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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 12.175, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024

 

Regulamenta a concess�o de quotas diferenciadas de deprecia��o acelerada para m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de que trata o art. 1�, caput, inciso I, da Lei n� 14.871, de 28 de maio de 2024, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econ�micas.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 14.871, de 28 de maio de 2024,

DECRETA:

Art. 1�  Este Decreto regulamenta a concess�o de quotas diferenciadas de deprecia��o acelerada para m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de que trata o art. 1�, caput, inciso I, da Lei n� 14.871, de 28 de maio de 2024, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econ�micas.

Art. 2�  Ficam relacionadas no Anexo a este Decreto as atividades econ�micas da pessoa jur�dica adquirente abrangidas pelas condi��es diferenciadas de deprecia��o acelerada de que trata o art. 1�, caput, inciso I, da Lei n� 14.871, de 28 de maio de 2024.

Par�grafo �nico. O Anexo a este Decreto estabelecer� o limite m�ximo de ren�ncia tribut�ria anual autorizado por atividade econ�mica, o qual englobar�, inclusive, o benef�cio a que se refere o art. 2�, � 13, da Lei n� 14.871, de 28 de maio de 2024.

� 1� O Anexo a este Decreto estabelecer� o limite m�ximo de ren�ncia tribut�ria anual autorizado, o qual englobar�, inclusive, o benef�cio a que se refere o art. 2�, � 13, da Lei n� 14.871, de 28 de maio de 2024.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.292, de 2024)

� 2�  Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os estabelecer� limites espec�ficos por atividade econ�mica, observado o limite m�ximo a que se refere o �1�.   (Inclu�do pelo Decreto n� 12.292, de 2024)

Art. 3�  Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os e do Ministro de Estado da Fazenda relacionar� as m�quinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos que poder�o ser objeto da deprecia��o acelerada de que trata este Decreto, observado o disposto no art. 2�, caput, � 1� e � 2�, da Lei n� 14.871, de 28 de maio de 2024.

Art. 4�  A frui��o das quotas diferenciadas de deprecia��o acelerada de que trata o art. 1�, caput, inciso I, da Lei n� 14.871, de 28 de maio de 2024, ficar� condicionada � habilita��o pr�via pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda.

Art. 5�  Poder�o fazer uso da deprecia��o acelerada de que trata o art. 1�, caput, inciso I, da Lei n� 14.871, de 28 de maio de 2024, somente as empresas que:

I - sejam habilitadas previamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

II - sejam sujeitas � tributa��o com base no lucro real;

III - tenham o c�digo da Classifica��o Nacional de Atividades Econ�micas � CNAE relativa � sua atividade principal relacionado no Anexo a este Decreto; e

IV - atendam aos requisitos legais necess�rios � frui��o de benef�cios fiscais, inclusive aos de:

a) regularidade fiscal dos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do disposto no art. 195, � 3�, da Constitui��o, e no art. 60 da Lei n� 9.069, de 29 de junho de 1995;

b) inexist�ncia de senten�as condenat�rias decorrentes de a��es de improbidade administrativa, nos termos do disposto no art. 12 da Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992;

c) inexist�ncia de registro de cr�ditos n�o quitados de �rg�os e de entidades p�blicas federais, nos termos do disposto no art. 6�, caput, inciso II, da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002;

d) inexist�ncia de san��es penais e administrativas decorrentes de condutas e de atividades lesivas ao meio ambiente, nos termos do disposto no art. 10 da Lei n� 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

e) inexist�ncia de d�bitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o � FGTS, nos termos do disposto no art. 27 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990; e

f) inexist�ncia de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas � CNEP, decorrentes da pr�tica de atos lesivos � administra��o p�blica, nacional ou estrangeira, nos termos do disposto no art. 19, caput, inciso IV, e no art. 22 da Lei n� 12.846, de 1� de agosto de 2013.

Art. 6�  O Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os poder� dispor sobre o atendimento de requisitos relacionados � promo��o da ind�stria nacional, � sustentabilidade e � agrega��o de valor no Pa�s, a serem cumpridos por bens espec�ficos para o usufruto da deprecia��o acelerada de que trata este Decreto, nos termos do disposto no art. 2�, � 12, da Lei n� 14.871, de 28 de maio de 2024.

Art. 7�  Os benef�cios fiscais de que trata este Decreto ser�o objeto de acompanhamento, controle e avalia��o, pelo Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os, e ser�o disponibilizados em s�tio eletr�nico do Governo federal.

Par�grafo �nico.  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encaminhar�, trimestralmente, ao Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os, as informa��es dispon�veis para o acompanhamento, o controle e a avalia��o de que trata o caput.

Art. 8�  O Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poder�o, para a execu��o do disposto neste Decreto, no �mbito de suas compet�ncias:

I - editar normas complementares;

II - realizar inspe��es e auditorias nas pessoas jur�dicas habilitadas no programa de que trata este Decreto; e

III - requisitar, a qualquer tempo, a apresenta��o de informa��es relativas � frui��o do benef�cio fiscal.

Art. 9�  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 11 de setembro de 2024; 203� da Independ�ncia e 136� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Geraldo Jos� Rodrigues Alckmin Filho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.9.2024.  

ANEXO

LISTA DE ATIVIDADES ECON�MICAS DA PESSOA JUR�DICA ADQUIRENTE ABRANGIDAS PELAS CONDI��ES DIFERENCIADAS DE DEPRECIA��O ACELERADA DE QUE TRATA O ART. 1�, CAPUT, INCISO I, DA LEI N� 14.871, DE 28 DE MAIO DE 2024

C�digo CNAE

Descri��o

Limite m�ximo de ren�ncia tribut�ria anual autorizado por atividade econ�mica

10

FABRICA��O DE PRODUTOS ALIMENT�CIOS

R$ 204.000.000,00

13

FABRICA��O DE PRODUTOS T�XTEIS

R$ 38.265.856,30

14

CONFEC��O DE ARTIGOS DO VESTU�RIO E ACESS�RIOS

R$ 10.035.656,22

15

PREPARA��O DE COUROS E FABRICA��O DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CAL�ADOS

R$ 18.746.605,06

16

FABRICA��O DE PRODUTOS DE MADEIRA

R$ 31.936.826,27

17

FABRICA��O DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL

R$ 204.000.000,00

18

IMPRESS�O E REPRODU��O DE GRAVA��ES

R$ 8.886.089,58

19.3

Fabrica��o de biocombust�veis

R$ 141.904.744,53

20.4

Fabrica��o de fibras artificiais e sint�ticas

R$ 72.087.424,69

20.5

Fabrica��o de defensivos agr�colas e desinfestantes domissanit�rios

20.6

Fabrica��o de sab�es, detergentes, produtos de limpeza, cosm�ticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

20.7

Fabrica��o de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins

21

FABRICA��O DE PRODUTOS FARMOQU�MICOS E FARMAC�UTICOS

R$ 58.268.579,83

22

FABRICA��O DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PL�STICO

R$ 143.335.360,94

23

FABRICA��O DE PRODUTOS DE MINERAIS N�O-MET�LICOS

R$ 177.498.574,50

24

METALURGIA

R$ 193.476.452,43

25

FABRICA��O DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO M�QUINAS
E EQUIPAMENTOS

R$ 70.900.594,50

26

FABRICA��O DE EQUIPAMENTOS DE INFORM�TICA, PRODUTOS ELETR�NICOS E �PTICOS

R$ 31.480.350,10

27

FABRICA��O DE M�QUINAS, APARELHOS E MATERIAIS EL�TRICOS

R$ 54.417.380,26

28

FABRICA��O DE M�QUINAS E EQUIPAMENTOS

R$ 74.910.541,88

29.4

Fabrica��o de pe�as e acess�rios para ve�culos automotores

R$ 84.267.674,00

30

FABRICA��O DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VE�CULOS AUTOMOTORES

R$ 16.076.808,35

31

FABRICA��O DE M�VEIS

R$ 15.069.176,43

32

FABRICA��O DE PRODUTOS DIVERSOS

R$ 20.043.444,09

41

CONSTRU��O DE EDIF�CIOS

R$ 16.298.877,33

42

OBRAS DE INFRAESTRUTURA

R$ 14.092.982,71

Total

R$ 1.700.000.000,00

  ANEXO
(Reda��o dada pelo Decreto n� 12.292, de 2024)

LISTA DE ATIVIDADES ECON�MICAS DA PESSOA JUR�DICA ADQUIRENTE ABRANGIDAS PELAS CONDI��ES DIFERENCIADAS DE DEPRECIA��O ACELERADA DE QUE TRATA O ART. 1�, CAPUT, INCISO I, DA LEI N� 14.871, DE 28 DE MAIO DE 2024 

C�digo CNAE

Descri��o

Limite m�ximo de ren�ncia tribut�ria anual autorizado

10

FABRICA��O DE PRODUTOS ALIMENT�CIOS

R$ 1.700.000.000,00

13

FABRICA��O DE PRODUTOS T�XTEIS

14

CONFEC��O DE ARTIGOS DO VESTU�RIO E ACESS�RIOS

15

PREPARA��O DE COUROS E FABRICA��O DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CAL�ADOS

16

FABRICA��O DE PRODUTOS DE MADEIRA

17

FABRICA��O DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL

18

IMPRESS�O E REPRODU��O DE GRAVA��ES

19.3

Fabrica��o de biocombust�veis

20

FABRICA��O DE PRODUTOS QU�MICOS

21

FABRICA��O DE PRODUTOS FARMOQU�MICOS E FARMAC�UTICOS

22

FABRICA��O DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PL�STICO

23

FABRICA��O DE PRODUTOS DE MINERAIS N�O MET�LICOS

24

METALURGIA

25

FABRICA��O DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO M�QUINAS E EQUIPAMENTOS

26

FABRICA��O DE EQUIPAMENTOS DE INFORM�TICA, PRODUTOS ELETR�NICOS E �PTICOS

27

FABRICA��O DE M�QUINAS, APARELHOS E MATERIAIS EL�TRICOS

28

FABRICA��O DE M�QUINAS E EQUIPAMENTOS

29

FABRICA��O DE VE�CULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS

30

FABRICA��O DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VE�CULOS AUTOMOTORES

31

FABRICA��O DE M�VEIS

32

FABRICA��O DE PRODUTOS DIVERSOS

41

CONSTRU��O DE EDIF�CIOS

42

OBRAS DE INFRAESTRUTURA

49

TRANSPORTE TERRESTRE

 

 

 

 

 

*