Regulamento (CE) n.° 663/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2300/97 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1221/97 do Conselho que estabelece as regras gerais de execução para as acções de melhoria da produção e comercialização de mel
Jornal Oficial nº L 104 de 08/04/2004 p. 0105 - 0105
Regulamento (CE) n.o 663/2004 da Comissão de 7 de Abril de 2004 que altera o Regulamento (CE) n.o 2300/97 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1221/97 do Conselho que estabelece as regras gerais de execução para as acções de melhoria da produção e comercialização de mel A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1221/97 do Conselho, de 25 de Junho de 1997, que estabelece as regras gerais de execução para as acções de melhoria da produção e comercialização de mel(1), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 2300/97 da Comissão(2) estabelece as disposições necessárias para a execução dos programas nacionais anuais previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1221/97. O n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2300/97 prevê que os Estados-Membros comuniquem os seus programas à Comissão, anualmente, antes de 15 de Abril. (2) A adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia deve permitir que estes países beneficiem dos programas nacionais previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1221/97. Para que os programas de todos os Estados-Membros possam ser objecto de uma análise uniforme, em 2004, a data limite para a sua comunicação deve ser adiada para 15 de Maio de 2004. (3) O Regulamento (CE) n.o 2300/97 deve ser alterado em conformidade. (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2300/97 passa a ter a seguinte redacção: "1. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os programas anualmente, antes de 15 de Abril. Contudo, em 2004, os Estados-Membros comunicarão os seus programas, o mais tardar, em 15 de Maio.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável aos programas anuais da campanha de 2004/2005. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2004. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 173 de 1.7.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2070/98 (JO L 265 de 30.9.1998, p. 1). (2) JO L 319 de 21.11.1997, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1387/2003 (JO L 196 de 2.8.2003, p. 22).