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Document 62009CN0318

Processo C-318/09 P: Recurso interposto em 11 de Agosto de 2009 por A2A SpA, anteriormente ASM Brescia SpA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção Alargada) em 11 de Junho de 2009 , no processo T-189/03, ASM Brescia SpA/Comissão das Comunidades Europeias

JO C 267 de 7.11.2009, p. 37–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 267/37


Recurso interposto em 11 de Agosto de 2009 por A2A SpA, anteriormente ASM Brescia SpA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção Alargada) em 11 de Junho de 2009, no processo T-189/03, ASM Brescia SpA/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-318/09 P)

2009/C 267/68

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: A2A SpA, anteriormente ASM Brescia SpA (representantes: A. Santa Maria, A. Giardina, C. Croff e G. Pizzonia, advogados)

Outra no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular o acórdão T-189/03 por violação do direito comunitário, designadamente do artigo 87.o CE, e por falta de fundamentação, na parte em que qualifica como auxílio de Estado a isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento;

anular o acórdão por aplicação errada e contraditória do direito comunitário, na parte em que não qualifica como auxílio existente a isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento;

anular o acórdão por violação do direito comunitário, na parte em que confirma a legalidade da ordem de recuperação referida na decisão (1); e, consequentemente,

declarar a nulidade da decisão na parte em que afirma que o regime transitório de continuidade fiscal das empresas de serviços públicos locais com participação maioritária pública constitui um auxílio de Estado ilegal e incompatível com o mercado comum (artigo 2.o da decisão), e/ou na parte em que impõe à Itália que recupere junto dos respectivos beneficiários os referidos auxílios (artigo 3.o da decisão);

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Com o seu primeiro fundamento, a A2A SpA denuncia a violação, pelo Tribunal de Primeira Instância, do artigo 87.o, n.o 1, CE, e uma falta de fundamentação, na medida em que o acórdão qualifica como auxílio de Estado a isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento. Segundo a recorrente, a Comissão não demonstrou designadamente, na sua decisão, que, no caso em apreço, estavam preenchidos dois dos requisitos exigidos pelo artigo 87.o, n.o 1, CE, ou seja, a distorção da concorrência e a afectação das trocas comerciais entre os Estados-Membros. O Tribunal de Primeira Instância não examinou correctamente os fundamentos utilizados pela Comissão para qualificar as medidas como «auxílios», como deveria ter feito em aplicação da fiscalização «completa» exigida pela jurisprudência comunitária.

2.

Através do seu segundo fundamento, a título subsidiário, a recorrente censura ao Tribunal de Primeira Instância a violação do artigo 88.o CE e do dever de fundamentação e, pede, a este respeito, a anulação do acórdão na parte em que este qualifica a isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento como «auxílios novos». Em particular, o Tribunal de Primeira Instância, ao limitar-se a repetir as afirmações da Comissão, recusou-se a qualificar como «auxílios existentes» as medidas de isenção durante três anos em favor de empresas municipalizadas transformadas em sociedades de capitais. Ao invés, chega-se a uma solução oposta, se se considerar que o regime de isenção do imposto em questão, anterior à entrada em vigor do Tratado CE, se aplicava igualmente às empresas municipalizadas e que, como admitiu a própria Comissão, as empresas constituem a mesma entidade económica que as sociedades ex lege n.o 142/90.

3.

Por último, com o seu terceiro fundamento, e a título subsidiário, a A2A pede a anulação do acórdão, por violação do direito comunitário e dos seus princípios, na medida em que confirma a legalidade da ordem de recuperação referida na decisão. Segundo a recorrente, o acórdão deve ser anulado na medida em que, não tendo em conta a jurisprudência dos tribunais comunitários, avaliza a legalidade da ordem genérica contida na decisão e declara, no essencial, que as autoridades nacionais não dispõem de qualquer discricionariedade.


(1)  Decisão 2003/193/CE da Comissão, de 5 de Junho de 2002, auxílio estatal relativo à isenção de impostos e concessão de empréstimos bonificados por parte da Itália a favor de empresas de serviços públicos com participação maioritária de capital público (JO 2003, L 77, p. 21).


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