Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 4.749, DE 12 DE AGOSTO DE 1965.
Mensagem de veto | Disp�e sobre o Pagamento da Gratifica��o Prevista na Lei n � 4.090, de 13 de julho de 1962. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA: Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� - A gratifica��o salarial institu�da pela Lei n�mero 4.090, de 13 de julho de 1962, ser� paga pelo empregador at� o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a import�ncia que, a t�tulo de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.
Par�grafo �nico. (Vetado).
Art. 2� - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagar�, como adiantamento da gratifica��o referida no artigo precedente, de uma s� vez, metade do sal�rio recebido pelo respectivo empregado no m�s anterior.
� 1� - O empregador n�o estar� obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo m�s, a todos os seus empregados.
� 2� - O adiantamento ser� pago ao ensejo das f�rias do empregado, sempre que este o requerer no m�s de janeiro do correspondente ano.
Art. 3� - Ocorrendo a extin��o do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o Art. 1� desta Lei, o empregador poder� compensar o adiantamento mencionado com a gratifica��o devida nos termos do Art. 3� da Lei n�mero 4.090, de 13 de julho de 1962, e, se n�o bastar, com outro cr�dito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado.
Art. 4� - As contribui��es devidas ao Instituto Nacional de Previd�ncia Social, que incidem sobre a gratifica��o salarial referida nesta Lei, ficam sujeitas ao limite estabelecido na legisla��o da Previd�ncia Social.
Art. 5 - Aplica-se, no corrente ano, a regra estatu�da no Art. 2� desta Lei, podendo o empregado usar da faculdade estatu�da no seu � 2� no curso dos primeiros 30 (trinta) dias de vig�ncia desta Lei.
Art. 6� - O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, adaptar� o Regulamento aprovado pelo Decreto n�mero 1.881, de 14 de dezembro de 1962, aos preceitos desta Lei.
Art. 7� - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 8� - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 12 de agosto de 1965; 144� da Independ�ncia e 77� da Rep�blica.
H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.8.1965
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