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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 11.527, DE 16 DE MAIO DE 2023

Vig�ncia

Altera o Decreto n� 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011,

DECRETA:

Art. 1�  O Decreto n� 7.724, de 16 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 7�  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

� 3�  .............................................................................................................

.....................................................................................................................

VI - remunera��o e subs�dio recebidos por ocupante de cargo, posto, gradua��o, fun��o e emprego p�blico, inclu�dos os aux�lios, as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuni�rias, al�m dos proventos de aposentadoria e das pens�es daqueles servidores e empregados p�blicos que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos;

.....................................................................................................................

� 8�  Ato conjunto do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da Uni�o e do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego dispor� sobre a divulga��o dos programas de que trata o inciso IX do � 3�, que ser� feita, observado o disposto no Cap�tulo VII:

.....................................................................................................................

II - por meio de informa��es consolidadas disponibilizadas no s�tio eletr�nico do Minist�rio do Trabalho e Emprego; e

...........................................................................................................� (NR)

�Art. 8�  Os s�tios eletr�nicos dos �rg�os e das entidades, em cumprimento �s normas estabelecidas pelo Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos, atender�o aos seguintes requisitos, entre outros:

...........................................................................................................� (NR)

�Art. 11.  .....................................................................................................

� 1�  O pedido ser� apresentado em formul�rio padr�o, por meio de sistema eletr�nico espec�fico ou presencialmente no SIC dos �rg�os e das entidades.

...........................................................................................................� (NR)

�Art. 11-A.  A Controladoria-Geral da Uni�o manter� sistema eletr�nico espec�fico, dispon�vel na internet, para o registro e o atendimento aos pedidos de acesso � informa��o, de uso obrigat�rio pelos �rg�os e pelas entidades de que trata o art. 5�.

� 1�  A obrigatoriedade de uso do sistema eletr�nico de que trata o caput n�o exclui a possibilidade de que os �rg�os e as entidades utilizem sistemas pr�prios para a organiza��o dos fluxos internos de tratamento dos pedidos de acesso � informa��o.

� 2�  Os pedidos recebidos pelos �rg�os e pelas entidades na forma do disposto no � 3� do art. 11 ser�o registrados no sistema eletr�nico espec�fico de que trata o caput na data do seu recebimento.� (NR)

�Art. 12.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

Par�grafo �nico.  Ser� facultado ao requerente de acesso � informa��o, devidamente identificado no sistema eletr�nico previsto no art. 11-A, optar pela preserva��o de sua identidade perante os �rg�os ou as entidades demandados.� (NR)

�Art. 28.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

� 1�  Poder� ser estabelecida como termo final de restri��o de acesso a ocorr�ncia de determinado evento, observados os prazos m�ximos de classifica��o.

� 2�  Expirado o prazo de classifica��o sem que o �rg�o ou a entidade tenha tornado a informa��o de acesso p�blico, nos termos do disposto no � 4� do art. 24 da Lei n� 12.527, de 2011, a Controladoria-Geral da Uni�o notificar� a autoridade competente para que adote as provid�ncias cab�veis no prazo de trinta dias.� (NR)

�Art. 31.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

VII - raz�es da classifica��o, observados os crit�rios estabelecidos no art. 27, com a justificativa para o grau de sigilo adotado;

VII-A - assunto a que se refere a informa��o, com a descri��o de elementos m�nimos que permitam a identifica��o do tema de que trata a classifica��o;

............................................................................................................� (NR)

�Art. 32.  A autoridade classificadora ou outro agente p�blico que classificar a informa��o dever� enviar, no prazo de trinta dias, contado da data da decis�o de classifica��o ou de sua ratifica��o, as informa��es previstas no caput do art. 31 �:

I - Comiss�o Mista de Reavalia��o de Informa��es, no caso de informa��es classificadas no grau ultrassecreto ou secreto; ou

II - Controladoria-Geral da Uni�o, no caso de informa��es classificadas em qualquer grau de sigilo, ressalvado o envio das informa��es de que trata o inciso VII do caput do art. 31.      Vig�ncia

� 1�  Na hip�tese de que trata o inciso II do caput, quando identificar, no desempenho das compet�ncias previstas no art. 68, a partir do exame dos elementos p�blicos que comp�em o TCI, ind�cios de erro na classifica��o da informa��o, a Controladoria-Geral da Uni�o dever�:

I - notificar a autoridade classificadora, que decidir� sobre a reavalia��o da classifica��o no prazo de trinta dias; e

II - informar a Comiss�o Mista de Reavalia��o de Informa��es, no caso de informa��es classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, para fins do disposto no inciso I do caput do art. 47

� 2�  Os ind�cios de erro a que se refere o � 1� ser�o considerados quanto:

I - ao n�o enquadramento do assunto de que trata o inciso VII-A do caput do art. 31 nas hip�teses legais de sigilo; e

II - a n�o adequa��o do grau de sigilo.� (NR)

�Art. 45.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

II - ...............................................................................................................

....................................................................................................................

c) indica��o de dispositivo legal que fundamenta a classifica��o;

d) data da produ��o da informa��o, data da classifica��o e prazo da classifica��o; e

e) assunto da informa��o classificada de que trata o inciso VII-A do caput do art. 31;      Vig�ncia

.....................................................................................................................

Par�grafo �nico.  Qualquer revis�o ou reavalia��o das informa��es classificadas, quanto ao grau de sigilo ou ao prazo de classifica��o, ser� atualizada, no prazo de trinta dias, no rol previsto no inciso II do caput.� (NR)

�Art. 58.  A restri��o de acesso a informa��es pessoais de que trata o art. 55 n�o poder� ser invocada quando:

I - houver o intuito de prejudicar processo de apura��o de irregularidades conduzido pelo Poder P�blico, em que o titular das informa��es seja parte ou interessado;

II - as informa��es pessoais n�o classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necess�rios � recupera��o de fatos hist�ricos de maior relev�ncia; ou

III - for poss�vel o tratamento e a prote��o do dado por meio da oculta��o, da anonimiza��o ou da pseudonimiza��o das informa��es pessoais relativas � intimidade, � vida privada, � honra e � imagem.(NR)

�Art. 64-A.  As entidades com personalidade jur�dica de direito privado constitu�das sob a forma de servi�o social aut�nomo, que sejam destinat�rias de contribui��es ou de recursos p�blicos federais decorrentes de contrato de gest�o, e os conselhos de fiscaliza��o profissional dever�o observar o disposto na Lei n� 12.527, de 2011, e:

I - divulgar, independentemente de requerimento, as informa��es de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, inclusive aquelas a que se referem os incisos I a VIII do � 3� do art. 7�, em local de f�cil visualiza��o, em s�tios eletr�nicos oficiais, observado o disposto no � 1� do art. 7� e no art. 8�; e

II - criar SIC, observado o disposto nos art. 9� e art. 10.

� 1�  As informa��es previstas no inciso I do caput devem ser fornecidas diretamente pelas entidades e pelos conselhos de que trata o caput e referem-se � parcela dos recursos provenientes das contribui��es e dos demais recursos p�blicos recebidos e � sua destina��o, sem preju�zo das presta��es de contas a que estejam legalmente obrigadas.

� 2�  Aplica-se o disposto nos art. 55 e art. 58 �s informa��es pessoais relativas � intimidade, � vida privada, � honra e � imagem detidas pelas entidades e pelos conselhos de que trata o caput.

� 3�  A divulga��o das informa��es previstas no inciso I do caput n�o exclui outras hip�teses de publica��o e divulga��o de informa��es previstas na legisla��o, inclusive na Lei de Diretrizes Or�ament�rias.

� 4�  O sistema recursal e de monitoramento deste Decreto n�o se aplica �s entidades e aos conselhos de que trata o caput, salvo quanto � possibilidade de o requerente, no caso de omiss�o de resposta ao pedido de acesso � informa��o, apresentar a reclama��o prevista no art. 22, que ser� encaminhada � autoridade m�xima da entidade ou do conselho demandado.

� 5�  As entidades de que trata o caput est�o sujeitas, no que couber, �s san��es e aos procedimentos previstos no art. 66.� (NR)

�Art. 68.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

IV - monitorar a implementa��o da Lei n� 12.527, de 2011, para:

a) examinar sua regularidade; e

b) sugerir provid�ncias aos �rg�os e �s entidades, em caso de descumprimento do disposto na referida Lei;

.....................................................................................................................

VI - supervisionar a aplica��o do disposto neste Decreto, especialmente quanto:

a) ao cumprimento dos prazos e procedimentos pelos �rg�os e pelas entidades; e

b) � qualidade do servi�o de acesso � informa��o;

VII - estabelecer, padronizar, sistematizar e normatizar, por meio da edi��o de enunciados e instru��es, os entendimentos e os procedimentos complementares necess�rios � implementa��o da Lei n� 12.527, de 2011, observado o disposto no inciso V do caput do art. 47 deste Decreto; e

VIII - concentrar e consolidar a publica��o de informa��es estat�sticas de que trata o art. 45.

Par�grafo �nico.  Quando aprovados pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da Uni�o e publicados no Di�rio Oficial da Uni�o, os enunciados a que se refere o inciso VII do caput produzir�o efeito vinculante sobre os �rg�os e as entidades do Poder Executivo federal de que trata o art. 5�, ressalvada a Comiss�o Mista de Reavalia��o de Informa��es.� (NR)

�Art. 69.  Compete � Controladoria-Geral da Uni�o, observadas as compet�ncias dos demais �rg�os e entidades e as previs�es espec�ficas deste Decreto:

...........................................................................................................� (NR)

Art. 2�  O disposto no inciso VII-A do caput do art. 31 do Decreto n� 7.724, de 2012, n�o incidir� sobre os Termos de Classifica��o de Informa��o - TCIs produzidos antes da data de publica��o deste Decreto.

Art. 3�  O disposto na al�nea �e� do inciso II do caput do art. 45 do Decreto n� 7.724, de 2012, n�o incidir� sobre os r�is de informa��es classificadas publicados em s�tio eletr�nico antes da data de entrada em vigor do referido dispositivo.

Art. 4�  O Anexo ao Decreto n� 7.724, de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 5�  Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Decreto n� 7.724, de 2012:

a) o par�grafo �nico do art. 28;

b) o par�grafo �nico do art. 64; e

c) os art. 64-B e art. 64-C;

II - o art. 1� do Decreto n� 9.690, de 23 de janeiro de 2019, na parte em que altera os art. 7�, art.8� e art. 69 do Decreto n� 7.724, de 2012; e

III - o art. 1� do Decreto n� 9.781, de 3 de maio de 2019.

Art. 6�  Este Decreto entra em vigor:

I - no prazo de cento e oitenta dias, contato da data de sua publica��o, quanto � parte do art. 1� que altera os seguintes dispositivos do Decreto n� 7.724, de 2012:

a) o inciso II do caput do art. 32; e

b) a al�nea �e� do inciso II do caput do art. 45; e

II - na data de sua publica��o, quanto aos demais dispositivos.

Bras�lia, 16 de maio de 2023; 202� da Independ�ncia e 135� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA

Vin�cius Marques de Carvalho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.5.2023

ANEXO

(Anexo ao Decreto n� 7.724, de 16 de maio de 2012)

�GRAU DE SIGILO

TERMO DE CLASSIFICA��O DE INFORMA��O - TCI

�RG�O/ENTIDADE:

C�DIGO DE INDEXA��O:

GRAU DE SIGILO:

CATEGORIA:

TIPO DE DOCUMENTO:

DATA DE PRODU��O:

FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICA��O:

RAZ�ES DA CLASSIFICA��O:

(id�ntico ao grau de sigilo do documento)

ASSUNTO DA INFORMA��O CLASSIFICADA:

PRAZO DA RESTRI��O DE ACESSO:

DATA DE CLASSIFICA��O:

AUTORIDADE CLASSIFICADORA

Nome:

Cargo:

AUTORIDADE RATIFICADORA

(quando aplic�vel)

Nome:

Cargo:

 

DESCLASSIFICA��O em ____/____/________

(quando aplic�vel)

Nome:

Cargo:

 

RECLASSIFICA��O em ____/____/_________

(quando aplic�vel)

Nome:

Cargo:

 

REDU��O DE PRAZO em ____/____/_______

(quando aplic�vel)

Nome:

Cargo:

 

PRORROGA��O DE PRAZO em ___/ ____/_____

(quando aplic�vel)

Nome:

Cargo:

_____________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA

_____________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplic�vel)

_____________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE respons�vel por DESCLASSIFICA��O (quando aplic�vel)

_____________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE respons�vel por RECLASSIFICA��O (quando aplic�vel)

_____________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE respons�vel por REDU��O DE PRAZO (quando aplic�vel)

_____________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE respons�vel por PRORROGA��O DE PRAZO (quando aplic�vel)

� (NR)

*