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Document 62009CN0275

    Processo C-275/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Bélgica) em 21 de Julho de 2009 — Região Bruxelas-Capital e o./Região da Flandres. Interveniente: Brussels International Airport Company NV, actual The Brussels Airport Company NV

    JO C 267 de 7.11.2009, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.11.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 267/28


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Bélgica) em 21 de Julho de 2009 — Região Bruxelas-Capital e o./Região da Flandres. Interveniente: Brussels International Airport Company NV, actual The Brussels Airport Company NV

    (Processo C-275/09)

    2009/C 267/51

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Raad van State

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Região Bruxelas-Capital e o.

    Recorrida: Região da Flandres

    Interveniente:

     

    Brussels International Airport Company NV, actual:

     

    The Brussels Airport Company NV

    Questões prejudiciais

    1.

    Quando são exigidas licenças diferentes para, por um lado, obras na infraestrutura de um aeroporto com uma pista de descolagem e de aterragem de pelo menos 2 100 metros e, por outro, a exploração desse aeroporto, e esta última licença — a licença ambiental — apenas é concedida para um período determinado, deve o termo «construção», previsto no ponto 7, alínea a), do anexo I, da Directiva 85/337/CEE (1) do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho de 3 de Março de 1997, ser interpretado no sentido de que é exigida uma avaliação do impacto ambiental não só para a realização de obras na infraestrutura, mas também para a exploração do aeroporto?

    2.

    Esta obrigação de avaliação do impacto ambiental também é válida para a renovação da licença ambiental do aeroporto, quer quando a essa renovação está associada uma qualquer alteração ou ampliação da exploração, quer quando não é pretendida semelhante alteração ou ampliação?

    3.

    É relevante, para a obrigação de proceder à avaliação do impacto ambiental no âmbito da renovação de uma licença ambiental para um aeroporto, que anteriormente, a propósito de uma autorização de exploração anterior, já tivesse sido realizada uma avaliação do impacto ambiental, ou que o aeroporto já estivesse a ser explorado no momento em que a avaliação do impacto ambiental foi introduzida pelo legislador europeu ou nacional?


    (1)  JO L 50, p. 40


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