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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990.

Promulga a Conven��o sobre os Direitos da Crian�a.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n� 28, de 14 de setembro de 1990, a Conven��o sobre os Direitos da Crian�a, a qual entrou em vigor internacional em 02 de setembro de 1990, na forma de seu artigo 49, inciso 1;

Considerando que o Governo brasileiro ratificou a referida Conven��o em 24 de setembro de 1990, tendo a mesmo entrado em vigor para o Brasil em 23 de outubro de 1990, na forma do seu artigo 49, incisos 2;

DECRETA:

Art. 1� A Conven��o sobre os Direitos da Crian�a, apensa por c�pia ao presente Decreto, ser� executada e cumprida t�o inteiramente como nela se cont�m.

Art. 2� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 21 de novembro de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.11.1990

CONVEN��O SOBRE OS DIREITOS DA CRIAN�A

Pre�mbulo

Os Estados Partes da presente Conven��o,

Considerando que, de acordo com os princ�pios proclamados na Carta das Na��es Unidas, a liberdade, a justi�a e a paz no mundo se fundamentam no reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalien�veis de todos os membros da fam�lia humana;

Tendo em conta que os povos das Na��es Unidas reafirmaram na carta sua f� nos direitos fundamentais do homem e na dignidade e no valor da pessoa humana e que decidiram promover o progresso social e a eleva��o do n�vel de vida com mais liberdade;

Reconhecendo que as Na��es Unidas proclamaram e acordaram na Declara��o Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais de Direitos Humanos que toda pessoa possui todos os direitos e liberdades neles enunciados, sem distin��o de qualquer natureza, seja de ra�a, cor, sexo, idioma, cren�a, opini�o pol�tica ou de outra �ndole, origem nacional ou social, posi��o econ�mica, nascimento ou qualquer outra condi��o;

Recordando que na Declara��o Universal dos Direitos Humanos as Na��es Unidas proclamaram que a inf�ncia tem direito a cuidados e assist�ncia especiais;

Convencidos de que a fam�lia, como grupo fundamental da sociedade e ambiente natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crian�as, deve receber a prote��o e assist�ncia necess�rias a fim de poder assumir plenamente suas responsabilidades dentro da comunidade;

Reconhecendo que a crian�a, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio da fam�lia, em um ambiente de felicidade, amor e compreens�o;

Considerando que a crian�a deve estar plenamente preparada para uma vida independente na sociedade e deve ser educada de acordo com os ideais proclamados na Cartas das Na��es Unidas, especialmente com esp�rito de paz, dignidade, toler�ncia, liberdade, igualdade e solidariedade;

Tendo em conta que a necessidade de proporcionar � crian�a uma prote��o especial foi enunciada na Declara��o de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Crian�a e na Declara��o dos Direitos da Crian�a adotada pela Assembl�ia Geral em 20 de novembro de 1959, e reconhecida na Declara��o Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Pol�ticos (em particular nos Artigos 23 e 24), no Pacto Internacional de Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais (em particular no Artigo 10) e nos estatutos e instrumentos pertinentes das Ag�ncias Especializadas e das organiza��es internacionais que se interessam pelo bem-estar da crian�a;

Tendo em conta que, conforme assinalado na Declara��o dos Direitos da Crian�a, "a crian�a, em virtude de sua falta de maturidade f�sica e mental, necessita prote��o e cuidados especiais, inclusive a devida prote��o legal, tanto antes quanto ap�s seu nascimento";

Lembrado o estabelecido na Declara��o sobre os Princ�pios Sociais e Jur�dicos Relativos � Prote��o e ao Bem-Estar das Crian�as, especialmente com Refer�ncia � Ado��o e � Coloca��o em Lares de Ado��o, nos Planos Nacional e Internacional; as Regras M�nimas das Na��es Unidas para a Administra��o da Justi�a Juvenil (Regras de Pequim); e a Declara��o sobre a Prote��o da Mulher e da Crian�a em Situa��es de Emerg�ncia ou de Conflito Armado;

Reconhecendo que em todos os pa�ses do mundo existem crian�as vivendo sob condi��es excepcionalmente dif�ceis e que essas crian�as necessitam considera��o especial;

Tomando em devida conta a import�ncia das tradi��es e dos valores culturais de cada povo para a prote��o e o desenvolvimento harmonioso da crian�a;

Reconhecendo a import�ncia da coopera��o internacional para a melhoria das condi��es de vida das crian�as em todos os pa�ses, especialmente nos pa�ses em desenvolvimento;

Acordam o seguinte:

PARTE I

Artigo 1

Para efeitos da presente Conven��o considera-se como crian�a todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a n�o ser que, em conformidade com a lei aplic�vel � crian�a, a maioridade seja alcan�ada antes.

Artigo 2

1. Os Estados Partes respeitar�o os direitos enunciados na presente Conven��o e assegurar�o sua aplica��o a cada crian�a sujeita � sua jurisdi��o, sem distin��o alguma, independentemente de ra�a, cor, sexo, idioma, cren�a, opini�o pol�tica ou de outra �ndole, origem nacional, �tnica ou social, posi��o econ�mica, defici�ncias f�sicas, nascimento ou qualquer outra condi��o da crian�a, de seus pais ou de seus representantes legais.

2. Os Estados Partes tomar�o todas as medidas apropriadas para assegurar a prote��o da crian�a contra toda forma de discrimina��o ou castigo por causa da condi��o, das atividades, das opini�es manifestadas ou das cren�as de seus pais, representantes legais ou familiares.

Artigo 3

1. Todas as a��es relativas �s crian�as, levadas a efeito por institui��es p�blicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou �rg�os legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da crian�a.

2. Os Estados Partes se comprometem a assegurar � crian�a a prote��o e o cuidado que sejam necess�rios para seu bem-estar, levando em considera��o os direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas respons�veis por ela perante a lei e, com essa finalidade, tomar�o todas as medidas legislativas e administrativas adequadas.

3. Os Estados Partes se certificar�o de que as institui��es, os servi�os e os estabelecimentos encarregados do cuidado ou da prote��o das crian�as cumpram com os padr�es estabelecidos pelas autoridades competentes, especialmente no que diz respeito � seguran�a e � sa�de das crian�as, ao n�mero e � compet�ncia de seu pessoal e � exist�ncia de supervis�o adequada.

Artigo 4

Os Estados Partes adotar�o todas as medidas administrativas, legislativas e de outra �ndole com vistas � implementa��o dos direitos reconhecidos na presente Conven��o. Com rela��o aos direitos econ�micos, sociais e culturais, os Estados Partes adotar�o essas medidas utilizando ao m�ximo os recursos dispon�veis e, quando necess�rio, dentro de um quadro de coopera��o internacional.

Artigo 5

Os Estados Partes respeitar�o as responsabilidades, os direitos e os deveres dos pais ou, onde for o caso, dos membros da fam�lia ampliada ou da comunidade, conforme determinem os costumes locais, dos tutores ou de outras pessoas legalmente respons�veis, de proporcionar � crian�a instru��o e orienta��o adequadas e acordes com a evolu��o de sua capacidade no exerc�cio dos direitos reconhecidos na presente conven��o.

Artigo 6

1. Os Estados Partes reconhecem que toda crian�a tem o direito inerente � vida.

2. Os Estados Partes assegurar�o ao m�ximo a sobreviv�ncia e o desenvolvimento da crian�a.

Artigo 7

1. A crian�a ser� registrada imediatamente ap�s seu nascimento e ter� direito, desde o momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do poss�vel, a conhecer seus pais e a ser cuidada por eles.

2. Os Estados Partes zelar�o pela aplica��o desses direitos de acordo com sua legisla��o nacional e com as obriga��es que tenham assumido em virtude dos instrumentos internacionais pertinentes, sobretudo se, de outro modo, a crian�a se tornaria ap�trida.

Artigo 8

1. Os Estados Partes se comprometem a respeitar o direito da crian�a de preservar sua identidade, inclusive a nacionalidade, o nome e as rela��es familiares, de acordo com a lei, sem interfer�ncias il�citas.

2. Quando uma crian�a se vir privada ilegalmente de algum ou de todos os elementos que configuram sua identidade, os Estados Partes dever�o prestar assist�ncia e prote��o adequadas com vistas a restabelecer rapidamente sua identidade.

Artigo 9

1. Os Estados Partes dever�o zelar para que a crian�a n�o seja separada dos pais contra a vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita � revis�o judicial, as autoridades competentes determinarem, em conformidade com a lei e os procedimentos legais cab�veis, que tal separa��o � necess�ria ao interesse maior da crian�a. Tal determina��o pode ser necess�ria em casos espec�ficos, por exemplo, nos casos em que a crian�a sofre maus tratos ou descuido por parte de seus pais ou quando estes vivem separados e uma decis�o deve ser tomada a respeito do local da resid�ncia da crian�a.

2. Caso seja adotado qualquer procedimento em conformidade com o estipulado no par�grafo 1 do presente artigo, todas as partes interessadas ter�o a oportunidade de participar e de manifestar suas opini�es.

3. Os Estados Partes respeitar�o o direito da crian�a que esteja separada de um ou de ambos os pais de manter regularmente rela��es pessoais e contato direto com ambos, a menos que isso seja contr�rio ao interesse maior da crian�a.

4. Quando essa separa��o ocorrer em virtude de uma medida adotada por um Estado Parte, tal como deten��o, pris�o, ex�lio, deporta��o ou morte (inclusive falecimento decorrente de qualquer causa enquanto a pessoa estiver sob a cust�dia do Estado) de um dos pais da crian�a, ou de ambos, ou da pr�pria crian�a, o Estado Parte, quando solicitado, proporcionar� aos pais, � crian�a ou, se for o caso, a outro familiar, informa��es b�sicas a respeito do paradeiro do familiar ou familiares ausentes, a n�o ser que tal procedimento seja prejudicial ao bem-estar da crian�a. Os Estados Partes se certificar�o, al�m disso, de que a apresenta��o de tal peti��o n�o acarrete, por si s�, conseq��ncias adversas para a pessoa ou pessoas interessadas.

Artigo 10

1. De acordo com a obriga��o dos Estados Partes estipulada no par�grafo 1 do Artigo 9, toda solicita��o apresentada por uma crian�a, ou por seus pais, para ingressar ou sair de um Estado Parte com vistas � reuni�o da fam�lia, dever� ser atendida pelos Estados Partes de forma positiva, humanit�ria e r�pida. Os Estados Partes assegurar�o, ainda, que a apresenta��o de tal solicita��o n�o acarretar� conseq��ncias adversas para os solicitantes ou para seus familiares.

2. A crian�a cujos pais residam em Estados diferentes ter� o direito de manter, periodicamente, rela��es pessoais e contato direto com ambos, exceto em circunst�ncias especiais. Para tanto, e de acordo com a obriga��o assumida pelos Estados Partes em virtude do par�grafo 2 do Artigo 9, os Estados Partes respeitar�o o direito da crian�a e de seus pais de sair de qualquer pa�s, inclusive do pr�prio, e de ingressar no seu pr�prio pa�s. O direito de sair de qualquer pa�s estar� sujeito, apenas, �s restri��es determinadas pela lei que sejam necess�rias para proteger a seguran�a nacional, a ordem p�blica, a sa�de ou a moral p�blicas ou os direitos e as liberdades de outras pessoas e que estejam acordes com os demais direitos reconhecidos pela presente conven��o.

Artigo 11

1. Os Estados Partes adotar�o medidas a fim de lutar contra a transfer�ncia ilegal de crian�as para o exterior e a reten��o il�cita das mesmas fora do pa�s.

2. Para tanto, aos Estados Partes promover�o a conclus�o de acordos bilaterais ou multilaterais ou a ades�o a acordos j� existentes.

Artigo 12

1. Os Estados Partes assegurar�o � crian�a que estiver capacitada a formular seus pr�prios ju�zos o direito de expressar suas opini�es livremente sobre todos os assuntos relacionados com a crian�a, levando-se devidamente em considera��o essas opini�es, em fun��o da idade e maturidade da crian�a.

2. Com tal prop�sito, se proporcionar� � crian�a, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por interm�dio de um representante ou �rg�o apropriado, em conformidade com as regras processuais da legisla��o nacional.

Artigo 13

1. A crian�a ter� direito � liberdade de express�o. Esse direito incluir� a liberdade de procurar, receber e divulgar informa��es e id�ias de todo tipo, independentemente de fronteiras, de forma oral, escrita ou impressa, por meio das artes ou por qualquer outro meio escolhido pela crian�a.

2. O exerc�cio de tal direito poder� estar sujeito a determinadas restri��es, que ser�o unicamente as previstas pela lei e consideradas necess�rias:

a) para o respeito dos direitos ou da reputa��o dos demais, ou

b) para a prote��o da seguran�a nacional ou da ordem p�blica, ou para proteger a sa�de e a moral p�blicas.

Artigo 14

1. Os Estados Partes respeitar�o o direito da crian�a � liberdade de pensamento, de consci�ncia e de cren�a.

2. Os Estados Partes respeitar�o os direitos e deveres dos pais e, se for o caso, dos representantes legais, de orientar a crian�a com rela��o ao exerc�cio de seus direitos de maneira acorde com a evolu��o de sua capacidade.

3. A liberdade de professar a pr�pria religi�o ou as pr�prias cren�as estar� sujeita, unicamente, �s limita��es prescritas pela lei e necess�rias para proteger a seguran�a, a ordem, a moral, a sa�de p�blica ou os direitos e liberdades fundamentais dos demais.

Artigo 15

1 Os Estados Partes reconhecem os direitos da crian�a � liberdade de associa��o e � liberdade de realizar reuni�es pac�ficas.

2. N�o ser�o impostas restri��es ao exerc�cio desses direitos, a n�o ser as estabelecidas em conformidade com a lei e que sejam necess�rias numa sociedade democr�tica, no interesse da seguran�a nacional ou p�blica, da ordem p�blica, da prote��o � sa�de e � moral p�blicas ou da prote��o aos direitos e liberdades dos demais.

Artigo 16

1. Nenhuma crian�a ser� objeto de interfer�ncias arbitr�rias ou ilegais em sua vida particular, sua fam�lia, seu domic�lio ou sua correspond�ncia, nem de atentados ilegais a sua honra e a sua reputa��o.

2. A crian�a tem direito � prote��o da lei contra essas interfer�ncias ou atentados.

Artigo 17

Os Estados Partes reconhecem a fun��o importante desempenhada pelos meios de comunica��o e zelar�o para que a crian�a tenha acesso a informa��es e materiais procedentes de diversas fontes nacionais e internacionais, especialmente informa��es e materiais que visem a promover seu bem-estar social, espiritual e moral e sua sa�de f�sica e mental. Para tanto, os Estados Partes:

a) incentivar�o os meios de comunica��o a difundir informa��es e materiais de interesse social e cultural para a crian�a, de acordo com o esp�rito do artigo 29;

b) promover�o a coopera��o internacional na produ��o, no interc�mbio e na divulga��o dessas informa��es e desses materiais procedentes de diversas fontes culturais, nacionais e internacionais;

c) incentivar�o a produ��o e difus�o de livros para crian�as;

d) incentivar�o os meios de comunica��o no sentido de, particularmente, considerar as necessidades ling��sticas da crian�a que perten�a a um grupo minorit�rio ou que seja ind�gena;

e) promover�o a elabora��o de diretrizes apropriadas a fim de proteger a crian�a contra toda informa��o e material prejudiciais ao seu bem-estar, tendo em conta as disposi��es dos artigos 13 e 18.

Artigo 18

1. Os Estados Partes envidar�o os seus melhores esfor�os a fim de assegurar o reconhecimento do princ�pio de que ambos os pais t�m obriga��es comuns com rela��o � educa��o e ao desenvolvimento da crian�a. Caber� aos pais ou, quando for o caso, aos representantes legais, a responsabilidade primordial pela educa��o e pelo desenvolvimento da crian�a. Sua preocupa��o fundamental visar� ao interesse maior da crian�a.

2. A fim de garantir e promover os direitos enunciados na presente conven��o, os Estados Partes prestar�o assist�ncia adequada aos pais e aos representantes legais para o desempenho de suas fun��es no que tange � educa��o da crian�a e assegurar�o a cria��o de institui��es, instala��es e servi�os para o cuidado das crian�as.

3. Os Estados Partes adotar�o todas as medidas apropriadas a fim de que as crian�as cujos pais trabalhem tenham direito a beneficiar-se dos servi�os de assist�ncia social e creches a que fazem jus.

Artigo 19

1. Os Estados Partes adotar�o todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a crian�a contra todas as formas de viol�ncia f�sica ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus tratos ou explora��o, inclusive abuso sexual, enquanto a crian�a estiver sob a cust�dia dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa respons�vel por ela.

2. Essas medidas de prote��o deveriam incluir, conforme apropriado, procedimentos eficazes para a elabora��o de programas sociais capazes de proporcionar uma assist�ncia adequada � crian�a e �s pessoas encarregadas de seu cuidado, bem como para outras formas de preven��o, para a identifica��o, notifica��o, transfer�ncia a uma institui��o, investiga��o, tratamento e acompanhamento posterior dos casos acima mencionados de maus tratos � crian�a e, conforme o caso, para a interven��o judici�ria.

Artigo 20

1. As crian�as privadas tempor�ria ou permanentemente do seu meio familiar, ou cujo interesse maior exija que n�o permane�am nesse meio, ter�o direito � prote��o e assist�ncia especiais do Estado.

2. Os Estados Partes garantir�o, de acordo com suas leis nacionais, cuidados alternativos para essas crian�as.

3. Esses cuidados poderiam incluir, inter alia, a coloca��o em lares de ado��o, a kafalah do direito isl�mico, a ado��o ou, caso necess�rio, a coloca��o em institui��es adequadas de prote��o para as crian�as. Ao serem consideradas as solu��es, deve-se dar especial aten��o � origem �tnica, religiosa, cultural e ling��stica da crian�a, bem como � conveni�ncia da continuidade de sua educa��o.

Artigo 21

Os Estados Partes que reconhecem ou permitem o sistema de ado��o atentar�o para o fato de que a considera��o primordial seja o interesse maior da crian�a. Dessa forma, atentar�o para que:

a) a ado��o da crian�a seja autorizada apenas pelas autoridades competentes, as quais determinar�o, consoante as leis e os procedimentos cab�veis e com base em todas as informa��es pertinentes e fidedignas, que a ado��o � admiss�vel em vista da situa��o jur�dica da crian�a com rela��o a seus pais, parentes e representantes legais e que, caso solicitado, as pessoas interessadas tenham dado, com conhecimento de causa, seu consentimento � ado��o, com base no assessoramento que possa ser necess�rio;

b) a ado��o efetuada em outro pa�s possa ser considerada como outro meio de cuidar da crian�a, no caso em que a mesma n�o possa ser colocada em um lar de ado��o ou entregue a uma fam�lia adotiva ou n�o logre atendimento adequado em seu pa�s de origem;

c) a crian�a adotada em outro pa�s goze de salvaguardas e normas equivalentes �s existentes em seu pa�s de origem com rela��o � ado��o;

d) todas as medidas apropriadas sejam adotadas, a fim de garantir que, em caso de ado��o em outro pa�s, a coloca��o n�o permita benef�cios financeiros indevidos aos que dela participarem;

e) quando necess�rio, promover os objetivos do presente artigo mediante ajustes ou acordos bilaterais ou multilaterais, e envidar�o esfor�os, nesse contexto, com vistas a assegurar que a coloca��o da crian�a em outro pa�s seja levada a cabo por interm�dio das autoridades ou organismos competentes.

Artigo 22

1. Os Estados Partes adotar�o medidas pertinentes para assegurar que a crian�a que tente obter a condi��o de refugiada, ou que seja considerada como refugiada de acordo com o direito e os procedimentos internacionais ou internos aplic�veis, receba, tanto no caso de estar sozinha como acompanhada por seus pais ou por qualquer outra pessoa, a prote��o e a assist�ncia humanit�ria adequadas a fim de que possa usufruir dos direitos enunciados na presente conven��o e em outros instrumentos internacionais de direitos humanos ou de car�ter humanit�rio dos quais os citados Estados sejam parte.

2. Para tanto, os Estados Partes cooperar�o, da maneira como julgarem apropriada, com todos os esfor�os das Na��es Unidas e demais organiza��es intergovernamentais competentes, ou organiza��es n�o-governamentais que cooperem com as Na��es Unidas, no sentido de proteger e ajudar a crian�a refugiada, e de localizar seus pais ou outros membros de sua fam�lia a fim de obter informa��es necess�rias que permitam sua reuni�o com a fam�lia. Quando n�o for poss�vel localizar nenhum dos pais ou membros da fam�lia, ser� concedida � crian�a a mesma prote��o outorgada a qualquer outra crian�a privada permanente ou temporariamente de seu ambiente familiar, seja qual for o motivo, conforme o estabelecido na presente conven��o.

Artigo 23

1. Os Estados Partes reconhecem que a crian�a portadora de defici�ncias f�sicas ou mentais dever� desfrutar de uma vida plena e decente em condi��es que garantam sua dignidade, favore�am sua autonomia e facilitem sua participa��o ativa na comunidade.

2. Os Estados Partes reconhecem o direito da crian�a deficiente de receber cuidados especiais e, de acordo com os recursos dispon�veis e sempre que a crian�a ou seus respons�veis re�nam as condi��es requeridas, estimular�o e assegurar�o a presta��o da assist�ncia solicitada, que seja adequada ao estado da crian�a e �s circunst�ncias de seus pais ou das pessoas encarregadas de seus cuidados.

3. Atendendo �s necessidades especiais da crian�a deficiente, a assist�ncia prestada, conforme disposto no par�grafo 2 do presente artigo, ser� gratuita sempre que poss�vel, levando-se em considera��o a situa��o econ�mica dos pais ou das pessoas que cuidem da crian�a, e visar� a assegurar � crian�a deficiente o acesso efetivo � educa��o, � capacita��o, aos servi�os de sa�de, aos servi�os de reabilita��o, � prepara��o para o emprego e �s oportunidades de lazer, de maneira que a crian�a atinja a mais completa integra��o social poss�vel e o maior desenvolvimento individual fact�vel, inclusive seu desenvolvimento cultural e espiritual.

4. Os Estados Partes promover�o, com esp�rito de coopera��o internacional, um interc�mbio adequado de informa��es nos campos da assist�ncia m�dica preventiva e do tratamento m�dico, psicol�gico e funcional das crian�as deficientes, inclusive a divulga��o de informa��es a respeito dos m�todos de reabilita��o e dos servi�os de ensino e forma��o profissional, bem como o acesso a essa informa��o, a fim de que os Estados Partes possam aprimorar sua capacidade e seus conhecimentos e ampliar sua experi�ncia nesses campos. Nesse sentido, ser�o levadas especialmente em conta as necessidades dos pa�ses em desenvolvimento.

Artigo 24

1. Os Estados Partes reconhecem o direito da crian�a de gozar do melhor padr�o poss�vel de sa�de e dos servi�os destinados ao tratamento das doen�as e � recupera��o da sa�de. Os Estados Partes envidar�o esfor�os no sentido de assegurar que nenhuma crian�a se veja privada de seu direito de usufruir desses servi�os sanit�rios.

2. Os Estados Partes garantir�o a plena aplica��o desse direito e, em especial, adotar�o as medidas apropriadas com vistas a:

a) reduzir a mortalidade infantil;

b) assegurar a presta��o de assist�ncia m�dica e cuidados sanit�rios necess�rios a todas as crian�as, dando �nfase aos cuidados b�sicos de sa�de;

c) combater as doen�as e a desnutri��o dentro do contexto dos cuidados b�sicos de sa�de mediante, inter alia, a aplica��o de tecnologia dispon�vel e o fornecimento de alimentos nutritivos e de �gua pot�vel, tendo em vista os perigos e riscos da polui��o ambiental;

d) assegurar �s m�es adequada assist�ncia pr�-natal e p�s-natal;

e) assegurar que todos os setores da sociedade, e em especial os pais e as crian�as, conhe�am os princ�pios b�sicos de sa�de e nutri��o das crian�as, as vantagens da amamenta��o, da higiene e do saneamento ambiental e das medidas de preven��o de acidentes, e tenham acesso � educa��o pertinente e recebam apoio para a aplica��o desses conhecimentos;

f) desenvolver a assist�ncia m�dica preventiva, a orienta��o aos pais e a educa��o e servi�os de planejamento familiar.

3. Os Estados Partes adotar�o todas as medidas eficazes e adequadas para abolir pr�ticas tradicionais que sejam prejudicais � sa�de da crian�a.

4. Os Estados Partes se comprometem a promover e incentivar a coopera��o internacional com vistas a lograr, progressivamente, a plena efetiva��o do direito reconhecido no presente artigo. Nesse sentido, ser� dada aten��o especial �s necessidades dos pa�ses em desenvolvimento.

Artigo 25

Os Estados Partes reconhecem o direito de uma crian�a que tenha sido internada em um estabelecimento pelas autoridades competentes para fins de atendimento, prote��o ou tratamento de sa�de f�sica ou mental a um exame peri�dico de avalia��o do tratamento ao qual est� sendo submetida e de todos os demais aspectos relativos � sua interna��o.

Artigo 26

1. Os Estados Partes reconhecer�o a todas as crian�as o direito de usufruir da previd�ncia social, inclusive do seguro social, e adotar�o as medidas necess�rias para lograr a plena consecu��o desse direito, em conformidade com sua legisla��o nacional.

2. Os benef�cios dever�o ser concedidos, quando pertinentes, levando-se em considera��o os recursos e a situa��o da crian�a e das pessoas respons�veis pelo seu sustento, bem como qualquer outra considera��o cab�vel no caso de uma solicita��o de benef�cios feita pela crian�a ou em seu nome.

Artigo 27

1. Os Estados Partes reconhecem o direito de toda crian�a a um n�vel de vida adequado ao seu desenvolvimento f�sico, mental, espiritual, moral e social.

2. Cabe aos pais, ou a outras pessoas encarregadas, a responsabilidade primordial de propiciar, de acordo com suas possibilidades e meios financeiros, as condi��es de vida necess�rias ao desenvolvimento da crian�a.

3. Os Estados Partes, de acordo com as condi��es nacionais e dentro de suas possibilidades, adotar�o medidas apropriadas a fim de ajudar os pais e outras pessoas respons�veis pela crian�a a tornar efetivo esse direito e, caso necess�rio, proporcionar�o assist�ncia material e programas de apoio, especialmente no que diz respeito � nutri��o, ao vestu�rio e � habita��o.

4. Os Estados Partes tomar�o todas as medidas adequadas para assegurar o pagamento da pens�o aliment�cia por parte dos pais ou de outras pessoas financeiramente respons�veis pela crian�a, quer residam no Estado Parte quer no exterior. Nesse sentido, quando a pessoa que det�m a responsabilidade financeira pela crian�a residir em Estado diferente daquele onde mora a crian�a, os Estados Partes promover�o a ades�o a acordos internacionais ou a conclus�o de tais acordos, bem como a ado��o de outras medidas apropriadas.

Artigo 28

1. Os Estados Partes reconhecem o direito da crian�a � educa��o e, a fim de que ela possa exercer progressivamente e em igualdade de condi��es esse direito, dever�o especialmente:

a) tornar o ensino prim�rio obrigat�rio e dispon�vel gratuitamente para todos;

b) estimular o desenvolvimento do ensino secund�rio em suas diferentes formas, inclusive o ensino geral e profissionalizante, tornando-o dispon�vel e acess�vel a todas as crian�as, e adotar medidas apropriadas tais como a implanta��o do ensino gratuito e a concess�o de assist�ncia financeira em caso de necessidade;

c) tornar o ensino superior acess�vel a todos com base na capacidade e por todos os meios adequados;

d) tornar a informa��o e a orienta��o educacionais e profissionais dispon�veis e access�veis a todas as crian�as;

e) adotar medidas para estimular a freq��ncia regular �s escolas e a redu��o do �ndice de evas�o escolar.

2. Os Estados Partes adotar�o todas as medidas necess�rias para assegurar que a disciplina escolar seja ministrada de maneira compat�vel com a dignidade humana da crian�a e em conformidade com a presente conven��o.

3. Os Estados Partes promover�o e estimular�o a coopera��o internacional em quest�es relativas � educa��o, especialmente visando a contribuir para a elimina��o da ignor�ncia e do analfabetismo no mundo e facilitar o acesso aos conhecimentos cient�ficos e t�cnicos e aos m�todos modernos de ensino. A esse respeito, ser� dada aten��o especial �s necessidades dos pa�ses em desenvolvimento.

Artigo 29

1. Os Estados Partes reconhecem que a educa��o da crian�a dever� estar orientada no sentido de:

a) desenvolver a personalidade, as aptid�es e a capacidade mental e f�sica da crian�a em todo o seu potencial;

b) imbuir na crian�a o respeito aos direitos humanos e �s liberdades fundamentais, bem como aos princ�pios consagrados na Carta das Na��es Unidas;

c) imbuir na crian�a o respeito aos seus pais, � sua pr�pria identidade cultural, ao seu idioma e seus valores, aos valores nacionais do pa�s em que reside, aos do eventual pa�s de origem, e aos das civiliza��es diferentes da sua;

d) preparar a crian�a para assumir uma vida respons�vel numa sociedade livre, com esp�rito de compreens�o, paz, toler�ncia, igualdade de sexos e amizade entre todos os povos, grupos �tnicos, nacionais e religiosos e pessoas de origem ind�gena;

e) imbuir na crian�a o respeito ao meio ambiente.

2. Nada do disposto no presente artigo ou no Artigo 28 ser� interpretado de modo a restringir a liberdade dos indiv�duos ou das entidades de criar e dirigir institui��es de ensino, desde que sejam respeitados os princ�pios enunciados no par�grafo 1 do presente artigo e que a educa��o ministrada em tais institui��es esteja acorde com os padr�es m�nimos estabelecidos pelo Estado.

Artigo 30

Nos Estados Partes onde existam minorias �tnicas, religiosas ou ling��sticas, ou pessoas de origem ind�gena, n�o ser� negado a uma crian�a que perten�a a tais minorias ou que seja ind�gena o direito de, em comunidade com os demais membros de seu grupo, ter sua pr�pria cultura, professar e praticar sua pr�pria religi�o ou utilizar seu pr�prio idioma.

Artigo 31

1. Os Estados Partes reconhecem o direito da crian�a ao descanso e ao lazer, ao divertimento e �s atividades recreativas pr�prias da idade, bem como � livre participa��o na vida cultural e art�stica.

2. Os Estados Partes respeitar�o e promover�o o direito da crian�a de participar plenamente da vida cultural e art�stica e encorajar�o a cria��o de oportunidades adequadas, em condi��es de igualdade, para que participem da vida cultural, art�stica, recreativa e de lazer.

Artigo 32

1. Os Estados Partes reconhecem o direito da crian�a de estar protegida contra a explora��o econ�mica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educa��o, ou que seja nocivo para sua sa�de ou para seu desenvolvimento f�sico, mental, espiritual, moral ou social.

2. Os Estados Partes adotar�o medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais com vistas a assegurar a aplica��o do presente artigo. Com tal prop�sito, e levando em considera��o as disposi��es pertinentes de outros instrumentos internacionais, os Estados Partes, dever�o, em particular:

a) estabelecer uma idade ou idades m�nimas para a admiss�o em empregos;

b) estabelecer regulamenta��o apropriada relativa a hor�rios e condi��es de emprego;

c) estabelecer penalidades ou outras san��es apropriadas a fim de assegurar o cumprimento efetivo do presente artigo.

Artigo 33

Os Estados Partes adotar�o todas as medidas apropriadas, inclusive medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais, para proteger a crian�a contra o uso il�cito de drogas e subst�ncias psicotr�picas descritas nos tratados internacionais pertinentes e para impedir que crian�as sejam utilizadas na produ��o e no tr�fico il�cito dessas subst�ncias.

Artigo 34

Os Estados Partes se comprometem a proteger a crian�a contra todas as formas de explora��o e abuso sexual. Nesse sentido, os Estados Partes tomar�o, em especial, todas as medidas de car�ter nacional, bilateral e multilateral que sejam necess�rias para impedir:

a) o incentivo ou a coa��o para que uma crian�a se dedique a qualquer atividade sexual ilegal;

b) a explora��o da crian�a na prostitui��o ou outras pr�ticas sexuais ilegais;

c) a explora��o da crian�a em espet�culos ou materiais pornogr�ficos.

Artigo 35

Os Estados Partes tomar�o todas as medidas de car�ter nacional, bilateral e multilateral que sejam necess�rias para impedir o seq�estro, a venda ou o tr�fico de crian�as para qualquer fim ou sob qualquer forma.

Artigo 36

Os Estados Partes proteger�o a crian�a contra todas as demais formas de explora��o que sejam prejudiciais para qualquer aspecto de seu bem-estar.

Artigo 37

Os Estados Partes zelar�o para que:

a) nenhuma crian�a seja submetida a tortura nem a outros tratamentos ou penas cru�is, desumanos ou degradantes. N�o ser� imposta a pena de morte nem a pris�o perp�tua sem possibilidade de livramento por delitos cometidos por menores de dezoito anos de idade;

b) nenhuma crian�a seja privada de sua liberdade de forma ilegal ou arbitr�ria. A deten��o, a reclus�o ou a pris�o de uma crian�a ser� efetuada em conformidade com a lei e apenas como �ltimo recurso, e durante o mais breve per�odo de tempo que for apropriado;

c) toda crian�a privada da liberdade seja tratada com a humanidade e o respeito que merece a dignidade inerente � pessoa humana, e levando-se em considera��o as necessidades de uma pessoa de sua idade. Em especial, toda crian�a privada de sua liberdade ficar� separada dos adultos, a n�o ser que tal fato seja considerado contr�rio aos melhores interesses da crian�a, e ter� direito a manter contato com sua fam�lia por meio de correspond�ncia ou de visitas, salvo em circunst�ncias excepcionais;

d) toda crian�a privada de sua liberdade tenha direito a r�pido acesso a assist�ncia jur�dica e a qualquer outra assist�ncia adequada, bem como direito a impugnar a legalidade da priva��o de sua liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial e a uma r�pida decis�o a respeito de tal a��o.

Artigo 38

1. Os Estados Partes se comprometem a respeitar e a fazer com que sejam respeitadas as normas do direito humanit�rio internacional aplic�veis em casos de conflito armado no que digam respeito �s crian�as.

2. Os Estados Partes adotar�o todas as medidas poss�veis a fim de assegurar que todas as pessoas que ainda n�o tenham completado quinze anos de idade n�o participem diretamente de hostilidades.

3. Os Estados Partes abster-se-�o de recrutar pessoas que n�o tenham completado quinze anos de idade para servir em suas for�as armadas. Caso recrutem pessoas que tenham completado quinze anos mas que tenham menos de dezoito anos, dever�o procurar dar prioridade aos de mais idade.

4. Em conformidade com suas obriga��es de acordo com o direito humanit�rio internacional para prote��o da popula��o civil durante os conflitos armados, os Estados Partes adotar�o todas as medidas necess�rias a fim de assegurar a prote��o e o cuidado das crian�as afetadas por um conflito armado.

Artigo 39

Os Estados Partes adotar�o todas as medidas apropriadas para estimular a recupera��o f�sica e psicol�gica e a reintegra��o social de toda crian�a v�tima de qualquer forma de abandono, explora��o ou abuso; tortura ou outros tratamentos ou penas cru�is, desumanos ou degradantes; ou conflitos armados. Essa recupera��o e reintegra��o ser�o efetuadas em ambiente que estimule a sa�de, o respeito pr�prio e a dignidade da crian�a.

Artigo 40

1. Os Estados Partes reconhecem o direito de toda crian�a a quem se alegue ter infringido as leis penais ou a quem se acuse ou declare culpada de ter infringido as leis penais de ser tratada de modo a promover e estimular seu sentido de dignidade e de valor e a fortalecer o respeito da crian�a pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais de terceiros, levando em considera��o a idade da crian�a e a import�ncia de se estimular sua reintegra��o e seu desempenho construtivo na sociedade.

2. Nesse sentido, e de acordo com as disposi��es pertinentes dos instrumentos internacionais, os Estados Partes assegurar�o, em particular:

a) que n�o se alegue que nenhuma crian�a tenha infringido as leis penais, nem se acuse ou declare culpada nenhuma crian�a de ter infringido essas leis, por atos ou omiss�es que n�o eram proibidos pela legisla��o nacional ou pelo direito internacional no momento em que foram cometidos;

b) que toda crian�a de quem se alegue ter infringido as leis penais ou a quem se acuse de ter infringido essas leis goze, pelo menos, das seguintes garantias:

I) ser considerada inocente enquanto n�o for comprovada sua culpabilidade conforme a lei;

II) ser informada sem demora e diretamente ou, quando for o caso, por interm�dio de seus pais ou de seus representantes legais, das acusa��es que pesam contra ela, e dispor de assist�ncia jur�dica ou outro tipo de assist�ncia apropriada para a prepara��o e apresenta��o de sua defesa;

III) ter a causa decidida sem demora por autoridade ou �rg�o judicial competente, independente e imparcial, em audi�ncia justa conforme a lei, com assist�ncia jur�dica ou outra assist�ncia e, a n�o ser que seja considerado contr�rio aos melhores interesses da crian�a, levando em considera��o especialmente sua idade ou situa��o e a de seus pais ou representantes legais;

IV) n�o ser obrigada a testemunhar ou a se declarar culpada, e poder interrogar ou fazer com que sejam interrogadas as testemunhas de acusa��o bem como poder obter a participa��o e o interrogat�rio de testemunhas em sua defesa, em igualdade de condi��es;

V) se for decidido que infringiu as leis penais, ter essa decis�o e qualquer medida imposta em decorr�ncia da mesma submetidas a revis�o por autoridade ou �rg�o judicial superior competente, independente e imparcial, de acordo com a lei;

VI) contar com a assist�ncia gratuita de um int�rprete caso a crian�a n�o compreenda ou fale o idioma utilizado;

VII) ter plenamente respeitada sua vida privada durante todas as fases do processo.

3. Os Estados Partes buscar�o promover o estabelecimento de leis, procedimentos, autoridades e institui��es espec�ficas para as crian�as de quem se alegue ter infringido as leis penais ou que sejam acusadas ou declaradas culpadas de t�-las infringido, e em particular:

a) o estabelecimento de uma idade m�nima antes da qual se presumir� que a crian�a n�o tem capacidade para infringir as leis penais;

b) a ado��o sempre que conveniente e desej�vel, de medidas para tratar dessas crian�as sem recorrer a procedimentos judiciais, contando que sejam respeitados plenamente os direitos humanos e as garantias legais.

4. Diversas medidas, tais como ordens de guarda, orienta��o e supervis�o, aconselhamento, liberdade vigiada, coloca��o em lares de ado��o, programas de educa��o e forma��o profissional, bem como outras alternativas � interna��o em institui��es, dever�o estar dispon�veis para garantir que as crian�as sejam tratadas de modo apropriado ao seu bem-estar e de forma proporcional �s circunst�ncias e ao tipo do delito.

Artigo 41

Nada do estipulado na presente Conven��o afetar� disposi��es que sejam mais convenientes para a realiza��o dos direitos da crian�a e que podem constar:

a) das leis de um Estado Parte;

b) das normas de direito internacional vigentes para esse Estado.

PARTE II

Artigo 42

Os Estados Partes se comprometem a dar aos adultos e �s crian�as amplo conhecimento dos princ�pios e disposi��es da conven��o, mediante a utiliza��o de meios apropriados e eficazes.

Artigo 43

1. A fim de examinar os progressos realizados no cumprimento das obriga��es contra�das pelos Estados Partes na presente conven��o, dever� ser estabelecido um Comit� para os Direitos da Crian�a que desempenhar� as fun��es a seguir determinadas.

2. O comit� estar� integrado por dez especialistas de reconhecida integridade moral e compet�ncia nas �reas cobertas pela presente conven��o. Os membros do comit� ser�o eleitos pelos Estados Partes dentre seus nacionais e exercer�o suas fun��es a t�tulo pessoal, tomando-se em devida conta a distribui��o geogr�fica eq�itativa bem como os principais sistemas jur�dicos.

3. Os membros do comit� ser�o escolhidos, em vota��o secreta, de uma lista de pessoas indicadas pelos Estados Partes. Cada Estado Parte poder� indicar uma pessoa dentre os cidad�os de seu pa�s.

4. A elei��o inicial para o comit� ser� realizada, no mais tardar, seis meses ap�s a entrada em vigor da presente conven��o e, posteriormente, a cada dois anos. No m�nimo quatro meses antes da data marcada para cada elei��o, o Secret�rio-Geral das Na��es Unidas enviar� uma carta aos Estados Partes convidando-os a apresentar suas candidaturas num prazo de dois meses. O Secret�rio-Geral elaborar� posteriormente uma lista da qual far�o parte, em ordem alfab�tica, todos os candidatos indicados e os Estados Partes que os designaram, e submeter� a mesma aos Estados Partes presentes � Conven��o.

5. As elei��es ser�o realizadas em reuni�es dos Estados Partes convocadas pelo Secret�rio-Geral na Sede das Na��es Unidas. Nessas reuni�es, para as quais o quorum ser� de dois ter�os dos Estados Partes, os candidatos eleitos para o comit� ser�o aqueles que obtiverem o maior n�mero de votos e a maioria absoluta de votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.

6. Os membros do comit� ser�o eleitos para um mandato de quatro anos. Poder�o ser reeleitos caso sejam apresentadas novamente suas candidaturas. O mandato de cinco dos membros eleitos na primeira elei��o expirar� ao t�rmino de dois anos; imediatamente ap�s ter sido realizada a primeira elei��o, o presidente da reuni�o na qual a mesma se efetuou escolher� por sorteio os nomes desses cinco membros.

7. Caso um membro do comit� venha a falecer ou renuncie ou declare que por qualquer outro motivo n�o poder� continuar desempenhando suas fun��es, o Estado Parte que indicou esse membro designar� outro especialista, dentre seus cidad�os, para que exer�a o mandato at� seu t�rmino, sujeito � aprova��o do comit�.

8. O comit� estabelecer� suas pr�prias regras de procedimento.

9. O comit� eleger� a mesa para um per�odo de dois anos.

10. As reuni�es do comit� ser�o celebradas normalmente na sede das Na��es Unidas ou em qualquer outro lugar que o comit� julgar conveniente. O comit� se reunir� normalmente todos os anos. A dura��o das reuni�es do comit� ser� determinada e revista, se for o caso, em uma reuni�o dos Estados Partes da presente conven��o, sujeita � aprova��o da Assembl�ia Geral.

11. O Secret�rio-Geral das Na��es Unidas fornecer� o pessoal e os servi�os necess�rios para o desempenho eficaz das fun��es do comit� de acordo com a presente conven��o.

12. Com pr�via aprova��o da Assembl�ia Geral, os membros do Comit� estabelecido de acordo com a presente conven��o receber�o emolumentos provenientes dos recursos das Na��es Unidas, segundo os termos e condi��es determinados pela assembl�ia.

Artigo 44

1. Os Estados Partes se comprometem a apresentar ao comit�, por interm�dio do Secret�rio-Geral das Na��es Unidas, relat�rios sobre as medidas que tenham adotado com vistas a tornar efetivos os direitos reconhecidos na conven��o e sobre os progressos alcan�ados no desempenho desses direitos:

a) num prazo de dois anos a partir da data em que entrou em vigor para cada Estado Parte a presente conven��o;

b) a partir de ent�o, a cada cinco anos.

2. Os relat�rios preparados em fun��o do presente artigo dever�o indicar as circunst�ncias e as dificuldades, caso existam, que afetam o grau de cumprimento das obriga��es derivadas da presente conven��o. Dever�o, tamb�m, conter informa��es suficientes para que o comit� compreenda, com exatid�o, a implementa��o da conven��o no pa�s em quest�o.

3. Um Estado Parte que tenha apresentado um relat�rio inicial ao comit� n�o precisar� repetir, nos relat�rios posteriores a serem apresentados conforme o estipulado no sub-item b) do par�grafo 1 do presente artigo, a informa��o b�sica fornecida anteriormente.

4. O comit� poder� solicitar aos Estados Partes maiores informa��es sobre a implementa��o da conven��o.

5. A cada dois anos, o comit� submeter� relat�rios sobre suas atividades � Assembl�ia Geral das Na��es Unidas, por interm�dio do Conselho Econ�mico e Social.

6. Os Estados Partes tornar�o seus relat�rios amplamente dispon�veis ao p�blico em seus respectivos pa�ses.

Artigo 45

A fim de incentivar a efetiva implementa��o da Conven��o e estimular a coopera��o internacional nas esferas regulamentadas pela conven��o:

a) os organismos especializados, o Fundo das Na��es Unidas para a Inf�ncia e outros �rg�os das Na��es Unidas ter�o o direito de estar representados quando for analisada a implementa��o das disposi��es da presente conven��o que estejam compreendidas no �mbito de seus mandatos. O comit� poder� convidar as ag�ncias especializadas, o Fundo das Na��es Unidas para a Inf�ncia e outros �rg�os competentes que considere apropriados a fornecer assessoramento especializado sobre a implementa��o da Conven��o em mat�rias correspondentes a seus respectivos mandatos. O comit� poder� convidar as ag�ncias especializadas, o Fundo das Na��es Unidas para Inf�ncia e outros �rg�os das Na��es Unidas a apresentarem relat�rios sobre a implementa��o das disposi��es da presente conven��o compreendidas no �mbito de suas atividades;

b) conforme julgar conveniente, o comit� transmitir� �s ag�ncias especializadas, ao Fundo das Na��es Unidas para a Inf�ncia e a outros �rg�os competentes quaisquer relat�rios dos Estados Partes que contenham um pedido de assessoramento ou de assist�ncia t�cnica, ou nos quais se indique essa necessidade, juntamente com as observa��es e sugest�es do comit�, se as houver, sobre esses pedidos ou indica��es;

c) comit� poder� recomendar � Assembl�ia Geral que solicite ao Secret�rio-Geral que efetue, em seu nome, estudos sobre quest�es concretas relativas aos direitos da crian�a;

d) o comit� poder� formular sugest�es e recomenda��es gerais com base nas informa��es recebidas nos termos dos Artigos 44 e 45 da presente conven��o. Essas sugest�es e recomenda��es gerais dever�o ser transmitidas aos Estados Partes e encaminhadas � Assembl�ia geral, juntamente com os coment�rios eventualmente apresentados pelos Estados Partes.

PARTE III

Artigo 46

A presente conven��o est� aberta � assinatura de todos os Estados.

Artigo 47

A presente conven��o est� sujeita � ratifica��o. Os instrumentos de ratifica��o ser�o depositados junto ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas.

Artigo 48

A presente conven��o permanecer� aberta � ades�o de qualquer Estado. Os instrumentos de ades�o ser�o depositados junto ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas.

Artigo 49

1. A presente conven��o entrar� em vigor no trig�simo dia ap�s a data em que tenha sido depositado o vig�simo instrumento de ratifica��o ou de ades�o junto ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas.

2. Para cada Estado que venha a ratificar a conven��o ou a aderir a ela ap�s ter sido depositado o vig�simo instrumento de ratifica��o ou de ades�o, a conven��o entrar� em vigor no trig�simo dia ap�s o dep�sito, por parte do Estado, de seu instrumento de ratifica��o ou de ades�o.

Artigo 50

1. Qualquer Estado Parte poder� propor uma emenda e registr�-la com o Secret�rio-Geral das Na��es Unidas. O Secret�rio-Geral comunicar� a emenda proposta aos Estados Partes, com a solicita��o de que estes o notifiquem caso apoiem a convoca��o de uma Confer�ncia de Estados Partes com o prop�sito de analisar as propostas e submet�-las � vota��o. Se, num prazo de quatro meses a partir da data dessa notifica��o, pelo menos um ter�o dos Estados Partes se declarar favor�vel a tal Confer�ncia, o Secret�rio-Geral convocar� confer�ncia, sob os ausp�cios das Na��es Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria de Estados Partes presentes e votantes na confer�ncia ser� submetida pelo Secret�rio-Geral � Assembl�ia Geral para sua aprova��o.

2. Uma emenda adotada em conformidade com o par�grafo 1 do presente artigo entrar� em vigor quando aprovada pela Assembl�ia Geral das Na��es Unidas e aceita por uma maioria de dois ter�os de Estados Partes.

3. Quando uma emenda entrar em vigor, ela ser� obrigat�ria para os Estados Partes que as tenham aceito, enquanto os demais Estados Partes permanecer�o obrigados pelas disposi��es da presente conven��o e pelas emendas anteriormente aceitas por eles.

Artigo 51

1. O Secret�rio-Geral das Na��es Unidas receber� e comunicar� a todos os Estados Partes o texto das reservas feitas pelos Estados no momento da ratifica��o ou da ades�o.

2. N�o ser� permitida nenhuma reserva incompat�vel com o objetivo e o prop�sito da presente conven��o.

3. Quaisquer reservas poder�o ser retiradas a qualquer momento mediante uma notifica��o nesse sentido dirigida ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas, que informar� a todos os Estados. Essa notifica��o entrar� em vigor a partir da data de recebimento da mesma pelo Secret�rio-Geral.

Artigo 52

Um Estado Parte poder� denunciar a presente conven��o mediante notifica��o feita por escrito ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas. A den�ncia entrar� em vigor um ano ap�s a data em que a notifica��o tenha sido recebida pelo Secret�rio-Geral.

Artigo 53

Designa-se para deposit�rio da presente conven��o o Secret�rio-Geral das Na��es Unidas.

Artigo 54

O original da presente conven��o, cujos textos em �rabe chin�s, espanhol, franc�s, ingl�s e russo s�o igualmente aut�nticos, ser� depositado em poder do Secret�rio-Geral das Na��es Unidas.

Em f� do que, os plenipotenci�rios abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram a presente Conven��o.

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