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Document 62009CN0329

Processo C-329/09 P: Recurso interposto em 17 de Agosto de 2009 por Iride SpA, anteriormente AMGA SpA, do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção Alargada) em 11 de Junho de 2009 no processo T-300/02, AMGA/Comissão

JO C 267 de 7.11.2009, p. 41–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 267/41


Recurso interposto em 17 de Agosto de 2009 por Iride SpA, anteriormente AMGA SpA, do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção Alargada) em 11 de Junho de 2009 no processo T-300/02, AMGA/Comissão

(Processo C-329/09 P)

2009/C 267/72

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Iride Spa, anteriormente AMGA Spa (representantes: L. Radicati di Brozolo e T. Ubaldi, advogados)

Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias, A2A SpA, anteriormente ASM Brescia SpA

Pedidos da recorrente

anulação do acórdão proferido no processo T-300/02 por adulteração dos elementos dos autos e erros nas consequências jurídicas que o Tribunal de Primeira Instância extraiu dos referidos elementos, na parte em que declarou que a decisão impugnada (1) não diz directamente respeito à Azienda Mediterranea Gas e Acqua S.p.A. (AMGA) e que o recurso por ela interposto no processo T-300/02 não é admissível;

que o recurso interposto no processo T-300/02 seja julgado admissível e que os autos sejam remetidos ao Tribunal de Primeira Instância para que se pronuncie sobre o respectivo mérito, nos termos do artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça;

condenação da Comissão nas despesas de ambas as instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca, para sustentar o seu recurso, um único fundamento, relativo à adulteração dos elementos dos autos e a erros nas consequências jurídicas que o Tribunal de Primeira Instância extraiu do errado apuramento de factos a que procedeu no acórdão recorrido, para efeitos do disposto no artigo 230.o, quarto parágrafo, CE e da jurisprudência comunitária relevante. A. seu ver, em particular, o Tribunal de Primeira Instância adulterou completamente os elementos que a sociedade submeteu à sua apreciação para confirmar a qualificação da AMGA como beneficiária efectiva de um auxílio individual concedido no âmbito do regime controvertido e cuja recuperação foi ordenada pela Comissão. Por conseguinte, devido a essa adulteração dos elementos dos autos, o Tribunal chegou à conclusão errada de que a decisão impugnada não dizia individualmente respeito à referida sociedade e, portanto, que o seu recurso era inadmissível.


(1)  Decisão 2003/193/CE da Comissão, de 5 de Junho de 2002, auxílio estatal relativo à isenção de impostos e concessão de empréstimos bonificados por parte da Itália a favor de empresas de serviços públicos com participação maioritária de capital público (JO L 77, p. 21).


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