Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 2.251, DE 12 DE JUNHO DE 1997.

Revogado pelo Decreto n� 7.141, de 2010.

Texto para impress�o.

Disp�e sobre a atualiza��o de dados cadastrais dos servidores aposentados e dos pensionistas de Uni�o, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos artigos 9� a 11 da Medida Provis�ria n� 1.573-8, de 3 de junho de 1997, DECRETA:

        Art. 1� A atualiza��o cadastral dos servidores aposentados e dos pensionistas da Uni�o que recebam proventos ou pens�o � conta, do Tesouro Nacional, constantes do Sistema Integrado de Administra��o de Recursos Humanos - SIAPE, ser� realizada anualmente pelos �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica e fundacional, no m�s de anivers�rio do aposentado ou benefici�rio de pens�o, e ser� sempre condi��o b�sica para a continuidade do recebimento do benef�cio.

        Par�grafo �nico. No exerc�cio de 1997, a atualiza��o de que trata o caput deste artigo ser� realizada excepcionalmente no m�s de julho.

        Par�grafo �nico. A atualiza��o cadastral de que trata o caput deste artigo ser� realizada preferencialmente mediante o cruzamento das bases de dados cadastrais dos sistemas informatizados do Governo Federal. (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.729, de 1998).

        Art. 2� Ser� admitida a atualiza��o cadastral mediante procura��o por instrumento p�blico, em caso de mol�stia grave, aus�ncia ou impossibilidade de locomo��o do titular do benef�cio, devidamente comprovado.

        Art. 2� Nos casos de mol�stia grave ou impossibilidade de locomo��o do aposentado ou pensionista, devidamente comprovados, ser� admitida a atualiza��o cadastral mediante procura��o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.563, de 27.4.1998)

        Art. 2� Nos casos de mol�stia grave, aus�ncia ou impossibilidade de locomo��o do aposentado ou pensionista, devidamente comprovados, ser� admitida a atualiza��o cadastral mediante procura��o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.729, de 1998).

        Par�grafo �nico. � vedado o substabelecimento para os fins de que trata este Decreto.

        Art. 3� Os servidores aposentados e os pensionistas que n�o se apresentarem para fins de atualiza��o dos dados cadastrais at� o t�rmino do per�odo fixado ter�o o pagamento dos, respectivos benef�cios suspensos a partir do m�s subseq�ente.

        � 1� Na hip�tese do caput deste artigo, o restabelecimento do pagamento do benef�cio depender� do comparecimento do benefici�rio perante a unidade de recursos humanos, para a realiza��o da atualiza��o cadastral.

        � 2� Caber� � unidade de recursos humanos comunicar ao �rg�o do Sistema de Controle Interno da respectiva Jurisdi��o as suspens�es e os restabelecimentos de aposentadorias e pens�es, no prazo de at� trinta dias.

        � 3� As unidades de recursos humanos certificar�o quanto � veracidade dos dados da procura��o e sobre a legitimidade do outorgante.

        Art. 4� O provento ou pens�o ser� pago diretamente aos seus titulares ou aos seus representantes legais, n�o se admitindo o recebimento em conta corrente conjunta, cabendo ao benefici�rio a indica��o e comprova��o da conta individual.

        Art. 5� O procurador, tutor ou curador do aposentado ou do benefici�rio de pens�o firmar� termo de responsabilidade perante o �rg�o de recursos humanos, comprometendo-se a comunicar qualquer evento que altere a condi��o de representa��o.

        Art. 6� A procura��o, aceita apenas nas hip�teses de mol�stia grave, impossibilidade de locomo��o ou aus�ncia do benefici�rio, devidamente comprovadas, ter� validade m�xima de seis meses.

        � 1� Caber� aos dirigentes de recursos humanos providenciar o cadastramento dos procuradores e manter efetivo controle do prazo das procura��es, determinando a suspens�o do pagamento do representado no m�s subseq�ente ao do t�rmino da validade do instrumento de mandato.

        � 2� N�o ser� admitido ao procurador representar mais de um aposentado ou dependentes de mais de dois instituidores de pens�o.

        � 3� Na hip�tese de procura��es em decorr�ncia de mol�stia grave ou impossibilidade de locomo��o, os laudos m�dico-periciais ser�o objeto de verifica��o por junta m�dica, no prazo m�ximo de sessenta dias contados da apresenta��o.

        � 4� As procura��es produzir�o efeitos legais condicionados no per�odo em que os laudos m�dico-periciais estiverem em an�lise.

        Art. 7� A partir de 1� de agosto de 1998, as majora��es de valores de aposentadorias e pens�es ser�o objeto de pr�via an�lise dos �rg�os do Sistema de Controle Interno, exceto os decorrentes de leis que venham a atualizar os seus valores de forma linear. (Revogado pelo Decreto n� 3.591, de 2000)

        Art. 8� As concess�es de aposentadorias e pens�es, a partir de janeiro de 1998, depender�o de pr�via homologa��o do �rg�o respectivo do Sistema de Controle Interno. (Revogado pelo Decreto n� 3.591, de 2000)

        Art. 9� Os �rg�os integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administra��o Federal - SIPEC far�o publicar no Di�rio Oficial da Uni�o os atos concess�rios de pens�es.

        Art. 10. Os Minist�rios da Administra��o Federal e Reforma do Estado e da Fazenda baixar�o ato normativo disciplinando a operacionaliza��o da atualiza��o cadastral de que trata este Decreto.

        Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, 12 de junho de 1997; 176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.6.1997