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Document 62007CA0269

    Processo C-269/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de Setembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha [ Incumprimento de Estado — Liberdade de circulação de trabalhadores — Regulamento (CEE) n. o  1612/68 — Prémios de poupança-reforma — Sujeição integral ao imposto ]

    JO C 267 de 7.11.2009, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.11.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 267/9


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de Setembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

    (Processo C-269/07) (1)

    («Incumprimento de Estado - Liberdade de circulação de trabalhadores - Regulamento (CEE) n.o 1612/68 - Prémios de poupança-reforma - Sujeição integral ao imposto»)

    2009/C 267/16

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: R. Lyal e W. Mölls, agentes)

    Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: C. Blaschke e M. Lumma, agentes, W. Wellisch, Rechtsanwalt)

    Objecto

    Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 12.o, 18.o e 39.o CE, bem como do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores no interior da comunidade (JO L 257, p. 2) — Legislação nacional respeitante aos prémios de encorajamento aos planos de pensões que subordina a concessão do prémio à condição de o interessado estar integralmente sujeito ao imposto no Estado-Membro, prevê o reembolso do prémio quando esta sujeição cesse e não permite utilizar o capital constituído no quadro deste regime para a aquisição de uma habitação destinada a uso pessoal do proprietário, salvo se esta estiver situada no território nacional.

    Dispositivo

    1.

    Ao adoptar e manter as disposições sobre pensões de reforma complementar que figuram nos §§ 79 e 99 da Lei Federal relativa ao Imposto sobre o Rendimento (Einkommensteuergesetz), a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 39.o CE e do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação de trabalhadores na Comunidade, assim como do artigo 18.o CE, na medida em que estas disposições:

    recusam aos trabalhadores transfronteiriços e aos seus cônjuges o direito ao prémio de poupança-reforma se não estiverem integralmente sujeitos ao imposto neste Estado-Membro;

    não permitem aos trabalhadores transfronteiriços que utilizem o capital subvencionado na aquisição ou construção de uma habitação destinada ao uso pessoal, no caso de essa habitação não se situar na Alemanha, e

    prevêem o reembolso do referido prémio em caso de cessação da sujeição integral ao imposto neste mesmo Estado-Membro.

    2.

    A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.


    (1)  JO C 199, de 25.8.2007.


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