7.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 267/66


Recurso interposto em 14 de Agosto de 2009 — Concord Power Nordal/Comissão

(Processo T-317/09)

2009/C 267/120

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Concord Power Nordal GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representantes: C. von Hammerstein, C.-S. Schweer e C. Wünschmann, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da recorrida de 12 de Junho de 2009, com a referência CAB D(2009), na parte em que diz respeito ao projecto de construção do gasoduto Ostseepipeline-Anbindungsleitung (a seguir “OPAL”);

Condenação da recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, que é a responsável pelo projecto de gasoduto NORDAL, impugna um oficio dirigido pela Comissão à Entidade Reguladora do Sector Energético alemã, a Bundesnetzagentur, com data de 12 de Junho de 2009, no qual a Comissão solicita a esta última que altere em determinados aspectos a derrogação por ela concedida a favor do OPAL ao abrigo do artigo 22.o da Directiva 2003/55/CE (1). A recorrente critica o facto de a Comissão não ter apresentado objecções de fundo à isenção de regulação concedida para determinadas capacidades de transporte do OPAL com destino à República Checa.

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

Em primeiro lugar, alega que o OPAL não preenche as condições previstas no artigo 22.o, n.o 1, da Directiva 2003/55/CE, uma vez que não é uma interligação, não promove a concorrência no fornecimento de gás nem a segurança do fornecimento, não constitui um investimento ao qual esteja associado um risco excepcionalmente elevado e viola a exigência de separação. A recorrente também afirma a este respeito que a derrogação irá prejudicar a concorrência e o funcionamento eficiente do mercado interno e do sistema regulado.

Em segundo lugar, a recorrente alega que os encargos que estão associados à derrogação para impedir restrições da concorrência não são adequados ou não são exequíveis.

A recorrente invoca ainda a violação do artigo 82.o CE, dos seus direitos fundamentais (concretamente da liberdade empresarial e do direito de propriedade) e do princípio da lealdade comunitária.


(1)  Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE (JO L 176, p. 57).