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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 4.513, DE 1� DE DEZEMBRO DE 1964.

Revogado pela Lei n� 8.069, de 1990
Texto para impress�o

Autoriza o Poder Executivo a criar a Funda��o Nacional do Bem-Estar do Menor, a ela incorporando o patrim�nio e as atribui��es do Servi�o de Assist�ncia a Menores, e d� outras provid�ncias.

       O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

Da Institui��o, Regime e Fins da Funda��o Nacional do Bem-Estar do Menor

       Art. 1� Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, dentro de noventa dias, a Funda��o Nacional do Bem-Estar do Menor, que se reger� por estatutos aprovados por decreto do Presidente da Rep�blica.

       Art. 2� A Funda��o Nacional do Bem-Estar do Menor ser� uma entidade aut�noma e adquirir� personalidade jur�dica, a partir da inscri��o, no Registro Civil das Pessoas Jur�dicas, do seu ato constitutivo, com o qual ser�o apresentados os estatutos e o decreto que os aprovar.

       Par�grafo �nico. A Uni�o representar-se-�, no ato da institui��o, pelo Minist�rio da Justi�a e Neg�cios Interiores.

       Art. 3� A Funda��o Nacional do Bem-Estar do menor gozar� de autonomia administrativa e financeira ter� sede e f�ro no Distrito Federal e jurisdi��o em todo o territ�rio nacional.

       Art. 4� O Patrim�nio da Funda��o Nacional do Bem-Estar do Menor ser� constitu�do:

       a) pelo acervo do Servi�o de Assist�ncia a Menor (SAM), bens m�veis e im�veis pertencentes � Uni�o, atualmente ocupados, administrados ou utilizados por �sse Servi�o e para cuja doa��o fica desde logo autorizado o Poder Executivo;

       b) dota��es or�ament�rias e subven��es da Uni�o do Estados e dos Munic�pios;

       c) dota��es de autarquias de sociedade de economia mista, de pessoas f�sicas ou jur�dicas nacionais, ou estrangeiras;

       d) rendas eventuais, inclusive as resultantes da presta��o de servi�os;

       Par�grafo �nico. Os bens, rendas e servi�os da Funda��o Nacional do Bem-Estar do Menor s�o isentos de qualquer imp�sto federal, estadual ou municipal, nos t�rmos do art. 31, V da Constitui��o Federal.

       Art. 5� A Funda��o Nacional do Bem-Estar do Menor tem como objetivo formular e implantar a pol�tica nacional do bem-estar do menor, mediante o estudo do problema e planejamento das solu��es, a orienta��o, coordena��o e fiscaliza��o das entidades que executem essa pol�tica.        (Revogado pela Lei n� 8.029, de 1990)

       Par�grafo �nico. As atribui��es do atual Servi�o de Assist�ncia a menores passam � compet�ncia a Funda��o Nacional do Bem-Estar do Menor.

       Art. 6� Fixam-se como diretrizes para a pol�tica nacional de assist�ncia a cargo da Funda��o Nacional do Bem-Estar do Menor, al�m dos princ�pios constantes de documentos internacionais, a que o Brasil tenha aderido e que resguardem os direitos do menor e da fam�lia:

       I - Assegurar prioridade aos programas que visem � integra��o do menor na comunidade, atrav�s de assist�ncia na pr�pria fam�lia e da coloca��o familiar em lares substitutos;

       II - Incrementar a cria��o de institui��es para menores que possuam caracter�sticas aprimoradas das que informam a vida familiar, e, bem assim, a adapta��o, a �sse objetivo, das entidades existentes de modo que s�mente do menor � falta de institui��es d�sse tipo ou por determina��o judicial. Nenhum internacional se far� sem observ�ncia rigorosa da escala de prioridade fixada em preceito regimental do Conselho Nacional;

       III - Respeitar no atendimento �s necessidades de cada regi�o do Pa�s, as suas peculiaridades, incentivando as iniciativas locais, p�blicas ou privadas, e atuando como fator positivo na dinamiza��o e autopromo��o dessas comunidades.

       Art. 7� Competir� � Funda��o Nacional do Bem-Estar do Menor:

       I - Realizar estudos, inqu�ritos e pesquisas para desempenho da miss�o que lhe cabe, promovendo cursos, semin�rios e congressos, e procedendo ao levantamento nacional do problema do menor.

       II - Promover a articula��o das atividades de entidades p�blicas e privadas;

       III - Propiciar a forma��o, o treinamento e o aperfei�oamento de pessoal t�cnico e auxiliar necess�rio a seus objetivos;

       IV - Opinar, quando solicitado pelo Presidente da Rep�blica, pelos Ministros de Estado ou pelo Poder Legislativo, nos processos pertinentes � concess�o de aux�lios ou de subven��es, pelo Gov�rno Federal, a entidades p�blicas ou particulares que se dediquem ao problema do menor;

       V - Fiscalizar o cumprimento de conv�nios e contratos com �le celebrados;

       VI - Fiscalizar o cumprimento da pol�tica de assist�ncia ao menor, fixada por seu Conselho Nacional;

       VII - Mobilizar a opini�o p�blica no sentido da indispens�vel participa��o de t�da a comunidade na solu��o do problema do menor;

       VIII - Propiciar assist�ncia t�cnica aos Estados, Munic�pios e entidades p�blicas ou privadas, que a solicitarem.

CAP�TULO II

Dos �rg�os da Funda��o Nacional do Bem-Estar do Menor

       Art. 8� Ser�o �rg�os da Funda��o Nacional do Bem-Estar do Menor:

       - o Conselho Nacional (C.N.);

       - o Conselho Fiscal (C.F.);

       - a Diretoria;

       - as Comiss�es Regionais (C.R.);

       Art. 9� O Conselho Nacional compor-se-� de:

       I - Seis representantes do Poder Executivo, designados pelo Presidente da Rep�blica, pelos Ministros da Justi�a e Neg�cios Interiores, Educa��o e Cultura, Trabalho e Previd�ncia Social, Agricultura e Sa�de;

       a) o representante do Minist�rio da Sa�de dever� ser o Diretor do Departamento Nacional da Crian�a;

       II - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, designado por seu Conselho Federal;

       III - Um representante de cada uma das seguintes entidades;

       - Associa��o de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE);

       - Conselho Federal dos Assistentes Sociais (CFAS);

       - Legi�o Brasileira de Assist�ncia (LBA);

       - Servi�o Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);

       - Servi�o Nacional de Aprendizagem industrial (SENAI);

       - Servi�o Social Internacional (SSI);

       - Uni�o das Associa��es Familiares (UNAF);

       - Associa��o Brasileira de Cr�dito Agr�cola Rural (ABCAR);

       - Confer�ncia Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);

       - Confer�ncia dos Religiosos do Brasil (CRB);

       - Confedera��o Evang�lica do Brasil;

       - Confedera��o das Entidades Representativas da Coletividade Israelita do Brasil;

       e, mais tr�s pessoas de not�rio saber, no campo de prote��o � fam�lia e ao menor, escolhidas em lista de nove, a ser submetida por �sses representantes ao Presidente da Rep�blica, que as designar�.

       � 1� A designa��o de membro do Conselho Nacional, nos t�rmos d�ste artigo, ser� acompanhada da indica��o do respectivo suplente.

       � 2� No caso de extin��o ou desist�ncia de entidade inclu�da no item III d�ste artigo, caber� ao Conselho Nacional, por maioria absoluta de seus membros, designar nova entidade que a substitua.

       � 3� O representante do Presidente da Rep�blica ser� o Presidente do Conselho Nacional e, nessa qualidade, Presidente da Funda��o Nacional do Bem-Estar do Menor, com pod�res para represent�-la em ju�zo e fora d�le, ativa e passivamente.

       Art. 10. Ao Conselho Nacional competir�:

       a) elaborar, no prazo de 30 dias, ap�s sua instala��o, os estatutos da Funda��o Nacional do Bem-Estar do Menor, encaminhando-os � aprova��o do Presidente da Rep�blica;

       b) definir a pol�tica nacional do bem-estar do menor;

       c) designar e destituir os membros da Diretoria;

       d) aprovar anualmente os planos de trabalho a �le submetidos pela Diretoria e zelar por sua execu��o;

       e) votar anualmente o or�amento e deliberar, ap�s o parecer do Conselho Fiscal, s�bre a presta��o de contas da Diretoria;

       f) autorizar a Diretoria a praticar atos relativos a bens patrimoniais da Funda��o Nacional do Bem-Estar do Menor, que n�o sejam gravames ou aliena��o;

       g) criar ou extinguir cargos, por proposta da Diretoria, e fixar os proventos e condi��es gerais da admiss�o e exonera��o dos respectivos servidores, tamb�m por proposta da Diretoria;

       h) exercer em geral os pod�res n�o atribu�dos a outros �rg�os por esta Lei e pelos estatutos da Funda��o Nacional do Bem-Estar do Menor;

       i) fixar remunera��o dos membros da Diretoria;

       j) instituir Comiss�o Regionais, com a estrutura estabelecida nos estatutos, nomear seus membros e fixar-lhes os proventos.

       � 1� Os membros do Conselho Nacional receber�o gratifica��o por sess�o a que comparecerem, fixada pela Presid�ncia da Rep�blica, al�m de ajuda para transporte e di�rias, quando residentes fora da sede da Funda��o Nacional do Bem-Estar do Menor.

       � 2� O Presidente do Conselho Nacional perceber�, em regime de tempo integral, vencimentos arbitrados pelo mesmo Conselho e aprovados pelo Presidente da Rep�blica.

CAP�TULO III

Do Conselho Fiscal

       Art. 11. O Conselho Fiscal ser� composto de:

       - um representante do Presidente da Rep�blica;

       - um representante do Minist�rio da Fazenda; e

       - um contador designado pelo Conselho Nacional.

       Par�grafo �nico. Ao Conselho Fiscal compete emitir parecer s�bre as contas apresentadas anualmente pela Diretoria e s�bre a execu��o das despesas extraordin�rias autorizadas pelo Conselho Nacional, dentro dos recursos dispon�veis.

CAP�TULO IV

Da Diretoria

       Art. 12. A Diretoria, designada pelo Conselho Nacional, compor-se-� de um Diretor-Geral e quatro Diretores, que trabalhar�o em regime de tempo integral e ter�o fun��es especificadas nos Estatutos.

       � 1� Dois dos quatro Diretores, que ser�o escolhidos entre pessoas de not�ria experi�ncia e conhecimento do problema do menor, dever�o possuir um d�stes diplomas: licenciado em pedagogia, assistente social, psic�logo, m�dico, orientador educacional ou t�cnico de administra��o.

       � 2� Os membros dos Conselhos n�o poder�o fazer parte da Diretoria.

       � 3� O Diretor-Geral dever� participar das reuni�es de Conselho Nacional, sem direito de voto.

Art. 12 A Diretoria, designada pelo Conselho Nacional, comporse-� de cinco Diretores, escolhidos entre profissionais de n�vel universit�rio, com not�ria experi�ncia e conhecimento do problema do menor, que trabalhar�o em regime de tempo integral e ter�o fun��es especificadas nos estatutos.           (Reda��o dada pela Lei n� 5.594, de 1970)

Par�grafo �nico. Os membros dos conselhos n�o poder�o fazer parte da Diretoria.         (Inclu�do pela Lei n� 5.594, de 1970)

       Art. 13. Competir� � Diretoria, pelo voto majorit�rio dos seus membros:

       a) administrar a Funda��o Nacional do Bem-Estar do Menor com observ�ncia do plano de estrutura administrativa, aprovada pelo Conselho Nacional;

       b) elaborar os projetos de Planejamento Geral e o Or�amento Anual;

       c) aprovar os planos parciais de cada setor;

       d) admitir, punir, transferir, remover, exonerar ou demitir os servidores da Funda��o Nacional do Bem-Estar do Menor.

       � 1� At� 30 de outubro de cada ano, a Diretoria submeter� � aprova��o do Conselho Nacional seus planos de trabalho e a proposta das despesas a serem efetuadas nos limites da dota��o or�ament�ria para o exerc�cio seguinte.

       � 2� Qualquer modifica��o na execu��o or�ament�ria dever� ser pr�viamente aprovada pelo Conselho Nacional, mediante proposta fundamentada da Diretoria.

    � 3� A Diretoria dever�, at� 31 de mar�o de cada ano, submeter ao Conselho Nacional o relat�rio do exerc�cio anterior.

Cap�tulo V

Das Comiss�es Regionais

       Art. 14. As Comiss�es Regionais, abrangendo um ou mais Estados ou Territ�rios, ser�o os �rg�os de implanta��o da pol�tica assistencial do menor, adaptando-se �s peculiaridades locais. Curadores de menores integrar�o essas Comiss�es.

       Par�grafo �nico. Caber� �s Comiss�es Regionais a administra��o dos estabelecimentos federais que, nos Estados sob sua jurisdi��o, estiverem afetos ao SAM � data desta Lei. Poder�o as Comiss�es, mediante previa aprova��o do Conselho Nacional, celebrar conv�nio com entidades p�blicas ou privadas para confiar-lhes tal atribui��o, assegurada, em qualquer caso, prioridade ao atendimento de menores encaminhados pelo respectivo juizado.

       Art. 15. As Comiss�es regionais dever�o submeter ao Conselho Nacional at� 30 de setembro de cada ano, seus planos de trabalho e proposta or�ament�ria, e at� 28 de fevereiro, os relat�rios do exerc�cio anterior.

CAP�TULO VI

Disposi��es Gerais e Transit�rias

       Art. 16. As entidades que receberem dota��es compuls�rias, subven��es ou aux�lios de qualquer natureza, por parte dos pod�res p�blicos, para a presta��o de assist�ncia � fam�lia, � inf�ncia ou � juventude, ser�o obrigadas a planejar suas atividades em obedi�ncia �s diretrizes tra�adas pelo Conselho Nacional e submeter-lhe, anualmente, seus planos de trabalho e o relat�rio circunstanciado dos servi�os executados.

        Par�grafo �nico. O inadimplemento dessa obriga��o importar� na perda da subven��o ou aux�lio.

        Art. 17. Os servidores da Funda��o Nacional do Bem-Estar do Menor, inclusive os membros da Diretoria, ser�o contratados na conformidade das leis trabalhistas vigentes.

        Par�grafo �nico. As despesas com pessoal n�o poder�o exceder a 10% do total da receita or�ament�ria da Funda��o Nacional do Bem-Estar do Menor.          (Revogado pela Lei n� 4.884, de 1965)

        Art. 18. O. Presidente da Funda��o Nacional do Bem-Estar do Menor, por proposta da Diretoria, poder� requisitar t�cnicos dentre os servi�os federais ou aut�rquicos da Uni�o, para exercerem cargos e fun��es na Funda��o Nacional do Bem-Estar do Menor sob o regime de tempo integral e sem �nus para as entidades p�blicas a que pertencerem.

Art. 18. O Presidente da Funda��o Nacional do Bem-Estar do Menor, por proposta da Diretoria, poder� requisitar servidores p�blicos federais, estaduais, municipais, e aut�rquicos, para exercerem cargos e fun��es na Funda��o Nacional do Bem-Estar do Menor, sob o regime de tempo integral e sem �nus para as entidades p�blicas a que pertecerem.          (Reda��o dada pela Lei n� 4.884, de 1965)

        Art. 19. Os servidores p�blicos lotados no SAM, cujos servi�os forem julgados dispens�veis pela Diretoria da Funda��o Nacional do Bem-Estar do Menor, ser�o apresentados aos �rg�os de pessoal dos respectivos Minist�rios.

        Par�grafo �nico. Os servidores cuja lota��o seja privativa do SAM ser�o readaptados, em fun��es compat�veis em qualquer �rg�o do servi�o p�blico federal.

        Art. 20. As dota��es or�ament�rias e os cr�ditos destinados � Funda��o Nacional do Bem-Estar do Menor ser�o considerados registrados pelo Tribunal de Contas e autom�ticamente distribu�dos ao Tesouro Nacional, que os depositar� no Banco do Brasil � disposi��o do Presidente da Funda��o Nacional do Bem-Estar do Menor.

        Art. 21. As contas da Funda��o Nacional do Bem-Estar do Menor, com parecer do Conselho Fiscal, ser�o anualmente sujeitas a exame e aprova��o do Tribunal de Contas.

        Art. 22. A Funda��o Nacional do Bem-Estar do Menor, por sua Diretoria ou suas Comiss�es Regionais, poder�, mediante pr�via autoriza��o do Conselho Nacional, firmar ac�rdos ou conv�nios com os Estados, Territ�rios e Munic�pios, atrav�s dos respectivos governos, ou com entidades p�blicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.

        Art. 23. Os membros dos Conselhos exercer�o o cargo por tr�s anos, podendo ser reconduzidos uma �nica vez.

Art. 23. Os membros dos Conselhos exercer�o o cargo por tr�s anos, podendo ser reconduzidos.        (Reda��o dada pela Lei n� 5.594, de 1970)

        � 1� Na primeira reuni�o ap�s a instala��o do Conselho, far-se-�, por sorteio, a designa��o dos conselheiros a que se referem os itens II e III do artigo 8�, para efeito de fixa��o de seus mandatos em 1, 2 e 3 anos, de forma a assegurar anualmente a renova��o do Conselho pelo t�r�o.

� 1� Na primeira reuni�o ap�s a instala��o do Conselho, far-se-�, por sorteio, a designa��o dos conselheiros a que se refere o item III do art. 9�, para efeito de fixa��o de seus mandatos em 1 (um), 2 (dois) e 3 (tr�s) anos, de forma a assegurar anualmente a renova��o do Conselho pelo t�r�o.          (Reda��o dada pela Lei n� 4.884, de 1965)

        � 2� Perder� o mandato o conselheiro, titular ou suplente, que faltar a tr�s sess�es ordin�rias consecutivas.

        � 3� Perder� o direito de representa��o a entidade que tiver tr�s representantes com mandatos extintos nos termos do par�grafo anterior.

        � 4� No caso de perda da representa��o a maioria absoluta do Conselho escolher�, em vota��o secreta, a nova entidade a fazer-se representar.

        Art. 24. A Funda��o Nacional do Bem-Estar do Menor instalar-se-� com sede provis�ria na cidade do Rio de Janeiro, at� sua transfer�ncia para o Distrito Federal o que se dar�, impreter�velmente, at� 31 de dezembro de 1966.

        Art. 25. Em caso de dissolu��o, os bens da Funda��o Nacional do Bem-Estar do Menor reverter�o ao Patrim�nio da Uni�o.

        Art. 26. Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio, inclusive o Decreto-Lei n� 3.779, de 5 de novembro de 1941.

        Art. 26. Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio, inclusive o Decreto-lei n�mero 3.799, de 5 de novembro de 1941.           (Reda��o dada pela Lei n� 4.884, de 1965)

        Bras�lia, em 1� de dezembro de 1964; 143� da Independ�ncia e 76� da Rep�blica.

H. Castello Branco
Milton Soares Campos
Ot�vio Gouveia de Bulh�es
Hugo de Almeida Leme
Fl�vio Lacerda
Arnaldo Sussekind
Raimundo Brito

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.12.1964

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