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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001.

Vig�ncia

Regulamento

Disp�e sobre a institui��o dos Juizados Especiais C�veis e Criminais no �mbito da Justi�a Federal.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o S�o institu�dos os Juizados Especiais C�veis e Criminais da Justi�a Federal, aos quais se aplica, no que n�o conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 2o Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de compet�ncia da Justi�a Federal relativos �s infra��es de menor potencial ofensivo.

Art. 2o  Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de compet�ncia da Justi�a Federal relativos �s infra��es de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conex�o e contin�ncia.         (Reda��o dada pela Lei n� 11.313, de 2006)

Par�grafo �nico. Consideram-se infra��es de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena m�xima n�o superior a dois anos, ou multa.

Par�grafo �nico. Na reuni�o de processos, perante o ju�zo comum ou o tribunal do j�ri, decorrente da aplica��o das regras de conex�o e contin�ncia, observar-se-�o os institutos da transa��o penal e da composi��o dos danos civis.         (Reda��o dada pela Lei n� 11.313, de 2006)

Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal C�vel processar, conciliar e julgar causas de compet�ncia da Justi�a Federal at� o valor de sessenta sal�rios m�nimos, bem como executar as suas senten�as.

� 1o N�o se incluem na compet�ncia do Juizado Especial C�vel as causas:

I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constitui��o Federal, as a��es de mandado de seguran�a, de desapropria��o, de divis�o e demarca��o, populares, execu��es fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homog�neos;

II - sobre bens im�veis da Uni�o, autarquias e funda��es p�blicas federais;

III - para a anula��o ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenci�ria e o de lan�amento fiscal;

IV - que tenham como objeto a impugna��o da pena de demiss�o imposta a servidores p�blicos civis ou de san��es disciplinares aplicadas a militares.

� 2o Quando a pretens�o versar sobre obriga��es vincendas, para fins de compet�ncia do Juizado Especial, a soma de doze parcelas n�o poder� exceder o valor referido no art. 3o, caput.

� 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua compet�ncia � absoluta.

Art. 4o O Juiz poder�, de of�cio ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de dif�cil repara��o.

Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente ser� admitido recurso de senten�a definitiva.

Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal C�vel:

I – como autores, as pessoas f�sicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

II – como r�s, a Uni�o, autarquias, funda��es e empresas p�blicas federais.

Art. 7o As cita��es e intima��es da Uni�o ser�o feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Par�grafo �nico. A cita��o das autarquias, funda��es e empresas p�blicas ser� feita na pessoa do representante m�ximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escrit�rio ou representa��o; se n�o, na sede da entidade.

Art. 8o As partes ser�o intimadas da senten�a, quando n�o proferida esta na audi�ncia em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em m�o pr�pria).

� 1o As demais intima��es das partes ser�o feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal.

� 2o Os tribunais poder�o organizar servi�o de intima��o das partes e de recep��o de peti��es por meio eletr�nico.

Art. 9o N�o haver� prazo diferenciado para a pr�tica de qualquer ato processual pelas pessoas jur�dicas de direito p�blico, inclusive a interposi��o de recursos, devendo a cita��o para audi�ncia de concilia��o ser efetuada com anteced�ncia m�nima de trinta dias.

Art. 10. As partes poder�o designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou n�o.

Par�grafo �nico. Os representantes judiciais da Uni�o, autarquias, funda��es e empresas p�blicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da compet�ncia dos Juizados Especiais Federais.

Art. 11. A entidade p�blica r� dever� fornecer ao Juizado a documenta��o de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a at� a instala��o da audi�ncia de concilia��o.

Par�grafo �nico. Para a audi�ncia de composi��o dos danos resultantes de il�cito criminal (arts. 71, 72 e 74 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995), o representante da entidade que comparecer ter� poderes para acordar, desistir ou transigir, na forma do art. 10.

Art. 12. Para efetuar o exame t�cnico necess�rio � concilia��o ou ao julgamento da causa, o Juiz nomear� pessoa habilitada, que apresentar� o laudo at� cinco dias antes da audi�ncia, independentemente de intima��o das partes.

� 1o Os honor�rios do t�cnico ser�o antecipados � conta de verba or�ament�ria do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade p�blica, seu valor ser� inclu�do na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.

� 2o Nas a��es previdenci�rias e relativas � assist�ncia social, havendo designa��o de exame, ser�o as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.

Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, n�o haver� reexame necess�rio.

Art. 14. Caber� pedido de uniformiza��o de interpreta��o de lei federal quando houver diverg�ncia entre decis�es sobre quest�es de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpreta��o da lei.

� 1o O pedido fundado em diverg�ncia entre Turmas da mesma Regi�o ser� julgado em reuni�o conjunta das Turmas em conflito, sob a presid�ncia do Juiz Coordenador.

� 2o O pedido fundado em diverg�ncia entre decis�es de turmas de diferentes regi�es ou da proferida em contrariedade a s�mula ou jurisprud�ncia dominante do STJ ser� julgado por Turma de Uniformiza��o, integrada por ju�zes de Turmas Recursais, sob a presid�ncia do Coordenador da Justi�a Federal.

� 3o A reuni�o de ju�zes domiciliados em cidades diversas ser� feita pela via eletr�nica.

� 4o Quando a orienta��o acolhida pela Turma de Uniformiza��o, em quest�es de direito material, contrariar s�mula ou jurisprud�ncia dominante no Superior Tribunal de Justi�a -STJ, a parte interessada poder� provocar a manifesta��o deste, que dirimir� a diverg�ncia.

� 5o No caso do � 4o, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de dif�cil repara��o, poder� o relator conceder, de of�cio ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspens�o dos processos nos quais a controv�rsia esteja estabelecida.

� 6o Eventuais pedidos de uniformiza��o id�nticos, recebidos subseq�entemente em quaisquer Turmas Recursais, ficar�o retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justi�a.

� 7o Se necess�rio, o relator pedir� informa��es ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformiza��o e ouvir� o Minist�rio P�blico, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que n�o sejam partes no processo, poder�o se manifestar, no prazo de trinta dias.

� 8o Decorridos os prazos referidos no � 7o, o relator incluir� o pedido em pauta na Se��o, com prefer�ncia sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com r�us presos, os habeas corpus e os mandados de seguran�a.

� 9o Publicado o ac�rd�o respectivo, os pedidos retidos referidos no � 6o ser�o apreciados pelas Turmas Recursais, que poder�o exercer ju�zo de retrata��o ou declar�-los prejudicados, se veicularem tese n�o acolhida pelo Superior Tribunal de Justi�a.

� 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justi�a e o Supremo Tribunal Federal, no �mbito de suas compet�ncias, expedir�o normas regulamentando a composi��o dos �rg�os e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformiza��o e do recurso extraordin�rio.

Art. 15. O recurso extraordin�rio, para os efeitos desta Lei, ser� processado e julgado segundo o estabelecido nos �� 4o a 9o do art. 14, al�m da observ�ncia das normas do Regimento.

Art. 16. O cumprimento do acordo ou da senten�a, com tr�nsito em julgado, que imponham obriga��o de fazer, n�o fazer ou entrega de coisa certa, ser� efetuado mediante of�cio do Juiz � autoridade citada para a causa, com c�pia da senten�a ou do acordo.

Art. 17. Tratando-se de obriga��o de pagar quantia certa, ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o, o pagamento ser� efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisi��o, por ordem do Juiz, � autoridade citada para a causa, na ag�ncia mais pr�xima da Caixa Econ�mica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precat�rio.

� 1o Para os efeitos do � 3o do art. 100 da Constitui��o Federal, as obriga��es ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precat�rio, ter�o como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a compet�ncia do Juizado Especial Federal C�vel (art. 3o, caput).

� 2o Desatendida a requisi��o judicial, o Juiz determinar� o seq�estro do numer�rio suficiente ao cumprimento da decis�o.

� 3o S�o vedados o fracionamento, reparti��o ou quebra do valor da execu��o, de modo que o pagamento se fa�a, em parte, na forma estabelecida no � 1o deste artigo, e, em parte, mediante expedi��o do precat�rio, e a expedi��o de precat�rio complementar ou suplementar do valor pago.

� 4o Se o valor da execu��o ultrapassar o estabelecido no � 1o, o pagamento far-se-�, sempre, por meio do precat�rio, sendo facultado � parte exeq�ente a ren�ncia ao cr�dito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precat�rio, da forma l� prevista.

Art. 18. Os Juizados Especiais ser�o instalados por decis�o do Tribunal Regional Federal. O Juiz presidente do Juizado designar� os conciliadores pelo per�odo de dois anos, admitida a recondu��o. O exerc�cio dessas fun��es ser� gratuito, assegurados os direitos e prerrogativas do jurado (art. 437 do C�digo de Processo Penal).

Par�grafo �nico. Ser�o instalados Juizados Especiais Adjuntos nas localidades cujo movimento forense n�o justifique a exist�ncia de Juizado Especial, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionar�.

Art. 19. No prazo de seis meses, a contar da publica��o desta Lei, dever�o ser instalados os Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.

Par�grafo �nico. Na capital dos Estados, no Distrito Federal e em outras cidades onde for necess�rio, neste �ltimo caso, por decis�o do Tribunal Regional Federal, ser�o instalados Juizados com compet�ncia exclusiva para a��es previdenci�rias.

Art. 20. Onde n�o houver Vara Federal, a causa poder� ser proposta no Juizado Especial Federal mais pr�ximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplica��o desta Lei no ju�zo estadual.

Art. 21. As Turmas Recursais ser�o institu�das por decis�o do Tribunal Regional Federal, que definir� sua composi��o e �rea de compet�ncia, podendo abranger mais de uma se��o.

� 1o N�o ser� permitida a recondu��o, salvo quando n�o houver outro juiz na sede da Turma Recursal ou na Regi�o.            (Revogado pela Lei n� 12.665, de 2012)

� 2o A designa��o dos ju�zes das Turmas Recursais obedecer� aos crit�rios de antig�idade e merecimento.            (Revogado pela Lei n� 12.665, de 2012)

Art. 22. Os Juizados Especiais ser�o coordenados por Juiz do respectivo Tribunal Regional, escolhido por seus pares, com mandato de dois anos.

Par�grafo �nico. O Juiz Federal, quando o exigirem as circunst�ncias, poder� determinar o funcionamento do Juizado Especial em car�ter itinerante, mediante autoriza��o pr�via do Tribunal Regional Federal, com anteced�ncia de dez dias.

Art. 23. O Conselho da Justi�a Federal poder� limitar, por at� tr�s anos, contados a partir da publica��o desta Lei, a compet�ncia dos Juizados Especiais C�veis, atendendo � necessidade da organiza��o dos servi�os judici�rios ou administrativos.

Art. 24. O Centro de Estudos Judici�rios do Conselho da Justi�a Federal e as Escolas de Magistratura dos Tribunais Regionais Federais criar�o programas de inform�tica necess�rios para subsidiar a instru��o das causas submetidas aos Juizados e promover�o cursos de aperfei�oamento destinados aos seus magistrados e servidores.

Art. 25. N�o ser�o remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas at� a data de sua instala��o.

Art. 26. Competir� aos Tribunais Regionais Federais prestar o suporte administrativo necess�rio ao funcionamento dos Juizados Especiais.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor seis meses ap�s a data de sua publica��o.

Bras�lia, 12 de julho de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Tamos Ribeiro
Roberto Brant
Gilmar Ferreira Mendes

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.7.2001

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