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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 93.874, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto n� 3.591, de 2000

Texto para impress�o

(Vide altera��es)

Disp�e sobre os Sistemas de Administra��o Financeira, Contabilidade e Auditoria, e de Programa��o Financeira, organiza o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, considerando o disposto nos artigos 70 e 71 e no uso das atribui��es que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constitui��o Federal,

DECRETA:

Art. 1� O Sistema de Administra��o Financeira, Contabilidade a Auditoria, constitu�do de acordo com o Decreto-lei n� 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o Sistema de Programa��o Financeira, institu�do pelo Decreto n� 64.441, de 30 de abril de 1969, comp�em o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, com as finalidades, organiza��o, composi��o e compet�ncias estabelecidas neste Decreto.

I - Das Finalidades

Art. 2� O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo tem as seguintes finalidades:

I - criar condi��es indispens�veis para assegurar efic�cia ao controle externo e regularidade � realiza��o da receita e da despesa;

lI - acompanhar a execu��o de programas de trabalho e a do or�amento e

III - avaliar os resultados alcan�ados pelos administradores e verificar a execu��o de contratos, conv�nios, acordos e ajustes.

Art. 3� A sistematiza��o do controle interno compreende as a��es relacionadas com o controle da gest�o or�ament�rio-financeira e patrimonial dos �rg�os e entidades da Administra��o Federal, visando a alcan�ar as finalidades previstas no artigo anterior.

Art. 4� O controle da gest�o or�ament�rio-financeira e patrimonial ser� exercido mediante atividades de programa��o financeira, orienta��o, acompanhamento, fiscaliza��o e avalia��o.

Art. 5� As atividades de programa��o financeira compreendem a formula��o de diretrizes para elabora��o das propostas de cronogramas setoriais de desembolso, estabelecimento do fluxo geral de caixa e fixa��o de limites de saques peri�dicos contra a Conta do Tesouro Nacional, objetivando:

I - assegurar �s unidades or�ament�rias, em tempo oportuno, a soma de recursos necess�rios e suficientes � melhor execu��o do seu programa anual de trabalho; e

lI - manter, durante o exerc�cio, na medida do poss�vel, o equil�brio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao m�nimo eventuais insufici�ncias financeiras.

Art. 6� A orienta��o compreende o estabelecimento de normas, a fixa��o de padr�es, o desenvolvimento e manuten��o de fluxo de informa��es, notadamente atrav�s de sistemas eletr�nicos de processamento, e de outras atividades, visando � racionaliza��o da execu��o da despesa publica, � efic�cia, efici�ncia e efetividade dos atos de gest�o.

Par�grafo �nico. A racionaliza��o consiste na institui��o de programas espec�ficos para disciplinamento e controle de gastos, em especial no planejamento, supervis�o e controle de fonte pagadora de pessoal.

Art. 7� O acompanhamento da execu��o da despesa, realizado de forma continua e permanente, ser� dirigido no sentido de evitar desvio das normas, padr�es, programas de trabalho e diretrizes governamentais.

Art. 8� A fiscaliza��o compreende as atividades destinadas a verificar:

I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecada��o da receita ou a realiza��o da despesa, o nascimento, a modifica��o ou a extin��o de direitos e obriga��es;

II - a fidelidade funcional dos agentes da administra��o respons�veis por bens p�blicos em geral;

Ill - o cumprimento do programa de trabalho, em termos financeiros e de realiza��o de obras e presta��o de servi�os; e

IV - a adequa��o da execu��o da despesa ao fluxo estabelecido na programa��o financeira.

Art. 9� A avalia��o consiste na identifica��o quantitativa e qualitativa dos resultados obtidos pelos administradores, em rela��o aos objetivos fixados nos programas de trabalho e aos cronogramas financeiros aprovados.

Par�grafo �nico. O resultado da avalia��o constitui subs�dio para a orienta��o dos administradores e a aferi��o da efici�ncia e efic�cia na execu��o dos programas de trabalho.

Art. 10. A contabilidade e a auditoria constituem instrumentos essenciais ao controle interno.

� 1� Caber� � contabilidade:

I - evidenciar perante a Fazenda Nacional a situa��o de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados;

II - apurar os custos dos projetos e atividades de forma a evidenciar os resultados da gest�o.

� 2� � auditoria, com base especialmente, nos registros cont�beis e na documenta��o comprobat�ria das opera��es, cumpre examinar os atos da gest�o, com o prop�sito de certificar a exatid�o e regularidade das contas e a comprovar a efici�ncia e a efic�cia na aplica��o dos recursos p�blicos.

Art. 11. A sistematiza��o do controle interno, na forma estabelecida neste decreto, n�o dispensa nem prejudica o controle inerente a cada chefia, que deve ser exercido em todos os n�veis e em todos os �rg�os, nos limites de compet�ncia e �mbito estabelecidos, nem os controles pr�prios aos Sistemas e Subsistemas criados no �mbito da Administra��o Federal, especialmente aqueles tratados no Decreto n� 84.128/79 e subseq�entes altera��es.

II - Da Organiza��o

Art. 12. A Comiss�o de Coordena��o de Controle Interno INTERCON, �rg�o colegiado consultivo de coordena��o do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, presidida pelo Ministro da Fazenda, � composta pelo Secret�rio do Tesouro Nacional, como vice-presidente, pelos Secret�rios de Controle Interno dos Minist�rios e pelos titulares de �rg�os setoriais equivalentes, como membros natos.

Art. 13. Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo a Secretaria do Tesouro Nacional, como �rg�o central, as Secretarias de Controle Interno dos Minist�rios e as unidades de compet�ncia equivalente, como �rg�os setoriais.

Art. 14. Os �rg�os setoriais ficam sujeitos � coordena��o, orienta��o, supervis�o e fiscaliza��o do �rg�o central, sem preju�zo da subordina��o hier�rquica ao �rg�o a cuja estrutura administrativa perten�am.

Art. 15. A Secretaria do Tesouro Nacional manter� unidades administrativas no Distrito Federal e em cada capital de Estado, denominadas Delegacia do Tesouro Nacional - DTN, como �rg�os seccionais do Sistema.

Par�grafo �nico. Na Presid�ncia da Rep�blica e nos Minist�rios Militares, os �rg�os seccionais ter�o a denomina��o e subordina��o previstas nos respectivos atos de estrutura��o.

Art. 16. Consideram-se subordinados tecnicamente ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo:

I - as unidades ou servi�os da Administra��o Direta ou Indireta, incumbidos das atividades de administra��o financeira, contabilidade e auditoria;

II - os representantes do Tesouro Nacional e dos Minist�rios, nos Conselhos Fiscais ou �rg�os equivalentes das empresas publicas, sociedades de economia mista ou de entidades controladas direta ou indiretamente pela Uni�o, e as funda��es.

III - Da Composi��o

Art. 17. Os �rg�os integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo ter�o a seguinte composi��o:

I - Secretaria do Tesouro Nacional - STN

a) �rg�os de assessoramento direto ao Secret�rio

1. Gabinete

2. Assessoria T�cnica

b) �rg�os de coordena��o e atividades espec�ficas

1. SEFIN - Secretaria de Programa��o Financeira

- Divis�o de An�lise da Receita

- Divis�o de An�lise da Despesa

- Divis�o de Opera��es Especiais

- Divis�o de Libera��o de Recursos

- Divis�o de Programa��o e Controle

- Divis�o de Recursos Descentralizados

2. SEINF - Secretaria de Inform�tica

- Divis�o de Planejamento e Controle de Sistemas

- Divis�o de Sistemas Operacionais

- Divis�o de An�lise de Sistemas

- Divis�o de Estat�stica e Informa��es

- Divis�o de Apoio a Usu�rios

3. SERTE - Secretaria de Haveres e Riscos do Tesouro Nacional

- Divis�o de Opera��es Internas

- Divis�o de Opera��es Externas

- Divis�o de Haveres Mobili�rios

4. SECOF - Secretaria de Controle Financeiro do Setor P�blico

- Divis�o de Institui��es Financeiras

- Divis�o de Entidades Publicas

- Divis�o de Estados e Munic�pios

5. SEFIC - Secretaria de Controle e Fiscaliza��o

5.1. Subsecretaria de Contabilidade

- Divis�o de Procedimentos Cont�beis

- Divis�o de An�lise Cont�bil e Balan�os

- Divis�o de Acompanhamento e Controle

5.2. Subsecretaria de Auditoria

- Divis�o de Programa��o e Avalia��o

- Divis�o de Procedimentos de Auditoria

6.  SENOR - Secretaria de Normas e Orienta��o

- Divis�o de Normas

- Divis�o de Racionaliza��o da Despesa

- Divis�o de Organiza��o e M�todos

- Divis�o de Desenvolvimento

- Divis�o de Planejamento e Avalia��o

7. SEDEP - Secretaria da Despesa de Pessoal

- Divis�o de Procedimentos

- Divis�o de Cadastro e Controle

- Divis�o de An�lise e Programa��o

- Divis�o de Opera��es

c) �rg�os de Apoio

1. Divis�o de Documenta��o

2. Divis�o de Apoio Administrativo

d) �rg�os Descentralizados

1. Delegacias do Tesouro Nacional - DTN, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados

- Divis�o de Verifica��o e An�lise

- Divis�o de Contabiliza��o e Controle

- Se��o de Apoio Administrativo

- Se��o de Documenta��o e Arquivo

II - Secretarias de Controle Interno

a) �rg�os de coordena��o e atividades espec�ficas

1. Subsecretaria de Acompanhamento, Avalia��o e Orienta��o

2. Subsecretaria de Coordena��o e Controle Financeiros

3. Subsecretaria de Auditoria

b) �rg�os de Apoio

1. Divis�o de Apoio Administrativo

2. Divis�o de Inform�tica

Par�grafo �nico. As Subsecretarias mencionadas no inciso lI acima, constitu�das mediante transforma��o da estrutura atual, contar�o com Divis�es a serem criadas e detalhadas no Regimento Interno segundo os objetos e objetivos do controle, ouvidos previamente o �rg�o Central do Sistema e os demais �rg�os competentes sobre o assunto.

Art. 18. A Secretaria do Tesouro Nacional - STN ser� dirigida pelo Secret�rio do Tesouro Nacional; os �rg�os de assessoramento direto ao Secret�rio por Chefes; os �rg�os de coordena��o e atividades espec�ficas por Secret�rios; as Divis�es por Diretores, e as demais unidades previstas no Regimento Interno conforme ali se dispuser.

Par�grafo �nico. O Secret�rio do Tesouro Nacional ser� auxiliado por Secret�rios-Adjuntos; os Secret�rios por Subsecret�rio(s); o Assessor-Chefe por Assessores; e o Subsecret�rio de Auditoria por Assessores Especiais de Auditoria.

Art. 19. As Secretarias de Controle Interno ser�o dirigidas por Secret�rio de Controle Interno; as Subsecretarias por Subsecret�rios; e as Divis�es por Diretores.

Par�grafo �nico. O Secret�rio de Controle Interno ser� auxiliado por Secret�rio-Adjunto e por Assessores.

Art. 20. As Delegacias do Tesouro Nacional ser�o dirigidas por Delegados, as Divis�es e as Se��es por Chefes.

Par�grafo �nico. Os Delegados do Tesouro Nacional no Distrito Federal, e nos Estados do Rio de Janeiro e de S�o Paulo ser�o auxiliados por Assessores.

IV - Das Compet�ncias

Art. 21. � Comiss�o de Coordena��o de Controle Interno - INTERCON, compete:

I - Contribuir para a elabora��o dos planos de trabalho do Sistema;

II - atuar no sentido de promover a integra��o operacional do Sistema;

III - buscar a uniformidade de interpreta��o e procedimento no que se refere aos atos normativos;

IV - propor medidas que objetivem promover a integra��o do Sistema de Controle Interno com outros Sistemas de Atividades da Administra��o Federal; e

V - avaliar o desenvolvimento das atividades de controle Interno com vistas ao seu aperfei�oamento.

Art. 22. � Secretaria do Tesouro Nacional, compete:

I - realizar an�lises e estudos que visem subsidiar a formula��o da pol�tica de financiamento da despesa publica e orientar o estabelecimento de diretrizes para elabora��o e reformula��o da programa��o financeira anual e plurianual da Uni�o;

II - Instituir e coordenar a implanta��o e manuten��o de sistema de informa��es econ�mico-financeiras, em especial as relativas ao fluxo financeiro de �rg�os e entidades da Administra��o Federal;

Ill - baixar normas gerais para elabora��o das propostas de cronogramas de desembolso e para fixa��o dos limites de saques;

IV - elaborar e gerir o fluxo geral de caixa, fixar os limites globais de saques peri�dicos contra a conta do Tesouro Nacional e proceder a sua execu��o;

V - aprovar o cronograma global dos desembolsos setoriais;

VI - assessorar o Presidente do Conselho Monet�rio Nacional no controle da execu��o dos programas de recursos e aplica��es das institui��es financeiras p�blicas federais, aprovados pelo referido Conselho, sem preju�zo da compet�ncia de outros �rg�os;

VII - criar e manter sistema de normas e padr�es de controle da execu��o or�ament�rio-financeira e patrimonial;

VIII - promover a racionaliza��o da execu��o da despesa p�blica, mediante institui��o de programas, orienta��o de a��es e estabelecimento de normas visando � sua sistematiza��o e padroniza��o;

IX - planejar, organizar, supervisionar e controlar a realiza��o do pagamento do pessoal civil dos �rg�os e entidades federais que recebam transfer�ncias � conta do Tesouro Nacional;

X - coordenar as a��es dos �rg�os setoriais referentes � orienta��o gerencial dos administradores, acompanhamento e avalia��o da gest�o, realiza��o das auditorias e execu��o do controle e coordena��o financeiros;

XI - orientar tecnicamente a participa��o do representante do Tesouro Nacional no Conselho Fiscal ou �rg�o de controle equivalente das entidades supervisionadas;

XII - compatibilizar com os objetivos da execu��o financeira e or�ament�ria da Uni�o, a contrata��o ou renova��o, pelo setor p�blico, de opera��es de cr�dito internas ou externas, inclusive de arrendamento mercantil;

XIII - conferir tratamento financeiro espec�fico a projetos e atividades contemplados no Or�amento Geral da Uni�o;

XIV - controlar as opera��es financeiras realizadas por conta e ordem do Tesouro Nacional e nas em que este figure como mandat�rio ou financiador;

XV - controlar as responsabilidades assumidas pelo Tesouro Nacional, em decorr�ncia de contratos de empr�stimos, financiamentos, avais e outras garantias concedidas, para assegurar o pronto pagamento dos compromissos nas datas de vencimento;

XVI - autorizar os pagamentos necess�rios � satisfa��o de compromissos financeiros garantidos pelo Tesouro Nacional, n�o honrados pelos devedores, e determinar a ado��o de medidas legais tendentes � regulariza��o e � recupera��o dos recursos despendidos com tais pagamentos;

XVII - criar e manter sistema de registro e informa��es das opera��es de cr�dito e garantias concedidas, referidas nos itens XIV e XV retro, bem como dos valores mobili�rios representativos de participa��o societ�ria da Uni�o e dos respectivos rendimentos e direitos inerentes a esses valores;

XVIII - manter atualizado o plano de contas �nico e estabelecer normas e procedimentos cont�beis para o registro dos atos e fatos da gest�o or�ament�rio-financeira e patrimonial dos �rg�os e entidades da Administra��o Federal;

XIX - elaborar as contas que o Presidente da Rep�blica, em obedi�ncia � Constitui��o, deve apresentar anualmente ao Congresso Nacional, as quais se traduzem nos balan�os gerais da Uni�o e no relat�rio sobre a execu��o do or�amento e a situa��o da administra��o financeira federal;

XX - desenvolver e manter sistemas de processamento eletr�nico de dados que permitam executar a contabiliza��o dos atos e fatos da gest�o, bem como prover as informa��es gerenciais necess�rias � tomada de decis�es e ao apoio � supervis�o ministerial;

XXI - estabelecer normas, orientar, acompanhar e avaliar as atividades de auditoria;

XXII - realizar, privativamente, atividades de auditoria decorrentes de acordos com organismos internacionais, bem como aquelas determinadas pelo Presidente da Rep�blica;

XXIII - programar e coordenar a realiza��o de auditorias integradas, em especial as referentes a programas que envolvam a participa��o de mais de um �rg�o ou entidade;

XXIV - cadastrar e expedir certificado de registro de entidades ou empresas privadas de auditoria que possam, supletiva ou eventualmente, prestar servi�os a �rg�os ou entidades da Administra��o Federal; e

XXV - propor ao Ministro de Estado da Fazenda a indica��o dos representantes do Tesouro Nacional nos Conselhos Fiscais ou �rg�os de controle equivalentes das empresas controladas direta ou indiretamente pela Uni�o, e funda��es supervionadas.

Art. 23. �s Secretarias de Controle Interno e aos demais �rg�os equivalentes, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no �mbito de sua compet�ncia, operando como �rg�o de apoio � supervis�o ministerial de que trata o Decreto-lei n� 200/67, com a reda��o dada pelo Decreto-lei n� 900/69;

II - orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gest�o or�ament�rio-financeira e patrimonial dos �rg�os subordinados e entidades vinculadas ao Minist�rio, com vistas � aplica��o regular e � utiliza��o racional dos recursos e bens p�blicos;

III - elaborar, apreciar e submeter ao Ministro de Estado estudos e propostas de diretrizes, programas e a��es que objetivem a racionaliza��o da execu��o da despesa e o aperfei�oamento da gest�o or�ament�rio-f�nanceira e patrimonial, no �mbito de �rg�os subordinados e entidades vinculadas ao Minist�rio;

IV - elaborar com a Secretaria-Geral as propostas de cronogramas de desembolso financeiro setoriais;

V - acompanhar a execu��o da programa��o financeira setorial e verificar a exata observ�ncia dos limites de saques fixados para cada unidade or�ament�ria;

VI - pronuncir-se sobre propostas de cr�dito adicional e de altera��o do detalhamento da despesa do Minist�rio, �rg�o ou entidade;              Revogado pelo Decreto n� 1. 664, de 1995

VIII - pronunciar-se a respeito de propostas de reformula��o do cronograma setorial de desembolso, bem como sobre altera��es de limites de saques;

VIII - promover a padroniza��o dos instrumentos utilizados para a descentraliza��o de recursos, bem como sistematizar o acompanhamento e o controle das aplica��es;

IX - acompanhar a execu��o f�sica e financeira de projetos e de atividades, e a aplica��o, sob qualquer forma, de recursos p�blicos;

X - manter sistem�tica de acompanhamento e controle de direitos e obriga��es plurianuais, em conformidade com as normas estabelecidas pelo �rg�o Central;

XI - promover a elabora��o e a realiza��o de programas destinados a racionalizar a despesa e a aumentar a efici�ncia da gest�o p�blica;

XII - acompanhar as entidades supervisionadas, mediante o recebimento sistem�tico de relat�rios, balancetes, balan�os e demonstrativos, em especial aqueles relativos a fluxos financeiros, e de outras informa��es necess�rias ao apoio � supervis�o ministerial;

XIII - coordenar os registros cont�beis sobre a gest�o or�ament�rio-financeira e patrimonial dos �rg�os subordinados ao Minist�rio;

XIV - apurar e avaliar os custos dos projetos e atividades, de forma a evidenciar os resultados da gest�o e a alcan�ar uma presta��o econ�mica dos servi�os p�blicos;

XV - subsidiar os respons�veis pela prepara��o de planos e or�amentos com informa��es financeiras e avalia��es relativas � gest�o dos �rg�os e entidades e dos programas de trabalho;

XVI - colaborar com o �rg�o Central nas atividades de controle das opera��es de cr�dito contratados direta ou indiretamente pelo Tesouro Nacional, bem como das responsabilidades assumidas por Avais e outras garantias;

XVII - manter registro dos valores mobili�rios da Uni�o e fiscalizar o regular recolhimento dos rendimentos auferidos � Conta do Tesouro Nacional;

XVIII - executar a atividade de auditoria cont�bil e a de programas, nos �rg�os da Administra��o Direta, nas entidades da Administra��o Indireta, nas funda��es institu�das pelo Poder P�blico Federal e nas organiza��es em geral dotadas de personalidades jur�dica de direito privado e sujeitas a controle segundo a legisla��o espec�fica, e, assim como, em cada benefici�rio de transfer�ncia � conta do Or�amento da Uni�o;

XIX - verificar e certificar as contas dos respons�veis pela aplica��o, utiliza��o ou guarda de bens e valores p�blicos, e de todo aquele que der causa a perda, subtra��o ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade da Uni�o;

XX - orientar normativamente, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades de auditoria interna das entidades vinculadas ao Minist�rio, e funda��es supervisionadas;

XXI - acompanhar e avaliar as auditorias realizadas por firmas ou empresas privadas que as entidades vinculadas aos Minist�rios forem autorizadas a contratar, excetuadas as auditorias de que trata o � 3�, artigo 177, da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

XXII - propor ao Ministro de Estado a indica��o de representante da Secretaria de Controle Interno no Conselho Fiscal ou �rg�o de controle equivalente, das entidades vinculadas ao Minist�rio e funda��es supervisionadas, obedecido o disposto no artigo 162, da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

XXIII - acompanhar e orientar as atividades dos Conselhos Fiscais ou �rg�os de controle equivalente das entidades vinculadas ao Minist�rio, e funda��es supervisionadas;

XXIV - propor ao exame da INTERCON mat�ria suscet�vel de sistematiza��o e padroniza��o, visando � uniformidade de procedimentos;

XXV - organizar e manter atualizado o cadastro dos respons�veis por dinheiros, valores e bens p�blicos, assim como dos �rg�os e entidades a serem auditados, relacionando-os para o �rg�o Central do Sistema e o Tribunal de Contas da Uni�o; e

XXVI - colaborar com o �rg�o Central visando ao funcionamento Integrado e coordenado do Sistema de Controle Interno.

Art. 24. �s Delegacias do Tesouro Nacional e aos �rg�os de atribui��es equivalentes, compete:

I - examinar a conformidade legal dos atos de gest�o or�ament�rio-financeira e patrimonial, praticados pelos ordenadores de despesa e respons�veis por bens p�blicos;

II - prestar assist�ncia, orienta��o e apoio t�cnicos aos ordenadores de despesa e gestores de bens p�blicos;

III - verificar a conformidade t�cnica e efetuar os registros cont�beis relativos � gest�o or�ament�rio-financeira e patrimonial das unidades;

IV - impugnar, mediante representa��o, para apura��o e identifica��o de responsabilidade, qualquer ato relativo � realiza��o de despesas que incida nas proibi��es legais, comunicando � autoridade a quem o respons�vel esteja subordinado os elementos indispens�veis aos procedimentos cab�veis;

V - encaminhar balancetes de demonstrativos cont�beis relativos � gest�o or�ament�rio-financeira e patrimonial das unidades gestoras ao Tribunal de Contas ou suas delega��es, para a auditoria financeira e or�ament�ria que lhe compete;

VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais respons�veis por bens e valores p�blicos e de todo aquele que der causa a perda, subtra��o, extravio ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade da Uni�o; e

VII - manter registros e acompanhar a execu��o financeira de contratos, conv�nios, acordos e ajustes.

V - Disposi��es Gerais

Art. 25. A estrutura e composi��o detalhada dos �rg�os a que se refere o artigo 17, a compet�ncia das unidades que os integram e as atribui��es de seus dirigentes, ser�o fixados em Regimento Interno aprovado por ato do respectivo Ministro de Estado, observado o disposto no par�grafo �nico do referido artigo.

Par�grafo �nico. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para o in�cio do funcionamento das Secretarias de Controle Interno em conformidade com o modelo disposto neste ato.

Art. 26. As Delegacias Regionais de Contabilidade e Finan�as - DECOF dos Minist�rios ser�o mantidas com suas compet�ncias, atribui��es, estrutura e subordina��o at� o in�cio do funcionamento das opera��es da Delegacia do Tesouro Nacional DTN no Distrito Federal.

Par�grafo �nico. Os atuais recursos humanos das DECOF's poder�o ser transferidos ou movimentados para a Secretaria do Tesouro Nacional - STN de acordo com o interesse dos �rg�os envolvidos e atendida a op��o do servidor.

Art. 27. O Ministro da Fazenda e o Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presid�ncia da Rep�blica apresentar�o proposta conjunta objetivando reestruturar e profissionalizar o quadro de pessoal dos Sistemas de Programa��o Financeira, e de Administra��o Financeira, Contabilidade e Auditoria.

Art. 28. Os Minist�rios Militares e �rg�os integrantes da Presid�ncia da Republica cumprir�o, no que couber, os preceitos estabelecidos neste Decreto.

Art. 29. O Ministro de Estado da Fazenda expedir� as medidas complementares que se fizerem � implanta��o e funcionamento do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.

Art. 30. Ficam revogados os Decretos n�s 84.362 e 85.234 de 31-12-79 e 6-10-80, respectivamente, bem como as demais disposi��es em contr�rio.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 23 de dezembro de 1986; 165� da Independ�ncia e 98� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Dilson Domingos Funaro

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.12.1986