Regras aplicáveis aos membros da função pública europeia
Os membros da função pública europeia beneficiam de um determinado conjunto de direitos e estão sujeitos a uma série de obrigações que regem as suas ações e comportamento no exercício da sua atividade profissional.
Estas regras constam do Estatuto dos Funcionários e do Código de Boa Conduta Administrativa, que figura em anexo no Regulamento Interno da Comissão, e cobrem potenciais conflitos de interesses, as distinções e os presentes recebidos, as atividades externas do pessoal que trabalha para a UE e a atividade profissional de ex-membros do pessoal.
Os comissários europeus estão sujeitos a regras específicas.
Queixas
Os cidadãos podem apresentar uma queixa se considerarem que a Comissão não respeitou os princípios de serviço público estabelecidos no Código de Boa Conduta Administrativa.
Conflitos de interesses
Os membros do pessoal da UE devem ser independentes, imparciais, objetivos e leais. Qualquer interesse pessoal ou qualquer interesse numa empresa ou entidade que possa comprometer o respeito destas obrigações deve ser imediatamente declarado.
Qualquer atividade externa coberta por estas regras, remunerada ou não, deve ser aprovada previamente. Os membros do pessoal devem também informar a instituição para a qual trabalham:
- de qualquer atividade profissional do respetivo cônjuge e do local de exercício da mesma
- de qualquer interesse pessoal passível de comprometer a sua independência ou de qualquer outro conflito de interesses que surja no âmbito do exercício das suas funções
Presentes
Os membros do pessoal da UE não podem aceitar presentes ou favores de terceiros sem autorização prévia, a menos que o valor do presente não exceda 50 euros e não haja acumulação.
Atividade profissional após a cessação de funções
Se um membro do pessoal da UE quiser deixar a instituição onde trabalha e iniciar uma nova atividade profissional nos dois anos seguintes, deve solicitar uma autorização prévia à Comissão.
Se a atividade estiver relacionada com o trabalho efetuado durante os últimos três anos de serviço e for suscetível de ser incompatível com os interesses legítimos da Comissão, esta pode proibi-la ou sujeitar a sua autorização a uma série de condições.
Em princípio, durante os 12 primeiros meses após a cessação das suas funções, os altos funcionários estão proibidos de exercer atividades de lóbi ou de representação junto da sua antiga instituição em domínios pelos quais tenham sido responsáveis nos últimos três anos de serviço.
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