Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 2.181, DE 20 DE MAR�O DE 1997.

Disp�e sobre a organiza��o do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplica��o das san��es administrativas previstas na Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto N� 861, de 9 julho de 1993, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1� Fica organizado o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelecidas as normas gerais de aplica��o das san��es administrativas, nos termos da Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990.

CAP�TULO I

DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 2� Integram o SNDC a Secretaria de Direito Econ�mico do Minist�rio da Justi�a SDE, por meio do seu Departamento de Prote��o e Defesa do Consumidor - DPDC, e os demais �rg�os federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor.

Art. 2o  Integram o SNDC a Secretaria Nacional do Consumidor do Minist�rio da Justi�a e os demais �rg�os federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor.              (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.738, de 2012).

CAP�TULO II

DA COMPET�NCIA DOS �RG�OS INTEGRANTES DO SNDC

Art. 3� Compete ao DPDC, a coordena��o da pol�tica do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

Art. 3o Compete � Secretaria Nacional do Consumidor do Minist�rio da Justi�a, a coordena��o da pol�tica do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:              (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.738, de 2012).

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a pol�tica nacional de prote��o e defesa do consumidor;

II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e den�ncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jur�dicas de direito p�blico ou privado ou por consumidores individuais;

III - prestar aos consumidores orienta��o permanente sobre seus direitos e garantias;

IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por interm�dio dos diferentes meios de comunica��o;

V - solicitar � pol�cia judici�ria a instaura��o de inqu�rito para apura��o de delito contra o consumidor, nos termos da legisla��o vigente;

VI - representar ao Minist�rio P�blico competente, para fins de ado��o de medidas processuais, penais e civis, no �mbito de suas atribui��es;

VII - levar ao conhecimento dos �rg�os competentes as infra��es de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;

VIII - solicitar o concurso de �rg�os e entidades da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, bem como auxiliar na fiscaliza��o de pre�os, abastecimento, quantidade e seguran�a de produtos e servi�os;

IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a cria��o de �rg�os p�blicos estaduais e municipais de defesa do consumidor e a forma��o, pelos cidad�os, de entidades com esse mesmo objetivo;

X - fiscalizar e aplicar as san��es administrativas previstas na Lei n� 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes � defesa do consumidor;

XI - solicitar o concurso de �rg�os e entidades de not�ria especializa��o t�cnico-cient�fica para a consecu��o de seus objetivos;

XII - provocar a Secretaria de Direito Econ�mico para celebrar conv�nios e termos de ajustamento de conduta, na forma do � 6� do art. 5� da Lei n� 7.347, de 24 de julho de 1985;

XII - celebrar conv�nios e termos de ajustamento de conduta, na forma do � 6o do art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985;             (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.738, de 2012).

XIII - elaborar e divulgar o cadastro nacional de reclama��es fundamentadas contra fornecedores de produtos e servi�os, a que se refere o art. 44 da Lei n� 8.078, de 1990;

XIV - desenvolver outras atividades compat�veis com suas finalidades.

Art. 4� No �mbito de sua jurisdi��o e compet�ncia, caber� ao �rg�o estadual, do Distrito Federal e municipal de prote��o e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3� deste Decreto e, ainda:

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a pol�tica estadual, do Distrito Federal e municipal de prote��o e defesa do consumidor, nas suas respectivas �reas de atua��o;

II - dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclama��es fundamentadas;

III - fiscalizar as rela��es de consumo;

IV - funcionar, no processo administrativo, como inst�ncia de instru��o e julgamento, no �mbito de sua compet�ncia, dentro das regras fixadas pela Lei n� 8.078, de 1990, pela legisla��o complementar e por este Decreto;

V - elaborar e divulgar anualmente, no �mbito de sua compet�ncia, o cadastro de reclama��es fundamentadas contra fornecedores de produtos e servi�os, de que trata o art. 44 da Lei n� 8.078, de 1990, e remeter c�pia ao DPDC;

V - elaborar e divulgar anualmente, no �mbito de sua compet�ncia, o cadastro de reclama��es fundamentadas contra fornecedores de produtos e servi�os, de que trata o art. 44 da Lei no 8.078, de 1990 e remeter c�pia � Secretaria Nacional do Consumidor do Minist�rio da Justi�a;              (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.738, de 2012).

VI - desenvolver outras atividades compat�veis com suas finalidades.

Art. 5� Qualquer entidade ou �rg�o da Administra��o P�blica, federal, estadual e municipal, destinado � defesa dos interesses e direitos do consumidor, tem, no �mbito de suas respectivas compet�ncias, atribui��o para apurar e punir infra��es a este Decreto e � legisla��o das rela��es de consumo.

Par�grafo �nico. Se instaurado mais de um processo administrativo por pessoas jur�dicas de direito p�blico distintas, para apura��o de infra��o decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor, eventual conflito de compet�ncia ser� dirimido pelo DPDC, que poder� ouvir a Comiss�o Nacional Permanente de Defesa do Consumidor - CNPDC, levando sempre em considera��o a compet�ncia federativa para legislar sobre a respectiva atividade econ�mica.

Par�grafo �nico. Se instaurado mais de um processo administrativo por pessoas jur�dicas de direito p�blico distintas, para apura��o de infra��o decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor, eventual conflito de compet�ncia ser� dirimido pela Secretaria Nacional do Consumidor, que poder� ouvir a Comiss�o Nacional Permanente de Defesa do Consumidor - CNPDC, levando sempre em considera��o a compet�ncia federativa para legislar sobre a respectiva atividade econ�mica.              (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.738, de 2012).

Par�grafo �nico.  Se instaurado mais de um processo administrativo por pessoas jur�dicas de direito p�blico distintas, para apura��o de infra��o decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor, eventual conflito de compet�ncia ser� dirimido pela Secretaria Nacional do Consumidor do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, que poder� ouvir o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, considerada a compet�ncia federativa para legislar sobre a respectiva atividade econ�mica.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.417, de 2020)

Art. 6� As entidades e �rg�os da Administra��o P�blica destinados � defesa dos interesses e direitos protegidos pelo C�digo de Defesa do Consumidor poder�o celebrar compromissos de ajustamento de conduta �s exig�ncias legais, nos termos do � 6� do art. 5� da Lei n� 7.347, de 1985, na �rbita de suas respectivas compet�ncias.

� 1� A celebra��o de termo de ajustamento de conduta n�o impede que outro, desde que mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado por quaisquer das pessoas jur�dicas de direito p�blico integrantes do SNDC.

� 2� A qualquer tempo, o �rg�o subscritor poder�, diante de novas informa��es ou se assim as circunst�ncias o exigirem, retificar ou complementar o acordo firmado, determinando outras provid�ncias que se fizerem necess�rias, sob pena de invalidade imediata do ato, dando-se seguimento ao procedimento administrativo eventualmente arquivado.

� 3� O compromisso de ajustamento conter�, entre outras, cl�usulas que estipulem condi��es sobre:

I - obriga��o do fornecedor de adequar sua conduta �s exig�ncias legais, no prazo ajustado

II - pena pecuni�ria, di�ria, pelo descumprimento do ajustado, levando-se em conta os seguintes crit�rios:

a) o valor global da opera��o investigada;

b) o valor do produto ou servi�o em quest�o;

c) os antecedentes do infrator;

d) a situa��o econ�mica do infrator;

III - ressarcimento das despesas de investiga��o da infra��o e instru��o do procedimento administrativo.

� 4� A celebra��o do compromisso de ajustamento suspender� o curso do processo administrativo, se instaurado, que somente ser� arquivado ap�s atendidas todas as condi��es estabelecidas no respectivo termo.

� 5�  O descumprimento do termo de ajustamento de conduta acarretar� a perda dos benef�cios concedidos ao compromiss�rio, sem preju�zo da pena pecuni�ria di�ria a que se refere o inciso II do caput do � 3�.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

� 6�  Os recursos provenientes de termo de ajustamento de conduta dever�o ser utilizados nos termos do disposto no art. 13 da Lei n� 7.347, de 1985.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

Art. 6�-A  O termo de ajustamento de conduta poder� estipular obriga��es de fazer ou compensat�rias a serem cumpridas pelo compromiss�rio.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

Par�grafo �nico.  As obriga��es de que trata o caput dever�o ser estimadas, preferencialmente, em valor monet�rio.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

Art. 7� Compete aos demais �rg�os p�blicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais que passarem a integrar o SNDC fiscalizar as rela��es de consumo, no �mbito de sua compet�ncia, e autuar, na forma da legisla��o, os respons�veis por pr�ticas que violem os direitos do consumidor.

Art. 8� As entidades civis de prote��o e defesa do consumidor, legalmente constitu�das, poder�o:

I - encaminhar den�ncias aos �rg�os p�blicos de prote��o e defesa do consumidor, para as provid�ncias legais cab�veis;

Il - representar o consumidor em ju�zo, observado o disposto no inciso IV do art. 82 da Lei n� 8.078, de 1990;

III - exercer outras atividades correlatas.

CAP�TULO III

DA FISCALIZA��O, DAS PR�TICAS INFRATIVAS E DAS

PENALIDADES

ADMINISTRATIVAS

SE��O I

Da Fiscaliza��o

Art. 9� A fiscaliza��o das rela��es de consumo de que tratam a Lei n� 8.078, de 1990, este Decreto e as demais normas de defesa do consumidor ser� exercida em todo o territ�rio nacional pela Secretaria de Direito Econ�mico do Minist�rio da Justi�a, por meio do DPDC, pelos �rg�os federais integrantes do SNDC, pelos �rg�os conveniados com a Secretaria e pelos �rg�os de prote��o e defesa do consumidor criados pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, em suas respectivas �reas de atua��o e compet�ncia.

Art. 9o  A fiscaliza��o das rela��es de consumo de que tratam a Lei no 8.078, de 1990, este Decreto e as demais normas de defesa do consumidor ser� exercida em todo o territ�rio nacional pela Secretaria Nacional do Consumidor do Minist�rio da Justi�a, pelos �rg�os federais integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, pelos �rg�os conveniados com a Secretaria e pelos �rg�os de prote��o e defesa do consumidor criados pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, em suas respectivas �reas de atua��o e compet�ncia.              (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.738, de 2012).

Art. 10. A fiscaliza��o de que trata este Decreto ser� efetuada por agentes fiscais, oficialmente designados, vinculados aos respectivos �rg�os de prote��o e defesa do consumidor, no �mbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, devidamente credenciados mediante C�dula de Identifica��o Fiscal, admitida a delega��o mediante conv�nio.

Art. 11. Sem exclus�o da responsabilidade dos �rg�os que comp�em o SNDC, os agentes de que trata o artigo anterior responder�o pelos atos que praticarem quando investidos da a��o fiscalizadora.

SE��O II

Das Pr�ticas Infrativas

Art. 12. S�o consideradas pr�ticas infrativa:

I - condicionar o fornecimento de produto ou servi�o ao fornecimento de outro produto ou servi�o, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

II - recusar atendimento �s demandas dos consumidores na exata medida de sua disponibilidade de estoque e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

Ill - recusar, sem motivo justificado, atendimento � demanda dos consumidores de servi�os;

IV - enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou fornecer qualquer servi�o, sem solicita��o pr�via;

V - prevalecer-se da fraqueza ou ignor�ncia do consumidor, tendo em vista sua idade, sa�de, conhecimento ou condi��o social, para impingir-lhe seus produtos ou servi�os;

VI - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VII - executar servi�os sem a pr�via elabora��o de or�amento e auto consumidor. ressalvadas as decorrentes de pr�ticas anteriores entre as partes;

VIII - repassar informa��o depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor no exerc�cio de seus direitos;

IX - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou servi�o:

a) em desacordo com as normas expedidas pelos �rg�os oficiais competentes, ou, se normas espec�ficas n�o existirem, pela Associa��o Brasileira de Normas T�cnicas - ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial - CONMETRO;

a) em desacordo com as normas expedidas pelos �rg�os oficiais competentes ou, se normas espec�ficas n�o existirem, pela Associa��o Brasileira de Normas T�cnicas - ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial - Conmetro, observado o disposto no inciso VI do caput do art. 3� da Lei n� 13.874, de 20 de setembro de 2019;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

b) que acarrete riscos � sa�de ou � seguran�a dos consumidores e sem informa��es ostensivas e adequadas;

b) que acarrete riscos � sa�de ou � seguran�a dos consumidores e sem informa��es ostensivas e adequadas, inclusive no caso de oferta ou de aquisi��o de produto ou servi�o por meio de provedor de aplica��o;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

c) em desacordo com as indica��es constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicit�ria, respeitadas as varia��es decorrentes de sua natureza;

d) impr�prio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que lhe diminua o valor;

X - deixar de reexecutar os servi�os, quando cab�vel, sem custo adicional;

XI - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obriga��o ou deixar a fixa��o ou varia��o de seu termo inicial a seu exclusivo crit�rio.

Art. 13. Ser�o consideradas, ainda, pr�ticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei n� 8.078, de 1990:

I - ofertar produtos ou servi�os sem as informa��es corretas, claras, precisa e ostensivas, em l�ngua portuguesa, sobre suas caracter�sticas, qualidade, quantidade, composi��o, pre�o, condi��es de pagamento, juros, encargos, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados relevantes;

II - deixar de comunicar � autoridade competente a periculosidade do produto ou servi�o, quando do lan�amento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verifica��o posterior da exist�ncia do risco;

III - deixar de comunicar aos consumidores, por meio de an�ncios publicit�rios, a periculosidade do produto ou servi�o, quando do lan�amento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verifica��o posterior da exist�ncia do risco;

IV - deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projetos, fabrica��o, constru��o, montagem, manipula��o, apresenta��o ou acondicionamento de seus produtos ou servi�os, ou por informa��es insuficientes ou inadequadas sobre a sua utiliza��o e risco;

V - deixar de empregar componentes de reposi��o originais, adequados e novos, ou que mantenham as especifica��es t�cnicas do fabricante, salvo se existir autoriza��o em contr�rio do consumidor;

VI - deixar de cumprir a oferta, publicit�ria ou n�o, suficientemente precisa, ressalvada a incorre��o retificada em tempo h�bil ou exclusivamente atribu�vel ao ve�culo de comunica��o, sem preju�zo, inclusive nessas duas hip�teses, do cumprimento for�ado do anunciado ou do ressarcimento de perdas e danos sofridos pelo consumidor, assegurado o direito de regresso do anunciante contra seu segurador ou respons�vel direto;

VII - omitir, nas ofertas ou vendas eletr�nicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endere�o do fabricante ou do importador na embalagem, na publicidade e nos impressos utilizados na transa��o comercial;

VIII - deixar de cumprir, no caso de fornecimento de produtos e servi�os, o regime de pre�os tabelados, congelados, administrados, fixados ou controlados pelo Poder P�blico;

IX - submeter o consumidor inadimplente a rid�culo ou a qualquer tipo de constrangimento ou amea�a;

X - impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor �s informa��es existentes em cadastros, fichas, registros de dados pessoais e de consumo, arquivados sobre ele, bem como sobre as respectivas fontes;

XI - elaborar cadastros de consumo com dados irreais ou imprecisos;

XII - manter cadastros e dados de consumidores com informa��es negativas, divergentes da prote��o legal;

XIIII - deixar de comunicar, por escrito, ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro de dados pessoais e de consumo, quando n�o solicitada por ele;

XIV - deixar de corrigir, imediata e gratuitamente, a inexatid�o de dados e cadastros, quando solicitado pelo consumidor;

XV - deixar de comunicar ao consumidor, no prazo de cinco dias �teis, as corre��es cadastrais por ele solicitadas;

XVI - impedir, dificultar ou negar, sem justa causa, o cumprimento das declara��es constantes de escritos particulares, recibos e pr�-contratos concernentes �s rela��es de consumo;

XVII - omitir em impressos, cat�logos ou comunica��es, impedir, dificultar ou negar a desist�ncia contratual, no prazo de at� sete dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou servi�o, sempre que a contrata��o ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domic�lio;

XVIII - impedir, dificultar ou negar a devolu��o dos valores pagos, monetariamente atualizados, durante o prazo de reflex�o, em caso de desist�ncia do contrato pelo consumidor;

XIX - deixar de entregar o termo de garantia, devidamente preenchido com as informa��es previstas no par�grafo �nico do art. 50 da Lei n� 8.078, de 1990;

XX - deixar, em contratos que envolvam vendas a prazo ou com cart�o de cr�dito, de informar por escrito ao consumidor, pr�via e adequadamente, inclusive nas comunica��es publicit�rias, o pre�o do produto ou do servi�o em moeda corrente nacional, o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, os acr�scimos legal e contratualmente previstos, o n�mero e a periodicidade das presta��es e, com igual destaque, a soma total a pagar, com ou sem financiamento;

XXI - deixar de assegurar a oferta de componentes e pe�as de reposi��o, enquanto n�o cessar a fabrica��o ou importa��o do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e pe�as de reposi��o por per�odo razo�vel de tempo, nunca inferior � vida �til do produto ou servi�o;

XXII - propor ou aplicar �ndices ou formas de reajuste alternativos, bem como faz�-lo em desacordo com aquele que seja legal ou contratualmente permitido;

XXIII - recusar a venda de produto ou a presta��o de servi�os, publicamente ofertados, diretamente a quem se disp�e a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos regulados em leis especiais;

XXIV - deixar de trocar o produto impr�prio, inadequado, ou de valor diminu�do,   por outro da mesma esp�cie, em perfeitas condi��es de uso, ou de restituir imediatamente a quantia paga, devidamente corrigida, ou fazer abatimento proporcional do pre�o, a crit�rio do consumidor.

Par�grafo �nico.  Aplica-se o disposto nos incisos I, II, III e VII do caput � oferta e � aquisi��o de produto ou de servi�o por meio de provedor de aplica��o.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

Art. 14. � enganosa qualquer modalidade de informa��o ou comunica��o de car�ter publicit�rio inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo,  esmo por omiss�o, capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza, caracter�sticas, qualidade, quantidade, propriedade, origem, pre�o e de quaisquer outros dados sobre produtos ou servi�os.

� 1� � enganosa, por omiss�o, a publicidade que deixar de informar sobre dado essencial do produto ou servi�o a ser colocado � disposi��o dos consumidores.

� 2� � abusiva, entre outras, a publicidade discriminat�ria de qualquer natureza, que incite � viol�ncia, explore o medo ou a supersti��o, se aproveite da defici�ncia de julgamento e da inexperi�ncia da crian�a, desrespeite valores ambientais, seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma  prejudicial ou perigosa � sua sa�de ou seguran�a, ou que viole normas legais ou regulamentares de controle da publicidade.

� 3� O �nus da prova da veracidade (n�o-enganosidade) e da corre��o (n�o-abusividade) da informa��o ou comunica��o publicit�ria cabe a quem as patrocina.

� 4�  Para fins do disposto neste artigo, entende-se por publicidade a veicula��o de mensagem, em meio anal�gico ou digital, inclusive por meio de provedor de aplica��o, que vise a promover a oferta ou a aquisi��o de produto ou de servi�o disponibilizado no mercado de consumo.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

Art. 14-A.  Para fins do disposto no art. 14, o �rg�o de prote��o e defesa do consumidor dever� considerar as pr�ticas de autorregula��o adotadas pelo mercado de publicidade em geral.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

Art. 15. Estando a mesma empresa sendo acionada em mais de um Estado federado pelo mesmo fato gerador de pr�tica infrativa, a autoridade m�xima do sistema estadual poder� remeter o processo ao �rg�o coordenador do SNDC, que apurar� o fato e aplicar� as san��es respectivas.

Art. 15.  O processo referente ao fornecedor de produtos ou de servi�os que tenha sido acionado em mais de um Estado pelo mesmo fato gerador de pr�tica infrativa poder� ser remetido ao �rg�o coordenador do SNDC pela autoridade m�xima do sistema estadual.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

� 1�  O �rg�o coordenador do SNDC apurar� o fato e aplicar� as san��es cab�veis, ouvido o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor.       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

� 2�  Na hip�tese de a autoridade m�xima do sistema estadual optar por n�o encaminhar o processo, o fato dever� ser comunicado ao �rg�o coordenador do SNDC.      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

Art. 16. Nos casos de processos administrativos tramitando em mais de um Estado, que envolvam interesses difusos ou coletivos, o DPDC poder� avoc�-los, ouvida a Comiss�o Nacional Permanente de Defesa do Consumidor, bem como as autoridades m�ximas dos sistemas estaduais.

Art. 16. Nos casos de processos administrativos em tr�mite em mais de um Estado, que envolvam interesses difusos ou coletivos, a Secretaria Nacional do Consumidor poder� avoc�-los, ouvida a Comiss�o Nacional Permanente de Defesa do Consumidor, e as autoridades m�ximas dos sistemas estaduais.              (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.738, de 2012).

Art. 16.  Nos casos de processos administrativos em tr�mite em mais de um Estado, que envolvam interesses difusos ou coletivos, a Secretaria Nacional do Consumidor do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica poder� avoc�-los, ouvido o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, e as autoridades m�ximas dos sistemas estaduais.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.417, de 2020)

Art. 17. As pr�ticas infrativas classificam-se em:

I - leves: aquelas em que forem verificadas somente circunst�ncias atenuantes;

II - graves: aquelas em que forem verificadas circunst�ncias agravantes.

SE��O III

Das Penalidades Administrativas

Art. 18. A inobserv�ncia das normas contidas na Lei n� 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituir� pr�tica infrativa e sujeitar� o fornecedor �s seguintes penalidades, que poder�o ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem preju�zo das de natureza c�vel, penal e das definidas em normas espec�ficas:

I - multa;

II - apreens�o do produto;

Ill - inutiliza��o do produto;

IV - cassa��o do registro do produto junto ao �rg�o competente;

V - proibi��o de fabrica��o do produto;

VI - suspens�o de fornecimento de produtos ou servi�os;

VII - suspens�o tempor�ria de atividade;

VIII - revoga��o de concess�o ou permiss�o de uso;

IX - cassa��o de licen�a do estabelecimento ou de atividade;

X - interdi��o, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI - interven��o administrativa;

XII - imposi��o de contrapropaganda.

� 1� Responder� pela pr�tica infrativa, sujeitando-se �s san��es administrativas previstas neste Decreto, quem por a��o ou omiss�o lhe der causa, concorrer para sua pr�tica ou dela se beneficiar.

� 2� As penalidades previstas neste artigo ser�o aplicadas pelos �rg�os oficiais integrantes do SNDC, sem preju�zo das atribui��es do �rg�o normativo ou regulador da atividade, na forma da legisla��o vigente.

� 3� As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo sujeitam-se a   posterior confirma��o pelo �rg�o normativo ou regulador da atividade, nos limites de sua compet�ncia.

Art. 19. Toda pessoa f�sica ou jur�dica que fizer ou promover publicidade enganosa ou abusiva ficar� sujeita � pena de multa, cumulada com aquelas previstas no artigo anterior, sem preju�zo da compet�ncia de outros �rg�os administrativos.

Par�grafo �nico. Incide tamb�m nas penas deste artigo o fornecedor que:

a) deixar de organizar ou negar aos leg�timos interessados os dados f�ticos, t�cnicos e cient�ficos que d�o sustenta��o � mensagem publicit�ria;

b) veicular publicidade de forma que o consumidor n�o possa, f�cil e imediatamente, identific�-la como tal.

Art. 20. Sujeitam-se � pena de multa os �rg�os p�blicos que, por si ou suas empresas concession�rias, permission�rias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, deixarem de fornecer servi�os adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, cont�nuos.

Art. 21. A aplica��o da san��o prevista no inciso II do art. 18 ter� lugar quando os produtos forem comercializados em desacordo com as especifica��es t�cnicas estabelecidas em legisla��o pr�pria, na Lei n� 8.078, de 1990, e neste Decreto.

� 1� Os bens apreendidos, a crit�rio da autoridade, poder�o ficar sob a guarda do propriet�rio, respons�vel, preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do neg�cio, nomeado fiel deposit�rio, mediante termo pr�prio, proibida a venda, utiliza��o, substitui��o, subtra��o ou remo��o, total ou  parcial, dos referidos bens.

� 2� A retirada de produto por parte da autoridade fiscalizadora n�o poder�   incidir sobre quantidade superior �quela necess�ria � realiza��o da an�lise pericial.

Art. 22. Ser� aplicada multa ao fornecedor de produtos ou servi�os que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cl�usula abusiva, qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo, inclusive nas opera��es securit�rias, banc�rias, de cr�dito direto ao consumidor, dep�sito, poupan�a, m�tuo ou financiamento, e especialmente quando:

I - impossibilitar, exonerar ou atenuar a responsabilidade do fornecedor por v�cios de qualquer natureza dos produtos e servi�os ou implicar ren�ncia ou disposi��o de direito do consumidor;

II - deixar de reembolsar ao consumidor a quantia j� paga, nos casos previstos na Lei n� 8.078, de 1990;

III - transferir responsabilidades a terceiros;

IV - estabelecer obriga��es consideradas in�quas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompat�veis com a boa-f� ou a eq�idade;

V - estabelecer invers�o do �nus da prova em preju�zo do consumidor;

VI - determinar a utiliza��o compuls�ria de arbitragem;

VII - impuser representante para concluir ou realizar outro neg�cio jur�dico pelo consumidor;

VIII - deixar ao fornecedor a op��o de concluir ou n�o o contrato, embora obrigando o consumidor;

IX - permitir ao fornecedor, direta ou indiretamente, varia��o unilateral do pre�o, juros, encargos, forma de pagamento ou atualiza��o monet�ria;

X - autorizar o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor, ou permitir, nos contratos de longa dura��o ou de trato sucessivo, o cancelamento sem justa causa e motiva��o, mesmo que dada ao consumidor a mesma op��o;

XI - obrigar o consumidor a ressarcir os custos de cobran�a de sua obriga��o, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

XII - autorizar o fornecedor a modificar unilateralmente o conte�do ou a qualidade do contrato ap�s sua celebra��o;

XIII - infringir normas ambientais ou possibilitar sua viola��o;

XIV - possibilitar a ren�ncia ao direito de indeniza��o por benfeitorias necess�rias;

XV - restringir direitos ou obriga��es fundamentais � natureza do contrato, de tal modo a amea�ar o seu objeto ou o equil�brio contratual;

XVI - onerar excessivamente o consumidor, considerando-se a natureza e o conte�do do contrato, o interesse das partes e outras circunst�ncias peculiares � esp�cie;

XVII - determinar, nos contratos de compra e venda mediante pagamento em presta��es, ou nas aliena��es fiduci�rias em garantia, a perda total das presta��es pagas, em beneficio do credor que, em raz�o do inadimplemento, pleitear a resili��o do contrato e a retomada do produto alienado, ressalvada a cobran�a judicial de perdas e danos comprovadamente sofridos;

XVIII - anunciar, oferecer ou estipular pagamento em moeda estrangeira, salvo nos casos previstos em lei;

XIX - cobrar multas de mora superiores a dois por cento, decorrentes do inadimplemento de obriga��o no seu termo, conforme o disposto no � 1� do art. 52 da Lei n� 8.078, de 1990, com a reda��o dada pela Lei n� 9.298, de 1� de agosto de 1996;

XX - impedir, dificultar ou negar ao consumidor a liquida��o antecipada do d�bito, total ou parcialmente, mediante redu��o proporcional dos juros, encargos e demais acr�scimos, inclusive seguro;

XXI - fizer constar do contrato alguma das cl�usulas abusivas a que se refere o art. 56 deste Decreto;

XXII - elaborar contrato, inclusive o de ades�o, sem utilizar termos claros, caracteres ostensivos e leg�veis, que permitam sua imediata e f�cil compreens�o, destacando-se as cl�usulas que impliquem obriga��o ou limita��o dos direitos contratuais do consumidor, inclusive com a utiliza��o de tipos de letra e cores diferenciados, entre outros recursos gr�ficos e visuais;

XXIII - que impe�a a troca de produto impr�prio, inadequado, ou de valor diminu�do, por outro da mesma esp�cie, em perfeitas condi��es de uso, ou a restitui��o imediata da quantia paga, devidamente corrigido, ou fazer abatimento proporcional do pre�o, a crit�rio do consumidor.

Par�grafo �nico. Dependendo da gravidade da infra��o prevista nos incisos dos arts. 12, 13 e deste artigo, a pena de multa poder� ser cumulada com as demais previstas no art. 18, sem preju�zo da compet�ncia de outros �rg�os administrativos.

Art. 23. Os servi�os prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hip�tese prevista no inciso IV do art. 12 deste Decreto, equiparam-se �s amostras gr�tis, inexistindo obriga��o de pagamento.

Art. 24. Para a imposi��o da pena e sua grada��o, ser�o considerados:

I - as circunst�ncias atenuantes e agravantes;

II - os antecedentes do infrator, nos termos do art. 28 deste Decreto.

Art. 25. Consideram-se circunst�ncias atenuantes:

I - a a��o do infrator n�o ter sido fundamental para a consecu��o do fato;

II - ser o infrator prim�rio;

III - ter o infrator adotado as provid�ncias pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo.

III - ter o infrator adotado as provid�ncias pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

IV - a confiss�o do infrator;      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

V - a participa��o regular do infrator em projetos e a��es de capacita��o e treinamento oferecidos pelos �rg�os integrantes do SNDC; e         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

VI - ter o fornecedor aderido � plataforma Consumidor.gov.br, de que trata o Decreto n� 8.573, de 19 de novembro de 2015.        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

Art. 26. Consideram-se circunst�ncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente;

II - ter o infrator, comprovadamente, cometido a pr�tica infrativa para obter vantagens indevidas;

III - trazer a pr�tica infrativa conseq��ncias danosas � sa�de ou � seguran�a do consumidor;

IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as provid�ncias para evitar ou mitigar suas conseq��ncias;

V - ter o infrator agido com dolo;

VI - ocasionar a pr�tica infrativa dano coletivo ou ter car�ter repetitivo;

VII - ter a pr�tica infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de defici�ncia f�sica, mental ou sensorial, interditadas ou n�o;

VIII - dissimular-se a natureza il�cita do ato ou atividade;

IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econ�mica ou da condi��o cultural, social ou econ�mica da v�tima, ou, ainda, por ocasi�o de calamidade.

Par�grafo �nico.  Para fins de reconhecimento da circunst�ncia agravante de que trata o inciso VI do caput, a Secretaria Nacional do Consumidor do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica manter� e regulamentar� banco de dados, garantido o acesso dos demais �rg�os e entidades federais, estaduais, distritais e municipais de defesa do consumidor, com vistas a subsidiar a atua��o no �mbito dos processos administrativos sancionadores. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

Art. 26-A.  As circunst�ncias agravantes e atenuantes, de que tratam os art. 25 e art. 26, t�m natureza taxativa e n�o comportam amplia��o por meio de ato dos �rg�os de prote��o e defesa do consumidor.      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

Art. 27. Considera-se reincid�ncia a repeti��o de pr�tica infrativa, de qualquer natureza, �s normas de defesa do consumidor, punida por decis�o administrativa irrecorr�vel.

Par�grafo �nico. Para efeito de reincid�ncia, n�o prevalece a san��o anterior, se entre a data da decis�o administrativa definitiva e aquela da pr�tica posterior houver decorrido per�odo de tempo superior a cinco anos.

Art. 28. Observado o disposto no art. 24 deste Decreto pela autoridade competente, a pena de multa ser� fixada considerando-se a gravidade da pr�tica infrativa, a extens�o do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condi��o econ�mica do infrator, respeitados os par�metros estabelecidos no par�grafo �nico do art. 57 da Lei n� 8.078, de 1990.

Art. 28.  Observado o disposto no art. 24 pela autoridade competente e respeitados os par�metros estabelecidos no par�grafo �nico do art. 57 da Lei n� 8.078, de 1990, a pena de multa fixada considerar�:      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

I - a gravidade da pr�tica infrativa;        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

II - a extens�o do dano causado aos consumidores;        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

III - a vantagem auferida com o ato infrativo;        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

IV - a condi��o econ�mica do infrator; e       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

V - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da san��o.       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

Art. 28-A.  Na fixa��o da pena de multa, os elementos que forem utilizados para a fixa��o da pena-base n�o poder�o ser valorados novamente como circunst�ncias agravantes ou atenuantes.       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

Art. 28-B.  Ato do Secret�rio Nacional do Consumidor do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica poder� estabelecer crit�rios gerais para:        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

I - a valora��o das circunst�ncias agravantes e atenuantes, de que tratam os art. 25 e art. 26; e       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

II - a fixa��o da pena-base para a aplica��o da pena de multa.       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

CAP�TULO IV

DA DESTINA��O DA MULTA E DA ADMINISTRA��O DOS

RECURSOS

Art. 29. A multa de que trata o inciso I do art. 56 e caput do art. 57 da Lei n� 8.078, de 1990, reverter� para o Fundo pertinente � pessoa jur�dica de direito p�blico que impuser a san��o, gerido pelo respectivo Conselho Gestor.

Par�grafo �nico. As multas arrecadadas pela Uni�o e �rg�os federais reverter�o para o Fundo de Direitos Difusos de que tratam a Lei n� 7.347, de 1985, e Lei n� 9.008, de 21 de mar�o de 1995, gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - CFDD.

Art. 30. As multas arrecadadas ser�o destinadas ao financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Pol�tica Nacional de Rela��es de Consumo, com a defesa dos direitos b�sicos do consumidor e com a moderniza��o administrativa dos �rg�os p�blicos de defesa do consumidor, ap�s aprova��o pelo respectivo Conselho Gestor, em cada unidade federativa.

Art. 30.  As multas arrecadadas ser�o destinadas para a reconstitui��o dos bens lesados, nos termos do disposto no caput do art. 13 da Lei n� 7.347, de 1985, ap�s aprova��o pelo respectivo Conselho Gestor, em cada unidade federativa.        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

Art. 31. Na aus�ncia de Fundos municipais, os recursos ser�o depositados no Fundo do respectivo Estado e, faltando este, no Fundo federal.

Par�grafo �nico. O Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos, Difusos poder� apreciar e autorizar recursos para projetos especiais de �rg�os e entidades federais, estaduais e municipais de defesa do consumidor.

Art. 32. Na hip�tese de multa aplicada pelo �rg�o coordenador do SNDC nos casos previstos pelo art. 15 deste Decreto, o Conselho Federal Gestor do FDD restituir� aos fundos dos Estados envolvidos o percentual de at� oitenta por cento do valor arrecadado.

CAP�TULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SE��O I

Das Disposi��es Gerais

Art. 33. As pr�ticas infrativas �s normas de prote��o e defesa do consumidor ser�o apuradas em processo administrativo, que ter� in�cio mediante:

Art. 33.  As pr�ticas infrativas �s normas de prote��o e defesa do consumidor ser�o apuradas em processo administrativo sancionador, que ter� in�cio mediante:     (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

I - ato, por escrito, da autoridade competente;

I - ato, por escrito, da autoridade competente; e      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

II - lavratura de auto de infra��o;

II - lavratura de auto de infra��o.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

III - reclama��o.     (Revogado pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

� 1� Antecedendo � instaura��o do processo administrativo, poder� a autoridade competente abrir investiga��o preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informa��es sobre as quest�es investigados, resguardado o segredo industrial, na forma do disposto no � 4� do art. 55 da Lei n� 8.078, de 1990.

� 2� A recusa � presta��o das informa��es ou o desrespeito �s determina��es e convoca��es dos �rg�os do SNDC caracterizam desobedi�ncia, na forma do art. 330 do C�digo Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessa��o da pr�tica, al�m da imposi��o das san��es administrativas e civis cab�veis.

� 3�  A autoridade administrativa poder� determinar, no curso das averigua��es preliminares e dos processos administrativos sancionadores, a ado��o de medidas cautelares, nos termos do disposto no art. 18, com ou sem oitiva pr�via da pessoa que estar� sujeita a seus efeitos.        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

� 4�  Na hip�tese de ser indicada a baixa les�o ao bem jur�dico tutelado, inclusive em rela��o aos custos de persecu��o, a autoridade administrativa, mediante ato motivado, poder� deixar de instaurar processo administrativo sancionador.        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

� 5�  Para fins do disposto no � 4�, a autoridade administrativa dever� utilizar outros instrumentos e medidas de supervis�o, observados os princ�pios da finalidade, da motiva��o, da razoabilidade e da efici�ncia.     (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

SE��O I-A

Das Averigua��es Preliminares 

(Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

Art. 33-A.  A averigua��o preliminar � o procedimento investigat�rio de natureza inquisitorial, instaurado pela autoridade competente de prote��o e defesa do consumidor, quando os ind�cios ainda n�o forem suficientes para a instaura��o imediata de processo administrativo sancionador.      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

� 1�  Na averigua��o preliminar, a autoridade competente poder� exercer quaisquer compet�ncias instrut�rias legalmente previstas, inclusive requerer esclarecimentos do representado ou de terceiros, por escrito ou pessoalmente.       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

� 2�  Da averigua��o preliminar poder� resultar:       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

I - a instaura��o de processo administrativo sancionador; ou       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

II - o arquivamento do caso.       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

� 3�  A averigua��o preliminar poder� ser desmembrada, quando conveniente para a instru��o do caso.      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

Art. 33-B.  No prazo de at� vinte dias ap�s a publica��o oficial da decis�o que resultar no arquivamento da averigua��o preliminar, o superior hier�rquico do �rg�o prolator da decis�o poder� avocar o processo, de of�cio ou mediante provoca��o.      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

Par�grafo �nico.  A autoridade respons�vel por avocar a averigua��o preliminar poder�:       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

I - ratificar a decis�o de arquivamento; ou      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

II - determinar o retorno dos autos � autoridade competente para a continuidade da averigua��o preliminar ou para a instaura��o de processo administrativo sancionat�rio, conforme o caso.     (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

SE��O II

Da Reclama��o

Art. 34. O consumidor poder� apresentar sua reclama��o pessoalmente, ou por telegrama carta, telex, fac-s�mile ou qualquer outro meio de comunica��o, a quaisquer dos �rg�os oficiais de prote��o e defesa do consumidor.

Art. 34.  O consumidor poder� apresentar a sua reclama��o pessoalmente ou por meio de telegrama, carta, telex, fac-s�mile ou qualquer outro meio de comunica��o, f�sico ou eletr�nico, a qualquer �rg�o oficial de prote��o e defesa do consumidor.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

Par�grafo �nico.  As reclama��es apresentadas na forma prevista no caput orientar�o a implementa��o das pol�ticas p�blicas de prote��o e defesa do consumidor.      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

SE��O III

Dos Autos de Infra��o, de Apreens�o e do Termo de Dep�sito

Art. 35. Os Autos de infra��o, de Apreens�o e o Termo de Dep�sito dever�o ser impressos, numerados em s�rie e preenchidos de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, mencionando:

I - o Auto de Infra��o:

a) o local, a data e a hora da lavratura;

b) o nome, o endere�o e a qualifica��o do autuado;

c) a descri��o do fato ou do ato constitutivo da infra��o;

d) o dispositivo legal infringido;

e) a determina��o da exig�ncia e a intima��o para cumpri-la ou impugn�-la no prazo de dez dias;

e) a determina��o da exig�ncia e a intima��o para cumpri-la ou impugn�-la no prazo estabelecido no caput do art. 42;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

f) a identifica��o do agente autuante, sua assinatura, a indica��o do seu cargo ou fun��o e o n�mero de sua matr�cula;

g) a designa��o do �rg�o julgador e o respectivo endere�o;

h) a assinatura do autuado;

i) a cientifica��o do autuado para apresentar defesa no prazo estabelecido no caput do art. 42 e especificar as provas que pretende produzir, de modo a declinar, se for o caso, a qualifica��o completa de at� tr�s testemunhas, mediante fornecimento do motivo para o seu arrolamento e sempre que poss�vel:      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

1. do nome;      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

2. da profiss�o;      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

3. do estado civil;      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

4. da idade;     (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

5. do n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas;      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

6. do n�mero de registro da identidade; e      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

7. do endere�o completo da resid�ncia e do local de trabalho;      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

II - o Auto de Apreens�o e o Termo de Dep�sito:

a) o local, a data e a hora da lavratura;

b) o nome, o endere�o e a qualifica��o do deposit�rio;

c) a descri��o e a quantidade dos produtos apreendidos;

d) as raz�es e os fundamentos da apreens�o;

e) o local onde o produto ficar� armazenado;

f) a quantidade de amostra colhida para an�lise;

g) a identifica��o do agente autuante, sua assinatura, a indica��o do seu cargo ou fun��o e o n�mero de sua matr�cula;

h) a assinatura do deposit�rio;

i) as proibi��es contidas no � 1� do art. 21 deste Decreto.

Art. 36. Os Autos de Infra��o, de Apreens�o e o Termo de Dep�sito ser�o lavrados pelo agente autuante que houver verificado a pr�tica infrativa, preferencialmente no local onde foi comprovada a irregularidade.

Art. 37. Os Autos de Infra��o, de Apreens�o e o Termo de Dep�sito ser�o lavrados em impresso pr�prio, composto de tr�s vias, numeradas tipograficamente.

� 1� Quando necess�rio, para comprova��o de infra��o, os Autos ser�o acompanhados de laudo pericial.

� 2� Quando a verifica��o do defeito ou v�cio relativo � qualidade, oferta e apresenta��o de produtos n�o depender de per�cia, o agente competente consignar� o fato no respectivo Auto.

� 3�  Os autos de infra��o, de apreens�o e o termo de dep�sito poder�o ser formalizados, comunicados e transmitidos em meio eletr�nico, observado o disposto na legisla��o aplic�vel.    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

Art. 38. A assinatura nos Autos de Infra��o, de Apreens�o e no Termo de Dep�sito, por parte do autuado, ao receber c�pias dos mesmos, constitui notifica��o, sem implicar confiss�o, para os fins do art. 44 do presente Decreto.

Par�grafo �nico. Em caso de recusa do autuado em assinar os Autos de Infra��o, de Apreens�o e o Termo de Dep�sito, o Agente competente consignar� o fato nos Autos e no Termo, remetendo-os ao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou outro procedimento equivalente, tendo os mesmos efeitos do caput deste artigo.

Art. 38-A.  A fiscaliza��o, no �mbito das rela��es de consumo, dever� ser prioritariamente orientadora, quando a atividade econ�mica for classificada como de risco leve, irrelevante ou inexistente, nos termos do disposto na Lei n� 13.874, de 2019.        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

� 1�  Para fins do disposto no caput, o crit�rio de dupla visita para lavratura de auto de infra��o ser� observado, exceto na hip�tese de ocorr�ncia de reincid�ncia, fraude, resist�ncia ou embara�o � fiscaliza��o.     (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

� 2�  A inobserv�ncia do crit�rio de dupla visita, nos termos do disposto no � 1�, implica nulidade do auto de infra��o, independentemente da natureza da obriga��o.      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

� 3�  Os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal, estadual, distrital e municipal dever�o observar o princ�pio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, na fixa��o de valores decorrentes de multas e demais san��es administrativas.      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

SE��O IV

Da Instaura��o do Processo Administrativo por Ato de Autoridade

Competente

Art. 39. O processo administrativo de que trata o art. 33 deste Decreto poder� ser instaurado mediante reclama��o do interessado ou por iniciativa da pr�pria autoridade competente.

Art. 39.  O processo administrativo sancionador de que trata o art. 33 poder� ser instaurado de of�cio pela autoridade competente ou a pedido do interessado.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

ar�grafo �nico. Na hip�tese de a investiga��o preliminar n�o resultar em processo administrativo com base em reclama��o apresentada por consumidor, dever� este ser informado sobre as raz�es do arquivamento pela autoridade competente.

Art. 40. O processo administrativo, na forma deste Decreto, dever�, obrigatoriamente, conter:

Art. 40.  O ato que instaurar o processo administrativo sancionador, na forma do inciso I do caput do art. 33, dever� conter:      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

I - a identifica��o do infrator;

II - a descri��o do fato ou ato constitutivo da infra��o;

III - os dispositivos legais infringidos;

IV - a assinatura da autoridade competente.

IV - a assinatura da autoridade competente; e       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

V - a determina��o de notifica��o do representado para apresentar defesa no prazo estabelecido no caput do art. 42 e especificar as provas que pretende produzir, de modo a declinar, se for o caso, a qualifica��o completa de at� tr�s testemunhas, mediante fornecimento do motivo para o seu arrolamento e sempre que poss�vel:       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

a) do nome;      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

b) da profiss�o;      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

c) do estado civil;     (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

d) da idade;      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

e) do n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas;      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

f) do n�mero de registro da identidade; e     (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

g) do endere�o completo da resid�ncia e do local de trabalho.      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

� 1�  O resumo dos fatos a serem apurados e a motiva��o da decis�o poder�o consistir em declara��o de concord�ncia com fundamentos anteriores, pareceres, informa��es, decis�es ou proposta que, nesse caso, ser�o parte integrante do ato de instaura��o.      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

� 2�  At� que ocorra a decis�o de primeira inst�ncia, o ato de instaura��o a que se refere o caput poder� ser aditado para inclus�o de novos representados ou de novos fatos que n�o tenham sido objeto de alega��o pelas partes nos autos, hip�tese em que ser� reiniciada a contagem do prazo para a defesa nos limites do aditamento.     (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

Art. 40-A.  A crit�rio da autoridade processante e por meio de despacho fundamentado, o processo administrativo poder� ser desmembrado quando:      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

I - as infra��es tiverem sido praticadas em circunst�ncias de tempo ou de lugar diferentes;      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

II - houver n�mero de representados excessivo, para n�o comprometer a dura��o razo�vel do processo ou dificultar a defesa;      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

III - houver dificuldade de notificar um ou mais dos representados; ou      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

IV - houver outro motivo considerado relevante pela autoridade processante.     (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

Art. 40-B.  Na hip�tese de haver conex�o tem�tica entre os processos administrativos e as infra��es terem sido praticadas em circunst�ncias de tempo ou de lugar similares, a autoridade processante poder� proceder � juntada de processos administrativos diferentes com vistas � racionaliza��o dos recursos.     (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

Art. 41. A autoridade administrativa poder� determinar, na forma de ato pr�prio, constata��o preliminar da ocorr�ncia de pr�tica presumida.

SE��O V

Da Notifica��o

Art. 42. A autoridade competente expedir� notifica��o ao infrator, fixando o prazo de dez dias, a contar da data de seu recebimento, para apresentar defesa, na forma do art. 44 deste Decreto.

� 1� A notifica��o, acompanhada de c�pia da inicial do processo administrativo a que se refere o art. 40, far-se-�:

I - pessoalmente ao infrator, seu mandat�rio ou preposto;

II - por carta registrada ao infrator, seu mandat�rio ou preposto, com Aviso de Recebimento (AR).

� 2� Quando o infrator, seu mandat�rio ou preposto n�o puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, ser� feita a notifica��o por edital, a ser afixado nas depend�ncias do �rg�o respectivo, em lugar p�blico, pelo prazo de dez dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circula��o local.

SE��O V

Das Notifica��es e das Intima��es 

(Reda��o dada pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

Art. 42.  A autoridade competente expedir� notifica��o ao infrator e fixar� prazo de vinte dias, contado da data de seu recebimento pelo infrator, para apresenta��o de defesa, nos termos do disposto no art. 44.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

� 1�  A notifica��o ser� acompanhada de c�pia de ato de instaura��o do processo administrativo sancionador e, se for o caso, da nota t�cnica ou de outro ato que o fundamente por meio de remiss�o e ser� feita:    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

I - por carta registrada ao representado, seu mandat�rio ou preposto, com aviso de recebimento ;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

II - por outro meio, f�sico ou eletr�nico, que assegure a certeza da ci�ncia do representado; ou        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

III - por mecanismos de coopera��o internacional.       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

� 2�  Na hip�tese de notifica��o de representados que residam em pa�ses que aceitem a notifica��o postal direta, a notifica��o internacional poder� ser realizada por meio de servi�o postal com aviso de recebimento em nome pr�prio.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

� 3�  O comparecimento espont�neo do representado supre a falta ou a nulidade da notifica��o e nessa data se iniciar� a contagem do prazo para apresenta��o de defesa no processo administrativo sancionador.     (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

Art. 42-A.  A intima��o dos demais atos processuais ser� feita por meio de:       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

I - carta registrada ao representado, ou ao seu mandat�rio ou preposto, com aviso de recebimento);       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

II - publica��o oficial, da qual constar�o os nomes do representado e de seu procurador, se houver; ou     (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

III - por outro meio, f�sico ou eletr�nico, que assegure a certeza da ci�ncia do representado.      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

� 1�  O representado arguir� a nulidade da intima��o em cap�tulo preliminar do pr�prio ato que lhe caiba praticar, o qual ser� tido por tempestivo caso o v�cio seja reconhecido.      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

� 2�  Na hip�tese de n�o ser poss�vel a pr�tica imediata do ato diante da necessidade de acesso pr�vio aos autos, ao representado ser� limitado arguir a nulidade da intima��o, caso em que o prazo ser� contado da data da intima��o da decis�o que a reconhe�a.       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

� 3�  As intima��es dirigidas ao endere�o constante dos autos ser�o presumidas v�lidas, ainda que n�o sejam recebidas pessoalmente pelo interessado, caso a modifica��o tempor�ria ou definitiva do endere�o n�o tenha sido comunicada ao �rg�o processante.      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

� 4�  As disposi��es deste artigo aplicam-se aos fornecedores que ofere�am produtos ou servi�os, por meio de aplica��o de internet, desde que o uso ou a frui��o do bem adquirido se d� no territ�rio nacional.     (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

�SE��O V-A

Do Amicus Curiae 

(Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

Art. 42-B.  Considerada a relev�ncia da mat�ria, a especificidade do tema ou a repercuss�o social da demanda, a autoridade competente poder�, de of�cio, a requerimento das partes ou de quem pretenda se manifestar, solicitar ou admitir a participa��o de pessoa natural ou jur�dica, �rg�o ou entidade especializada, com representatividade adequada, na condi��o de amicus curiae, no prazo de quinze dias, contado da data de intima��o.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

Par�grafo �nico.  A interven��o de que trata o caput n�o:      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

I - implicar� altera��o de compet�ncia; ou       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

II - autorizar� a interposi��o de recursos.      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

SE��O VI

Da Impugna��o e do Julgamento do Processo Administrativo

SE��O VI

Da Impugna��o, da Instru��o e do Julgamento do Processo Administrativo Sancionador 

(Reda��o dada pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

Art. 43. O processo administrativo decorrente de Auto de Infra��o, de ato de oficio de autoridade competente, ou de reclama��o ser� instru�do e julgado na esfera de atribui��o do �rg�o que o tiver instaurado.      (Revogado pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

Art. 44. O infrator poder� impugnar o processo administrativo, no prazo de dez dias, contados processualmente de sua notifica��o, indicando em sua defesa:

Art. 44.  O representado poder� impugnar o ato que instaurar o processo administrativo sancionador, no prazo estabelecido no caput do art. 42, contado da data de sua notifica��o, de modo a indicar em sua defesa:   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

I - a autoridade julgadora a quem � dirigida;

I - a autoridade decis�ria a quem � dirigida;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

II - a qualifica��o do impugnante;

Ill - as raz�es de fato e de direito que fundamentam a impugna��o;

III - as raz�es de fato e de direito que fundamentam a impugna��o; e       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

IV - as provas que lhe d�o suporte.

IV - de maneira fundamentada, as provas que pretende produzir, de modo a declinar a qualifica��o completa de at� tr�s testemunhas.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

Art. 45. Decorrido o prazo da impugna��o, o �rg�o julgador determinar� as dilig�ncias cab�veis, podendo dispensar as meramente protelat�rias ou irrelevantes, sendo-lhe facultado requisitar do infrator, de quaisquer pessoas f�sicas ou jur�dicas, �rg�os ou entidades p�blicas as necess�rias informa��es, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo estabelecido.

Art. 45.  Decorrido o prazo da impugna��o, o �rg�o decisor determinar� as dilig�ncias cab�veis e:       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

I - dever� dispensar as dilig�ncias meramente protelat�rias ou irrelevantes; e      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

II - poder� requisitar informa��es, esclarecimentos ou documentos ao representado, a pessoas f�sicas ou jur�dicas e a �rg�os ou entidades p�blicos, a serem apresentados no prazo estabelecido.     (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

� 1�  As provas propostas pelo representado que forem il�citas, impertinentes, desnecess�rias ou protelat�rias ser�o indeferidas por meio de despacho fundamentado.     (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

� 2�  Os depoimentos e as oitivas ser�o tomados por qualquer servidor em exerc�cio no �rg�o processante e ser�o realizados nas depend�ncias do referido �rg�o, exceto se houver impossibilidade comprovada de deslocamento da testemunha, sob as expensas da parte que a arrolou.      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

� 3�  Os depoimentos e as oitivas de que tratam o � 2� ser�o realizados preferencialmente por meio de videoconfer�ncia ou de recurso tecnol�gico de transmiss�o de sons e imagens em tempo real, desde que estejam presentes as condi��es t�cnicas para realiza��o da dilig�ncia e segundo crit�rio de conveni�ncia e oportunidade da autoridade competente.    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

� 4�  Na hip�tese de realiza��o de prova testemunhal, cabe ao representado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada o dia, a hora e o local da audi�ncia designada, dispensada a intima��o por parte do �rg�o respons�vel pela instru��o do processo.       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

� 5�  Na hip�tese de que trata o � 4�, o n�o comparecimento injustificado da testemunha presumir� que a parte desistiu de sua inquiri��o.     (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

� 6�  A juntada de prova documental poder� ser realizada at� o saneamento do processo, excetuadas as seguintes hip�teses:     (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

I - necessidade de demonstra��o de fato ocorrido ap�s o encerramento da instru��o processual;     (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

II - necessidade de contraposi��o a fato levantado ap�s o encerramento da instru��o processual;     (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

III - o documento ter se tornado conhecido, acess�vel ou dispon�vel ap�s o encerramento da instru��o processual, hip�tese em que caber� � parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de junt�-los anteriormente; ou     (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

IV - o documento ter sido formado ap�s a instaura��o do processo sancionat�rio.      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

� 7�  O �rg�o processante poder� admitir a utiliza��o de prova produzida em outro processo, administrativo ou judicial, e lhe atribuir� o valor probat�rio adequado, observados os princ�pios do contradit�rio e da ampla defesa. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

Art. 46. A decis�o administrativa conter� relat�rio dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenat�ria, a natureza e grada��o da pena.

� 1� A autoridade administrativa competente, antes de julgar o feito, apreciar� a defesa e as provas produzidas pelas partes, n�o estando vinculada ao relat�rio de sua consultoria jur�dica ou �rg�o similar, se houver.

� 2� Julgado o processo e fixada a multa, ser� o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar recurso.

� 3� Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos ser�o devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo Conselho Gestor do Fundo.      (Revogado pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

Art. 46.  A decis�o administrativa conter�:       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

I - a identifica��o do representado e, quando for o caso, do representante;       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

II - o resumo dos fatos imputados ao representado, com a indica��o dos dispositivos legais infringidos;       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

III - o sum�rio das raz�es de defesa;      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

IV - o registro das principais ocorr�ncias no andamento do processo;      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

V - a aprecia��o das provas; e      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

VI - o dispositivo, com a conclus�o a respeito da configura��o da pr�tica infrativa, com a especifica��o dos fatos que constituam a infra��o apurada na hip�tese de condena��o.    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

� 1�  Na hip�tese de caracteriza��o de infra��o contra as normas de prote��o e defesa do consumidor, a decis�o tamb�m dever� conter:      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

I - a indica��o das provid�ncias a serem tomadas pelos respons�veis para faz�-la cessar, quando for o caso;      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

II - o prazo no qual dever�o ser iniciadas e conclu�das as provid�ncias referidas no inciso I;      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

III - a multa estipulada, sua individualiza��o e sua dosimetria;      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

IV - a multa di�ria, em caso de continuidade da infra��o;      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

V - as demais san��es descritas na Lei n� 8.078, de 1990, se for o caso;     (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

VI - a multa em caso de descumprimento das provid�ncias estipuladas, se for o caso; e       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

VII - o prazo para pagamento da multa e para cumprimento das demais obriga��es determinadas.      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

� 2�  A decis�o condenat�ria poder� consistir em declara��o de concord�ncia com pareceres, notas t�cnicas ou decis�es, hip�tese em que integrar�o o ato decis�rio.    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

Art. 47. Quando a comina��o prevista for a contrapropaganda, o processo poder� ser instru�do com indica��es t�cnico-publicit�rias, das quais se intimar� o autuado, obedecidas, na execu��o da respectiva decis�o, as condi��es constantes do � 1� do art. 60 da Lei n� 8.078, de 1990.

SE��O VII

Das Nulidades

Art. 48. A inobserv�ncia de forma n�o acarretar� a nulidade do ato, se n�o houver preju�zo para a defesa.

Par�grafo �nico. A nulidade prejudica somente os atos posteriores ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam conseq��ncia, cabendo � autoridade que a declarar indicar tais atos e determinar o adequado procedimento saneador, se for o caso.

SE��O VIII

Dos Recursos Administrativos

Art. 49. Das decis�es da autoridade competente do �rg�o p�blico que aplicou a san��o caber� recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intima��o da decis�o, a seu superior hier�rquico, que proferir� decis�o definitiva.

Par�grafo �nico. No caso de aplica��o de multas, o recurso ser� recebido, com efeito suspensivo, pela autoridade superior.        (Revogado pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

� 1�  Na hip�tese de aplica��o de multas, o recurso ser� recebido, com efeito suspensivo, pela autoridade superior.      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

� 2�  A decis�o recorrida pode ser confirmada, total ou parcialmente, pelos seus pr�prios fundamentos.      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

� 3�  Na hip�tese prevista no �2�, a autoridade competente poder� apenas fazer remiss�o � pr�pria decis�o anterior, no caso de confirma��o integral, ou ao trecho confirmado, no caso de confirma��o parcial, desde que tenham sido confrontados todos os argumentos deduzidos no recurso capazes, em tese, de infirmar a conclus�o adotada na decis�o recorrida.      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

Art. 50. Quando o processo tramitar no �mbito do DPDC, o julgamento do feito ser� de responsabilidade do Diretor daquele �rg�o, cabendo recurso ao titular da Secretaria de Direito Econ�mico, no prazo de dez dias, contados da data da intima��o da decis�o, como segunda e �ltima inst�ncia recursal.

Art. 50. Quando o processo tramitar no �mbito do Departamento de Prote��o e Defesa do Consumidor, o julgamento do feito ser� de responsabilidade do Diretor daquele �rg�o, cabendo recurso ao titular da Secretaria Nacional do Consumidor, no prazo de dez dias, contado da data da intima��o da decis�o, como segunda e �ltima inst�ncia recursal.              (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.738, de 2012).

Art. 51. N�o ser� conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condi��es estabelecidos neste Decreto.

Art. 52. Sendo julgada insubsistente a infra��o, a autoridade julgadora recorrer� � autoridade imediatamente superior, nos termos fixados nesta Se��o, mediante declara��o na pr�pria decis�o.

Art. 53. A decis�o � definitiva quando n�o mais couber recurso, seja de ordem formal ou material.

Par�grafo �nico.  Na hip�tese de n�o caber mais recursos em rela��o � aplica��o da pena de multa, o infrator ser� notificado para efetuar o recolhimento no prazo de dez dias, nos termos do disposto nos art. 29 a art. 32. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

Art. 54. Todos os prazos referidos nesta Se��o s�o preclusivos.

SE��O IX

Da Inscri��o na D�vida Ativa

Art. 55. N�o sendo recolhido o valor da multa em trinta dias, ser� o d�bito inscrito em d�vida ativa do �rg�o que houver aplicado a san��o, para subseq�ente cobran�a executiva.

CAP�TULO VI

DO ELENCO DE CL�USULAS ABUSIVAS E DO CADASTRO DE

FORNECEDORES

SE��O I

Do Elenco de Cl�usulas Abusivas

Art. 56. Na forma do art. 51 da Lei n� 8.078, de 1990, e com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a Secretaria de Direito Econ�mico divulgar�, anualmente, elenco complementar de cl�usulas contratuais consideradas abusivas, notadamente para o fim de aplica��o do disposto no inciso IV do art. 22 deste Decreto.

Art. 56. Na forma do art. 51 da Lei no 8.078, de 1990, e com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a Secretaria Nacional do Consumidor divulgar�, anualmente, elenco complementar de cl�usulas contratuais consideradas abusivas, notadamente para o fim de aplica��o do disposto no inciso IV do caput do art. 22.               (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.738, de 2012).

� 1� Na elabora��o do elenco referido no caput e posteriores inclus�es, a considera��o sobre a abusividade de cl�usulas contratuais se dar� de forma gen�rica e abstrata.

� 2� O elenco de cl�usulas consideradas abusivas tem natureza meramente exemplificativa, n�o impedindo que outras, tamb�m, possam vir a ser assim consideradas pelos �rg�os da Administra��o P�blica incumbidos da defesa dos interesses e direitos protegidos pelo C�digo de Defesa do Consumidor e legisla��o correlata.

� 2�  O rol de cl�usulas consideradas abusivas tem natureza exemplificativa, o que n�o impede que outras cl�usulas possam ser assim consideradas pelos �rg�os da administra��o p�blica incumbidos da defesa dos interesses e direitos protegidos pela Lei n� 8.078, de 1990, e pela legisla��o correlata, por meio de ato pr�prio, observado o disposto no art. 4� da Lei n� 13.874, de 2019.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

� 3� A aprecia��o sobre a abusividade de cl�usulas contratuais, para fins de sua inclus�o no elenco a que se refere o caput deste artigo, se dar� de of�cio ou por provoca��o dos legitimados referidos no art. 82 da Lei n� 8.078, de 1990.

� 3�  A aprecia��o sobre a abusividade de cl�usulas contratuais, para fins de sua inclus�o no rol a que se refere o caput se dar� de of�cio ou por provoca��o dos legitimados previstos no art. 82 da Lei n� 8.078, de 1990, ou por terceiros interessados, mediante procedimento de consulta p�blica, a ser regulamentado em ato do Secret�rio Nacional do Consumidor do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

� 4�  Compete exclusivamente � Secretaria Nacional do Consumidor do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica elencar as cl�usulas abusivas, observadas as disposi��es deste Decreto, quando o fornecedor de produtos ou servi�os utiliz�-las uniformemente em �mbito nacional.       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

SE��O II

Do Cadastro de Fornecedores

Art. 57. Os cadastros de reclama��es fundamentadas contra fornecedores constituem instrumento essencial de defesa e orienta��o dos consumidores, devendo os �rg�os p�blicos competentes assegurar sua publicidade, contabilidade e continuidade, nos termos do art. 44 da Lei n� 8.078, de 1990.

Art. 58. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - cadastro: o resultado dos registros feitos pelos �rg�os p�blicos de defesa do consumidor de todas as reclama��es fundamentadas contra fornecedores;

II - reclama��o fundamentada: a not�cia de les�o ou amea�a a direito de consumidor analisada por �rg�o p�blico de defesa do consumidor, a requerimento ou de of�cio, considerada procedente, por decis�o definitiva.

Art. 59. Os �rg�os p�blicos de defesa do consumidor devem providenciar a divulga��o peri�dica dos cadastros atualizados de reclama��es fundamentadas contra fornecedores.

� 1� O cadastro referido no caput deste artigo ser� publicado, obrigatoriamente, no �rg�o de imprensa oficial local, devendo a entidade respons�vel dar-lhe a maior publicidade poss�vel por meio dos �rg�os de comunica��o, inclusive eletr�nica.

� 2� O cadastro ser� divulgado anualmente, podendo o �rg�o respons�vel faz�-lo em per�odo menor, sempre que julgue necess�rio, e conter� informa��es objetivas, claras e verdadeiras sobre o objeto da reclama��o, a identifica��o do fornecedor e o atendimento ou n�o da reclama��o pelo fornecedor.

� 3� Os cadastros dever�o ser atualizados permanentemente, por meio das devidas anota��es, n�o podendo conter informa��es negativas sobre fornecedores, referentes a per�odo superior a cinco anos, contado da data da intima��o da decis�o definitiva.

Art. 60. Os cadastros de reclama��es fundamentadas contra fornecedores s�o considerados arquivos p�blicos, sendo informa��es e fontes a todos acess�veis, gratuitamente, vedada a utiliza��o abusiva ou, por qualquer outro modo, estranha � defesa e orienta��o dos consumidores, ressalvada a hip�tese de publicidade comparativa.

Art. 61. O consumidor ou fornecedor poder� requerer em cinco dias a contar da divulga��o do cadastro e mediante peti��o fundamentada, a retifica��o de informa��o inexata que nele conste, bem como a inclus�o de informa��o omitida, devendo a autoridade competente, no prazo de dez dias �teis, pronunciar-se, motivadamente, pela proced�ncia ou improced�ncia do pedido.

Par�grafo �nico: No caso de acolhimento do pedido, a autoridade competente providenciar�, no prazo deste artigo, a retifica��o ou inclus�o de informa��o e sua divulga��o, nos termos do � 1� do art. 59 deste Decreto.

Art. 62. Os cadastros espec�ficos de cada �rg�o p�blico de defesa do consumidor ser�o consolidados em cadastros gerais, nos �mbitos federal e estadual, aos quais se aplica o disposto nos artigos desta Se��o.

CAP�TULO VII

Das Disposi��es Gerais

Art. 63. Com base na Lei n� 8.078, de 1990, e legisla��o complementar, a Secretaria de Direito Econ�mico poder� expedir atos administrativos, visando � fiel observ�ncia das normas de prote��o e defesa do consumidor.

Art. 63. Com base na Lei no 8.078, de 1990, e legisla��o complementar, a Secretaria Nacional do Consumidor poder� expedir atos administrativos, visando � fiel observ�ncia das normas de prote��o e defesa do consumidor.              (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.738, de 2012).

Art. 63.  Nos termos do disposto na Lei n� 8.078, de 1990, e na legisla��o complementar, a Secretaria Nacional do Consumidor do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica poder� editar atos administrativos com vistas � observ�ncia das normas de prote��o e defesa do consumidor, facultada a oitiva do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

Art. 64. Poder�o ser lavrados Autos de Comprova��o ou Constata��o, a fim de estabelecer a situa��o real de mercado, em determinado lugar e momento, obedecido o procedimento adequado.

Art. 65. Em caso de impedimento � aplica��o do presente Decreto, ficam as autoridades competentes autorizadas a requisitar o emprego de for�a policial.

Art. 65-A.  As normas procedimentais estabelecidas pela Lei n� 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e pela Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 - C�digo de Processo Civil, aplicam-se subsidiariamente e supletivamente a este Decreto.      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.887, de 2021)

Art. 66. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 67. Fica revogado o Decreto n� 861, de 9 de julho de 1993.

Bras�lia, 20 de mar�o de 1997; 176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.3.197

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