbito de um sistema nacional de repartição geográfica, esse Estado-Membro pode, em derrogação do n.o 1, manter tal concurso e a ele sujeitar os nacionais dos Estados-Membros que possuam um dos títulos de formação de farmacêutico referidos no ponto 5.6.2 do anexo V ou que beneficiem do disposto no artigo 23.o

Secção 8

Arquitecto

Artigo 46.o

Formação de arquitecto

1.   A formação de arquitecto compreende, no total, pelo menos quatro anos de estudos a tempo inteiro, ou seis anos de estudos, dos quais pelo menos três a tempo inteiro, numa universidade ou estabelecimento de ensino comparável. Esta formação deverá ser comprovada pela aprovação num exame de nível universitário.

Esta formação, que é de nível universitário e tem a arquitectura como elemento principal, deverá manter o equilíbrio entre os aspectos teóricos e práticos da formação em arquitectura e assegurar a aquisição dos conhecimentos e das competências seguintes:

a)

Capacidade para conceber projectos de arquitectura que satisfaçam as exigências estéticas e técnicas;

b)

Conhecimento adequado da história e das teorias da arquitectura, bem como das artes, tecnologias e ciências humanas conexas;

c)

Conhecimento das belas-artes e da sua influência sobre a qualidade da concepção arquitectónica;

d)

Conhecimentos adequados em matéria de urbanismo, ordenamento e competências relacionadas com o processo de ordenamento;

e)

Capacidade de apreender as relações entre, por um lado, o homem e os edifícios e, por outro, entre os edifícios e o seu ambiente, bem como a necessidade de relacionar entre si os edifícios e espaços em função das necessidades e da escala humana;

f)

Compreensão da profissão de arquitecto e do seu papel na sociedade, nomeadamente, pela elaboração de projectos que tomem em consideração os factores sociais;

g)

Conhecimento dos métodos de investigação e de preparação do caderno de encargos do projecto;

h)

Conhecimento dos problemas de concepção estrutural, de construção e de engenharia civil relacionados com a concepção dos edifícios;

i)

Conhecimento adequado dos problemas físicos e das tecnologias, bem como da função dos edifícios, no sentido de os dotar de todos os elementos de conforto interior e de protecção climatérica;

j)

Capacidade técnica que lhe permita conceber construções que satisfaçam as exigências dos utentes, dentro dos limites impostos pelo factor custo e pelas regulamentações em matéria de construção;

k)

Conhecimento adequado das indústrias, organizações, regulamentações e procedimentos implicados na concretização dos projectos em construção e na integração dos planos na planificação geral.

2.   Os conhecimentos e as competências constantes do ponto 5.7.1. do anexo V poderão ser modificados nos termos do n.o 2 do artigo 58.o, com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

Essa actualização não pode implicar, para nenhum Estado-Membro, a alteração dos princípios legislativos existentes relativamente ao regime das profissões, no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares.

Artigo 47.o

Derrogações às condições da formação de arquitecto

1.   Em derrogação do artigo 46.o, é igualmente reconhecida como satisfatória nos termos do artigo 21.o a formação de três anos das «Fachhochschulen» na República Federal da Alemanha, existente em 5 de Agosto de 1985, que satisfaça as exigências definidas no artigo 46.o e dê acesso, nesse Estado-Membro, às actividades referidas no artigo 48.o, com o título profissional de arquitecto, desde que completada por um período de experiência profissional de quatro anos na República Federal da Alemanha, comprovado por um certificado emitido pela ordem profissional em que esteja inscrito o arquitecto que pretender beneficiar do disposto na presente directiva.

A ordem profissional deverá previamente estabelecer que os trabalhos executados pelo arquitecto em causa no domínio da arquitectura constituem prova bastante da aplicação do conjunto dos conhecimentos e competências enumerados no n.o 1 do art. 46.o Este certificado é emitido de acordo com o mesmo procedimento aplicado à inscrição na ordem profissional.

2.   Em derrogação do artigo 46.o, é igualmente reconhecida como satisfatória nos termos do artigo 21.o a formação no âmbito de programas sociais ou de estudos universitários a tempo parcial que satisfaça as exigências definidas no artigo 46.o e que seja sancionada pela aprovação num exame de arquitectura, obtida por uma pessoa que trabalhe no domínio da arquitectura há pelo menos sete anos sob a orientação de um arquitecto ou de um gabinete de arquitectos. Este exame deverá ser de nível universitário e ser equivalente ao exame final referido no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 46.o

Artigo 48.o

Exercício das actividades profissionais de arquitecto

1.   Para efeitos da presente directiva, as actividades profissionais de arquitecto são as actividades habitualmente exercidas sob o título profissional de arquitecto.

2.   Considera-se que preenchem as condições requeridas para o exercício das actividades de arquitecto, sob o título profissional de arquitecto, os nacionais de um Estado-Membro autorizados a usar esse título nos termos de uma lei que atribua à autoridade competente de um Estado-Membro a faculdade de conceder esse título aos nacionais dos Estados-Membros que se tenham distinguido especialmente pela qualidade das suas realizações no domínio da arquitectura. As actividades de arquitecto dos interessados serão atestadas por um certificado emitido pelo Estado-Membro de origem.

Artigo 49.o

Direitos adquiridos específicos dos arquitectos

1.   Os Estados-Membros reconhecem os títulos de formação de arquitecto enumerados no ponto 6 do anexo VI, emitidos pelos outros Estados-Membros e que sancionem uma formação iniciada, o mais tardar, no decurso do ano académico de referência constante do referido anexo, mesmo que não satisfaçam as exigências mínimas definidas no artigo 46.o, atribuindo-lhes nos seus territórios, para efeitos de acesso às actividades profissionais de arquitecto e respectivo exercício, o mesmo efeito que aos títulos de formação de arquitecto por eles emitidos.

Nessas condições, são reconhecidos os certificados emitidos pelas autoridades competentes da República Federal da Alemanha que atestem que os títulos de formação emitidos a partir de 8 de Maio de 1945 pelas autoridades competentes da República Democrática Alemã são equivalentes aos títulos correspondentes enumerados no referido anexo.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros reconhecem, atribuindo-lhes nos seus territórios, para efeitos de acesso às actividades profissionais de arquitecto e respectivo exercício sob o título profissional de arquitecto, o mesmo efeito que aos títulos de formação por eles emitidos, os certificados concedidos aos nacionais dos Estados-Membros pelos Estados-Membros que tenham aprovado regras em matéria de acesso e de exercício das actividades de arquitecto nas datas seguintes:

a)

1 de Janeiro de 1995 para a Áustria, a Finlândia e a Suécia;

b)

1 de Maio de 2004 para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia;

c)

5 de Agosto de 1987 para os outros Estados-Membros.

Os certificados referidos no n.o 1 atestam que o seu titular foi autorizado a usar o título profissional de arquitecto o mais tardar nessa data e se dedicou efectivamente, no âmbito dessas regras, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco que precederam a emissão do certificado.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns em matéria de estabelecimento

Artigo 50.o

Documentação e formalidades

1.   Quando deliberarem sobre um pedido de autorização para o exercício da profissão regulamentada em questão nos termos do presente título, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento poderão exigir os documentos e certificados enumerados no anexo VII.

Os documentos referidos nas alíneas d), e) e f) do ponto 1 do anexo VII não poderão ser apresentados mais de três meses após a data da sua emissão.

Os Estados-Membros, organismos e outras pessoas colectivas garantirão a confidencialidade das informações recebidas.

2.   Em caso de dúvida justificada, o Estado-Membro de acolhimento pode exigir das autoridades competentes de outro Estado-Membro a confirmação da autenticidade dos certificados emitidos e dos títulos de formação concedidos nesse Estado-Membro, bem como, eventualmente, a confirmação de que o beneficiário satisfaz, para as profissões referidas no capítulo III do presente título, as condições mínimas de formação estabelecidas, respectivamente, nos artigos 24.o, 25.o, 28.o, 31.o, 34.o, 35.o, 38.o, 40.o, 44.o e 46.o

3.   Em caso de dúvida justificada, quando os títulos de formação, tal como definidos na alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o, tenham sido emitidos por uma autoridade competente de um Estado-Membro e incluam formação recebida total ou parcialmente num estabelecimento legalmente estabelecido no território de outro Estado-Membro, o Estado-Membro de acolhimento terá o direito de verificar junto do organismo competente do Estado-Membro em que os títulos foram emitidos:

a)

Se o curso de formação no estabelecimento que o ministrou foi formalmente certificado pelo estabelecimento de ensino situado no Estado-Membro em que o título foi emitido;

b)

Se o título de formação emitido corresponde ao que teria sido concedido se o curso de formação tivesse sido inteiramente ministrado no Estado-Membro em que foi emitido, e

c)

Se o título de formação confere os mesmos direitos profissionais no território do Estado-Membro em que foi emitido.

4.   Quando o Estado-Membro de acolhimento exigir aos seus nacionais um juramento ou uma declaração solene para obter acesso a uma profissão regulamentada, e caso a fórmula de tal juramento ou declaração não possa ser utilizada pelos nacionais dos outros Estados-Membros, o Estado-Membro de acolhimento assegurará que os interessados possam usar uma fórmula equivalente adequada.

Artigo 51.o

Procedimento para o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais

1.   A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento acusará a recepção do processo do requerente no prazo de um mês a contar da recepção, e informará o requerente de qualquer documento em falta.

2.   O procedimento de análise do pedido de autorização para o exercício de uma profissão regulamentada deverá ser concluído com a maior brevidade possível e sancionado por uma decisão devidamente fundamentada da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e, em todo o caso, no prazo de três meses a contar da apresentação do processo completo pelo interessado. Contudo, este prazo poderá ser prorrogado por um mês nos casos abrangidos pelos capítulos I e II do presente título.

3.   A decisão ou falta de decisão no prazo previsto é susceptível de recurso judicial de direito interno.

Artigo 52.o

Uso do título profissional

1.   Quando, num Estado-Membro de acolhimento, o uso do título profissional relativo a uma das actividades da profissão em causa esteja regulamentado, os nacionais dos outros Estados-Membros autorizados a exercer uma profissão regulamentada com base no título III usarão o título profissional do Estado-Membro de acolhimento que, neste Estado, corresponde a essa profissão, e farão uso da sua eventual abreviatura.

2.   Sempre que uma profissão esteja regulamentada no Estado-Membro de acolhimento por uma associação ou organização na acepção do n.o 2 do artigo 3.o, os nacionais dos Estados-Membros só terão direito ao uso do título profissional conferido por essa organização ou associação, ou da respectiva designação abreviada, mediante prova de que são membros dessa organização ou associação.

Quando a associação ou organização subordinar a aquisição da qualidade de membro à posse de certas qualificações, só poderá fazê-lo, nas condições previstas na presente directiva, em relação a nacionais de outros Estados-Membros que possuam qualificações profissionais.

TÍTULO IV

MODALIDADES DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

Artigo 53.o

Conhecimentos linguísticos

Os beneficiários do reconhecimento de qualificações profissionais devem ter os conhecimentos linguísticos necessários para o exercício da profissão no Estado-Membro de acolhimento.

Artigo 54.o

Uso de títulos académicos

Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.o e 52.o, o Estado-Membro de acolhimento assegurará o reconhecimento aos interessados do direito de usar os respectivos títulos académicos obtidos no Estado-Membro de origem e, eventualmente, da sua abreviatura, na língua do Estado-Membro de acolhimento. O Estado-Membro de acolhimento pode determinar que esses títulos sejam seguidos do nome e do local do estabelecimento ou do júri de exame que os emitiu. Quando um título académico do Estado-Membro de origem puder ser confundido, no Estado-Membro de acolhimento, com qualquer título que exija, neste último Estado, uma formação complementar não obtida pelo interessado, o Estado-Membro de acolhimento pode exigir que este último use o título académico do Estado-Membro de origem de forma adequada, a definir pelo Estado-Membro de acolhimento.

Artigo 55.o

Inscrição num regime de seguro de doença

Sem prejuízo do disposto no .n.o 1 do artigo 5.o e na alínea b) do primeiro parágrafo do artigo 6.o, os Estados-Membros que exijam das pessoas que tenham obtido as suas qualificações profissionais nos seus territórios a realização de um estágio preparatório e/ou de um período de experiência profissional para poderem inscrever-se num regime de seguro de doença dispensarão desta obrigação os titulares de qualificações profissionais de médico e de dentista adquiridas noutro Estado-Membro.

TÍTULO V

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO

Artigo 56.o

Autoridades competentes

1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e do Estado-Membro de origem deverão colaborar estreitamente e prestar-se assistência mútua, a fim de facilitar a aplicação da presente directiva. Deverão igualmente assegurar a confidencialidade das informações trocadas entre si.

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e de origem deverão trocar informações sobre processos disciplinares ou sanções penais aplicadas ou quaisquer outras circunstâncias específicas graves susceptíveis de ter consequências no exercício das actividades previstas na presente directiva, no respeito pela legislação relativa à protecção dos dados pessoais consignada nas Directivas 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (24), e 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações electrónicas (directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (25).

O Estado-Membro de origem deverá analisar a veracidade dos factos e as suas autoridades deverão decidir da natureza e da amplitude das investigações a efectuar e comunicar ao Estado-Membro de acolhimento as conclusões que tirarem das informações de que dispõem.

3.   Cada Estado-Membro deverá designar, até 20 de Outubro de 2007, as autoridades e organismos competentes para a concessão ou recepção dos títulos de formação e de outros documentos ou informações, bem como para a recepção dos pedidos e a tomada das decisões visadas na presente directiva, e informar imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão das respectivas designações.

4.   Cada Estado-Membro deverá designar um coordenador para as actividades das autoridades referidas no n.o 1 e informar desse facto os outros Estados-Membros e a Comissão.

Os coordenadores terão por missões:

a)

Promover a aplicação uniforme da presente directiva;

b)

Reunir todas as informações úteis para a aplicação da presente directiva, nomeadamente as relativas às condições de acesso às profissões regulamentadas nos Estados-Membros.

Para a realização das missões previstas na alínea b), os coordenadores poderão recorrer aos pontos de contacto a que se refere o artigo 57.o

Artigo 57.o

Pontos de contacto

Cada Estado-Membro deverá designar, até 20 de Outubro de 2007, um ponto de contacto que terá por missão:

a)

Fornecer aos cidadãos e aos pontos de contacto dos outros Estados-Membros qualquer informação que seja necessária em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais previsto na presente directiva e, nomeadamente, informações sobre a legislação nacional que rege as profissões e o seu exercício, incluindo a legislação social, bem como, se for caso disso, as regras deontológicas;

b)

Ajudar os cidadãos a fazer uso dos direitos que lhes são conferidos pela presente directiva, em cooperação, se for caso disso, com os outros pontos de contacto e com as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

A seu pedido, os pontos de contacto informarão a Comissão do resultado dos casos tratados ao abrigo da alínea b), no prazo de dois meses a contar da data em que estes lhes tenham sido apresentados.

Artigo 58.o

Comité de reconhecimento das qualificações profissionais

1.   A Comissão será assistida por um Comité para o reconhecimento das qualificações profissionais, adiante denominado «comité», composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 59.o

Consulta

A Comissão assegurará a consulta, de um modo adequado, de peritos dos grupos profissionais interessados, nomeadamente no que respeita aos trabalhos do comité referido no artigo 58.o, e apresentará um relatório fundamentado sobre essas consultas ao comité.

TÍTULO VI

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 60.o

Relatórios

1.   A partir de 20 de Outubro de 2007, os Estados-Membros deverão apresentar bienalmente à Comissão um relatório sobre a aplicação do sistema instituído. Além de comentários gerais, o relatório deve conter um levantamento estatístico das decisões tomadas, bem como uma descrição dos principais problemas decorrentes da aplicação da presente directiva.

2.   A partir de 20 de Outubro de 2007, a Comissão deverá elaborar, de cinco em cinco anos, um relatório sobre a aplicação da presente directiva.

Artigo 61.o

Cláusula de derrogação

Se um Estado-Membro se deparar, num certo domínio, com dificuldades graves na aplicação de qualquer disposição da presente directiva, a Comissão deverá examinar tais dificuldades em colaboração com o Estado-Membro em causa.

Se for caso disso, a Comissão decidirá, nos termos do n.o 2 do artigo 58.o, se autoriza o Estado-Membro em questão a efectuar derrogações, por um período limitado, na aplicação da disposição em causa.

Artigo 62.o

Revogação

São revogadas, com efeitos a partir de 20 de Outubro de 2007, as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE, 89/48/CEE, 92/51/CEE, 93/16/CEE e 1999/42/CE. As remissões para as directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, não sendo os actos aprovados com base nas referidas directivas afectados pela revogação.

Artigo 63.o

Transposição

Os Estados-Membros deverão pôr em vigor, até 20 de Outubro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto deverão informar imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 64.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 65.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 7 de Setembro de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

C. CLARKE


(1)  JO C 181 E de 30.7.2002, p. 183.

(2)  JO C 61 de 14.3.2003, p. 67.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Fevereiro de 2004 (JO C 97 E de 22.4.2004, p. 230), posição comum do Conselho de 21 de Dezembro de 2004 (JO C 58 E de 8.3.2005, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 11 de Maio de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 6 de Junho de 2005.

(4)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(5)  JO L 19 de 24.1.1989, p. 16. Directiva alterada pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).

(6)  JO L 209 de 24.7.1992, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/108/CE da Comissão (JO L 32 de 5.2.2004, p. 15).

(7)  JO L 201 de 31.7.1999, p. 77.

(8)  JO L 176 de 15.7.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(9)  JO L 176 de 15.7.1977, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE.

(10)  JO L 233 de 24.8.1978, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(11)  JO L 233 de 24.8.1978, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(12)  JO L 362 de 23.12.1978, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE.

(13)  JO L 362 de 23.12.1978, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE.

(14)  JO L 33 de 11.2.1980, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(15)  JO L 33 de 11.2.1980, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE.

(16)  JO L 223 de 21.8.1985, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(17)  JO L 253 de 24.9.1985, p. 34. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE.

(18)  JO L 253 de 24.9.1985, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(19)  JO L 165 de 7.7.1993, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) N.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(20)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(21)  JO L 78 de 26.3.1977, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(22)  JO L 77 de 14.3.1998, p. 36. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.

(23)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

(24)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(25)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.


ANEXO I

Lista de associações ou organizações profissionais que preenchem as condições do n.o 2 do artigo 3.o

IRLANDA (1)

1.

The Institute of Chartered Accountants in Ireland (2)

2.

The Institute of Certified Public Accountants in Ireland (2)

3.

The Association of Certified Accountants (2)

4.

Institution of Engineers of Ireland

5.

Irish Planning Institute

REINO UNIDO

1.

Institute of Chartered Accountants in England and Wales

2.

Institute of Chartered Accountants of Scotland

3.

Institute of Chartered Accountants in Ireland

4.

Chartered Association of Certified Accountants

5.

Chartered Institute of Loss Adjusters

6.

Chartered Institute of Management Accountants

7.

Institute of Chartered Secretaries and Administrators

8.

Chartered Insurance Institute

9.

Institute of Actuaries

10.

Faculty of Actuaries

11.

Chartered Institute of Bankers

12.

Institute of Bankers in Scotland

13.

Royal Institution of Chartered Surveyors

14.

Royal Town Planning Institute

15.

Chartered Society of Physiotherapy

16.

Royal Society of Chemistry

17.

British Psychological Society

18.

Library Association

19.

Institute of Chartered Foresters

20.

Chartered Institute of Building

21.

Engineering Council

22.

Institute of Energy

23.

Institution of Structural Engineers

24.

Institution of Civil Engineers

25.

Institution of Mining Engineers

26.

Institution of Mining and Metallurgy

27.

Institution of Electrical Engineers

28.

Institution of Gas Engineers

29.

Institution of Mechanical Engineers

30.

Institution of Chemical Engineers

31.

Institution of Production Engineers

32.

Institution of Marine Engineers

33.

Royal Institution of Naval Architects

34.

Royal Aeronautical Society

35.

Institute of Metals

36.

Chartered Institution of Building Services Engineers

37.

Institute of Measurement and Control

38.

British Computer Society


(1)  Os nacionais da Irlanda são também membros das seguintes associações ou organizações do Reino Unido:

 

Institute of Chartered Accountants in England and Wales

 

Institute of Chartered Accountants of Scotland

 

Institute of Actuaries

 

Faculty of Actuaries

 

The Chartered Institute of Management Accountants

 

Institute of Chartered Secretaries and Administrators

 

Royal Town Planning Institute

 

Royal Institution of Chartered Surveyors

 

Chartered Institute of Building.

(2)  Somente para efeitos da actividade de verificação de contas.


ANEXO II

Lista dos ciclos de formação de estrutura específica a que se refere a subalínea ii) da alínea c) artigo 11.o

1.   Domínio paramédico e dos cuidados infantis

As formações de:

na Alemanha:

enfermeiro(a) puericultor(a) («Kinderkrankenschwester/Kinderkrankenpfleger»)

fisioterapeuta [«Krankengymnast(in)/Physiotherapeut(in)»] (1)

terapeuta do trabalho/ergoterapeuta («Beschäftigungs- und Arbeitstherapeut/Ergotherapeut»)

ortofonista («Logopäde/Logopädin»)

ortoptista («Orthoptist(in)»)

educador(a) reconhecido(a) pelo Estado [«Staatlich anerkannte(r) Erzieher(in)»]

educador(a) terapeuta reconhecido(a) pelo Estado [«Staatlich anerkannte(r) Heilpädagoge(-in)»]

técnico(a) de laboratório [«medizinisch-technische(r) Laboratoriums-Assistent(in)»]

técnico(a) de radiologia [«medizinisch-technische(r) Radiologie-Assistent(in)»]

técnico(a) de diagnóstico funcional [«medizinisch-technische(r) Assistent(in) fuer Funktionsdiagnostik»]

técnico(a) de medicina veterinária [«veterinärmedizinisch-technische(r) Assistent(in)»]

dietista [«Diätassistent(in)»]

técnico de farmácia («Pharmazieingenieur»), com formação adquirida antes de 31 de Março de 1994 na antiga República Democrática Alemã ou no território dos novos Länder

enfermeiro(a) psiquiátrico(a) [«Psychiatrische(r) Krankenschwester/Krankenpfleger»]

terapeuta da fala [«Sprachtherapeut(in)»]

na República Checa:

assistente de cuidados de saúde («Zdravotnický asistent»)

que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos 13 anos, incluindo pelo menos oito anos de ensino básico e quatro anos de ensino profissional numa escola médica de nível secundário, sancionados pelo exame «maturitní zkouška»

assistente de nutricionismo («Nutriční asistent»)

que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos 13 anos, incluindo pelo menos oito anos de ensino básico e quatro anos de ensino profissional numa escola médica de nível secundário, completados pelo exame «Nutriční zkouška»

em Itália:

mecânico dentário («odontotecnico»)

óptico-optometrista («ottico»)

em Chipre:

mecânico dentário («Οδοντοτεχνίτης»)

que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos 14 anos, incluindo pelo menos seis anos de ensino básico, seis anos de ensino secundário e dois anos de ensino superior profissional, seguidos de um ano de experiência profissional

óptico-optometrista («tεχνικός Οπτικός»)

que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos 14 anos, incluindo pelo menos seis anos de ensino básico, seis anos de ensino secundário e dois anos de ensino superior, seguidos de um ano de experiência profissional

na Letónia:

ajudante de dentista («zobārstniecības māsa»)

que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos 13 anos, incluindo pelo menos 10 anos de ensino geral e dois anos de ensino profissional numa escola médica, seguidos de três anos de experiência profissional, sancionados por um exame para a obtenção do diploma de especialidade

assistente de laboratório biomédico («biomedicīnas laborants»)

que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos 12 anos, incluindo pelo menos 10 anos de ensino geral e dois anos de ensino profissional numa escola médica, seguidos de dois anos de experiência profissional, sancionados por um exame para obtenção do diploma de especialidade

mecânico dentário («zobu tehniķis»)

que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos 12 anos, incluindo pelo menos 10 anos de ensino geral e dois anos de ensino profissional numa escola médica, seguidos de dois anos de experiência profissional, sancionados por um exame para a obtenção do diploma de especialidade

assistente fisioterapeuta («fizioterapeita asistents»)

que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos 13 anos, incluindo pelo menos 10 anos de ensino geral e três anos de ensino profissional numa escola médica, seguidos de dois anos de experiência profissional, sancionados por um exame para a obtenção do diploma de especialidade

no Luxemburgo:

assistente técnico(a) de radiologia [«assistant(e) technique médical(e) en radiologie»]

assistente técnico(a) de laboratório [«assistant(e) technique médical(e) de laboratoire»]

enfermeiro(a) psiquiátrico(a) («infirmier/ière psychiatrique»)

assistente técnico(a) de cirurgia [«assistant(e) technique médical(e) en chirurgie»]

enfermeiro(a) puericultor(a) («infirmier/ière puériculteur/trice»)

enfermeiro(a) anestesista («infirmier/ière anesthésiste»)

massagista diplomado(a) [«masseur/euse diplômé(e)»]

educador(a) («éducateur/trice»)

nos Países Baixos:

assistente de medicina veterinária («dierenartsassistent»)

que corresponde a um ciclo de estudos e de formação com uma duração total mínima de 13 anos, dos quais:

i)

pelo menos três anos de formação profissional numa escola especializada, sancionada por um exame, eventualmente completada por um ciclo de especialização de um ou dois anos sancionado por um exame, ou

ii)

pelo menos dois anos e meio de formação profissional numa escola especializada, sancionada por um exame e completada por uma prática profissional de pelo menos seis meses ou por um estágio profissional de pelo menos seis meses num estabelecimento reconhecido, ou

iii)

pelo menos dois anos de formação profissional numa escola especializada, sancionada por um exame e completada por uma prática profissional de pelo menos um ano ou por um estágio profissional de pelo menos um ano num estabelecimento reconhecido, ou

iv)

no caso dos assistentes de medicina veterinária («dierenartsassisten»), três anos de formação profissional numa escola especializada (sistema «MBO») ou, em alternativa, três anos de formação profissional segundo o sistema dual de aprendizagem («LLW»), sancionada em ambos os casos por um exame.

na Áustria:

formação de base específica para enfermeiros puericultores e especializados no tratamento de adolescentes («spezielle Grundausbildung in der Kinder- und Jugendlichenpflege»)

formação de base específica para enfermeiros psiquiátricos («spezielle Grundausbildung in der psychiatrischen Gesundheits- und Krankenpflege»)

óptico-optometrista de lentes de contacto («Kontaktlinsenoptiker»)

pedicuro («Fußpfleger»)

mecânico de próteses auditivas («Hörgeräteakustiker»)

droguista («Drogist»)

que correspondem a um ciclo de estudos e de formação com uma duração total mínima de 14 anos, incluindo pelo menos cinco anos de formação num quadro de formação estruturada, divididos por um período de aprendizagem mínimo de três anos, que inclua formação recebida em parte no local de trabalho e em parte num estabelecimento de formação profissional e um período de prática e de formação profissionais, sancionados por um exame profissional que dê direito a exercer a profissão e a formar aprendizes

massagista («Masseur»)

que corresponde a um ciclo de estudos e de formação com uma duração total de 14 anos, incluindo cinco anos de formação num quadro de formação estruturada, que inclua um período de aprendizagem de dois anos, um período de prática e formação profissionais de dois anos e um curso de formação de um ano, sancionados por um exame profissional que dê direito a exercer a profissão e a formar aprendizes

educador(a) de infância («Kindergärtner/in»)

educador(a) («Erzieher»)

que correspondem a um ciclo de esudos e de formação com uma duração total de 13 anos, incluindo cinco anos de formação profissional numa escola especializada, sancionados por um exame

na Eslováquia:

professor(a) no domínio da dança em escolas de ensino artístico de nível básico («učiteľ v tanečnom odbore na základných umeleckých školách»),

que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos 14 anos e meio, incluindo oito anos de ensino básico, quatro anos de estudos num estabelecimento de ensino secundário especializado e uma formação de cinco semestres em pedagogia da dança

educador(a) em estabelecimentos de ensino especial e em centros de serviços sociais («vychovávatel' v špeciálnych výchovných zariadeniach a v zariadeniach sociálnych sluÿieb»)

que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos 14 anos, incluindo oito a nove anos de ensino básico, quatro anos num estabelecimento de ensino secundário especializado em pedagogia ou noutro estabelecimento de ensino secundário e dois anos de estudos pedagógicos suplementares, a tempo parcial.

2.   Sector dos mestres-artesãos («Mester/Meister/Maître»), que corresponde a ciclos de estudos e de formação relativos às actividades artesanais não abrangidas pelo capítulo II do título III da presente directiva

As formações de:

na Dinamarca:

óptico-optometrista («optometrist»)

cujo ciclo de estudos e de formação corresponde a uma duração total de 14 anos, incluindo uma formação profissional de cinco anos, constituída por uma formação teórica de dois anos e meio ministrada pelo estabelecimento de formação profissional e por uma formação prática de dois anos e meio adquirida no local de trabalho, e é sancionado por um exame reconhecido que incida sobre a actividade artesanal e dê direito ao uso do título de «Mester»

ortopedista, mecânico ortopédico («ortopædimekaniker»)

cujo ciclo de estudos e de formação corresponde a uma duração total de 12 anos e meio, incluindo uma formação profissional de três anos e meio, constituída por uma formação teórica de um semestre ministrada pelo estabelecimento de formação profissional e por uma formação prática de três anos adquirida no local de trabalho e é sancionado por um exame reconhecido que incida sobre a actividade artesanal e dê direito ao uso do título de «Mester»

sapateiro ortopédico («ortopædiskomager»)

cujo ciclo de estudos e de formação corresponde a uma duração total de 13 anos e meio, incluindo uma formação profissional de quatro anos e meio, constituída por uma formação teórica de dois anos ministrada pelo estabelecimento de formação profissional e por uma formação prática de dois anos e meio adquirida no local de trabalho e é sancionado por um exame reconhecido que incida sobre a actividade artesanal e dê direito ao uso do título de «Mester»

na Alemanha:

oculista («Augenoptiker»)

mecânico dentário («Zahntechniker»)

técnico de ligaduras («Bandagist»)

mecânico de próteses auditivas («Hörgeräte-Akustiker»)

mecânico ortopédico («Orthopädiemechaniker»)

sapateiro ortopédico («Orthopädieschuhmacher»)

no Luxemburgo:

óptico-optometrista («opticien»)

mecânico dentário («mécanicien dentaire»)

mecânico de próteses auditivas («audioprothésiste»)

mecânico ortopédico-ligadurista («mécanicien orthopédiste/bandagiste»)

sapateiro ortopédico («orthopédiste-cordonnier»)

cujo ciclo de estudos e de formação corresponde a uma duração total de 14 anos, incluindo uma formação mínima de cinco anos num quadro de formação estruturada, adquirida em parte no local de trabalho e em parte num estabelecimento de formação profissional, e é sancionado por um exame cuja aprovação é necessária para exercer, a título independente ou na qualidade de assalariado com um nível comparável de responsabilidade, uma actividade considerada artesanal

na Áustria:

técnico de ligaduras («Bandagist»)

técnico de coletes ortopédicos («Miederwarenerzeuger»)

óptico-optometrista («Optiker»)

sapateiro ortopédico («Orthopädieschuhmacher»)

técnico ortopédico («Orthopädietechniker»)

mecânico dentário («Zahntechniker»)

jardineiro («Gärtner»)

que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total mínima de 14 anos, incluindo pelo menos cinco anos num quadro de formação estruturada, divididos por um período de aprendizagem mínimo de três anos, que inclua formação adquirida em parte no local de trabalho e em parte num estabelecimento de formação profissional, e um período mínimo de dois anos de prática e formação profissionais, sancionados por um exame de mestre que dê direito a exercer a profissão, a formar aprendizes e a utilizar o título de «Meister»

As formações de mestres-artesãos no sector da agricultura e da silvicultura, nomeadamente:

mestre em agricultura («Meister in der Landwirtschaft»)

mestre em economia doméstica rural («Meister in der ländlichen Hauswirtschaft»)

mestre em horticultura («Meister im Gartenbau»)

mestre em horticultura em campo («Meister im Feldgemüsebau»)

mestre em pomologia e transformação de fruta («Meister im Obstbau und in der Obstverwertung»)

mestre em vinicultura e produção de vinho («Meister im Weinbau und in der Kellerwirtschaft»)

mestre em produção de lacticínios («Meister in der Molkerei- und Käsereiwirtschaft»)

mestre em criação de equídeos («Meister in der Pferdewirtschaft»)

mestre em pescas («Meister in der Fischereiwirtschaft»)

mestre em avicultura («Meister in der Geflügelwirtschaft»)

mestre em apicultura («Meister in der Bienenwirtschaft»)

mestre em silvicultura («Meister in der Forstwirtschaft»)

mestre em cultivo e conservação de florestas («Meister in der Forstgarten- und Forstpflegewirtschaft»)

mestre em armazenamento agrícola («Meister in der landwirtschaftlichen Lagerhaltung»)

que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total mínima de 15 anos, incluindo pelo menos seis anos num quadro de formação estruturada, divididos por um período de aprendizagem mínimo de três anos, que inclua formação adquirida em parte no exercício da sua actividade e em parte num estabelecimento de formação profissional, e um período de três anos de prática profissional, sancionados por um exame de mestre relacionado com a profissão e que dê direito a formar aprendizes e a utilizar o título de «Meister»

na Polónia:

professor(a) no domínio da formação profissional prática («nauczyciel praktycznej nauki zawodu»)

que corresponde a uma formação com uma duração de:

i)

oito anos de ensino básico e cinco anos de ensino secundário profissional ou equivalente num domínio pertinente, seguidos de uma formação em pedagogia com uma duração total de pelo menos 150 horas, uma formação em segurança e higiene no trabalho e dois anos de experiência profissional na profissão que vai ser ensinada, ou de

ii)

oito anos de ensino básico e cinco anos de ensino secundário profissional e diploma de graduação de uma escola superior de ensino técnico-pedagógico, ou de

iii)

oito anos de ensino básico e dois a três anos de ensino profissional de base e pelo menos três anos de experiência profissional certificada pelo grau de mestre na profissão em causa, seguidos de uma formação em pedagogia com uma duração total de pelo menos 150 horas

na Eslováquia:

mestre em ensino profissional («majster odbornej výchovy»)

que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos 12 anos, incluindo oito anos de ensino básico, quatro anos de ensino profissional (ciclo completo de ensino profissional de nível secundário e/ou aprendizagem no ciclo similar de formação profissional ou de aprendizagem pertinente), experiência profissional com uma duração total de pelo menos três anos no domínio em que tiver sido efectuada a formação ou a aprendizagem e estudos complementares de pedagogia na faculdade de pedagogia ou numa universidade técnica, ou ciclo completo do ensino secundário e aprendizagem no ciclo (similar) de formação profissional ou de aprendizagem pertinente, experiência profissional com uma duração total de pelo menos três anos no domínio em que tiver sido efectuada a formação ou a aprendizagem e estudos complementares de pedagogia na faculdade de pedagogia, ou, até 1 de Setembro de 2005, formação especializada no domínio da pedagogia especializada, ministrada nos centros de metodologia para a formação dos mestres em ensino profissional nas escolas especializadas, sem estudos pedagógicos suplementares.

3.   Domínio marítimo

a)

Navegação marítima

As formações de:

na República Checa:

auxiliar de convés («palubní asistent»)

oficial chefe de quarto de navegação («námořní poručík»)

imediato («první palubní důstojník»)

comandante («kapitán»)

auxiliar de máquinas («strojní asistent»)

oficial chefe de quarto numa casa de máquinas («strojní důstojník»)

segundo-oficial de máquinas («druhý strojní důstojník»)

chefe de máquinas («první strojní důstojník»)

electricista («elektrotechnik»)

oficial electrotécnico («elektrodůstojník»)

na Dinamarca:

comandante de navio («skibsfører»)

imediato («overstyrmand»)

timoneiro, oficial de quarto («enestyrmand, vagthavende styrmand»)

oficial de quarto («vagthavende styrmand»)

chefe de máquinas («maskinchef»)

primeiro-chefe de máquinas («l. maskinmester»)

primeiro-chefe de máquinas/chefe de máquinas de quarto («l. maskinmester/vagthavende maskinmester»)

na Alemanha:

capitão AM («Kapitän AM»)

capitão AK («Kapitän AK»)

chefe de quarto de ponte AMW («Nautischer Schiffsoffizier AMW»)

chefe de quarto de ponte AKW («Nautischer Schiffsoffizier AKW»)

chefe de máquinas CT — superintendente de máquinas («Schiffsbetriebstechniker CT — Leiter von Maschinenanlagen»)

oficial maquinista CMa — superintendente de máquinas («Schiffsmaschinist CMa — Leiter von Maschinenanlagen»)

maquinista CTW («Schiffsbetriebstechniker CTW»)

chefe de máquinas de quarto CMaW — oficial técnico único («Schiffsmaschinist CMaW — Technischer Alleinoffizier»)

em Itália:

oficial de ponte («ufficiale di coperta»)

oficial de máquinas («ufficiale di macchina»)

na Letónia:

oficial electrotécnico naval («Kuģu elektromehāniķis»)

operador de sistemas de refrigeração («kuģa saldēšanas iekārtu mašīnists»)

nos Países Baixos:

chefe de quarto de ponte de cabotagem (com complemento) [«stuurman kleine handelsvaart (met aanvulling)»]

motorista marítimo diplomado («diploma motordrijver»)

oficial VTS («VTS-functionaris»)

que correspondem a ciclos de formação:

na República Checa:

i)

no que se refere a auxiliar de convés («palubní asistent»)

1.

idade mínima de 20 anos

2.

a)

estabelecimento de formação ou escola naval — departamento de navegação, devendo ambos os cursos ser sancionados pelo exame «maturitní zkouška», e período de embarque aprovado não inferior a seis meses em navios durante os estudos, ou

b)

período de embarque aprovado não inferior a dois anos como marítimo da mestrança e marinhagem de quarto de navegação ao nível de apoio de navios, e conclusão de um curso aprovado que satisfaça a norma de competência especificada na secçãoA-II/1 do Código STCW (Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviços de Quartos para os Marítimos), ministrado por um estabelecimento de formação ou escola naval da Parte na Convenção STCW, e aprovação no exame perante o júri reconhecido pelo CTM (Comité dos Transportes Marítimos da República Checa),

ii)

no que se refere a oficial chefe de quarto de navegação («Námořní poručík»)

1.

período de embarque aprovado, na qualidade de auxiliar de convés em navios de 500 toneladas ou mais de arqueação bruta, não inferior a seis meses no caso de diplomados de um estabelecimento de formação ou escola naval, ou a 1 ano no caso de diplomados de um curso aprovado, incluindo pelo menos seis meses na qualidade de marítimo da mestrança e marinhagem de quarto de navegação

2.

livro de registo da formação a bordo para cadetes de convés devidamente completado e visado

iii)

no que se refere a imediato («první palubní důstojník»)

certificado de aptidão de oficial chefe de quarto de navegação em navios de 500 toneladas ou mais de arqueação bruta e período de embarque aprovado não inferior a 12 meses nessa qualidade

iv)

no que se refere a comandante («kapitán»)

=

certificado para prestar serviço como comandante em navios com uma tonelagem de arqueação bruta entre 500 e 3 000

=

certificado de aptidão de imediato em navios de 3 000 toneladas ou mais de arqueação bruta e período de embarque aprovado não inferior a seis meses na qualidade de imediato em navios de 500 toneladas ou mais de arqueação bruta e período de embarque aprovado não inferior a seis meses na qualidade de imediato em navios de 3 000 toneladas ou mais de arqueação bruta

v)

no que se refere a auxiliar de máquinas («strojní asistent»)

1.

idade mínima de 20 anos

2.

estabelecimento de formação ou escola naval — departamento de engenharia naval e período de embarque aprovado não inferior a seis meses em navios durante os estudos

vi)

no que se refere a oficial chefe de quarto numa casa de máquinas («strojní důstojník»)

período de embarque aprovado na qualidade de auxiliar de máquinas não inferior a seis meses no caso dos diplomados de uma academia ou colégio naval

vii)

no que se refere a segundo-oficial de máquinas («druhý strojní důstojník»)

período de embarque aprovado não inferior a 12 meses na qualidade de terceiro-oficial de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW

viii)

no que se refere a chefe de máquinas («první strojní důstojník»)

certificado adequado de segundo-oficial de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3 000 kW e a um período de embarque aprovado não inferior a seis meses nessa qualidade

ix)

no que se refere a electricista («elektrotechnik»)

1.

idade mínima de 18 anos

2.

estabelecimento de formação naval ou outra, faculdade de electrotecnia ou escola de ensino técnico em engenharia electrotécnica, devendo todos os cursos ser sancionados pelo exame «maturitní zkouška» e um período de prática reconhecida no domínio da electrotecnia não inferior a 12 meses

x)

no que se refere a oficial electrotécnico («elektrodůstojník»)

1.

estabelecimento de formação ou escola naval, faculdade de electrotecnia naval ou outro estabelecimento de formação ou de ensino secundário no domínio da electrotecnia, devendo todos os ciclos de formação ser sancionados pelo exame «maturitní zkouška» ou por um exame de Estado

2.

período de embarque aprovado na qualidade de electricista não inferior a 12 meses no caso dos diplomados de um estabelecimento de formação ou escola naval, ou a 24 meses no caso dos diplomados de uma escola secundária

na Dinamarca, de nove anos de escolaridade primária, seguidos de um curso elementar de formação de base e/ou de serviço marítimo durante um período compreendido entre 17 e 36 meses, completados:

i)

no que se refere ao oficial de quarto, por um ano de formação profissional especializada

ii)

no que se refere aos restantes, por três anos de formação profissional especializada

na Alemanha, com uma duração total entre 14 e 18 anos, dos quais um ciclo de formação profissional de base de três anos e uma prática de serviço marítimo de um ano, seguidos de uma formação profissional especializada de um a dois anos, completada, se necessário, por um período de prática profissional de navegação de dois anos

na Letónia:

i)

no que se refere a oficial electrotécnico naval («kuģu elektromehāniķis»)

1.

idade mínima de 18 anos

2.

corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos 12 anos e meio, incluindo pelo menos nove anos de ensino básico e três anos de ensino profissional. Além disso, são necessários pelo menos seis meses de período de embarque como electricista naval ou como assistente do oficial electrotécnico em embarcações com uma potência superior a 750 kW. A formação profissional deve ser sancionada por um exame especial efectuado pela autoridade competente, de acordo com o programa de formação aprovado pelo Ministério dos Transportes

ii)

no que se refere a operador de sistemas de refrigeração («kuģa saldēšanas iekārtu mašīnists»)

1.

idade mínima de 18 anos

2.

que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos 13 anos, incluindo pelo menos nove anos de ensino básico e três anos de formação profissional. Além disso, são necessários pelo menos 12 meses de período de embarque como assistente do engenheiro em sistemas de refrigeração. A formação profissional deve ser sancionada por um exame especial efectuado pela autoridade competente, de acordo com o programa de formação aprovado pelo Ministério dos Transportes

em Itália, com uma duração total de 13 anos, dos quais pelo menos cinco tenham consistido em formação profissional sancionada por um exame e completada, sempre que necessário, por um estágio profissional

nos Países Baixos:

i)

no que diz respeito ao chefe de quarto de ponte de cabotagem (embarcações costeiras) (com complemento) [«stuurman kleine handelsvaart (met aanvulling)»] e ao motorista marítimo diplomado («diploma motordrijver»), de 14 anos de duração, dois dos quais, pelo menos, num estabelecimento de formação especializado, completados por um estágio de 12 meses

ii)

no que diz respeito ao oficial-VTS («VTS-functionaris»), com uma duração total mínima de 15 anos, incluindo pelo menos três anos de ensino profissional superior («HBO») ou de ensino secundário profissional («MBO»), completados por cursos de especialização nacionais ou regionais, com, pelo menos, 12 semanas de formação teórica, ambos sancionados por um exame

e que sejam reconhecidos ao abrigo da Convenção Internacional STCW (Convenção Internacional sobre as Normas de Formação, Emissão de Certificados e Serviço de Vigia para os Marítimos, 1978)

b)

Pesca marítima

As formações de:

na Alemanha:

capitão BG/pescas («Kapitän BG/Fischerei»)

capitão BK/pescas («Kapitän BLK/Fischerei»)

chefe de quarto de ponte BGW/pescas («Nautischer Schiffsoffizier BGW/Fischerei»)

chefe de quarto de ponte BKW/pescas («Nautischer Schiffsoffizier BK/Fischerei»)

nos Países Baixos:

oficial de quarto de ponte de máquinas V («stuurman werktuigkundige V»)

maquinista IV de navegação pesqueira («werktuigkundige IV visvaart»)

oficial de quarto de ponte IV de navegação pesqueira («stuurman IV visvaart»)

oficial de quarto de ponte de máquinas VI («stuurman werktuigkundige VI»)

que correspondem a ciclos de formação:

na Alemanha, com uma duração total entre 14 e 18 anos, dos quais um ciclo de formação profissional de base de três anos e uma prática de serviço marítimo de um ano, seguido de uma formação profissional especializada de um a dois anos, completada, se necessário, por um período de prática profissional de navegação de dois anos

nos Países Baixos, com uma duração de 13 a 15 anos, dos quais, pelo menos dois tenham sido ministrados numa escola profissional especializada, complementados por um período de experiência profissional de 12 meses

e que sejam reconhecidos ao abrigo da Convenção de Torremolinos (Convenção Internacional de 1977 Relativa à Segurança dos Navios de Pesca).

4.   Domínio técnico

As formações de:

na República Checa:

técnico autorizado, construtor autorizado («autorizovaný technik, autorizovaný stavitel»)

que corresponde a uma formação profissional com uma duração de pelo menos nove anos, incluindo quatro anos de ensino técnico num estabelecimento de nível secundário sancionados pelo exame «maturitní zkouška» (escola técnica secundária) e cinco anos de experiência profissional sancionada por um teste de qualificação profissional para a realização de actividades profissionais específicas no sector da construção (nos termos da Lei n.o 50/1976 Col. (Lei da Construção Civil) e da Lei n.o 360/1992 Col.)

condutor de veículo sobre carris («fyzická osoba řídící drážní vozidlo»)

que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos 12 anos, incluindo pelo menos oito anos de ensino básico e pelo menos quatro anos de ensino profissional num estabelecimento de nível secundário sancionado pelo exame «maturitní zkouška», que se termina com o exame de Estado sobre a propulsão dos veículos

técnico de revisão de carris («drážní revizní technik»)

que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos 12 anos, incluindo pelo menos oito anos de ensino básico e pelo menos quatro anos de ensino profissional num estabelecimento de nível secundário, nos domínios das máquinas ou da electrónica, sancionados pelo exame «maturitní zkouška»

instrutor de escola de condução («učitel autoškoly»)

idade mínima de 24 anos, correspondente a uma formação com uma duração total de pelo menos 12 anos, incluindo pelo menos oito anos de ensino básico e pelo menos quatro anos de ensino profissional num estabelecimento de nível secundário nos domínios do tráfego ou das máquinas sancionados pelo exame «maturitní zkouška»

técnico estatal incumbido da inspecção da capacidade rodoviária dos veículos automóveis («kontrolní technik STK»)

idade mínima de 21 anos, correspondente a uma formação com uma duração total de pelo menos 12 anos, incluindo pelo menos oito anos de ensino básico e pelo menos quatro anos de ensino profissional num estabelecimento de nível secundário sancionados pelo exame «maturitní zkouška», seguidos de pelo menos dois anos de prática no domínio técnico. A pessoa em questão deve possuir carta de condução, um registo criminal de que nada conste e ter concluído um período de formação especial para os técnicos estatais de 120 horas no mínimo, bem como obter aprovação no exame

mecânico de inspecção das emissões de veículos («mechanik měření emisí»)

que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos 12 anos, incluindo pelo menos oito anos de ensino básico e pelo menos quatro anos de ensino profissional num estabelecimento de nível secundário sancionados pelo exame «maturitní zkouška». O candidato deverá ainda perfazer pelo menos três anos de prática no domínio técnico e seguir uma formação especial de mecânico de inspecção das emissões de veículos, durante 8 horas, bem como obter aprovação no exame

bateleiro de 1.a classe («kapitán I. třídy»)

que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos 15 anos, incluindo oito anos de ensino básico e três anos de ensino profissional sancionado pelo exame «maturitní zkouška» que se termina com um exame que dá lugar à emissão de um certificado de aptidão; este ensino profissional deverá ser seguido de quatro anos de experiência profissional sancionada por um exame

restaurador de monumentos que sejam obras de artesanato («restaurátor památek, která jsou díly uměleckých řemesel»)

que corresponde a uma formação com uma duração total de 12 anos se incluir o ciclo completo do ensino técnico secundário no domínio do restauro, ou de 10 a 12 anos num ciclo de formação correspondente, seguidos de cinco anos de experiência profissional no caso do ensino técnico secundário completo sancionado pelo exame «maturitní zkouška», ou oito anos de experiência profissional no caso do ensino técnico secundário sancionado por um exame final de aprendizagem

restaurador de obras de arte que não sejam monumentos e façam parte de colecções de museus e galerias, bem como de outros objectos de valor cultural («restaurátor děl výtvarných umění, která nejsou památkami a jsou uložena ve sbírkách muzeí a galerií, a ostatních předmětů kulturní hodnoty»)

que corresponde a uma formação com uma duração total de 12 anos, seguidos de cinco anos de experiência profissional no caso do ciclo completo do ensino técnico secundário no domínio do restauro sancionado pelo exame «maturitní zkouška»

gestor de resíduos («odpadový hospodář»)

que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos 12 anos, incluindo pelo menos oito anos de ensino básico e pelo menos quatro anos de ensino profissional num estabelecimento de nível secundário, sancionados pelo exame «maturitní zkouška» e cinco anos, no mínimo, de experiência no sector da gestão de resíduos adquirida durante os últimos 10 anos

gestor técnico de explosivos («technický vedoucí odstřelů»)

que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos 12 anos, incluindo pelo menos oito anos de ensino básico e pelo menos quatro anos de ensino profissional num estabelecimento de nível secundário, sancionados pelo exame «maturitní zkouška»

seguida de:

dois anos como detonador subterrâneo (para a actividade subterrânea) e um ano como detonador de superfície (para a actividade de superfície), incluindo seis meses como assistente de detonador

um ciclo de 100 horas de formação teórica e prática, seguido de um exame perante a Autoridade Distrital de Minas relevante

experiência profissional igual ou superior a seis meses em matéria de planeamento e execução de trabalhos de detonação de grande envergadura

um ciclo de 32 horas de formação teórica e prática, seguido de um exame perante a Autoridade de Minas da República Checa

em Itália:

geómetra («geómetra»)

técnico agrário («perito agrário»)

que correspondem a ciclos de estudos técnicos secundários com uma duração total mínima de 13 anos, incluindo oito anos de escolaridade obrigatória seguidos de cinco anos de estudos secundários, dos quais três anos tenham sido orientados para a profissão, sancionados pelo respectivo exame e completados:

i)

no caso do geómetra, por um estágio prático de pelo menos dois anos num instituto profissional, ou por uma experiência profissional de cinco anos

ii)

no caso dos técnicos agrários, pela realização de um estágio prático de pelo menos dois anos,

seguidos de um exame estatal

na Letónia:

auxiliar de condutor de locomotivas do sector ferroviário [«vilces līdzekļa vadītāja (mašīnista) palīgs»]

idade mínima de 18 anos, que correspondem a uma formação com uma duração total de pelo menos 12 anos, incluindo pelo menos oito anos de ensino básico e pelo menos quatro anos de ensino profissional. Formação profissional sancionada pelo exame especial efectuado por uma entidade patronal. Obtenção de um certificado de aptidão emitido por uma autoridade competente, válido por cinco anos

nos Países Baixos:

oficial de justiça («gerechtsdeurwaarder»)

técnico de próteses dentárias («tandprotheticus»)

que correspondem a um ciclo de estudos e de formação profissional:

i)

no que respeita ao oficial de justiça («gerechtsdeurwaarder»), com uma duração total de 19 anos, incluindo oito anos de escolaridade obrigatória, seguidos de oito anos de estudos secundários, dos quais quatro de ensino técnico sancionados por um exame estatal e complementados por três anos de formação profissional teórica e prática

ii)

no que respeita ao técnico de prótese dentárias («tandprotheticus»), com uma duração total mínima de 15 anos de formação a tempo inteiro e três anos de formação a tempo parcial, dos quais oito anos de escolaridade obrigatória, seguidos de quatro anos de estudos secundários e de três anos de formação profissional, incluindo uma formação teórica e prática de mecânico dentário, complementados por uma formação de três anos a tempo parcial de técnico de próteses dentárias e sancionados por um exame

na Áustria:

guarda florestal («Förster»)

consultor técnico («Technisches Büro»)

funcionário de agência de colocação temporária («Überlassung von Arbeitskräften — Arbeitsleihe»)

agente de emprego («Arbeitsvermittlung»)

conselheiro em investimentos («Vermögensberater»)

detective privado («Berufsdetektiv»)

agente de segurança («Bewachungsgewerbe»)

agente imobiliário («Immobilienmakler»)

administrador imobiliário («Immobilienverwalter»)

organizador de projectos de construção («Bauträger, Bauorganisator, Baubetreuer»)

cobrador de dívidas («Inkassobüro/Inkassoinstitut»)

que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total mínima de 15 anos, dos quais oito de ensino obrigatório, seguidos de, pelo menos, cinco anos de estudos secundários técnicos ou comerciais sancionados por um exame técnico ou comercial que confira um diploma de fim dos estudos secundários, completados por, pelo menos, dois anos de ensino e formação no local de trabalho, sancionados por um exame profissional

consultor de seguros («Berater in Versicherungsangelegenheiten»)

que corresponde a um ciclo de estudos e de formação com uma duração total mínima de 15 anos, dos quais seis no quadro de uma formação estruturada, divididos por um período de aprendizagem de três anos e por um período de prática e formação profissionais de três anos, sancionados por um exame

mestre-de-obras/projecto e cálculos técnicos («Planender Baumeister»)

mestre-carpinteiro/projecto e cálculos técnicos («Planender Zimmermeister»)

que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total mínima de 18 anos, dos quais pelo menos nove de formação profissional, divididos por quatro anos de estudos secundários técnicos e cinco anos de prática e formação profissionais sancionados por um exame profissional que dê direito a exercer a profissão e a formar aprendizes, na medida em que essa formação se relacione com o direito de projectar edifícios, efectuar cálculos técnicos e fiscalizar obras de construção («privilégio Maria Theresian»)

contabilista comercial («Gewerblicher Buchhalter»), nos termos da Gewerbeordnung de 1994 (lei de 1994 relativa ao comércio, ao artesanato e à indústria) ;

contabilista independente («Selbständiger Buchhalter»), nos termos da Bundesgesetz über die Wirtschaftstreuhandberufe de 1999 (lei de 1999 relativa às profissões no domínio da contabilidade pública)

na Polónia:

técnico estatal incumbido da inspecção de base da capacidade rodoviária dos veículos automóveis num centro de inspecção automóvel («diagnosta przeprowadzający badania techniczne w stacji kontroli pojazdów o podstawowym zakresie badań»)

que corresponde a oito anos de ensino básico e cinco anos de ensino técnico num estabelecimento de nível secundário, no domínio dos veículos automóveis, uma formação de base no domínio da inspecção da capacidade rodoviária dos veículos automóveis com uma duração de 51 horas, aprovação no exame de qualificação e três anos de prática num centro de inspecção ou numa garagem

técnico estatal incumbido da inspecção da capacidade rodoviária dos veículos automóveis num centro regional de inspecção automóvel («diagnosta przeprowadzający badania techniczne pojazdu w okręgowej stacji kontroli pojazdów»)

que corresponde a oito anos de ensino básico e cinco anos de ensino técnico num estabelecimento de nível secundário, no domínio dos veículos automóveis, uma formação de base no domínio da inspecção dos veículos automóveis com uma duração de 51 horas, aprovação no exame de qualificação e quatro anos de prática num centro de inspecção ou numa garagem

técnico estatal incumbido da inspecção da capacidade rodoviária dos veículos automóveis num centro de inspecção automóvel («diagnosta wykonujący badania techniczne pojazdów w stacji kontroli pojazdów»)

que corresponde a:

i)

oito anos de ensino básico e cinco anos de ensino técnico num estabelecimento de nível secundário, no domínio dos veículos automóveis, e quatro anos comprovados de prática num centro de inspecção ou numa garagem, ou

ii)

oito anos de ensino básico e cinco anos de ensino técnico num estabelecimento de nível secundário num domínio que não seja o dos veículos automóveis e oito anos comprovados de prática num centro de inspecção ou numa garagem, e uma formação completa, incluindo formação de base e especialização, totalizando 113 horas, com exames no final de cada fase

A duração em horas e o âmbito geral das formações específicas no contexto da formação completa neste domínio são especificados em separado no Regulamento do Ministro das Infra-estruturas, de 28 de Novembro de 2002, relativo aos requisitos exigidos aos técnicos no domínio das inspecções (JO n.o 208 de 2002, ponto 1769)

regulador ferroviário («dyżurny ruchu»)

que corresponde a oito anos de ensino básico e quatro anos de ensino profissional num estabelecimento de nível secundário, com uma especialização em transporte ferroviário, e um ciclo de formação de 45 dias de preparação para o exercício da profissão de regulador e aprovação no exame de qualificação, ou a oito anos de ensino básico e cinco anos de ensino profissional num estabelecimento de nível secundário, com uma especialização em transporte ferroviário, e um ciclo de formação de 63 dias de preparação para o exercício da profissão de regulador ferroviário e aprovação no exame de qualificação.

5.   Formações no Reino Unido reconhecidas como National Vocational Qualifications ou como Scottish Vocational Qualifications:

enfermeiro(a) veterinário(a) aprovado(a) («listed veterinary nurse»)

engenheiro electricista de minas («mine electrical engineer»

engenheiro mecânico de minas («mine mechanical engineer»)

terapeuta dentário («dental therapist»)

assistente de dentista («dental hygienist»)

oculista («dispensing optician»)

subdirector de mina («mine deputy»)

administrador de falências («insolvency practitioner»)

«conveyancer» autorizado («licensed conveyancer»)

comandante de navio — navios de mercadorias e de passageiros — sem restrições («first mate — freight/passenger ships — unrestricted»)

imediato — navios de mercadorias e de passageiros — sem restrições («second mate — freight/passenger ships — unrestricted»)

oficial de convés — navios de mercadorias e de passageiros — sem restrições («third mate — freight passenger ships unrestricted»)

chefe de quarto de ponte — navios de mercadorias e de passageiros — sem restrições(«deck officer — freight/passenger ships — unrestricted»)

chefe de quarto de máquinas de segunda classe — navios de mercadorias e de passageiros — zona de exploração ilimitada («engineer officer — freight/passenger ships — unlimited trading área»)

técnico de gestão de resíduos autorizado («certified technically competent person in waste management»)

que dão acesso às habilitações reconhecidas como National Vocational Qualifications (NVQs) ou, na Escócia, como Scottish Vocational Qualifications, que se situam nos níveis 3 e 4 do National Framework of Vocational Qualifications do Reino Unido

Estes níveis correspondem às seguintes definições:

nível 3: aptidão para executar um amplo leque de tarefas variadas em situações muito diversas, tratando-se, na sua maioria, de tarefas complexas e não rotineiras; o grau de responsabilidade e de autonomia é considerável e as funções exercidas a este nível implicam frequentemente a vigilância ou a orientação de outras pessoas

nível 4: aptidão para executar um amplo leque de tarefas complexas, técnicas ou especializadas em situações muito diversas e com um elevado grau de responsabilidade pessoal e de autonomia; as funções exercidas a este nível implicam frequentemente a responsabilidade de trabalhos efectuados por outras pessoas e a distribuição de recursos.


(1)  A partir de 1 de Junho de 1994, o título de «Krankengymnast(in)» foi substituído pelo de «Physiotherapeut(in)». Não obstante, os membros da profissão que tenham obtido os seus diplomas antes desta data poderão, se pretenderem, continuar a utilizar o título de «Krankengymnast(in)».


ANEXO III

Lista dos ciclos de formação regulamentados referidos no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 13.o

No Reino Unido:

Os ciclos de formação regulamentados que dão acesso às habilitações reconhecidas como National Vocational Qualifications (NVQs) ou, na Escócia, como Scottish Vocational Qualifications, que se situam nos níveis 3 e 4 do National Framework of Vocational Qualifications do Reino Unido.

Esses níveis correspondem às seguintes definições:

nível 3: aptidão para executar um amplo leque de tarefas variadas em situações muito diversas, tratando-se, na sua maioria, de tarefas complexas e não rotineiras; o grau de responsabilidade e de autonomia é considerável e as funções exercidas a este nível implicam frequentemente a vigilância ou a orientação de outras pessoas;

nível 4: aptidão para executar um amplo leque de tarefas complexas, técnicas ou especializadas em situações muito diversas e com um elevado grau de responsabilidade pessoal e de autonomia; as funções exercidas a este nível implicam frequentemente a responsabilidade por trabalhos efectuados por outras pessoas e a distribuição de recursos.

Na Alemanha:

As seguintes formações regulamentadas:

As formações regulamentadas orientadas para o exercício das profissões de assistente técnico [«technische(r) Assistent(in)»] e assistente comercial [«kaufmännische(r) Assistent(in)»] e das profissões de carácter social («soziale Berufe»), bem como da profissão de professor diplomado de respiração, fala e voz [«staatlich geprüfte(r) Atem-, Sprech- und Stimmlehrer(in)»], com uma duração total mínima de 13 anos, que pressupõem a conclusão do primeiro nível de estudos secundários («mittlerer Bildungsabschluss») e que incluem:

i)

pelo menos, três anos (1) de formação profissional numa escola especializada («Fachschule»), sancionada por um exame, eventualmente complementada por um ciclo de especialização de um ou dois anos, sancionado por um exame, ou

ii)

pelo menos, dois anos e meio de formação numa escola especializada («Fachschule»), sancionada por um exame e complementada por uma prática profissional de, pelo menos, seis meses ou por um estágio profissional de, pelo menos, seis meses num estabelecimento reconhecido, ou

iii)

pelo menos, dois anos de formação numa escola especializada («Fachschule»), sancionada por um exame e complementada por uma prática profissional de, pelo menos, um ano ou por um estágio profissional de, pelo menos, um ano num estabelecimento reconhecido.

As formações regulamentadas de técnicos [«Techniker(in)»], técnicos de gestão [«Betriebswirt(in)»], técnicos de concepção [«Gestalter(in)»] e assistentes familiares [«Familienpfleger(in)»] diplomados [«staatlich geprüft»], com uma duração total de, pelo menos, 16 anos, que pressupõem a conclusão da escolaridade obrigatória ou de uma formação equivalente (de, pelo menos, nove anos), bem como a conclusão com êxito de uma formação numa escola profissional [«Berufsschule»] de, pelo menos, três anos, e que incluem, após uma prática profissional de, pelo menos, dois anos, uma formação a tempo inteiro durante, pelo menos, dois anos ou uma formação a tempo parcial de duração equivalente.

As formações regulamentadas e as formações contínuas regulamentadas, com uma duração total mínima de 15 anos, que pressupõem, geralmente, a conclusão da escolaridade obrigatória (de, pelo menos, nove anos) e de uma formação profissional (regra geral, de três anos), e que incluem, geralmente, uma prática profissional de, pelo menos, dois anos (na maior parte dos casos, de três anos), bem como um exame no quadro da formação contínua, para cuja preparação são normalmente organizadas acções de formação de acompanhamento, quer em paralelo à prática profissional (pelo menos, 1 000 horas), quer a tempo inteiro (pelo menos, um ano).

As autoridades alemãs comunicarão à Comissão e aos outros Estados-Membros a lista dos ciclos de formação abrangidos pelo presente anexo.

Nos Países Baixos:

Ciclos de formação regulamentados com uma duração total mínima de 15 anos, ou seja, conclusão com êxito de oito anos de ensino primário, seguidos de quatro anos de ensino secundário geral médio («MAVO»), de ensino profissional preparatório («VBO») ou de ensino geral secundário de nível superior, completados por três ou quatro anos de formação num estabelecimento de ensino secundário profissional («MBO»), sancionados por um exame.

Ciclos de formação regulamentados com uma duração total mínima de 16 anos, ou seja, conclusão com êxito de oito anos de ensino primário, seguidos, pelo menos, de quatro anos de ensino profissional preparatório («VBO») ou de ensino geral secundário de nível superior, completados por, pelo menos, quatro anos de formação profissional segundo o sistema de aprendizagem, incluindo, pelo menos, um dia por semana de ensino teórico num estabelecimento de ensino e, no resto da semana, uma formação prática num centro de formação prática ou numa empresa, sancionados por um exame final de segundo ou terceiro nível.

As autoridades neerlandesas comunicarão à Comissão e aos outros Estados-Membros a lista dos ciclos de formação abrangidos pelo presente anexo.

Na Áustria:

Ciclos de formação ministrados em estabelecimentos de ensino profissional superior («Berufsbildende Höhere Schulen») e em estabelecimentos de ensino superior no domínio da agricultura e da silvicultura («Höhere Land- und Forstwirtschaftliche Lehranstalten»), incluindo ciclos de tipo especial («einschließlich der Sonderformen»), cuja estrutura e nível são estabelecidos por disposições jurídicas, regulamentares e administrativas.

Estes ciclos de formação têm uma duração total mínima de 13 anos e incluem uma formação profissional de cinco anos, sancionada por um exame final, cuja aprovação constitui prova de aptidões profissionais.

Ciclos de formação ministrados em escolas de mestres-artesãos («Meisterschulen»), aulas de mestres-artesãos («Meisterklassen»), escolas de formação de mestres-aprendizes do sector industrial («Werkmeisterschulen») ou escolas de formação de artesãos no sector da construção («Bauhandwerkerschulen»), cuja estrutura e nível são estabelecidos por disposições jurídicas, regulamentares e administrativas.

Estes ciclos de formação têm uma duração total mínima de 13 anos, incluindo nove anos de escolaridade obrigatória, seguidos de, pelo menos, três anos de formação profissional numa escola especializada ou de, pelo menos, três anos de formação numa empresa e, paralelamente, num estabelecimento de ensino profissional («Berufsschule»), e são sancionados em ambos os casos por um exame e completados pela aprovação numa formação de, pelo menos, um ano numa escola de mestres-artesãos («Meisterschule»), em aulas de mestres-artesãos(«Meisterklassen»), numa escola de formação de mestres-artesãos no sector industrial («Werkmeisterschule») ou numa escola de formação de artesãos no sector da construção («Bauhandwerkerschule»). Na maior parte dos casos, a duração total da formação é de, pelo menos, 15 anos, incluindo períodos de experiência profissional anteriores aos ciclos de formação nestes estabelecimentos ou paralelos a uma formação a tempo parcial (pelo menos, 960 horas).

As autoridades austríacas comunicarão à Comissão e aos outros Estados-Membros a lista dos ciclos de formação abrangidos pelo presente anexo.


(1)  A duração mínima de três anos poderá ser reduzida para dois anos caso o interessado possua as habilitações necessárias para acesso à universidade («Abitur»), ou seja, 13 anos de formação e estudos prévios, ou as habilitações necessárias para acesso às «Fachhochschule» («Fachhochschulreife»), ou seja, 12 anos de formação e estudos prévios.


ANEXO IV

Actividades ligadas às categorias de experiência profissional referidas nos artigos 17.o, 18.o e 19.o

Lista I

Classes abrangidas pela Directiva 64/427/CEE, alterada pela Directiva 69/77/CEE, e pelas Directivas 68/366/CEE e 82/489/CEE

1   Directiva 64/427/CEE

Classe

23

Indústria têxtil

232

Transformação de matérias têxteis em material de lã

233

Transformação de matérias têxteis em material de algodão

234

Transformação de matérias têxteis em material de seda

235

Transformação de matérias têxteis em material de linho e cânhamo

236

Indústria de outras fibras têxteis (juta, fibras duras, etc.), cordoaria

237

Malhas

238

Acabamento de têxteis

239

Outras indústrias têxteis

Classe

24

Fabrico de calçado, de artigos de vestuário e de cama

241

Fabrico mecânica de calçado (excepto em borracha e em madeira)

242

Fabrico manual e reparação de calçado

243

Fabrico de artigos de vestuário (com excepção das peles)

244

Fabrico de colchões e de material para camas

245

Indústrias de pelaria e de peles

Classe

25

Indústria da madeira e da cortiça (com excepção da indústria do mobiliário de madeira)

251

Corte e preparação industrial da madeira

252

Fabrico de produtos semi-acabados de madeira

253

Madeira para construções, marcenaria, «parquets» (fabrico em série)

254

Fabrico de embalagens de madeira

255

Fabrico de outras obras de madeira (com excepção do mobiliário)

259

Fabrico de artigos de palha, cortiça, verga e rotim de escova

Classe

26

260 Indústria do mobiliário de madeira

Classe

27

Indústria do papel e fabrico de artigos de papel

271

Fabrico da pasta, do papel e do cartão

272

Transformação do papel e do cartão, fabrico de artigos de pasta

Classe

28

280 Impressão, edição e indústrias conexas

Classe

29

Indústria do couro

291

Curtumes

292

Fabrico de artigos de couro e similares

Ex-classe

30

Indústria da borracha, das matérias plásticas, das fibras artificiais ou sintéticas e dos produtos amiláceos

301

Transformação da borracha e do amianto

302

Transformação das matérias plásticas

303

Produção de fibras artificiais e sintéticas

Ex-classe

31

Indústria química

311

Fabrico de produtos químicos de base e fabrico seguido de transformação mais ou menos elaborada destes produtos

312

Fabrico especializado de produtos químicos principalmente destinados à indústria e à agricultura (a acrescentar aqui o fabrico de gorduras e óleos industriais de origem vegetal ou animal contida no grupo 312 CITI)

313

Fabrico especializado de produtos químicos principalmente destinados a consumo doméstico e à administração [cortar aqui o fabrico de medicamentos e produtos farmacêuticos (ex-grupo 319 CITI)]

Classe

32

320 Indústria do petróleo

Classe

33

Indústria de produtos minerais não metálicos

331

Fabrico de materiais de construção em terracota

332

Indústria do vidro

333

Fabrico de grés, porcelanas, faianças e produtos refractários

334

Fabrico de cimento, de cal e de gesso

335

Fabrico de materiais de construção de obras públicas em betão, cimento e gesso

339

Trabalho da pedra e de produtos minerais não metálicos

Classe

34

Produção e primeira transformação de metais ferrosos e não ferrosos

341

Siderurgia (segundo o Tratado CECA, incluindo as indústrias do carvão integradas)

342

Fabrico de tubos de aço

343

Trefilagem, estiragem, laminagem de folhas, perfilagem a frio

344

Produção e primeira transformação de metais não ferrosos

345

Fundições de metais ferrosos e não ferrosos

Classe

35

Fabrico de obras de metais (com excepção das máquinas e do material de transporte)

351

Forja, impressão, moldagem e grande encurvamento

352

Segunda transformação, tratamento e revestimento de metais

353

Construção metálica

354

Construção de caldeiras, de reservatórios e de outras peças de chapa

355

Fabrico de ferramentas e de artigos acabados de metal, com excepção de materiais eléctricos

359

Actividades auxiliares das indústrias mecânicas

Classe

36

Construção de máquinas não eléctricas

361

Construção de máquinas e tractores agrícolas

362

Construção de máquinas de escritório

363

Construção de máquinas-ferramentas para trabalhar metais, de ferramentas e de ferramentas para máquinas

364

Construção de máquinas têxteis e dos seus acessórios, fabrico de máquinas de costura

365

Construção de máquinas e de aparelhos para as indústrias alimentares, químicas e conexas

366

Construção de material para as minas, a siderurgia e as fundições, para a engenharia civil e construção; construção de material de elevação e de movimentação

367

Fabrico de órgãos de transmissão

368

Construção de outros materiais específicos

369

Construção de outras máquinas e aparelhos não eléctricos

Classe

37

Indústria electrotécnica

371

Fabrico de fios e cabos eléctricos

372

Fabrico de material eléctrico de equipamento (motores, geradores, transformadores, interruptores, aparelhagem industrial, etc.)

373

Fabrico de material eléctrico de utilização

374

Fabrico de material de telecomunicações, de contadores, de aparelhos de medição e de material electromédico

375

Construção de aparelhos electrónicos, rádio, televisão, electroacústica

376

Fabrico de aparelhos electrodomésticos

377

Fabrico de lâmpadas e de material de iluminação

378

Fabrico de pilhas e acumuladores

379

Reparação, montagem, trabalhos de instalação técnica (instalação de máquinas eléctricas)

Ex-classe

38

Construção de material de transporte

383

Construção de automóveis e suas peças separadas

384

Oficinas independentes de reparação de automóveis, motociclos ou bicicletas

385

Construção de motociclos, bicicletas e suas peças separadas

389

Construção de material de transporte não classificada noutras rubricas

Classe

39

Indústrias transformadoras diversas

391

Fabrico de instrumentos de precisão, de aparelhos de medição e de controlo

392

Fabrico de material medico cirúrgico e de aparelhos ortopédicos (com excepção de calçado ortopédico)

393

Fabrico de instrumentos de óptica e de material fotográfico

394

Fabrico e reparação de relógios

395

Artefactos de joalharia e ourivesaria, e lapidação de pedras preciosas

396

Fabrico e reparação de instrumentos musicais

397

Fabrico de jogos, brinquedos e artigos de desporto

399

Indústrias transformadoras diversas

Classe

40

Construção de edifícios e engenharia civil

400

Construção de edifícios e engenharia civil (sem especialização), demolição

401

Construção de edifícios (de habitação e outros)

402

Engenharia civil: construção de estradas, pontes, vias-férreas, etc.

403

Instalação

404

Acabamentos

2   Directiva 68/366/CEE

Classe

20A

200 Indústrias das matérias gordas vegetais e animais

20B

Indústrias alimentares (com excepção do fabrico de bebidas)

201

Abate de gado, preparação e fabrico de conservas de carne

202

Indústria de lacticínios

203

Conservação de frutos e de produtos hortícolas

204

Conservação de peixe e de outros produtos do mar

205

Moagens

206

Padaria, pastelaria e fabrico de bolachas e de biscoitos

207

Fabrico e refinação de açúcar

208

Fabrico de cacau, de chocolate e de produtos de confeitaria

209

Fabrico de produtos alimentares diversos

Classe

21

Fabrico de bebidas

211

Produção de álcool etílico por fermentação, de levedura e de bebidas espirituosas

212

Indústria do vinho e de bebidas alcoólicas similares sem malte

213

Fabrico de cerveja e de malte

214

Indústria das bebidas não alcoólicas e das águas gaseificadas

Ex-30

Indústria da borracha, das matérias plásticas, das fibras artificiais ou sintéticas e dos produtos amiláceos

304

Indústria dos produtos amiláceos

3   Directiva 82/489/CEE

Ex-855

Salões de cabeleireiro (com excepção das actividades de pedicura e das escolas profissionais de cuidados de beleza)

Lista II

Classes das Directivas 75/368/CEE, 75/369/CEE e 82/470/CEE

1   Directiva 75/368/CEE (actividades referidas no n.o 1 do artigo 5.o)

Ex-04

Pesca

043

Pesca em águas interiores

Ex-38

Construção de material de transporte

381

Construção naval e reparação de navios

382

Construção de material ferroviário

386

Construção de aviões (incluindo a construção de material espacial)

Ex-71

Actividades auxiliares dos transportes e outras actividades não de transporte incluídas nos seguinte grupos

Ex-711

Exploração de carruagens-cama e de carruagens-restaurante; manutenção do material ferroviário nas oficinas de reparação; limpeza das carruagens

Ex-712

Manutenção dos materiais de transporte urbano, suburbano e interurbano de passageiros

Ex-713

Manutenção de outros materiais de transporte rodoviário de passageiros (tais como automóveis, autocarros, táxis)

Ex-714

Exploração e manutenção de serviços auxiliares dos transportes rodoviários (tais como estradas, túneis e pontes rodoviárias com portagem, estações rodoviárias, parques de estacionamento, estações de autocarros e de eléctricos)

Ex-716

Actividades auxiliares relativas à navegação interna (tais como exploração e manutenção de canais, portos e outras instalações para a navegação interna; reboque e pilotagem nos portos, balizagem, carga e descarga de navios e outras actividades análogas, tais como salvamento de navios, reboque à sirga, exploração de abrigos para botes)

73

Comunicações: correios e telecomunicações

Ex-85

Serviços pessoais

854

Lavandarias, limpeza a seco, tinturarias

Ex-856

Estúdios fotográficos: retratos e fotografia comercial, com excepção da actividade de repórter fotográfico

Ex-859

Serviços pessoais não classificados noutras rubricas (apenas manutenção e limpeza de imóveis e de locais)

2   Directiva 75/369/CEE (artigo 6.o: quando a actividade for considerada industrial ou artesanal)

Exercício ambulante das seguintes actividades:

a)

compra e venda de mercadorias:

por vendedores ambulantes e feirantes (ex-grupo 612 CITI)

em mercados cobertos, fora de estabelecimento fixo e permanente, e nos mercados não cobertos

b)

as actividades abrangidas por medidas transitórias já adoptadas, mas que explicitamente excluem, ou não referem, o exercício ambulante dessas actividades.

3   Directiva 82/470/CEE (n.os 1 e 3 do artigo 6.o)

As actividades visadas consistem, nomeadamente, em:

organizar, apresentar e vender, a um preço fixo ou à comissão, os elementos isolados ou coordenados (transporte, alojamento, alimentação, excursão, etc.) de uma viagem ou estada, qualquer que seja a razão da deslocação [alínea a) do ponto B do artigo 2.o]

agir como intermediário entre os empresários dos diversos modos de transporte e as pessoas que expedem ou que mandam expedir mercadorias, bem como efectuar diversas operações conexas:

aa)

celebrando, por conta dos comitentes, contratos com os empresários de transportes

bb)

escolhendo o modo de transporte, a empresa e o itinerário considerados mais vantajosos para o comitente

cc)

preparando o transporte do ponto de vista técnico (embalagem necessária ao transporte, por exemplo); efectuando diversas operações acessórias durante o transporte (assegurando o aprovisionamento de gelo dos vagões-frigoríficos, por exemplo)

dd)

cumprindo as formalidades ligadas ao transporte, tais como a redacção das guias de transporte agrupando e desagrupando as expedições

ee)

coordenando as diversas partes de um transporte, assegurando o trânsito, a reexpedição, o transbordo e diversas operações terminais

ff)

organizando respectivamente fretes para os transportadores e possibilidades de transporte para as pessoas que expedem ou mandam expedir mercadorias:

calcular as despesas de transporte e controlar as contas

efectuar determinadas diligências a título permanente ou ocasional em nome e por conta de um armador ou transportador marítimo (junto das autoridades portuárias, das empresas abastecedoras do navio, etc.).

[Actividades das alíneas a), b) e d) do ponto A do artigo 2.o].

Lista III

Directivas 64/222/CEE, 68/364/CEE, 68/368/CEE, 75/368/CEE, 75/369/CEE, 70/523/CEE e 82/470/CEE

1   Directiva 64/222/CEE

1.

Actividades não assalariadas no domínio do comércio por grosso, com excepção do comércio de medicamentos e de produtos farmacêuticos, dos produtos tóxicos e agentes patogénicos, bem como do carvão (ex-grupo 611).

2.

Actividades profissionais do intermediário incumbido, por força de um ou de vários mandatos, de preparar ou de concluir operações comerciais em nome e por conta de outrem.

3.

Actividades profissionais do intermediário que, sem de tal estar incumbido de modo permanente, põe em contacto pessoas que desejam contratar directamente, prepara as suas operações comerciais ou ajuda à sua conclusão.

4.

Actividades profissionais do intermediário que conclui em nome próprio operações comerciais por conta de outrem.

5.

Actividades profissionais do intermediário que efectua, em leilões, vendas por grosso, por conta de outrem.

6.

Actividades profissionais do intermediário que anda de porta em porta a solicitar encomendas.

7.

Actividades de prestações de serviços efectuadas a título profissional por um intermediário assalariado de uma ou de várias empresas comerciais, industriais ou artesanais.

2   Directiva 68/364/CEE

Ex-grupo 612 CITI: Comércio a retalho

Actividades excluídas:

012

Aluguer de máquinas agrícolas

640

Negócios imobiliários, arrendamento

713

Aluguer de automóveis, de viaturas e de cavalos

718

Aluguer de viaturas e de carruagens de caminho-de-ferro

839

Aluguer de máquinas para empresas comerciais

841

Aluguer de lugares de cinema e aluguer de filmes cinematográficos

842

Aluguer de lugares de teatro e aluguer de material de teatro

843

Aluguer de barcos, aluguer de bicicletas, aluguer de máquinas de jogo

853

Aluguer de quartos mobilados

854

Aluguer de roupa lavada

859

Aluguer de vestuário

3   Directiva 68/368/CEE

Ex-classe 85 CITI

1.

Restaurantes e estabelecimentos de bebidas (grupo 852 CITI).

2.

Hotéis e estabelecimentos similares, parques de campismo (grupo 853 CITI).

4   Directiva 75/368/CEE (artigo 7.o)

Ex-62

Bancos e outras instituições financeiras

Ex-620

Agências de patentes e empresas de distribuição dos respectivos rendimentos

Ex-71

Transportes

Ex-713

Transporte rodoviário de passageiros, com excepção dos transportes efectuados por veículos automóveis

Ex-719

Exploração de condutas destinadas ao transporte de hidrocarbonetos líquidos e outros produtos químicos líquidos

Ex-82

Serviços prestados à colectividade

827

Bibliotecas, museus, jardins botânicos e zoológicos

Ex-84

Serviços recreativos

843

Serviços recreativos não classificados noutras rubricas:

actividades desportivas (campos de desporto, organização de reuniões desportivas, etc.), com excepção das actividades dos monitores de desportos

actividades de jogos (cavalariças para cavalos de corrida, campos de jogos, campos de corridas, etc.)

outras actividades recreativas (circos, parques de atracção, outros divertimentos, etc.)

Ex-85

Serviços pessoais

Ex-851

Serviços domésticos

Ex-855

Institutos de beleza e actividades de manicura, com excepção das actividades de pedicura, das escolas profissionais de cuidados de beleza e de cabeleireiros

Ex-859

Serviços pessoais não classificados noutras rubricas, com excepção das actividades de massagistas desportivos e paramédicos e de guias de montanha, reagrupados como se segue:

desinfecção e luta contra animais nocivos

aluguer de vestuário e guarda de objectos

agências matrimoniais e serviços análogos

actividades de carácter divinatório e conjectural

serviços higiénicos e actividades conexas

agências funerárias e manutenção dos cemitérios

guias-acompanhantes e guias-intérpretes

5   Directiva 75/369/CEE (artigo 5.o)

Exercício ambulantes das seguintes actividades:

a)

compra e venda de mercadorias:

pelos vendedores ambulantes e feirantes (ex-grupo 612 CITI),

nos mercados cobertos, fora de estabelecimento fixo e permanente, e nos mercados não cobertos

b)

actividades abrangidas por medidas transitórias já adoptadas mas que explicitamente excluem, ou não referem, o exercício ambulante dessas actividades.

6   Directiva 70/523/CEE

Actividades não assalariadas do comércio por grosso de carvão e das actividades dos intermediários no comércio de carvão (ex-grupo 6112, nomenclatura CITI)

7   Directiva 82/470/CEE (n.o 2 do artigo 6.o)

[Actividades mencionadas nas alíneas c) e e) do ponto A, na alínea b) do ponto B e nos pontos C ou D do artigo 2.o]

Estas actividades consistem, nomeadamente, em:

dar em aluguer vagões ou carruagens de caminho-de-ferro para o transporte de pessoas ou de mercadorias

ser intermediário na compra, na venda ou no aluguer de navios

preparar, negociar e celebrar contratos para o transporte de emigrantes

receber todos os objectos e mercadorias em depósito, por conta do depositante, sob regime aduaneiro ou não, nos entrepostos, armazéns gerais, depósitos de móveis, entrepostos frigoríficos, silos, etc.

conceder ao depositante um título comprovativo do objecto ou da mercadoria recebida em depósito

fornecer parques, alimentos e locais de venda para o gado guardado temporariamente, seja antes da venda, seja em trânsito com destino ou proveniente do mercado

efectuar o controlo ou a peritagem técnica de veículos automóveis

medir, pesar, arquear as mercadorias.


ANEXO V

Reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação

V.1.   MÉDICO

5.1.1.   Títulos de formação médica de base

País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Certificado que acompanha o título de formação

Data de referência

België/Belgique/ Belgien

Diploma van arts/Diplôme de docteur en médecine

Les universités/De universiteiten

Le Jury compétent d'enseignement de la Communauté française/De bevoegde Examencommissie van de Vlaamse Gemeenschap

 

20 de Dezembro de 1976

Česká republika

Diplom o ukončení studia ve studijním programu všeobecné lékařství (doktor medicíny, MUDr.)

Lékářská fakulta univerzity v České republice

Vysvědčení o státní rigorózní zkoušce

1 de Maio de 2004

Danmark

Bevis for bestået lægevidenskabelig embedseksamen

Medicinsk universitetsfakultet

Autorisation som læge, udstedt af Sundhedsstyrelsen og

Tilladelse til selvstændigt virke som læge (dokumentation for gennemført praktisk uddannelse), udstedt af Sundhedsstyrelsen

20 de Dezembro de 1976

Deutschland

Zeugnis über die Ärztliche Prüfung

Zeugnis über die Ärztliche Staatsprüfung und Zeugnis über die Vorbereitungszeit als Medizinalassistent, soweit diese nach den deutschen Rechtsvorschriften noch für den Abschluss der ärztlichen Ausbildung vorgesehen war

Zuständige Behörden

 

20 de Dezembro de 1976

Eesti

Diplom arstiteaduse õppekava läbimise kohta

Tartu Ülikool

 

1 de Maio de 2004

Ελλάς

Πτυχίo Iατρικής

Iατρική Σχoλή Παvεπιστημίoυ,

Σχoλή Επιστημώv Υγείας, Τμήμα Iατρικής Παvεπιστημίoυ

 

1 de Janeiro de 1981

España

Título de Licenciado en Medicina y Cirugía

Ministerio de Educación y Cultura

El rector de una Universidad

 

1 de Janeiro de 1986

France

Diplôme d'Etat de docteur en médecine

Universités

 

20 de Dezembro de 1976

Ireland

Primary qualification

Competent examining body

Certificate of experience

20 de Dezembro de 1976

Italia

Diploma di laurea in medicina e chirurgia

Università

Diploma di abilitazione all'esercizio della medicina e chirurgia

20 de Dezembro de 1976

Κύπρος

Πιστοποιητικό Εγγραφής Ιατρού

Ιατρικό Συμβούλιο

 

1 de Maio de 2004

Latvija

ārsta diploms

Universitātes tipa augstskola

 

1 de Maio de 2004

Lietuva

Aukštojo mokslo diplomas, nurodantis suteiktą gydytojo kvalifikaciją

Universitetas

Internatūros pažymėjimas, nurodantis suteiktą medicinos gydytojo profesinę kvalifikaciją

1 de Maio de 2004

Luxembourg

Diplôme d'Etat de docteur en médecine, chirurgie et accouchements,

Jury d'examen d'Etat

Certificat de stage

20 de Dezembro de 1976

Magyarország

Általános orvos oklevél (doctor medicinae univer- sae, röv.: dr. med. univ.)

Egyetem

 

1 de Maio de 2004

Malta

Lawrja ta' Tabib tal-Medi- ċina u l-Kirurġija

Universita’ ta' Malta

Ċertifikat ta' reġistrazzjoni maħruġ mill-Kunsill Mediku

1 de Maio de 2004

Nederland

Getuigschrift van met goed gevolg afgelegd artsexamen

Faculteit Geneeskunde

 

20 de Dezembro de 1976

Österreich

1.

Urkunde über die Verleihung des akademischen Grades Doktor der gesamten Heilkunde (bzw. Doctor medicinae universae, Dr.med.univ.)

1.

Medizinische Fakultät einer Universität

 

1 de Janeiro de 1994

2.

Diplom über die spezifische Ausbildung zum Arzt für Allgemeinmedizin bzw. Facharztdiplom

2.

Österreichische Ärztekammer

Polska

Dyplom ukończenia studiów wyższych na kierunku lekarskim z tytułem «lekarza»

1.

Akademia Medyczna

2.

Uniwersytet Medyczny

3.

Collegium Medicum Uniwersytetu Jagiellońskiego

Lekarski Egzamin Państwowy

1 de Maio de 2004

Portugal

Carta de Curso de licenciatura em medicina

Universidades

Diploma comprovativo da conclusão do internato geral emitido pelo Ministério da Saúde

1 de Janeiro de 1986

Slovenija

Diploma, s katero se podeljuje strokovni naslov «doktor medicine/doktorica medicine»

Univerza

 

1 de Maio de 2004

Slovensko

Vysokoškolský diplom o udelení akademického titulu «doktor medicíny» («MUDr.»)

Vysoká škola

 

1 de Maio de 2004

Suomi/ Finland

Lääketieteen lisensiaatin tutkinto/Medicine licentiatexamen

Helsingin yliopisto/Helsingfors universitet

Kuopion yliopisto

Oulun yliopisto

Tampereen yliopisto

Turun yliopisto

Todistus lääkärin perusterveydenhuollon lisäkoulutuksesta/Examenbevis om tilläggsutbildning för läkare inom primärvården

1 de Janeiro de 1994

Sverige

Läkarexamen

Universitet

Bevis om praktisk utbildning som utfärdas av Socialstyrelsen

1 de Janeiro de 1994

United Kingdom

Primary qualification

Competent examining body

Certificate of experience

20 de Dezembro de 1976

5.1.2.   Títulos de formação de médico especialista

País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Data de referência

België/Belgique/ Belgien

Bijzondere beroepstitel van geneesheer-specialist/Titre professionnel particulier de médecin spécialiste

Minister bevoegd voor Volksgezondheid/Ministre de la Santé publique

20 de Dezembro de 1976

Česká republika

Diplom o specializaci

Ministerstvo zdravotnictví

1 de Maio de 2004

Danmark

Bevis for tilladelse til at betegne sig som speciallæge

Sundhedsstyrelsen

20 de Dezembro de 1976

Deutschland

Fachärztliche Anerkennung

Landesärztekammer

20 de Dezembro de 1976

Eesti

Residentuuri lõputunnistus eriarstiabi erialal

Tartu Ülikool

1 de Maio de 2004

Ελλάς

Τίτλoς Iατρικής Ειδικότητας

1.

Νoμαρχιακή Αυτoδιoίκηση

1 de Janeiro de 1981

2.

Νoμαρχία

España

Título de Especialista

Ministerio de Educación y Cultura

1 de Janeiro de 1986

France

1.

Certificat d'études spéciales de médecine

1.

Universités

20 de Dezembro de 1976

2.

Attestation de médecin spécialiste qualifié

2.

Conseil de l'Ordre des médecins

3.

Certificat d'études spéciales de médecine

3.

Universités

4.

Diplôme d'études spécialisées ou spécialisation complémentaire qualifiante de médecine

4.

Universités

Ireland

Certificate of Specialist doctor

Competent authority

20 de Dezembro de 1976

Italia

Diploma di medico specialista

Università

20 de Dezembro de 1976

Κύπρος

Πιστοποιητικό Αναγνώρισης Ειδικότητας

Ιατρικό Συμβούλιο

1 de Maio de 2004

Latvija

«Sertifikāts»—kompetentu iestāžu izsniegts dokuments, kas apliecina, ka persona ir nokārtojusi sertifikācijas eksāmenu specialitātē

Latvijas Ārstu biedrība

Latvijas Ārstniecības personu profesionālo organizāciju savienība

1 de Maio de 2004

Lietuva

Rezidentūros pažymėjimas, nurodantis suteiktą gydytojo specialisto profesinę kvalifikaciją

Universitetas

1 de Maio de 2004

Luxembourg

Certificat de médecin spécialiste

Ministre de la Santé publique

20 de Dezembro de 1976

Magyarország

Szakorvosi bizonyítvány

Az Egészségügyi, Szociális és Családügyi Minisztérium illetékes testülete

1 de Maio de 2004

Malta

Ċertifikat ta' Speċjalista Mediku

Kumitat ta' Approvazzjoni dwar Speċjalisti

1 de Maio de 2004

Nederland

Bewijs van inschrijving in een Specialistenregister

Medisch Specialisten Registratie Commissie (MSRC) van de Koninklijke Nederlandsche Maatschappij tot Bevordering der Geneeskunst

Sociaal-Geneeskundigen Registratie Commissie van de Koninklijke Nederlandsche Maatschappij tot Bevordering der Geneeskunst

20 de Dezembro de 1976

Österreich

Facharztdiplom

Österreichische Ärztekammer

1 de Janeiro de 1994

Polska

Dyplom uzyskania tytułu specjalisty

Centrum Egzaminów Medycznych

1 de Maio de 2004

Portugal

1.

Grau de assistente

1.

Ministério da Saúde

1 de Janeiro de 1986

2.

Titulo de especialista

2.

Ordem dos Médicos

Slovenija

Potrdilo o opravljenem specialističnem izpitu

1.

Ministrstvo za zdravje

1 de Maio de 2004

2.

Zdravniška zbornica Slovenije

Slovensko

Diplom o špecializácii

Slovenská zdravotnícka univerzita

1 de Maio de 2004

Suomi/ Finland

Erikoislääkärin tutkinto/Specialläkarexamen

1.

Helsingin yliopisto/Helsingfors universitet

1 de Janeiro de 1994

2.

Kuopion yliopisto

3.

Oulun yliopisto

4.

Tampereen yliopisto

5.

Turun yliopisto

Sverige

Bevis om specialkompetens som läkare, utfärdat av Socialstyrelsen

Socialstyrelsen

1 de Janeiro de 1994

United Kingdom

Certificate of Completion of specialist training

Competent authority

20 de Dezembro de 1976

5.1.3.   Denominações das formações médicas especializadas

País

Anestesiologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Cirurgia geral

Período mínimo de formação: 5 anos

Denominação

Denominação

Belgique/België/Belgien

Anesthésie-réanimation/Anesthesie reanimatie

Chirurgie/Heelkunde

Česká republika

Anesteziologie a resuscitace

Chirurgie

Danmark

Anæstesiologi

Kirurgi elsler kirurgiske sygdomme

Deutschland

Anästhesiologie

(Allgemeine) Chirurgie

Eesti

Anestesioloogia

Üldkirurgia

Ελλάς

Αvαισθησιoλoγία

Χειρoυργική

España

Anestesiología y Reanimación

Cirugía general y del aparato digestivo

France

Anesthésiologie-Réanimation chirurgicale

Chirurgie générale

Ireland

Anaesthesia

General surgery

Italia

Anestesia e rianimazione

Chirurgia generale

Κύπρος

Αναισθησιολογία

Γενική Χειρουργική

Latvija

Anestezioloģija un reanimatoloģija

Ķirurģija

Lietuva

Anesteziologija reanimatologija

Chirurgija

Luxembourg

Anesthésie-réanimation

Chirurgie générale

Magyarország

Aneszteziológia és intenzív terápia

Sebészet

Malta

Anesteżija u Kura Intensiva

Kirurġija Ġenerali

Nederland

Anesthesiologie

Heelkunde

Österreich

Anästhesiologie und Intensivmedizin

Chirurgie

Polska

Anestezjologia i intensywna terapia

Chirurgia ogólna

Portugal

Anestesiologia

Cirurgia geral

Slovenija

Anesteziologija, reanimatologija in perioperativna intenzivna medicina

Splošna kirurgija

Slovensko

Anestéziológia a intenzívna medicína

Chirurgia

Suomi/Finland

Anestesiologia ja tehohoito/Anestesiologi och intensivvård

Yleiskirurgia/Allmän kirurgi

Sverige

Anestesi och intensivvård

Kirurgi

United Kingdom

Anaesthetics

General surgery


País

Neurocirurgia

Período mínimo de formação: 5 anos

Obstetrícia e ginecologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Denominação

Denominação

Belgique/België/ Belgien

Neurochirurgie

Gynécologie — obstétrique/Gynaecologie en verloskunde

Česká republika

Neurochirurgie

Gynekologie a porodnictví

Danmark

Neurokirurgi eller kirurgiske nervesygdomme

Gynækologi og obstetrik eller kvindesygdomme og fødselshjælp

Deutschland

Neurochirurgie

Frauenheilkunde und Geburtshilfe

Eesti

Neurokirurgia

Sünnitusabi ja günekoloogia

Ελλάς

Νευρoχειρoυργική

Μαιευτική-Γυvαικoλoγία

España

Neurocirugía

Obstetricia y ginecología

France

Neurochirurgie

Gynécologie — obstétrique

Ireland

Neurosurgery

Obstetrics and gynaecology

Italia

Neurochirurgia

Ginecologia e ostetricia

Κύπρος

Νευροχειρουργική

Μαιευτική — Γυναικολογία

Latvija

Neiroķirurģija

Ginekoloģija un dzemdniecība

Lietuva

Neurochirurgija

Akušerija ginekologija

Luxembourg

Neurochirurgie

Gynécologie — obstétrique

Magyarország

Idegsebészet

Szülészet-nőgyógyászat

Malta

Newrokirurġija

Ostetriċja u Ġinekoloġija

Nederland

Neurochirurgie

Verloskunde en gynaecologie

Österreich

Neurochirurgie

Frauenheilkunde und Geburtshilfe

Polska

Neurochirurgia

Położnictwo i ginekologia

Portugal

Neurocirurgia

Ginecologia e obstetricia

Slovenija

Nevrokirurgija

Ginekologija in porodništvo

Slovensko

Neurochirurgia

Gynekológia a pôrodníctvo

Suomi/Finland

Neurokirurgia/Neurokirurgi

Naistentaudit ja synnytykset/Kvinnosjukdomar och förlossningar

Sverige

Neurokirurgi

Obstetrik och gynekologi

United Kingdom

Neurosurgery

Obstetrics and gynaecology


País

Medicina interna

Período mínimo de formação: 5 anos

Oftalmologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Denominação

Denominação

Belgique/België/Belgien

Médecine interne/Inwendige geneeskunde

Ophtalmologie/Oftalmologie

Česká republika

Vnitřní lékařství

Oftalmologie

Danmark

Intern medicin

Oftalmologi eller øjensygdomme

Deutschland

Innere Medizin

Augenheilkunde

Eesti

Sisehaigused

Oftalmoloogia

Ελλάς

Παθoλoγία

Οφθαλμoλoγία

España

Medicina interna

Oftalmología

France

Médecine interne

Ophtalmologie

Ireland

General medicine

Ophthalmic surgery

Italia

Medicina interna

Oftalmologia

Κύπρος

Παθoλoγία

Οφθαλμολογία

Latvija

Internā medicīna

Oftalmoloģija

Lietuva

Vidaus ligos

Oftalmologija

Luxembourg

Médecine interne

Ophtalmologie

Magyarország

Belgyógyászat

Szemészet

Malta

Mediċina Interna

Oftalmoloġija

Nederland

Interne geneeskunde

Oogheelkunde

Österreich

Innere Medizin

Augenheilkunde und Optometrie

Polska

Choroby wewnętrzne

Okulistyka

Portugal

Medicina interna

Oftalmologia

Slovenija

Interna medicina

Oftalmologija

Slovensko

Vnútorné lekárstvo

Oftalmológia

Suomi/Finland

Sisätaudit/Inre medicin

Silmätaudit/Ögonsjukdomar

Sverige

Internmedicin

Ögonsjukdomar (oftalmologi)

United Kingdom

General (internal) medicine

Ophthalmology


País

Otorrinolaringologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Pediatria

Período mínimo de formação: 4 anos

Denominação

Denominação

Belgique/België/Belgien

Oto-rhino-laryngologie/Otorhinolaryngologie

Pédiatrie/Pediatrie

Česká republika

Otorinolaryngologie

Dětské lékařství

Danmark

Oto-rhino-laryngologi eller øre-næse-halssygdomme

Pædiatri eller sygdomme hos børn

Deutschland

Hals-Nasen-Ohrenheilkunde

Kinder- und Jugendmedizin

Eesti

Otorinolarüngoloogia

Pediaatria

Ελλάς

Ωτoριvoλαρυγγoλoγία

Παιδιατρική

España

Otorrinolaringología

Pediatría y sus áreas específicas

France

Oto-rhino-laryngologie

Pédiatrie

Ireland

Otolaryngology

Paediatrics

Italia

Otorinolaringoiatria

Pédiatria

Κύπρος

Ωτορινολαρυγγολογία

Παιδιατρική

Latvija

Otolaringoloģija

Pediatrija

Lietuva

Otorinolaringologija

Vaikų ligos

Luxembourg

Oto-rhino-laryngologie

Pédiatrie

Magyarország

Fül-orr-gégegyógyászat

Csecsemő- és gyermekgyógyászat

Malta

Otorinolaringoloġija

Pedjatrija

Nederland

Keel-, neus- en oorheelkunde

Kindergeneeskunde

Österreich

Hals-, Nasen- und Ohrenkrankheiten

Kinder- und Jugendheilkunde

Polska

Otorynolaryngologia

Pediatria

Portugal

Otorrinolaringologia

Pediatria

Slovenija

Otorinolaringológija

Pediatrija

Slovensko

Otorinolaryngológia

Pediatria

Suomi/Finland

Korva-, nenä- ja kurkkutaudit/Öron-, näs- och halssjukdomar

Lastentaudit/Barnsjukdomar

Sverige

Öron-, näs- och halssjukdomar (oto-rhino-laryngologi)

Barn- och ungdomsmedicin

United Kingdom

Otolaryngology

Paediatrics


País

Pneumologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Urologia

Período mínimo de formação: 5 anos

Denominação

Denominação

Belgique/België/ Belgien

Pneumologie

Urologie

Česká republika

Tuberkulóza a respirační nemoci

Urologie

Danmark

Medicinske lungesygdomme

Urologi eller urinvejenes kirurgiske sygdomme

Deutschland

Pneumologie

Urologie

Eesti

Pulmonoloogia

Uroloogia

Ελλάς

Φυματιoλoγία- Πvευμovoλoγία

Ουρoλoγία

España

Neumología

Urología

France

Pneumologie

Urologie

Ireland

Respiratory medicine

Urology

Italia

Malattie dell'apparato respiratorio

Urologia

Κύπρος

Πνευμονολογία — Φυματιολογία

Ουρολογία

Latvija

Ftiziopneimonoloģija

Uroloģija

Lietuva

Pulmonologija

Urologija

Luxembourg

Pneumologie

Urologie

Magyarország

Tüdőgyógyászat

Urológia

Malta

Mediċina Respiratorja

Uroloġija

Nederland

Longziekten en tuberculose

Urologie

Österreich

Lungenkrankheiten

Urologie

Polska

Choroby płuc

Urologia

Portugal

Pneumologia

Urologia

Slovenija

Pnevmologija

Urologija

Slovensko

Pneumológia a ftizeológia

Urológia

Suomi/Finland

Keuhkosairaudet ja allergologia/Lungsjukdomar och allergologi

Urologia/Urologi

Sverige

Lungsjukdomar (pneumologi)

Urologi

United Kingdom

Respiratory medicine

Urology


País

Ortopedia

Período mínimo de formação: 5 anos

Anatomia patológica

Período mínimo de formação: 4 anos

Denominação

Denominação

Belgique/België/Belgien

Chirurgie orthopédique/Orthopedische heelkunde

Anatomie pathologique/Pathologische anatomie

Česká republika

Ortopedie

Patologická anatomie

Danmark

Ortopædisk kirurgi

Patologisk anatomi eller vævs- og celleundersøgelser

Deutschland

Orthopädie (und Unfallchirurgie)

Pathologie

Eesti

Ortopeedia

Patoloogia

Ελλάς

Ορθoπεδική

Παθoλoγική Αvατoμική

España

Cirugía ortopédica y traumatología

Anatomía patológica

France

Chirurgie orthopédique et traumatologie

Anatomie et cytologie pathologiques

Ireland

Trauma and orthopaedic surgery

Morbid anatomy and histopathology

Italia

Ortopedia e traumatologia

Anatomia patologica

Κύπρος

Ορθοπεδική

Παθολογοανατομία — Ιστολογία

Latvija

Traumatoloģija un ortopēdija

Patoloģija

Lietuva

Ortopedija traumatologija

Patologija

Luxembourg

Orthopédie

Anatomie pathologique

Magyarország

Ortopédia

Patológia

Malta

Kirurġija Ortopedika

Istopatoloġija

Nederland

Orthopedie

Pathologie

Österreich

Orthopädie und Orthopädische Chirurgie

Pathologie

Polska

Ortopedia i traumatologia narządu ruchu

Patomorfologia

Portugal

Ortopedia

Anatomia patologica

Slovenija

Ortopedska kirurgija

Anatomska patologija in citopatologija

Slovensko

Ortopédia

Patologická anatómia

Suomi/Finland

Ortopedia ja traumatologia/Ortopedi och traumatologi

Patologia/Patologi

Sverige

Ortopedi

Klinisk patologi

United Kingdom

Trauma and orthopaedic surgery

Histopathology


País

Neurologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Psiquiatria

Período mínimo de formação: 4 anos

Denominação

Denominação

Belgique/België/Belgien

Neurologie

Psychiatrie de l'adulte/Volwassen psychiatrie

Česká republika

Neurologie

Psychiatrie

Danmark

Neurologi eller medicinske nervesygdomme

Psykiatri

Deutschland

Neurologie

Psychiatrie und Psychotherapie

Eesti

Neuroloogia

Psühhiaatria

Ελλάς

Νευρoλoγία

Ψυχιατρική

España

Neurología

Psiquiatría

France

Neurologie

Psychiatrie

Ireland

Neurology

Psychiatry

Italia

Neurologia

Psichiatria

Κύπρος

Νευρολογία

Ψυχιατρική

Latvija

Neiroloģija

Psihiatrija

Lietuva

Neurologija

Psichiatrija

Luxembourg

Neurologie

Psychiatrie

Magyarország

Neurológia

Pszichiátria

Malta

Newroloġija

Psikjatrija

Nederland

Neurologie

Psychiatrie

Österreich

Neurologie

Psychiatrie

Polska

Neurologia

Psychiatria

Portugal

Neurologia

Psiquiatria

Slovenija

Nevrologija

Psihiatrija

Slovensko

Neurológia

Psychiatria

Suomi/Finland

Neurologia/Neurologi

Psykiatria/Psykiatri

Sverige

Neurologi

Psykiatri

United Kingdom

Neurology

General psychiatry


País

Radiodiagnóstico

Período mínimo de formação: 4 anos

Radioterapia

Período mínimo de formação: 4 anos

Denominação

Denominação

Belgique/België/Belgien

Radiodiagnostic/Röntgendiagnose

Radiothérapie-oncologie/Radiotherapie-oncologie

Česká republika

Radiologie a zobrazovací metody

Radiační onkologie

Danmark

Diagnostik radiologi eller røntgenundersøgelse

Onkologi

Deutschland

(Diagnostische) Radiologie

Strahlentherapie

Eesti

Radioloogia

Onkoloogia

Ελλάς

Ακτιvoδιαγvωστική

Ακτιvoθεραπευτική — Ογκολογία

España

Radiodiagnóstico

Oncología radioterápica

France

Radiodiagnostic et imagerie médicale

Oncologie radiothérapique

Ireland

Diagnostic radiology

Radiation oncology

Italia

Radiodiagnostica

Radioterapia

Κύπρος

Ακτινολογία

Ακτινοθεραπευτική Ογκολογία

Latvija

Diagnostiskā radioloģija

Terapeitiskā radioloģija

Lietuva

Radiologija

Onkologija radioterapija

Luxembourg

Radiodiagnostic

Radiothérapie

Magyarország

Radiológia

Sugárterápia

Malta

Radjoloġija

Onkoloġija u Radjoterapija

Nederland

Radiologie

Radiotherapie

Österreich

Medizinische Radiologie-Diagnostik

Strahlentherapie - Radioonkologie

Polska

Radiologia i diagnostyka obrazowa

Radioterapia onkologiczna

Portugal

Radiodiagnóstico

Radioterapia

Slovenija

Radiologija

Radioterapija in onkologija

Slovensko

Rádiológia

Radiačná onkológia

Suomi/Finland

Radiologia/Radiologi

Syöpätaudit/Cancersjukdomar

Sverige

Medicinsk radiologi

Tumörsjukdomar (allmän onkologi)

United Kingdom

Clinical radiology

Clinical oncology


País

Cirurgia plástica e reconstrutiva

Período mínimo de formação: 5 anos

Biologia clínica

Período mínimo de formação: 4 anos

Denominação

Denominação

Belgique/België/Belgien

Chirurgie plastique, reconstructrice et esthétique/Plastische, reconstructieve en esthetische heelkunde

Biologie clinique/Klinische biologie

Česká republika

Plastická chirurgie

 

Danmark

Plastikkirurgi

 

Deutschland

Plastische (und Ästhetische) Chirurgie

 

Eesti

Plastika- ja rekonstruktiivkirurgia

Laborimeditsiin

Ελλάς

Πλαστική Χειρoυργική

Χειρουργική Θώρακος

España

Cirugía plástica, estética y reparadora

Análisis clínicos

France

Chirurgie plastique, reconstructrice et esthétique

Biologie médicale

Ireland

Plastic surgery

 

Italia

Chirurgia plastica e ricostruttiva

Patologia clinica

Κύπρος

Πλαστική Χειρουργική

 

Latvija

Plastiskā ķirurģija

 

Lietuva

Plastinė ir rekonstrukcinė chirurgija

Laboratorinė medicina

Luxembourg

Chirurgie plastique

Biologie clinique

Magyarország

Plasztikai (égési) sebészet

Orvosi laboratóriumi diagnosztika

Malta

Kirurġija Plastika

 

Nederland

Plastische Chirurgie

 

Österreich

Plastische Chirurgie

Medizinische Biologie

Polska

Chirurgia plastyczna

Diagnostyka laboratoryjna

Portugal

Cirurgia plástica e reconstrutiva

Patologia clínica

Slovenija

Plastična, rekonstrukcijska in estetska kirurgija

 

Slovensko

Plastická chirurgia

Laboratórna medicína

Suomi/Finland

Plastiikkakirurgia/Plastikkirurgi

 

Sverige

Plastikkirurgi

 

United Kingdom

Plastic surgery

 


País

Microbiologia-bacteriologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Química biológica

Período mínimo de formação: 4 anos

Denominação

Denominação

Belgique/België/ Belgien

 

 

Česká republika

Lékařská mikrobiologie

Klinická biochemie

Danmark

Klinisk mikrobiologi

Klinisk biokemi

Deutschland

Mikrobiologie (Virologie) und Infektionsepidemiologie

Laboratoriumsmedizin

Eesti

 

 

Ελλάς

1.

Iατρική Βιoπαθoλoγία

2.

Μικρoβιoλoγία

 

España

Microbiología y parasitología

Bioquímica clínica

France

 

 

Ireland

Microbiology

Chemical pathology

Italia

Microbiologia e virologia

Biochimica clinica

Κύπρος

Μικροβιολογία

 

Latvija

Mikrobioloģija

 

Lietuva

 

 

Luxembourg

Microbiologie

Chimie biologique

Magyarország

Orvosi mikrobiológia

 

Malta

Mikrobijoloġija

Patoloġija Kimika

Nederland

Medische microbiologie

Klinische chemie

Österreich

Hygiene und Mikrobiologie

Medizinische und Chemische Labordiagnostik

Polska

Mikrobiologia lekarska

 

Portugal

 

 

Slovenija

Klinična mikrobiologija

Medicinska biokemija

Slovensko

Klinická mikrobiológia

Klinická biochémia

Suomi/Finland

Kliininen mikrobiologia/Klinisk mikrobiologi

Kliininen kemia/Klinisk kemi

Sverige

Klinisk bakteriologi

Klinisk kemi

United Kingdom

Medical microbiology and virology

Chemical pathology


País

Imunologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Cirurgia cardiotoráxica

Período mínimo de formação: 5 anos

Denominação

Denominação

Belgique/België/ Belgien

 

Chirurgie thoracique/Heelkunde op de thorax (1)

Česká republika

Alergologie a klinická imunologie

Kardiochirurgie

Danmark

Klinisk immunologi

Thoraxkirurgi eller brysthulens kirurgiske sygdomme

Deutschland

 

Thoraxchirurgie

Eesti

 

Torakaalkirurgia

Ελλάς

 

Χειρουργική Θώρακος

España

Immunología

Cirugía torácica

France

 

Chirurgie thoracique et cardiovasculaire

Ireland

Immunology (clinical and laboratory)

Thoracic surgery

Italia

 

Chirurgia toracica; Cardiochirurgia

Κύπρος

Ανοσολογία

Χειρουργική Θώρακος

Latvija

Imunoloģija

Torakālā ķirurģija

Lietuva

 

Krūtinės chirurgija

Luxembourg

Immunologie

Chirurgie thoracique

Magyarország

Allergológia és klinikai immunológia

Mellkassebészet

Malta

Immunoloġija

Kirurġija Kardjo-Toraċika

Nederland

 

Cardio-thoracale chirurgie

Österreich

Immunologie

 

Polska

Immunologia kliniczna

Chirurgia klatki piersiowej

Portugal

 

Cirurgia cardiotorácica

Slovenija

 

Torakalna kirurgija

Slovensko

Klinická imunológia a alergológia

Hrudníková chirurgia

Suomi/Finland

 

Sydän-ja rintaelinkirurgia/Hjärt- och thoraxkirurgi

Sverige

Klinisk immunologi

Thoraxkirurgi

United Kingdom

Immunology

Cardo-thoracic surgery


País

Cirurgia pediátrica

Período mínimo de formação: 5 anos

Cirurgia vascular

Período mínimo de formação: 5 anos

Denominação

Denominação

Belgique/België/ Belgien

 

Chirurgie des vaisseaux/Bloedvatenheelkunde (2)

Česká republika

Dětská chirurgie

Cévní chirurgie

Danmark

 

Karkirurgi eller kirurgiske blodkarsygdomme

Deutschland

Kinderchirurgie

Gefäßchirurgie

Eesti

Lastekirurgia

Kardiovaskulaarkirurgia

Ελλάς

Χειρoυργική Παίδωv

Αγγειoχειρoυργική

España

Cirugía pediátrica

Angiología y cirugía vascular

France

Chirurgie infantile

Chirurgie vasculaire

Ireland

Paediatric surgery

 

Italia

Chirurgia pediatrica

Chirurgia vascolare

Κύπρος

Χειρουργική Παίδων

Χειρουργική Αγγείων

Latvija

Bērnu ķirurģija

Asinsvadu ķirurģija

Lietuva

Vaikų chirurgija

Kraujagyslių chirurgija

Luxembourg

Chirurgie pédiatrique

Chirurgie vasculaire

Magyarország

Gyermeksebészet

Érsebészet

Malta

Kirurgija Pedjatrika

Kirurġija Vaskolari

Nederland

 

 

Österreich

Kinderchirurgie

 

Polska

Chirurgia dziecięca

Chirurgia naczyniowa

Portugal

Cirurgia pediátrica

Cirurgia vascular

Slovenija

 

Kardiovaskularna kirurgija

Slovensko

Detská chirurgia

Cievna chirurgia

Suomi/Finland

Lastenkirurgia/Barnkirurgi

Verisuonikirurgia/Kärlkirurgi

Sverige

Barn- och ungdomskirurgi

 

United Kingdom

Paediatric surgery

 


País

Cardiologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Gastrenterologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Denominação

Denominação

Belgique/België/ Belgien

Cardiologie

Gastro-entérologie/Gastroenterologie

Česká republika

Kardiologie

Gastroenterologie

Danmark

Kardiologi

Medicinsk gastroenterologi eller medicinske mavetarmsygdomme

Deutschland

Innere Medizin und Schwerpunkt Kardiologie

Innere Medizin und Schwerpunkt Gastroenterologie

Eesti

Kardioloogia

Gastroenteroloogia

Ελλάς

Καρδιoλoγία

Γαστρεvτερoλoγία

España

Cardiología

Aparato digestivo

France

Pathologie cardio-vasculaire

Gastro-entérologie et hépatologie

Ireland

Cardiology

Gastro-enterology

Italia

Cardiologia

Gastroenterologia

Κύπρος

Καρδιολογία

Γαστρεντερολογία

Latvija

Kardioloģija

Gastroenteroloģija

Lietuva

Kardiologija

Gastroenterologija

Luxembourg

Cardiologie et angiologie

Gastro-enterologie

Magyarország

Kardiológia

Gasztroenterológia

Malta

Kardjoloġija

Gastroenteroloġija

Nederland

Cardiologie

Leer van maag-darm-leverziekten

Österreich

 

 

Polska

Kardiologia

Gastrenterologia

Portugal

Cardiologia

Gastrenterologia

Slovenija

 

Gastroenterologija

Slovensko

Kardiológia

Gastroenterológia

Suomi/Finland

Kardiologia/Kardiologi

Gastroenterologia/Gastroenterologi

Sverige

Kardiologi

Medicinsk gastroenterologi och hepatologi

United Kingdom

Cardiology

Gastro-enterology


País

Reumatologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Imuno-hemoterapia

Período mínimo de formação: 3 anos

Denominação

Denominação

Belgique/België/ Belgien

Rhumathologie/reumatologie

 

Česká republika

Revmatologie

Hematologie a transfúzní lékařství

Danmark

Reumatologi

Hæmatologi eller blodsygdomme

Deutschland

Innere Medizin und Schwerpunkt Rheumatologie

Innere Medizin und Schwerpunkt Hämatologie und Onkologie

Eesti

Reumatoloogia

Hematoloogia

Ελλάς

Ρευματoλoγία

Αιματoλoγία

España

Reumatología

Hematología y hemoterapia

France

Rhumatologie

 

Ireland

Rheumatology

Haematology (clinical and laboratory)

Italia

Reumatologia

Ematologia

Κύπρος

Ρευματολογία

Αιματολογία

Latvija

Reimatoloģija

Hematoloģija

Lietuva

Reumatologija

Hematologija

Luxembourg

Rhumatologie

Hématologie

Magyarország

Reumatológia

Haematológia

Malta

Rewmatoloġija

Ematoloġija

Nederland

Reumatologie

 

Österreich

 

 

Polska

Reumatologia

Hematologia

Portugal

Reumatologia

Imuno-hemoterapia

Slovenija

 

 

Slovensko

Reumatológia

Hematológia a transfúziológia

Suomi/Finland

Reumatologia/Reumatologi

Kliininen hematologia/Klinisk hematologi

Sverige

Reumatologi

Hematologi

United Kingdom

Rheumatology

Haematology


País

Endocrinologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Fisioterapia

Período mínimo de formação: 3 anos

Denominação

Denominação

Belgique/België/Belgien

 

Médecine physique et réadaptation/Fysische geneeskunde en revalidatie

Česká republika

Endokrinologie

Rehabilitační a fyzikální medicína

Danmark

Medicinsk endokrinologi eller medicinske hormonsygdomme

 

Deutschland

Innere Medizin und Schwerpunkt Endokrinologie und Diabetologie

Physikalische und Rehabilitative Medizin

Eesti

Endokrinoloogia

Taastusravi ja füsiaatria

Ελλάς

Εvδoκριvoλoγία

Φυσική Iατρική και Απoκατάσταση

España

Endocrinología y nutrición

Medicina física y rehabilitación

France

Endocrinologie, maladies métaboliques

Rééducation et réadaptation fonctionnelles

Ireland

Endocrinology and diabetes mellitus

 

Italia

Endocrinologia e malattie del ricambio

Medicina fisica e riabilitazione

Κύπρος

Ενδοκρινολογία

Φυσική Ιατρική και Αποκατάσταση

Latvija

Endokrinoloģija

Rehabilitoloģija Fiziskā rehabilitācija

Fizikālā medicīna

Lietuva

Endokrinologija

Fizinė medicina ir reabilitacija

Luxembourg

Endocrinologie, maladies du métabolisme et de la nutrition

Rééducation et réadaptation fonctionnelles

Magyarország

Endokrinológia

Fizioterápia

Malta

Endokrinoloġija u Dijabete

 

Nederland

 

Revalidatiegeneeskunde

Österreich

 

Physikalische Medizin

Polska

Endokrynologia

Rehabilitacja medyczna

Portugal

Endocrinologia

Fisiatria ou Medicina física e de reabilitação

Slovenija

 

Fizikalna in rehabilitacijska medicina

Slovensko

Endokrinológia

Fyziatria, balneológia a liečebná rehabilitácia

Suomi/Finland

Endokrinologia/Endokrinologi

Fysiatria/Fysiatri

Sverige

Endokrina sjukdomar

Rehabiliteringsmedicin

United Kingdom

Endocrinology and diabetes mellitus

 


País

Neuropsiquiatria

Período mínimo de formação: 5 anos

Dermatovenereologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Denominação

Denominação

Belgique/België/Belgien

Neuropsychiatrie (3)

Dermato-vénéréologie/Dermato-venerologie

Česká republika

 

Dermatovenerologie

Danmark

 

Dermato-venerologi eller hud- og kønssygdomme

Deutschland

Nervenheilkunde (Neurologie und Psychiatrie)

Haut- und Geschlechtskrankheiten

Eesti

 

Dermatoveneroloogia

Ελλάς

Νευρoλoγία — Ψυχιατρική

Δερματoλoγία — Αφρoδισιoλoγία

España

 

Dermatología médico-quirúrgica y venereología

France

Neuropsychiatrie (4)

Dermatologie et vénéréologie

Ireland

 

 

Italia

Neuropsichiatria (5)

Dermatologia e venerologia

Κύπρος

Νευρολογία — Ψυχιατρική

Δερματολογία — Αφροδισιολογία

Latvija

 

Dermatoloģija un veneroloģija

Lietuva

 

Dermatovenerologija

Luxembourg

Neuropsychiatrie (6)

Dermato-vénéréologie

Magyarország

 

Bőrgyógyászat

Malta

 

Dermato-venerejoloġija

Nederland

Zenuw- en zielsziekten (7)

Dermatologie en venerologie

Österreich

Neurologie und Psychiatrie

Haut- und Geschlechtskrankheiten

Polska

 

Dermatologia i wenerologia

Portugal

 

Dermatovenereologia

Slovenija

 

Dermatovenerologija

Slovensko

Neuropsychiatria

Dermatovenerológia

Suomi/Finland

 

Ihotaudit ja allergologia/Hudsjukdomar och allergologi

Sverige

 

Hud- och könssjukdomar

United Kingdom

 

 


País

Radiologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Pedopsiquiatria

Período mínimo de formação: 4 anos

Denominação

Denominação

Belgique/België/Belgien

 

Psychiatrie infanto-juvénile/Kinder- en jeugdpsychiatrie

Česká republika

 

Dětská a dorostová psychiatrie

Danmark

 

Børne- og ungdomspsykiatri

Deutschland

Radiologie

Kinder- und Jugendpsychiatrie und -psychotherapie

Eesti

 

 

Ελλάς

Ακτιvoλoγία — Ραδιoλoγία

Παιδoψυχιατρική

España

Electrorradiología

 

France

Electro-radiologie (8)

Pédo-psychiatrie

Ireland

Radiology (9)

Child and adolescent psychiatry

Italia

Radiologia

Neuropsichiatria infantile

Κύπρος

 

Παιδοψυχιατρική

Latvija

 

Bērnu psihiatrija

Lietuva

 

Vaikų ir paauglių psichiatrija

Luxembourg

Électroradiologie (10)

Psychiatrie infantile

Magyarország

Radiológia

Gyermek-és ifjúságpszichiátria

Malta

 

 

Nederland

Radiologie (11)

 

Österreich

Radiologie

 

Polska

 

Psychiatria dzieci i młodzieży

Portugal

Radiologia

Pedopsiquiatria

Slovenija

 

Otroška in mladostniška psihiatrija

Slovensko

 

Detská psychiatria

Suomi/Finland

 

Lastenpsykiatria/Barnpsykiatri

Sverige

 

Barn- och ungdomspsykiatri

United Kingdom

 

Child and adolescent psychiatry


País

Geriatria

Período mínimo de formação: 4 anos

Nefrologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Denominação

Denominação

Belgique/België/ Belgien

 

 

Česká republika

Geriatrie

Nefrologie

Danmark

Geriatri eller alderdommens sygdomme

Nefrologi eller medicinske nyresygdomme

Deutschland

 

Innere Medizin und Schwerpunkt Nephrologie

Eesti

 

Nefroloogia

Ελλάς

 

Νεφρoλoγία

España

Geriatría

Nefrología

France

 

Néphrologie

Ireland

Geriatric medicine

Nephrology

Italia

Geriatria

Nefrologia

Κύπρος

Γηριατρική

Νεφρολογία

Latvija

 

Nefroloģija

Lietuva

Geriatrija

Nefrologija

Luxembourg

Gériatrie

Néphrologie

Magyarország

Geriátria

Nefrológia

Malta

Ġerjatrija

Nefroloġija

Nederland

Klinische geriatrie

 

Österreich

 

 

Polska

Geriatria

Nefrologia

Portugal

 

Nefrologia

Slovenija

 

Nefrologija

Slovensko

Geriatria

Nefrológia

Suomi/Finland

Geriatria/Geriatri

Nefrologia/Nefrologi

Sverige

Geriatrik

Medicinska njursjukdomar (nefrologi)

United Kingdom

Geriatrics

Renal medicine


País

Doenças transmissíveis

Período mínimo de formação: 4 anos

Medicina comunitária

Período mínimo de formação: 4 anos

Denominação

Denominação

Belgique/België/ Belgien

 

 

Česká republika

Infekční lékařství

Hygiena a epidemiologie

Danmark

Infektionsmedicin

Samfundsmedicin

Deutschland

 

Öffentliches Gesundheitswesen

Eesti

Infektsioonhaigused

 

Ελλάς

 

Κοινωνική Iατρική

España

 

Medicina preventiva y salud pública

France

 

Santé publique et médecine sociale

Ireland

Infectious diseases

Public health medicine

Italia

Malattie infettive

Igiene e medicina preventiva

Κύπρος

Λοιμώδη Νοσήματα

Υγειονολογία/Κοινοτική Ιατρική

Latvija

Infektoloģija

 

Lietuva

Infektologija

 

Luxembourg

Maladies contagieuses

Santé publique

Magyarország

Infektológia

Megelőző orvostan és népegészségtan

Malta

Mard Infettiv

Saħħa Pubblika

Nederland

 

Maatschappij en gezondheid

Österreich

 

Sozialmedizin

Polska

Choroby zakaźne

Zdrowie publiczne, epidemiologia

Portugal

Infecciologia

Saúde pública

Slovenija

Infektologija

Javno zdravje

Slovensko

Infektológia

Verejné zdravotníctvo

Suomi/Finland

Infektiosairaudet/Infektionssjukdomar

Terveydenhuolto/Hälsovård

Sverige

Infektionssjukdomar

Socialmedicin

United Kingdom

Infectious diseases

Public health medicine


País

Farmacologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Medicina do trabalho

Período mínimo de formação: 4 anos

Denominação

Denominação

Belgique/België/Belgien

 

Médecine du travail/Arbeidsgeneeskunde

Česká republika

Klinická farmakologie

Pracovní lékařství

Danmark

Klinisk farmakologi

Arbejdsmedicin

Deutschland

Pharmakologie und Toxikologie

Arbeitsmedizin

Eesti

 

 

Ελλάς

 

Iατρική της Εργασίας

España

Farmacología clínica

Medicina del trabajo

France

 

Médecine du travail

Ireland

Clinical pharmacology and therapeutics

Occupational medicine

Italia

Farmacologia

Medicina del lavoro

Κύπρος

 

Ιατρική της Εργασίας

Latvija

 

Arodslimības

Lietuva

 

Darbo medicina

Luxembourg

 

Médecine du travail

Magyarország

Klinikai farmakológia

Foglalkozás-orvostan (üzemorvostan)

Malta

Farmakoloġija Klinika u t-Terapewtika

Mediċina Okkupazzjonali

Nederland

 

Arbeid en gezondheid, bedrijfsgeneeskunde

Arbeid en gezondheid, verzekeringsgeneeskunde

Österreich

Pharmakologie und Toxikologie

Arbeits- und Betriebsmedizin

Polska

Farmakologia kliniczna

Medycyna pracy

Portugal

 

Medicina do trabalho

Slovenija

 

Medicina dela, prometa in športa

Slovensko

Klinická farmakológia

Pracovné lekárstvo

Suomi/Finland

Kliininen farmakologia ja lääkehoito/Klinisk farmakologi och läkemedelsbehandling

Työterveyshuolto/Företagshälsovård

Sverige

Klinisk farmakologi

Yrkes- och miljömedicin

United Kingdom

Clinical pharmacology and therapeutics

Occupational medicine


País

Alergologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Medicina nuclear

Período mínimo de formação: 4 anos

Denominação

Denominação

Belgique/België/Belgien

 

Médecine nucléaire/Nucleaire geneeskunde

Česká republika

Alergologie a klinická imunologie

Nukleární medicína

Danmark

Medicinsk allergologi eller medicinske overfølsomhedssygdomme

Klinisk fysiologi og nuklearmedicin

Deutschland

 

Nuklearmedizin

Eesti

 

 

Ελλάς

Αλλεργιoλoγία

Πυρηvική Iατρική

España

Alergología

Medicina nuclear

France

 

Médecine nucléaire

Ireland

 

 

Italia

Allergologia ed immunologia clinica

Medicina nucleare

Κύπρος

Αλλεργιολογία

Πυρηνική Ιατρική

Latvija

Alergoloģija

 

Lietuva

Alergologija ir klinikinė imunologija

 

Luxembourg

 

Médecine nucléaire

Magyarország

Allergológia és klinikai immunológia

Nukleáris medicina (izotóp diagnosztika)

Malta

 

Mediċina Nukleari

Nederland

Allergologie en inwendige geneeskunde

Nucleaire geneeskunde

Österreich

 

Nuklearmedizin

Polska

Alergologia

Medycyna nuklearna

Portugal

Imuno-alergologia

Medicina nuclear

Slovenija

 

Nuklearna medicina

Slovensko

Klinická imunológia a alergológia

Nukleárna medicína

Suomi/Finland

 

Kliininen fysiologia ja isotooppilääketiede/Klinisk fysiologi och nukleärmedicin

Sverige

Allergisjukdomar

Nukleärmedicin

United Kingdom

 

Nuclear medicine


País

Cirurgia maxilo-facial (formação de base em medicina)

Período mínimo de formação: 5 anos

Denominação

Belgique/België/ Belgien

 

Česká republika

Maxilofaciální chirurgie

Danmark

 

Deutschland

 

Eesti

 

Ελλάς

 

España

Cirugía oral y maxilofacial

France

Chirurgie maxillo-faciale et stomatologie

Ireland

 

Italia

Chirurgia maxillo-facciale

Κύπρος

 

Latvija

Mutes, sejas un žokļu ķirurģija

Lietuva

Veido ir žandikaulių chirurgija

Luxembourg

Chirurgie maxillo-faciale

Magyarország

Szájsebészet

Malta

 

Nederland

 

Österreich

Mund- Kiefer- und Gesichtschirurgie

Polska

Chirurgia szczekowo-twarzowa

Portugal

Cirurgia maxilo-facial

Slovenija

Maxilofaciálna kirurgija

Slovensko

Maxilofaciálna chirurgia

Suomi/Finland

 

Sverige

 

United Kingdom

 


País

Hematologia biológica

Duração mínima de formação: 4 anos

Denominação

Belgique/België/Belgien

 

Česká republika

 

Danmark

Klinisk blodtypeserologi (12)

Deutschland

 

Eesti

 

Ελλάς

 

España

 

France

Hématologie

Ireland

 

Italia

 

Κύπρος

 

Latvija

 

Lietuva

 

Luxembourg

Hématologie biologique

Magyarország

 

Malta

 

Nederland

 

Österreich

 

Polska

 

Portugal

Hematologia clinica

Slovenija

 

Slovensko

 

Suomi/Finland

 

Sverige

 

United Kingdom

 


País

Estomatologia

Duração mínima de formação: 3 anos

Dermatologia

Duração mínima de formação: 4 anos

Denominação

Denominação

Belgique/België/Belgien

 

 

Česká republika

 

 

Danmark

 

 

Deutschland

 

 

Eesti

 

 

Ελλάς

 

 

España

Estomatología

 

France

Stomatologie

 

Ireland

 

Dermatology

Italia

Odontostomatologia (13)

 

Κύπρος

 

 

Latvija

 

 

Lietuva

 

 

Luxembourg

Stomatologie

 

Magyarország

 

 

Malta

 

Dermatoloġija

Nederland

 

 

Österreich

 

 

Polska

 

 

Portugal

Estomatologia

 

Slovenija

 

 

Slovensko

 

 

Suomi/Finland

 

 

Sverige

 

 

United Kingdom

 

Dermatology


País

Venereologia

Duração mínima de formação: 4 anos

Medicina tropical

Duração mínima de formação: 4 anos

Denominação

Denominação

Belgique/België/Belgien

 

 

Česká republika

 

 

Danmark

 

 

Deutschland

 

 

Eesti

 

 

Ελλάς

 

 

España

 

 

France

 

 

Ireland

Genito-urinary medicine

Tropical medicine

Italia

 

Medicina tropicale

Κύπρος

 

 

Latvija

 

 

Lietuva

 

 

Luxembourg

 

 

Magyarország

 

Trópusi betegségek

Malta

Mediċina Uro-ġenetali

 

Nederland

 

 

Österreich

 

Spezifische Prophylaxe und Tropenhygiene

Polska

 

Medycyna transportu

Portugal

 

Medicina tropical

Slovenija

 

 

Slovensko

 

Tropická medicína

Suomi/Finland

 

 

Sverige

 

 

United Kingdom

Genito-urinary medicine

Tropical medicine


País

Cirurgia gastrenterológica

Duração mínima de formação: 5 anos

Medicina intensiva

Duração mínima de formação: 5 anos

Denominação

Denominação

Belgique/België/Belgien

Chirurgie abdominale/Heelkunde op het abdomen (14)

 

Česká republika

 

Traumatologie

Urgentní medicína

Danmark

Kirurgisk gastroenterologi eller kirurgiske mave-tarmsygdomme

 

Deutschland

Visceralchirurgie

 

Eesti

 

 

Ελλάς

 

 

España

Cirugía del aparato digestivo

 

France

Chirurgie viscérale et digestive

 

Ireland

 

Emergency medicine

Italia

Chirurgia dell'apparato digerente

 

Κύπρος

 

 

Latvija

 

 

Lietuva

Abdominalinė chirurgija

 

Luxembourg

Chirurgie gastro-entérologique

 

Magyarország

 

Traumatológia

Malta

 

Mediċina tal-Aċċidenti u l-Emerġenza

Nederland

 

 

Österreich

 

 

Polska

 

Medycyna ratunkowa

Portugal

 

 

Slovenija

Abdominalna kirurgija

 

Slovensko

Gastroenterologická chirurgia

Úrazová chirurgia

Urgentná medicína

Suomi/Finland

Gastroenterologinen kirurgia/Gastroenterologisk kirurgi

 

Sverige

 

 

United Kingdom

 

Accident and emergency medicine


País

Neurofisiologia clínica

Duração mínima de formação: 4 anos

Cirurgia dentária, oral e maxilo-facial (formação de base de médico e de dentista) (15)

Duração mínima de formação: 4 anos

Denominação

Denominação

Belgique/België/Belgien

 

Stomatologie et chirurgie orale et maxillo-faciale/Stomatologie en mond-, kaak- en aangezichtschirurgie

Česká republika

 

 

Danmark

Klinisk neurofysiologi

 

Deutschland

 

Mund-, Kiefer- und Gesichtschirurgie

Eesti

 

 

Ελλάς

 

 

España

Neurofisiología clínica

 

France

 

 

Ireland

Clinical neurophysiology

Oral and maxillo-facial surgery

Italia

 

 

Κύπρος

 

Στοματο-Γναθο-Προσωποχειρουργική

Latvija

 

 

Lietuva

 

 

Luxembourg

 

Chirurgie dentaire, orale et maxillo-faciale

Magyarország

 

Arc-állcsont-szájsebészet

Malta

Newrofiżjoloġija Klinika

Kirurġija tal-għadam tal-wiċċ

Nederland

 

 

Österreich

 

 

Polska

 

 

Portugal

 

 

Slovenija

 

 

Slovensko

 

 

Suomi/Finland

Kliininen neurofysiologia/Klinisk neurofysiologi

Suu- ja leukakirurgia/Oral och maxillofacial kirurgi

Sverige

Klinisk neurofysiologi

 

United Kingdom

Clinical neurophysiology

Oral and maxillo-facial surgery

5.1.4.   Títulos de formação de médico generalista (clínica geral)

País

Título de formação

Título profissional

Data de referência

België/Belgique/Belgien

Ministerieel erkenningsbesluit van huisarts/Arrêté ministériel d'agrément de médecin généraliste

Huisarts/Médecin généraliste

31 de Dezembro de 1994

Česká republika

Diplom o specializaci «všeobecné lékařství»

Všeobecný lékař

1 de Maio de 2004

Danmark

Tilladelse til at anvende betegnelsen alment praktiserende læge/Speciallægel i almen medicin

Almen praktiserende læge/Speciallæge i almen medicin

31 de Dezembro de 1994

Deutschland

Zeugnis über die spezifische Ausbildung in der Allgemeinmedizin

Facharzt/Fachärztin für Allgemeinmedizin

31 de Dezembro de 1994

Eesti

Diplom peremeditsiini erialal

Perearst

1 de Maio de 2004

Ελλάς

Tίτλος ιατρικής ειδικότητας γενικής ιατρικής

Iατρός με ειδικότητα γενικής ιατρικής

31 de Dezembro de 1994

España

Título de especialista en medicina familiar y comunitaria

Especialista en medicina familiar y comunitaria

31 de Dezembro de 1994

France

Diplôme d'Etat de docteur en médecine (avec document annexé attestant la formation spécifique en médecine générale)

Médecin qualifié en médecine générale

31 de Dezembro de 1994

Ireland

Certificate of specific qualifications in general medical practice

General medical practitioner

31 de Dezembro de 1994

Italia

Attestato di formazione specifica in medicina generale

Medico di medicina generale

31 de Dezembro de 1994

Κύπρος

Τίτλος Ειδικότητας Γενικής Ιατρικής

Ιατρός Γενικής Ιατρικής

1 de Maio de 2004

Latvija

Ģimenes ārsta sertifikāts

Ģimenes (vispārējās prakses) ārsts

1 de Maio de 2004

Lietuva

Šeimos gydytojo rezidentūros pažymėjimas

Šeimos medicinos gydytojas

1 de Maio de 2004

Luxembourg

Diplôme de formation spécifique en medicine générale

Médecin généraliste

31 de Dezembro de 1994

Magyarország

Háziorvostan szakorvosa bizonyítvány

Háziorvostan szakorvosa

1 de Maio de 2004

Malta

Tabib tal-familja

Mediċina tal-familja

1 de Maio de 2004

Nederland

Certificaat van inschrijving in het register van erkende huisartsen van de Koninklijke Nederlandsche Maatschappij tot bevordering der geneeskunst

Huisarts

31 de Dezembro de 1994

Österreich

Arzt für Allgemeinmedizin

Arzt für Allgemeinmedizin

31 de Dezembro de 1994

Polska

Diplôme: Dyplom uzyskania tytułu specjalisty w dziedzinie medycyny rodzinnej

Specjalista w dziedzinie medycyny rodzinnej

1 de Maio de 2004

Portugal

Diploma do internato complementar de clínica geral

Assistente de clínica geral

31 de Dezembro de 1994

Slovenija

Potrdilo o opravljeni specializaciji iz družinske medicine

Specialist družinske medicine/Specialistka družinske medicine

1 de Maio de 2004

Slovensko

Diplom o špecializácii v odbore «všeobecné lekárstvo»

Všeobecný lekár

1 de Maio de 2004

Suomi/ Finland

Todistus lääkärin perusterveydenhuollon lisäkoulutuksesta/Bevis om tilläggsutbildning av läkare i primärvård

Yleislääkäri/Allmänläkare

31 de Dezembro de 1994

Sverige

Bevis om kompetens som allmänpraktiserande läkare (Europaläkare) utfärdat av Socialstyrelsen

Allmänpraktiserande läkare (Europaläkare)

31 de Dezembro de 1994

United Kingdom

Certificate of prescribed/equivalent experience

General medical practitioner

31 de Dezembro de 1994

V.2.   ENFERMEIRO RESPONSÁVEL POR CUIDADOS GERAIS

5.2.1.   Programa de estudos para os enfermeiros responsáveis por cuidados gerais

O programa de estudos para obtenção do título de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende as duas partes seguintes e, pelo menos, as disciplinas aí indicadas.

A.

Ensino teórico

a.

Cuidados de enfermagem:

Orientação e ética da profissão

Princípios gerais de saúde e de cuidados de enfermagem

Princípios de cuidados de enfermagem em matéria de:

medicina geral e especialidades médicas

cirurgia geral e especialidades cirúrgicas

puericultura e pediatria,

higiene e cuidados a prestar à mãe e ao recém-nascido

saúde mental e psiquiatria

cuidados a prestar às pessoas idosas e geriatria

b.

Ciências fundamentais:

Anatomia e fisiologia

Patologia

Bacteriologia, virologia e parasitologia

Biofísica, bioquímica e radiologia

Dietética

Higiene

profilaxia

educação sanitária

Farmacologia

c.

Ciências sociais:

Sociologia

Psicologia

Princípios de administração

Princípios de ensino

Legislações social e sanitária

Aspectos jurídicos da profissão

B.

Ensino clínico

Cuidados de enfermagem em matéria de:

medicina geral e especialidades médicas

cirurgia geral e especialidades cirúrgicas

cuidados a prestar às crianças e pediatria

higiene e cuidados a prestar à mãe e ao recém-nascido

saúde mental e psiquiatria

cuidados a prestar às pessoas idosas e geriatria

cuidados a prestar ao domicílio

O ensino de uma ou várias dessas disciplinas pode ser efectuado no âmbito das outras disciplinas ou em ligação com elas.

O ensino teórico deve ser ponderado e coordenado com o ensino clínico de forma a que os conhecimentos e as competências referidas neste anexo possam ser adquiridos de modo adequado.

5.2.2.   Títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais

País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Título profissional

Data de referência

België/Belgique/Belgien

Diploma gegradueerde verpleger/verpleegster/Diplôme d'infirmier(ère) gradué(e)/Diplom eines (einer) graduierten Krankenpflegers (-pflegerin)

Diploma in de ziekenhuisverpleegkunde/Brevet d'infirmier(ère) hospitalier(ère)/Brevet eines (einer) Krankenpflegers (-pflegerin)

Brevet van verpleegassistent(e)/Brevet d'hospitalier(ère)/Brevet einer Pflegeassistentin

De erkende opleidingsinstituten/Les établissements d'enseignement reconnus/Die anerkannten Ausbildungsanstalten

De bevoegde Examencommissie van de Vlaamse Gemeenschap/Le Jury compétent d'enseignement de la Communauté française/Der zuständige Prüfungsausschüß der Deutschsprachigen Gemeinschaft

Hospitalier(ère)/Verpleegassistent(e)

Infirmier(ère) hospitalier(ère)/Ziekenhuisverpleger(-verpleegster)

29 de Junho de 1979

Česká republika

1.

Diplom o ukončení studia ve studijním programu ošetřovatelství ve studijním oboru všeobecná sestra (bakalář, Bc.) acompanhado do seguinte certificado: Vysvědčení o státní závěrečné zkoušce

1.

Vysoká škola zřízená nebo uznaná státem

1.

Všeobecná sestra

1 de Maio de 2004

2.

Diplom o ukončení studia ve studijním oboru diplomovaná všeobecná sestra (diplomovaný specialista, DiS.), acompanhado do seguinte certificado: Vysvědčení o absolutoriu

2.

Vyšší odborná škola zřízená nebo uznaná státem

2.

Všeobecný ošetřovatel

Danmark

Eksamensbevis efter gennemført sygeplejerskeuddannelse

Sygeplejeskole godkendt af Undervisningsministeriet

Sygeplejerske

29 de Junho de 1979

Deutschland

Zeugnis über die staatliche Prüfung in der Krankenpflege

Staatlicher Prüfungsausschuss

Gesundheits- und Krankenpflegerin/Gesundheits- und Krankenpfleger

29 de Junho de 1979

Eesti

Diplom õe erialal

1.

Tallinna Meditsiinikool

2.

Tartu Meditsiinikool

3.

Kohtla-Järve Meditsiinikool

õde

1 de Maio de 2004

Ελλάς

1.

Πτυχίο Νοσηλευτικής Παν/μίου Αθηνών

1.

Πανεπιστήμιο Αθηνών

Διπλωματούχος ή πτυχιούχος νοσοκόμος, νοσηλευτής ή νοσηλεύτρια

1 de Janeiro de 1981

2.

Πτυχίο Νοσηλευτικής Τεχνολογικών Εκπαιδευτικών Ιδρυμάτων (Τ.Ε.Ι.)

2.

Τεχνολογικά Εκπαιδευτικά Ιδρύματα Υπουργείο Εθνικής Παιδείας και Θρησκευμάτων

3.

Πτυχίο Αξιωματικών Νοσηλευτικής

3.

Υπουργείο Εθνικής 'Αμυνας

4.

Πτυχίο Αδελφών Νοσοκόμων πρώην Ανωτέρων Σχολών Υπουργείου Υγείας και Πρόνοιας

4.

Υπουργείο Υγείας και Πρόνοιας

5.

Πτυχίο Αδελφών Νοσοκόμων και Επισκεπτριών πρώην Ανωτέρων Σχολών Υπουργείου Υγείας και Πρόνοιας

5.

Υπουργείο Υγείας και Πρόνοιας

6.

Πτυχίο Τμήματος Νοσηλευτικής

6.

ΚΑΤΕΕ Υπουργείου Εθνικής Παιδείας και Θρησκευμάτων

España

Título de Diplomado universitario en Enfermería

Ministerio de Educación y Cultura

El rector de una universidad

Enfermero/a diplomado/a

1 de Janeiro de 1986

France

Diplôme d'Etat d'infirmier(ère)

Diplôme d'Etat d'infirmier(ère) délivré en vertu du décret no 99-1147 du 29 décembre 1999

Le ministère de la santé

Infirmer(ère)

29 de Junho de 1979

Ireland

Certificate of Registered General Nurse

An Bord Altranais (The Nursing Board)

Registered General Nurse

29 de Junho de 1979

Italia

Diploma di infermiere professionale

Scuole riconosciute dallo Stato

Infermiere professionale

29 de Junho de 1979

Κύπρος

Δίπλωμα Γενικής Νοσηλευτικής

Νοσηλευτική Σχολή

Εγγεγραμμένος Νοσηλευτής

1 de Maio de 2004

Latvija

1.

Diploms par māsas kvalifikācijas iegūšanu

1.

Māsu skolas

Māsa

1 de Maio de 2004

2.

Māsas diploms

2.

Universitātes tipa augstskola pamatojoties uz Valsts eksāmenu komisijas lēmumu

Lietuva

1.

Aukštojo mokslo diplomas, nurodantis suteiktą bendrosios praktikos slaugytojo profesinę kvalifikaciją

1.

Universitetas

Bendrosios praktikos slaugytojas

1 de Maio de 2004

2.

Aukštojo mokslo diplomas (neuniversitetinės studijos), nurodantis suteiktą bendrosios praktikos slaugytojo profesine kvalifikaciją

2.

Kolegija

Luxembourg

Diplôme d'Etat d'infirmier

Diplôme d'Etat d'infirmier hospitalier gradué

Ministère de l'éducation nationale, de la formation professionnelle et des sports

Infirmier

29 de Junho de 1979

Magyarország

1.

Ápoló bizonyítvány

1.

Iskola

Ápoló

1 de Maio de 2004

2.

Diplomás ápoló oklevél

2.

Egyetem/főiskola

3.

Egyetemi okleveles ápoló oklevél

3.

Egyetem

Malta

Lawrja jew diploma fl-istudji tal-infermerija

Universita’ ta' Malta

Infermier Registrat tal-Ewwel Livell

1 de Maio de 2004

Nederland

1.

Diploma's verpleger A, verpleegster A, verpleegkundige A

1.

Door een van overheidswege benoemde examencommissie

Verpleegkundige

29 de Junho de 1979

2.

Diploma verpleegkundige MBOV (Middelbare Beroepsopleiding Verpleegkundige)

2.

Door een van overheidswege benoemde examencommissie

3.

Diploma verpleegkundige HBOV (Hogere Beroepsopleiding Verpleegkundige)

3.

Door een van overheidswege benoemde examencommissie

4.

Diploma beroepsonderwijs verpleegkundige — Kwalificatieniveau 4

4.

Door een van overheidswege aangewezen opleidingsinstelling

5.

Diploma hogere beroepsopleiding verpleegkundige — Kwalificatieniveau 5

5.

Door een van overheidswege aangewezen opleidingsinstelling

Österreich

1.

Diplom als «Diplomierte Gesundheits- und Krankenschwester, Diplomierter Gesundheits- und Krankenpfleger»

1.

Schule für allgemeine Gesundheits- und Krankenpflege

Diplomierte Krankenschwester

Diplomierter Krankenpfleger

1 de Janeiro de 1994

2.

Diplom als «Diplomierte Krankenschwester, Diplomierter Krankenpfleger»

2.

Allgemeine Krankenpflegeschule

Polska

Dyplom ukończenia studiów wyższych na kierunku pielęgniarstwo z tytułem «magister pielęgniarstwa»

Instytucja prowadząca kształcenie na poziomie wyższym uznana przez właściwe władze

(Instituição de ensino superior reconhecida pelas autoridades competentes)

Pielegniarka

1 de Maio de 2004

Portugal

1.

Diploma do curso de enfermagem geral

1.

Escolas de Enfermagem

Enfermeiro

1 de Janeiro de 1986

2.

Diploma/carta de curso de bacharelato em enfermagem

2.

Escolas Superiores de Enfermagem

3.

Carta de curso de licenciatura em enfermagem

3.

Escolas Superiores de Enfermagem; Escolas Superiores de Saúde

Slovenija

Diploma, s katero se podeljuje strokovni naslov «diplomirana medicinska sestra/diplomirani zdravstvenik»

1.

Univerza

2.

Visoka strokovna šola

Diplomirana medicinska sestra/Diplomirani zdravstvenik

1 de Maio de 2004

Slovensko

1.

Vysokoškolský diplom o udelení akademického titulu «magister z ošetrovateľstva» («Mgr.»)

1.

Vysoká škola

Sestra

1 de Maio de 2004

2.

Vysokoškolský diplom o udelení akademického titulu «bakalár z ošetrovateľstva» («Bc.»)

2.

Vysoká škola

3.

Absolventský diplom v študijnom odbore diplomovaná všeobecná sestra

3.

Stredná zdravotnícka škola

Suomi/ Finland

1.

Sairaanhoitajan tutkinto/Sjukskötarexamen

1.

Terveydenhuolto-oppilaitokset/ Hälsovårdsläroanstalter

Sairaanhoitaja/Sjukskötare

1 de Janeiro de 1994

2.

Sosiaali- ja terveysalan ammattikorkeakoulututkinto, sairaanhoitaja (AMK)/Yrkeshögskoleexamen inom hälsovård och det sociala området, sjukskötare (YH)

2.

Ammattikorkeakoulut/ Yrkeshögskolor

Sverige

Sjuksköterskeexamen

Universitet eller högskola

Sjuksköterska

1 de Janeiro de 1994

United Kingdom

Statement of Registration as a Registered General Nurse in part 1 or part 12 of the register kept by the United Kingdom Central Council for Nursing, Midwifery and Health Visiting

Various

State Registered Nurse

Registered General Nurse

29 de Junho de 1979

V.3.   DENTISTA

5.3.1.   Programa de estudos para os dentistas

O programa de estudos para obtenção do título de dentista inclui, pelo menos, as disciplinas a seguir indicadas. O ensino de uma ou várias dessas disciplina pode ser efectuado no âmbito de outras disciplinas ou em ligação com elas.

A.

Disciplinas de base

Química

Física

Biologia

B.

Disciplinas médico-biológicas e disciplinas médicas gerais

Anatomia

Embriologia

Histologia, incluindo a citologia

Fisiologia

Bioquímica (ou química fisiológica)

Anatomia patológica

Patologia geral

Farmacologia

Microbiologia

Higiene

Profilaxia e epidemiologia

Radiologia

Fisiatria

Cirurgia geral

Medicina interna, incluindo a pediatria

Otorrinolaringologia

Dermatovenerealogia

Psicologia geral — psicopatologia — neuropatologia

Anestesiologia

C.

Disciplinas especificamente odontostomatológicas

Prótese dentária

Material dentário

Medicina dentária de conservação

Medicina dentária preventiva

Anestesia e sedação em medicina dentária

Cirurgia especial

Patologia especial

Prática clínica odontostomatológica

Pedodontia

Ortodontia

Periodontologia

Radiologia odontológica

Função mastigadora

Organização profissional, deontologia e legislação

Aspectos sociais da prática odontológica

5.3.2.   Títulos de formação básica de dentista

País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Certificado que acompanha o título de formação

Título profissional

Data de referência

België/Belgique/Belgien

Diploma van tandarts/Diplôme licencié en science dentaire

De universiteiten/Les universités

De bevoegde Examen- commissie van de Vlaamse Gemeenschap/Le Jury compétent d'enseignement de la Communauté française

 

Licentiaat in de tandheelkunde/Licencié en science dentaire

28 de Janeiro de 1980

Česká republika

Diplom o ukončení studia ve studijním programu zubní lékařství (doktor)

Lékařská fakulta univerzity v České republice

Vysvědčení o státní rigorózní zkoušce

Zubní lékař

1 de Maio de 2004

Danmark

Bevis for tandlægeeksamen (odontologisk kandidateksamen)

Tandlægehøjskolerne, Sundhedsvidenskabeligt universitetsfakultet

Autorisation som tandlæge, udstedt af Sundhedsstyrelsen

Tandlæge

28 de Janeiro de 1980

Deutschland

Zeugnis über die Zahnärztliche Prüfung

Zuständige Behörden

 

Zahnarzt

28 de Janeiro de 1980

Eesti

Diplom hambaarstiteaduse õppekava läbimise kohta

Tartu Ülikool

 

Hambaarst

1 de Maio de 2004

Ελλάς

Πτυχίo Οδovτιατρικής

Παvεπιστήμιo

 

Οδοντίατρος ή χειρούργος οδοντίατρος

1 de Janeiro de 1981

España

Título de Licenciado en Odontología

El rector de una universidad

 

Licenciado en odontología

1 de Janeiro de 1986

France

Diplôme d'Etat de docteur en chirurgie dentaire

Universités

 

Chirurgien-dentiste

28 de Janeiro de 1980

Ireland

Bachelor in Dental Science (B.Dent.Sc.)

Bachelor of Dental Surgery (BDS)

Licentiate in Dental Surgery (LDS)

Universities

Royal College of Surgeons in Ireland

 

Dentist

Dental practitioner

Dental surgeon

28 de Janeiro de 1980

Italia

Diploma di laurea in Odontoiatria e Protesi Dentaria

Università

Diploma di abilitazione all'esercizio della professione di odontoiatra

Odontoiatra

28 de Janeiro de 1980

Κύπρος

Πιστοποιητικό Εγγραφής Οδοντιάτρου

Οδοντιατρικό Συμβούλιο

 

Οδοντίατρος

1 de Maio de 2004

Latvija

Zobārsta diploms

Universitātes tipa augstskola

Rezidenta diploms par zobārsta pēcdiploma izglītības programmas pabeigšanu, ko izsniedz universitātes tipa augstskola un «Sertifikāts» — kompetentas iestādes izsniegts dokuments, kas apliecina, ka persona ir nokārtojusi sertifikācijas eksāmenu zobārstniecībā

Zobārsts

1 de Maio de 2004

Lietuva

Aukštojo mokslo diplomas, nurodantis suteiktą gydytojo odontologo kvalifikaciją

Universitetas

Internatūros pažymėjimas, nurodantis suteiktą gydytojo odontologo profesinę kvalifikaciją

Gydytojas odontologas

1 de Maio de 2004

Luxembourg

Diplôme d'Etat de docteur en médecine dentaire

Jury d'examen d'Etat

 

Médecin-dentiste

28 de Janeiro de 1980

Magyarország

Fogorvos oklevél (doctor medicinae dentariae, röv.: dr. med. dent.)

Egyetem

 

Fogorvos

1 de Maio de 2004

Malta

Lawrja fil- Kirurġija Dentali

Universita’ ta Malta

 

Kirurgu Dentali

1 de Maio de 2004

Nederland

Universitair getuigschrift van een met goed gevolg afgelegd tandartsexamen

Faculteit Tandheelkunde

 

Tandarts

28 de Janeiro de 1980

Österreich

Bescheid über die Verleihung des akademischen Grades «Doktor der Zahnheilkunde»

Medizinische Fakultät der Universität

 

Zahnarzt

1 de Janeiro de 1994

Polska

Dyplom ukończenia studiów wyższych z tytułem «lekarz dentysta»

1.

Akademia Medyczna,

2.

Uniwersytet Medyczny,

3.

Collegium Medicum Uniwersytetu Jagiellońskiego

Lekarsko — Dentystyczny Egzamin Państwowy

Lekarz dentysta

1 de Maio de 2004

Portugal

Carta de curso de licenciatura em medicina dentária

Faculdades

Institutos Superiores

 

Médico dentista

1 de Janeiro de 1986

Slovenija

Diploma, s katero se podeljuje strokovni naslov «doktor dentalne medicine/doktorica dentalne medicine»

Univerza

Potrdilo o opravljenem strokovnem izpitu za poklic zobozdravnik/zobozdravnica

Doktor dentalne medicine/Doktorica dentalne medicine

1 de Maio de 2004

Slovensko

Vysokoškolský diplom o udelení akademického titulu «doktor zubného lekárstva» («MDDr.»)

Vysoká škola

 

Zubný lekár

1 de Maio de 2004

Suomi/ Finland

Hammaslääketieteen lisensiaatin tutkinto/Odontologie licentiatexamen

Helsingin yliopisto/Helsingfors universitet

Oulun yliopisto

Turun yliopisto

Terveydenhuollon oikeusturvakeskuksen päätös käytännön palvelun hyväksymisestä/Beslut av Rättskyddscentralen för hälsovården om godkännande av praktisk tjänstgöring

Hammaslääkäri/Tandläkare

1 de Janeiro de 1994

Sverige

Tandläkarexamen

Universitetet i Umeå

Universitetet i Göteborg

Karolinska Institutet

Malmö Högskola

Endast för examensbevis som erhållits före den 1 juli 1995, ett utbildningsbevis som utfärdats av Socialstyrelsen

Tandläkare

1 de Janeiro de 1994

United Kingdom

Bachelor of Dental Surgery (BDS or B.Ch.D.)

Licentiate in Dental Surgery

Universities

Royal Colleges

 

Dentist

Dental practitioner

Dental surgeon

28 de Janeiro de 1980

5.3.3.   Títulos de formação de dentistas especialistas

Ortodôncia

País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Data de referência

België/Belgique/Belgien

Titre professionnel particulier de dentiste spécialiste en orthodontie/Bijzondere beroepstitel van tandarts specialist in de orthodontie

Ministre de la Santé publique/Minister bevoegd voor Volksgezondheid

27 de Janeiro de 2005

Danmark

Bevis for tilladelse til at betegne sig som specialtandlæge i ortodonti

Sundhedsstyrelsen

28 de Janeiro de 1980

Deutschland

Fachzahnärztliche Anerkennung für Kieferorthopädie;

Landeszahnärztekammer

28 de Janeiro de 1980

Eesti

Residentuuri lõputunnistus ortodontia erialal

Tartu Ülikool

1 de Maio de 2004

Ελλάς

Τίτλoς Οδovτιατρικής ειδικότητας της Ορθoδovτικής

Νoμαρχιακή Αυτoδιoίκηση

Νoμαρχία

1 de Janeiro de 1981

France

Titre de spécialiste en orthodontie

Conseil National de l'Ordre des chirurgiens dentistes

28 de Janeiro de 1980

Ireland

Certificate of specialist dentist in orthodontics

Competent authority recognised for this purpose by the competent minister

28 de Janeiro de 1980

Italia

Diploma di specialista in Ortognatodonzia

Università

21 de Maio de 2005

Κύπρος

Πιστοποιητικό Αναγνώρισης του Ειδικού Οδοντιάτρου στην Ορθοδοντική

Οδοντιατρικό Συμβούλιο

1 de Maio de 2004

Latvija

«Sertifikāts»— kompetentas iestādes izsniegts dokuments, kas apliecina, ka persona ir nokārtojusi sertifikācijas eksāmenu ortodontijā

Latvijas Ārstu biedrība

1 de Maio de 2004

Lietuva

Rezidentūros pažymėjimas, nurodantis suteiktą gydytojo ortodonto profesinę kvalifikaciją

Universitetas

1 de Maio de 2004

Magyarország

Fogszabályozás szakorvosa bizonyítvány

Az Egészségügyi, Szociális és Családügyi Minisztérium illetékes testülete

1 de Maio de 2004

Malta

Ċertifikat ta' speċjalista dentali fl-Ortodonzja

Kumitat ta' Approvazzjoni dwar Speċjalisti

1 de Maio de 2004

Nederland

Bewijs van inschrijving als orthodontist in het Specialistenregister

Specialisten Registratie Commissie (SRC) van de Nederlandse Maatschappij tot bevordering der Tandheelkunde

28 de Janeiro de 1980

Polska

Dyplom uzyskania tytułu specjalisty w dziedzinie ortodoncji

Centrum Egzaminów Medycznych

1 de Maio de 2004

Slovenija

Potrdilo o opravljenem specialističnem izpitu iz čeljustne in zobne ortopedije

1.

Ministrstvo za zdravje

2.

Zdravniška zbornica Slovenije

1 de Maio de 2004

Suomi/Finland

Erikoishammaslääkärin tutkinto, hampaiston oikomishoito/Specialtand-läkarexamen, tandreglering

Helsingin yliopisto/Helsingfors universitet

Oulun yliopisto

Turun yliopisto

1 de Janeiro de 1994

Sverige

Bevis om specialistkompetens i tandreglering

Socialstyrelsen

1 de Janeiro de 1994

United Kingdom

Certificate of Completion of specialist training in orthodontics

Competent authority recognised for this purpose

28 de Janeiro de 1980


Cirurgia oral

País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Data de referência

Danmark

Bevis for tilladelse til at betegne sig som specialtandlæge i hospitalsodontologi

Sundhedsstyrelsen

28 de Janeiro de 1980

Deutschland

Fachzahnärztliche

Anerkennung für Oralchirurgie/Mundchirurgie

Landeszahnärztekammer

28 de Janeiro de 1980

Ελλάς

Τίτλoς Οδovτιατρικής ειδικότητας της Γvαθoχειρoυργικής (up to 31 December 2002)

Νoμαρχιακή Αυτoδιoίκηση

Νoμαρχία

1 de Janeiro de 2003

Ireland

Certificate of specialist dentist in oral surgery

Competent authority recognised for this purpose by the competent minister

28 de Janeiro de 1980

Italia

Diploma di specialista in Chirurgia Orale

Università

21 de Maio de 2005

Κύπρος

Πιστοποιητικό Αναγνώρισης του Ειδικού Οδοντιάτρου στην Στοματική Χειρουργική

Οδοντιατρικό Συμβούλιο

1 de Maio de 2004

Lietuva

Rezidentūros pažymėjimas, nurodantis suteiktą burnos chirurgo profesinę kvalifikaciją

Universitetas

1 de Maio de 2004

Magyarország

Dento-alveoláris sebészet szakorvosa bizonyítvány

Az Egészségügyi, Szociális és Családügyi Minisztérium illetékes testülete

1 de Maio de 2004

Malta

Ċertifikat ta' speċjalista dentali fil-Kirurġija tal-ħalq

Kumitat ta' Approvazzjoni dwar Speċjalisti

1 de Maio de 2004

Nederland

Bewijs van inschrijving als kaakchirurg in het Specialistenregister

Specialisten Registratie Commissie (SRC) van de Nederlandse Maatschappij tot bevordering der Tandheelkunde

28 de Janeiro de 1980

Polska

Dyplom uzyskania tytułu specjalisty w dziedzinie chirurgii stomatologicznej

Centrum Egzaminów Medycznych

1 de Maio de 2004

Slovenija

Potrdilo o opravljenem specialističnem izpitu iz oralne kirurgije

1.

Ministrstvo za zdravje

2.

Zdravniška zbornica Slovenije

1 de Maio de 2004

Suomi/ Finland

Erikoishammaslääkärin tutkinto, suu- ja leuka-kirurgia/Specialtandläkar-examen, oral och maxillofacial kirurgi

Helsingin yliopisto/Helsingfors universitet

Oulun yliopisto

Turun yliopisto

1 de Janeiro de 1994

Sverige

Bevis om specialist-kompetens i tandsystemets kirurgiska sjukdomar

Socialstyrelsen

1 de Janeiro de 1994

United Kingdom

Certificate of completion of specialist training in oral surgery

Competent authority recognised for this purpose

28 de Janeiro de 1980

V. 4.   VETERINÁRIO

5.4.1.   Programa de estudos para os veterinários

O programa de estudos para obtenção do título de veterinário inclui, pelo menos, as disciplinas a seguir indicadas.

O ensino de uma ou várias dessas disciplinas pode ser efectuado no âmbito de outras disciplinas ou em ligação com elas.

A.

Disciplinas de base

Física

Química

Biologia animal

Biologia vegetal

Matemáticas aplicadas às ciências biológicas

B.

Disciplinas específicas

a.

Ciências fundamentais:

Anatomia (incluindo histologia e embriologia)

Fisiologia

Bioquímica

Genética

Farmacologia

Farmácia

Toxicologia

Microbiologia

Imunologia

Epidemiologia

Deontologia

b.

Ciências clínicas:

Obstetrícia

Patologia (incluindo anatomia patológica)

Parasitologia

Medicina e cirurgia clínicas (incluindo anestesiologia)

Clínica dos animais domésticos, aves de capoeira e outras espécies animais

Medicina preventiva

Radiologia

Reprodução e problemas da reprodução

Polícia sanitária

Medicina legal e legislação veterinária

Terapêutica

Propedêutica

c.

Produção animal

Produção animal

Nutrição

Agronomia

Economia rural

Criação e saúde dos animais

Higiene veterinária

Etologia e protecção animal

d.

Higiene alimentar

Inspecção e controlo dos géneros alimentícios animais ou de origem animal

Higiene e tecnologia alimentares

Trabalhos práticos (incluindo os trabalhos práticos nos locais de abate e de tratamento dos géneros alimentícios)

A formação prática pode revestir a forma de um estágio, desde que este se faça a tempo inteiro sob a orientação directa da autoridade ou do organismo competentes e que não exceda seis meses num período global de formação de cinco anos de estudos.

A repartição do ensino teórico e prático entre os diferentes grupos de disciplinas deve ser ponderada e coordenada de forma a que os conhecimentos e a experiência possam ser adquiridos de modo adequado para permitir que o veterinário cumpra o conjunto das suas tarefas.

5.4.2.   Títulos de formação de veterinário

País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Certificado que acompanha o título de formação

Data de referência

België/Belgique/Belgien

Diploma van dierenarts/Diplôme de docteur en médecine vétérinaire

De universiteiten/Les universités

De bevoegde Examen-commissie van de Vlaamse Gemeenschap/Le Jury compétent d'enseignement de la Communauté française

 

21 de Dezembro de 1980

Česká republika

Diplom o ukončení studia ve studijním programu veterinární lékařství (doktor veterinární medicíny, MVDr.)

Diplom o ukončení studia ve studijním programu veterinární hygiena a ekologie (doktor veterinární medicíny, MVDr.)

Veterinární fakulta univerzity v České republice

 

1 de Maio de 2004

Danmark

Bevis for bestået kandidateksamen i veterinærvidenskab

Kongelige Veterinær- og Landbohøjskole

 

21 de Dezembro de 1980

Deutschland

Zeugnis über das Ergebnis des Dritten Abscnitts der Tierärztlichen Prüfung und das Gesamtergebnis der Tierärztlichen Prüfung

Der Vorsitzende des Prüfungsausschusses für die Tierärztliche Prüfung einer Universität oder Hochschule

 

21 de Dezembro de 1980

Eesti

Diplom: täitnud veterinaarmeditsiini õppekava

Eesti Põllumajandusülikool

 

1 de Maio de 2004

Ελλάς

Πτυχίo Κτηvιατρικής

Πανεπιστήμιο Θεσσαλονίκης και Θεσσαλίας

 

1 de Janeiro de 1981

España

Título de Licenciado en Veterinaria

Ministerio de Educación y Cultura

El rector de una universidad

 

1 de Janeiro de 1986

France

Diplôme d'Etat de docteur vétérinaire

 

 

21 de Dezembro de 1980

Ireland

Diploma of Bachelor in/of Veterinary Medicine (MVB)

Diploma of Membership of the Royal College of Veterinary Surgeons (MRCVS)

 

 

21 de Dezembro de 1980

Italia

Diploma di laurea in medicina veterinaria

Università

Diploma di abilitazione all'esercizio della medicina veterinaria

1 de Janeiro de 1985

Κύπρος

Πιστοποιητικό Εγγραφής Kτηνιάτρου

Κτηνιατρικό Συμβούλιο

 

1 de Maio de 2004

Latvija

Veterinārārsta diploms

Latvijas Lauksaimniecības Universitāte

 

1 de Maio de 2004

Lietuva

Aukštojo mokslo diplomas (veterinarijos gydytojo (DVM))

Lietuvos Veterinarijos Akademija

 

1 de Maio de 2004

Luxembourg

Diplôme d'Etat de docteur en médecine vétérinaire

Jury d'examen d'Etat

 

21 de Dezembro de 1980

Magyarország

Állatorvos doktor oklevél —

dr. med. vet.

Szent István Egyetem Állatorvos-tudományi Kar

 

1 de Maio de 2004

Malta

Liċenzja ta' Kirurgu Veterinarju

Kunsill tal-Kirurġi Veterinarji

 

1 de Maio de 2004

Nederland

Getuigschrift van met goed gevolg afgelegd diergeneeskundig/veeartse-nijkundig examen

 

 

21 de Dezembro de 1980

Österreich

Diplom-Tierarzt

Magister medicinae veterinariae

Universität

Doktor der Veterinärmedizin

Doctor medicinae veterinariae

Fachtierarzt

1 de Janeiro de 1994

Polska

Dyplom lekarza weterynarii

1.

Szkoła Główna Gospodarstwa Wiejskiego w Warszawie

2.

Akademia Rolnicza we Wrocławiu

3.

Akademia Rolnicza w Lublinie

4.

Uniwersytet Warmińsko-Mazurski w Olsztynie

 

1 de Maio de 2004

Portugal

Carta de curso de licenciatura em medicina veterinária

Universidade

 

1 de Janeiro de 1986

Slovenija

Diploma, s katero se podeljuje strokovni naslov «doktor veterinarske medicine/doktorica veterinarske medicine»

Univerza

Spričevalo o opravljenem državnem izpitu s področja veterinarstva

1 de Maio de 2004

Slovensko

Vysokoškolský diplom o udelení akademického titulu «doktor veterinárskej medicíny» («MVDr.»)

Univerzita veterinárskeho lekárstva

 

1 de Maio de 2004

Suomi/ Finland

Eläinlääketieteen lisensiaatin tutkinto/Veterinärmedicine licentiatexamen

Helsingin yliopisto/Helsingfors universitet

 

1 de Janeiro de 1994

Sverige

Veterinärexamen

Sveriges Lantbruksuniversitet

 

1 de Janeiro de 1994

United Kingdom

1.

Bachelor of Veterinary Science (BVSc)

1.

University of Bristol

 

21 de Dezembro de 1980

2.

Bachelor of Veterinary Science (BVSc)

2.

University of Liverpool

3.

Bachelor of Veterinary Medicine (BvetMB)

3.

University of Cambridge

4.

Bachelor of Veterinary Medicine and Surgery (BVM&S)

4.

University of Edinburgh

5.

Bachelor of Veterinary Medicine and Surgery (BVM&S)

5.

University of Glasgow

6.

Bachelor of Veterinary Medicine (BvetMed)

6.

University of London

V.5.   PARTEIRA

5.5.1.   Programa de estudos para as parteiras (Vias de formação I e II)

O programa da estudos para obtenção do título de parteira inclui as duas vertentes seguintes:

A.

Ensino teórico e técnico

a.

Disciplinas de base

Noções fundamentais de anatomia e de fisiologia

Noções fundamentais de patologia

Noções fundamentais de bacteriologia, virologia e parasitologia

Noções fundamentais de biofísica, bioquímica e radiologia

Pediatria, nomeadamente no que respeita ao recém-nascido

Higiene, educação sanitária, prevenção das doenças, rastreio precoce

Nutrição e dietética, nomeadamente no que respeita à alimentação da mulher, do recém-nascido e do lactente

Noções fundamentais de sociologia e problemas da medicina social

Noções fundamentais de farmacologia

Psicologia

Pedagogia

Legislação sanitária e social e organização sanitária

Deontologia e legislação profissional

Educação sexual e planeamento familiar

Protecção jurídica da mãe e da criança

b.

Disciplinas específicas das actividades de parteira

Anatomia e fisiologia

Embriologia e desenvolvimento do feto

Gravidez, parto e puerpério

Patologia ginecológica e obstétrica

Preparação para o parto e para a maternidade e paternidade, incluindo os aspectos psicológicos

Preparação do parto (incluindo o conhecimento e a utilização do material obstétrico)

Analgesia, anestesia e reanimação

Fisiologia e patologia do recém-nascido

Cuidados e vigilância do recém-nascido

Factores psicológicos e sociais

B.

Ensino prático e ensino clínico

Este ensino é ministrado sob orientação apropriada:

Consultas de grávidas incluindo, pelo menos, 100 exames pré-natais

Vigilância e cuidados dispensados a, pelo menos, 40 parturientes

Realização pelo aluno de, pelo menos, 40 partos; quando este número não puder ser atingido por falta de parturientes, poderá ser reduzido, no mínimo, a 30, na condição de o aluno participar, para além daqueles, em 20 partos

Participação activa em partos de apresentação pélvica. Em caso de impossibilidade devido a um número insuficiente de partos de apresentação pélvica, deverá ser realizada uma formação por simulação

Prática de episiotomia e iniciação à sutura. A iniciação incluirá um ensino teórico e exercícios clínicos. A prática da sutura inclui a suturação de episiotomias e rasgões simples do períneo, que pode ser realizada de forma simulada se for absolutamente indispensável

Vigilância e cuidados prestados a 40 grávidas, durante e depois do parto, em situação de risco

Vigilância e cuidados, incluindo exame, de pelo menos 100 parturientes e recém-nascidos normais

Observações e cuidados a recém-nascidos que necessitem de cuidados especiais, incluindo crianças nascidas antes do tempo e depois do tempo, bem como recém-nascidos de peso inferior ao normal e recém-nascidos doentes

Cuidados a mulheres que apresentem patologias no domínio da ginecologia e da obstetrícia

Iniciação aos cuidados em medicina e cirurgia. A iniciação incluirá um ensino teórico e exercícios clínicos.

O ensino teórico e técnico (parte A do programa de formação) deve ser ponderado e coordenado com o ensino clínico (parte B do programa), de tal modo que os conhecimentos e experiências previstos neste anexo possam ser adquiridos de forma adequada.

O ensino clínico de parteira (parte B do programa de formação) deve ser efectuado sob forma de estágios orientados nos serviços de um centro hospitalar ou em outros serviços de saúde aprovados pelas autoridades ou organismos competentes. Durante essa formação, os candidatos a parteira participarão nas actividades dos serviços em causa, na medida em que tais actividades contribuam para a sua formação, e serão iniciados nas responsabilidades que as actividades de parteira implicam.

5.5.2.   Títulos de formação de parteira

País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Título profissional

Data de referência

België/Belgique/Belgien

Diploma van vroedvrouw/Diplôme d'accoucheuse

De erkende opleidingsinstituten/Les établissements d'enseignement

De bevoegde Examen- commissie van de Vlaamse Gemeenschap/Le Jury compétent d'enseignement de la Communauté française

Vroedvrouw/Accoucheuse

23 de Janeiro de 1983

Česká republika

1.

Diplom o ukončení studia ve studijním programu ošetřovatelství ve studijním oboru porodní asistentka (bakalář, Bc.)

Vysvědčení o státní závěrečné zkoušce

1.

Vysoká škola zřízená nebo uznaná státem

Porodní asistentka/porodní asistent

1 de Maio de 2004

2.

Diplom o ukončení studia ve studijním oboru diplomovaná porodní asistentka (diplomovaný specialista, DiS.)

Vysvědčení o absolutoriu

2.

Vyšší odborná škola zřízená nebo uznaná státem

Danmark

Bevis for bestået jordemodereksamen

Danmarks jordemoderskole

Jordemoder

23 de Janeiro de 1983

Deutschland

Zeugnis über die staatliche Prüfung für Hebammen und Entbindungspfleger

Staatlicher Prüfungsausschuss

Hebamme

Entbindungspfleger

23 de Janeiro de 1983

Eesti

Diplom ämmaemanda erialal

1.

Tallinna Meditsiinikool

2.

Tartu Meditsiinikool

Ämmaemand

1 de Maio de 2004

Ελλάς

1.

Πτυχίο Τμήματος Μαιευτικής Τεχνολογικών Εκπαιδευτικών Ιδρυμάτων (Τ.Ε.Ι.)

1.

Τεχνολογικά Εκπαιδευτικά Ιδρύματα (Τ.Ε.Ι.)

Μαία

Μαιευτής

23 de Janeiro de 1983

2.

Πτυχίο του Τμήματος Μαιών της Ανωτέρας Σχολής Στελεχών Υγείας και Κοινων. Πρόνοιας (ΚΑΤΕΕ)

2.

ΚΑΤΕΕ Υπουργείου Εθνικής Παιδείας και Θρησκευμάτων

3.

Πτυχίο Μαίας Ανωτέρας Σχολής Μαιών

3.

Υπουργείο Υγείας και Πρόνοιας

España

Título de Matrona

Título de Asistente obstétrico (matrona)

Título de Enfermería obstétrica-ginecológica

Ministerio de Educación y Cultura

Matrona

Asistente obstétrico

1 de Janeiro de 1986

France

Diplôme de sage-femme

L'Etat

Sage-femme

23 de Janeiro de 1983

Ireland

Certificate in Midwifery

An Board Altranais

Midwife

23 de Janeiro de 1983

Italia

Diploma d'ostetrica

Scuole riconosciute dallo Stato

Ostetrica

23 de Janeiro de 1983

Κύπρος

Δίπλωμα στο μεταβασικό πρόγραμμα Μαιευτικής

Νοσηλευτική Σχολή

Εγγεγραμμένη Μαία

1 de Maio de 2004

Latvija

Diploms par vecmātes kvalifikācijas iegūšanu

Māsu skolas

Vecmāte

1 de Maio de 2004

Lietuva

1.

Aukštojo mokslo diplomas, nurodantis suteiktą bendrosios praktikos slaugytojo profesinę kvalifikaciją, ir profesinės kvalifikacijos pažymėjimas, nurodantis suteiktą akušerio profesinę kvalifikaciją

Pažymėjimas, liudijantis profesinę praktiką akušerijoje

1.

Universitetas

Akušeris

1 de Maio de 2004

2.

Aukštojo mokslo diplomas (neuniversitetinės studijos), nurodantis suteiktą bendrosios praktikos slaugytojo profesinę kvalifikaciją, ir profesinės kvalifikacijos pažymėjimas, nurodantis suteiktą akušerio profesinę kvalifikaciją

Pažymėjimas, liudijantis profesinę praktiką akušerijoje

2.

Kolegija

3.

Aukštojo mokslo diplomas (neuniversitetinės studijos), nurodantis suteiktą akušerio profesinę kvalifikaciją

3.

Kolegija

Luxembourg

Diplôme de sage-femme

Ministère de l'éducation nationale, de la formation professionnelle et des sports

Sage-femme

23 de Janeiro de 1983

Magyarország

Szülésznő bizonyítvány

Iskola/főiskola

Szülésznő

1 de Maio de 2004

Malta

Lawrja jew diploma fl- Istudji tal-Qwiebel

Universita’ ta' Malta

Qabla

1 de Maio de 2004

Nederland

Diploma van verloskundige

Door het Ministerie van Volksgezondheid, Welzijn en Sport erkende opleidings-instellingen

Verloskundige

23 de Janeiro de 1983

Österreich

Hebammen-Diplom

Hebammenakademie

Bundeshebammenlehranstalt

Hebamme

1 de Janeiro de 1994

Polska

Dyplom ukończenia studiów wyższych na kierunku położnictwo z tytułem «magister położnictwa»

Instytucja prowadząca kształcenie na poziomie wyższym uznana przez właściwe władze

(Instituição de ensino superior reconhecida pelas autoridades competentes)

Położna

1 de Maio de 2004

Portugal

1.

Diploma de enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica

1.

Ecolas de Enfermagem

Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica

1 de Janeiro de 1986

2.

Diploma/carta de curso de estudos superiores especializados em enfermagem de saúde materna e obstétrica

2.

Escolas Superiores de Enfermagem

3.

Diploma (do curso de pós-licenciatura) de especialização em enfermagem de saúde materna e obstétrica

3.

Escolas Superiores de Enfermagem

Escolas Superiores de Saúde

Slovenija

Diploma, s katero se podeljuje strokovni naslov «diplomirana babica/diplomirani babičar»

1.

Univerza

2.

Visoka strokovna šola

diplomirana babica/diplomirani babičar

1 de Maio de 2004

Slovensko

1.

Vysokoškolský diplom o udelení akademického titulu «bakalár z pôrodnej asistencie» («Bc.»)

2.

Absolventský diplom v študijnom odbore diplomovaná pôrodná asistentka

1.

Vysoká škola

2.

Stredná zdravotnícka škola

Pôrodná asistentka

1 de Maio de 2004

Suomi/ Finland

1.

Kätilön tutkinto/barnmorskeexamen

1.

Terveydenhuoltooppi-laitokset/hälsovårdsläroanstalter

Kätilö/Barnmorska

1 de Janeiro de 1994

2.

Sosiaali- ja terveysalan ammattikorkeakoulututkinto, kätilö (AMK)/yrkeshögskoleexamen inom hälsovård och det sociala området, barnmorska (YH)

2.

Ammattikorkeakoulut/ Yrkeshögskolor

Sverige

Barnmorskeexamen

Universitet eller högskola

Barnmorska

1 de Janeiro de 1994

United Kingdom

Statement of registration as a Midwife on part 10 of the register kept by the United Kingdom Central Council for Nursing, Midwifery and Health visiting

Various

Midwife

23 de Janeiro de 1983

V.6.   FARMACÊUTICO

5.6.1.   Programa de estudos para os farmacêuticos

Biologia vegetal e animal

Física

Química geral e inorgânica

Química orgânica

Química analítica

Química farmacêutica, incluindo análise dos medicamentos

Bioquímica geral e aplicada (médica)

Anatomia e fisiologia; terminologia médica

Microbiologia

Farmacologia e farmacoterapia

Tecnologia farmacêutica

Toxicologia

Farmacognose

Legislação e, se for caso disso, deontologia

A repartição entre o ensino teórico e prático deve, para cada disciplina constante do programa mínimo de estudos, dar suficiente importância à teoria, a fim de conservar o carácter universitário do ensino.

5.6.2.   ítulos de formação de farmacêutico

País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Certificado que acompanha o diploma

Data de referência

België/Belgique/Belgien

Diploma van apotheker/Diplôme de pharmacien

De universiteiten/Les universités

De bevoegde Examencommissie van de Vlaamse Gemeenschap/Le Jury compétent d'enseignement de la Communauté française

 

1 de Outubro de 1987

Česká republika

Diplom o ukončení studia ve studijním programu farmacie (magistr, Mgr.)

Farmaceutická fakulta univerzity v České republice

Vysvědčení o státní závěrečné zkoušce

1 de Maio de 2004

Danmark

Bevis for bestået farmaceutisk kandidateksamen

Danmarks Farmaceutiske Højskole

 

1 de Outubro de 1987

Deutschland

Zeugnis über die Staatliche Pharmazeutische Prüfung

Zuständige Behörden

 

1 de Outubro de 1987

Eesti

Diplom proviisori õppekava läbimisest

Tartu Ülikool

 

1 de Maio de 2004

Ελλάς

Άδεια άσκησης φαρμακευτικού επαγγέλματος

Νομαρχιακή Αυτοδιοίκηση

 

1 de Outubro de 1987

España

Título de Licenciado en Farmacia

Ministerio de Educación y Cultura

El rector de una universidad

 

1 de Outubro de 1987

France

Diplôme d'Etat de pharmacien

Diplôme d'Etat de docteur en pharmacie

Universités

 

1 de Outubro de 1987

Ireland

Certificate of Registered Pharmaceutical Chemist

 

 

1 de Outubro de 1987

Italia

Diploma o certificato di abilitazione all'esercizio della professione di farmacista ottenuto in seguito ad un esame di Stato

Università

 

1 de Novembro de 1993

Κύπρος

Πιστοποιητικό Εγγραφής Φαρμακοποιού

Συμβούλιο Φαρμακευτικής

 

1 de Maio de 2004

Latvija

Farmaceita diploms

Universitātes tipa augstskola

 

1 de Maio de 2004

Lietuva

Aukštojo mokslo diplomas, nurodantis suteiktą vaistininko profesinę kvalifikaciją

Universitetas

 

1 de Maio de 2004

Luxembourg

Diplôme d'Etat de pharmacien

Jury d'examen d'Etat + visa du ministre de l'éducation nationale

 

1 de Outubro de 1987

Magyarország

Okleveles gyógyszerész oklevél (magister pharmaciae, röv: mag. Pharm)

EG Egyetem

 

1 de Maio de 2004

Malta

Lawrja fil-farmaċija

Universita’ ta' Malta

 

1 de Maio de 2004

Nederland

Getuigschrift van met goed gevolg afgelegd apothekersexamen

Faculteit Farmacie

 

1 de Outubro de 1987

Österreich

Staatliches Apothekerdiplom

Bundesministerium für Arbeit, Gesundheit und Soziales

 

1 de Outubro de 1994

Polska

Dyplom ukończenia studiów wyższych na kierunku farmacja z tytułem magistra

1.

Akademia Medyczna

2.

Uniwersytet Medyczny

3.

Collegium Medicum Uniwersytetu Jagiellońskiego

 

1 de Maio de 2004

Portugal

Carta de curso de licenciatura em Ciências Farmacêuticas

Universidades

 

1 de Outubro de 1987

Slovenija

Diploma, s katero se podeljuje strokovni naziv «magister farmacije/magistra farmacije»

Univerza

Potrdilo o opravljenem strokovnem izpitu za poklic magister farmacije/magistra farmacije

1 de Maio de 2004

Slovensko

Vysokoškolský diplom o udelení akademického titulu «magister farmácie» («Mgr.»)

Vysoká škola

 

1 de Maio de 2004

Suomi/ Finland

Proviisorin tutkinto/Provisorexamen

Helsingin yliopisto/Helsingfors universitet

Kuopion yliopisto

 

1 de Outubro de 1994

Sverige

Apotekarexamen

Uppsala universitet

 

1 de Outubro de 1994

United Kingdom

Certificate of Registered Pharmaceutical Chemist

 

 

1 de Outubro de 1987

V.7.   ARQUITECTO

5.7.1.   Títulos de formação de arquitecto reconhecidos de acordo com o artigo 46.o

País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Certificado que acompanha o título de formação

Ano académico de referência

België/ Belgique/ Belgien

1.

Architect/Architecte

2.

Architect/Architecte

3.

Architect

4.

Architect/Architecte

5.

Architect/Architecte

6.

Burgelijke ingenieur-architect

1.

Nationale hogescholen voor architectuur

2.

Hogere-architectuur-instituten

3.

Provinciaal Hoger Instituut voor Architectuur te Hasselt

4.

Koninklijke Academies voor Schone Kunsten

5.

Sint-Lucasscholen

6.

Faculteiten Toegepaste Wetenschappen van de Universiteiten

6.

«Faculté Polytechnique» van Mons

 

1988/1989

1.

Architecte/Architect

2.

Architecte/Architect

3.

Architect

4.

Architecte/Architect

5.

Architecte/Architect

6.

Ingénieur-civil — architecte

1.

Ecoles nationales supérieures d'architecture

2.

Instituts supérieurs d'architecture

3.

Ecole provinciale supérieure d'architecture de Hasselt

4.

Académies royales des Beaux-Arts

5.

Ecoles Saint-Luc

6.

Facultés des sciences appliquées des universités

6.

Faculté polytechnique de Mons

Danmark

Arkitekt cand. arch.

Kunstakademiets Arkitektskole i København

Arkitektskolen i Århus

 

1988/1989

Deutschland

Diplom-Ingenieur,

Diplom-Ingenieur Univ.

Universitäten (Architektur/Hochbau)

Technische Hochschulen (Architektur/Hochbau)

Technische Universitäten (Architektur/Hochbau)

Universitäten-Gesamthochschulen (Architektur/Hochbau)

Hochschulen für bildende Künste

Hochschulen für Künste

 

1988/1989

Diplom-Ingenieur,

Diplom-Ingenieur FH

Fachhochschulen (Architektur/Hochbau) (16)

Universitäten-Gesamthochschulen (Architektur/Hochbau) bei entsprechenden Fachhochschulstudiengängen

Eλλάς

Δίπλωμα αρχιτέκτονα — μηχανικού

Εθνικό Μετσόβιο Πολυτεχνείο (ΕΜΠ), τμήμα αρχιτεκτόνων — μηχανικών

Αριστοτέλειο Πανεπιστήμο Θεσσαλονίκης (ΑΠΘ), τμήμα αρχιτεκτόνων — μηχανικών της Πολυτεχνικής σχολής

Βεβαίωση που χορηγεί το Τεχνικό Επιμελητήριο Ελλάδας (ΤΕΕ) και η οποία επιτρέπει την άσκηση δραστηριοτήτων στον τομέα της αρχιτεκτονικής

1988/1989

España

Título oficial de arquitecto

Rectores de las universidades enumeradas a continuación:

Universidad Politécnica de Cataluña, Escuelas Técnicas Superiores de Arquitectura de Barcelona o del Vallès;

Universidad Politécnica de Madrid, Escuela Técnica Superior de Arquitectura de Madrid;

Universidad Politécnica de Las Palmas, Escuela Técnica Superior de Arquitectura de Las Palmas;

Universidad Politécnica de Valencia, Escuela Técnica Superior de Arquitectura de Valencia;

Universidad de Sevilla, Escuela Técnica Superior de Arquitectura de Sevilla;

Universidad de Valladolid, Escuela Técnica Superior de Arquitectura de Valladolid;

Universidad de Santiago de Compostela, Escuela Técnica Superior de Arquitectura de La Coruña;

Universidad del País Vasco, Escuela Técnica Superior de Arquitectura de San Sebastián;

Universidad de Navarra, Escuela Técnica Superior de Arquitectura de Pamplona;

Universidad de Alcalá de Henares, Escuela Politécnica de Alcalá de Henares;

Universidad Alfonso X El Sabio, Centro Politécnico Superior de Villanueva de la Cañada;

Universidad de Alicante, Escuela Politécnica Superior de Alicante;

Universidad Europea de Madrid;

Universidad de Cataluña, Escuela Técnica Superior de Arquitectura de Barcelona;

Universidad Ramón Llull, Escuela Técnica Superior de Arquitectura de La Salle;

Universidad S.E.K. de Segovia, Centro de Estudios Integrados de Arquitectura de Segovia;

Universidad de Granada, Escuela Técnica Superior de Arquitectura de Granada.

 

1988/1989

1999/2000

1999/2000

1997/1998

1998/1999

1999/2000

1998/1999

1999/2000

1994/1995

France

1.

Diplôme d'architecte DPLG, y compris dans le cadre de la formation professionnelle continue et de la promotion sociale.

1.

Le ministre chargé de l'architecture

 

1988/1989

2.

Diplôme d'architecte ESA

2.

Ecole spéciale d'architecture de Paris

3.

Diplôme d'architecte ENSAIS

3.

Ecole nationale supérieure des arts et industries de Strasbourg, section architecture

Ireland

1.

Degree of Bachelor of Architecture (B.Arch. NUI)

1.

National University of Ireland to architecture graduates of University College Dublin

 

1988/1989

2.

Degree of Bachelor of Architecture (B.Arch.)

(Previously, until 2002Degree standard diploma in architecture (Dip. Arch)

2.

Dublin Institute of Technology, Bolton Street, Dublin

(College of Technology, Bolton Street, Dublin)

3.

Certificate of associateship (ARIAI)

3.

Royal Institute of Architects of Ireland

4.

Certificate of membership (MRIAI)

4.

Royal Institute of Architects of Ireland

Italia

Laurea in architettura

Università di Camerino

Università di Catania — Sede di Siracusa

Università di Chieti

Università di Ferrara

Università di Firenze

Università di Genova

Università di Napoli Federico II

Università di Napoli II

Università di Palermo

Università di Parma

Università di Reggio Calabria

Università di Roma «La Sapienza»

Universtià di Roma III

Università di Trieste

Politecnico di Bari

Politecnico di Milano

Politecnico di Torino

Istituto universitario di architettura di Venezia

Diploma di abilitazione all'esercizo indipendente della professione che viene rilasciato dal ministero della Pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una commissione competente

1988/1989

Laurea in ingegneria edile — architettura

Università dell'Aquilla

Università di Pavia

Università di Roma«La Sapienza»

Diploma di abilitazione all'esercizo indipendente della professione che viene rilasciato dal ministero della Pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una commissione competente

1998/1999

Laurea specialistica in ingegneria edile — architettura

Università dell'Aquilla

Università di Pavia

Università di Roma «La Sapienza»

Università di Ancona

Università di Basilicata — Potenza

Università di Pisa

Università di Bologna

Università di Catania

Università di Genova

Università di Palermo

Università di Napoli Federico II

Università di Roma — Tor Vergata

Università di Trento

Politecnico di Bari

Politecnico di Milano

Diploma di abilitazione all'esercizo indipendente della professione che viene rilasciato dal ministero della Pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una commissione competente

2003/2004

Laurea specialistica quinquennale in Architettura

Laurea specialistica quinquennale in Architettura

Laurea specialistica quinquennale in Architettura

Laurea specialistica in Architettura

Prima Facoltà di Architettura dell'Università di Roma «La Sapienza»

Università di Ferrara

Università di Genova

Università di Palermo

Politecnico di Milano

Politecnico di Bari

Università di Roma III

Università di Firenze

Università di Napoli II

Politecnico di Milano II

Diploma di abilitazione all'esercizo indipendente della professione che viene rilasciato dal ministero della Pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una commissione competente

Diploma di abilitazione all'esercizo indipendente della professione che viene rilasciato dal ministero della Pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una commissione competente

Diploma di abilitazione all'esercizo indipendente della professione che viene rilasciato dal ministero della Pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una commissione competente

Diploma di abilitazione all'esercizo indipendente della professione che viene rilasciato dal ministero della Pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una commissione competente

1998/1999

1999/2000

2003/2004

2004/2005

Nederland

1.

Het getuigschrift van het met goed gevolg afgelegde doctoraal examen van de studierichting bouwkunde, afstudeerrichting architectuur

1.

Technische Universiteit te Delft

Verklaring van de Stichting Bureau Architectenregister die bevestigt dat de opleiding voldoet aan de normen van artikel 46.

1988/1989

2.

Het getuigschrift van het met goed gevolg afgelegde doctoraal examen van de studierichting bouwkunde, differentiatie architectuur en urbanistiek

2.

Technische Universiteit te Eindhoven

3.

Het getuigschrift hoger beroepsonderwijs, op grond van het met goed gevolg afgelegde examen verbonden aan de opleiding van de tweede fase voor beroepen op het terrein van de architectuur, afgegeven door de betrokken examencommissies van respectievelijk:

de Amsterdamse Hogeschool voor de Kunsten te Amsterdam

de Hogeschool Rotterdam en omstreken te Rotterdam

de Hogeschool Katholieke Leergangen te Tilburg

de Hogeschool voor de Kunsten te Arnhem

de Rijkshogeschool Groningen te Groningen

de Hogeschool Maastricht te Maastricht

 

Österreich

1.

Diplom-Ingenieur, Dipl.-Ing.

1.

Technische Universität Graz (Erzherzog-Johann-Universität Graz)

 

1998/1999

2.

Dilplom-Ingenieur, Dipl.-Ing.

2.

Technische Universität Wien

3.

Diplom-Ingenieur, Dipl.-Ing.

3.

Universität Innsbruck (Leopold-Franzens-Universität Innsbruck)

4.

Magister der Architektur, Magister architecturae, Mag. Arch.

4.

Hochschule für Angewandte Kunst in Wien

5.

Magister der Architektur, Magister architecturae, Mag. Arch.

5.

Akademie der Bildenden Künste in Wien

6.

Magister der Architektur, Magister architecturae, Mag. Arch.

6.

Hochschule für künstlerishe und industrielle Gestaltung in Linz

Portugal

Carta de curso de licenciatura em Arquitectura

Para os cursos iniciados a partir do ano académico de 1991/92

Faculdade de arquitectura da Universidade técnica de Lisboa

Faculdade de arquitectura da Universidade do Porto

Escola Superior Artística do Porto

Faculdade de Arquitectura e Artes da Universidade Lusíada do Porto

 

1988/1989

1991/1992

Suomi/Finland

Arkkitehdin tutkinto/Arkitektexamen

Teknillinen korkeakoulu /Tekniska högskolan (Helsinki)

Tampereen teknillinen korkeakoulu/Tammerfors

tekniska högskola

Oulun yliopisto/Uleåborgs universitet

 

1998/1999

Sverige

Arkitektexamen

Chalmers Tekniska Högskola AB

Kungliga Tekniska Högskolan

Lunds Universitet

 

1998/1999

United Kingdom

1.

Diplomas in architecture

1.

Universities

Colleges of Art

Schools of Art

Certificate of architectural education, issued by the Architects Registration Board.

The diploma and degree courses in architecture of the universities, schools and colleges of art should have met the requisite threshold standards as laid down in Article 46 of this Directive and in Criteria for validation published by the Validation Panel of the Royal Institute of British Architects and the Architects Registration Board.

EU nationals who possess the Royal Institute of British Architects Part I and Part II certificates, which are recognised by ARB as the competent authority, are eligible. Also EU nationals who do not possess the ARB-recognised Part I and Part II certificates will be eligible for the Certificate of Architectural Education if they can satisfy the Board that their standard and length of education has met the requisite threshold standards of Article 46 of this Directive and of the Criteria for validation.

1988/1989

2.

Degrees in architecture

2.

Universities

 

3.

Final examination

3.

Architectural Association

 

4.

Examination in architecture

4.

Royal College of Art

 

5.

Examination Part II

5.

Royal Institute of British Architects

 


(1)  1 de Janeiro de 1983.

(2)  1 de Janeiro de 1983.

(3)  1 de Agosto de 1987, excepto para as pessoas que começaram a formação antes desta data .

(4)  31 de Dezembro de 1971.

(5)  31 de Outubro de 1999.

(6)  O títulos de formação deixaram de ser emitidos para as formações começadas depois de 5 de Março de 1982 .

(7)  9 de Julho de 1984.

(8)  3 de Dezembro de 1971.

(9)  31 de Outubro de 1993.

(10)  Os títulos de formação deixaram de ser emitidos para as formações começadas depois de 5 de Março de 1982.

(11)  8 de Julho de 1984.

(12)  1 de Janeiro de 1983, excepto para as pessoas que começaram a formação antes desta data e que a terminaram antes do final de 1988.

(13)  1 de Janeiro de 1994.

(14)  1 de Janeiro de 1983.

(15)  Formação que comprove a aquisição das qualificações oficiais de especialista em cirurgia dentária, oral e maxilo-facial (formação de base de médico e de dentista) que pressupõe a realização completa e com êxito da formação de base de médico (artigo 24.o) e, além disso, a realização completa e com êxito da formação de base de dentista (artigo 34.o).

(16)  Diese Diplome sind je nach Dauer der durch sie abgeschlossenen Ausbildung gemäß Artikel 47 Absatz 1 anzuerkennen.


ANEXO VI

Direitos adquiridos aplicáveis às profissões que são objecto de reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação

6.   Títulos de formação de arquitecto que beneficiam dos direitos adquiridos ao abrigo do n.o 1 do artigo 49.o

País

Título de formação

Ano académico de referência

België/Belgique/Belgien

Diplomas emitidos pelas escolas nacionais superiores de arquitectura ou pelos institutos superiores de arquitectura (architecte-architect)

Diplomas emitidos pela Escola Provincial Superior de Arquitectura de Hasselt (architect)

Diplomas emitidos pelas academias reais de belas-artes (architecte — architect)

Diplomas emitidos pelas escolas Saint-Luc (architecte — architect)

Diplomas universitários de engenheiro civil, acompanhados de um certificado de estágio emitido pela ordem dos arquitectos que confira direito ao uso do título profissional de arquitecto (architecte — architect)

Diplomas de arquitecto emitidos pelo júri central ou estatal de arquitectura (architecte — architect)

Diplomas de engenheiro civil/arquitecto e de engenheiro/arquitecto emitidos pelas faculdades de ciências aplicadas das universidades e pela faculdade politécnica de Mons (ingénieur — architecte, ingénieur-architect)

1987/1988

Česká republika

Diplomas emitidos pelas faculdades da «České vysoké učení technické» (Universidade Técnica da República Checa, em Praga)

«Vysoká škola architektury a pozemního stavitelství» (Faculdade de Arquitectura e Construção Civil) (até 1951),

«Fakulta architektury a pozemního stavitelství» (Faculdade de Arquitectura e Construção Civil) (de 1951 a 1960)

«Fakulta stavební» (Faculdade de Engenharia Civil) (a partir de 1960) nas seguintes áreas: construção civil e estruturas, construção civil, construção e arquitectura, arquitectura (incluindo o ordenamento urbano e a afectação de solos), construção civil e construção para fins agrícolas e industriais, bem como no âmbito do programa de estudo da engenharia civil, área de construção civil e arquitectura,

«Fakulta architektury» (Faculdade de Arquitectura) (a partir de 1976) nas seguintes áreas: arquitectura, ordenamento urbano e afectação dos solos, ou no âmbito do programa de estudo: arquitectura e ordenamento urbano nas seguintes áreas: arquitectura, teoria da concepção, ordenamento urbano e afectação dos solos, história da arquitectura e reconstrução de monumentos históricos, arquitectura e construção civil

Diplomas emitidos pela «Vysoká škola technická Dr. Edvarda Beneše» (até 1951) na área de arquitectura e construção

Diplomas emitidos pela «Vysoká škola stavitelství v Brně» (de 1951 a 1956) na área de arquitectura e construção

Diplomas emitidos pela «Vysoké učení technické v Brně», pela «Fakulta architektury» (Faculdade de Arquitectura) (a partir de 1956) na área de arquitecura e ordenamento urbano ou pela «Fakulta stavební» (Faculdade de Engenharia Civil) (a partir de 1960) na área do estudo da construção

Diplomas emitidos pela «Vysoká škola báňská — Technická univerzita Ostrava», «Fakulta stavební» (Faculdade de Engenharia Civil) (a partir de 1997) na área de estruturas e arquitectura ou na área de engenharia civil

Diplomas emitidos pela «Technická univerzita v Liberci», «Fakulta architektury» (Faculdade de Arquitectura) (a partir de 1994) no âmbito do programa de arquitectura e ordenamento urbano, área de arquitectura

Diplomas emitidos pela «Akademie výtvarných umění v Praze» no âmbito do programa de belas-artes, área de design arquitectónico

Diplomas emitidos pela «Vysoká škola umělecko-průmyslová v Praze» no âmbito do programa de belas-artes, área de arquitectura,,

O certificado da autorização conferida pela «Česká komora architektů» da área da construção civil ou sem especificação da área

2006/2007

Danmark

Diplomas emitidos pelas escolas nacionais de arquitectura de Copenhaga e de Arhus (architekt)

Certificado de aprovação emitido pela comissão dos arquitectos nos termos da Lei n.o 202 de 28 de Maio de 1975 (registreret arkitekt)

Diplomas emitidos pelas escolas superiores de engenharia civil (bygningskonstruktør), acompanhados de uma declaração das autoridades competentes comprovativa da aprovação do interessado num exame documental, incluindo a apreciação de projectos elaborados e realizados pelo candidato no decorrer de uma prática efectiva, durante pelo menos seis anos, das actividades referidas no artigo 48.o da presente directiva

1987/1988

Deutschland

Diplomas emitidos pelas escolas superiores de belas-artes (Dipl.-Ing., Architekt (HfbK)

Diplomas emitidos pela secção de arquitectura (Architektur/Hochbau) das Technische Hochschulen, pela secção de arquitectura (Architektur/Hochbau) das universidades técnicas, pela secção de arquitctura (Architektur/Hochbau) das universidades e, quando estes estabelecimentos tenham sido agrupados em Gesamthochschulen, pela secção de arquitectura (Architektur/Hochbau) das Gesamthochschulen (Dipl.-Ing. e outras designações que poderão posteriormente ser atribuídas aos titulares destes diplomas)

Diplomas emitidos pela secção de arquitectura (Architektur/Hochbau) das Fachhochsulen, e, quando estes estabelecimentos tenham sido agrupados em Gesamthochschulen, pela secção de arquitectura (Architektur/Hochbau) das Gesamthochschulen, acompanhados, quando a duração dos estudos for inferior a quatro anos mas tiver uma duração mínima de três anos, do certificado comprovativo de um período de experiência profissional de quatro anos na República Federal da Alemanha, emitido pelo organismo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 47.o (Ingenieur grad. e outras designações que poderão posteriormente ser atribuídas aos titulares destes diplomas)

Certificados (Prüfungszeugnisse) emitidos antes de 1 de Janeiro de 1973 pela secção de arquitectura das Ingenieurschulen e das Werkkunstschulen, acompanhados de uma declaração das autoridades competentes comprovativa da aprovação do interessado num exame documental, incluindo a apreciação de projectos elaborados e realizados pelo candidato no decorrer de uma prática efectiva, durante pelo menos seis anos, das actividades referidas no artigo 48.o da presente directiva

1987/1988

Eesti

diplom arhitektuuri erialal, väljastatud Eesti Kunstiakadeemia arhitektuuri teaduskonna poolt alates 1996. aastast (diploma de estudos de arquitectura, emitido pela Faculdade de Arquitectura da Academia de Artes da Estónia desde 1996) väljastatud Tallinna Kunstiülikooli poolt 1989-1995 (emitido pela Universidade de Arte de Tallin em 1989-1995), väljastatud Eesti NSV Riikliku Kunstiinstituudi poolt 1951-1988 (emitido pelo Instituto de Arte do Estado da República Socialista Soviética da Estónia em 1951-1988).

2006/2007

Eλλάς

Diplomas de engenheiro/arquitecto emitidos pelo Metsovion Polytechnion de Atenas, acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura

Diplomas de engenheiro/arquitecto emitidos pelo Aristotelion Panepistimion de Tessalónica, acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura

Diplomas de engenheiro/engenheiro civil emitidos pelo Metsovion Polytechnion de Atenas, acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura

Diplomas de engenheiro/engenheiro civil emitidos pelo Aristotelion Panepistimion de Tessalónica, acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura

Diplomas de engenheiro/engenheiro civil emitidos pelo Panepistimion Thrakis acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura

Diplomas de engenheiro/engenheiro civil emitidos pelo Panepistimion Patron, acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura

1987/1988

España

Título oficial de arquitecto (título oficial de arquitecto) concedido pelo Ministério da Educação e da Ciência ou pelas universidades

1987/1988

France

Diplomas de arquitecto diplomado pelo governo emitidos até 1959 pelo Ministério da Educação Nacional e, depois dessa data, pelo Ministério dos Assuntos Culturais (architecte DPLG)

Diplomas emitidos pela Escola Especial de Arquitectura (architecte DESA)

Diplomas emitidos a partir de 1955 pela secção de arquitectura da Escola Nacional Superior das Artes e Indústrias de Estrasburgo (ex-Escola Nacional de Engenharia de Estrasburgo) (architecte ENSAIS)

1987/1988

Ireland

Grau de «Bachelor of Architecture» concedido pela «National University of Ireland» (B. Arch. N.U.I.) aos diplomados em arquitectura do «University College» de Dublim

Diploma de nível universitário em arquitectura concedido pelo «College of Technology», Bolton Street, Dublim (Diplom.Arch.)

Certificado de membro associado do «Royal Institute of Architects of Ireland» (A.R.I.A.I.)

Certificado de membro do «Royal Institute of Architects of Ireland» (M.R.I.A.I.)

1987/1988

Italia

Diplomas de «laurea in architettura» emitidos pelas universidades, pelos institutos politécnicos e pelos institutos superiores de arquitectura de Veneza e de Reggio-Calabria, acompanhados do diploma que habilita ao exercício independente da profissão de arquitecto, emitido pelo Ministro da Educação, após aprovação do candidato, perante um júri competente, no exame estatal que habilita ao exercício independente da profissão de arquitecto (dott. architetto)

Diplomas de «laurea in ingegneria» no domínio da construção, emitidos pelas universidades e pelos institutos politécnicos, acompanhados do diploma que habilita ao exercício independente de uma profissão do domínio da arquitectura, emitido pelo ministro da Educação, após aprovação do candidato, perante um júri competente, no exame estatal que habilita ao exercício independente da profissão (dott. ing. Architetto ou dott. Ing. in ingegneria civile)

1987/1988

Κύπρος

Βεβαίωση Εγγραφής στο Μητρώο Αρχιτεκτόνων που εκδίδεται από το Επιστημονικό και Τεχνικό Επιμελητήριο Κύπρου (certificado de inscrição na Ordem dos Arquitectos, emitido pela Secção Científica e Técnica de Chipre (ETEK))

2006/2007

Latvija

«Arhitekta diploms», ko izsniegusi Latvijas Valsts Universitātes Inženierceltniecības fakultātes Arhitektūras nodaļa līdz 1958. gadam, Rīgas Politehniskā Institūta Celtniecības fakultātes Arhitektūras nodaļa no 1958. gada līdz 1991. gadam, Rīgas Tehniskās Universitātes Arhitektūras fakultāte kopš 1991. gada, un «Arhitekta prakses sertifikāts», ko izsniedz Latvijas Arhitektu savienība («diploma de arquitecto» emitido pelo Departamento de Arquitectura da Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Estatal da Letónia até 1958, pelo Departamento de Arquitectura da Faculdade de Engenharia Civil do Instituto Politécnico de Riga entre 1958 e 1991, pela Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Riga desde 1991 e o certificado de inscrição na Ordem dos Arquitectos da Letónia);

2006/2007

Lietuva

Diplomas de engenheiro-arquitecto e de arquitecto emitidos pelo Kauno Politechnikos Institutas até 1969 (inžinierius architektas/architektas),

Diplomas de arquitecto/bacharelato em arquitectura/mestrado em arquitectura emitidos pelo Vilnius inžinerinis statybos institutas até 1990 pela Vilniaus technikos universitetas até 1996 pela Vilnius Gedimino technikos universitetas desde 1996 (architektas/architektûros bakalauras/architektûros magistras),

os diplomas de especialistas que tenham concluído o curso de arquitectura/bacharelato em arquitectura/mestrado em arquitectura conferidos pelo LTSR Valstybinis dailës institutas e pela Vilniaus dailës akademija desde 1990 (architektûros kursas/architektûros bakalauras/architektūros magistras),

Diplomas de bacharelato em arquitectura/mestrado em arquitectura conferidos pela Kauno technologijos universitetas desde 1997 (architektūros bakalauras/architektūros magistras);

acompanhados do certificado emitido pela Comissão de Certificação que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura (Arquitecto Autorizado/Atestuotas architektas)

2006/2007

Magyarország

Diploma de «okleveles építészmérnök» (diploma em arquitectura, mestrado em ciências da arquitectura) conferido pelas universidades,

Diploma de «okleveles építész tervező művész» (diploma do mestrado em ciências da arquitectura e engenharia civil) conferido pelas universidades;

2006/2007

Malta

Perit: Lawrja ta' Perit emitido pela Universita’ ta' Malta, que confere direito à inscrição na qualidade de «Perit».

2006/2007

Nederland

Declaração comprovativa de aprovação no exame de licenciatura em arquitectura, emitido pelas secções de arquitectura das escolas técnicas superiores de Delft ou de Eindhoven (bouwkundig ingenieur)

Diplomas emitidos pelas academias de arquitectura reconhecidas pelo Estado (architect)

Diplomas emitidos até 1971 pelos antigos estabelecimentos de ensino superior de arquitectura (Hoger Bouwkunstonderricht) (architect HBO)

Diplomas emitidos até 1970 pelos antigos estabelecimentos de ensino superior de arquitectura (voortgezet Bouwkunstonderricht) (architect VBO)

Declaração comprovativa de aprovação num exame organizado pelo conselho dos arquitectos do «Bond van Nederlandse Architecten» (Ordem dos Arquitectos Neerlandeses, BNA) (architect)

Diploma da Stichtung Institut voor Architectuur (Fundação «Instituto de Arquitectura») (IVA) emitido no termo de um curso organizado por esta fundação com a duração mínima de quatro anos (architect), acompanhado de um certificado das autoridades competentes comprovativo da aprovação do interessado num exame documental, incluindo a apreciação de projectos elaborados e realizados pelo candidato no decorrer de uma prática efectiva, durante pelo menos seis anos, das actividades referidas no artigo 44.o da presente directiva

Declaração das autoridades competentes comprovativa de que, antes de 5 de Agosto de 1985, o interessado foi admitido ao exame de «kandidaat in de bouwkunde», organizado pelas escolas técnicas superiores de Delft ou de Eindhoven, e exerceu, durante um período de pelo menos cinco anos imediatamente anteriores à referida data, actividades de arquitecto cuja natureza e importância garantem, de acordo com os critérios reconhecidos nos Países Baixos, uma competência suficiente para o exercício dessas actividades (architect),

Declaração das autoridades competentes emitida unicamente para as pessoas que tenham atingido a idade de 40 anos antes de 5 de Agosto de 1985 e que comprove que o interessado exerceu, durante um período de pelo menos cinco anos imediatamente anteriores à referida data, actividades de arquitecto cuja natureza e importância garantem, de acordo com os critérios reconhecidos nos Países Baixos, uma competência suficiente para o exercício dessas actividades (architect)

As declarações referidas nos sétimo e oitavo travessões deverão deixar de ser reconhecidos a partir da data de entrada em vigor de disposições legislativas e regulamentares relativas ao acesso às actividades de arquitecto e ao seu exercício com o título profissional de arquitecto nos Países Baixos, sempre que não confiram, por força das referidas disposições, acesso a essas actividades com o título profissional referido

1987/1988

Österreich

Diplomas emitidos pelas universidades técnicas de Viena e de Graz, bem como pela universidade de Innsbruck, faculdade de engenharia civil e arquitectura, secções de arquitectura (Architektur), de engenharia civil (Bauingenieurwesen Hochbau) e de construção (Wirtschaftingenieurwesen — Bauwesen)

Diplomas emitidos pela Universidade de Engenharia Rural, secção de economia fundiária e economia das águas (Kulturtechnik und Wasserwirtschaft)

Diplomas emitidos pelo Colégio Universitário de Artes Aplicadas de Viena, secção arquitectura

Diplomas emitidos pela Academia das Belas-Artes de Viena, secção arquitectura

Diplomas de engenheiro reconhecido (Ing.), emitidos pelas escolas técnicas superiores ou pelas escolas técnicas de construção, acompanhados do certificado de «Baumeister» comprovativo de um mínimo de seis anos de experiência profissional na Áustria, sancionados por um exame

Diplomas emitidos pelo Colégio Universitário de Desenho Industrial de Linz, secção arquitectura

Certificados de qualificações para o exercício da profissão de engenheiro civil ou de engenheiro especializado no domínio da construção (Hochbau, Bauwesen, Wirtschaftsingenieurwesen — Bauwesen, Kulturtechnik und Wasserwirtschaft), emitidos nos termos da lei relativa aos técnicos da construção e das obras públicas (Ziviltechnikergesetz, BGBI, n.o 156/1994)

1997/1998

Polska

Diplomas emitidos pelas faculdades de arquitectura

da Universidade de Tecnologia de Varsóvia, Faculdade de Arquitectura de Varsóvia (Politechnika Warszawska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto: inżynier architekt, magister nauk technicznych; inżynier architekt; inżyniera magistra architektury; magistra inżyniera architektury; magistra inżyniera architekta; magister inżynier architekt. (de 1945 a 1948, título: inżynier architekt, magister nauk technicznych; de 1951 a 1956, título: inżynier architekt; de 1954 a 1957, 2.a fase, título: inżyniera magistra architektury; de 1957 a 1959, título: inżyniera magistra architektury; de 1959 a 1964, título: magistra inżyniera architektury; de 1957 a 1964, título: magistra inżyniera architekta; de 1983 a 1990, título: magister inżynier architekt; desde 1991, título: magistra inżyniera architekta)

Universidade de Tecnologia de Cracóvia, Faculdade de Arquitectura de Cracóvia (Politechnika Krakowska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto magister inżynier architekt (de 1945 a 1953, Universidade de Minas e Metalurgia, Faculdade Politécnica de Arquitectura — Akademia Górniczo-Hutnicza, Politechniczny Wydział Architektury)

Universidade de Tecnologia de Wrocław, Faculdade de Arquitectura de Wrocław (Politechnika Wrocławska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto: inżynier architekt magister nauk technicznych; magister inżynier Architektury; magister inżynier architekt. (de 1949 a 1964, título: inżynier architekt, magister nauk technicznych; de 1956 a 1964, título: magister inżynier architektury; desde 1964, título: magister inżynier architekt)

Universidade de Tecnologia da Silésia, Faculdade de Arquitectura de Gliwice (Politechnika Śląska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto inżynier architekt; magister inżynier architekt. (de 1945 a 1955, Faculdade de Engenharia e Construção — Wydział Inżynieryjno-Budowlany, título: inżynier architekt; de 1961 a 1969, Faculdade de Construção Industrial e Engenharia Geral — Wydział Budownictwa Przemysłowego i Ogólnego, título: magister inżynier architekt; de 1969 a 1976, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura Wydział Budownictwa i Architektury, título: magister inżynier architekt; desde 1977, Faculdade de Arquitectura — Wydział Architektury, título: magister inżynier architekt e, desde 1995, título: inżynier architekt)

Universidade de Tecnologia de Poznań, Faculdade de Arquitectura de Poznań (Politechnika Poznańska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto: inżynier architektury; inżynier architekt; magister inżynier architekt (de 1945 a 1955, Escola de Engenharia, Faculdade de Arquitectura — Szkoła Inżynierska, Wydział Architektury, título: inżynier architektury; desde 1978, título: magister inżynier architekt e, desde 1999, título: inżynier architekt)

Universidade de Tecnologia de Gdańsk, Faculdade de Arquitectura de Gdańsk (Politechnika Gdańska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto magister inżynier architekt. (de 1945 a 1969, Faculdade de Arquitectura — Wydział Architektury, de 1969 a 1971, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura — Wydział Budownictwa i Architektury, de 1971 a 1981, Instituto de Arquitectura e Planeamento Urbano — Instytut Architektury i Urbanistyki, desde 1981, Faculdade de Arquitectura — Wydział Architektury)

Universidade de Tecnologia de de Białystok, Faculdade de Arquitectura de de Białystok (Politechnika Białostocka, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto magister inżynier architekt (de 1975 a 1989, Instituto de Arquitectura — Instytut Architektury)

Universidade Técnica de Łódź, Faculdade de Engenharia Civil, Arquitectura e Engenharia Ambiental de Łódź (Politechnika Łódzka, Wydział Budownictwa, Architektury i Inżynierii Środowiska); título profissional de arquitecto: inżynier architekt; magister inżynier architekt de 1973 a 1993, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura — Wydział Budownictwa i Architektury e, desde 1992, Faculdade de Engenharia Civil, Arquitectura e Engenharia Ambiental — Wydział Budownictwa, Architektury i Inżynierii Środowiska; título: de 1973 a 1978, inżynier architekt, desde 1978, título: magister inżynier architekt)

Universidade Técnica de Szczecin, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura de Szczecin (Politechnika Szczecińska, Wydział Budownictwa i Architektury); título profissional de arquitecto inżynier architekt; magister inżynier architekt (de 1948 a 1954, Escola Superior de Engenharia, Faculdade de Arquitectura — Wyższa Szkoła Inżynierska, Wydział Architektury, título: inżynier architekt, desde 1970, título: magister inżynier architekt e, desde 1998, título: inżynier architekt)

acompanhados do certificado de membro emitido pela respectiva secção regional dos arquitectos da Polónia que confere o direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura na Polónia.

2006/2007

Portugal

Diploma do curso especial de Arquitectura emitido pelas Escolas de Belas-Artes de Lisboa e do Porto

Diploma de arquitecto emitido pelas Escolas de Belas-Artes de Lisboa e do Porto

Diploma do curso de Arquitectura emitido pelas Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto

Diploma de licenciatura em Arquitectura emitido pela Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa

Carta de curso de licenciatura em Arquitectura emitida pela Universidade Técnica de Lisboa e pela Universidade do Porto

Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pelo Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa

Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pela Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto

Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pela Faculdade de Ciências e de Tecnologia da Universidade de Coimbra

Diploma universitário em Engenharia Civil, produção (licenciatura em Engenharia Civil, produção) emitido pela Universidade do Minho

1987/1988

Slovenija

«Univerzitetni diplomirani inženir arhitekture/univerzitetna diplomirana inženirka arhitekture» (diploma universitário em arquitectura) emitido pela faculdade de arquitectura, acompanhado de um certificado da autoridade competente no domínio da arquitectura reconhecido por lei, que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura

diploma universitário emitido por faculdades técnicas que conceda o título de «univerzitetni diplomirani inženir (univ.dipl.inž.)/univerzitetna diplomirana inženirka» acompanhado de um certificado da autoridade competente no domínio da arquitectura reconhecido por lei, que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura

2006/2007

Slovensko

Diploma na área de «arquitectura e construção civil» («architektúra a pozemné staviteľstvo») emitido pela Universidade Técnica da Eslováquia (Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, de 1950 a 1952 (título: Ing.)

Diploma na área de «arquitectura» («architektúra») emitido pela Faculdade de Arquitectura e Construção Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Fakulta architektúry a pozemného staviteľstva, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, de 1952 a 1960 (título: Ing. arch.)

Diploma na área de «construção civil» («pozemné staviteľstvo») emitido pela Faculdade de Arquitectura e Construção Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Fakulta architektúry a pozemného staviteľstva, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, de 1952 a 1960 (título: Ing.)

Diploma na área de «arquitectura» («architektúra») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, de 1961 a 1976 (título: Ing. arch.)

Diploma na área de «construção civil» («pozemné stavby») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, de 1961 a 1976 (título: Ing.)

Diploma na área de «arquitectura» («architektúra») emitido pela Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica da Eslováquia (Fakulta architektúry, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, desde 1977 (título: Ing. arch.)

Diploma na área de «urbanismo» («urbanizmus») emitido pela Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica da Eslováquia (Fakulta architektúry, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, desde 1977 (título: Ing. arch.)

Diploma na área de «construção civil» («pozemné stavby») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, Slovenská technická univerzita) de Bratislava, de 1977 a 1997 (título: Ing.)

Diploma na área de «arquitectura e construção civil» («architektúra a pozemné stavby») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, Slovenská technická univerzita) de Bratislava, desde 1998 (título: Ing.)

diploma na área de «construção civil — especialização: arquitectura» («pozemné stavby — špecializácia: architektúra») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, Slovenská technická univerzita) de Bratislava, de 2000 a 2001 (título: Ing.)

diploma na área de «construção civil e arquitectura» («pozemné stavby a architektúra») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta — Slovenská technická univerzita) de Bratislava, desde 2001 (título: Ing.)

Diploma na área de «arquitectura» («architektúra») emitido pela Academia de Belas Artes e Design (Vysoká škola výtvarných umení) de Bratislava, desde 1969 (título: Akad. arch. até 1990; Mgr. de 1990 a 1992; Mgr. arch. de 1992 a 1996; Mgr. art. desde 1997)

Diploma na área de «construção civil» («pozemné staviteľstvo») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica (Stavebná fakulta, Technická univerzita) de Košice de 1981 a 1991 (título: Ing.)

acompanhados de:

um certificado de autorização emitido pela Ordem dos Arquitectos da Eslováquia (Slovenská komora architektov) secção de Bratislava, sem qualquer especificação da área ou da área da «construção civil» («pozemné stavby») ou da «afectação dos solos» («územné plánovanie»)

um certificado de autorização emitido pela Ordem dos Engenheiros Civis da Eslováquia (Slovenská komora stavebných inžinierov) secção de Bratislava, da área da construção civil («pozemné stavby»)

2006/2007

Suomi/Finland

Diplomas emitidos pelos departamentos de arquitectura das universidades técnicas e da Universidade de Oulu (arkkitehti/arkitekt)

Diplomas emitidos pelos institutos de tecnologia (rakennusarkkitehti/byggnadsarkitekt)

1997/1998

Sverige

Diplomas emitidos pela Escola de Arquitectura do Instituto Real de Tecnologia, pelo Instituto Chalmers de Tecnologia e pelo Instituto de Tecnologia da Universidade de Lund (arkitekt, mestrado em arquitectura)

Certificados de membro da Svenska Arkitekters Riksförbund (SAR), se os interessados seguiram a sua formação num Estado a que se aplique a presente directiva

1997/1998

United Kingdom

Os títulos emitidos na sequência de aprovação nos exames:

do Royal Institute of British Architects

das escolas de arquitectura das universidades, dos institutos superiores politécnicos, dos «colleges», das academias («colleges» privados), dos institutos de tecnologia e belas-artes que eram reconhecidos em 10 de Junho de 1985 pelo Architects Registration Council do Reino Unido para fins de inscrição no registo da profissão (Architect)

Certificado comprovativo de que o seu titular tem um direito adquirido à manutenção do seu título profissional de arquitecto nos termos da secção 6(1)a, 6(1)b ou 6(1)d do Architects Registration Act de 1931 (Architect)

Certificado comprovativo de que o seu titular tem um direito adquirido à manutenção do seu título profissional de arquitecto nos termos da secção 2 do Architects Registration Act de 1938 (Architect)

1987/1988


ANEXO VII

Documentos e certificados exigidos nos termos do n.o 1 do artigo 50.o

1.   Documentos

a)

Prova da nacionalidade do interessado.

b)

Cópia das declarações de competência ou do título de formação que dá acesso à profissão em causa e, eventualmente, declaração comprovativa da experiência profissional do interessado.

As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento poderão solicitar ao requerente que preste informações sobre a sua formação na medida do necessário para determinar a existência de eventuais diferenças substanciais em relação à formação nacional exigida, tal como determinado no artigo 14.o Sempre que for impossível ao requerente fornecer estas informações, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento dirigir-se-ão ao ponto de contacto, à autoridade competente ou a qualquer outro organismo pertinente do Estado-Membro de origem.

c)

Nos casos referidos no artigo 16.o, uma declaração que comprove a natureza e a duração da actividade, emitida pela autoridade ou pelo organismo competente do Estado-Membro de origem ou de proveniência.

d)

A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento que subordina o acesso a uma profissão regulamentada à apresentação de provas de honorabilidade, de boa conduta ou de ausência de falência, ou que suspende ou proíbe o exercício dessa profissão em caso de falta profissional grave ou de infracção penal, aceitará como prova suficiente para os nacionais dos Estados-Membros que pretendam exercer essa profissão no seu território a apresentação de documentos, emitidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou de proveniência do interessado, que comprovem que estão reunidas essas condições. Estas autoridades deverão fornecer os documentos requeridos no prazo de dois meses.

Quando os documentos referidos no primeiro parágrafo não forem emitidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou de proveniência, serão substituídos por uma declaração, feita sob juramento — ou, nos Estados-Membros onde tal juramento não exista, por uma declaração solene —, feita pelo interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa competente ou, eventualmente, perante um notário ou um organismo profissional qualificado do Estado-Membro de origem ou de proveniência do interessado, que emitirá um documento comprovativo desse juramento ou declaração solene.

e)

Sempre que a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento exija aos seus nacionais, para o acesso a uma profissão regulamentada ou para o respectivo exercício, um documento relativo à saúde física ou mental do requerente, aceitará como prova suficiente para esse efeito o documento exigido no Estado-Membro de origem. Sempre que o Estado-Membro de origem não exija qualquer documento dessa natureza, o Estado-Membro de acolhimento aceitará um atestado emitido por uma autoridade competente daquele Estado. Neste caso, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem deverão fornecer o documento requerido no prazo de dois meses.

f)

Sempre que um Estado-Membro de acolhimento exija aos seus nacionais, para o acesso a uma profissão regulamentada:

prova da capacidade financeira do requerente,

prova de que o requerente se encontra coberto por um seguro contra os riscos pecuniários decorrentes da sua responsabilidade profissional de acordo com os requisitos legais e regulamentares vigentes no Estado-Membro de acolhimento no que se refere às modalidades e ao âmbito dessa garantia,

este Estado-Membro aceitará como prova suficiente uma declaração passada pelos bancos e seguradoras de outro Estado-Membro.

2.   Certificados

Com vista a facilitar a aplicação do capítulo III do título III da presente directiva, os Estados-Membros poderão exigir que os interessados que satisfaçam as condições de formação requeridas apresentem, juntamente com o seu título de formação, um certificado das autoridades competentes do Estado-Membro de origem, confirmando que o referido título constitui, efectivamente, aquele que se encontra previsto na presente directiva.


30.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/143


DIRECTIVA 2005/39/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de Setembro de 2005

que altera a Directiva 74/408/CEE do Conselho relativa aos veículos a motor no que se refere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os estudos efectuados mostram que o uso de cintos de segurança e de sistemas de retenção pode contribuir para a redução substancial do número de vítimas e da gravidade dos ferimentos em caso de acidente, inclusive devido a capotagem. A sua instalação em todas as categorias de veículos constituirá, certamente, um importante passo para o aumento da segurança rodoviária, e a consequente salvação de vidas.

(2)

A instalação de cintos de segurança em todos os veículos proporcionará um benefício substancial para a sociedade.

(3)

Na Resolução de 18 de Fevereiro de 1986, relativa às medidas comuns para reduzir os acidentes rodoviários como parte do programa comunitário de segurança rodoviária (3), o Parlamento Europeu sublinhou a necessidade de tornar obrigatório o uso de cintos de segurança para todos os passageiros, incluindo crianças, excepto em veículos de serviço público. Logo, é necessário fazer a distinção entre autocarros de serviço público e outros veículos, no que toca à obrigatoriedade da instalação de cintos de segurança e/ou de sistemas de retenção.

(4)

Nos termos da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (4), o regime comunitário de homologação só começou a ser aplicado a todos os veículos novos da categoria M1 a partir de 1 de Janeiro de 1998. Por conseguinte, apenas os veículos da categoria M1 homologados após essa data têm de estar equipados com bancos, sua fixação e apoios de cabeça conformes com o disposto na Directiva 74/408/CEE (5).

(5)

Até à extensão do regime comunitário de homologação a todas as categorias de veículos, a instalação de bancos e sua fixação compatíveis com a instalação de fixações de cintos de segurança deverá ser obrigatória, no interesse da segurança rodoviária, nos veículos pertencentes a outras categorias além da categoria M1.

(6)

A Directiva 74/408/CEE contém já todas as disposições técnicas e administrativas que permitem a homologação de veículos de outras categorias além da categoria M1. Assim sendo, os Estados-Membros não necessitam de aprovar novas disposições.

(7)

Desde a entrada em vigor da Directiva 96/37/CE da Comissão, de 17 de Junho de 1996, que adapta ao progresso técnico a Directiva 74/408/CEE do Conselho (6), vários Estados-Membros já tornaram obrigatórias as respectivas disposições no que respeita a certas categorias de veículos além da categoria M1. Os fabricantes e seus fornecedores desenvolveram, assim, a tecnologia adequada.

(8)

Os trabalhos de investigação mostraram que não é possível equipar os bancos voltados para o lado com cintos de segurança oferecendo o mesmo nível de segurança para os ocupantes que os bancos voltados para a frente. Por razões de segurança, é necessário proibir este tipo de bancos em certas categorias de veículos.

(9)

As disposições que permitem bancos voltados para o lado com cintos de segurança de dois pontos nalgumas classes de veículos da categoria M3 deverão ter um carácter temporário, sem prejuízo da entrada em vigor de legislação comunitária que altere a Directiva 70/156/CEE e torne o regime de homologação comunitária por tipo extensivo a todos os veículos, incluindo os veículos da classe M3.

(10)

A Directiva 74/408/CEE deve ser alterada em conformidade.

(11)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, o aumento da segurança rodoviária mediante a introdução da montagem obrigatória de cintos de segurança em certas categorias de veículos, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Directiva 74/408/CEE

A Directiva 74/408/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

No n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os veículos das categorias M2 e M3 são subdivididos em classes, nos termos do ponto 2 do anexo I da Directiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 2001, relativa a disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor (7).

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A presente directiva não é aplicável aos bancos voltados para a retaguarda.».

2.

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 3.oA

1.   É proibida a instalação de bancos voltados para o lado nos veículos das categorias M1, N1, M2 (da classe III ou B) e M3 (da classe III ou B).

2.   O n.o 1 não é aplicável às ambulâncias ou aos veículos enumerados no primeiro travessão do n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 70/156/CEE.

3.   O n.o 1 não se aplica aos veículos da categoria M3 (classes III ou B) de um peso de carga máximo tecnicamente autorizado superior a 10 toneladas em que os bancos voltados para os lados estejam agrupados na parte de trás do veículo de modo a formarem um espaço integrado com um máximo de 10 lugares. Esses bancos voltados para o lado devem estar equipados com, pelo menos, um sistema de apoio da cabeça e um cinto de segurança de dois pontos com retractor, homologado nos termos da Directiva 77/541/CEE do Conselho (8). As fixações dos cintos de segurança devem estar em conformidade com a Directiva 76/115/CEE do Conselho (9).

A presente isenção aplica-se durante cinco anos a contar de 20 de Outubro de 2005. Pode ser prorrogada se se dispuser de dados estatísticos fiáveis sobre acidentes e se houver um ulterior desenvolvimento dos sistemas de retenção.

3.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1.1. passa a ter a seguinte redacção:

«1.1.

Os requisitos constantes do presente anexo não são aplicáveis aos bancos voltados para a retaguarda nem aos apoios de cabeça adaptados a esses bancos.»;

b)

O ponto 2.3. passa a ter a seguinte redacção:

«2.3.

“Banco”: uma estrutura, que pode ou não ser parte integrante da estrutura do veículo, com os respectivos acabamentos, destinada a acomodar um adulto em posição sentada. O termo refere-se tanto a bancos individuais como a partes de bancos corridos destinadas a acomodar uma pessoa em posição sentada.

Consoante a sua orientação, “banco” tem as definições seguintes:

2.3.1.

“Banco voltado para a frente”, um banco susceptível de ser utilizado enquanto o veículo se desloca e que está voltado para a frente de tal modo que o plano vertical de simetria do banco forma um ângulo inferior a + 10.o ou — 10.o em relação ao plano vertical de simetria do veículo.

2.3.2.

“Banco voltado para a retaguarda”, um banco susceptível de ser utilizado enquanto o veículo se desloca e que está voltado para a retaguarda de tal modo que o plano vertical de simetria do banco forma um ângulo inferior a + 10.o ou — 10.o em relação ao plano vertical de simetria do veículo.

2.3.3.

“Banco voltado para o lado”, um banco que, no que diz respeito ao seu alinhamento em relação ao plano vertical de simetria do veículo, não corresponde a nenhuma das definições constantes dos pontos 2.3.1. ou 2.3.2.»;

c)

É revogado o ponto 2.9.

4.

No anexo III, o ponto 2.5. passa a ter a seguinte redacção:

«2.5.

“Banco”: uma estrutura que possa ser fixada à estrutura do veículo, incluindo os seus acabamentos e elementos de fixação, e se destine a ser utilizada num veículo e a servir de lugar sentado para um ou mais adultos.

Consoante a sua orientação, “banco” tem as definições seguintes:

2.5.1.

“Banco voltado para a frente”, um banco susceptível de ser utilizado enquanto o veículo se desloca e que está voltado para a frente de tal modo que o plano vertical de simetria do banco forma um ângulo inferior a +10.o ou — 10.o em relação ao plano vertical de simetria do veículo.

2.5.2.

“Banco voltado para a retaguarda”, um banco susceptível de ser utilizado enquanto o veículo se desloca e que está voltado para a retaguarda de tal modo que o plano vertical de simetria do banco forma um ângulo inferior a + 10.o ou — 10.o em relação ao plano vertical de simetria do veículo.

2.5.3.

“Banco voltado para o lado”, um banco que, no que diz respeito ao seu alinhamento em relação ao plano vertical de simetria do veículo, não corresponde a nenhuma das definições constantes dos pontos 2.5.1. ou 2.5.2.».

5.

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1.1. passa a ter a seguinte redacção:

«1.1.

Os requisitos constantes do presente anexo são aplicáveis aos veículos das categorias N1, N2 e N3 e das categorias M2 e M3 não abrangidos pelo anexo III. Os requisitos são igualmente aplicáveis aos bancos voltados para o lado de todas as categorias de veículos, com excepção do disposto no ponto 2.5.»;

b)

O ponto 2.4. passa a ter a seguinte redacção:

«2.4.

Todos os bancos que possam ser inclinados para a frente ou tenham encostos rebatíveis devem bloquear-se automaticamente na posição normal. Este requisito não é aplicável aos bancos colocados nos espaços para cadeiras de rodas dos veículos das categorias M2 ou M3 da classe I, II ou A.».

Artigo 2.o

Execução

1.   A partir de 20 de Abril de 2006, no que se refere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça, que cumpram os requisitos da presente directiva, os Estados-Membros não podem:

a)

Recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo;

b)

Proibir o registo, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos.

2.   A partir de 20 de Outubro de 2006, no que se refere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça integrados em novos modelos de veículos e que não cumpram os requisitos da presente directiva, os Estados-Membros devem:

a)

Deixar de conceder a homologação CE;

b)

Recusar a homologação nacional.

3.   A partir de 20 de Outubro de 2007, no que se refere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça que não cumpram os requisitos da presente directiva, os Estados-Membros devem:

a)

Deixar de considerar válidos, para efeitos do n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 70/156/CEE, os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos;

b)

Recusar o registo, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos, excepto nos casos previstos no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 70/156/CEE.

Artigo 3.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem aprovar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 20 de Abril de 2006 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

2.   Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 21 de Abril de 2006.

3.   Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 7 de Setembro de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

C. CLARKE


(1)  JO C 80 de 30.3.2004, p. 6.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 2003 (JO C 91 E de 15.4.2004, p. 487), Posição Comum do Conselho de 24 de Janeiro de 2005 (JO C 111 E de 11.5.2005, p. 33), Posição do Parlamento Europeu de 26 de Maio de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de Julho de 2005.

(3)  JO C 68 de 24.3.1986, p. 35.

(4)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/104/CE da Comissão (JO L 337 de 13.11.2004, p. 13).

(5)  JO L 221 de 12.8.1974, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(6)  JO L 186 de 25.7.1996, p. 28.

(7)  JO L 42 de 13.2.2002, p. 1

(8)  JO L 220 de 29.8.1977, p. 95. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(9)  JO L 24 de 30.1.1976, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/38/CE da Comissão (JO L 187 de 26.7.1996, p. 95).»


30.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/146


DIRECTIVA 2005/40/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de Setembro de 2005

que altera a Directiva 77/541/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os estudos efectuados mostram que o uso de cintos de segurança e de sistemas de retenção pode contribuir para a redução substancial do número de vítimas e da gravidade dos ferimentos em caso de acidente, inclusive devido a capotagem. A sua instalação em todas as categorias de veículos constituirá, certamente, um importante passo para o aumento da segurança rodoviária, e a consequente salvação de vidas.

(2)

A instalação de cintos de segurança em todos os veículos proporcionará um benefício substancial para a sociedade.

(3)

Na resolução de 18 de Fevereiro de 1986 relativa às medidas comuns para reduzir os acidentes rodoviários como parte do programa comunitário da segurança rodoviária (3), o Parlamento Europeu sublinhou a necessidade de tornar obrigatório o uso de cintos de segurança para todos os passageiros, incluindo crianças, excepto em veículos de serviço público. Logo, é necessário fazer a distinção entre autocarros de serviço público e outros veículos, no que toca à obrigatoriedade da instalação de cintos de segurança e/ou de sistemas de retenção.

(4)

Nos termos da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (4), o sistema comunitário de homologação só começou a ser aplicado a todos os veículos da categoria M1 a partir de 1 de Janeiro de 1998. Por conseguinte, apenas estes veículos têm de estar equipados com cintos de segurança e/ou sistemas de retenção conformes com o disposto na Directiva 77/541/CEE (5).

(5)

Até à extensão do sistema comunitário de homologação a todas as categorias de veículos, a instalação de cintos de segurança e/ou sistemas de retenção deve ser obrigatória, no interesse da segurança rodoviária, nos veículos pertencentes a outras categorias além da categoria M1.

(6)

A Directiva 77/541/CEE contém já todas as disposições técnicas e administrativas que permitem a homologação de veículos de outras categorias além da categoria M1. Por conseguinte, os Estados-Membros não têm de aprovar novas disposições.

(7)

Desde a entrada em vigor da Directiva 96/36/CE da Comissão, de 17 de Junho de 1996, que adapta ao progresso técnico a Directiva 77/541/CEE do Conselho relativa aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor (6), vários Estados-Membros já tornaram obrigatórias as respectivas disposições no que respeita a certas categorias de veículos além da categoria M1. Os fabricantes e seus fornecedores desenvolveram, assim, a tecnologia adequada.

(8)

A Directiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 2001, relativa a disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor (7), inclui disposições destinadas a permitir o acesso mais fácil das pessoas com mobilidade reduzida, como as pessoas com deficiência, aos veículos utilizados para o transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados. É necessário prever que os Estados-Membros possam permitir a instalação de cintos de segurança e/ou sistemas de retenção que não respeitem as especificações técnicas da Directiva 77/541/CEE mas que sejam especificamente concebidos com o objectivo de garantir a segurança destas pessoas nos referidos veículos.

(9)

A Directiva 77/541/CEE deve ser alterada nesse sentido.

(10)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, nomeadamente o aumento da segurança rodoviária mediante a introdução da montagem obrigatória de cintos de segurança em certas categorias de veículos, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e, pode, pois, devido à dimensão da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Directiva 77/541/CEE

A Directiva 77/541/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 2.oA

1.   Os Estados-Membros podem, ao abrigo da legislação nacional, autorizar a instalação de cintos de segurança ou sistemas de retenção que não sejam abrangidos pela presente directiva, desde que se destinem a pessoas com deficiência.

2.   Os Estados-Membros podem também excluir do âmbito de aplicação da presente directiva os sistemas de retenção concebidos para cumprir o disposto no anexo VII da Directiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 2001, relativa a disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor (8).

3.   Os requisitos do ponto 3.2.1 do anexo I da presente directiva não se aplicam aos cintos de segurança ou sistemas de retenção abrangidos pelos n.os 1 e 2.

2.

No artigo 9.o é aditado o seguinte número:

«Os veículos das categorias M2 e M3 são subdivididos em classes, de acordo com o ponto 2 do anexo I da Directiva 2001/85/CE.».

3.

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

A nota de rodapé relativa ao ponto 3.1 é suprimida;

b)

O ponto 3.1.1 passa a ter a seguinte redacção:

«3.1.1

Com excepção dos lugares sentados destinados à utilização apenas com o veículo parado, os bancos dos veículos pertencentes às categorias M1, M2 (das classes III ou B), M3 (das classes III ou B) e N devem ser equipados com cintos de segurança e/ou sistemas de retenção que cumpram os requisitos da presente directiva.

Os veículos das classes I e II ou os veículos A pertencentes às categorias M2 ou M3 podem ser equipados com cintos de segurança e/ou sistemas de retenção, desde que cumpram os requisitos da presente directiva.».

Artigo 2.o

Medidas para pessoas com deficiência

Até 20 de Abril de 2008, a Comissão deve analisar procedimentos específicos para harmonizar os requisitos dos cintos de segurança para pessoas com deficiência, com base nas normas internacionais e nos requisitos nacionais em vigor, a fim de prever um nível de segurança equivalente ao da presente directiva. Se necessário, a Comissão apresentará projectos de medidas. As alterações da presente directiva devem ser aprovadas nos termos do artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE.

Artigo 3.o

Execução

1.   A partir de 20 de Abril de 2006, no que se refere à instalação de cintos de segurança e/ou à instalação de sistemas de retenção que cumpram os requisitos da Directiva 77/541/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, os Estados-Membros não podem:

a)

Recusar a homologação CE ou a homologação nacional a um modelo de veículo;

b)

Proibir o registo, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos.

2.   A partir de 20 de Outubro de 2006, no que se refere à instalação de cintos de segurança e/ou à instalação de sistemas de retenção que não cumpram os requisitos fixados na Directiva 77/541/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, os Estados-Membros devem, em relação aos novos modelos de veículos:

a)

Deixar de conceder a homologação CE;

b)

Recusar a homologação nacional.

3.   A partir de 20 de Outubro de 2007, no que se refere à instalação de cintos de segurança e/ou à instalação de sistemas de retenção que não cumpram os requisitos da Directiva 77/541/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, os Estados-Membros devem:

a)

Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos deixam de ser válidos para efeitos do n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 70/156/CEE;

b)

Recusar o registo, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos, excepto nos casos previstos no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 70/156/CEE.

Artigo 4.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem aprovar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 20 de Abril de 2006 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

2.   Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 21 de Abril de 2006.

3.   Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 7 de Setembro de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

C. CLARKE


(1)  JO C 80 de 30.3.2004, p. 10.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 2003 (JO C 91 E de 15.4.2004, p. 491), Posição Comum do Conselho de 24 de Janeiro de 2005 (JO C 111 E de 11.5.2005, p. 28), Posição do Parlamento Europeu de 26 de Maio de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  JO C 68 de 24.3.1986, p. 35.

(4)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/78/CE da Comissão (JO L 153 de 30.4.2004, p. 103).

(5)  JO L 220 de 29.8.1977, p. 95. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(6)  JO L 178 de 17.7.1996, p. 15.

(7)  JO L 42 de 13.2.2002, p. 1.

(8)  JO L 42 de 13.2.2002, p. 1


30.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/149


DIRECTIVA 2005/41/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de Setembro de 2005

que altera a Directiva 76/115/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os estudos efectuados mostram que o uso de cintos de segurança e de sistemas de retenção pode contribuir para a redução substancial do número de vítimas e da gravidade dos ferimentos em caso de acidente, mesmo capotamento. A sua instalação em todas categorias de veículos constituirá, certamente, um importante passo para o aumento da segurança rodoviária e a consequente salvação de vidas.

(2)

A instalação de cintos de segurança em todos os veículos proporcionará um benefício substancial para a sociedade.

(3)

Na resolução de 18 de Fevereiro de 1986 relativa às medidas comuns para reduzir os acidentes rodoviários como parte do programa comunitário da segurança rodoviária (3), o Parlamento Europeu sublinhou a necessidade de tornar obrigatório o uso de cintos de segurança para todos os passageiros, incluindo crianças, excepto em veículos de serviço público. Logo, é necessário fazer a distinção entre autocarros de serviço público e outros veículos, no que toca à instalação de cintos de segurança e/ou de sistemas de retenção.

(4)

Nos termos da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (4), o sistema comunitário de homologação só começou a ser aplicado a todos os veículos da categoria M1 a partir de 1 de Janeiro de 1998. Por conseguinte, apenas estes veículos têm de estar equipados com fixações para cintos de segurança e/ou sistemas de retenção conformes com o disposto na Directiva 76/115/CEE (5).

(5)

Até à extensão do sistema comunitário de homologação a todas as categorias de veículos, a instalação de fixações para cintos de segurança e/ou sistemas de retenção deve ser obrigatória, no interesse da segurança rodoviária, nos veículos pertencentes a outras categorias além da categoria M1.

(6)

A Directiva 76/115/CEE contém já todas as disposições técnicas e administrativas que permitem a homologação de veículos de outras categorias além da categoria M1. Por conseguinte, os Estados-Membros não têm de aprovar novas disposições.

(7)

Desde a entrada em vigor da Directiva 96/38/CE da Comissão, de 17 de Junho de 1996, que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/115/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor, vários Estados-Membros já tornaram obrigatórias as respectivas disposições no que respeita a certas categorias de veículos além da categoria M1. Os fabricantes e seus fornecedores desenvolveram, assim, a tecnologia adequada.

(8)

A Directiva 76/115/CEE deve ser alterada nesse sentido.

(9)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, nomeadamente o aumento da segurança rodoviária mediante a introdução da montagem obrigatória de cintos de segurança em certas categorias de veículos, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode, pois, devido à dimensão da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Directiva 76/115/CEE

A Directiva 76/115/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 2.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os veículos das categorias M2 e M3 são subdivididos em classes, de acordo com o ponto 2 do anexo I da Directiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 2001, relativa a disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor (6).

2.

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1.9. é revogado;

b)

O ponto 4.3.1. passa a ter a seguinte redacção:

«4.3.1.

Os veículos pertencentes às categorias M1, M2 (das classes III ou B), M3 (das classes III ou B), e N devem ser equipados com fixações para cintos de segurança que cumpram os requisitos da presente directiva.»;

c)

O ponto 4.3.8. passa a ter a seguinte redacção:

«4.3.8.

Para os lugares sentados destinados a utilização apenas com o veículo parado, bem como para quaisquer lugares sentados de quaisquer veículos não abrangidos pelos pontos 4.3.1 a 4.3.5, não serão exigidas fixações de cintos de segurança. Se o veículo estiver equipado com fixações de cintos de segurança para esses lugares sentados, essas fixações deverão respeitar as disposições da presente directiva. No entanto, as fixações destinadas apenas a utilização em conjunto com um cinto de segurança para pessoas com deficiência, ou qualquer outro sistema de retenção mencionado no artigo 2.oA da Directiva 77/541/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor (7), não serão obrigadas a cumprir os requisitos da presente directiva, desde que sejam concebidas e construídas nos termos da legislação nacional, de forma a prever um nível prático máximo de segurança.

Artigo 2.o

Medidas para pessoas com deficiência

Até 20 de Abril de 2008, a Comissão deve analisar procedimentos específicos para harmonizar as disposições para as fixações destinadas apenas a utilização em conjunto com um cinto de segurança para pessoas com deficiência, ou qualquer outro sistema de retenção mencionado no artigo 2.oA da Directiva 77/541/CEE, com base nas normas internacionais e nas disposições jurídicas nacionais existentes, de forma a prever um nível de segurança equivalente ao da presente directiva. Se necessário, a Comissão apresentará projectos de medidas. As alterações da presente directiva devem ser aprovadas nos termos do artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE.

Artigo 3.o

Execução

1.   A partir de 20 de Abril de 2006, no que se refere às fixações dos cintos de segurança que cumpram os requisitos da Directiva 76/115/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, os Estados-Membros não podem:

a)

Recusar a homologação CE ou a homologação nacional a um modelo de veículo;

b)

Proibir o registo, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos.

2.   A partir de 20 de Outubro de 2006, no que se refere às fixações dos cintos de segurança integradas em novos modelos de veículos e que não cumpram os requisitos da Directiva 76/115/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, os Estados-Membros devem:

a)

Deixar de conceder a homologação CE;

b)

Recusar a homologação nacional.

3.   A partir de 20 de Outubro de 2007, no que se refere às fixações dos cintos de segurança que não cumpram os requisitos da Directiva 76/115/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, os Estados-Membros devem:

a)

Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos deixam de ser válidos para efeitos do n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 70/156/CEE;

b)

Recusar o registo, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos, salvo nos casos previstos no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 70/156/CEE.

Artigo 4.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem aprovar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 20 de Abril de 2006 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

2.   Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 21 de Abril de 2006.

3.   Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os textos das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 7 de Setembro de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

C. CLARKE


(1)  JO C 80 de 30.3.2004, p. 8.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 2003 (JO C 91 E de 15.4.2004, p. 496), posição comum do Conselho de 24 de Janeiro de 2005 (JO C 111 E de 11.5.2005, p. 23), posição do Parlamento Europeu de 26 de Maio de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  JO C 68 de 24.3.1986, p. 35.

(4)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/78/CE da Comissão (JO L 153 de 30.4.2004, p. 103).

(5)  JO L 24 de 30.1.1976, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/38/CE da Comissão (JO L 187 de 26.7.1996, p. 95).

(6)  JO L 42 de 13.2.2002, p. 1

(7)  JO L 220 de 29.8.1977, p. 95. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.»


30.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/152


DIRECTIVA 2005/44/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de Setembro de 2005

relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 71.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A introdução das tecnologias da informação e das comunicações nas vias navegáveis interiores contribui significativamente para o reforço da segurança e da eficiência do transporte fluvial.

(2)

Em alguns Estados-Membros já estão a ser introduzidas em várias vias navegáveis aplicações nacionais de sistemas de informação. A fim de assegurar a existência, na rede de vias navegáveis da Comunidade, de um sistema de ajudas à navegação e de informação harmonizado, interoperável e aberto, é necessário introduzir requisitos e especificações técnicas comuns.

(3)

Por razões de segurança e no interesse de uma harmonização pan-europeia, o teor dos referidos requisitos e especificações técnicas comuns deverá tirar partido do trabalho realizado neste domínio por organizações internacionais relevantes, como a Associação Internacional de Navegação (PIANC), a Comissão Central para a Navegação do Reno (CCNR) e a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE).

(4)

Os serviços de informação fluvial (RIS) deverão desenvolver sistemas interoperáveis que deverão basear-se em normas abertas e públicas, disponíveis de forma não discriminatória para todos os fornecedores e utilizadores dos sistemas.

(5)

Esses requisitos e especificações não terão de ser obrigatórios nas vias navegáveis interiores nacionais não ligadas à rede navegável de outro Estado-Membro. Recomenda-se, contudo, que sejam estabelecidos nessas vias RIS tal como definidos na presente directiva e que seja assegurada a interoperabilidade dos sistemas existentes com esses serviços.

(6)

O desenvolvimento de RIS deverá ter como objectivos a segurança e a eficiência da navegação interior e o respeito pelo ambiente, objectivos esses que a gestão do tráfego, a organização dos transportes, a protecção do ambiente e das infra-estruturas e a aplicação de regras específicas permitem realizar.

(7)

Os requisitos respeitantes aos RIS deverão abranger, pelo menos, os serviços de informação a fornecer pelos Estados-Membros.

(8)

As especificações técnicas deverão abranger, nomeadamente, os sistemas de apresentação de cartas náuticas electrónicas, de notificações electrónicas dos navios, incluindo um sistema de número de embarcação europeu uniforme, de avisos à navegação e de localização e seguimento de navios. A compatibilidade técnica do equipamento necessário para a utilização dos RIS deverá ser garantida por um comité.

(9)

Incumbe aos Estados-Membros, em cooperação com a União Europeia, incentivar os utilizadores a cumprirem os procedimentos e os requisitos de equipamento, tendo em conta que as empresas do sector da navegação interior possuem uma estrutura de pequena e média empresa.

(10)

A introdução dos RIS implicará o tratamento de dados pessoais. Esse tratamento deverá obedecer às regras comunitárias definidas, nomeadamente, na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3), e na Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (4). A introdução dos RIS não deverá ocasionar um tratamento não controlado de dados sensíveis do ponto de vista económico relativos aos operadores do mercado.

(11)

Para os fins dos RIS que exijam uma determinação da posição exacta, dever-se-á recomendar a utilização da navegação por satélite. Estas tecnologias deverão, sempre que possível, ser interoperáveis com os outros sistemas pertinentes e ser integradas com estes, em conformidade com as decisões aplicáveis nesta matéria.

(12)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, o estabelecimento de RIS harmonizados na Comunidade, não pode ser realizado de forma suficiente pelos Estados-Membros, e pode, devido à sua dimensão europeia, ser melhor realizado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(13)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

(14)

Em conformidade com o ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (6), os Estados-Membros deverão elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, as suas próprias tabelas, as quais, tanto quanto possível, devem ilustrar a correspondência entre a presente directiva e as medidas de transposição, bem como publicar essas tabelas,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto

1.   A presente directiva estabelece um quadro para a introdução e utilização, na Comunidade, de serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados, tendo em vista apoiar o desenvolvimento da navegação interior na perspectiva do reforço da segurança, da eficiência e do respeito pelo ambiente e facilitar a interacção com outros modos de transporte.

2.   A presente directiva fornece um quadro para o estabelecimento e desenvolvimento ulterior dos requisitos, especificações e condições técnicas para assegurar a existência de RIS harmonizados, interoperáveis e abertos nas vias navegáveis interiores da Comunidade. Este estabelecimento e desenvolvimento ulterior dos requisitos, especificações e condições técnicas será realizado pela Comissão, assistida pelo comité a que se refere o artigo 11.o. Neste âmbito, a Comissão terá em conta as medidas desenvolvidas pelas organizações internacionais relevantes, tais como a PIANC, a CCNR e a UNECE. Deve ser assegurada a articulação com os serviços de gestão de tráfego dos outros modos de transporte, em particular os serviços de informação e gestão do tráfego marítimo.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva é aplicável ao estabelecimento e funcionamento dos RIS nas vias da classe IV e superiores dos Estados-Membros ligadas por uma via navegável da classe IV ou superior a outra via navegável da classe IV ou superior de outro Estado-Membro, incluindo os portos dessas vias navegáveis referidos na Decisão n.o 1346/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que altera a Decisão n.o 1692/96/CE relativamente aos portos marítimos, portos de navegação interior e terminais intermodais, bem como ao projecto n.o 8 do anexo III (7). Para efeitos da presente directiva, aplica-se a classificação das vias navegáveis interiores europeias definida na Resolução n.o 30 da UNECE, de 12 de Novembro de 1992.

2.   Os Estados-Membros podem aplicar a presente directiva às vias navegáveis interiores e aos portos de navegação interior não mencionados no n.o 1.

Artigo 3.o

Definições

Para os efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Serviços de informação fluvial (RIS)», os serviços de informação harmonizados destinados a facilitar a gestão do tráfego e a organização dos transportes na navegação interior, incluindo, sempre que tecnicamente possível, as interfaces com outros modos de transporte. Os RIS não tratam de actividades comerciais internas entre empresas participantes, mas podem ser interface para actividades comerciais. Os RIS compreendem serviços tais como informações relativas ao canal navegável, informações de tráfego, gestão do tráfego, apoio à prevenção de catástrofes, informações para a gestão de transportes, estatísticas e alfândegas e taxas de circulação e portuárias;

b)

«Informações do canal navegável», as informações geográficas, hidrológicas e administrativas respeitantes à via navegável (canal navegável). Estas informações são unidireccionais: terra-embarcação ou terra-escritório;

c)

«Informações de tráfego tácticas», as informações com incidência nas decisões náuticas a tomar imediatamente, tendo em conta a situação do tráfego e a envolvente geográfica próxima;

d)

«Informações de tráfego estratégicas», as informações com incidência nas decisões a médio e longo prazo dos utilizadores dos RIS;

e)

«Aplicação RIS», o fornecimento de serviços de informação fluvial por meio de sistemas próprios;

f)

«Centro RIS», o local em que os operadores administram o serviço;

g)

«Utilizadores RIS», os diferentes grupos de utilizadores, incluindo os condutores de embarcações, os operadores de RIS, os operadores de eclusas e/ou pontes, as autoridades fluviais, os operadores de terminais e portuários, o pessoal dos centros de crise dos serviços de emergência, os gestores de frotas, os carregadores e os corretores;

h)

«Interoperabilidade», a harmonização dos serviços, do conteúdo dos dados e dos formatos e frequências de transferência de dados de modo a que os utilizadores RIS tenham acesso aos mesmos serviços e informações a nível europeu.

Artigo 4.o

Estabelecimento de RIS

1.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias ao estabelecimento de RIS nas vias navegáveis interiores tal como referidas no artigo 2.o

2.   Os Estados-Membros devem desenvolver os RIS de modo a assegurar a eficácia, expansibilidade e interoperabilidade da aplicação RIS, para que esta possa interagir com outras aplicações RIS e, se possível, com os sistemas dos outros modos de transporte. A aplicação deve igualmente oferecer interfaces com sistemas de organização dos transportes e actividades comerciais.

3.   A fim de estabelecerem os RIS, os Estados-Membros devem:

a)

Fornecer aos utilizadores RIS todos os dados relevantes para a navegação e planificação da viagem nas vias navegáveis interiores. Esses dados serão fornecidos, pelo menos, num formato electrónico acessível;

b)

Assegurar que são disponibilizadas aos seus utilizadores, além dos dados a que se refere a alínea a), cartas electrónicas adequadas para a navegação em todas as vias da classe Va e superiores, segundo a classificação das vias navegáveis interiores europeias;

c)

Providenciar, na medida em que a regulamentação nacional ou internacional exija sistemas de notificações dos navios, para que as autoridades competentes possam receber notificações electrónicas contendo os dados exigidos das embarcações. No caso de transportes transnacionais, estas informações devem ser transmitidas às autoridades competentes do Estado vizinho. Esta transmissão será concluída antes da chegada da embarcação à fronteira;

d)

Garantir que os avisos à navegação, incluindo a comunicação do nível da água (ou dos calados máximos admissíveis) e da ocorrência de gelo nas vias navegáveis interiores nacionais, são fornecidos na forma de mensagens normalizadas, codificadas e telecarregáveis. A mensagem normalizada deve conter, pelo menos, as informações necessárias à segurança da navegação. Os avisos à navegação serão fornecidos, pelo menos, num formato electrónico acessível.

As obrigações a que se refere o presente número devem ser cumpridas de acordo com as especificações dos anexos I e II.

4.   As autoridades competentes dos Estados-Membros criarão centros RIS em função das necessidades regionais.

5.   Para a utilização dos sistemas de identificação automática (AIS), será aplicável o acordo regional relativo ao serviço de radiotelefonia na navegação interior, concluído em Basileia, em 6 de Abril de 2000, no quadro do Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações (UIT).

6.   Os Estados-Membros, se necessário em cooperação com a Comunidade, incentivarão os condutores, os operadores, os agentes ou proprietários das embarcações que navegam nas suas vias navegáveis interiores e os transportadores ou proprietários das mercadorias transportadas nessas embarcações a aproveitarem plenamente os serviços disponibilizados ao abrigo da presente directiva.

7.   A Comissão tomará as medidas necessárias para se certificar da interoperabilidade, fiabilidade e segurança dos RIS.

Artigo 5.o

Directrizes e especificações técnicas

1.   A fim de facilitar a prestação de RIS e garantir a interoperabilidade desses serviços prevista no n.o 2 do artigo 4.o, a Comissão estabelecerá, nos termos do n.o 2 do presente artigo, directrizes técnicas para a planificação, introdução e operação dos serviços (directrizes RIS) e especificações técnicas, em especial nos seguintes domínios:

a)

Sistema de informação e apresentação de cartas náuticas electrónicas para a navegação interior (ECDIS Fluvial);

b)

Notificações electrónicas das embarcações;

c)

Avisos à navegação;

d)

Sistemas de localização e seguimento de embarcações;

e)

Compatibilidade técnica do equipamento necessário para a utilização dos RIS.

As directrizes e especificações terão por base os princípios técnicos estabelecidos no anexo II e tomarão em consideração o trabalho realizado neste domínio pelas organizações internacionais relevantes.

2.   As directrizes e especificações técnicas a que se refere o n.o 1 serão estabelecidas e, quando necessário, alteradas pela Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 11.o. Este estabelecimento realizar-se-á segundo o seguinte calendário:

a)

Directrizes RIS: até 20 de Junho de 2006;

b)

Especificações técnicas relativas ao ECDIS Fluvial, às notificações electrónicas e aos avisos à navegação: até 20 de Outubro de 2006;

c)

Especificações técnicas relativas aos sistemas de localização e seguimento de embarcações: até 20 de Dezembro de 2006.

3.   As directrizes e especificações RIS serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Navegação por satélite

Para efeitos dos RIS que exijam a determinação da posição exacta, recomenda-se a utilização de tecnologias de navegação por satélite.

Artigo 7.o

Homologação do equipamento RIS

1.   Caso tal seja necessário para a segurança da navegação e prescrito pelas especificações técnicas pertinentes, o equipamento e o software de terminal e de rede RIS devem ser objecto de homologação que ateste a sua conformidade com as especificações antes de entrarem em serviço nas vias navegáveis interiores.

2.   Cada Estado-Membro notificará à Comissão os organismos nacionais responsáveis pela homologação; a Comissão comunicará esta informação aos restantes Estados-Membros.

3.   Todos os Estados-Membros devem reconhecer as homologações concedidas pelos organismos dos restantes Estados-Membros, a que se refere o n.o 2.

Artigo 8.o

Autoridades competentes

Os Estados-Membros designarão as autoridades competentes para a aplicação RIS e o intercâmbio de dados a nível internacional. Essas autoridades devem ser notificadas à Comissão.

Artigo 9.o

Regras relativas à privacidade, à protecção e à reutilização das informações

1.   Os Estados-Membros devem garantir que o tratamento dos dados pessoais necessários ao funcionamento dos RIS obedeça às regras comunitárias de protecção das liberdades e direitos fundamentais das pessoas, nomeadamente as estabelecidas nas Directivas 95/46/CE e 2002/58/CE.

2.   Os Estados-Membros estabelecerão e manterão medidas de segurança para proteger as mensagens RIS e registos contra ocorrências indesejáveis ou utilização abusiva, incluindo acesso indevido, alteração ou perda.

3.   É aplicável a Directiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público (8).

Artigo 10.o

Procedimento de alteração

Os anexos I e II podem ser alterados, à luz da experiência adquirida com a aplicação da presente directiva, e adaptados ao progresso técnico, mediante o procedimento previsto no n.o 3 do artigo 11.o.

Artigo 11.o

Comité

1.   A Comissão será assistida pelo Comité instituído pelo artigo 7.o da Directiva 91/672/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução de embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior (9).

2.   Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o

3.   Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o

4.   O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

5.   A Comissão consultará periodicamente os representantes do sector.

Artigo 12.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros que possuem vias navegáveis interiores abrangidas pelo artigo 2.o porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 20 de Outubro de 2007. Os Estados-Membros informarão imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência serão determinadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições do artigo 4.o até 30 meses a contar da entrada em vigor das directrizes e especificações técnicas relevantes a que se refere o artigo 5.o. As directrizes e especificações técnicas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   A pedido de um Estado-Membro e nos termos do n.o 2 do artigo 11.o, a Comissão pode prorrogar o prazo estabelecido no n.o 2 do presente artigo para efeitos da aplicação de uma ou mais disposições do artigo 4.o em vias navegáveis interiores abrangidas pelo artigo 2.o mas com baixa densidade de tráfego, ou em vias navegáveis interiores relativamente às quais os custos da referida aplicação seriam desproporcionados por confronto com os seus benefícios. O referido prazo pode ser prorrogado por simples decisão da Comissão, e a prorrogação renovada. A justificação que o Estado-Membro deve apresentar juntamente com o pedido deverá referir a densidade do tráfego e as condições económicas na via navegável em causa. Até a Comissão tomar uma decisão, o Estado-Membro que requereu a prorrogação pode prosseguir a actividade como se lhe tivesse sido concedida a prorrogação.

4.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

5.   Sempre que necessário, os Estados-Membros prestar-se-ão mutuamente assistência na aplicação da presente directiva.

6.   A Comissão supervisionará a instauração dos serviços RIS na Comunidade e apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 20 de Outubro de 2008.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14.o

Destinatários

Os Estados-Membros que possuem vias navegáveis interiores abrangidas pelo artigo 2.o são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 7 de Setembro de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

C. CLARKE


(1)  JO C 157 de 28.6.2002, p. 56.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Fevereiro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 27 de Junho de 2005.

(3)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(4)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(6)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(7)  JO L 185 de 6.7.2001, p. 1.

(8)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 90.

(9)  JO L 373 de 31.12.1991, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho.


ANEXO I

REQUISITOS MÍNIMOS EM MATÉRIA DE DADOS

Conforme previsto na alínea a) do n.o 3 do artigo 4.o, devem ser fornecidos, em particular, os seguintes dados:

eixo fluvial, com indicações quilométricas,

restrições aplicáveis às embarcações ou comboios em termos de comprimento, boca, calado e altura acima da linha de água,

horário de funcionamento das estruturas que condicionam o tráfego, em particular eclusas e pontes,

localização dos portos e dos postos de transbordo,

dados de referência das escalas de profundidade com interesse para a navegação.


ANEXO II

PRINCÍPIOS APLICÁVEIS ÀS DIRECTRIZES E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS RIS

1.   Directrizes RIS

As directrizes RIS a que se refere o artigo 5.o devem obedecer aos princípios seguintes:

a)

indicação dos requisitos técnicos para a planificação, estabelecimento e operação dos serviços e sistemas conexos;

b)

arquitectura e organização dos RIS; e

c)

recomendações para a participação das embarcações nos RIS, para serviços específicos e para o desenvolvimento gradual dos RIS.

2.   ECDIS Fluvial

As especificações técnicas a estabelecer de acordo com o artigo 5.o para o sistema de informação e apresentação de cartas náuticas electrónicas para a navegação interior (ECDIS Fluvial) devem obedecer aos princípios seguintes:

a)

Compatibilidade com o ECDIS Marítimo, de forma a facilitar o tráfego de embarcações da navegação interior nas zonas de tráfego misto dos estuários e o tráfego fluviomarítimo;

b)

Definição de requisitos mínimos para o equipamento ECDIS Fluvial, bem como do conteúdo mínimo das cartas náuticas electrónicas, tendo em vista a segurança da navegação, nomeadamente:

alto nível de fiabilidade e disponibilidade do equipamento ECDIS Fluvial utilizado,

robustez do equipamento ECDIS Fluvial, de modo a suportar as condições ambientes prevalecentes a bordo de uma embarcação sem degradação da qualidade e da fiabilidade,

inclusão na carta electrónica de todos os tipos de objectos geográficos (e.g. delimitações do canal navegável, instalações nas margens, balizas) necessários para a segurança da navegação,

monitorização da carta electrónica por meio de uma imagem radar sobreposta, para utilização com a finalidade de governar a embarcação;

c)

Integração na carta electrónica dos dados relativos à profundidade do canal navegável e visualização a um nível da água pré-definido ou ao nível real;

d)

Integração de informações adicionais (e.g. procedentes de outras partes interessadas, além das autoridades competentes) na carta electrónica e visualização no ECDIS Fluvial, sem interferências com a informação necessária à segurança da navegação;

e)

Disponibilização das cartas electrónicas aos utilizadores dos RIS;

f)

Disponibilização dos dados a incorporar nas cartas electrónicas aos produtores de aplicações, quando necessário mediante um pagamento razoável em função do custo.

3.   Notificações electrónicas

As especificações técnicas a estabelecer de acordo com o artigo 5.o para as notificações electrónicas das embarcações de navegação interior devem obedecer aos princípios seguintes:

a)

Facilitação da transferência electrónica de dados entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e entre os operadores do transporte fluvial, do transporte marítimo e, sempre que o transporte fluvial esteja envolvido, do transporte multimodal;

b)

Utilização de uma mensagem normalizada para as notificações da embarcação à autoridade, da autoridade à embarcação e de autoridade a autoridade relativas aos transportes, a fim de assegurar a compatibilidade com a navegação marítima;

c)

Utilização dos códigos e classificações internacionalmente reconhecidos, com eventuais complementos para atender a necessidades adicionais da navegação interior;

d)

Utilização de um número único europeu de identificação da embarcação.

4.   Avisos à navegação

As especificações técnicas a estabelecer de acordo com o artigo 5.o para os avisos à navegação, em particular no que se refere às informações do canal navegável, às informações de tráfego, à gestão do tráfego e à planificação da viagem, devem obedecer aos princípios seguintes:

a)

Estrutura de dados normalizada, utilizando módulos de texto pré-definidos e tanto quanto possível codificados, a fim de permitir a tradução automática dos dados mais importantes para outras línguas e facilitar a integração dos avisos no sistema de planificação da viagem;

b)

Compatibilidade da estrutura de dados normalizada com a estrutura de dados do ECDIS Fluvial, para facilitar a integração dos avisos neste sistema.

5.   Sistemas de localização e seguimento de embarcações

As especificações técnicas a estabelecer de acordo com o artigo 5.o para os sistemas de localização e seguimento de embarcações devem obedecer aos princípios seguintes:

a)

Definição dos requisitos dos sistemas e das mensagens normalizadas, bem como de procedimentos para possibilitar a sua transmissão automática;

b)

Diferenciação entre sistemas adequados às informações de tráfego tácticas e sistemas adequados às informações de tráfego estratégicas, no que se refere quer à precisão da determinação da posição quer à taxa de actualização requerida;

c)

Descrição dos sistemas técnicos para a localização e seguimento de embarcações, nomeadamente o AIS (sistema de identificação automática) fluvial;

d)

Compatibilidade com os formatos de dados do AIS marítimo.


30.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/160


DIRECTIVA 2005/45/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de Setembro de 2005

relativa ao reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros e que altera a Directiva 2001/25/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nas suas conclusões de 5 de Junho de 2003 sobre o tema «Melhorar a imagem do transporte marítimo comunitário e atrair os jovens para a profissão de marinheiro», o Conselho realçou a necessidade de fomentar a mobilidade profissional dos marítimos na União Europeia, com especial destaque para os procedimentos de reconhecimento dos certificados de competência dos marítimos, garantindo, simultaneamente, o cumprimento rigoroso dos requisitos da Convenção Internacional sobre normas de formação, certificação e serviço de quartos para os marítimos de 1978 (Convenção STCW) da Organização Marítima Internacional (OMI), na sua versão actualizada.

(2)

O transporte marítimo é um sector em rápido desenvolvimento e de natureza acentuadamente internacional. Por conseguinte, tendo em conta a crescente escassez de marítimos comunitários, é mais fácil garantir um equilíbrio entre a oferta e a procura de mão-de-obra a nível comunitário do que a nível nacional. Para tal, é fundamental que o âmbito da política comum de transportes no domínio do transporte marítimo seja alargado a fim de facilitar a circulação dos marítimos na Comunidade.

(3)

No que se refere às qualificações dos marítimos, a Comunidade estabeleceu, através da Directiva 2001/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (3), requisitos mínimos de ensino, formação e certificação para os marítimos. Esta directiva incorpora no direito comunitário as normas internacionais de formação, certificação e serviço de quartos estabelecidas na Convenção STCW.

(4)

A Directiva 2001/25/CE prevê que os marítimos sejam titulares de um certificado de competência emitido e autenticado pela autoridade competente de um Estado-Membro nos termos daquela directiva e que habilita o seu legítimo titular a ocupar o posto especificado e a exercer as funções correspondentes ao nível de responsabilidade especificado.

(5)

Ao abrigo da Directiva 2001/25/CE, o reconhecimento mútuo entre Estados-Membros dos certificados de que sejam titulares marítimos nacionais dos Estados-Membros ou de países terceiros está subordinado às Directivas 89/48/CEE (4) e 92/51/CEE (5) que estabelecem, respectivamente, um primeiro e um segundo sistema gerais para o reconhecimento do ensino e formação profissionais. Estas directivas não prevêem o reconhecimento automático das qualificações formais dos marítimos, dado que lhes podem ser aplicadas medidas de compensação.

(6)

Cada Estado-Membro deverá reconhecer certificados ou outras provas formais de qualificação emitidos por outro Estado-Membro em conformidade com a Directiva 2001/25/CE. Por conseguinte, cada Estado-Membro deverá autorizar os marítimos que tenham obtido certificados de competência noutro Estado-Membro, em conformidade com os requisitos daquela directiva, a aceder e exercer a profissão de marítimo para a qual sejam qualificados, sem quaisquer requisitos adicionais em relação aos exigidos aos seus nacionais.

(7)

Uma vez que a presente directiva visa facilitar o reconhecimento mútuo de certificados, não deverá regular as condições relativas ao acesso ao emprego.

(8)

A Convenção STCW especifica requisitos linguísticos aplicáveis aos marítimos. Estes requisitos deverão ser incorporados no direito comunitário para garantir uma comunicação efectiva a bordo dos navios e facilitar a livre circulação dos marítimos na Comunidade.

(9)

Actualmente, a proliferação de certificados de competência de origem fraudulenta representa uma grave ameaça para a segurança no mar e o meio marinho. Na maioria dos casos, os titulares de certificados de competência fraudulentos não satisfazem os requisitos mínimos de certificação da Convenção STCW. Estes marítimos podem facilmente ver-se envolvidos em acidentes marítimos.

(10)

Por conseguinte, os Estados-Membros deverão adoptar e aplicar medidas específicas para prevenir e penalizar práticas fraudulentas associadas com certificados de competência bem como continuar a envidar esforços na OMI para se alcançarem acordos rigorosos e eficazes a nível mundial a fim de combater aquelas práticas. O Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) será a instância adequada para o intercâmbio de informações, de experiências e das melhores práticas a este respeito.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 1406/2002 (6) criou a Agência Europeia da Segurança Marítima (a «Agência»), a fim de garantir um nível elevado e efectivo de segurança marítima e de prevenção da poluição causada por navios. Uma das atribuições da Agência é a de assistir a Comissão no exercício das funções que lhe são atribuídas pela legislação comunitária em matéria de formação, certificação e serviço de quartos das tripulações dos navios.

(12)

Assim, a Agência deverá assistir a Comissão na verificação do cumprimento pelos Estados-Membros dos requisitos estabelecidos na presente directiva e na Directiva 2001/25/CE.

(13)

O reconhecimento mútuo pelos Estados-Membros dos certificados de marítimos nacionais dos Estados-Membros ou de países terceiros deixará de estar subordinado às Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE, passando a ser regulado pela presente directiva.

(14)

Por conseguinte, é necessário alterar a Directiva 2001/25/CE.

(15)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber o reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(16)

Em conformidade com o ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (7), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1. o

Âmbito de aplicação

A presente directiva aplica-se aos marítimos que sejam:

a)

Nacionais de um Estado-Membro;

b)

Nacionais de países terceiros titulares de certificados emitidos pelos Estados-Membros.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, são aplicáveis as seguintes definições:

a)

«Marítimo», todo aquele que tiver seguido uma formação e seja certificado por um Estado-Membro pelo menos em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo I da Directiva 2001/25/CE;

b)

«Certificado», um documento válido na acepção do artigo 4.o da Directiva 2001/25/CE;

c)

«Certificado adequado», um certificado definido no ponto 27 do artigo 1.o da Directiva 2001/25/CE;

d)

«Autenticação», um documento válido emitido pela autoridade competente de um Estado-Membro em conformidade com os n.os 2 e 6 do artigo 5.o da Directiva 2001/25/CE;

e)

«Reconhecimento», a aceitação pelas autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento de um certificado ou de um certificado adequado emitido por outro Estado-Membro;

f)

«Estado-Membro de acolhimento», qualquer Estado-Membro em que um marítimo procure obter o reconhecimento do seu certificado ou certificados adequados ou de outros certificados;

g)

«Convenção STCW», a Convenção Internacional sobre normas de formação, certificação e serviço de quartos para os marítimos, de 1978, na sua versão actualizada;

h)

«Código STCW», o código sobre normas de formação, certificação e serviço de quartos dos marítimos, como adoptado pela Resolução n.o 2 da Conferência das partes na STCW de 1995, na sua versão actualizada;

i)

«Agência», a Agência Europeia de Segurança Marítima criada pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2002.

Artigo 3.o

Reconhecimento dos certificados

1.   Cada Estado-Membro deve reconhecer certificados adequados ou outros certificados emitidos por outro Estado-Membro em conformidade com os requisitos da Directiva 2001/25/CE.

2.   O reconhecimento dos certificados adequados é limitado à ocupação dos postos e ao exercício das funções e níveis de competência neles prescritos e deve ser acompanhado por uma autenticação que ateste esse reconhecimento.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar o direito a impugnar o indeferimento de reconhecimento, ou a omissão de resposta, ao abrigo da legislação e procedimentos nacionais.

4.   Não obstante o disposto no n.o 2, as autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento podem impor outras limitações à ocupação dos postos, ao exercício das funções e aos níveis de competência relacionados com as viagens costeiras a que se refere o artigo 7.o da Directiva 2001/25/CE, ou aos certificados alternativos emitidos nos termos da regra VII/1 do anexo I da Directiva 2001/25/CE.

5.   O Estado-Membro de acolhimento deve assegurar que os marítimos que apresentem para reconhecimento certificados relativos a funções de nível de gestão possuam conhecimentos adequados da legislação marítima desse Estado-Membro relevante para as funções que são autorizados a desempenhar.

Artigo 4.o

Alterações à Directiva 2001/25/CE

A Directiva 2001/25/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Certificado

Por certificado entende-se qualquer documento válido, seja qual for o nome pelo qual é designado, emitido pela autoridade competente, ou em nome desta, de um Estado-Membro, em conformidade com o artigo 5.o e com os requisitos do anexo I.».

2.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 7.oA

Prevenção da fraude e de outras práticas ilegais

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e aplicar as medidas adequadas para prevenir actos fraudulentos ou outras práticas ilegais no que se refere ao processo de certificação ou aos certificados emitidos e autenticados pelas respectivas autoridades competentes, e prever sanções que sejam efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros devem designar as autoridades nacionais competentes para detectar e lutar contra a fraude e outras práticas ilegais e trocar informações em matéria de certificação dos marítimos com as autoridades competentes de outros Estados-Membros e países terceiros.

Os Estados-Membros devem informar imediatamente dessa designação os outros Estados-Membros e a Comissão.

Os Estados-Membros devem informar também imediatamente dessa designação os países terceiros com os quais tenham celebrado um compromisso, em conformidade com o ponto 1.2 da regra I/10 da Convenção STCW.

3.   Quando o Estado-Membro de acolhimento o solicite, as autoridades competentes de outro Estado-Membro devem confirmar ou infirmar por escrito a autenticidade dos certificados dos marítimos, das autenticações correspondentes ou de quaisquer outros documentos comprovativos da formação, emitidos nesse outro Estado-Membro.».

3.

Os n.os 1 e 2 do artigo 18.o são revogados com efeitos a partir de 20 de Outubro de 2007.

4.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 21.oA

Verificação regular da conformidade

Sem prejuízo dos poderes que lhe são atribuídos ao abrigo do artigo 226.o do Tratado, a Comissão, assistida pela Agência Europeia de Segurança Marítima, criada pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2002 (8), verifica, a intervalos regulares e, pelo menos, de cinco em cinco anos, se os Estados-Membros cumprem os requisitos mínimos estabelecidos pela presente directiva.

Artigo 21.oB

Relatório de conformidade

Até 20 de Outubro de 2010, a Comissão deve transmitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação elaborado com base nas informações obtidas ao abrigo do artigo 21.oA. No relatório, a Comissão deve analisar a observância por parte dos Estados-Membros do disposto na presente directiva e, sempre que for necessário, deve apresentar propostas de medidas adicionais.

5.

É inserido o seguinte número no capítulo I do anexo I:

«1A.   Os Estados-Membros devem assegurar que os marítimos possuam competências linguísticas adequadas, tal como definido nas secções A-II/1, A-III/1, A-IV/2 e A-II/4 do código STCW, que lhes permitam desempenhar as suas tarefas específicas num navio com pavilhão de um Estado-Membro de acolhimento.».

Artigo 5.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 20 de Outubro de 2007 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 7.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 7 de Setembro de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

C. CLARKE


(1)  JO C 157 de 28.6.2005, p. 53.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Fevereiro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de Junho de 2005.

(3)  JO L 136 de 18.5.2001, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/23/CE da Comissão (JO L 62 de 9.3.2005, p. 14).

(4)  Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO L 19 de 24.1.1989, p. 16). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).

(5)  Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (JO L 209 de 24.7.1992, p. 25). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/108/CE da Comissão (JO L 32 de 5.2.2004, p. 15).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 724/2004 (JO L 129 de 29.4.2004, p. 1).

(7)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(8)  Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 724/2004 (JO L 129 de 29.4.2004, p. 1).».


Actos adoptados em aplicação do título VI do Tratado da União Europeia

30.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/164


DECISÃO-QUADRO 2005/667/JAI DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2005

destinada a reforçar o quadro penal para a repressão da poluição por navios

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea e) do n.o 1 do artigo 31.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O plano de acção do Conselho e da Comissão sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça (2) e as conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, nomeadamente o ponto 48, preconizam medidas legislativas para combater os crimes contra o ambiente, nomeadamente sanções comuns e garantias processuais comparáveis.

(2)

A luta contra a poluição por navios, causada intencionalmente ou por negligência grave, constitui uma das prioridades da União Europeia. Os pontos 32 a 34 das conclusões do Conselho Europeu de Copenhaga de 12 e 13 de Dezembro de 2002 e a declaração do Conselho JAI de 19 de Dezembro de 2002, na sequência do naufrágio do petroleiro Prestige, concretamente, exprimem a determinação da União em adoptar todas as medidas necessárias para evitar que tais danos se voltem a verificar.

(3)

Para este efeito, e tal como a Comissão já indicara na sua comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o reforço da segurança marítima na sequência do naufrágio do petroleiro Prestige, é essencial uma aproximação das legislações dos Estados-Membros.

(4)

A Directiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções (3), e a presente decisão-quadro, que complementa a Directiva 2005/35/CE com regras pormenorizadas em matéria penal, têm por objecto estabelecer essa aproximação.

(5)

A presente decisão-quadro, baseada no artigo 34.o do Tratado da União Europeia, constitui o instrumento adequado para impor aos Estados-Membros a obrigação de prever sanções penais.

(6)

Devido à especificidade da conduta, deverão ser introduzidas sanções comuns no que se refere às pessoas colectivas.

(7)

A Convenção das Nações Unidas de 1982 sobre o direito do mar, assinada por todos os Estados-Membros e na qual a Comunidade Europeia é parte, assume particular importância no contexto da cooperação.

(8)

Deverá organizar-se a melhor cooperação possível entre os Estados-Membros, a fim de se garantir uma notificação rápida das informações entre Estados-Membros. Deverão ser designados e definidos pontos de contacto.

(9)

Atendendo a que os objectivos da presente decisão-quadro não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido ao carácter transfronteiras dos danos susceptíveis de resultar dos comportamentos em causa, ser melhor alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão-quadro não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(10)

A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.o do Tratado da União Europeia e reflectidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(11)

A presente decisão-quadro não obriga explicitamente os Estados-Membros ribeirinhos de estreitos utilizados para a navegação internacional sujeitos ao regime de passagem em trânsito estabelecido na secção 2 da parte III da Convenção das Nações Unidas de 1982 sobre o direito do mar, a atribuírem-se competência no tocante a infracções cometidas nesses estreitos. A competência no tocante a infracções deverá ser estabelecida de harmonia com o direito internacional e, concretamente, com o artigo 34.o da Convenção das Nações Unidas de 1982 sobre o direito do mar.

(12)

A aplicação prática das medidas tomadas pelos Estados-Membros para a execução da presente decisão-quadro deverá ser acompanhada pela Comissão, a qual deverá, dentro de cinco anos a contar da data de transposição das disposições da presente decisão-quadro, apresentar um relatório ao Conselho. Esse relatório poderá incluir as propostas adequadas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão-quadro, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.o da Directiva 2005/35/CE.

Artigo 2.o

Infracções penais

1.   Sob reserva do n.o 2 do artigo 4.o da presente decisão-quadro, cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que as infracções, na acepção dos artigos 4.o e 5.o da Directiva 2005/35/CE, sejam consideradas infracções penais.

2.   O n.o 1 não se aplica aos membros da tripulação no que se refere às infracções ocorridas nos estreitos utilizados para a navegação internacional, nas zonas económicas exclusivas e no alto mar, se preencherem as condições estabelecidas na alínea b) da regra 11 do anexo I ou na alínea b) da regra 11 do anexo II da Convenção MARPOL 73/78.

Artigo 3.o

Cumplicidade e instigação

Cada Estado-Membro deve tomar, em conformidade com a legislação nacional, as medidas necessárias para garantir que a cumplicidade numa infracção a que se refere o artigo 2.o, ou a instigação à sua prática, seja punível.

Artigo 4.o

Sanções

1.   Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que as infracções a que se referem os artigos 2.o e 3.o sejam puníveis com sanções penais efectivas, proporcionadas e dissuasivas que incluam, pelo menos nos casos graves, pena de prisão com duração máxima de, pelo menos, um a três anos.

2.   Em casos menos graves, em que o acto cometido não cause a deterioração da qualidade da água, o Estado-Membro pode prever a aplicação de sanções de natureza diferente das previstas no n.o 1.

3.   As sanções penais previstas no n.o 1 podem ser acompanhadas de outras sanções ou medidas, em especial multas, ou, tratando-se de uma pessoa singular, da inibição de exercer uma actividade que exija autorização ou aprovação oficial, ou de criar, gerir ou dirigir uma empresa ou fundação, sempre que os factos que tenham levado à sua condenação demonstrem a existência de um risco manifesto de que possa reincidir no mesmo tipo de actividade criminosa.

4.   Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que as infracções cometidas intencionalmente a que se refere o artigo 2.o sejam puníveis com pena de prisão com duração máxima de, pelo menos, cinco a dez anos, quando essas infracções tenham causado danos significativos e generalizados à qualidade das águas, ou a espécies animais ou vegetais, ou partes destas últimas, e a morte ou lesões graves a pessoas.

5.   Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que as infracções cometidas intencionalmente a que se refere o artigo 2.o sejam puníveis com pena de prisão com duração máxima de, pelo menos, dois a cinco anos quando:

a)

A infracção tenha causado danos significativos e generalizados à qualidade das águas, ou a espécies animais ou vegetais, ou partes destas últimas; ou

b)

A infracção tenha sido cometida no âmbito de uma organização criminosa, na acepção da Acção Comum 98/733/JAI do Conselho, de 21 de Dezembro de 1998, relativa à incriminação da participação numa organização criminosa nos Estados-Membros da União Europeia (4), independentemente do nível da sanção a que se faça referência nessa acção comum.

6.   Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para que as infracções a que se refere o artigo 2.o, quando cometidas por negligência grave, sejam puníveis com pena de prisão com duração máxima de, pelo menos, dois a cinco anos, quando essas infracções tenham causado danos significativos e generalizados à qualidade das águas, ou a espécies animais ou vegetais, ou partes destas últimas, e a morte ou lesões graves a pessoas.

7.   Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que as infracções a que se refere o artigo 2.o, quando cometidas por negligência grave, sejam puníveis com pena de prisão com duração máxima de, pelo menos, um a três anos, quando essas infracções tenham causado danos significativos e generalizados à qualidade das águas, ou a espécies animais ou vegetais, ou partes destas últimas.

8.   No que se refere às penas privativas de liberdade, o presente artigo é aplicável sem prejuízo do direito internacional, em especial o artigo 230.o da Convenção das Nações Unidas de 1982 sobre o direito do mar.

Artigo 5.o

Responsabilidade das pessoas colectivas

1.   Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis pelas infracções referidas nos artigos 2.o e 3.o cometidas em seu proveito por outrem, agindo individualmente ou como membro de um órgão da pessoa colectiva, que nesta tenha uma posição de autoridade na pessoa colectiva, com base nos seguintes elementos:

a)

Poderes de representação da pessoa colectiva; ou

b)

Autoridade para tomar decisões em nome da pessoa colectiva; ou

c)

Autoridade para exercer controlo dentro da pessoa colectiva.

2.   Para além dos casos previstos no n.o 1, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que uma pessoa colectiva possa ser considerada responsável nos casos em que a falta de supervisão ou controlo por uma pessoa referida no n.o 1 tenha tornado possível a prática, por uma pessoa sob a sua autoridade, das infracções a que se refere o artigo 2.o em benefício dessa pessoa colectiva.

3.   A responsabilidade das pessoas colectivas nos termos dos n.os 1 e 2 não exclui a instauração de acções penais contra pessoas singulares que estejam envolvidas como autores, instigadores ou cúmplices nas infracções a que se referem os artigos 2.o e 3.o

Artigo 6.o

Sanções aplicáveis a pessoas colectivas

1.   Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas consideradas responsáveis nos termos do n.o 1 do artigo 5.o sejam puníveis com sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas. As sanções:

a)

Incluem multas ou coimas, as quais, pelo menos nos casos em que a pessoa colectiva seja considerada responsável por infracções a que se refere o artigo 2.o, são:

i)

de um máximo de, pelo menos, 150 000 a 300 000 euros;

ii)

de um máximo de, pelo menos, 750 000 a 1 500 000 euros nos casos mais graves, incluindo, pelo menos, as infracções cometidas intencionalmente abrangidas pelos n.os 4 e 5 do artigo 4.o;

b)

Podem, em todos os casos, incluir outras sanções que não sejam multas ou coimas, como:

i)

exclusão do direito a benefícios ou auxílios públicos;

ii)

inibição temporária ou permanente do exercício de actividades comerciais;

iii)

colocação sob vigilância judicial;

iv)

liquidação por decisão judicial;

v)

obrigação de tomar medidas específicas para eliminar as consequências da infracção que deu origem à responsabilidade da pessoa colectiva.

2.   Para efeitos da aplicação da alínea a) do n.o 1 e sem prejuízo do primeiro período do n.o 1, os Estados-Membros que não tenham adoptado o euro devem aplicar as taxas de câmbio entre o euro e as suas moedas publicadas no Jornal Oficial da União Europeia em 12 de Julho de 2005.

3.   Os Estados-Membros podem dar execução à alínea a) do n.o 1 mediante a aplicação de um regime em que a multa ou coima seja proporcional ao volume de negócios da pessoa colectiva, aos proveitos financeiros obtidos ou previstos com a prática da infracção ou a qualquer outro valor indicativo da situação financeira da pessoa colectiva, desde que esse regime preveja multas ou coimas máximas pelo menos equivalentes ao mínimo para as multas ou coimas máximas estabelecido na alínea a) do n.o 1.

4.   Os Estados-Membros que apliquem a decisão-quadro nos termos do n.o 2 devem notificar o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão de que tencionam fazê-lo.

5.   Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas consideradas responsáveis nos termos do n.o 2 do artigo 5.o sejam puníveis com sanções ou medidas efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 7.o

Competência

1.   Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para se atribuir competência, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional, relativamente às infracções a que se referem os artigos 2.o e 3.o, quando a infracção tenha sido cometida:

a)

No todo ou em parte, no seu território;

b)

Na sua zona económica exclusiva ou numa zona equivalente definida de acordo com o direito internacional;

c)

A bordo de um navio que arvore o seu pavilhão;

d)

Por um seu nacional, se a infracção for punível ao abrigo do direito penal do local onde foi cometida ou se o local onde foi cometida não estiver abrangido por nenhuma jurisdição territorial;

e)

Em benefício de uma pessoa colectiva com sede social no seu território;

f)

Fora do seu território, mas tenha causado ou seja susceptível de causar poluição no seu território ou na sua zona económica, e o navio se encontre voluntariamente num porto ou terminal offshore do Estado-Membro;

g)

No alto mar, e o navio se encontre voluntariamente num porto ou num terminal offshore do Estado-Membro.

2.   Qualquer Estado-Membro pode decidir não aplicar, ou aplicar apenas em casos ou circunstâncias específicos, as regras de competência estabelecidas:

a)

Na alínea d) do n.o 1;

b)

Na alínea e) do n.o 1.

3.   Os Estados-Membros devem informar o Secretariado-Geral do Conselho caso decidam aplicar o n.o 2, indicando, se necessário, os casos ou circunstâncias específicos em que a decisão se aplica.

4.   Sempre que uma infracção esteja sujeita à jurisdição de mais de um Estado-Membro, os Estados-Membros em causa devem procurar articular as suas acções de forma adequada, especialmente no que se refere às condições do procedimento penal e às regras de execução de assistência mútua.

5.   Devem ser tidos em conta os seguintes elementos de conexão:

a)

O Estado-Membro em cujo território, zona económica exclusiva ou zona equivalente foi cometida a infracção;

b)

O Estado-Membro em cujo território, zona económica exclusiva ou zona equivalente se manifestam os efeitos da infracção;

c)

O Estado-Membro em cujo território, zona económica exclusiva ou zona equivalente se encontra em trânsito um navio a partir do qual a infracção foi cometida;

d)

O Estado-Membro da nacionalidade ou de residência do autor da infracção;

e)

O Estado-Membro em cujo território se encontra a sede social da pessoa colectiva por conta da qual foi cometida a infracção;

f)

O Estado-Membro do pavilhão do navio a partir do qual foi cometida a infracção.

6.   Para a aplicação do presente artigo, o território inclui a zona referida nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2005/35/CE.

Artigo 8.o

Comunicação de informações

1.   Sempre que um Estado-Membro seja informado da prática de uma infracção a que se refere o artigo 2.o ou de que existe o risco de ocorrência de tal infracção, que cause ou possa causar uma poluição iminente, deve informar imediatamente os outros Estados-Membros que possam estar expostos a esses danos, bem como a Comissão.

2.   Sempre que um Estado-Membro seja informado da prática de uma infracção a que se refere o artigo 2.o ou de que existe o risco de ocorrência de tal infracção provavelmente na jurisdição de um Estado-Membro, deve informar imediatamente este último.

3.   Os Estados-Membros devem comunicar sem demora ao Estado do pavilhão ou a qualquer outro Estado interessado as medidas tomadas em aplicação da presente decisão-quadro, em especial do artigo 7.o

Artigo 9.o

Designação de pontos de contacto

1.   Cada Estado-Membro deve designar pontos de contacto existentes ou criar, se necessário, novos pontos de contacto, em especial para o intercâmbio de informações, a que se refere o artigo 8.o

2.   Cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão qual o serviço ou os serviços que desempenham as funções de ponto de contacto em conformidade com o n.o 1. A Comissão notificará os outros Estados-Membros desses pontos de contacto.

Artigo 10.o

Âmbito territorial

O âmbito de aplicação territorial da presente decisão-quadro coincide com o da Directiva 2005/35/CE.

Artigo 11.o

Execução

1.   Os Estados-Membros devem aprovar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro até 12 de Janeiro de 2007.

2.   Os Estados-Membros devem transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão, até 12 de Janeiro de 2007, o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito interno as obrigações decorrentes da presente decisão-quadro. Até 12 de Janeiro de 2009, com base nessas informações e num relatório escrito da Comissão, o Conselho verificará em que medida os Estados-Membros deram cumprimento às disposições da presente decisão-quadro.

3.   Até 12 de Janeiro de 2012, com base nas informações que lhe forem comunicadas pelos Estados-Membros sobre a aplicação prática das disposições de execução da presente decisão-quadro, a Comissão apresentará um relatório ao Conselho e fará as propostas que considerar adequadas, que poderão incluir propostas tendentes a que cada Estado-Membro, no que se refere às infracções cometidas no seu mar territorial ou na sua zona económica exclusiva ou zona equivalente, não considere estrangeiro, na acepção do artigo 230.o da Convenção das Nações Unidas de 1982 sobre o direito do mar, o navio que arvore pavilhão de outro Estado-Membro.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

A presente decisão-quadro entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BROWN


(1)  Parecer emitido em 13 de Janeiro de 2004 (JO C 92 de 16.4.2004, p. 19).

(2)  JO C 19 de 23.1.1999, p. 1.

(3)  Ver página 11 do presente Jornal Oficial.

(4)  JO L 351 de 29.12.1998, p. 1.


Rectificações

30.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/168


Acta de rectificação do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento e a transferência de dados contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) por parte das transportadoras aéreas para o Serviço das Alfândegas e Protecção das Fronteiras do Departamento de Segurança Interna dos Estados Unidos

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 183 de 20 de Maio de 2004 )

A presente rectificação produz efeitos nos termos de uma nota diplomática, assinada em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2005, da qual o Conselho é depositário.

Na página 84, quinto considerando:

em vez de:

«TENDO EM CONTA a Decisão C(2004)1799 da Comissão, aprovada em 17 de Maio de 2004, em conformidade com o n.o 6 do artigo 25.o da Directiva 95/46/CE, nos termos da qual …»,

deve ler-se:

«TENDO EM CONTA a Decisão 2004/535/CE da Comissão, aprovada em 14 de Maio de 2004, em conformidade com o n.o 6 do artigo 25.o da Directiva 95/46/CE, nos termos da qual …».