Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 4.304, DE 16 DE JULHO DE 2002
Altera dispositivos do Decreto no 3.591, de 6 de setembro de 2000, que disp�e sobre o sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, al�nea a, da Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 8o, 9o, 10, 11, 13, 15, 16 e 19 do Decreto no 3.591, de 6 de setembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
Art. 8o ...........................................................
I - a Controladoria-Geral da Uni�o, como �rg�o Central, incumbido da orienta��o normativa e da supervis�o t�cnica dos �rg�os que comp�em o Sistema;
...........................................................
� 1o A Secretaria Federal de Controle Interno desempenhar� as fun��es operacionais de compet�ncia do �rg�o Central do Sistema, na forma definida no regimento interno, al�m das atividades de controle interno de todos os �rg�os e entidades do Poder Executivo Federal, excetuados aqueles jurisdicionados aos �rg�os setoriais constantes do inciso II.
� 2o As unidades regionais de controle interno exercer�o as compet�ncias da Controladoria-Geral da Uni�o que lhes forem delegadas ou estabelecidas no regimento interno, nas respectivas unidades da federa��o, al�m daquelas previstas no � 1o do art. 11 deste Decreto.
........................................................... (NR)
Art. 9o A Comiss�o de Coordena��o de Controle Interno - CCCI � �rg�o colegiado de fun��o consultiva do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, sendo composta:
I - pelo Chefe da Controladoria-Geral da Uni�o, que a presidir�;
II - pelo Subcorregedor-Geral da Controladoria-Geral da Uni�o;
III - pelos Corregedores da Controladoria-Geral da Uni�o;
IV - pelo Secret�rio Federal de Controle Interno;
V - pelos Secret�rios dos �rg�os setoriais de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
VI - por dois titulares de unidades de auditoria interna das autarquias e funda��es p�blicas; e
VII - por um Assessor Especial de Controle Interno de Minist�rio.
Par�grafo �nico. Os membros referidos nos incisos VI e VII ser�o designados pelo Chefe da Controladoria-Geral da Uni�o. (NR)
Art. 10. Compete � CCCI, mediante consulta:
I - efetuar estudos e propor medidas visando promover a integra��o operacional do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
II - opinar sobre as interpreta��es dos atos normativos e os procedimentos relativos �s atividades a cargo do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
III - sugerir procedimentos para promover a integra��o do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal com outros sistemas da Administra��o P�blica Federal;
IV - propor metodologias para avalia��o e aperfei�oamento das atividades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; e
V - efetuar an�lise e estudos de casos propostos pelo Chefe da Controladoria-Geral da Uni�o com vistas a solu��o de problemas relacionados com o Controle Interno do Poder Executivo Federal. (NR)
Art. 11. Compete � Secretaria Federal de Controle Interno:
I - propor ao �rg�o Central a normatiza��o, sistematiza��o e padroniza��o dos procedimentos operacionais dos �rg�os e das unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
...........................................................
III - auxiliar o �rg�o Central na supervis�o t�cnica das atividades desempenhadas pelos �rg�os e pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
...........................................................
V - apoiar o �rg�o Central na institui��o e manuten��o de sistema de informa��es para o exerc�cio das atividades final�sticas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
VI - prestar informa��es ao �rg�o Central sobre o desempenho e a conduta funcional dos servidores da carreira Finan�as e Controle;
VII - subsidiar o �rg�o Central na verifica��o da consist�ncia dos dados contidos no Relat�rio de Gest�o Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000;
VIII - auxiliar o �rg�o Central na elabora��o da presta��o de contas anual do Presidente da Rep�blica, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do art. 84, inciso XXIV, da Constitui��o Federal;
...........................................................
XX - propor medidas ao �rg�o Central visando criar condi��es para o exerc�cio do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos or�amentos da Uni�o;
XXI - auxiliar o �rg�o Central na aferi��o da adequa��o dos mecanismos de controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos or�amentos da Uni�o;
...........................................................
XXV - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes p�blicos ou privados, na utiliza��o de recursos p�blicos federais, dar ci�ncia ao controle externo e ao �rg�o Central e, quando for o caso, comunicar � unidade respons�vel pela contabilidade, para as provid�ncias cab�veis.
........................................................... (NR)
Art. 13.. A Controladoria-Geral da Uni�o contar� com o apoio dos Assessores Especiais de Controle Interno nos Minist�rios, incumbidos de:
........................................................... (NR)
Art. 15. As unidades de auditoria interna das entidades da Administra��o P�blica Federal indireta vinculadas aos Minist�rios e aos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica e as dos servi�os sociais aut�nomos ficam sujeitas � orienta��o normativa e � supervis�o t�cnica do �rg�o Central e dos �rg�os setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, em suas respectivas �reas de jurisdi��o.
� 1o Os �rg�os setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ficam, tamb�m, sujeitos � orienta��o normativa e � supervis�o t�cnica do �rg�o Central.
� 2o A unidade de auditoria interna apresentar� ao �rg�o ou � unidade de controle interno a que estiver jurisdicionada, para efeito de integra��o das a��es de controle, seu plano de trabalho do exerc�cio seguinte.
� 3o A auditoria interna vincula-se ao conselho de administra��o ou a �rg�o de atribui��es equivalentes.
� 4o Quando a entidade da Administra��o P�blica Federal indireta n�o contar com conselho de administra��o ou �rg�o equivalente, a unidade de auditoria interna ser� subordinada diretamente ao dirigente m�ximo da entidade, vedada a delega��o a outra autoridade.
� 5o A nomea��o, designa��o, exonera��o ou dispensa do titular de unidade de auditoria interna ser� submetida, pelo dirigente m�ximo da entidade, � aprova��o do conselho de administra��o ou �rg�o equivalente, quando for o caso, e, ap�s, � aprova��o da Controladoria-Geral da Uni�o.
� 6o A auditoria interna examinar� e emitir� parecer sobre a presta��o de contas anual da entidade e tomadas de contas especiais.
� 7o A presta��o de contas anual da entidade, com o correspondente parecer, ser� encaminhada ao respectivo �rg�o do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no prazo por este estabelecido. (NR)
Art. 16. A contrata��o de empresas privadas de auditoria pelos �rg�os ou pelas entidades da Administra��o P�blica Federal indireta somente ser� admitida quando comprovada, junto ao Ministro supervisor e � Controladoria-Geral da Uni�o, a impossibilidade de execu��o dos trabalhos de auditoria diretamente pelo �rg�o Central ou �rg�os setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica �s contrata��es para as auditorias previstas no � 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, �s contrata��es que tenham por objeto as demonstra��es financeiras do Banco Central do Brasil e dos fundos por ele administrados, nem �s contrata��es realizadas por empresas p�blicas que tenham a obriga��o legal ou estatut�ria de ter suas demonstra��es financeiras avaliadas por auditores independentes, desde que as unidades de auditoria interna de que trata este artigo sejam mantidas pelas entidades contratantes, sendo vedada a transfer�ncia das compet�ncias dessas unidades �s empresas privadas contratadas. (NR)
Art. 19. O regimento interno da CCCI ser� aprovado pelo Chefe da Controladoria-Geral da Uni�o, por proposta do colegiado. (NR)
Art. 2o Fica acrescido o seguinte artigo ao Decreto no 3.591, de 2000:
Art. 20-A. O �rg�o Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal disponibilizar�, para consulta e aprecia��o pelos cidad�os e institui��es da sociedade, durante todo o exerc�cio, as contas apresentadas pelo Presidente da Rep�blica, conforme disp�e o art. 49 da Lei Complementar no 101, de 2000. (NR)
Art. 3o Ficam revogados o inciso IV do art. 8o e os �� 2o e 3o do art. 11 do Decreto no 3.591, de 6 de setembro de 2000, o Decreto no 4.112, de 4 de fevereiro de 2002, e o Decreto no 4.238, de 21 de maio de 2002.
Art. 4� Este Decreto entra em vigor na data da
sua publica��o.
Bras�lia, 16 de julho 2002; 181o da Independ�ncia e 114o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO