Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos
Altera o Decreto n� 10.474, de 26 de agosto de 2020, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comiss�o e das Fun��es de Confian�a da Autoridade Nacional de Prote��o de Dados, e remaneja e transforma cargos em comiss�o e fun��es de confian�a. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, al�nea �a�, da Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1� O Anexo I ao Decreto n� 10.474, de 26 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1� A Autoridade Nacional de Prote��o de Dados - ANPD, autarquia de natureza especial vinculada ao Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, dotada de autonomia t�cnica e decis�ria, com patrim�nio pr�prio, jurisdi��o no territ�rio nacional e sede e foro em Bras�lia, Distrito Federal, tem o objetivo de garantir o direito fundamental � prote��o dos dados pessoais, os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, orientada pelo disposto na Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018.� (NR)
�Art. 10. ............................................................................................
� 1� Para os fins do disposto no caput, cabe ao Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica instaurar processo administrativo disciplinar, que ser� conduzido por comiss�o especial constitu�da por servidores p�blicos federais est�veis.
...................................................................................................� (NR)
�Art. 12. O Conselho Diretor � composto por cinco membros indicados pelo Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica e nomeados pelo Presidente da Rep�blica, ap�s aprova��o pelo Senado Federal, nos termos do disposto na al�nea �f� do inciso III do caput do art. 52 da Constitui��o.� (NR)
�Art. 15. .............................................................................................
I - um do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, que o presidir�;
II - um da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;
III - um do Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos;
IV - um do Minist�rio da Sa�de;
V - um da Secretaria de Comunica��o Social;
.............................................................................................................
� 3� As indica��es dos membros do Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade de que tratam os incisos I a X do caput ser�o submetidas pelos titulares dos �rg�os que representam ao Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica.
.............................................................................................................
� 5� As entidades de que tratam os incisos XI a XV do caput poder�o indicar, livremente, representantes ao Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, no prazo de trinta dias, contado da data de publica��o do edital de convoca��o no Di�rio Oficial da Uni�o, com a indica��o de um nome para a respectiva vaga, que estar� acompanhado: Vig�ncia
.............................................................................................................
� 6� O Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica ouvir� o Conselho Diretor da ANPD sobre as indica��es recebidas e, em seguida, formar� lista tr�plice de titulares e suplentes, representantes de cada uma das entidades a que se refere o � 5�, para cada vaga de que tratam os incisos XI a XV do caput, que ser� encaminhada pelo Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica para nomea��o pelo Presidente da Rep�blica. Vig�ncia
� 7� Na aus�ncia das indica��es de que tratam os � 5� e � 6�, o Presidente da Rep�blica escolher� livremente os membros do Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade e respectivos suplentes, mediante indica��o do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica, observados os requisitos estabelecidos no � 4�. Vig�ncia
...............................................................................................................
� 9� O Presidente do Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade poder� convidar representantes de outros �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal para participar de suas reuni�es, sem direito a voto.� (NR)
�Art. 21. .................................................................................................
................................................................................................................
III - encaminhar ao Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica proposta de instaura��o de processo administrativo disciplinar contra membros do Conselho Diretor; e
.......................................................................................................� (NR)
�Art. 34-A. A ANPD poder� requisitar pessoal civil e militar at� 31 de dezembro de 2026, nos termos do disposto no art. 56 da Lei n� 14.600, de 19 de junho de 2023.� (NR)
�Art. 35. As requisi��es e as cess�es de pessoal civil para ter exerc�cio na ANPD ser�o feitas por ato do Diretor-Presidente, ap�s aprova��o do Conselho Diretor.
.....................................................................................................� (NR)
�Art. 36. Aos servidores e aos empregados p�blicos de qualquer �rg�o ou entidade da administra��o p�blica federal colocados � disposi��o da ANPD ser�o assegurados todos os direitos e as vantagens a que fa�am jus no �rg�o ou na entidade de origem, inclu�da a promo��o funcional.
..............................................................................................................
� 2� O per�odo em que o servidor ou o empregado p�blico permanecer � disposi��o da ANPD ser� considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exerc�cio no cargo ou no emprego que ocupe no �rg�o ou na entidade de origem, inclusive para incorpora��o de vantagens.� (NR)
�Art. 37. As requisi��es de militares das For�as Armadas e os pedidos de cess�o de membros das Pol�cias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a ANPD ser�o feitos diretamente ao Minist�rio da Defesa ou aos Governos dos Estados ou do Distrito Federal, conforme o caso.
� 1� Os militares � disposi��o da ANPD ficam vinculados �s respectivas For�as para fins disciplinares, de remunera��o e de altera��es.
................................................................................................� (NR)
�Art. 38. O desempenho de fun��o na ANPD constitui, para o pessoal civil, servi�o relevante e t�tulo de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional, e, para o militar, servi�o relevante e atividade de natureza militar.� (NR)
Art. 2� Fica revogado o art. 6� do Decreto n� 11.202, de 21 de setembro de 2022, na parte em que altera o caput do art. 1� do Anexo I ao Decreto n� 10.474, de 2020.
Art. 3� Este Decreto entra em vigor:
I - em 31 de janeiro de 2024, quanto � parte que altera o � 5� ao � 7� do art. 15 do Decreto n� 10.474, de 2020; e
II - na data de sua publica��o, quanto aos demais dispositivos.
Bras�lia, 30 de outubro de 2023; 202� da Independ�ncia e 135� da Rep�blica.
LUIZ
IN�CIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Fl�vio Dino de Castro e Costa
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.10.2023
*