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Document 32016L0856

    Diretiva (UE) 2016/856 do Conselho, de 25 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à duração da obrigação de respeitar uma taxa normal mínima

    JO L 142 de 31.5.2016, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/856/oj

    31.5.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 142/12


    DIRETIVA (UE) 2016/856 DO CONSELHO

    de 25 de maio de 2016

    que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à duração da obrigação de respeitar uma taxa normal mínima

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

    Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 97.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (3) estabelece que, a partir de 1 de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de 2015, a taxa normal do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não pode ser inferior a 15 %.

    (2)

    A taxa normal do IVA atualmente em vigor nos Estados-Membros, combinada com o mecanismo do sistema transitório, assegurou que o sistema do IVA funcionasse de modo aceitável. Com as novas regras sobre o lugar de prestação dos serviços, que favorecem a tributação no lugar do consumo, a possibilidade de explorar as diferenças nas taxas do IVA através da relocalização foram ainda mais reduzidas, bem como as potenciais distorções da concorrência.

    (3)

    Para evitar que uma excessiva divergência nas taxas normais do IVA aplicadas pelos Estados-Membros possa gerar desequilíbrios estruturais na União e distorções da concorrência em alguns sectores de atividade, é prática comum fixar taxas mínimas no domínio da fiscalidade indireta. Continua a ser prudente proceder dessa forma para o IVA.

    (4)

    Tendo em conta as discussões em curso sobre as caracterísiticas do regime definitivo do IVA para o comércio intra-União, seria prematuro fixar de modo definitivo a taxa normal do IVA ou ponderar a alteração da taxa mínima do IVA.

    (5)

    Convém, por conseguinte, que a atual taxa normal mínima se mantenha em 15 % durante um período suficientemente longo que, garantindo a segurança jurídica, possibilite simultaneamente uma nova revisão.

    (6)

    A manutenção da atual taxa normal mínima não impossibilita que se reveja de novo a legislação sobre o IVA antes de 31 de dezembro de 2017 para adotar a introdução de um regime definitivo do IVA para o comércio intra-União.

    (7)

    A fim de assegurar a aplicação ininterrupta da taxa normal mínima estabelecida pela Diretiva 2066/112/CE, é conveniente que a presente diretiva seja aplicada desde 1 de janeiro de 2016.

    (8)

    Por conseguinte, a Diretiva 2006/112/CE deverá ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

    Artigo 1.o

    O artigo 97.o da Diretiva 2006/112/CE passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 97.o

    A partir de 1 de janeiro de 2016 e até 31 de dezembro de 2017, a taxa normal não pode ser inferior a 15 %.»

    Artigo 2.o

    1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 1 de agosto de 2016. Do facto informam imediatamente a Comissão.

    Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma remissão para a presente diretiva ou são acompanhadas dessa remissão aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a remissão.

    2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

    Artigo 3.o

    A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2016.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J.R.V.A. DIJSSELBLOEM


    (1)  Parecer de 12 de abril de 2016 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  Parecer de 17 de fevereiro de 2016 (JO C 133 de 14.4.2016, p. 23).

    (3)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).


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