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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 4.749, DE 12 DE AGOSTO DE 1965.

Mensagem de veto

(Vide Lei complementar n� 150, de 2015)

Disp�e sobre o Pagamento da Gratifica��o Prevista na Lei n � 4.090, de 13 de julho de 1962.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA: Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1� - A gratifica��o salarial institu�da pela Lei n�mero 4.090, de 13 de julho de 1962, ser� paga pelo empregador at� o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a import�ncia que, a t�tulo de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

        Par�grafo �nico. (Vetado).

        Art. 2� - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagar�, como adiantamento da gratifica��o referida no artigo precedente, de uma s� vez, metade do sal�rio recebido pelo respectivo empregado no m�s anterior.

        � 1� - O empregador n�o estar� obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo m�s, a todos os seus empregados.

        � 2� - O adiantamento ser� pago ao ensejo das f�rias do empregado, sempre que este o requerer no m�s de janeiro do correspondente ano.

        Art. 3� - Ocorrendo a extin��o do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o Art. 1� desta Lei, o empregador poder� compensar o adiantamento mencionado com a gratifica��o devida nos termos do Art. 3� da Lei n�mero 4.090, de 13 de julho de 1962, e, se n�o bastar, com outro cr�dito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado.

        Art. 4� - As contribui��es devidas ao Instituto Nacional de Previd�ncia Social, que incidem sobre a gratifica��o salarial referida nesta Lei, ficam sujeitas ao limite estabelecido na legisla��o da Previd�ncia Social.

        Art. 5 - Aplica-se, no corrente ano, a regra estatu�da no Art. 2� desta Lei, podendo o empregado usar da faculdade estatu�da no seu � 2� no curso dos primeiros 30 (trinta) dias de vig�ncia desta Lei.

        Art. 6� - O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, adaptar� o Regulamento aprovado pelo Decreto n�mero 1.881, de 14 de dezembro de 1962, aos preceitos desta Lei.

        Art. 7� - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 8� - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 12 de agosto de 1965; 144� da Independ�ncia e 77� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.8.1965

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