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Document 62008CA0347

Processo C-347/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de Setembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht Feldkirch — Áustria) — Vorarlberger Gebietskrankenkasse/WGV-Schwäbische Allgemeine Versicherungs AG [ Regulamento (CE) n. o  44/2001 — Artigos 9. o , n. o  1, alínea b), e 11. o , n. o  2 — Competência em matéria de seguros — Acidente de viação — Cessão legal de direitos do lesado a um organismo de segurança social — Acção de regresso contra o segurador do alegado responsável — Objectivo de protecção da parte mais fraca ]

JO C 267 de 7.11.2009, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 267/22


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de Setembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht Feldkirch — Áustria) — Vorarlberger Gebietskrankenkasse/WGV-Schwäbische Allgemeine Versicherungs AG

(Processo C-347/08) (1)

(«Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigos 9.o, n.o 1, alínea b), e 11.o, n.o 2 - Competência em matéria de seguros - Acidente de viação - Cessão legal de direitos do lesado a um organismo de segurança social - Acção de regresso contra o segurador do alegado responsável - Objectivo de protecção da parte mais fraca»)

2009/C 267/38

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Feldkirch

Partes no processo principal

Recorrente: Vorarlberger Gebietskrankenkasse

Recorrida: WGV-Schwäbische Allgemeine Versicherungs AG

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Landesgericht Feldkirch — Interpretação dos artigos 9.o, n.o 1, alínea b), e 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) — Competência em matéria de seguros — Acção intentada ao abrigo de uma sub-rogação legal por um organismo de segurança social num tribunal do lugar de estabelecimento desse organismo contra uma seguradora que tem a sede noutro Estado-Membro

Dispositivo

A remissão que o artigo 11.o, n.o 2, Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, faz para o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), deste mesmo regulamento deve ser interpretada no sentido de que um organismo de segurança social, cessionário legal dos direitos do lesado directo num acidente de viação, não pode intentar uma acção nos tribunais do seu Estado-Membro de estabelecimento directamente contra o segurador do alegado responsável pelo referido acidente, estabelecido noutro Estado-Membro.


(1)  JO C 272, de 25.10.2008.


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