Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos
Vig�ncia |
Altera o Decreto n� 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1� O Decreto n� 7.724, de 16 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 7� .......................................................................................................
.....................................................................................................................
� 3� .............................................................................................................
.....................................................................................................................
VI - remunera��o e subs�dio recebidos por ocupante de cargo, posto, gradua��o, fun��o e emprego p�blico, inclu�dos os aux�lios, as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuni�rias, al�m dos proventos de aposentadoria e das pens�es daqueles servidores e empregados p�blicos que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos;
.....................................................................................................................
� 8� Ato conjunto do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da Uni�o e do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego dispor� sobre a divulga��o dos programas de que trata o inciso IX do � 3�, que ser� feita, observado o disposto no Cap�tulo VII:
.....................................................................................................................
II - por meio de informa��es consolidadas disponibilizadas no s�tio eletr�nico do Minist�rio do Trabalho e Emprego; e
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 8� Os s�tios eletr�nicos dos �rg�os e das entidades, em cumprimento �s normas estabelecidas pelo Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos, atender�o aos seguintes requisitos, entre outros:
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 11. .....................................................................................................
� 1� O pedido ser� apresentado em formul�rio padr�o, por meio de sistema eletr�nico espec�fico ou presencialmente no SIC dos �rg�os e das entidades.
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 11-A. A Controladoria-Geral da Uni�o manter� sistema eletr�nico espec�fico, dispon�vel na internet, para o registro e o atendimento aos pedidos de acesso � informa��o, de uso obrigat�rio pelos �rg�os e pelas entidades de que trata o art. 5�.
� 1� A obrigatoriedade de uso do sistema eletr�nico de que trata o caput n�o exclui a possibilidade de que os �rg�os e as entidades utilizem sistemas pr�prios para a organiza��o dos fluxos internos de tratamento dos pedidos de acesso � informa��o.
� 2� Os pedidos recebidos pelos �rg�os e pelas entidades na forma do disposto no � 3� do art. 11 ser�o registrados no sistema eletr�nico espec�fico de que trata o caput na data do seu recebimento.� (NR)
�Art. 12. .....................................................................................................
.....................................................................................................................
Par�grafo �nico. Ser� facultado ao requerente de acesso � informa��o, devidamente identificado no sistema eletr�nico previsto no art. 11-A, optar pela preserva��o de sua identidade perante os �rg�os ou as entidades demandados.� (NR)
�Art. 28. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
� 1� Poder� ser estabelecida como termo final de restri��o de acesso a ocorr�ncia de determinado evento, observados os prazos m�ximos de classifica��o.
� 2� Expirado o prazo de classifica��o sem que o �rg�o ou a entidade tenha tornado a informa��o de acesso p�blico, nos termos do disposto no � 4� do art. 24 da Lei n� 12.527, de 2011, a Controladoria-Geral da Uni�o notificar� a autoridade competente para que adote as provid�ncias cab�veis no prazo de trinta dias.� (NR)
�Art. 31. .....................................................................................................
....................................................................................................................
VII - raz�es da classifica��o, observados os crit�rios estabelecidos no art. 27, com a justificativa para o grau de sigilo adotado;
VII-A - assunto a que se refere a informa��o, com a descri��o de elementos m�nimos que permitam a identifica��o do tema de que trata a classifica��o;
............................................................................................................� (NR)
�Art. 32. A autoridade classificadora ou outro agente p�blico que classificar a informa��o dever� enviar, no prazo de trinta dias, contado da data da decis�o de classifica��o ou de sua ratifica��o, as informa��es previstas no caput do art. 31 �:
I - Comiss�o Mista de Reavalia��o de Informa��es, no caso de informa��es classificadas no grau ultrassecreto ou secreto; ou
II - Controladoria-Geral da Uni�o, no caso de informa��es classificadas em qualquer grau de sigilo, ressalvado o envio das informa��es de que trata o inciso VII do caput do art. 31. Vig�ncia
� 1� Na hip�tese de que trata o inciso II do caput, quando identificar, no desempenho das compet�ncias previstas no art. 68, a partir do exame dos elementos p�blicos que comp�em o TCI, ind�cios de erro na classifica��o da informa��o, a Controladoria-Geral da Uni�o dever�:
I - notificar a autoridade classificadora, que decidir� sobre a reavalia��o da classifica��o no prazo de trinta dias; e
II - informar a Comiss�o Mista de Reavalia��o de Informa��es, no caso de informa��es classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, para fins do disposto no inciso I do caput do art. 47
� 2� Os ind�cios de erro a que se refere o � 1� ser�o considerados quanto:
I - ao n�o enquadramento do assunto de que trata o inciso VII-A do caput do art. 31 nas hip�teses legais de sigilo; e
II - a n�o adequa��o do grau de sigilo.� (NR)
�Art. 45. .....................................................................................................
....................................................................................................................
II - ...............................................................................................................
....................................................................................................................
c) indica��o de dispositivo legal que fundamenta a classifica��o;
d) data da produ��o da informa��o, data da classifica��o e prazo da classifica��o; e
e) assunto da informa��o classificada de que trata o inciso VII-A do caput do art. 31; Vig�ncia
.....................................................................................................................
Par�grafo �nico. Qualquer revis�o ou reavalia��o das informa��es classificadas, quanto ao grau de sigilo ou ao prazo de classifica��o, ser� atualizada, no prazo de trinta dias, no rol previsto no inciso II do caput.� (NR)
�Art. 58. A restri��o de acesso a informa��es pessoais de que trata o art. 55 n�o poder� ser invocada quando:
I - houver o intuito de prejudicar processo de apura��o de irregularidades conduzido pelo Poder P�blico, em que o titular das informa��es seja parte ou interessado;
II - as informa��es pessoais n�o classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necess�rios � recupera��o de fatos hist�ricos de maior relev�ncia; ou
III - for poss�vel o tratamento e a prote��o do dado por meio da oculta��o, da anonimiza��o ou da pseudonimiza��o das informa��es pessoais relativas � intimidade, � vida privada, � honra e � imagem.� (NR)
�Art. 64-A. As entidades com personalidade jur�dica de direito privado constitu�das sob a forma de servi�o social aut�nomo, que sejam destinat�rias de contribui��es ou de recursos p�blicos federais decorrentes de contrato de gest�o, e os conselhos de fiscaliza��o profissional dever�o observar o disposto na Lei n� 12.527, de 2011, e:
I - divulgar, independentemente de requerimento, as informa��es de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, inclusive aquelas a que se referem os incisos I a VIII do � 3� do art. 7�, em local de f�cil visualiza��o, em s�tios eletr�nicos oficiais, observado o disposto no � 1� do art. 7� e no art. 8�; e
II - criar SIC, observado o disposto nos art. 9� e art. 10.
� 1� As informa��es previstas no inciso I do caput devem ser fornecidas diretamente pelas entidades e pelos conselhos de que trata o caput e referem-se � parcela dos recursos provenientes das contribui��es e dos demais recursos p�blicos recebidos e � sua destina��o, sem preju�zo das presta��es de contas a que estejam legalmente obrigadas.
� 2� Aplica-se o disposto nos art. 55 e art. 58 �s informa��es pessoais relativas � intimidade, � vida privada, � honra e � imagem detidas pelas entidades e pelos conselhos de que trata o caput.
� 3� A divulga��o das informa��es previstas no inciso I do caput n�o exclui outras hip�teses de publica��o e divulga��o de informa��es previstas na legisla��o, inclusive na Lei de Diretrizes Or�ament�rias.
� 4� O sistema recursal e de monitoramento deste Decreto n�o se aplica �s entidades e aos conselhos de que trata o caput, salvo quanto � possibilidade de o requerente, no caso de omiss�o de resposta ao pedido de acesso � informa��o, apresentar a reclama��o prevista no art. 22, que ser� encaminhada � autoridade m�xima da entidade ou do conselho demandado.
� 5� As entidades de que trata o caput est�o sujeitas, no que couber, �s san��es e aos procedimentos previstos no art. 66.� (NR)
�Art. 68. .....................................................................................................
....................................................................................................................
IV - monitorar a implementa��o da Lei n� 12.527, de 2011, para:
a) examinar sua regularidade; e
b) sugerir provid�ncias aos �rg�os e �s entidades, em caso de descumprimento do disposto na referida Lei;
.....................................................................................................................
VI - supervisionar a aplica��o do disposto neste Decreto, especialmente quanto:
a) ao cumprimento dos prazos e procedimentos pelos �rg�os e pelas entidades; e
b) � qualidade do servi�o de acesso � informa��o;
VII - estabelecer, padronizar, sistematizar e normatizar, por meio da edi��o de enunciados e instru��es, os entendimentos e os procedimentos complementares necess�rios � implementa��o da Lei n� 12.527, de 2011, observado o disposto no inciso V do caput do art. 47 deste Decreto; e
VIII - concentrar e consolidar a publica��o de informa��es estat�sticas de que trata o art. 45.
Par�grafo �nico. Quando aprovados pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da Uni�o e publicados no Di�rio Oficial da Uni�o, os enunciados a que se refere o inciso VII do caput produzir�o efeito vinculante sobre os �rg�os e as entidades do Poder Executivo federal de que trata o art. 5�, ressalvada a Comiss�o Mista de Reavalia��o de Informa��es.� (NR)
�Art. 69. Compete � Controladoria-Geral da Uni�o, observadas as compet�ncias dos demais �rg�os e entidades e as previs�es espec�ficas deste Decreto:
...........................................................................................................� (NR)
Art. 2� O disposto no inciso VII-A do caput do art. 31 do Decreto n� 7.724, de 2012, n�o incidir� sobre os Termos de Classifica��o de Informa��o - TCIs produzidos antes da data de publica��o deste Decreto.
Art. 3� O disposto na al�nea �e� do inciso II do caput do art. 45 do Decreto n� 7.724, de 2012, n�o incidir� sobre os r�is de informa��es classificadas publicados em s�tio eletr�nico antes da data de entrada em vigor do referido dispositivo.
Art. 4� O Anexo ao Decreto n� 7.724, de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
I - os seguintes dispositivos do Decreto n� 7.724, de 2012:
a) o par�grafo �nico do art. 28;
b) o par�grafo �nico do art. 64; e
c) os art. 64-B e art. 64-C;
II - o art. 1� do Decreto n� 9.690, de 23 de janeiro de 2019, na parte em que altera os art. 7�, art.8� e art. 69 do Decreto n� 7.724, de 2012; e
III - o art. 1� do Decreto n� 9.781, de 3 de maio de 2019.
Art. 6� Este Decreto entra em vigor:
I - no prazo de cento e oitenta dias, contato da data de sua publica��o, quanto � parte do art. 1� que altera os seguintes dispositivos do Decreto n� 7.724, de 2012:
a) o inciso II do caput do art. 32; e
b) a al�nea �e� do inciso II do caput do art. 45; e
II - na data de sua publica��o, quanto aos demais dispositivos.
Bras�lia, 16 de maio de 2023; 202� da Independ�ncia e 135� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Vin�cius Marques de Carvalho
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.5.2023
(Anexo ao Decreto n� 7.724, de 16 de maio de 2012)
�GRAU DE SIGILO
TERMO DE CLASSIFICA��O DE INFORMA��O - TCI |
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�RG�O/ENTIDADE: |
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C�DIGO DE INDEXA��O: |
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GRAU DE SIGILO: |
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CATEGORIA: |
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TIPO DE DOCUMENTO: |
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DATA DE PRODU��O: |
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FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICA��O: |
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RAZ�ES DA CLASSIFICA��O: (id�ntico ao grau de sigilo do documento) |
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ASSUNTO DA INFORMA��O CLASSIFICADA: |
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PRAZO DA RESTRI��O DE ACESSO: |
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DATA DE CLASSIFICA��O: |
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AUTORIDADE CLASSIFICADORA |
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Cargo: |
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AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplic�vel) |
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DESCLASSIFICA��O em ____/____/________ (quando aplic�vel) |
Nome: |
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RECLASSIFICA��O em ____/____/_________ (quando aplic�vel) |
Nome: |
Cargo: |
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REDU��O DE PRAZO em ____/____/_______ (quando aplic�vel) |
Nome: |
Cargo: |
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PRORROGA��O DE PRAZO em ___/ ____/_____ (quando aplic�vel) |
Nome: |
Cargo: |
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_____________________________________________________ ASSINATURA DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA |
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_____________________________________________________________ ASSINATURA DA AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplic�vel) _____________________________________________________________ ASSINATURA DA AUTORIDADE respons�vel por DESCLASSIFICA��O (quando aplic�vel) _____________________________________________________________ ASSINATURA DA AUTORIDADE respons�vel por RECLASSIFICA��O (quando aplic�vel) _____________________________________________________________ ASSINATURA DA AUTORIDADE respons�vel por REDU��O DE PRAZO (quando aplic�vel) _____________________________________________________________ ASSINATURA DA AUTORIDADE respons�vel por PRORROGA��O DE PRAZO (quando aplic�vel) |
� (NR)
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