Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 4.440, DE 25 DE OUTUBRO DE 2002.
Altera dispositivos do Decreto
n |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, al�nea "a", da Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1� Os arts. 14, 15, 16 e 17 do Decreto n�
3.591, de 6 de setembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 14. As entidades da Administra��o P�blica Federal indireta dever�o organizar a respectiva unidade de auditoria interna, com o suporte necess�rio de recursos humanos e materiais, com o objetivo de fortalecer a gest�o e racionalizar as a��es de controle.
........................................................................................." (NR)
"Art. 15. As unidades de auditoria interna das entidades da Administra��o P�blica Federal indireta vinculadas aos Minist�rios e aos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica ficam sujeitas � orienta��o normativa e supervis�o t�cnica do �rg�o Central e dos �rg�os setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, em suas respectivas �reas de jurisdi��o.
.........................................................................................
� 8o O �rg�o Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal poder� recomendar aos servi�os sociais aut�nomos as provid�ncias necess�rias � organiza��o da respectiva unidade de controle interno, assim como firmar termo de coopera��o t�cnica, objetivando o fortalecimento da gest�o e a racionaliza��o das a��es de controle.
� 9o A Secretaria Federal de Controle Interno poder� utilizar os servi�os das unidades de auditoria interna dos servi�os sociais aut�nomos, que atenderem aos padr�es e requisitos t�cnicos e operacionais necess�rios � consecu��o dos objetivos do Sistema de Controle Interno." (NR)"Art. 16. A contrata��o de empresas privadas de auditoria pelos �rg�os ou pelas entidades da Administra��o P�blica Federal indireta somente ser� admitida quando comprovada, junto ao Ministro supervisor e ao �rg�o Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, a impossibilidade de execu��o dos trabalhos de auditoria diretamente pela Secretaria Federal de Controle Interno ou �rg�os setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica �s contrata��es para as auditorias previstas no � 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, �s contrata��es que tenham por objeto as demonstra��es financeiras do Banco Central do Brasil e dos fundos por ele administrados, nem �s contrata��es realizadas por empresas p�blicas que tenham a obriga��o legal ou estatut�ria de ter suas demonstra��es financeiras avaliadas por auditores independentes, desde que as unidades de auditoria interna de que trata o art. 15 sejam mantidas pelas entidades contratantes, sendo vedada a transfer�ncia das compet�ncias dessas unidades �s empresas privadas contratadas." (NR)
"Art. 17. A sistematiza��o do controle interno, na forma estabelecida neste Decreto, n�o elimina ou prejudica os controles pr�prios dos sistemas e subsistemas criados no �mbito da Administra��o P�blica Federal, nem o controle administrativo inerente a cada chefia, que deve ser exercido em todos os n�veis e �rg�os, compreendendo:
I - instrumentos de controle de desempenho quanto � efetividade, efici�ncia e efic�cia e da observ�ncia das normas que regulam a unidade administrativa, pela chefia competente;
II - instrumentos de controle da observ�ncia das normas gerais que regulam o exerc�cio das atividades auxiliares, pelos �rg�os pr�prios de cada sistema; e
III - instrumentos de controle de aplica��o dos recursos p�blicos e da guarda dos bens p�blicos." (NR)
Art. 2� Este Decreto entra em vigor na data de sua
publica��o.
Bras�lia, 25 de outubro de 2002; 181� da Independ�ncia e 114�
da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Anadyr Mendon�a Rodrigues
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 28.10.2002