|
Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO No 93.874, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.
|
O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
considerando o disposto nos artigos 70 e 71 e no uso das atribui��es que lhe
confere o artigo 81, itens III e V, da Constitui��o Federal,
DECRETA:
Art. 1� O Sistema de Administra��o Financeira,
Contabilidade a Auditoria, constitu�do de acordo com o
Decreto-lei n� 200, de 25 de
fevereiro de 1967, e o Sistema de Programa��o Financeira, institu�do pelo
Decreto n� 64.441, de 30 de abril de 1969, comp�em o Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo, com as finalidades, organiza��o, composi��o e
compet�ncias estabelecidas neste Decreto.
I - Das Finalidades
Art. 2� O Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo tem as seguintes finalidades:
I - criar condi��es indispens�veis para assegurar
efic�cia ao controle externo e regularidade � realiza��o da receita e da
despesa;
lI - acompanhar a execu��o de programas de
trabalho e a do or�amento e
III - avaliar os resultados alcan�ados pelos
administradores e verificar a execu��o de contratos, conv�nios, acordos e
ajustes.
Art. 3� A sistematiza��o do controle interno
compreende as a��es relacionadas com o controle da gest�o
or�ament�rio-financeira e patrimonial dos �rg�os e entidades da Administra��o
Federal, visando a alcan�ar as finalidades previstas no artigo anterior.
Art. 4� O controle da gest�o
or�ament�rio-financeira e patrimonial ser� exercido mediante atividades de
programa��o financeira, orienta��o, acompanhamento, fiscaliza��o e avalia��o.
Art. 5� As atividades de programa��o financeira
compreendem a formula��o de diretrizes para elabora��o das propostas de
cronogramas setoriais de desembolso, estabelecimento do fluxo geral de caixa e
fixa��o de limites de saques peri�dicos contra a Conta do Tesouro Nacional,
objetivando:
I - assegurar �s unidades or�ament�rias, em tempo
oportuno, a soma de recursos necess�rios e suficientes � melhor execu��o do seu
programa anual de trabalho; e
lI - manter, durante o exerc�cio, na medida do
poss�vel, o equil�brio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo
a reduzir ao m�nimo eventuais insufici�ncias financeiras.
Art. 6� A orienta��o compreende o estabelecimento
de normas, a fixa��o de padr�es, o desenvolvimento e manuten��o de fluxo de
informa��es, notadamente atrav�s de sistemas eletr�nicos de processamento, e de
outras atividades, visando � racionaliza��o da execu��o da despesa publica, �
efic�cia, efici�ncia e efetividade dos atos de gest�o.
Par�grafo �nico. A racionaliza��o consiste na
institui��o de programas espec�ficos para disciplinamento e controle de gastos,
em especial no planejamento, supervis�o e controle de fonte pagadora de pessoal.
Art. 7� O acompanhamento da execu��o da despesa,
realizado de forma continua e permanente, ser� dirigido no sentido de evitar
desvio das normas, padr�es, programas de trabalho e diretrizes governamentais.
Art. 8� A fiscaliza��o compreende as atividades
destinadas a verificar:
I - a legalidade dos atos de que resultem a
arrecada��o da receita ou a realiza��o da despesa, o nascimento, a modifica��o
ou a extin��o de direitos e obriga��es;
II - a fidelidade funcional dos agentes da
administra��o respons�veis por bens p�blicos em geral;
Ill - o cumprimento do programa de trabalho, em
termos financeiros e de realiza��o de obras e presta��o de servi�os; e
IV - a adequa��o da execu��o da despesa ao fluxo
estabelecido na programa��o financeira.
Art. 9� A avalia��o consiste na identifica��o
quantitativa e qualitativa dos resultados obtidos pelos administradores, em
rela��o aos objetivos fixados nos programas de trabalho e aos cronogramas
financeiros aprovados.
Par�grafo �nico. O resultado da avalia��o
constitui subs�dio para a orienta��o dos administradores e a aferi��o da
efici�ncia e efic�cia na execu��o dos programas de trabalho.
Art. 10. A contabilidade e a auditoria constituem
instrumentos essenciais ao controle interno.
� 1� Caber� � contabilidade:
I - evidenciar perante a Fazenda Nacional a
situa��o de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem
despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados;
II - apurar os custos dos projetos e atividades
de forma a evidenciar os resultados da gest�o.
� 2� � auditoria, com base especialmente, nos
registros cont�beis e na documenta��o comprobat�ria das opera��es, cumpre
examinar os atos da gest�o, com o prop�sito de certificar a exatid�o e
regularidade das contas e a comprovar a efici�ncia e a efic�cia na aplica��o dos
recursos p�blicos.
Art. 11. A sistematiza��o do controle interno, na
forma estabelecida neste decreto, n�o dispensa nem prejudica o controle inerente
a cada chefia, que deve ser exercido em todos os n�veis e em todos os �rg�os,
nos limites de compet�ncia e �mbito estabelecidos, nem os controles pr�prios aos
Sistemas e Subsistemas criados no �mbito da Administra��o Federal, especialmente
aqueles tratados no
Decreto n� 84.128/79 e subseq�entes altera��es.
II - Da Organiza��o
Art. 12. A Comiss�o de Coordena��o de Controle
Interno INTERCON, �rg�o colegiado consultivo de coordena��o do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo, presidida pelo Ministro da Fazenda, �
composta pelo Secret�rio do Tesouro Nacional, como vice-presidente, pelos
Secret�rios de Controle Interno dos Minist�rios e pelos titulares de �rg�os
setoriais equivalentes, como membros natos.
Art. 13. Integram o Sistema de Controle Interno
do Poder Executivo a Secretaria do Tesouro Nacional, como �rg�o central, as
Secretarias de Controle Interno dos Minist�rios e as unidades de compet�ncia
equivalente, como �rg�os setoriais.
Art. 14. Os �rg�os setoriais ficam sujeitos �
coordena��o, orienta��o, supervis�o e fiscaliza��o do �rg�o central, sem
preju�zo da subordina��o hier�rquica ao �rg�o a cuja estrutura administrativa
perten�am.
Art. 15. A Secretaria do Tesouro Nacional manter�
unidades administrativas no Distrito Federal e em cada capital de Estado,
denominadas Delegacia do Tesouro Nacional - DTN, como �rg�os seccionais do
Sistema.
Par�grafo �nico. Na Presid�ncia da Rep�blica e
nos Minist�rios Militares, os �rg�os seccionais ter�o a denomina��o e
subordina��o previstas nos respectivos atos de estrutura��o.
Art. 16. Consideram-se subordinados tecnicamente
ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo:
I - as unidades ou servi�os da Administra��o
Direta ou Indireta, incumbidos das atividades de administra��o financeira,
contabilidade e auditoria;
II - os representantes do Tesouro Nacional e dos
Minist�rios, nos Conselhos Fiscais ou �rg�os equivalentes das empresas publicas,
sociedades de economia mista ou de entidades controladas direta ou indiretamente
pela Uni�o, e as funda��es.
III - Da Composi��o
Art. 17. Os �rg�os integrantes do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo ter�o a seguinte composi��o:
I - Secretaria do Tesouro Nacional - STN
a) �rg�os de assessoramento direto ao Secret�rio
1. Gabinete
2. Assessoria T�cnica
b) �rg�os de coordena��o e atividades espec�ficas
1. SEFIN - Secretaria de Programa��o Financeira
- Divis�o de An�lise da Receita
- Divis�o de An�lise da Despesa
- Divis�o de Opera��es Especiais
- Divis�o de Libera��o de Recursos
- Divis�o de Programa��o e Controle
- Divis�o de Recursos Descentralizados
2. SEINF - Secretaria de Inform�tica
- Divis�o de Planejamento e Controle de Sistemas
- Divis�o de Sistemas Operacionais
- Divis�o de An�lise de Sistemas
- Divis�o de Estat�stica e Informa��es
- Divis�o de Apoio a Usu�rios
3. SERTE - Secretaria de Haveres e Riscos do
Tesouro Nacional
- Divis�o de Opera��es Internas
- Divis�o de Opera��es Externas
- Divis�o de Haveres Mobili�rios
4. SECOF - Secretaria de Controle Financeiro do
Setor P�blico
- Divis�o de Institui��es Financeiras
- Divis�o de Entidades Publicas
- Divis�o de Estados e Munic�pios
5. SEFIC - Secretaria de Controle e Fiscaliza��o
5.1. Subsecretaria de Contabilidade
- Divis�o de Procedimentos Cont�beis
- Divis�o de An�lise Cont�bil e Balan�os
- Divis�o de Acompanhamento e Controle
5.2. Subsecretaria de Auditoria
- Divis�o de Programa��o e Avalia��o
- Divis�o de Procedimentos de Auditoria
6. SENOR - Secretaria de Normas e Orienta��o
- Divis�o de Normas
- Divis�o de Racionaliza��o da Despesa
- Divis�o de Organiza��o e M�todos
- Divis�o de Desenvolvimento
- Divis�o de Planejamento e Avalia��o
7. SEDEP - Secretaria da Despesa de Pessoal
- Divis�o de Procedimentos
- Divis�o de Cadastro e Controle
- Divis�o de An�lise e Programa��o
- Divis�o de Opera��es
c) �rg�os de Apoio
1. Divis�o de Documenta��o
2. Divis�o de Apoio Administrativo
d) �rg�os Descentralizados
1. Delegacias do Tesouro Nacional - DTN, no
Distrito Federal e nas capitais dos Estados
- Divis�o de Verifica��o e An�lise
- Divis�o de Contabiliza��o e Controle
- Se��o de Apoio Administrativo
- Se��o de Documenta��o e Arquivo
II - Secretarias de Controle Interno
a) �rg�os de coordena��o e atividades espec�ficas
1. Subsecretaria de Acompanhamento, Avalia��o e
Orienta��o
2. Subsecretaria de Coordena��o e Controle
Financeiros
3. Subsecretaria de Auditoria
b) �rg�os de Apoio
1. Divis�o de Apoio Administrativo
2. Divis�o de Inform�tica
Par�grafo �nico. As Subsecretarias mencionadas no
inciso lI acima, constitu�das mediante transforma��o da estrutura atual,
contar�o com Divis�es a serem criadas e detalhadas no Regimento Interno segundo
os objetos e objetivos do controle, ouvidos previamente o �rg�o Central do
Sistema e os demais �rg�os competentes sobre o assunto.
Art. 18. A Secretaria do Tesouro Nacional - STN
ser� dirigida pelo Secret�rio do Tesouro Nacional; os �rg�os de assessoramento
direto ao Secret�rio por Chefes; os �rg�os de coordena��o e atividades
espec�ficas por Secret�rios; as Divis�es por Diretores, e as demais unidades
previstas no Regimento Interno conforme ali se dispuser.
Par�grafo �nico. O Secret�rio do Tesouro Nacional
ser� auxiliado por Secret�rios-Adjuntos; os Secret�rios por Subsecret�rio(s); o
Assessor-Chefe por Assessores; e o Subsecret�rio de Auditoria por Assessores
Especiais de Auditoria.
Art. 19. As Secretarias de Controle Interno ser�o
dirigidas por Secret�rio de Controle Interno; as Subsecretarias por
Subsecret�rios; e as Divis�es por Diretores.
Par�grafo �nico. O Secret�rio de Controle Interno
ser� auxiliado por Secret�rio-Adjunto e por Assessores.
Art. 20. As Delegacias do Tesouro Nacional ser�o
dirigidas por Delegados, as Divis�es e as Se��es por Chefes.
Par�grafo �nico. Os Delegados do Tesouro Nacional
no Distrito Federal, e nos Estados do Rio de Janeiro e de S�o Paulo ser�o
auxiliados por Assessores.
IV - Das Compet�ncias
Art. 21. � Comiss�o de Coordena��o de Controle
Interno - INTERCON, compete:
I - Contribuir para a elabora��o dos planos de
trabalho do Sistema;
II - atuar no sentido de promover a integra��o
operacional do Sistema;
III - buscar a uniformidade de interpreta��o e
procedimento no que se refere aos atos normativos;
IV - propor medidas que objetivem promover a
integra��o do Sistema de Controle Interno com outros Sistemas de Atividades da
Administra��o Federal; e
V - avaliar o desenvolvimento das atividades de
controle Interno com vistas ao seu aperfei�oamento.
Art. 22. � Secretaria do Tesouro Nacional,
compete:
I - realizar an�lises e estudos que visem
subsidiar a formula��o da pol�tica de financiamento da despesa publica e
orientar o estabelecimento de diretrizes para elabora��o e reformula��o da
programa��o financeira anual e plurianual da Uni�o;
II - Instituir e coordenar a implanta��o e
manuten��o de sistema de informa��es econ�mico-financeiras, em especial as
relativas ao fluxo financeiro de �rg�os e entidades da Administra��o Federal;
Ill - baixar normas gerais para elabora��o das
propostas de cronogramas de desembolso e para fixa��o dos limites de saques;
IV - elaborar e gerir o fluxo geral de caixa,
fixar os limites globais de saques peri�dicos contra a conta do Tesouro Nacional
e proceder a sua execu��o;
V - aprovar o cronograma global dos desembolsos
setoriais;
VI - assessorar o Presidente do Conselho
Monet�rio Nacional no controle da execu��o dos programas de recursos e
aplica��es das institui��es financeiras p�blicas federais, aprovados pelo
referido Conselho, sem preju�zo da compet�ncia de outros �rg�os;
VII - criar e manter sistema de normas e padr�es
de controle da execu��o or�ament�rio-financeira e patrimonial;
VIII - promover a racionaliza��o da execu��o da
despesa p�blica, mediante institui��o de programas, orienta��o de a��es e
estabelecimento de normas visando � sua sistematiza��o e padroniza��o;
IX - planejar, organizar, supervisionar e
controlar a realiza��o do pagamento do pessoal civil dos �rg�os e entidades
federais que recebam transfer�ncias � conta do Tesouro Nacional;
X - coordenar as a��es dos �rg�os setoriais
referentes � orienta��o gerencial dos administradores, acompanhamento e
avalia��o da gest�o, realiza��o das auditorias e execu��o do controle e
coordena��o financeiros;
XI - orientar tecnicamente a participa��o do
representante do Tesouro Nacional no Conselho Fiscal ou �rg�o de controle
equivalente das entidades supervisionadas;
XII - compatibilizar com os objetivos da execu��o
financeira e or�ament�ria da Uni�o, a contrata��o ou renova��o, pelo setor
p�blico, de opera��es de cr�dito internas ou externas, inclusive de arrendamento
mercantil;
XIII - conferir tratamento financeiro espec�fico
a projetos e atividades contemplados no Or�amento Geral da Uni�o;
XIV - controlar as opera��es financeiras
realizadas por conta e ordem do Tesouro Nacional e nas em que este figure como
mandat�rio ou financiador;
XV - controlar as responsabilidades assumidas
pelo Tesouro Nacional, em decorr�ncia de contratos de empr�stimos,
financiamentos, avais e outras garantias concedidas, para assegurar o pronto
pagamento dos compromissos nas datas de vencimento;
XVI - autorizar os pagamentos necess�rios �
satisfa��o de compromissos financeiros garantidos pelo Tesouro Nacional, n�o
honrados pelos devedores, e determinar a ado��o de medidas legais tendentes �
regulariza��o e � recupera��o dos recursos despendidos com tais pagamentos;
XVII - criar e manter sistema de registro e
informa��es das opera��es de cr�dito e garantias concedidas, referidas nos itens
XIV e XV retro, bem como dos valores mobili�rios representativos de participa��o
societ�ria da Uni�o e dos respectivos rendimentos e direitos inerentes a esses
valores;
XVIII - manter atualizado o plano de contas �nico
e estabelecer normas e procedimentos cont�beis para o registro dos atos e fatos
da gest�o or�ament�rio-financeira e patrimonial dos �rg�os e entidades da
Administra��o Federal;
XIX - elaborar as contas que o Presidente da
Rep�blica, em obedi�ncia � Constitui��o, deve apresentar anualmente ao Congresso
Nacional, as quais se traduzem nos balan�os gerais da Uni�o e no relat�rio sobre
a execu��o do or�amento e a situa��o da administra��o financeira federal;
XX - desenvolver e manter sistemas de
processamento eletr�nico de dados que permitam executar a contabiliza��o dos
atos e fatos da gest�o, bem como prover as informa��es gerenciais necess�rias �
tomada de decis�es e ao apoio � supervis�o ministerial;
XXI - estabelecer normas, orientar, acompanhar e
avaliar as atividades de auditoria;
XXII - realizar, privativamente, atividades de
auditoria decorrentes de acordos com organismos internacionais, bem como aquelas
determinadas pelo Presidente da Rep�blica;
XXIII - programar e coordenar a realiza��o de
auditorias integradas, em especial as referentes a programas que envolvam a
participa��o de mais de um �rg�o ou entidade;
XXIV - cadastrar e expedir certificado de
registro de entidades ou empresas privadas de auditoria que possam, supletiva ou
eventualmente, prestar servi�os a �rg�os ou entidades da Administra��o Federal;
e
XXV - propor ao Ministro de Estado da Fazenda a
indica��o dos representantes do Tesouro Nacional nos Conselhos Fiscais ou �rg�os
de controle equivalentes das empresas controladas direta ou indiretamente pela
Uni�o, e funda��es supervionadas.
Art. 23. �s Secretarias de Controle Interno e aos
demais �rg�os equivalentes, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no �mbito de
sua compet�ncia, operando como �rg�o de apoio � supervis�o ministerial de que
trata o Decreto-lei n� 200/67,
com a reda��o dada pelo Decreto-lei
n� 900/69;
II - orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a
gest�o or�ament�rio-financeira e patrimonial dos �rg�os subordinados e entidades
vinculadas ao Minist�rio, com vistas � aplica��o regular e � utiliza��o racional
dos recursos e bens p�blicos;
III - elaborar, apreciar e submeter ao Ministro
de Estado estudos e propostas de diretrizes, programas e a��es que objetivem a
racionaliza��o da execu��o da despesa e o aperfei�oamento da gest�o
or�ament�rio-f�nanceira e patrimonial, no �mbito de �rg�os subordinados e
entidades vinculadas ao Minist�rio;
IV - elaborar com a Secretaria-Geral as propostas
de cronogramas de desembolso financeiro setoriais;
V - acompanhar a execu��o da programa��o
financeira setorial e verificar a exata observ�ncia dos limites de saques
fixados para cada unidade or�ament�ria;
VI - pronuncir-se sobre propostas de cr�dito
adicional e de altera��o do detalhamento da despesa do Minist�rio, �rg�o ou
entidade;
Revogado
pelo Decreto n� 1. 664, de 1995
VIII - pronunciar-se a respeito de propostas de
reformula��o do cronograma setorial de desembolso, bem como sobre altera��es de
limites de saques;
VIII - promover a padroniza��o dos instrumentos
utilizados para a descentraliza��o de recursos, bem como sistematizar o
acompanhamento e o controle das aplica��es;
IX - acompanhar a execu��o f�sica e financeira de
projetos e de atividades, e a aplica��o, sob qualquer forma, de recursos
p�blicos;
X - manter sistem�tica de acompanhamento e
controle de direitos e obriga��es plurianuais, em conformidade com as normas
estabelecidas pelo �rg�o Central;
XI - promover a elabora��o e a realiza��o de
programas destinados a racionalizar a despesa e a aumentar a efici�ncia da
gest�o p�blica;
XII - acompanhar as entidades supervisionadas,
mediante o recebimento sistem�tico de relat�rios, balancetes, balan�os e
demonstrativos, em especial aqueles relativos a fluxos financeiros, e de outras
informa��es necess�rias ao apoio � supervis�o ministerial;
XIII - coordenar os registros cont�beis sobre a
gest�o or�ament�rio-financeira e patrimonial dos �rg�os subordinados ao
Minist�rio;
XIV - apurar e avaliar os custos dos projetos e
atividades, de forma a evidenciar os resultados da gest�o e a alcan�ar uma
presta��o econ�mica dos servi�os p�blicos;
XV - subsidiar os respons�veis pela prepara��o de
planos e or�amentos com informa��es financeiras e avalia��es relativas � gest�o
dos �rg�os e entidades e dos programas de trabalho;
XVI - colaborar com o �rg�o Central nas
atividades de controle das opera��es de cr�dito contratados direta ou
indiretamente pelo Tesouro Nacional, bem como das responsabilidades assumidas
por Avais e outras garantias;
XVII - manter registro dos valores mobili�rios da
Uni�o e fiscalizar o regular recolhimento dos rendimentos auferidos � Conta do
Tesouro Nacional;
XVIII - executar a atividade de auditoria
cont�bil e a de programas, nos �rg�os da Administra��o Direta, nas entidades da
Administra��o Indireta, nas funda��es institu�das pelo Poder P�blico Federal e
nas organiza��es em geral dotadas de personalidades jur�dica de direito privado
e sujeitas a controle segundo a legisla��o espec�fica, e, assim como, em cada
benefici�rio de transfer�ncia � conta do Or�amento da Uni�o;
XIX - verificar e certificar as contas dos
respons�veis pela aplica��o, utiliza��o ou guarda de bens e valores p�blicos, e
de todo aquele que der causa a perda, subtra��o ou estrago de valores, bens e
materiais de propriedade ou responsabilidade da Uni�o;
XX - orientar normativamente, coordenar,
acompanhar e avaliar as atividades das unidades de auditoria interna das
entidades vinculadas ao Minist�rio, e funda��es supervisionadas;
XXI - acompanhar e avaliar as auditorias
realizadas por firmas ou empresas privadas que as entidades vinculadas aos
Minist�rios forem autorizadas a contratar, excetuadas as auditorias de que trata
o
� 3�, artigo 177, da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
XXII - propor ao Ministro de Estado a indica��o
de representante da Secretaria de Controle Interno no Conselho Fiscal ou �rg�o
de controle equivalente, das entidades vinculadas ao Minist�rio e funda��es
supervisionadas, obedecido o disposto no artigo
162, da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
XXIII - acompanhar e orientar as atividades dos
Conselhos Fiscais ou �rg�os de controle equivalente das entidades vinculadas ao
Minist�rio, e funda��es supervisionadas;
XXIV - propor ao exame da INTERCON mat�ria
suscet�vel de sistematiza��o e padroniza��o, visando � uniformidade de
procedimentos;
XXV - organizar e manter atualizado o cadastro
dos respons�veis por dinheiros, valores e bens p�blicos, assim como dos �rg�os e
entidades a serem auditados, relacionando-os para o �rg�o Central do Sistema e o
Tribunal de Contas da Uni�o; e
XXVI - colaborar com o �rg�o Central visando ao
funcionamento Integrado e coordenado do Sistema de Controle Interno.
Art. 24. �s Delegacias do Tesouro Nacional e aos
�rg�os de atribui��es equivalentes, compete:
I - examinar a conformidade legal dos atos de
gest�o or�ament�rio-financeira e patrimonial, praticados pelos ordenadores de
despesa e respons�veis por bens p�blicos;
II - prestar assist�ncia, orienta��o e apoio
t�cnicos aos ordenadores de despesa e gestores de bens p�blicos;
III - verificar a conformidade t�cnica e efetuar
os registros cont�beis relativos � gest�o or�ament�rio-financeira e patrimonial
das unidades;
IV - impugnar, mediante representa��o, para
apura��o e identifica��o de responsabilidade, qualquer ato relativo � realiza��o
de despesas que incida nas proibi��es legais, comunicando � autoridade a quem o
respons�vel esteja subordinado os elementos indispens�veis aos procedimentos
cab�veis;
V - encaminhar balancetes de demonstrativos
cont�beis relativos � gest�o or�ament�rio-financeira e patrimonial das unidades
gestoras ao Tribunal de Contas ou suas delega��es, para a auditoria financeira e
or�ament�ria que lhe compete;
VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores
de despesa e demais respons�veis por bens e valores p�blicos e de todo aquele
que der causa a perda, subtra��o, extravio ou estrago de valores, bens e
materiais de propriedade ou
responsabilidade da Uni�o; e
VII - manter registros e acompanhar a execu��o
financeira de contratos, conv�nios, acordos e ajustes.
V - Disposi��es Gerais
Art. 25. A estrutura e composi��o detalhada dos
�rg�os a que se refere o artigo 17, a compet�ncia das unidades que os integram e
as atribui��es de seus dirigentes, ser�o fixados em Regimento Interno aprovado
por ato do respectivo Ministro de Estado, observado o disposto no par�grafo
�nico do referido artigo.
Par�grafo �nico. Fica estabelecido o prazo de 60
(sessenta) dias para o in�cio do funcionamento das Secretarias de Controle
Interno em conformidade com o modelo disposto neste ato.
Art. 26. As Delegacias Regionais de Contabilidade
e Finan�as - DECOF dos Minist�rios ser�o mantidas com suas compet�ncias,
atribui��es, estrutura e subordina��o at� o in�cio do funcionamento das
opera��es da Delegacia do Tesouro Nacional DTN no Distrito Federal.
Par�grafo �nico. Os atuais recursos humanos das
DECOF's poder�o ser transferidos ou movimentados para a Secretaria do Tesouro
Nacional - STN de acordo com o interesse dos �rg�os envolvidos e atendida a
op��o do servidor.
Art. 27. O Ministro da Fazenda e o Ministro Chefe
da Secretaria de Planejamento da Presid�ncia da Rep�blica apresentar�o proposta
conjunta objetivando reestruturar e profissionalizar o quadro de pessoal dos
Sistemas de Programa��o Financeira, e de Administra��o Financeira, Contabilidade
e Auditoria.
Art. 28. Os Minist�rios Militares e �rg�os
integrantes da Presid�ncia da Republica cumprir�o, no que couber, os preceitos
estabelecidos neste Decreto.
Art. 29. O Ministro de Estado da Fazenda expedir�
as medidas complementares que se fizerem � implanta��o e funcionamento do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.
Art. 30. Ficam revogados os
Decretos n�s 84.362 e
85.234 de 31-12-79 e 6-10-80, respectivamente, bem como as demais
disposi��es em contr�rio.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publica��o.
Bras�lia, 23 de dezembro de 1986; 165� da
Independ�ncia e 98� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de
24.12.1986