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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.661, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

 

Acrescenta art. 1.815-A � Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), para determinar, nos casos de indignidade, que o tr�nsito em julgado da senten�a penal condenat�ria acarretar� a exclus�o imediata do herdeiro ou legat�rio indigno.

O VICE�PRESIDENTE DA REP�BLICA, no  exerc�cio  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� A Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.815-A:

�Art. 1.815-A. Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o tr�nsito em julgado da senten�a penal condenat�ria acarretar� a imediata exclus�o do herdeiro ou legat�rio indigno, independentemente da senten�a prevista no caput do art. 1.815 deste C�digo.�

Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 23 de agosto de 2023; 202o da Independ�ncia e 135o da Rep�blica.

GERALDO JOS� RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Fl�vio Dino de Castro e Costa

Jorge Rodrigo Ara�jo Messias

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.8.2023.

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