Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos
Regulamenta a concess�o de quotas diferenciadas de deprecia��o acelerada para m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de que trata o art. 1�, caput, inciso I, da Lei n� 14.871, de 28 de maio de 2024, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econ�micas. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 14.871, de 28 de maio de 2024,
DECRETA:
Art. 1� Este Decreto regulamenta a concess�o de quotas diferenciadas de deprecia��o acelerada para m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de que trata o art. 1�, caput, inciso I, da Lei n� 14.871, de 28 de maio de 2024, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econ�micas.
Art. 2� Ficam relacionadas no Anexo a este Decreto as atividades econ�micas da pessoa jur�dica adquirente abrangidas pelas condi��es diferenciadas de deprecia��o acelerada de que trata o art. 1�, caput, inciso I, da Lei n� 14.871, de 28 de maio de 2024.
Par�grafo �nico.
O
Anexo a este
Decreto estabelecer� o limite m�ximo de ren�ncia tribut�ria anual autorizado
por atividade econ�mica, o qual englobar�, inclusive, o benef�cio a que se
refere o
art. 2�, � 13, da Lei n� 14.871, de 28
de maio de 2024.
� 1� O Anexo a este Decreto estabelecer� o limite m�ximo de ren�ncia tribut�ria anual autorizado, o qual englobar�, inclusive, o benef�cio a que se refere o art. 2�, � 13, da Lei n� 14.871, de 28 de maio de 2024. (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.292, de 2024)
� 2� Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os estabelecer� limites espec�ficos por atividade econ�mica, observado o limite m�ximo a que se refere o �1�. (Inclu�do pelo Decreto n� 12.292, de 2024)
Art. 3� Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os e do Ministro de Estado da Fazenda relacionar� as m�quinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos que poder�o ser objeto da deprecia��o acelerada de que trata este Decreto, observado o disposto no art. 2�, caput, � 1� e � 2�, da Lei n� 14.871, de 28 de maio de 2024.
Art. 4� A frui��o das quotas diferenciadas de deprecia��o acelerada de que trata o art. 1�, caput, inciso I, da Lei n� 14.871, de 28 de maio de 2024, ficar� condicionada � habilita��o pr�via pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda.
Art. 5� Poder�o fazer uso da deprecia��o acelerada de que trata o art. 1�, caput, inciso I, da Lei n� 14.871, de 28 de maio de 2024, somente as empresas que:
I - sejam habilitadas previamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II - sejam sujeitas � tributa��o com base no lucro real;
III - tenham o c�digo da Classifica��o Nacional de Atividades Econ�micas � CNAE relativa � sua atividade principal relacionado no Anexo a este Decreto; e
IV - atendam aos requisitos legais necess�rios � frui��o de benef�cios fiscais, inclusive aos de:
a) regularidade fiscal dos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do disposto no art. 195, � 3�, da Constitui��o, e no art. 60 da Lei n� 9.069, de 29 de junho de 1995;
b) inexist�ncia de senten�as condenat�rias decorrentes de a��es de improbidade administrativa, nos termos do disposto no art. 12 da Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992;
c) inexist�ncia de registro de cr�ditos n�o quitados de �rg�os e de entidades p�blicas federais, nos termos do disposto no art. 6�, caput, inciso II, da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002;
d) inexist�ncia de san��es penais e administrativas decorrentes de condutas e de atividades lesivas ao meio ambiente, nos termos do disposto no art. 10 da Lei n� 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
e) inexist�ncia de d�bitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o � FGTS, nos termos do disposto no art. 27 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990; e
f) inexist�ncia de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas � CNEP, decorrentes da pr�tica de atos lesivos � administra��o p�blica, nacional ou estrangeira, nos termos do disposto no art. 19, caput, inciso IV, e no art. 22 da Lei n� 12.846, de 1� de agosto de 2013.
Art. 6� O Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os poder� dispor sobre o atendimento de requisitos relacionados � promo��o da ind�stria nacional, � sustentabilidade e � agrega��o de valor no Pa�s, a serem cumpridos por bens espec�ficos para o usufruto da deprecia��o acelerada de que trata este Decreto, nos termos do disposto no art. 2�, � 12, da Lei n� 14.871, de 28 de maio de 2024.
Art. 7� Os benef�cios fiscais de que trata este Decreto ser�o objeto de acompanhamento, controle e avalia��o, pelo Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os, e ser�o disponibilizados em s�tio eletr�nico do Governo federal.
Par�grafo �nico. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encaminhar�, trimestralmente, ao Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os, as informa��es dispon�veis para o acompanhamento, o controle e a avalia��o de que trata o caput.
Art. 8� O Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poder�o, para a execu��o do disposto neste Decreto, no �mbito de suas compet�ncias:
I - editar normas complementares;
II - realizar inspe��es e auditorias nas pessoas jur�dicas habilitadas no programa de que trata este Decreto; e
III - requisitar, a qualquer tempo, a apresenta��o de informa��es relativas � frui��o do benef�cio fiscal.
Art. 9� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 11 de setembro de 2024; 203� da Independ�ncia e 136� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo Jos� Rodrigues Alckmin Filho
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.9.2024.
LISTA DE ATIVIDADES ECON�MICAS DA PESSOA JUR�DICA ADQUIRENTE ABRANGIDAS
PELAS CONDI��ES DIFERENCIADAS DE DEPRECIA��O ACELERADA DE QUE TRATA O
ART. 1�, CAPUT, INCISO I, DA LEI N� 14.871, DE 28 DE MAIO DE 2024
C�digo CNAE |
Descri��o |
Limite m�ximo de ren�ncia tribut�ria anual autorizado por atividade econ�mica |
10 |
FABRICA��O DE PRODUTOS ALIMENT�CIOS |
R$ 204.000.000,00 |
13 |
FABRICA��O DE PRODUTOS T�XTEIS |
R$ 38.265.856,30 |
14 |
CONFEC��O DE ARTIGOS DO VESTU�RIO E ACESS�RIOS |
R$ 10.035.656,22 |
15 |
PREPARA��O DE COUROS E FABRICA��O DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CAL�ADOS |
R$ 18.746.605,06 |
16 |
FABRICA��O DE PRODUTOS DE MADEIRA |
R$ 31.936.826,27 |
17 |
FABRICA��O DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL |
R$ 204.000.000,00 |
18 |
IMPRESS�O E REPRODU��O DE GRAVA��ES |
R$ 8.886.089,58 |
19.3 |
Fabrica��o de biocombust�veis |
R$ 141.904.744,53 |
20.4 |
Fabrica��o de fibras artificiais e sint�ticas |
R$ 72.087.424,69 |
20.5 |
Fabrica��o de defensivos agr�colas e desinfestantes domissanit�rios |
|
20.6 |
Fabrica��o de sab�es, detergentes, produtos de limpeza, cosm�ticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
|
20.7 |
Fabrica��o de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins |
|
21 |
FABRICA��O DE PRODUTOS FARMOQU�MICOS E FARMAC�UTICOS |
R$ 58.268.579,83 |
22 |
FABRICA��O DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PL�STICO |
R$ 143.335.360,94 |
23 |
FABRICA��O DE PRODUTOS DE MINERAIS N�O-MET�LICOS |
R$ 177.498.574,50 |
24 |
METALURGIA |
R$ 193.476.452,43 |
25 |
FABRICA��O DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO M�QUINAS |
R$ 70.900.594,50 |
26 |
FABRICA��O DE EQUIPAMENTOS DE INFORM�TICA, PRODUTOS ELETR�NICOS E �PTICOS |
R$ 31.480.350,10 |
27 |
FABRICA��O DE M�QUINAS, APARELHOS E MATERIAIS EL�TRICOS |
R$ 54.417.380,26 |
28 |
FABRICA��O DE M�QUINAS E EQUIPAMENTOS |
R$ 74.910.541,88 |
29.4 |
Fabrica��o de pe�as e acess�rios para ve�culos automotores |
R$ 84.267.674,00 |
30 |
FABRICA��O DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VE�CULOS AUTOMOTORES |
R$ 16.076.808,35 |
31 |
FABRICA��O DE M�VEIS |
R$ 15.069.176,43 |
32 |
FABRICA��O DE PRODUTOS DIVERSOS |
R$ 20.043.444,09 |
41 |
CONSTRU��O DE EDIF�CIOS |
R$ 16.298.877,33 |
42 |
OBRAS DE INFRAESTRUTURA |
R$ 14.092.982,71 |
Total |
R$ 1.700.000.000,00 |
ANEXO
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 12.292, de 2024)
LISTA DE ATIVIDADES ECON�MICAS DA PESSOA JUR�DICA ADQUIRENTE ABRANGIDAS PELAS CONDI��ES DIFERENCIADAS DE DEPRECIA��O ACELERADA DE QUE TRATA O ART. 1�, CAPUT, INCISO I, DA LEI N� 14.871, DE 28 DE MAIO DE 2024
C�digo CNAE |
Descri��o |
Limite m�ximo de ren�ncia tribut�ria anual autorizado |
10 |
FABRICA��O DE PRODUTOS ALIMENT�CIOS |
R$ 1.700.000.000,00 |
13 |
FABRICA��O DE PRODUTOS T�XTEIS |
|
14 |
CONFEC��O DE ARTIGOS DO VESTU�RIO E ACESS�RIOS |
|
15 |
PREPARA��O DE COUROS E FABRICA��O DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CAL�ADOS |
|
16 |
FABRICA��O DE PRODUTOS DE MADEIRA |
|
17 |
FABRICA��O DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL |
|
18 |
IMPRESS�O E REPRODU��O DE GRAVA��ES |
|
19.3 |
Fabrica��o de biocombust�veis |
|
20 |
FABRICA��O DE PRODUTOS QU�MICOS |
|
21 |
FABRICA��O DE PRODUTOS FARMOQU�MICOS E FARMAC�UTICOS |
|
22 |
FABRICA��O DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PL�STICO |
|
23 |
FABRICA��O DE PRODUTOS DE MINERAIS N�O MET�LICOS |
|
24 |
METALURGIA |
|
25 |
FABRICA��O DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO M�QUINAS E EQUIPAMENTOS |
|
26 |
FABRICA��O DE EQUIPAMENTOS DE INFORM�TICA, PRODUTOS ELETR�NICOS E �PTICOS |
|
27 |
FABRICA��O DE M�QUINAS, APARELHOS E MATERIAIS EL�TRICOS |
|
28 |
FABRICA��O DE M�QUINAS E EQUIPAMENTOS |
|
29 |
FABRICA��O DE VE�CULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS |
|
30 |
FABRICA��O DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VE�CULOS AUTOMOTORES |
|
31 |
FABRICA��O DE M�VEIS |
|
32 |
FABRICA��O DE PRODUTOS DIVERSOS |
|
41 |
CONSTRU��O DE EDIF�CIOS |
|
42 |
OBRAS DE INFRAESTRUTURA |
|
49 |
TRANSPORTE TERRESTRE |
*