7.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 267/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de Setembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

(Processo C-269/07) (1)

(«Incumprimento de Estado - Liberdade de circulação de trabalhadores - Regulamento (CEE) n.o 1612/68 - Prémios de poupança-reforma - Sujeição integral ao imposto»)

2009/C 267/16

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: R. Lyal e W. Mölls, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: C. Blaschke e M. Lumma, agentes, W. Wellisch, Rechtsanwalt)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 12.o, 18.o e 39.o CE, bem como do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores no interior da comunidade (JO L 257, p. 2) — Legislação nacional respeitante aos prémios de encorajamento aos planos de pensões que subordina a concessão do prémio à condição de o interessado estar integralmente sujeito ao imposto no Estado-Membro, prevê o reembolso do prémio quando esta sujeição cesse e não permite utilizar o capital constituído no quadro deste regime para a aquisição de uma habitação destinada a uso pessoal do proprietário, salvo se esta estiver situada no território nacional.

Dispositivo

1.

Ao adoptar e manter as disposições sobre pensões de reforma complementar que figuram nos §§ 79 e 99 da Lei Federal relativa ao Imposto sobre o Rendimento (Einkommensteuergesetz), a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 39.o CE e do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação de trabalhadores na Comunidade, assim como do artigo 18.o CE, na medida em que estas disposições:

recusam aos trabalhadores transfronteiriços e aos seus cônjuges o direito ao prémio de poupança-reforma se não estiverem integralmente sujeitos ao imposto neste Estado-Membro;

não permitem aos trabalhadores transfronteiriços que utilizem o capital subvencionado na aquisição ou construção de uma habitação destinada ao uso pessoal, no caso de essa habitação não se situar na Alemanha, e

prevêem o reembolso do referido prémio em caso de cessação da sujeição integral ao imposto neste mesmo Estado-Membro.

2.

A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.


(1)  JO C 199, de 25.8.2007.