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Presid�ncia da Rep�blica |
DECRETO No 2.251, DE 12 DE JUNHO DE 1997.
Revogado pelo Decreto n� 7.141, de 2010. |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos artigos 9� a 11 da
Medida Provis�ria n� 1.573-8, de 3 de junho de 1997, DECRETA:
Art. 1� A atualiza��o cadastral dos servidores aposentados e dos pensionistas da Uni�o
que recebam proventos ou pens�o � conta, do Tesouro Nacional, constantes do Sistema
Integrado de Administra��o de Recursos Humanos - SIAPE, ser� realizada anualmente pelos
�rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica e
fundacional, no m�s de anivers�rio do aposentado ou benefici�rio de pens�o, e ser�
sempre condi��o b�sica para a continuidade do recebimento do benef�cio.
Par�grafo �nico. No exerc�cio de 1997, a atualiza��o de que trata o caput deste
artigo ser� realizada excepcionalmente no m�s de julho.
Par�grafo �nico. A atualiza��o
cadastral de que trata o caput deste artigo ser� realizada preferencialmente
mediante o cruzamento das bases de dados cadastrais dos sistemas informatizados
do Governo Federal. (Reda��o dada pelo Decreto n�
2.729, de 1998).
Art. 2� Ser� admitida a atualiza��o cadastral mediante procura��o por
instrumento p�blico, em caso de mol�stia grave, aus�ncia ou impossibilidade de
locomo��o do titular do benef�cio, devidamente comprovado.
Art. 2� Nos casos de mol�stia grave, aus�ncia ou
impossibilidade de locomo��o do aposentado ou pensionista, devidamente
comprovados, ser� admitida a atualiza��o cadastral mediante procura��o. (Reda��o dada pelo Decreto n�
2.729, de 1998).
Par�grafo �nico. � vedado o substabelecimento para os fins de que trata este Decreto.
Art. 3� Os servidores aposentados e os pensionistas que n�o se apresentarem para fins de
atualiza��o dos dados cadastrais at� o t�rmino do per�odo fixado ter�o o pagamento
dos, respectivos benef�cios suspensos a partir do m�s subseq�ente.
� 1� Na hip�tese do caput deste artigo, o restabelecimento do pagamento do benef�cio
depender� do comparecimento do benefici�rio perante a unidade de recursos humanos, para
a realiza��o da atualiza��o cadastral.
� 2� Caber� � unidade de recursos humanos comunicar ao �rg�o do Sistema de Controle
Interno da respectiva Jurisdi��o as suspens�es e os restabelecimentos de aposentadorias
e pens�es, no prazo de at� trinta dias.
� 3� As unidades de recursos humanos certificar�o quanto � veracidade dos dados da
procura��o e sobre a legitimidade do outorgante.
Art. 4� O provento ou pens�o ser� pago diretamente aos seus titulares ou aos seus
representantes legais, n�o se admitindo o recebimento em conta corrente conjunta, cabendo
ao benefici�rio a indica��o e comprova��o da conta individual.
Art. 5� O procurador, tutor ou curador do aposentado ou do benefici�rio de pens�o
firmar� termo de responsabilidade perante o �rg�o de recursos humanos, comprometendo-se
a comunicar qualquer evento que altere a condi��o de representa��o.
Art. 6� A procura��o, aceita apenas nas hip�teses de mol�stia grave, impossibilidade
de locomo��o ou aus�ncia do benefici�rio, devidamente comprovadas, ter� validade
m�xima de seis meses.
� 1� Caber� aos dirigentes de recursos humanos providenciar o cadastramento dos
procuradores e manter efetivo controle do prazo das procura��es, determinando a
suspens�o do pagamento do representado no m�s subseq�ente ao do t�rmino da validade do
instrumento de mandato.
� 2� N�o ser� admitido ao procurador representar mais de um aposentado ou dependentes
de mais de dois instituidores de pens�o.
� 3� Na hip�tese de procura��es em decorr�ncia de mol�stia grave ou impossibilidade
de locomo��o, os laudos m�dico-periciais ser�o objeto de verifica��o por junta
m�dica, no prazo m�ximo de sessenta dias contados da apresenta��o.
� 4� As procura��es produzir�o efeitos legais condicionados no per�odo em que os
laudos m�dico-periciais estiverem em an�lise.
Art. 7� A partir de 1� de agosto de 1998, as
majora��es de valores de aposentadorias e pens�es ser�o objeto de pr�via an�lise dos
�rg�os do Sistema de Controle Interno, exceto os decorrentes de leis que venham a
atualizar os seus valores de forma linear.
(Revogado pelo Decreto n� 3.591, de 2000)
Art. 8� As concess�es de aposentadorias e pens�es, a
partir de janeiro de 1998, depender�o de pr�via homologa��o do �rg�o respectivo do
Sistema de Controle Interno.
(Revogado pelo Decreto n� 3.591, de 2000)
Art. 9� Os �rg�os integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administra��o Federal -
SIPEC far�o publicar no Di�rio Oficial da Uni�o os atos concess�rios de pens�es.
Art. 10. Os Minist�rios da Administra��o Federal e Reforma do Estado e da Fazenda
baixar�o ato normativo disciplinando a operacionaliza��o da atualiza��o cadastral de
que trata este Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 12 de junho de 1997;
176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.6.1997