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Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 88.485, DE 5 DE JULHO DE 1983.
Revogado pelo Decreto de 25.4.1991 |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso das atribui��es que lhe confere o artigo 81, item III, da Constitui��o, e
tendo em vista o disposto nos artigos 4� e 7� da Lei n� 5.645, de 10 de dezembro
de 1970,
DECRETA:
Art.
1� - Fica criado o Grupo-Atividades de Comercializa��o e Classifica��o de Caf�,
designado pelo C�digo: LT-CCC-2000, compreendendo atividades de n�vel superior e
de n�vel de 2� grau de ensino, referentes a planejamento, estudos, projetos e
execu��o de trabalhos concernentes aos assuntos ligados a classifica��o,
comercializa��o e fiscaliza��o de caf�.
Art.
2� - O Grupo-Atividades de Comercializa��o e Classifica��o de Caf� � constitu�do
das categorias funcionais abaixo indicadas:
- Inspetor de Caf� - C�digo: LT-CCC-2001; e
- Agente de Atividades de Caf� - C�digo: LT-CCC-2002.
Art. 3� - As categorias
funcionais previstas no artigo antecedente distribuir-se-�o de conformidade com
o disposto no artigo 5� da Lei n� 5.645,
de 10 de dezembro de 1970, por classes, com as seguintes caracter�sticas:
I - Inspetor de Caf�:
Classe "B" - atividades de planejamento supervis�o,
coordena��o, controle e execus�o especializada de trabalhos relacionados com as
�reas de produ��o, classifica��o por tipo e bebida, transporte, armazenagem,
comercializa��o e fiscaliza��o de caf�, para cujo desempenho s�o necess�rias as
mesmas qualifica��es exigidas para a classe "A".
Classe "A" - Atividades de coordena��o, controle e
execu��o qualificada referente aos trabalhos e projetos de �rea de
comercializa��o e fiscaliza��o de caf� para cujo ingresso � exigido diploma de
um dos cursos de n�vel superior de Administra��o P�blica ou de Empresas,
Agronomia, Ci�ncias Cont�beis ou Atuariais, Economia ou Direito, devidamente
registrado, ou com habilita��o legal equivalente, al�m de aprova��o em curso de
aperfei�oamento ou forma��o especializada a crit�rio do Instituto Brasileiro do
Caf� - IBC, em articula��o com o �rg�o Central do Sistema de Pessoal Civil da
Administra��o Federal - SIPEC.
II - Agente de Atividades de Caf�:
Classe "B" - atividades de orienta��o controle e
execu��o de trabalhos t�cnico-Administrativos relacionados com as �reas de
transporte, armazenagem e comercializa��o de caf�, para cujo desempenho s�o
necess�rias as mesmas qualifica��es exigidas para a classe "A".
Classe "A" - atividades de controle e execu��o, em
grau de menor complexidade, de trabalhos t�cnico-administrativos das �reas de
armazenagem e comercializa��o de caf�, para cujo, ingresso � exigido certificado
de conclus�o de ensino de segundo grau, al�m de aprova��o em curso de
aperfei�oamento ou forma��o especializada a crit�rio do IBC, em articula��o com
o �rg�o Central do SIPEC.
Art.
4� - A categoria funcional de Agente de Comercializa��o de Caf�, designada pelo
C�digo: NM-1022 ou LT-NM-1022, do Grupo-Outras Atividades de N�vel M�dio, fica
considerada em extin��o, nela permanecendo os atuais ocupantes que n�o
satisfa�am as condi��es para o aproveitamento nas categorias funcionais do
Grupo-Atividades de Comercializa��o e Classifica��o de Caf�, sendo-lhes
asseguradas a progress�o funcional e a ascens�o funcional.
Art.
5� - A implanta��o do Grupo-Atividades de Comercializa��o e Classifica��o de
Caf� ser� efetivada no Instituto Brasileiro do Caf�, ap�s a observ�ncia dos
seguintes requisitos:
I - levantamento das respectivas necessidades de
pessoal, com vistas � fixa��o da lota��o das categorias funcionais que comp�em o
referido Grupo; e
II - comprova��o da exist�ncia de recursos
necess�rios ao custeio das despesas decorrentes.
Par�grafo �nico - A fixa��o da lota��o das
categorias funcionais ser� estabelecida pelo �rg�o Central do SIPEC, mediante
proposta a ser encaminhada pelo Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio.
Art.
6� - Os integrantes do Grupo de que trata este decreto ficar�o sujeitos �
presta��o m�nima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art.
7� - O ingresso nas categorias funcionais do Grupo-Atividades de Comercializa��o
e Classifica��o de Caf� far-se-� na classe inicial, mediante concurso p�blico,
em que ser�o verificadas as qualifica��es essenciais para o desempenho das
correspondentes atividades, na conformidade do disposto no art. 3� deste
decreto.
Art.
8� - O �rg�o Central do SIPEC baixar� as instru��es normativas que se tornarem
necess�rias � aplica��o deste decreto.
Art.
9� - As despesas decorrentes da aplica��o deste decreto ser�o atendidas � conta
dos recursos or�ament�rios pr�prios do Instituto Brasileiro do Caf�.
Art.
10 - Este decreto entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as
disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, em 05 de julho de 1983; 162� da
Independ�ncia e 95� da Rep�blica.
JO�O FIGUEIREDO
Jo�o Camilo Penna
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 6.7.1983