ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 149

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
11 de Junho de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Decisão n.o 854/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, que adopta um programa comunitário plurianual para a promoção de uma utilização mais segura da internet e das novas tecnologias em linha ( 1 )

1

 

*

Directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, que altera as Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Directiva 2000/26/CE relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis ( 1 )

14

 

*

Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (directiva relativa às práticas comerciais desleais) ( 1 )

22

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

11.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/1


DECISÃO N.o 854/2005/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Maio de 2005

que adopta um programa comunitário plurianual

para a promoção de uma utilização mais segura da internet e das novas tecnologias em linha

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 153.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A penetração da internet e a utilização das novas tecnologias, como as comunicações móveis, estão ainda a crescer significativamente na Comunidade. Paralelamente, continuam a existir perigos, especialmente para as crianças, e práticas de utilização abusiva dessas tecnologias, estando igualmente a surgir novos perigos e novas práticas abusivas. Para encorajar a exploração das oportunidades oferecidas pela internet e pelas novas tecnologias em linha, são igualmente necessárias medidas que promovam uma maior segurança na sua utilização e que protejam o utilizador final contra conteúdos não desejados.

(2)

O plano de acção eEurope 2005, que desenvolve a estratégia de Lisboa, pretende estimular serviços, aplicações e conteúdos seguros com base numa infra-estrutura de banda larga amplamente disponível. O seus objectivos são, entre outros, uma infra-estrutura segura da informação, o desenvolvimento, a análise e a difusão das melhores práticas, a aferição de desempenhos e um mecanismo de coordenação das políticas para as novas tecnologias.

(3)

O quadro legislativo que está a ser criado a nível comunitário para responder aos desafios dos conteúdos digitais na sociedade da informação inclui já regras relativas aos serviços em linha, nomeadamente as que incidem no correio electrónico comercial não solicitado, constantes da directiva sobre a privacidade e as comunicações electrónicas (3), e em aspectos importantes da responsabilidade dos fornecedores de serviços intermédios, constantes da directiva sobre o comércio electrónico (4), e ainda recomendações para os Estados-Membros, as empresas, as partes interessadas e a Comissão, bem como as linhas indicativas de orientação sobre protecção de menores, constantes da Recomendação 98/560/CE (5).

(4)

Haverá uma necessidade permanente de acção, tanto na área dos conteúdos potencialmente nocivos para crianças ou não desejados pelo utilizador final como na área dos conteúdos ilegais, nomeadamente a pornografia infantil e o material racista.

(5)

O estabelecimento de um acordo a nível internacional sobre regras básicas juridicamente vinculativas é desejável, mas não será conseguido facilmente. Ainda que tal acordo seja estabelecido, não será suficiente em si mesmo para garantir a aplicação das regras ou a protecção das pessoas em risco.

(6)

O plano de acção «Para uma internet mais segura» (1999-2004), aprovado pela Decisão n.o 276/1999/CE (6), proporcionou financiamento comunitário que conseguiu estimular uma grande variedade de iniciativas e produziu valor acrescentado europeu. A concessão de novos financiamentos permitirá que novas iniciativas continuem o trabalho já realizado.

(7)

São ainda necessárias medidas práticas para incentivar a denúncia de conteúdos ilegais às entidades que podem lutar contra eles, estimular a avaliação da eficácia das tecnologias de filtragem e respectiva análise comparativa, difundir as melhores práticas relativas a códigos de conduta que integrem princípios generalizadamente aceites e informar e educar pais e crianças no que respeita à melhor maneira de beneficiar das potencialidades das novas tecnologias em linha de um modo seguro.

(8)

É essencial que a nível dos Estados-Membros se tomem medidas que envolvam uma ampla gama de actores das administrações nacionais, regionais e locais, operadores de redes, pais, professores e directores de estabelecimentos de ensino. A Comunidade poderá incentivar as melhores práticas nos Estados-Membros, fornecendo orientações tanto na União Europeia como à escala internacional e dando apoio à aferição de desempenhos, ligação em rede e investigação aplicada a nível europeu.

(9)

A cooperação internacional é igualmente essencial e poderá ser estimulada, coordenada, secundada e executada através das estruturas comunitárias de ligação em rede.

(10)

As medidas que a Comissão pode adoptar de acordo com as competências de execução que lhe são conferidas pela presente decisão são essencialmente medidas de gestão relacionadas com a execução de um programa com incidências orçamentais significativas, na acepção da alínea a) do n.o 2 da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7). Essas medidas deverão ser, portanto, adoptadas de acordo com o procedimento de gestão previsto no artigo 4.o da referida decisão.

(11)

A Comissão deverá assegurar complementaridade e sinergias com iniciativas e programas comunitários conexos, nomeadamente tendo em conta o trabalho realizado por outros organismos.

(12)

A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (8), no âmbito do processo orçamental anual.

(13)

Atendendo a que os objectivos da presente decisão, nomeadamente a promoção de uma utilização mais segura da internet e das tecnologias em linha e a luta contra conteúdos ilegais e conteúdos não desejados pelo utilizador final, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, dada a dimensão transnacional das questões em jogo, podendo, pois, devido à escala e aos efeitos europeus das acções, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(14)

A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consignados na Carta dos direitos fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 7.o e 8.o,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objectivo do programa

1.   A presente decisão estabelece, para o período 2005-2008, um programa comunitário destinado a promover uma utilização mais segura da internet e das novas tecnologias em linha, nomeadamente por parte das crianças, e a combater conteúdos ilegais e conteúdos não desejados pelo utilizador final.

O programa intitular-se-á programa «Para uma internet mais segura plus» («Safer Internet plus») (a seguir designado «o programa»).

2.   Para realizar os objectivos do programa referido no n.o 1, serão tidas em conta as seguintes acções:

a)

Combater os conteúdos ilegais;

b)

Lutar contra os conteúdos não desejados e nocivos;

c)

Promover um ambiente mais seguro;

d)

Sensibilizar.

As actividades a realizar no âmbito destas acções estão descritas no anexo I.

O programa será executado de acordo com o anexo III.

Artigo 2.o

Participação

1.   A participação no programa estará aberta às pessoas colectivas estabelecidas nos Estados-Membros.

A participação no programa estará ainda aberta às pessoas colectivas estabelecidas nos países candidatos, nos termos dos acordos bilaterais em vigor ou a celebrar com esses países.

2.   A participação no programa poderá ser aberta a pessoas colectivas estabelecidas nos países da EFTA que são partes contratantes no Acordo relativo ao EEE, nos termos do disposto no Protocolo 31 a esse acordo.

3.   A participação no programa poderá ser aberta, sem apoio financeiro comunitário ao abrigo do programa, a pessoas colectivas estabelecidas em países terceiros e a organizações internacionais, caso tal participação contribua eficazmente para a execução do programa. A decisão que permite tal participação será aprovada em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o

Artigo 3.o

Competências da Comissão

1.   A Comissão é responsável pela execução do programa.

2.   A Comissão elaborará um programa de trabalho com base na presente decisão.

3.   Na execução do programa, a Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, assegurará a sua compatibilidade e complementaridade globais com as outras políticas, programas e acções comunitários relevantes, em particular os programas comunitários de investigação e desenvolvimento tecnológico e os programas Daphne II (9), Modinis (10) e eContentplus (11).

4.   A Comissão deliberará nos termos do procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o para os seguintes efeitos:

a)

Aprovação e alteração do programa de trabalho;

b)

Repartição das despesas orçamentais;

c)

Determinação dos critérios e do teor dos convites à apresentação de propostas, de acordo com os objectivos estabelecidos no artigo 1.o;

d)

Avaliação dos projectos propostos na sequência de convites à apresentação de propostas de financiamento comunitário quando a contribuição comunitária prevista for igual ou superior a 500 000 euros;

e)

Situações em que não são aplicadas as regras estabelecidas no anexo III;

f)

Execução das medidas de avaliação do programa.

5.   A Comissão informará o comité a que se refere o artigo 4.o dos progressos realizados na execução do programa.

Artigo 4.o

Comité

1.   A Comissão será assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 5.o

Acompanhamento e avaliação

1.   Para garantir uma utilização eficaz do auxílio comunitário, a Comissão assegurará que as acções realizadas no âmbito da presente decisão sejam sujeitas a apreciação prévia, acompanhamento e avaliação subsequente.

2.   A Comissão acompanhará a execução dos projectos realizados no âmbito do programa. A Comissão avaliará o modo como os projectos foram realizados e o impacto da sua execução, a fim de verificar se os objectivos iniciais foram alcançados.

3.   A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, até meados de 2006, um relatório sobre a execução das acções a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o Neste contexto, a Comissão fornecerá informação sobre a compatibilidade do montante estabelecido para 2007-2008 com as perspectivas financeiras. Se for caso disso, a Comissão tomará as medidas necessárias, no quadro dos processos orçamentais 2007-2008, para garantir a compatibilidade das dotações anuais com as perspectivas financeiras.

A Comissão apresentará um relatório de avaliação final no termo do programa.

4.   A Comissão comunicará ao Parlamento Europeu e ao Conselho os resultados das suas avaliações quantitativas e qualitativas, juntamente com eventuais propostas adequadas de alteração da presente decisão. Os resultados serão comunicados antes da apresentação do projecto de orçamento geral da União Europeia para os exercícios de 2007 e 2009, respectivamente.

Artigo 6.o

Disposições financeiras

1.   O enquadramento financeiro para a execução das acções comunitárias ao abrigo da presente decisão para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2008 é fixado em 45 000 000 de euros, destinando-se 20 050 000 euros ao período até 31 de Dezembro de 2006.

No que se refere ao período após 31 de Dezembro de 2006, o montante será considerado confirmado se for compatível, nessa fase, com as perspectivas financeiras em vigor no período que tem início em 2007.

As dotações anuais para o período de 2005 a 2008 serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

2.   O anexo II contém uma repartição indicativa da despesa.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Maio de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. P. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

N. SCHMIT


(1)  Parecer emitido em 16 de Dezembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 2 de Dezembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de Abril de 2005.

(3)  Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(4)  Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

(5)  Recomendação 98/560/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, relativa ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação através da promoção de quadros nacionais conducentes a um nível comparável e eficaz de protecção dos menores e da dignidade humana (JO L 270 de 7.10.1998, p. 48).

(6)  Decisão n.o 276/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Janeiro de 1999, que adopta um plano de acção comunitário plurianual para fomentar uma utilização mais segura da internet e das novas tecnologias em linha através do combate aos conteúdos ilegais e lesivos, principalmente no domínio da protecção das crianças e dos menores (JO L 33 de 6.2.1999, p. 1). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 787/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12).

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(8)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo alterado pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

(9)  Decisão n.o 803/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que adopta um programa de acção comunitário (2004-2008) de prevenção e de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres e de protecção das vítimas e dos grupos de risco (programa Daphne II) (JO L 143 de 30.4.2004, p. 1).

(10)  Decisão n.o 2256/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, que aprova um programa plurianual (2003-2005) de acompanhamento do plano de acção eEuropa 2005, difusão das boas práticas e reforço das redes e da informação (Modinis) (JO L 336 de 23.12.2003, p. 1). Decisão alterada pela Decisão n.o 787/2004/CE.

(11)  Decisão n.o 456/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005, que estabelece um programa comunitário plurianual destinado a tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis (JO L 79 de 24.3.2005, p. 1).


ANEXO I

ACÇÕES

1.   ACÇÃO 1: COMBATER OS CONTEÚDOS ILEGAIS

As linhas directas permitem que os cidadãos denunciem a existência de conteúdos ilegais. Essas denúncias são transmitidas ao organismo competente [fornecedor de serviços internet (FSI), polícia ou linha directa específica] para que sejam tomadas medidas. As linhas directas civis complementarão as linhas directas da polícia, caso estas existam. A sua função é diferente da das autoridades encarregadas de fazer cumprir a lei, dado que não investigam crimes nem prendem ou processam criminosos. Podem constituir centros de competência que fornecem orientações aos FSI sobre eventuais conteúdos ilegais.

A actual rede de linhas directas constitui uma estrutura com características únicas que não teria sido criada sem financiamento comunitário. Tal como indicado no relatório de avaliação de 2002 do plano de acção «Para uma internet mais segura», a rede teve grande êxito no aumento do número de aderentes e tem alcance internacional. Para que as linhas directas materializem todas as suas potencialidades, é necessária uma cobertura e uma cooperação à escala europeia, bem como uma maior eficácia através do intercâmbio de informações, melhores práticas e experiências. Os fundos comunitários devem também ser utilizados para sensibilizar o público para as linhas directas, reforçando assim a sua eficácia.

Será concedido financiamento às linhas directas, seleccionadas na sequência de um convite à apresentação de propostas, que funcionarão como nós da rede e que cooperarão com outros nós na rede europeia de linhas directas.

Se necessário, podem ser apoiadas linhas telefónicas de apoio em que as crianças possam colocar questões relacionadas com conteúdos ilegais e nocivos na Internet.

Para efeitos de avaliação da eficácia das linhas directas, devem ser tomados em consideração vários indicadores. Devem ser coligidos dados qualitativos e quantitativos sobre a criação e o funcionamento das linhas directas, o número de nós nacionais, a cobertura geográfica nos Estados-Membros, o número de denúncias recebidas, o número e o nível de experiência do pessoal das linhas directas, as denúncias apresentadas às autoridades públicas e aos FSI com vista à adopção de medidas e, se for esse o caso, as medidas adoptadas em consequência, especialmente o número e a natureza das páginas web retiradas pelos FSI na sequência de informação fornecida pelas linhas directas. Estes dados devem ser divulgados sempre que possível, e ser transmitidos às autoridades competentes.

Para garantir a eficácia do programa, são necessárias novas linhas directas em todos os Estados-Membros e nos países candidatos onde actualmente não existem. Estas novas linhas devem ser incorporadas rápida e eficazmente na actual rede europeia de linhas directas. Devem ser concedidos incentivos para acelerar o processo de criação de linhas directas. Deve ser promovido o estabelecimento de ligações entre esta rede e as linhas directas em países terceiros (nomeadamente noutros países europeus onde são produzidos e mantidos conteúdos ilegais), a fim de possibilitar abordagens comuns e a transferência de competências e melhores práticas. Nos termos da legislação nacional, e sempre que seja adequado e necessário, importa melhorar os mecanismos de cooperação entre as linhas directas civis e as autoridades responsáveis pelo controlo da aplicação da legislação, por exemplo, através do estabelecimento de códigos de conduta para as linhas directas. Poderá ser necessário prestar formação jurídica e técnica ao pessoal que trabalha nas linhas directas. Será obrigatória a participação activa das linhas directas em actividades em rede e actividades transfronteiriças.

As linhas directas devem estar ligadas às iniciativas dos Estados-Membros, ser apoiadas a nível nacional e ter viabilidade financeira, de modo a permitir um funcionamento contínuo para além da duração do presente programa. Está previsto o co-financiamento de linhas directas civis que complementam as actividades de controlo do cumprimento da lei, mas que não estão incluídas no mecanismo de controlo de cumprimento da lei, pelo que tal co-financiamento não será oferecido às linhas directas geridas pela polícia. As linhas directas indicarão claramente aos utilizadores as diferenças entre as suas actividades e as das autoridades públicas e informá-los-ão da existência de vias alternativas de denúncia de conteúdos ilegais.

Para maximizar o impacto e a eficácia do financiamento disponível, a rede de linhas directas deve funcionar com a máxima eficiência possível. Para o efeito, deve ser definido um nó de coordenação da rede, que facilitará acordos entre as linhas directas com vista à elaboração de orientações, métodos e práticas de trabalho a nível europeu que respeitem os limites da legislação nacional aplicável às linhas directas.

O nó de coordenação:

promoverá a rede como um todo, para gerar a sua visibilidade a nível europeu e sensibilizar o público em toda a União Europeia, constituindo nomeadamente um ponto único de identidade e entrada que proporcione um acesso directo ao respectivo contacto nacional,

entrará em contacto com os organismos competentes com vista a completar a cobertura da rede nos Estados-Membros e nos países candidatos,

aumentará a eficácia operacional da rede,

elaborará orientações para as melhores práticas nas linhas directas e adaptá-las-á às novas tecnologias,

organizará um intercâmbio regular de informações e experiências entre linhas directas,

constituirá uma reserva comum de competências para aconselhamento e criará um processo de assistência às novas linhas directas, nomeadamente nos países candidatos,

assegurará a ligação com linhas directas em países terceiros,

manterá uma relação estreita de trabalho com o nó coordenador da sensibilização (ver o ponto 4 infra), de modo a garantir a coerência e eficácia das operações globais do programa e a reforçar a sensibilização do público para as linhas directas,

participará no fórum «Para uma internet mais segura» e noutros eventos relevantes, coordenando as contribuições e as reacções das linhas directas.

O nó coordenador controlará a eficácia das linhas directas e elaborará estatísticas rigorosas e significativas sobre o seu funcionamento (número e tipo de denúncias recebidas, acções realizadas e seus resultados, etc.). Estas estatísticas devem ser comparáveis entre os Estados-Membros.

A rede de linhas directas deve assegurar a cobertura e o intercâmbio de denúncias relativas aos tipos mais preocupantes de conteúdos ilegais, indo para além da área da pornografia infantil. Poderão ser necessários mecanismos e competências diferentes para fazer face a outros problemas, como os conteúdos racistas, que poderão exigir a participação de outros tipos de nós que se ocupam de outros problemas. Dada a limitação dos recursos financeiros e administrativos do programa, nem todos estes nós receberão necessariamente financiamento; este poderia ter de ser concentrado no reforço do papel do nó coordenador naquelas áreas.

2.   ACÇÃO 2: LUTAR CONTRA OS CONTEÚDOS NÃO DESEJADOS E NOCIVOS

Para além da acção de combate na fonte aos conteúdos ilegais, os utilizadores — adultos responsáveis, quando os utilizadores sejam menores — podem ter necessidade de instrumentos técnicos. Poderá ser promovido o acesso a estes instrumentos, a fim de permitir que os utilizadores decidam eles próprios como lutar contra os conteúdos não desejados e nocivos (princípio da responsabilidade dos utilizadores).

Deve aumentar-se o financiamento com vista a disponibilizar mais informações sobre o desempenho e a eficácia do software e dos serviços de filtragem, a fim de que os utilizadores possam proceder a uma escolha esclarecida. As organizações de utilizadores e os institutos de investigação científica poderão constituir parceiros de valor inestimável neste esforço.

Os sistemas de classificação e os rótulos de qualidade, em combinação com as tecnologias de filtragem, podem contribuir para dar aos utilizadores a capacidade de seleccionarem os conteúdos que desejam receber e oferecer aos pais e educadores europeus as informações necessárias para a tomada de decisões de acordo com os seus valores culturais e linguísticos. Tendo em conta os resultados de projectos anteriores, poderão ser financiados projectos destinados a adaptar sistemas de classificação e rótulos de qualidade que tenham em consideração a convergência das telecomunicações, do sector audiovisual e das tecnologias da informação, bem como iniciativas de auto-regulação de apoio à fiabilidade da auto-rotulagem e serviços para avaliação da exactidão dos rótulos de auto-classificação. Poderão ainda revelar-se necessárias mais actividades de incentivo à adopção dos sistemas de classificação e dos rótulos de qualidade por parte dos fornecedores de conteúdos.

Seria conveniente procurar ter em conta uma utilização segura das novas tecnologias pelas crianças no momento de as conceber, em vez de se tentar fazer face às eventuais consequências dessas novas tecnologias após a sua concepção. A segurança do utilizador final é um critério a tomar em conta, a par de considerações de ordem técnica e comercial. Uma maneira de o fazer consistiria em promover o intercâmbio de pontos de vista entre especialistas em protecção das crianças e peritos técnicos. No entanto, deverá ter-se em consideração o facto de que nem todos os produtos criados para funcionar em linha se destinam a ser utilizados por crianças.

Assim, o programa financiará medidas tecnológicas que respondam às necessidades dos utilizadores e que lhes permitam limitar a quantidade de conteúdos não desejados e nocivos recebidos e gerir o spam, tais como:

a avaliação da eficácia das tecnologias de filtragem existentes e o fornecimento destas informações ao público de forma clara e simples que facilite a comparação,

a facilitação e a coordenação do intercâmbio de informações e melhores práticas sobre os meios eficazes de luta contra os conteúdos não desejados e nocivos,

o reforço da adopção de sistemas de classificação de conteúdos e de rótulos de qualidade por parte dos fornecedores de conteúdos e a adaptação desses sistemas e rótulos a fim de ter em conta a possibilidade de aceder aos mesmos conteúdos através de mecanismos diferentes (convergência),

se necessário, a contribuição para a acessibilidade da tecnologia de filtragem, nomeadamente em línguas não suficientemente cobertas pelo mercado. Quando adequado, as tecnologias utilizadas devem salvaguardar o direito à privacidade, em conformidade com as Directivas 95/46/CE (1) e 2002/58/CE.

Será encorajada a utilização de medidas tecnológicas de reforço da protecção da privacidade. As actividades no âmbito desta acção terão plenamente em conta o disposto na Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa a ataques contra sistemas informáticos (2).

A realização desta acção será estreitamente coordenada com as acções de promoção de um ambiente mais seguro (acção de auto-regulação) e de sensibilização (informação do público sobre os meios para lutar contra os conteúdos não desejados e nocivos).

3.   ACÇÃO 3: PROMOVER UM AMBIENTE MAIS SEGURO

Um sistema plenamente operacional de auto-regulação constitui um elemento essencial para limitar o fluxo de conteúdos indesejados, nocivos e ilegais. A auto-regulação envolve um conjunto de componentes: consulta e representação adequada das partes interessadas, códigos de conduta, organismos nacionais que facilitem a cooperação a nível comunitário, avaliação nacional dos quadros da auto-regulação (3). Há uma necessidade permanente de acção comunitária nesta área para incentivar as empresas europeias associadas à Internet e às novas tecnologias em linha a aplicar códigos de conduta.

O fórum «Para uma internet mais segura», desenvolvido em 2004 no âmbito do plano de acção «Para uma internet mais segura», deverá constituir um fórum de discussão que reúna representantes das empresas, das autoridades encarregadas de fazer cumprir a lei, dos responsáveis políticos e das organizações de utilizadores (por exemplo, associações de pais e professores, grupos de protecção das crianças, organismos de protecção dos consumidores e organizações de defesa dos direitos civis e digitais). Constituirá uma plataforma de intercâmbio de experiências entre os organismos nacionais de co-regulação ou auto-regulação, e uma oportunidade para discutir o modo como as empresas poderão contribuir para o combate aos conteúdos ilegais.

O fórum «Para uma internet mais segura» será um ponto focal da discussão a nível de peritos e uma plataforma de elaboração de consensos, conclusões, recomendações, orientações, etc., para os canais competentes a nível nacional e europeu.

O fórum abrangerá todas as acções, facilitando o debate e estimulando actividades relevantes nos domínios dos conteúdos ilegais, não desejados e nocivos. Materializado em sessões plenárias e, quando necessário para temas específicos, em grupos de trabalho com objectivos e prazos bem definidos, este fórum será um local de encontro para intervenientes oriundos de todas as áreas — inclusive organismos e programas públicos, organismos de normalização, empresas, serviços da Comissão e organizações de utilizadores (por exemplo, associações de pais e professores, grupos de protecção das crianças, organismos de protecção dos consumidores e organizações de defesa dos direitos civis e digitais). O fórum constituirá uma oportunidade para o intercâmbio de pontos de vista, informações e experiências para pessoas activas a nível nacional e europeu, especialmente as que participam em programas e iniciativas dos Estados-Membros. Quando adequado, o fórum «Para uma internet mais segura» procederá ao intercâmbio de informações e cooperará com as organizações competentes que operam em domínios conexos, como a segurança das redes e da informação.

O fórum «Para uma internet mais segura» terá os seguintes objectivos específicos:

1.

Estimular a ligação em rede das estruturas pertinentes dos Estados-Membros e reforçar as ligações com organismos de auto-regulação fora da Europa;

2.

Incentivar o consenso e a auto-regulação em questões como a classificação da qualidade dos sítios web, a classificação de conteúdos transmédia e as técnicas de classificação e filtragem, alargando-as a novas formas de conteúdos, como os jogos em linha, e a novas formas de acesso, como a telefonia móvel;

3.

Incentivar os fornecedores de serviços a elaborar códigos de conduta sobre questões como o tratamento, de forma transparente e conscienciosa, dos procedimentos de notificação e retirada, a informação dos utilizadores sobre uma utilização mais segura da internet e a existência de linhas directas para a denúncia de conteúdos ilegais;

4.

Promover estudos sobre a eficácia dos projectos de classificação e das tecnologias de filtragem. As organizações de utilizadores e os institutos de investigação científica podem ser parceiros valiosos neste esforço.

Os resultados e as conclusões dos projectos em curso e concluídos, co-financiados pelo programa, serão integrados no processo. Enquanto plataforma aberta, o fórum contribuirá para reforçar a sensibilização e atrair a participação dos países candidatos e de outros países terceiros, constituindo uma instância internacional para fazer face a um problema mundial. Deste modo, através do fórum, as mais importantes associações, tais como as organizações de utilizadores (por exemplo, associações de pais e professores, grupos de protecção das crianças, organismos de protecção dos consumidores e organizações de defesa dos direitos civis e digitais), as empresas e os organismos públicos estarão a par das iniciativas de utilização mais segura tomadas na Comunidade e à escala internacional, serão consultados sobre as mesmas e darão o seu contributo.

A participação no fórum «Para uma internet mais segura» está aberta à participação de interessados exteriores à Comunidade e aos países candidatos. A cooperação internacional será reforçada por uma mesa redonda ligada ao fórum, tendo em vista um diálogo regular sobre as melhores práticas, códigos de conduta, auto-regulação e classificação da qualidade. A Comissão garantirá a plena exploração de sinergias com fóruns e iniciativas similares neste domínio.

Poderá vir a ser organizado um concurso para as funções de secretariado de apoio ao fórum «Para uma internet mais segura», que integrará peritos na matéria encarregados de sugerir temas de estudo, de preparar documentos de trabalho, de moderar discussões e de registar conclusões.

Outro tipo de actividades susceptíveis de atrair apoio financeiro da Comunidade são, por exemplo, projectos de auto-regulação para a elaboração de códigos de conduta transfronteiriços. Poderão ser fornecidos conselhos e assistência para uma cooperação a nível comunitário através da ligação em rede dos organismos competentes nos Estados-Membros e nos países candidatos e através da análise e comunicação sistemáticas de questões jurídicas e regulamentares neste domínio, para o desenvolvimento de métodos de avaliação e certificação da auto-regulação, para a oferta de assistência prática aos países que pretendam criar órgãos de auto-regulação e para o alargamento das ligações com organismos de auto-regulação fora da Europa.

4.   ACÇÃO 4: SENSIBILIZAR

As acções de sensibilização devem incidir numa série de categorias de conteúdos ilegais, não desejados e nocivos (incluindo, por exemplo, conteúdos considerados inadequados para crianças e conteúdos racistas e xenófobos) e, quando adequado, ter em conta questões ligadas à protecção dos consumidores, à protecção dos dados e à segurança da informação e das redes (vírus/spam). Devem abranger conteúdos distribuídos através da internet e novas formas de informação e comunicação interactiva surgidas com a rápida expansão da internet e da telefonia móvel (por exemplo, serviços de comunicação entre pares, vídeo em banda larga, mensagens instantâneas, salas de conversa, etc.).

A Comissão continuará a tomar medidas para incentivar meios eficientes de distribuição de informação a um grande número de utilizadores, nomeadamente através da utilização de organizações multiplicadoras e de canais de difusão electrónica, de modo a chegar aos grupos-alvo. A Comissão poderá considerar, em particular, a utilização dos meios de comunicação social e a distribuição de material de informação em escolas e em cafés internet.

O programa apoiará os organismos competentes, que serão seleccionados após convites públicos à apresentação de propostas, para funcionarem como nós de sensibilização em cada Estado-Membro e em cada país candidato, realizando acções e programas de sensibilização em estreita cooperação com todos os intervenientes de relevo a nível nacional, regional e local. Um nó de coordenação fornecerá o valor acrescentado europeu. Este nó funcionará em estreita ligação com outros nós, tendo em vista o intercâmbio das melhores práticas.

Os organismos que pretendam funcionar como nós de sensibilização devem demonstrar que contam com um sólido apoio das autoridades nacionais. Devem ter um mandato claro de formação do público para uma utilização mais segura da internet e das novas tecnologias em linha ou formação em meios de comunicação social e informação, devendo possuir os necessários recursos financeiros para executar esse mandato.

Os nós de sensibilização devem:

conceber uma campanha de sensibilização coesa, de grande impacto e com alvos bem definidos, utilizando os meios mais adequados e tendo em conta as melhores práticas e a experiência noutros países,

criar e manter uma parceria (formal ou informal) com os principais intervenientes (organismos públicos, imprensa e grupos de comunicação social, associações de FSI, organizações de utilizadores, partes envolvidas do sector da educação) e desenvolver acções no seu país associadas a uma utilização mais segura da internet e das novas tecnologias em linha,

promover o diálogo e a troca de informação, principalmente entre as partes envolvidas dos sectores da educação e da tecnologia,

se necessário, cooperar com trabalhos em áreas relacionadas com o programa, como os domínios mais vastos dos conhecimentos relativos aos meios de comunicação social e à informação, ou da protecção do consumidor,

informar os utilizadores sobre o software e os serviços de filtragem europeus, e sobre as linhas directas e os sistemas de auto-regulação,

cooperar activamente com outros nós nacionais da rede europeia, trocando informações sobre as melhores práticas, participando em reuniões e concebendo e executando uma abordagem europeia, adaptada em função das necessidades às preferências linguísticas e culturais nacionais,

proporcionar uma reserva comum de competências e assistência técnica aos novos nós de sensibilização (um nó mais experiente poderia «adoptar» novos nós).

Para maximizar a cooperação e a eficácia, será financiado um nó coordenador que oferecerá apoio logístico e infra-estrutural aos nós em todos os Estados-Membros, assegurando uma visibilidade a nível europeu, boa comunicação e troca de experiências, de modo que os ensinamentos obtidos possam ser aplicados continuamente (por exemplo, adaptando o material utilizado para efeitos de sensibilização do público).

O nó coordenador deve:

proporcionar uma comunicação efectiva e garantir o intercâmbio das informações e das melhores práticas na rede,

fornecer formação na utilização mais segura da internet e das novas tecnologias em linha ao pessoal que trabalha nos nós de sensibilização (formação de formadores),

oferecer assistência técnica aos países candidatos que pretendam desenvolver acções de sensibilização,

coordenar a oferta de competência e assistência técnica aos novos nós de sensibilização, através dos nós de sensibilização existentes,

propor indicadores e gerir a recolha, a análise e a troca de informações estatísticas sobre as actividades nacionais de sensibilização com vista à avaliação do seu impacto,

fornecer infra-estrutura para um repositório transnacional único e exaustivo (portal web) de informações relevantes e de recursos para sensibilização e investigação com conteúdos adaptados às condições locais (ou, se for o caso, subsítios locais), que poderá incluir flashes noticiosos, artigos e boletins mensais em várias línguas e dar visibilidade às actividades do fórum «Para uma internet mais segura»,

alargar as ligações com as actividades de sensibilização fora da Europa,

participar no fórum «Para uma internet mais segura» e noutros eventos de relevo, coordenando os contributos e as reacções da rede de sensibilização.

Será igualmente realizada uma investigação comparativa do modo como as pessoas, especialmente as crianças, utilizam as novas tecnologias em linha. Outras acções a nível da Comunidade poderão ser o apoio a serviços internet específicos e conviviais para crianças ou um prémio para a melhor actividade de sensibilização do ano.


(1)  Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31). Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 69 de 16.3.2005, p. 67.

(3)  Ver as linhas indicativas de orientação para a aplicação, a nível nacional, de um quadro de auto-regulação para a protecção de menores e da dignidade humana nos serviços em linha audiovisuais e da informação, na Recomendação 98/560/CE.


ANEXO II

REPARTIÇÃO INDICATIVA DA DESPESA

1.

Combater os conteúdos ilegais

25-30 %

2.

Fazer face aos conteúdos não desejados e nocivos

10-17 %

3.

Promover um ambiente mais seguro

8-12 %

4.

Sensibilizar

47-51 %


ANEXO III

MEIOS DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA

1.

A Comissão realizará o programa de acordo com as especificações técnicas do anexo I.

2.

O programa será executado através de acções indirectas, que incluem:

a)

Acções a custos repartidos

i)

Projectos-piloto e acções de melhores práticas. Projectos ad hoc em áreas de interesse para o programa, incluindo projectos de demonstração das melhores práticas ou que envolvam utilizações inovadoras das tecnologias existentes.

ii)

Redes: redes que reúnam uma grande variedade de interessados para assegurar acções em toda a União Europeia e facilitar as actividades de coordenação e transferência de conhecimentos; poderão ser ligadas às acções de melhores práticas.

iii)

Investigação aplicada e comparativa à escala europeia sobre o modo como as pessoas, especialmente as crianças, utilizam as novas tecnologias em linha.

Em princípio, o financiamento comunitário não excederá 50 % do custo do projecto. Os organismos públicos poderão ser reembolsados em 100 % dos custos suplementares.

b)

Medidas de acompanhamento

As seguintes medidas de acompanhamento contribuirão para a realização do programa ou para a preparação de futuras actividades:

i)

Aferição de desempenhos e inquéritos de opinião para a obtenção de dados fiáveis sobre uma utilização mais segura da internet e das novas tecnologias em linha em todos os Estados-Membros, recolhidos através de metodologias comparáveis;

ii)

Avaliação técnica de tecnologias, como as de filtragem, concebidas para promover uma utilização mais segura da internet e das novas tecnologias em linha; a avaliação terá igualmente em conta a eventual contribuição destas tecnologias para o reforço da protecção da privacidade;

iii)

Estudos de apoio ao programa e suas acções, incluindo a auto-regulação e as actividades do fórum «Para uma internet mais segura», ou a preparação de futuras actividades;

iv)

Concursos para premiar as melhores práticas;

v)

Troca de informações, conferências, seminários, reuniões de trabalho ou outras reuniões e ainda gestão das actividades agregadas;

vi)

Actividades de difusão, informação e comunicação.

As medidas dedicadas à comercialização de produtos, processos ou serviços, actividades de comercialização e promoção de vendas são excluídas.

3.

A selecção das acções a custos repartidos basear-se-á em convites à apresentação de propostas publicados no sítio web da Comissão, de acordo com as disposições financeiras em vigor.

4.

Os pedidos de apoio comunitário devem incluir, quando adequado, um plano financeiro que indique todas as componentes do financiamento dos projectos, nomeadamente o apoio financeiro pedido à Comunidade e quaisquer outros pedidos ou concessões de apoio de outras fontes.

5.

As medidas de acompanhamento serão executadas através de concursos, de acordo com as disposições financeiras em vigor.


11.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/14


DIRECTIVA 2005/14/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Maio de 2005

que altera as Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Directiva 2000/26/CE relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a primeira e a terceira frases do n.o 2 do artigo 47.o, o artigo 55.o e o n.o 1 do artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis (seguro automóvel) assume especial importância para os cidadãos europeus na qualidade de tomadores de seguros ou vítimas de um acidente. Representa igualmente uma preocupação significativa para as empresas de seguros, uma vez que constitui uma parte importante do seguro não-vida na Comunidade. O seguro automóvel tem igualmente repercussões sobre a livre circulação das pessoas e veículos. Assim sendo, reforçar e consolidar o mercado único de seguros na área do seguro automóvel na Comunidade deverá constituir um objectivo importante da intervenção comunitária no domínio dos serviços financeiros.

(2)

Já se fizeram avanços muito consideráveis nesse sentido com a Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (4), com a segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (5), com a terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis (6), e com a Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis (quarta directiva sobre o seguro automóvel) (7).

(3)

É necessário actualizar e melhorar o sistema comunitário de seguro automóvel. Esta necessidade foi confirmada pela consulta realizada junto dos comerciantes de seguros e das associações de defesa dos consumidores e das vítimas.

(4)

A fim de excluir eventuais interpretações incorrectas das disposições da Directiva 72/166/CEE e facilitar a cobertura pelo seguro de veículos com chapas de matrícula temporárias, a definição do território em que o veículo tem o seu estacionamento habitual deverá referir-se ao território do Estado da chapa de matrícula, independentemente de essa chapa ser permanente ou temporária.

(5)

Nos termos da Directiva 72/166/CEE, os veículos com chapas de matrícula falsas ou ilegais são considerados como tendo o seu estacionamento habitual no território do Estado que emitiu a chapa original. Frequentemente, a aplicação desta regra faz recair sobre um serviço nacional de seguros a obrigação de se ocupar das consequências económicas de acidentes que não têm qualquer ligação com o Estado-Membro em que se encontra estabelecido. Sem alterar o critério geral segundo o qual a chapa de matrícula determina o território em que o veículo tem o seu estacionamento habitual, deverá prever-se uma regra específica em caso de acidentes provocados por veículos sem chapa de matrícula ou com uma chapa de matrícula que não corresponde ou deixou de corresponder ao veículo em causa. Neste caso, e unicamente para efeitos da regularização do sinistro, o território em que o veículo tem o seu estacionamento habitual deve ser considerado como o território em que o acidente ocorreu.

(6)

No intuito de facilitar a interpretação e aplicação da expressão «fiscalização por amostragem» constante da Directiva 72/166/CEE, a disposição em causa deverá ser clarificada. A proibição da realização de fiscalizações sistemáticas em matéria de seguro automóvel deverá aplicar-se a veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de outro Estado-Membro, bem como a veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de países terceiros, mas que entrem a partir do território de outro Estado-Membro. Só poderão efectuar-se fiscalizações não sistemáticas que não assumam natureza discriminatória e sejam realizadas no âmbito de um controlo que não se destine exclusivamente a verificar o seguro dos veículos.

(7)

A alínea a) do artigo 4.o da Directiva 72/166/CEE permite que os Estados-Membros derroguem à regra geral da obrigação de celebração do seguro obrigatório no caso de veículos pertencentes a certas pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas. No caso de acidentes provocados pelos referidos veículos, o Estado-Membro que tenha concedido essa derrogação deve designar uma autoridade ou organismo destinado a indemnizar a vítima pelo sinistro causado noutro Estado-Membro. A fim de garantir que não sejam indemnizadas devidamente apenas as vítimas de sinistros provocados por esses veículos no estrangeiro, mas também as vítimas de sinistros ocorridos no mesmo Estado-Membro em que o veículo tem o seu estacionamento habitual, quer sejam ou não residentes no seu território, o referido artigo deverá ser alterado. Além disso, os Estados-Membros deverão garantir que a lista das pessoas isentas de seguro obrigatório e as autoridades ou organismos responsáveis pela indemnização das vítimas de sinistros provocados pelos referidos veículos seja comunicada à Comissão para publicação.

(8)

A alínea b) do artigo 4.o da Directiva 72/166/CEE permite que os Estados-Membros derroguem à regra geral da obrigação de celebração do seguro obrigatório no caso de certos tipos de veículos ou de certos veículos com matrícula especial. Nesse caso, os outros Estados-Membros podem exigir, à entrada do seu território, uma carta verde válida ou seguro de fronteira, a fim de assegurar a indemnização das vítimas de sinistros que possam ser provocados por esses veículos nos respectivos territórios. Contudo, uma vez que a supressão dos controlos nas fronteiras intracomunitárias significa que não é possível garantir que os veículos que atravessem a fronteira estejam cobertos por seguro, a indemnização às vítimas de sinistros provocados no estrangeiro deixam de estar garantidas. Além disso, deverá também garantir-se que sejam devidamente indemnizadas as vítimas de sinistros provocados por esses veículos, não só no estrangeiro, mas também no mesmo Estado-Membro em que o veículo tem o seu estacionamento habitual. Para esse efeito, os Estados-Membros devem tratar as vítimas de sinistros provocados pelos referidos veículos da mesma forma que as vítimas de sinistros provocados por veículos não segurados. Com efeito, tal como previsto na Directiva 84/5/CEE, a indemnização às vítimas de sinistros provocados por veículos não segurados deve ser paga pelo organismo de indemnização do Estado-Membro em que ocorreu o acidente. No caso de pagamento às vítimas de sinistros provocados por veículos abrangidos pela derrogação, o organismo de indemnização terá direito de regresso contra o organismo do Estado-Membro onde o veículo tem o seu estacionamento habitual. Decorridos cinco anos sobre a data de entrada em vigor da presente directiva, a Comissão apresentará, se for caso disso, à luz da experiência adquirida com a implementação e aplicação da referida derrogação, propostas para a sua substituição ou revogação. As disposições correspondentes da Directiva 2000/26/CE deverão igualmente ser revogadas.

(9)

No intuito de clarificar o âmbito de aplicação das directivas de seguro automóvel, de acordo com o artigo 299.o do Tratado, deve ser eliminada a referência ao território não europeu dos Estados-Membros constante do artigo 6.o e do n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 72/166/CEE.

(10)

A obrigação de os Estados-Membros preverem a cobertura pelo seguro para além de determinados montantes mínimos constitui um elemento importante para assegurar a protecção das vítimas. Os montantes mínimos previstos pela Directiva 84/5/CEE devem não só ser actualizados a fim de ter em conta a taxa de inflação, como também ser aumentados em termos reais, a fim de reforçar a protecção das vítimas. O montante mínimo de cobertura por danos pessoais deve ser calculado de forma a compensar plena e justamente todas as vítimas que sofram danos muito graves, tendo simultaneamente em conta a baixa frequência de acidentes que envolvem múltiplas vítimas e o pequeno número de acidentes nos quais diversas vítimas sofrem danos muito graves aquando de um mesmo sinistro. Um montante mínimo de cobertura de 1 000 000 de euros por vítima ou de 5 000 000 de euros por sinistro, independentemente do número de vítimas, afigura-se razoável e adequado. Tendo em vista facilitar a introdução desses montantes mínimos deve ser estabelecido um período transitório de cinco anos a contar da data do início da aplicação da presente directiva. Os Estados-Membros deverão elevar os montantes de garantia em pelo menos 50 %, no prazo de 30 meses a contar da referida data de início de aplicação.

(11)

A fim de garantir que o montante mínimo de cobertura não sofra a erosão do tempo, deverá ser criado um mecanismo de revisão periódica, baseado no índice europeu de preços no consumidor (IEPC) publicado pelo Eurostat, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (8). É necessário estabelecer o processo da referida revisão.

(12)

A Directiva 84/5/CEE, que permite aos Estados-Membros, a fim de evitar a fraude, limitar ou excluir pagamentos pelo organismo de indemnização, em caso de danos materiais provocados por veículos não identificados, pode obstar à legítima indemnização das vítimas, em determinados casos. A possibilidade de limitar ou excluir a indemnização com base no facto de o veículo não ter sido identificado não deverá ser aplicada quando o organismo tiver pago uma indemnização por danos pessoais significativos a qualquer vítima do mesmo acidente no qual o dano material foi causado. Os Estados-Membros podem fixar uma franquia até ao limite estabelecido na citada directiva oponível à vítima desse dano material. Os termos em que os danos pessoais devem ser considerados como significativos deverão ser determinados em conformidade com a legislação ou as disposições administrativas do Estado-Membro em que o sinistro ocorreu. Ao estabelecer essas condições, o Estado-Membro poderá ter em conta, nomeadamente, se os danos sofridos exigiram ou não a prestação de cuidados hospitalares.

(13)

A faculdade conferida aos Estados-Membros pela Directiva 84/5/CEE de permitir, até um limite específico, uma franquia, a ser suportada pelo lesado, em caso de danos materiais provocados por veículos sem seguro reduz a protecção do lesado e cria uma discriminação em relação a lesados de outros sinistros. A referida faculdade deverá, pois, deixar de ser concedida.

(14)

A segunda Directiva 88/357/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não-vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços (9), deverá ser alterada a fim de permitir que as sucursais das empresas de seguros possam tornar-se representantes no que diz respeito às actividades de seguro automóvel, como já sucede em relação a outros serviços de seguro distintos do seguro automóvel.

(15)

A inclusão de todos os passageiros do veículo no âmbito da cobertura pelo seguro representa um avanço significativo da legislação em vigor. Este objectivo ficaria comprometido se o direito nacional ou qualquer cláusula contratual contida numa apólice de seguro pudesse excluir os passageiros da cobertura pelo seguro por terem conhecimento, ou deverem ter conhecimento, de que o condutor do veículo estava sob a influência do álcool ou de outras substâncias tóxicas no momento do acidente. O passageiro não se encontra em geral em condições de avaliar devidamente o grau de intoxicação do condutor. Desincentivar a condução sob a influência de substâncias tóxicas não passa pela redução da cobertura pelo seguro de passageiros que sejam vítimas de acidentes rodoviários. A cobertura desses passageiros pelo seguro obrigatório do veículo não prejudica a responsabilidade em que possam incorrer, de acordo com a lei nacional aplicável, nem o nível da indemnização a conceder por um acidente específico.

(16)

Os danos pessoais e materiais sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas, que constituem habitualmente a parte mais vulnerável num acidente, deverão ser cobertos pelo seguro obrigatório do veículo envolvido no acidente caso tenham direito a indemnização de acordo com o direito civil nacional. Esta disposição não condiciona a responsabilidade civil nem o nível da indemnização por um acidente específico, ao abrigo da legislação nacional.

(17)

Algumas empresas de seguro introduzem cláusulas nas apólices de seguro que prevêem que o contrato pode ser resolvido se o veículo se mantiver para além de um período específico fora do Estado-Membro de registo. Esta prática está em conflito com o princípio estabelecido na Directiva 90/232/CEE, segundo o qual o seguro automóvel obrigatório deve abranger, com base num único prémio, todo o território da Comunidade. Deverá, por isso, ser especificado que a cobertura pelo seguro deve manter-se válida durante todo o prazo de vigência do contrato, independentemente de qualquer estadia do veículo noutro Estado-Membro, sem prejuízo das obrigações previstas na lei nacional dos Estados-Membros em matéria de registo de veículos.

(18)

Deverá facilitar-se a obtenção de cobertura de seguro para os veículos introduzidos num Estado-Membro a partir de outro Estado-Membro, mesmo que o veículo ainda não esteja registado no Estado-Membro de destino. Deverá ser permitida uma derrogação temporária à regra geral que determina o Estado-Membro em que se situa o risco. Durante um prazo de 30 dias a contar da data em que o veículo tenha sido entregue, disponibilizado ou enviado ao adquirente, deverá considerar-se que o Estado-Membro em que se situa o risco é o Estado-Membro de destino.

(19)

As pessoas que pretendam celebrar um novo contrato de seguro automóvel com outra seguradora deverão estar em condições de comprovar os seus antecedentes em matéria de acidentes e indemnizações ao abrigo do contrato anterior. O tomador do seguro deverá ter o direito de solicitar a qualquer momento uma declaração relativa aos sinistros ocorridos ou não, em que tenha estado envolvido o veículo ou veículos cobertos pelo seguro durante, pelo menos, os últimos cinco anos da relação contratual. A empresa de seguros ou a entidade que tenha sido designada pelo Estado-Membro para prover ao seguro obrigatório ou prestar a referida declaração deverá fornecer a declaração ao tomador do seguro, no prazo de 15 dias a contar do pedido.

(20)

A fim de assegurar a devida protecção das vítimas de acidentes de viação, os Estados-Membros não deverão permitir que as empresas de seguros apliquem franquias contra a parte lesada num acidente.

(21)

O direito de exigir directamente à empresa de seguros o cumprimento do contrato de seguro assume uma importância significativa na protecção das vítimas de acidentes rodoviários. A Directiva 2000/26/CE já prevê o direito de acção directa do lesado em acidente ocorrido em Estado-Membro diferente do seu Estado-Membro de residência, resultante da utilização de um veículo seguro num Estado-Membro e habitualmente aí estacionado, contra a empresa de seguros que cobre a responsabilidade civil do causador do acidente. A fim de facilitar a regularização rápida e eficaz de sinistros, e evitar, tanto quanto possível, processos judiciais dispendiosos, deverá ser dado o referido direito a qualquer pessoa vítima de acidentes rodoviários.

(22)

A fim de reforçar a protecção das vítimas de acidentes rodoviários, a proposta de indemnização fundamentada prevista na Directiva 2000/26/CE deverá ser alargada a todos os tipos de acidentes de viação. Esse mesmo processo deverá aplicar-se também, com as necessárias adaptações, quando o acidente for regularizado pelo sistema dos serviços nacionais de seguros previsto na Directiva 72/166/CEE.

(23)

A fim de facilitar à parte lesada requerer uma indemnização, os centros de informação criados nos termos da Directiva 2000/26/CE não deverão limitar-se a fornecer informações relativas aos acidentes abrangidos por essa directiva, devendo estar em condições de fornecer o mesmo tipo de informações sobre qualquer acidente com veículos automóveis.

(24)

Nos termos do n.o 2 do artigo 11.o, conjugado com a alínea b) do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (10), o lesado pode demandar directamente o segurador no Estado-Membro em que tem o seu domicílio.

(25)

Uma vez que a Directiva 2000/26/CE foi aprovada antes do Regulamento (CE) n.o 44/2001, que substituiu a Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 relativa à mesma matéria, quanto a alguns Estados-Membros, a referência a esta convenção deverá ser adaptada na citada directiva, quando necessário.

(26)

As Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho deverão, pois, ser alteradas nesse sentido,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Directiva 72/166/CEE

A Directiva 72/166/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 4 do artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

território do Estado da chapa de matrícula do veículo, independentemente de esta ser definitiva ou temporária,»

;

b)

É aditado o seguinte travessão:

«—

no caso de veículos sem chapa de matrícula ou com uma chapa de matrícula que não corresponde ou deixou de corresponder ao veículo e que tenham estado envolvidos em acidentes, o território do Estado-Membro em que o acidente ocorreu, para efeitos da regularização do sinistro, nos termos do primeiro travessão do n.o 2 do artigo 2.o da presente directiva ou do n.o 4 do artigo 1.o da segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (11).

2.

O n.o 1 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros abster-se-ão de proceder à fiscalização do seguro de responsabilidade civil de veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de outro Estado-Membro e de veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de países terceiros e entrem no seu território a partir do território de outro Estado-Membro. Todavia, os Estados-Membros podem realizar uma fiscalização não sistemática do seguro, de forma não discriminatória, no âmbito de um controlo que não tenha por objectivo exclusivo a verificação do seguro.»

3.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), segundo parágrafo:

i)

o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«Neste caso, o Estado-Membro que prevê esta derrogação toma todas as medidas adequadas para assegurar o ressarcimento dos prejuízos causados no seu território e no território de qualquer outro Estado-Membro pelos veículos pertencentes a essas pessoas.»

,

ii)

o último período passa a ter a seguinte redacção:

«Comunicará à Comissão a lista das pessoas isentas de seguro obrigatório e as autoridades e organismos responsáveis pela indemnização. A Comissão publicará a lista.»

;

b)

Na alínea b), o segundo parágrafo é substituído pelo seguinte texto:

«Em tal caso, os Estados-Membros assegurarão que os veículos mencionados no primeiro parágrafo da presente alínea sejam tratados do mesmo modo que os veículos relativamente aos quais não tenha sido satisfeita a obrigação de seguro prevista no n.o 1 do artigo 3.o O organismo de indemnização do Estado-Membro em que ocorreu o acidente terá direito de regresso contra o fundo de garantia previsto no n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 84/5/CEE no Estado-Membro em que o veículo tem o seu estacionamento habitual.

Decorridos cinco anos sobre a data de entrada em vigor da Directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, que altera as Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Directiva 2000/26/CE relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis (12), os Estados-Membros apresentarão à Comissão os seus relatórios sobre a execução e aplicação prática da presente disposição. Após ter analisado tais relatórios, a Comissão apresentará, se considerar adequado, propostas de substituição ou de revogação da presente derrogação.

4.

No artigo 6.o e no n.o 1 do artigo 7.o é suprimida a frase «ou no território não europeu de um Estado-Membro».

Artigo 2.o

Alterações à Directiva 84/5/CEE

O artigo 1.o da Directiva 84/5/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1.   O seguro referido no n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 72/166/CEE deve, obrigatoriamente, cobrir danos materiais e pessoais.

2.   Sem prejuízo de montantes de garantia superiores eventualmente estabelecidos pelos Estados-Membros, cada Estado-Membro deve exigir que o seguro seja obrigatório pelo menos no que se refere aos seguintes montantes:

a)

Relativamente a danos pessoais, um montante mínimo de 1 000 000 de euros por vítima ou de 5 000 000 de euros por sinistro, independentemente do número de vítimas;

b)

Relativamente a danos materiais, 1 000 000 de euros por sinistro, independentemente do número de vítimas.

Se necessário, os Estados-Membros podem estabelecer um período transitório de cinco anos, no máximo, a contar da data do início da aplicação da Directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, que altera as Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Directiva 2000/26/CE relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis (13), para adaptar os respectivos montantes mínimos de cobertura aos montantes previstos no presente número.

Os Estados-Membros que estabeleçam esse período de transição devem informar a Comissão do facto e indicar a duração desse período.

No prazo de 30 meses a contar da data do início da aplicação da Directiva 2005/14/CE, os Estados-Membros deverão elevar os montantes de garantia para pelo menos metade dos níveis previstos no presente número.

3.   De cinco em cinco anos a contar da data de entrada em vigor da Directiva 2005/14/CE ou do termo de qualquer dos períodos de transição previstos no n.o 2, os montantes referidos no citado número serão revistos, sob proposta da Comissão, em função do índice europeu de preços no consumidor (IEPC), nos termos do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (14).

Os montantes serão automaticamente ajustados. Devem ser aumentados em função da taxa de variação percentual indicada pelo IEPC para o período de referência, ou seja, o período de cinco anos imediatamente anterior à revisão, e arredondados para um valor múltiplo de 10 000 euros.

A Comissão comunicará os montantes ajustados ao Parlamento Europeu e ao Conselho, e garantirá a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

4.   Cada Estado-Membro deve criar ou autorizar a criação de um organismo que tenha por função reparar, pelo menos dentro dos limites da obrigação de seguro, os danos materiais e pessoais causados por veículos não identificados ou relativamente aos quais não tenha sido satisfeita a obrigação de seguro referida no n.o 1.

O primeiro parágrafo não prejudica o direito que assiste aos Estados-Membros de atribuírem ou não à intervenção desse organismo um carácter subsidiário, nem o direito de regulamentarem os direitos de regresso entre este organismo e o responsável ou responsáveis pelo sinistro e outras seguradoras ou organismos de segurança social obrigados a indemnizar a vítima pelo mesmo sinistro. Todavia, os Estados-Membros não permitirão que o organismo em questão subordine o pagamento da indemnização à condição de a vítima provar, seja por que meio for, que a pessoa responsável não pode ou não quer pagar.

5.   A vítima pode, em qualquer caso, dirigir-se directamente ao organismo que, com base nas informações fornecidas a seu pedido pela vítima, é obrigado a dar-lhe uma resposta fundamentada quanto ao pagamento de indemnizações.

Os Estados-Membros podem, todavia, excluir o pagamento de indemnizações por este organismo, relativamente a pessoas que, por sua livre vontade, se encontravam no veículo causador do sinistro, sempre que o organismo possa provar que tinham conhecimento de que o veículo não tinha seguro.

6.   Os Estados-Membros podem limitar ou excluir o pagamento de indemnizações pelo organismo relativamente a danos materiais causados por veículos não identificados.

Contudo, quando o organismo tiver pago uma indemnização por danos pessoais significativos a qualquer vítima do mesmo acidente no qual o dano material foi causado por um veículo não identificado, os Estados-Membros não podem excluir o pagamento da indemnização pelo dano patrimonial com base no facto de o veículo não ter sido identificado. No entanto, os Estados-Membros podem fixar uma franquia não superior a 500 euros oponível à vítima desse dano material.

Os termos em que os danos pessoais devem ser considerados como significativos serão determinados de acordo com a legislação ou as disposições administrativas do Estado-Membro em que o sinistro teve lugar. Nesta matéria, os Estados-Membros poderão ter em conta, nomeadamente, se os danos sofridos exigiram ou não a prestação de cuidados hospitalares.

7.   Cada Estado-Membro pode aplicar ao pagamento de indemnizações pelo referido organismo as respectivas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, sem prejuízo de qualquer outra prática mais favorável às vítimas.

Artigo 3.o

Alteração à Directiva 88/357/CEE

É revogado o segundo período do quarto parágrafo do n.o 4 do artigo 12.oA da Directiva 88/357/CEE.

Artigo 4.o

Alterações à Directiva 90/232/CEE

A Directiva 90/232/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o é inserido o seguinte parágrafo entre o primeiro e o segundo parágrafos:

«Cada Estado-Membro tomará as medidas adequadas para que qualquer disposição legal ou cláusula contratual contida numa apólice de seguro que exclua os passageiros dessa cobertura pelo facto de terem conhecimento ou deverem ter tido conhecimento de que o condutor do veículo estava sob a influência do álcool ou de qualquer outra substância tóxica no momento do acidente seja considerada nula no que se refere a esses passageiros.»

.

2.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.oA

O seguro referido no n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 72/166/CEE assegura a cobertura dos danos pessoais e materiais sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas que, em consequência de um acidente em que esteja envolvido um veículo a motor, têm direito a indemnização de acordo com o direito civil nacional. O presente artigo não prejudica nem a responsabilidade civil nem o montante das indemnizações.»

.

3.

O primeiro travessão do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«—

abranja, com base num prémio único e durante todo o período de vigência do contrato de seguro, a totalidade do território da Comunidade, incluindo as estadias do veículo noutro Estado-Membro durante o período de vigência contratual, e»

.

4.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 4.oA

1.   Não obstante o disposto no segundo travessão da alínea d) do artigo 2.o da Directiva 88/357/CEE (15), sempre que um veículo seja enviado de um Estado-Membro para outro deve considerar-se que o Estado-Membro em que se situa o risco é o Estado-Membro de destino a partir da data da aceitação da entrega pelo adquirente por um prazo de 30 dias, mesmo que o veículo não tenha sido formalmente registado no Estado-Membro de destino.

2.   No caso de ocorrer um acidente que envolva o veículo durante o período referido no n.o 1 do presente artigo, não estando o veículo coberto por um seguro, é responsável pela indemnização o organismo referido no n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 84/5/CEE do Estado-Membro de destino, nos termos do disposto no artigo 1.o da mesma directiva.

Artigo 4.oB

Os Estados-Membros assegurarão que o tomador do seguro tenha o direito de solicitar a qualquer momento uma declaração relativa aos sinistros que envolvam responsabilidade civil, provocados pelo veículo ou veículos cobertos pelo contrato de seguro durante pelo menos os cinco anos anteriores à relação contratual, ou à ausência desses sinistros. A empresa de seguros ou a entidade designada pelo Estado-Membro para prover obrigatoriamente ao seguro ou prestar a referida declaração, deve fornecê-la ao tomador do seguro no prazo de 15 dias a contar do pedido.

Artigo 4.oC

As empresas de seguros não podem aplicar franquias às vítimas de acidentes no âmbito do seguro referido no n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 72/166/CEE.

Artigo 4.oD

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que as pessoas lesadas por acidentes causados por veículos cobertos pelo seguro referido no n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 72/166/CEE tenham direito de demandar directamente a empresa de seguros que cubra a responsabilidade civil do responsável.

Artigo 4.oE

Os Estados-Membros devem estabelecer procedimento idêntico ao previsto no n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 2000/26/CE (16) para a regularização de sinistros resultantes de qualquer acidente causado por veículos cobertos pelo seguro referido no n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 72/166/CEE.

No caso de sinistros que podem ser regularizados pelo sistema de serviços nacionais previstos no n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 72/166/CEE, os Estados-Membros devem estabelecer procedimento idêntico ao previsto no n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 2000/26/CE. Para efeitos de aplicação deste procedimento, todas as referências às empresas de seguros devem ser entendidas como referências aos serviços nacionais, na acepção do ponto 3 do artigo 1.o da Directiva 72/166/CEE.

5.

O n.o 1 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que os centros de informação criados ou aprovados nos termos do artigo 5.o da Directiva 2000/26/CE, sem prejuízo dos deveres que lhes incumbem por força da referida directiva, forneçam as informações previstas nesse artigo a qualquer parte envolvida num acidente com veículos automóveis causado por um veículo coberto pelo seguro referido no n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 72/166/CEE.»

Artigo 5.o

Alterações à Directiva 2000/26/CE

A Directiva 2000/26/CE é alterada do seguinte modo:

1.

É inserido o seguinte considerando:

«(16A)

Nos termos do n.o 2 do artigo 11.o, em conjugação com a alínea b) do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (17), o lesado pode demandar directamente o segurador no Estado-Membro em que tenha o seu domicílio.

2.

O n.o 8 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«8.   A designação do representante para sinistros não equivale, por si, à abertura de uma sucursal na acepção da alínea b) do artigo 1.o da Directiva 92/49/CEE, não devendo o representante para sinistros ser considerado um estabelecimento na acepção da alínea c) do artigo 2.o da Directiva 88/357/CEE, nem:

um estabelecimento na acepção da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (18) — no que diz respeito à Dinamarca,

um estabelecimento na acepção do Regulamento (CE) n.o 44/2001 — no que diz respeito aos restantes Estados-Membros.

3.

Na alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o é suprimida a subalínea ii) do ponto 2.

4.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.oA

Organismo central

Os Estados-Membros tomarão todas as medidas adequadas para facilitar às vítimas, às suas seguradoras ou aos seus representantes legais o acesso, em tempo útil, aos dados de base necessários para a regularização dos sinistros.

Estes dados serão, se for caso disso, postos à disposição, num depósito central sob forma electrónica em cada Estado-Membro, e o acesso aos mesmos será facultado às partes envolvidas no sinistro a pedido expresso destas.»

Artigo 6.o

Aplicação

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 11 de Junho de 2007. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial.

As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros podem, nos termos do Tratado, manter ou pôr em vigor disposições mais favoráveis para a parte lesada do que as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva.

3.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 8.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Maio de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. P. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

N. SCHMIT


(1)  JO C 227 E de 24.9.2002, p. 387.

(2)  JO C 95 de 23.4.2003, p. 45.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 22 de Outubro de 2003 (JO C 82 E de 1.4.2004, p. 297), posição comum do Conselho de 26 de Abril de 2004 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Parlamento Europeu de 12 de Janeiro de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 18 de Abril de 2005.

(4)  JO L 103 de 2.5.1972, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 84/5/CEE (JO L 8 de 11.1.1984, p. 17).

(5)  JO L 8 de 11.1.1984, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/232/CEE (JO L 129 de 19.5.1990, p. 33).

(6)  JO L 129 de 19.5.1990, p. 33.

(7)  JO L 181 de 20.7.2000, p. 65.

(8)  JO L 257 de 27.10.1995, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(9)  JO L 172 de 4.7.1988, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/26/CE.

(10)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2245/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 10).

(11)  JO L 8 de 11.1.1984, p. 17.»;

(12)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 14.».

(13)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 14.

(14)  JO L 257 de 27.10.1995, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).»

(15)  Segunda Directiva 88/357/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro não-vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços (JO L 172 de 4.7.1988, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181 de 20.7.2000, p. 65).

(16)  Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis (quarta directiva sobre o seguro automóvel) (JO L 181 de 20.7.2000, p. 65).».

(17)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2245/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 10).».

(18)  JO C 27 de 26.1.1998, p. 1 (versão consolidada).».


11.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/22


DIRECTIVA 2005/29/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Maio de 2005

relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004

(«directiva relativa às práticas comerciais desleais»)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 e a alínea a) do n.o 3 do artigo 153.o do Tratado prevêem que a Comunidade deve contribuir para assegurar um elevado nível de protecção dos consumidores, através das medidas que adoptar em aplicação do artigo 95.o do Tratado.

(2)

Nos termos do n.o 2 do artigo 14.o do Tratado, o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias e dos serviços e a liberdade de estabelecimento são asseguradas. O desenvolvimento de práticas comerciais leais num espaço sem fronteiras internas é essencial para a promoção do desenvolvimento das actividades transfronteiriças.

(3)

As legislações dos Estados-Membros em matéria de práticas comerciais desleais apresentam diferenças de relevo, que podem provocar distorções sensíveis de concorrência e criar obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno. No domínio da publicidade, a Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à publicidade enganosa e comparativa (3), fixa critérios mínimos que visam uma harmonização da legislação em matéria de publicidade enganosa, mas não impede a manutenção ou aprovação pelos Estados-Membros de disposições que assegurem aos consumidores uma protecção mais ampla. Por esta razão, as disposições dos Estados-Membros sobre a publicidade enganosa divergem de forma significativa.

(4)

Estas disparidades causam incerteza sobre quais as disposições nacionais aplicáveis a práticas comerciais lesivas dos interesses económicos dos consumidores e criam muitos entraves que afectam empresas e consumidores. Estes entraves aumentam o custo, para as empresas, do exercício das liberdades ligadas ao mercado interno, em especial quando as empresas efectuam marketing, campanhas publicitárias ou promoções comerciais ao nível transfronteiriço. Em relação aos consumidores, provocam incertezas quanto aos seus direitos e põem em causa a sua confiança no mercado interno.

(5)

Na ausência de regras uniformes à escala comunitária, os obstáculos à livre circulação de serviços e de produtos para lá das fronteiras ou à liberdade de estabelecimento podem justificar-se à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, desde que pretendam proteger objectivos de reconhecido interesse público e sejam proporcionais aos mesmos. Tendo em conta os objectivos comunitários, nos termos das disposições do Tratado e do direito comunitário derivado relativas à livre circulação e em conformidade com a política da Comissão em matéria de comunicações comerciais tal como indicado na comunicação da Comissão «Seguimento do Livro Verde sobre a comunicação comercial no mercado interno», esses obstáculos devem ser eliminados. Tais obstáculos só podem ser eliminados através da introdução de regras uniformes ao nível comunitário que estabeleçam um nível elevado de protecção dos consumidores e da clarificação de determinados conceitos legais, também ao nível comunitário, na medida em que tal seja necessário para o bom funcionamento do mercado interno e para satisfazer a necessidade de segurança jurídica.

(6)

Assim, a presente directiva aproxima as legislações dos Estados-Membros relativas às práticas comerciais desleais, incluindo a publicidade desleal, que prejudicam directamente os interesses económicos dos consumidores e consequentemente prejudicam indirectamente os interesses económicos de concorrentes legítimos. De acordo com o princípio da proporcionalidade, a presente directiva protege os consumidores das consequências de tais práticas comerciais desleais se estas forem substanciais, reconhecendo embora que, em alguns casos, o impacto sobre os consumidores pode ser negligenciável. Não abrange nem afecta as legislações nacionais relativas às práticas comerciais desleais que apenas prejudiquem os interesses económicos dos concorrentes ou que digam respeito a uma transacção entre profissionais; na plena observância do princípio da subsidiariedade, os Estados-Membros continuarão a poder regulamentar tais práticas, em conformidade com a legislação comunitária, se assim o desejarem. A presente directiva também não abrange nem afecta as disposições da Directiva 84/450/CEE sobre publicidade susceptível de enganar as empresas mas não os consumidores e sobre publicidade comparativa. Além disso, a presente directiva também não afecta as práticas publicitárias e comerciais aceites, como a colocação legítima de produtos, a diferenciação das marcas ou a oferta de incentivos, que possam legitimamente afectar a percepção de um produto pelo consumidor e influenciar o seu comportamento, sem prejudicarem a sua aptidão para tomar uma decisão esclarecida.

(7)

A presente directiva refere-se a práticas comerciais relacionadas com o propósito de influenciar directamente as decisões de transacção dos consumidores em relação a produtos. Não é aplicável às práticas comerciais utilizadas principalmente para outras finalidades, incluindo, por exemplo, as comunicações comerciais destinadas aos investidores, como os relatórios anuais e a literatura de promoção das empresas. Não é aplicável aos requisitos legais relacionados com o bom gosto e a decência, que variam amplamente de um Estado-Membro para outro. Práticas comerciais como a abordagem na rua para efeitos comerciais, podem ser indesejáveis em certos Estados-Membros por razões culturais. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, poder continuar a proibir nos seus territórios práticas comerciais por razões de bom gosto e de decência, mesmo quando tais práticas não restringem a liberdade de escolha dos consumidores. Na aplicação da presente directiva, em especial das suas cláusulas gerais, deve-se ter plenamente em atenção as circunstâncias de cada caso.

(8)

A presente directiva protege directamente os interesses económicos dos consumidores das práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores. Consequentemente, protege também indirectamente os interesses legítimos das empresas face aos concorrentes que não respeitam as regras da presente directiva e garante assim a concorrência leal no domínio por ela coordenado. É sabido que há outras práticas comerciais que, embora não prejudiquem os consumidores, podem prejudicar os concorrentes e clientes das empresas. A Comissão deverá ponderar cuidadosamente a necessidade de acções comunitárias no domínio da concorrência desleal para além do âmbito da presente directiva e se necessário fazer uma proposta legislativa para cobrir esses outros aspectos da concorrência desleal.

(9)

A presente directiva não prejudica as acções individuais intentadas por quem tenha sofrido um prejuízo provocado por uma prática comercial desleal. Também não prejudica as disposições comunitárias e nacionais relativas ao direito dos contratos, aos direitos de propriedade intelectual, aos aspectos de saúde e segurança dos produtos, às condições de estabelecimento e regimes de autorização, incluindo as disposições que, em conformidade com a legislação comunitária, dizem respeito a jogos de azar, às regras comunitárias da concorrência e às disposições nacionais que as aplicam. Assim, os Estados-Membros poderão manter ou introduzir restrições e proibições de práticas comerciais com base na protecção da saúde e da segurança dos consumidores no respectivo território, independentemente do local onde o profissional está estabelecido, por exemplo no que se refere ao álcool, tabaco ou medicamentos. Atendendo à sua complexidade e aos sérios riscos que lhes são inerentes, os serviços financeiros e bens imóveis carecem de requisitos pormenorizados, incluindo da imposição de obrigações positivas aos profissionais. Por este motivo, no domínio dos serviços financeiros e bens imóveis, a presente directiva não prejudica o direito dos Estados-Membros de irem mais longe do que o nela disposto para protecção dos interesses económicos dos consumidores. Não é adequado regulamentar na presente directiva a certificação e a indicação dos padrões de pureza dos artefactos de metais preciosos.

(10)

É necessário assegurar que a relação entre a presente directiva e o direito comunitário em vigor seja coerente, especialmente quando haja lugar à aplicação a sectores específicos de disposições detalhadas sobre práticas comerciais desleais. Por isso, a presente directiva altera a Directiva 84/450/CEE, a Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (4), a Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores (5), e a Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores (6). Consequentemente, a presente directiva só se aplica quando não existam disposições comunitárias particulares que regulem aspectos específicos das práticas comerciais desleais, tais como requisitos de informação e regras relativas à forma como as informações são apresentadas ao consumidor. Assegura a protecção dos consumidores nos casos em que não exista legislação sectorial específica ao nível comunitário e proíbe os profissionais de criarem uma falsa imagem da natureza dos produtos. Este aspecto assume particular importância no caso de produtos complexos que comportam riscos elevados para os consumidores, tais como alguns produtos ligados aos serviços financeiros. Por conseguinte, a presente directiva completa o acervo comunitário aplicável às práticas comerciais lesivas dos interesses económicos dos consumidores.

(11)

O elevado nível de convergência atingido pela aproximação das disposições nacionais através da presente directiva cria um elevado nível comum de defesa dos consumidores. A presente directiva estabelece uma proibição geral única das práticas comerciais desleais que distorcem o comportamento económico dos consumidores. Também prevê disposições sobre práticas comerciais agressivas, que não estão actualmente reguladas ao nível da Comunidade.

(12)

A harmonização aumentará de forma considerável a segurança jurídica tanto para os consumidores como para as empresas. Tanto os consumidores como as empresas passarão a poder contar com um quadro jurídico único baseado em conceitos legais claramente definidos regulando todos os aspectos das práticas comerciais desleais na União Europeia. O efeito será a supressão dos entraves que resultam da fragmentação das disposições relativas às práticas comerciais desleais lesivas dos interesses económicos dos consumidores e a possibilidade de realização do mercado interno neste domínio.

(13)

A fim de realizar os objectivos comunitários através da supressão dos entraves ao mercado interno, é necessário substituir as cláusulas gerais e princípios jurídicos divergentes em vigor nos Estados-Membros. Deste modo, a proibição geral comum e única estabelecida na presente directiva abrange as práticas comerciais desleais que distorcem o comportamento económico dos consumidores. A fim de estimular a confiança dos consumidores, a proibição geral deverá aplicar-se da mesma forma a práticas comerciais desleais que ocorram fora de qualquer relação contratual entre um profissional e um consumidor, ou na sequência da celebração de um contrato e durante a sua execução. A proibição geral é concretizada por disposições sobre os dois tipos de práticas comerciais que são de longe as mais comuns, ou seja, as práticas comerciais enganosas e as práticas comerciais agressivas.

(14)

Seria desejável que as práticas comerciais enganosas abrangessem aquelas práticas, incluindo a publicidade enganosa, que, induzindo em erro o consumidor, o impedem de efectuar uma escolha esclarecida e, deste modo, eficiente. Em conformidade com a legislação e a prática de Estados-Membros sobre a publicidade enganosa, a presente directiva classifica as práticas enganosas como acções enganosas e omissões enganosas. Em relação às omissões, a presente directiva estabelece um número limitado de elementos essenciais de informação para que o consumidor possa tomar uma decisão de transacção esclarecida. Tal informação não terá de ser comunicada em toda a publicidade, mas apenas quando o profissional efectue um «convite a contratar», conceito que é claramente definido nesta directiva. A abordagem de harmonização plena definida na presente directiva não obsta a que os Estados-Membros especifiquem nas respectivas legislações nacionais as características principais de determinados produtos como, por exemplo, os artigos de colecção ou artigos eléctricos, cuja omissão seria substancial num convite a contratar. A presente directiva não pretende restringir a escolha do consumidor mediante a proibição da promoção de produtos que parecem semelhantes a outros produtos, salvo se essa semelhança confundir os consumidores em relação à origem comercial do produto e for por essa razão enganosa. A presente directiva não prejudica o direito comunitário em vigor que atribui expressamente aos Estados-Membros a competência para escolherem entre diversas opções regulamentares para a protecção dos consumidores no domínio das práticas comerciais. Em especial, a presente directiva não prejudica o n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (7).

(15)

Sempre que a legislação comunitária impuser requisitos de informação relativos às comunicações comerciais, à publicidade e ao marketing, essa informação é considerada substancial na acepção da presente directiva. Os Estados-Membros poderão manter ou acrescentar requisitos de informação relacionados com o direito contratual e que produzam efeitos em termos de direito contratual, se tal for permitido pelas cláusulas mínimas previstas nos instrumentos de direito comunitário existentes. O anexo II contém uma lista não exaustiva desses requisitos de informação previstos no acervo. Dado que a presente directiva introduz uma harmonização plena, só as informações exigidas na legislação comunitária são consideradas substanciais para efeitos do n.o 5 do seu artigo 7.o Sempre que os Estados-Membros tiverem introduzido requisitos de informação que vão além do que é especificado na legislação comunitária, com base nas cláusulas mínimas, a omissão dessas informações adicionais não constitui uma omissão enganosa na acepção da presente directiva. Em contrapartida, os Estados-Membros poderão, se tal lhes for permitido pelas cláusulas mínimas da legislação comunitária, manter ou introduzir disposições mais restritivas conformes com o direito comunitário para garantir um nível elevado de protecção dos direitos contratuais individuais dos consumidores.

(16)

As disposições sobre as práticas comerciais agressivas deverão abranger as práticas que prejudiquem significativamente a liberdade de escolha do consumidor. Trata-se de práticas que recorrem ao assédio, à coacção, incluindo o recurso à força física, e à influência indevida.

(17)

É desejável que essas práticas comerciais consideradas desleais em quaisquer circunstâncias sejam identificadas por forma a proporcionar segurança jurídica acrescida. Por conseguinte, o anexo I contém uma lista exaustiva dessas práticas. Estas são as únicas práticas comerciais que podem ser consideradas desleais sem recurso a uma avaliação casuística nos termos dos artigos 5.o a 9.o A lista só poderá ser alterada mediante revisão da presente directiva.

(18)

É conveniente proteger todos os consumidores das práticas comerciais desleais; todavia, o Tribunal de Justiça considerou necessário, nas decisões sobre casos de publicidade após a aprovação da Directiva 84/450/CEE, analisar quais são os efeitos produzidos num consumidor ideal típico. De acordo com o princípio da proporcionalidade, e a fim de possibilitar a aplicação efectiva das protecções previstas na mesma, a presente directiva utiliza como marco de referência o critério do consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e advertido, tendo em conta factores de ordem social, cultural e linguística, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça, mas prevê também disposições que têm por fim evitar a exploração de consumidores que pelas suas características são particularmente vulneráveis a práticas comerciais desleais. Quando uma prática comercial se destine especificamente a um determinado grupo de consumidores, como as crianças, é conveniente que o impacto da referida prática comercial seja avaliado do ponto de vista do membro médio desse grupo. É, pois, conveniente incluir na lista das práticas que são desleais em qualquer circunstância uma disposição que, sem impor uma abolição total da publicidade dirigida às crianças, as proteja de exortações directas à aquisição. O critério do consumidor médio não é estatístico. Os tribunais e as autoridades nacionais terão de exercer a sua faculdade de julgamento, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça, para determinar a reacção típica do consumidor médio num determinado caso.

(19)

Nos casos em que certas características como a idade, doença física ou mental, ou a credulidade, tornam os consumidores particularmente vulneráveis a uma prática comercial ou ao produto subjacente, e o comportamento económico apenas desses consumidores é susceptível de ser distorcido pela prática de uma forma que se considera que o profissional pode razoavelmente prever, é adequado prever que eles são devidamente protegidos mediante a avaliação da prática na perspectiva do membro médio desse grupo.

(20)

Deve determinar-se um papel para os códigos de conduta, de forma a permitir que os profissionais apliquem de maneira efectiva os princípios da presente directiva em domínios económicos específicos. Em sectores onde a conduta dos operadores seja regulada por requisitos obrigatórios específicos, estes requisitos devem contemplar também as obrigações em matéria de diligência profissional nesse sector. O controlo exercido pelos titulares de códigos ao nível nacional ou comunitário, no sentido de serem eliminadas as práticas comerciais desleais, pode evitar a necessidade de se instaurar uma acção de carácter administrativo ou judicial, devendo, portanto, ser encorajado. Com o objectivo de atingir um nível elevado de protecção dos consumidores, as organizações de consumidores poderão ser informadas e envolvidas na elaboração dos códigos de conduta.

(21)

As pessoas ou organizações, que, de acordo com a legislação nacional, tenham um interesse legítimo na matéria, devem poder reagir contra as práticas comerciais desleais, quer perante um tribunal, quer perante uma autoridade administrativa competente para decidir as queixas ou para mover os procedimentos legais adequados. Embora caiba à legislação nacional determinar o ónus da prova, é conveniente permitir que os tribunais e as autoridades administrativas possam exigir que os profissionais apresentem provas respeitantes à exactidão dos factos que tenham alegado.

(22)

É preciso que os Estados-Membros determinem as sanções aplicáveis à violação das disposições da presente directiva e tomem todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Essas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(23)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, a saber a supressão dos entraves ao funcionamento do mercado interno resultantes das legislações nacionais sobre práticas comerciais desleais e a garantia de um elevado nível de defesa do consumidor através da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas às práticas comerciais, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para eliminar os entraves ao mercado interno e para garantir um elevado nível de defesa do consumidor.

(24)

É conveniente proceder à revisão da presente directiva a fim de assegurar que os entraves ao mercado interno foram tratados e que se alcançou um elevado nível de protecção dos consumidores. A revisão poderá dar origem a uma proposta da Comissão para alterar a presente directiva, que poderá incluir o alargamento limitado da derrogação prevista no n.o 5 do artigo 3.o e/ou alterações da demais legislação relativa à protecção dos consumidores, de modo a reflectir o compromisso assumido pela Comissão em matéria de estratégia de política dos consumidores para rever o acervo em vigor, por forma a que se alcance um elevado nível comum de defesa dos consumidores.

(25)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objectivo

A presente directiva tem por objectivo contribuir para o funcionamento correcto do mercado interno e alcançar um elevado nível de defesa dos consumidores através da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas às práticas comerciais desleais que lesam os interesses económicos dos consumidores.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

a)

«Consumidor»: qualquer pessoa singular que, nas práticas comerciais abrangidas pela presente directiva, actue com fins que não se incluam no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

b)

«Profissional»: qualquer pessoa singular ou colectiva que, no que respeita às práticas comerciais abrangidas pela presente directiva, actue no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional e quem actue em nome ou por conta desse profissional;

c)

«Produto»: qualquer bem ou serviço, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações;

d)

«Práticas comerciais das empresas face aos consumidores» (a seguir designadas também por «práticas comerciais»): qualquer acção, omissão, conduta ou afirmação e as comunicações comerciais, incluindo a publicidade e o marketing, por parte de um profissional, em relação directa com a promoção, a venda ou o fornecimento de um produto aos consumidores;

e)

«Distorcer substancialmente o comportamento económico dos consumidores»: utilização de uma prática comercial que prejudique sensivelmente a aptidão do consumidor para tomar uma decisão esclarecida, conduzindo-o, por conseguinte, a tomar uma decisão de transacção que não teria tomado de outro modo;

f)

«Código de conduta»: acordo ou conjunto de normas não impostas por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um Estado-Membro que define o comportamento de profissionais que se comprometem a ficar vinculados por este código no que diz respeito a uma ou várias práticas comerciais ou sectores de actividade específicos;

g)

«Titular de um código»: qualquer entidade, incluindo um profissional ou grupo de profissionais, responsável pela elaboração e a revisão de um código de conduta e/ou o controlo do cumprimento deste código por aqueles que se comprometeram a ficar vinculados por ele;

h)

«Diligência profissional»: o padrão de competência especializada e de cuidado que se pode razoavelmente esperar de um profissional em relação aos consumidores, avaliado de acordo com a prática de mercado honesta e/ou o princípio geral da boa fé no âmbito da actividade do profissional;

i)

«Convite a contratar»: uma comunicação comercial que indica as características e o preço do produto de uma forma adequada aos meios utilizados pela comunicação comercial, permitindo assim que o consumidor efectue uma aquisição;

j)

«Influência indevida»: a utilização pelo profissional de uma posição de poder para pressionar o consumidor, mesmo sem recurso ou ameaça de recurso à força física, de forma que limita significativamente a capacidade de o consumidor tomar uma decisão esclarecida;

k)

«Decisão de transacção»: a decisão tomada por um consumidor sobre a questão de saber se, como e em que condições adquirir, pagar integral ou parcialmente, conservar ou alienar um produto ou exercer outro direito contratual em relação ao produto, independentemente de o consumidor decidir agir ou abster-se de agir;

l)

«Profissão regulamentada»: a actividade ou o conjunto de actividades profissionais cujo acesso, exercício ou modalidade de exercício se encontram directa ou indirectamente subordinados, por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de determinadas qualificações profissionais.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva é aplicável às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores, tal como estabelecidas no artigo 5.o, antes, durante e após uma transacção comercial relacionada com um produto.

2.   A presente directiva não prejudica o direito contratual e, em particular, as normas relativas à validade, à formação ou aos efeitos de um contrato.

3.   A presente directiva não prejudica as disposições comunitárias ou nacionais relativas aos aspectos de saúde e segurança dos produtos.

4.   Em caso de conflito entre as disposições da presente directiva e outras normas comunitárias que regulem aspectos específicos das práticas comerciais desleais, estas últimas prevalecem, aplicando-se a esses aspectos específicos.

5.   Por um período de seis anos após 12 de Junho de 2007, os Estados-Membros podem continuar a aplicar disposições nacionais, no domínio sujeito a uma aproximação por força da presente directiva, que sejam mais restritivas ou prescritivas do que a presente directiva e que apliquem directivas que contenham cláusulas de harmonização mínima. Estas medidas devem ser fundamentais para garantir que os consumidores sejam suficientemente protegidos contra as práticas comerciais desleais e devem ser proporcionais ao objectivo perseguido. A revisão referida no artigo 18.o poderá, caso seja adequado, incluir uma proposta no sentido de prolongar a presente derrogação durante um novo período limitado.

6.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão sem demora das disposições nacionais aplicadas com base no n.o 5.

7.   A presente directiva não prejudica as disposições que estabelecem a competência das instâncias judiciais.

8.   A presente directiva não prejudica quaisquer condições de estabelecimento ou de regimes de autorização, ou os códigos de conduta deontológicos ou outras normas específicas que regem as profissões regulamentadas destinados a preservar elevados padrões de integridade por parte do profissional, que os Estados-Membros podem, em conformidade com o direito comunitário, impor aos profissionais.

9.   Em relação aos «serviços financeiros», tal como definidos na Directiva 2002/65/CE, e bens imóveis, os Estados-Membros podem impor requisitos mais restritivos ou prescritivos do que os previstos na presente directiva no domínio que é objecto de aproximação por esta.

10.   A presente directiva não é aplicável às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relacionadas com a certificação e indicação do padrão de pureza dos artefactos de metais preciosos.

Artigo 4.o

Mercado interno

Os Estados-Membros não podem restringir a livre prestação de serviços nem a livre circulação de mercadorias por razões ligadas ao domínio que é objecto de aproximação por força da presente directiva.

CAPÍTULO 2

PRÁTICAS COMERCIAIS DESLEAIS

Artigo 5.o

Proibição de práticas comerciais desleais

1.   São proibidas as práticas comerciais desleais.

2.   Uma prática comercial é desleal se:

a)

For contrária às exigências relativas à diligência profissional;

e

b)

Distorcer ou for susceptível de distorcer de maneira substancial o comportamento económico, em relação a um produto, do consumidor médio a que se destina ou que afecta, ou do membro médio de um grupo quando a prática comercial for destinada a um determinado grupo de consumidores.

3.   As práticas comerciais que são susceptíveis de distorcer substancialmente o comportamento económico de um único grupo, claramente identificável, de consumidores particularmente vulneráveis à prática ou ao produto subjacente, em razão da sua doença mental ou física, idade ou credulidade, de uma forma que se considere que o profissional poderia razoavelmente ter previsto, devem ser avaliadas do ponto de vista do membro médio desse grupo. Esta disposição não prejudica a prática publicitária comum e legítima que consiste em fazer afirmações exageradas ou afirmações que não são destinadas a ser interpretadas literalmente.

4.   Em especial, são desleais as práticas comerciais:

a)

Enganosas, tal como definido nos artigos 6.o e 7.o;

ou

b)

Agressivas, tal como definido nos artigos 8.o e 9.o

5.   O anexo I inclui a lista das práticas comerciais que são consideradas desleais em quaisquer circunstâncias. A lista é aplicável em todos os Estados-Membros e só pode ser alterada mediante revisão da presente directiva.

Secção 1

Práticas comerciais enganosas

Artigo 6.o

Acções enganosas

1.   É considerada enganosa uma prática comercial se contiver informações falsas, sendo inverídicas ou que por qualquer forma, incluindo a sua apresentação geral, induza ou seja susceptível de induzir em erro o consumidor médio, mesmo que a informação seja factualmente correcta, em relação a um ou mais dos elementos a seguir enumerados e que, em ambos os casos, conduza ou seja susceptível de conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão de transacção que este não teria tomado de outro modo:

a)

A existência ou natureza do produto;

b)

As características principais do produto, tais como a sua disponibilidade, as suas vantagens, os riscos que apresenta, a sua execução, a sua composição, os seus acessórios, a prestação de assistência pós-venda e o tratamento das reclamações, o modo e a data de fabrico ou de fornecimento, a entrega, a adequação ao fim a que se destina, as utilizações, a quantidade, as especificações, a origem geográfica ou comercial ou os resultados que podem ser esperados da sua utilização, ou os resultados e as características substanciais dos testes ou controlos efectuados sobre o produto;

c)

O alcance dos compromissos assumidos pelo profissional, a motivação da prática comercial e a natureza do processo de venda, bem como qualquer afirmação ou símbolo fazendo crer que o profissional ou o produto beneficiam de um patrocínio ou apoio directos ou indirectos;

d)

O preço ou a forma de cálculo do preço, ou a existência de uma vantagem específica relativamente ao preço;

e)

A necessidade de um serviço, de uma peça, de uma substituição ou de uma reparação;

f)

A natureza, os atributos e os direitos do profissional ou do seu agente, como a sua identidade e o seu património, as suas qualificações, o seu estatuto, a sua aprovação, a sua inscrição ou as suas relações e os seus direitos de propriedade industrial, comercial ou intelectual, ou os prémios e distinções que tenha recebido;

g)

Os direitos do consumidor, em particular o direito de substituição ou de reembolso nos termos do disposto na Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (8), e os riscos a que pode estar sujeito.

2.   É considerada também enganosa uma prática comercial que, no seu contexto factual, tendo em conta todas as suas características e circunstâncias, conduza ou seja susceptível de conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão de transacção que este não teria tomado de outro modo, e envolve:

a)

Qualquer actividade de marketing relativa a um produto, incluindo a publicidade comparativa, que crie confusão com quaisquer produtos, marcas, designações comerciais e outros sinais distintivos de um concorrente;

b)

Incumprimento por parte do profissional dos compromissos contidos em códigos de conduta aos quais esteja vinculado, desde que:

i)

o compromisso não seja uma mera aspiração mas seja firme e verificável,

e que

ii)

o profissional indique, na prática comercial, que está vinculado pelo código.

Artigo 7.o

Omissões enganosas

1.   Uma prática comercial é considerada enganosa quando, no seu contexto factual, tendo em conta todas as suas características e circunstâncias e as limitações do meio de comunicação, omita uma informação substancial que, atendendo ao contexto, seja necessária para que o consumidor médio possa tomar uma decisão de transacção esclarecida, e, portanto, conduza ou seja susceptível de conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão de transacção que este não teria tomado de outro modo.

2.   Também é considerada uma omissão enganosa a prática comercial em que o profissional, tendo em conta os aspectos descritos no n.o 1, oculte a informação substancial referida no mesmo número ou a apresente de modo pouco claro, ininteligível, ambíguo ou tardio, ou quando não refira a intenção comercial da prática em questão, se esta não se puder depreender do contexto e, em qualquer dos casos, conduza ou seja susceptível de conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão de transacção que este não teria tomado de outro modo.

3.   Quando o meio utilizado para comunicar a prática comercial impuser limitações de espaço ou de tempo, essas limitações e quaisquer medidas tomadas pelo profissional para disponibilizar a informação aos consumidores por outros meios serão tomadas em conta ao decidir-se se foi omitida informação.

4.   No caso de existir um convite a contratar, são consideradas substanciais, se não se puderem depreender do contexto, as informações seguintes:

a)

As características principais do produto, na medida adequada ao meio e ao produto;

b)

O endereço geográfico e a identidade do profissional, tal como a sua designação comercial e, se for caso disso, o endereço geográfico e a identidade do profissional por conta de quem actua;

c)

O preço, incluindo impostos e taxas, ou, quando, devido à natureza do produto, o preço não puder ser razoavelmente calculado de forma antecipada, a maneira como o preço é calculado, bem como, se for caso disso, todos os custos suplementares de transporte, de expedição e entrega e postais ou, quando estas despesas não puderem ser razoavelmente calculadas de forma antecipada, a indicação de que esses custos suplementares ficarão a cargo do consumidor;

d)

As modalidades de pagamento, expedição ou execução e o mecanismo de tratamento das reclamações, se se afastarem das obrigações de diligência profissional;

e)

Para os produtos e transacções que impliquem um direito de retractação ou de anulação, a existência de tal direito.

5.   São considerados substanciais os requisitos de informação estabelecidos pela legislação comunitária relativamente às comunicações comerciais, incluindo a publicidade ou o marketing, cuja lista não exaustiva, consta do anexo II.

Secção 2

Práticas comerciais agressivas

Artigo 8.o

Práticas comerciais agressivas

Uma prática comercial é considerada agressiva se, no caso concreto, tendo em conta todas as suas características e circunstâncias, prejudicar ou for susceptível de prejudicar significativamente, devido a assédio, coacção — incluindo o recurso à força física — ou influência indevida, a liberdade de escolha ou o comportamento do consumidor médio em relação a um produto, e, por conseguinte, o conduza ou seja susceptível de o conduzir a tomar uma decisão de transacção que este não teria tomado de outro modo.

Artigo 9.o

Utilização do assédio, da coacção e da influência indevida

A fim de determinar se uma prática comercial utiliza o assédio, a coacção — incluindo o recurso à força física — ou a influência indevida, são tomados em consideração os seguintes elementos:

a)

O momento e o local em que a prática é aplicada, a sua natureza e a sua persistência;

b)

O recurso à ameaça ou a linguagem ou comportamento injuriosos;

c)

O aproveitamento pelo profissional de qualquer infortúnio ou circunstância específica de uma gravidade tal que prejudique a capacidade de decisão do consumidor, de que o profissional tenha conhecimento, com o objectivo de influenciar a decisão do consumidor em relação ao produto;

d)

Qualquer entrave extracontratual oneroso ou desproporcionado imposto pelo profissional, quando o consumidor pretenda exercer os seus direitos contratuais, incluindo o de resolver um contrato, ou o de trocar de produto ou de profissional;

e)

Qualquer ameaça de intentar uma acção quando tal não seja legalmente possível.

CAPÍTULO 3

CÓDIGOS DE CONDUTA

Artigo 10.o

Códigos de conduta

A presente directiva não exclui o controlo, que pode ser incentivado pelos Estados-Membros, das práticas comerciais desleais por titulares de códigos e o recurso a tais titulares pelas pessoas ou organizações referidas no artigo 11.o, se, para além dos processos judiciais ou administrativos mencionados no referido artigo, houver processos pendentes nesses junto desses titulares de códigos.

O recurso ao controlo por aqueles titulares não implica nunca a renúncia às vias de recurso judicial ou administrativo referidas no artigo 11.o

CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.o

Aplicação

1.   Os Estados-Membros devem assegurar a existência de meios adequados e eficazes para lutar contra as práticas comerciais desleais, a fim de garantir o cumprimento das disposições da presente directiva no interesse dos consumidores.

Estes meios devem incluir disposições legais nos termos das quais as pessoas ou organizações que, de acordo com a legislação nacional, tenham um interesse legítimo em combater as práticas comerciais desleais, incluindo os concorrentes, possam:

a)

Intentar uma acção judicial contra tais práticas comerciais desleais;

e/ou

b)

Submetê-las a uma autoridade administrativa competente para decidir as queixas ou para mover os procedimentos legais adequados.

Compete a cada Estado-Membro decidir qual destas vias estará disponível e se o tribunal ou a autoridade administrativa terão poderes para exigir o recurso prévio a outras vias estabelecidas para a resolução de litígios, incluindo as referidas no artigo 10.o Estas vias devem estar disponíveis quer os consumidores afectados se encontrem no território do Estado-Membro em que o profissional está estabelecido, quer se encontrem noutro Estado-Membro.

Compete a cada Estado-Membro decidir:

a)

Se as referidas acções podem ser instauradas individual ou colectivamente contra diversos profissionais do mesmo sector económico;

e

b)

Se as referidas acções podem ser instauradas contra o titular de um código, caso o código relevante promova o não cumprimento das prescrições legais.

2.   No âmbito das disposições legais referidas no n.o 1, os Estados-Membros devem conferir aos tribunais ou às autoridades administrativas as competências que os habilitem, no caso em que estes considerem que estas medidas são necessárias, tendo em conta todos os interesses em jogo e, em especial, o interesse geral:

a)

A ordenar a cessação de uma prática comercial desleal ou a mover os procedimentos legais adequados para que seja ordenada a cessação dessa prática comercial desleal;

ou

b)

A proibir uma prática comercial desleal ou a mover os procedimentos legais adequados para que seja ordenada a sua proibição nos casos em que esta prática não tenha ainda sido aplicada, mas essa aplicação esteja iminente;

mesmo na ausência de prova de ter havido uma perda ou prejuízo real, ou de uma intenção ou negligência da parte do profissional.

Os Estados-Membros devem dispor, por outro lado, que as medidas referidas no primeiro parágrafo possam ser tomadas no âmbito de um processo simplificado:

seja com efeito provisório,

seja com efeito definitivo,

entendendo-se que compete a cada Estado-Membro determinar qual destas duas opções será adoptada.

Além disso, para eliminar os efeitos persistentes de uma prática comercial desleal cuja cessação tenha sido ordenada por uma decisão definitiva, os Estados-Membros podem conferir aos tribunais ou às autoridades administrativas competências que os habilitem:

a)

A exigir a publicação desta decisão, no todo ou em parte e da forma que considerem adequada;

b)

A exigir, além disso, a publicação de um comunicado rectificativo.

3.   As autoridades administrativas referidas no n.o 1 devem:

a)

Ser compostas de forma a que não seja posta em causa a sua imparcialidade;

b)

Ter poderes adequados que lhes permitam fiscalizar e impor de forma eficaz a observação das suas decisões quando decidirem sobre as queixas;

c)

Em princípio, fundamentar as suas decisões.

Quando as competências referidas no n.o 2 forem exercidas unicamente por uma autoridade administrativa, as decisões devem ser sempre fundamentadas. Além disso, neste caso, devem ser previstos procedimentos mediante os quais o exercício impróprio ou injustificado de poderes pela autoridade administrativa ou a omissão imprópria ou injustificada do exercício desses poderes possam ser objecto de recurso judicial.

Artigo 12.o

Tribunais e autoridades administrativas: apresentação de prova das alegações

Os Estados-Membros devem conferir aos tribunais ou às autoridades administrativas competências que os habilitem, aquando do processo judicial ou administrativo referido no artigo 11.o:

a)

A exigir que o profissional apresente provas da exactidão dos factos que alegue relativos à prática comercial se, atendendo aos interesses legítimos do profissional e de qualquer outra parte no processo, essa exigência se revelar adequada à luz das circunstâncias do caso em apreço;

e

b)

A considerar inexactas as alegações factuais se as provas exigidas nos termos da alínea a) não forem apresentadas ou forem consideradas insuficientes pelo tribunal ou pela autoridade administrativa.

Artigo 13.o

Sanções

Os Estados-Membros devem determinar as sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente directiva e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das referidas disposições. Essas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 14.o

Alterações à Directiva 84/450/CEE

A Directiva 84/450/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

A presente directiva tem por objectivo proteger os profissionais contra a publicidade enganosa e suas consequências desleais e estabelecer as condições em que a publicidade comparativa é permitida.».

2.

No artigo 2.o:

o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

“Profissional”: qualquer pessoa singular ou colectiva que, no que respeita às práticas comerciais abrangidas pela presente directiva, actue no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional e quem actue em nome ou por conta desse profissional.»,

é aditado o seguinte número:

«4.

“Titular de um código”: qualquer entidade, incluindo um profissional ou grupo de profissionais, responsável pela elaboração e a revisão de um código de conduta e/ou o controlo do cumprimento deste código por aqueles que se comprometeram a ficar vinculados por ele.».

3.

O artigo 3.oA passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.oA

1.

No que se refere à comparação, a publicidade comparativa é autorizada, quando se reúnam as seguintes condições:

a)

Não seja enganosa na acepção do n.o 2 do artigo 2.o, do artigo 3.o e do n.o 1 do artigo 7.o da presente directiva ou dos artigos 6.o e 7.o da Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (9);

b)

Compare bens ou serviços que respondem às mesmas necessidades ou têm os mesmos objectivos;

c)

Compare objectivamente uma ou mais características substanciais, pertinentes, comprováveis e representativas desses bens e serviços, entre as quais se pode incluir o preço;

d)

Não desacredite ou denigra marcas, designações comerciais, outros sinais distintivos, bens, serviços, actividades ou situação de um concorrente;

e)

Em caso de produtos com denominação de origem, se refira, em cada caso, a produtos com a mesma denominação;

f)

Não retire partido indevido da notoriedade de uma marca, designação comercial ou outro sinal distintivo de um concorrente ou da denominação de origem de produtos concorrentes;

g)

Não apresente um bem ou serviço como uma imitação ou reprodução de um bem ou serviço cuja marca ou designação comercial seja protegida;

h)

Não crie confusão entre os profissionais, entre o anunciante e um concorrente, ou entre uma marca, designação comercial ou outro sinal distintivo, bens ou serviços do anunciante e os de um concorrente.

4.

O n.o 1 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Os Estados-Membros devem assegurar a existência de meios adequados e eficazes para lutar contra a publicidade enganosa e garantir o cumprimento das disposições em matéria de publicidade comparativa no interesse dos profissionais e dos concorrentes. Estes meios devem incluir disposições legais nos termos das quais as pessoas ou organizações que, de acordo com a legislação nacional, tenham um interesse legítimo em combater a publicidade enganosa ou em regular a publicidade comparativa, possam:

a)

Intentar uma acção judicial contra essa publicidade;

ou

b)

Submetê-la a uma autoridade administrativa competente para decidir as queixas ou para mover os procedimentos legais adequados.

Compete a cada Estado-Membro decidir qual destas vias estará disponível e se o tribunal ou autoridade administrativa terão poderes para exigir o recurso prévio a outras vias estabelecidas para a resolução de litígios, incluindo as referidas no artigo 5.o

Compete a cada Estado-Membro decidir:

a)

Se as referidas acções podem ser instauradas individual ou colectivamente contra diversos profissionais do mesmo sector económico;

e

b)

Se as referidas acções podem ser instauradas contra o titular de um código, caso o código relevante promova o não cumprimento das prescrições legais.».

5.

O n.o 1 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Esta directiva não prejudica a manutenção ou adopção, pelos Estados-Membros, de disposições que assegurem uma protecção mais ampla dos profissionais e dos concorrentes em matéria de publicidade enganosa.»

Artigo 15.o

Alteração das Directivas 97/7/CE e 2002/65/CE

1.

O artigo 9.o da Directiva 97/7/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Fornecimento não solicitado

Tendo em conta a proibição das práticas de fornecimento não solicitado estabelecida na Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (10), os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dispensar o consumidor de qualquer contraprestação em caso de fornecimento ou prestação não solicitados, não valendo como consentimento a ausência de resposta.

2.

O artigo 9.o da Directiva 2002/65/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Tendo em conta a proibição das práticas de fornecimento não solicitado estabelecida na Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (11), e sem prejuízo do disposto na legislação dos Estados-Membros em matéria de renovação tácita dos contratos à distância, sempre que essas disposições a permitam, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para dispensar o consumidor de qualquer obrigação em caso de prestação não solicitada, não valendo como consentimento a ausência de resposta.

Artigo 16.o

Alteração da Directiva 98/27/CE e do Regulamento (CE) n.o 2006/2004

1.

No anexo da Directiva 98/27/CE, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).»

2.

No anexo do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação em matéria de defesa do consumidor») (12), é aditado o seguinte ponto:

«16.

Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).»

Artigo 17.o

Informação

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para informar os consumidores das disposições de direito nacional que transpõem a presente directiva e, sempre que adequado, incentivar os profissionais e titulares de códigos a informar os consumidores dos seus códigos de conduta.

Artigo 18.o

Revisão

1.   A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 12 de Junho de 2011, um relatório pormenorizado sobre a aplicação da presente directiva, nomeadamente do n.o 9 do artigo 3.o, do artigo 4.o e do anexo I, sobre a oportunidade de reforçar a harmonização e a simplificação da legislação comunitária relativa à protecção do consumidor e, tendo em conta o n.o 5 do artigo 3.o, sobre quaisquer medidas que seja necessário tomar ao nível comunitário para assegurar que sejam mantidos níveis adequados de defesa do consumidor. O relatório será acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de revisão da presente directiva ou de outras partes relevantes da legislação comunitária.

2.   O Parlamento Europeu e o Conselho devem envidar esforços para deliberar, nos termos do Tratado, no prazo de dois anos a contar da apresentação pela Comissão, sobre qualquer proposta apresentada ao abrigo do n.o 1.

Artigo 19.o

Transposição

Os Estados-Membros devem aprovar e publicar até, 12 de Junho de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva e informar imediatamente a Comissão desse facto, bem como de qualquer alteração posterior com a maior brevidade possível.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições até 12 de Dezembro de 2007. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da respectiva publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 21.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Maio de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. P. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

N. SCHMIT


(1)  JO C 108 de 30.4.2004, p. 81.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 2004 (JO C 104 E de 30.4.2004, p. 260), posição comum do Conselho de 15 de Novembro de 2004 (JO C 38 E de 15.2.2005, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 24 de Fevereiro de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 12 de Abril de 2005.

(3)  JO L 250 de 19.9.1984, p. 17. Directiva alterada pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 23.10.1997, p. 18).

(4)  JO L 144 de 4.6.1997, p. 19. Directiva alterada pela Directiva 2002/65/CE (JO L 271 de 9.10.2002, p. 16).

(5)  JO L 166 de 11.6.1998, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/65/CE.

(6)  JO L 271 de 9.10.2002, p. 16.

(7)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(8)  JO L 171 de 7.7.1999, p. 12.

(9)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 22

(10)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.».

(11)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.».

(12)  JO L 364 de 9.12.2004, p. 1.


ANEXO I

PRÁTICAS COMERCIAIS CONSIDERADAS DESLEAIS EM QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS

Práticas comerciais enganosas

1.

Afirmar ser signatário de um código de conduta, quando o profissional não o seja.

2.

Exibir uma marca de confiança (trust mark), uma marca de qualidade ou equivalente sem ter obtido a autorização necessária.

3.

Afirmar que um código de conduta foi aprovado por um organismo público ou outra entidade, quando tal não corresponda à verdade.

4.

Afirmar que um profissional (incluindo as suas práticas comerciais) ou um produto foi aprovado, reconhecido ou autorizado por um organismo público ou privado quando tal não corresponde à verdade ou fazer tal afirmação sem respeitar os termos da aprovação, reconhecimento ou autorização.

5.

Propor a aquisição de produtos a um determinado preço sem revelar a existência de quaisquer motivos razoáveis que o profissional possa ter para acreditar que não poderá, ele próprio, fornecer ou indicar outro profissional que forneça os produtos em questão ou produtos equivalentes, àquele preço durante um período e em quantidades que sejam razoáveis, tendo em conta o produto, o volume da publicidade feita ao mesmo e os preços indicados (publicidade-isco).

6.

Propor a aquisição de produtos a um determinado preço, e posteriormente:

a)

Recusar apresentar aos consumidores o artigo publicitado;

ou

b)

Recusar as encomendas relativas a este artigo ou a sua entrega num prazo razoável;

ou

c)

Apresentar uma amostra defeituosa do produto;

com a intenção de promover um produto diferente (isco e troca).

7.

Declarar falsamente que o produto estará disponível apenas durante um período muito limitado ou que só estará disponível em condições especiais por um período muito limitado, a fim de obter uma decisão imediata e privar os consumidores da oportunidade ou do tempo suficientes para tomarem uma decisão esclarecida.

8.

Comprometer-se a fornecer um serviço de assistência pós-venda aos consumidores com os quais o profissional tenha comunicado, antes da transacção, numa língua que não seja uma das línguas oficiais do Estado-Membro em que o profissional se encontra estabelecido, e posteriormente assegurar este serviço apenas noutra língua, sem ter anunciado de forma clara esta alteração ao consumidor antes de este se ter comprometido em relação à transacção.

9.

Declarar que a venda de um produto é lícita ou transmitir essa impressão, quando tal não corresponda à verdade.

10.

Apresentar direitos do consumidor previstos na lei como uma característica distintiva da oferta do profissional.

11.

Utilizar um conteúdo editado nos meios de comunicação social para promover um produto, tendo sido o próprio profissional a financiar essa promoção, sem que tal seja indicado claramente no conteúdo ou através de imagens ou sons que o consumidor possa identificar claramente (publi-reportagem). Esta disposição não prejudica a Directiva 89/552/CEE (1).

12.

Fazer afirmações substancialmente inexactas relativas à natureza e amplitude do risco para a segurança pessoal do consumidor ou da sua família se o consumidor não adquirir o produto.

13.

Promover um produto análogo ao produzido por um fabricante específico, de forma a levar deliberadamente o consumidor a pensar que, embora não seja esse o caso, o produto provém desse mesmo fabricante.

14.

Criar, explorar ou promover um sistema de promoção em pirâmide em que o consumidor dá a sua própria contribuição em troca da possibilidade de receber uma contrapartida que decorra essencialmente da entrada de outros consumidores no sistema, e não em vez da venda ou do consumo de produtos.

15.

Alegar que o profissional está prestes a cessar a sua actividade ou a mudar de instalações quando tal não corresponde à verdade.

16.

Alegar que os produtos podem aumentar as possibilidades de ganhar nos jogos de azar.

17.

Alegar falsamente que um produto é capaz de curar doenças, disfunções e malformações.

18.

Transmitir informações inexactas sobre as condições de mercado ou sobre a possibilidade de encontrar o produto com a intenção de induzir o consumidor a adquirir o produto em condições menos favoráveis que as condições normais de mercado.

19.

Declarar numa prática comercial que se organiza um concurso ou uma promoção com prémio sem entregar os prémios descritos ou um equivalente razoável.

20.

Descrever um produto como «grátis», «gratuito», «sem encargos» ou equivalente se o consumidor tem que pagar mais do que o custo inevitável de responder à prática comercial e de ir buscar o produto ou pagar pela sua entrega.

21.

Incluir no material de marketing uma factura ou um documento equiparado solicitando pagamento, que dá ao consumidor a impressão de já ter encomendado o produto comercializado quando tal não aconteceu.

22.

Alegar falsamente ou dar a impressão de que o profissional não está a agir para fins relacionados com a sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, ou apresentar-se falsamente como consumidor.

23.

Dar a impressão falsa de que o serviço pós-venda relativo ao produto está disponível noutro Estado-Membro distinto daquele em que o produto é vendido.

Práticas comerciais agressivas

24.

Criar a impressão de que o consumidor não poderá deixar o estabelecimento sem que antes tenha sido celebrado um contrato.

25.

Contactar o consumidor através de visitas ao seu domicílio, ignorando o pedido daquele para que o profissional parta ou não volte, excepto em circunstâncias e na medida em que haja que fazer cumprir uma obrigação contratual, nos termos do direito nacional.

26.

Fazer solicitações persistentes e não solicitadas, por telefone, fax, e-mail ou qualquer outro meio de comunicação à distância excepto em circunstâncias e na medida em que haja que fazer cumprir uma obrigação contratual, nos termos do direito nacional. Esta disposição não prejudica o artigo 10.o da Directiva 97/7/CE nem as Directivas 95/46/CE (2) e 2002/58/CE.

27.

Obrigar um consumidor que pretenda solicitar uma indemnização ao abrigo de uma apólice de seguro a apresentar documentos que, de acordo com um critério de razoabilidade, não possam ser considerados relevantes para estabelecer a validade do pedido, ou deixar sistematicamente sem resposta a correspondência pertinente, com o objectivo de dissuadir o consumidor do exercício dos seus direitos contratuais.

28.

Incluir num anúncio publicitário uma exortação directa às crianças no sentido de estas comprarem ou convencerem os pais ou outros adultos a comprar-lhes os produtos anunciados. Esta disposição não prejudica o artigo 16.o da Directiva 89/552/CEE relativa ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva.

29.

Exigir o pagamento imediato ou diferido ou a devolução ou a guarda de produtos fornecidos pelo profissional que o consumidor não tinha solicitado, excepto no caso de produtos de substituição fornecidos em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o da Directiva 97/7/CE (fornecimento não solicitado).

30.

Informar explicitamente o consumidor de que a sua recusa em comprar o produto ou serviço põe em perigo o emprego ou a subsistência do profissional.

31.

Transmitir a impressão falsa de que o consumidor já ganhou, vai ganhar ou, mediante um determinado acto, irá ganhar um prémio ou outra vantagem quando:

não existe qualquer prémio nem vantagem,

ou

a prática de actos para reclamar o prémio ou a vantagem implica, para o consumidor, pagar um montante em dinheiro ou incorrer num custo.


(1)  Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298 de 17.10.1989, p. 23). Directiva alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).

(2)  Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31). Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO II

DISPOSIÇÕES COMUNITÁRIAS QUE ESTABELECEM REGRAS EM MATÉRIA DE PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO COMERCIAL

Artigos 4.o e 5.o da Directiva 97/7/CE

Artigo 3.o da Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (1)

Artigo 3.o, n.o 3, da Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis (2)

Artigo 3.o, n.o 4, da Directiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (3)

Artigos 86.o a 100.o da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (4)

Artigos 5.o e 6.o da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («directiva sobre o comércio electrónico») (5)

Artigo 1.oD da Directiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, que altera a Directiva 87/102/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (6)

Artigos 3.o e 4.o da Directiva 2002/65/CE

Artigo 1.o, n.o 9, da Directiva 2001/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que altera a Directiva 85/611/CEE do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamentar as sociedades de gestão e os prospectos simplificados (7)

Artigos 12.o e 13.o da Directiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros (8)

Artigo 36.o da Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (9)

Artigo 19.o da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (10)

Artigos 31.o e 43.o da Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não-vida (terceira directiva sobre o seguro não-vida) (11)

Artigos 5.o, 7.o e 8.o da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação (12)


(1)  JO L 158 de 23.6.1990, p. 59.

(2)  JO L 280 de 29.10.1994, p. 83.

(3)  JO L 80 de 18.3.1998, p. 27.

(4)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/27/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 34).

(5)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(6)  JO L 101 de 1.4.1998, p. 17.

(7)  JO L 41 de 13.2.2002, p. 20.

(8)  JO L 9 de 15.1.2003, p. 3.

(9)  JO L 345 de 19.12.2002, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2004/66/CE do Conselho (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

(10)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(11)  JO L 228 de 11.8.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).

(12)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.