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Document 32011R0306

    Regulamento (UE) n. ° 306/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2011 , que revoga o Regulamento (CE) n. ° 1964/2005 do Conselho relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas

    JO L 88 de 4.4.2011, p. 44–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/306/oj

    4.4.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 88/44


    REGULAMENTO (UE) N.o 306/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 9 de Março de 2011

    que revoga o Regulamento (CE) n.o 1964/2005 do Conselho relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 207.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão da proposta de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1964/2005 do Conselho (2) prevê que, a partir de 1 de Janeiro de 2006, o direito aduaneiro aplicável às bananas do código NC 0803 00 19 seja de 176 EUR/tm.

    (2)

    Em 31 de Maio de 2010, foi assinado o Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas (3) entre a União Europeia e o Brasil, a Colômbia, a Costa Rica, o Equador, a Guatemala, as Honduras, o México, a Nicarágua, o Panamá, o Peru e a Venezuela (o «Acordo»), respeitante à estrutura e ao funcionamento do regime comercial da União aplicável às bananas do código NC 0803 00 19.

    (3)

    Nos termos do Acordo, a União reduzirá gradualmente o direito aplicável às bananas de 176 EUR/tm para 114 EUR/tm. Um primeiro corte, que foi aplicado retroactivamente a partir de 15 de Dezembro de 2009, data da rubrica do Acordo, reduziu o direito para 148 EUR/tm. Os cortes subsequentes serão aplicados em sete anuidades, com um possível atraso máximo de dois anos se o acordo sobre as modalidades para os produtos agrícolas da Ronda de Doha da Organização Mundial do Comércio (OMC) sofrer atrasos. O direito aduaneiro final, de 114 EUR/tm, deverá ser alcançado, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 2019. As reduções dos direitos serão consolidadas na OMC aquando da certificação da lista da UE relativa às bananas.

    (4)

    Depois de ter sido aplicado provisoriamente desde a data da sua assinatura, o Acordo foi aprovado pela Decisão 2011/194/UE do Conselho (4).

    (5)

    Por conseguinte, tendo em conta o novo regime de direitos aduaneiros aplicáveis às bananas previsto no Acordo, o Regulamento (CE) n.o 1964/2005 deverá ser revogado,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1964/2005 é revogado.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data de entrada em vigor do Acordo.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 9 de Março de 2011.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    J. BUZEK

    Pelo Conselho

    A Presidente

    GYŐRI E.


    (1)  Posição do Parlamento Europeu de 3 de Fevereiro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 7 de Março de 2011.

    (2)  JO L 316 de 2.12.2005, p. 1.

    (3)  JO L 141 de 9.6.2010, p. 3.

    (4)  Ver página 66 do presente Jornal Oficial.


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