Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 88.485, DE 5 DE JULHO DE 1983.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

Texto para impress�o

Disp�e sobre a cria��o do Grupo-Atividades de Comercializa��o e Classifica��o de Caf� e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o artigo 81, item III, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos artigos 4� e 7� da Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

Art. 1� - Fica criado o Grupo-Atividades de Comercializa��o e Classifica��o de Caf�, designado pelo C�digo: LT-CCC-2000, compreendendo atividades de n�vel superior e de n�vel de 2� grau de ensino, referentes a planejamento, estudos, projetos e execu��o de trabalhos concernentes aos assuntos ligados a classifica��o, comercializa��o e fiscaliza��o de caf�.

Art. 2� - O Grupo-Atividades de Comercializa��o e Classifica��o de Caf� � constitu�do das categorias funcionais abaixo indicadas:

- Inspetor de Caf� - C�digo: LT-CCC-2001; e

- Agente de Atividades de Caf� - C�digo: LT-CCC-2002.

Art. 3� - As categorias funcionais previstas no artigo antecedente distribuir-se-�o de conformidade com o disposto no artigo 5� da Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, por classes, com as seguintes caracter�sticas:

I - Inspetor de Caf�:

Classe "B" - atividades de planejamento supervis�o, coordena��o, controle e execus�o especializada de trabalhos relacionados com as �reas de produ��o, classifica��o por tipo e bebida, transporte, armazenagem, comercializa��o e fiscaliza��o de caf�, para cujo desempenho s�o necess�rias as mesmas qualifica��es exigidas para a classe "A".

Classe "A" - Atividades de coordena��o, controle e execu��o qualificada referente aos trabalhos e projetos de �rea de comercializa��o e fiscaliza��o de caf� para cujo ingresso � exigido diploma de um dos cursos de n�vel superior de Administra��o P�blica ou de Empresas, Agronomia, Ci�ncias Cont�beis ou Atuariais, Economia ou Direito, devidamente registrado, ou com habilita��o legal equivalente, al�m de aprova��o em curso de aperfei�oamento ou forma��o especializada a crit�rio do Instituto Brasileiro do Caf� - IBC, em articula��o com o �rg�o Central do Sistema de Pessoal Civil da Administra��o Federal - SIPEC.

II - Agente de Atividades de Caf�:

Classe "B" - atividades de orienta��o controle e execu��o de trabalhos t�cnico-Administrativos relacionados com as �reas de transporte, armazenagem e comercializa��o de caf�, para cujo desempenho s�o necess�rias as mesmas qualifica��es exigidas para a classe "A".

Classe "A" - atividades de controle e execu��o, em grau de menor complexidade, de trabalhos t�cnico-administrativos das �reas de armazenagem e comercializa��o de caf�, para cujo, ingresso � exigido certificado de conclus�o de ensino de segundo grau, al�m de aprova��o em curso de aperfei�oamento ou forma��o especializada a crit�rio do IBC, em articula��o com o �rg�o Central do SIPEC.

Art. 4� - A categoria funcional de Agente de Comercializa��o de Caf�, designada pelo C�digo: NM-1022 ou LT-NM-1022, do Grupo-Outras Atividades de N�vel M�dio, fica considerada em extin��o, nela permanecendo os atuais ocupantes que n�o satisfa�am as condi��es para o aproveitamento nas categorias funcionais do Grupo-Atividades de Comercializa��o e Classifica��o de Caf�, sendo-lhes asseguradas a progress�o funcional e a ascens�o funcional.

Art. 5� - A implanta��o do Grupo-Atividades de Comercializa��o e Classifica��o de Caf� ser� efetivada no Instituto Brasileiro do Caf�, ap�s a observ�ncia dos seguintes requisitos:

I - levantamento das respectivas necessidades de pessoal, com vistas � fixa��o da lota��o das categorias funcionais que comp�em o referido Grupo; e

II - comprova��o da exist�ncia de recursos necess�rios ao custeio das despesas decorrentes.

Par�grafo �nico - A fixa��o da lota��o das categorias funcionais ser� estabelecida pelo �rg�o Central do SIPEC, mediante proposta a ser encaminhada pelo Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio.

Art. 6� - Os integrantes do Grupo de que trata este decreto ficar�o sujeitos � presta��o m�nima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 7� - O ingresso nas categorias funcionais do Grupo-Atividades de Comercializa��o e Classifica��o de Caf� far-se-� na classe inicial, mediante concurso p�blico, em que ser�o verificadas as qualifica��es essenciais para o desempenho das correspondentes atividades, na conformidade do disposto no art. 3� deste decreto.

Art. 8� - O �rg�o Central do SIPEC baixar� as instru��es normativas que se tornarem necess�rias � aplica��o deste decreto.

Art. 9� - As despesas decorrentes da aplica��o deste decreto ser�o atendidas � conta dos recursos or�ament�rios pr�prios do Instituto Brasileiro do Caf�.

Art. 10 - Este decreto entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, em 05 de julho de 1983; 162� da Independ�ncia e 95� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO

Jo�o Camilo Penna

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.7.1983