Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI COMPLEMENTAR N� 154, DE 18 DE ABRIL DE 2016
Acrescenta � 25 ao art. 18-A da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir ao microempreendedor individual utilizar sua resid�ncia como sede do estabelecimento. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1� O art. 18-A da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte � 25:
"Art. 18-A. .............................................................................
.......................................................................................................
� 25. O MEI poder� utilizar sua resid�ncia como sede do estabelecimento, quando n�o for indispens�vel a exist�ncia de local pr�prio para o exerc�cio da atividade." (NR)
Art. 2� Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 18 de abril de 2016; 195� da Independ�ncia e 128� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Armando Monteiro
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.4.2016
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